Reforma Politica na Federação Brasileira

O Estado é a mais complexa das organizações criadas pelo homem, cujo nascimento prende-se as vicissitudes políticas transpostas pela sociedade no inicio dos tempos modernos como conseqüência do violento processo de lutas religiosas responsáveis pela instauração da insegurança no meio social  e relativamente a qual, as instituições  jurídicas da época medieval eram absolutamente impotentes . Urgia então, o surgimento de um poder que se colocasse acima das facções em combate. Assim , nas palavras de Jorge Miranda, “era necessário que o rei deixasse de ser tão somente um aliado de um dos grupos rivais do qual tiraria a forca para subjulgar o outro.”Era mister tornar o rei soberano e acima das próprias leis(legibus solutus)[1].

Ao cabo desse poder de fortalecimento do poder real advém o Estado Moderno , cuja tônica é exatamente a existência de uma ordem jurídica soberana portanto, suprema e origem de toda a autoridade dentro do Estado[2].São esses traços,que ate hoje informa o Estado Moderno,mesmo não sendo idêntico aos traçados do século XVI , é que desde aquela época ate os nossos dias foi possível , de certa forma , controlar o exercício do poder absoluto do Estado, sem que ele deixasse de ser soberano .

Com o Estado nasce a política ,derivado do adjetivo polis (politikós),significando tudo aquilo que se refere a cidade , e portanto ao cidadão publico, privado, sociável e social, sendo o termo “política “difundido pela obra de Aristóteles,intitulada “A Política”,considerada o primeiro grande tratado sobre a natureza , as funções , as divisões e  formas de governo do Estado ,ou seja, reflexões descritivas e prescritivas sobre as coisas da cidade[3] .Contudo, a expressão Estado surgiu na Itália no século XIV a partir da palavra status , que indicava a situação pessoal do dirigente que formara em torno de si uma organização política territorial em decorrência da imposição de uma ordem assimétrica , baseada em leis e no seu uso coercitivo , assegurando privilégios a uns poucos e muito trabalho para maioria dos habitantes de um dado território ou de uma cidade.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Durante séculos o termo , “política”foi empregado principalmente para designar e indicar obras destinadas ao estudo da esfera da atividade humana que de algum modo faz referencia às coisas do Estado, a forma de interpretar suas relações internacionais e sua supremacia interna, seus aspectos correlatos , todos eles sempre ligados à forma dele se impor , através de leis escritas ou sob a força das armas , mas de modo geral , agindo sob o consenso donde arriscamos dizer que a lei escrita de cada um destes estados que apareceram na historia é a testemunha que deve ser suscitada pelos comentadores e exegetas , e com eles também a, a política pois o domínio desta , ainda que definível e limitado, tem relações estritas com diversos campos do conhecimento humano, de tal sorte que torna o conhecimento político dinâmico e criador longe de paradigmas estanques.

Neste final de século duas distinções podemos apontar.Primeiro ,que o nascimento ou a constituição deste Estado tem data e lugar certo : é europeu e nos séculos XVIII e XIX  , e a segunda é que a política define-se , por dois traços essenciais, quais sejam, a existência de uma comunidade e que no âmago desta, exista uma instancia de poder . Assim , existe política a partir do momentos em que uma comunidade se coloca a questão do poder ou desde que o poder exercido por alguns se exerça nesta comunidade levando em conta o seu modo de vida. Nota-se entretanto que não se menciona hierarquia, autoridade ou comando , assim,pode-se dizer que tal comunidade tem política mas não necessariamente é uma comunidade política .

Segundo Francis Wolff, dois são os aspectos opostos e complementares constitutivos do político : de um lado , o comunitário, de outro lado , o poder  Não ha política sem a idéia de comunidade e sem poder que a assegure. O sonho que inspirou o estado contemporâneo foi assentado num sistema jurídico com regras claras e prontas ,decorrentes dos ideais liberais do final do século XVIII ,com a Revolução Francesa inaugurando – o formalmente  , fundado na Constituição que o organiza e descreve, garantindo direitos aos cidadãos. .No discurso “Sobre a Constituição”, pronunciado em 10 de maio de 1793, Robespierre coloca a aporia ainda hoje irresolvida nos Estados republicanos que se julgam democráticos: “Dar ao governo a força necessária para que os cidadãos respeitem sempre os direitos dos cidadãos; e fazer isto de um modo tal que o governo nunca possa violar estes mesmos direitos”. O governo, continua, “é instituído para fazer a vontade geral respeitada. Mas os governantes possuem uma vontade particular: e toda vontade particular tenta dominar a outra”.

Qualquer Constituição deve, segundo Robespierre, “defender a liberdade pública e individual contra o próprio governo”. De modo rousseoísta, ele ataca: “o povo é bom e seus delegados são corruptíveis: é na virtude e na soberania do povo que precisamos buscar uma barreira contra os vícios e o despotismo do governo… A corrupção dos governos tem sua fonte no excesso do seu poder e na sua independência nos confrontos com o povo soberano”. Robespierre invectiva a “velha mania dos governos de querer muito governar”.(ROMANO, 2003)

Apesar dessas proclamações, o político termina afirmando que “no governo representativo não existem leis constitutivas tão importantes quanto as que garantem a regularidade das eleições”. E a solidez de uma Constituição se baseia “na bondade dos costumes, no conhecimento e no sentido profundo dos sagrados direitos do homem”. Empurrado pelas massas e cercado pelos contra-revolucionários de todos os matizes, dentro e fora da Convenção, o setor jacobino encara, finalmente, o problema do governo comum e suas diferenças com o governo revolucionário. O primeiro conserva a República, o segundo funda a mesma. O governo revolucionário extrai sua legitimidade da “mais santa dentre as leis, a salvação do povo” e da necessidade. Governo revolucionário não significa “anarquia nem desordem. O seu fim é, pelo contrário, reprimir as duas coisas, para conduzir ao domínio das leis (…) quanto maior o seu poder, quanto mais sua ação é livre e rápida, tanto mais é necessária a boa fé para dirigi-lo”. (Relatório apresentado em 25 de dezembro de 1793 à Convenção, em nome do Comitê de Salvação Pública). A mudança de “soberania popular” para “ditadura” é clara. A última salva o povo.

A realidade intertemporal demonstrou que não obstante as discussões sociais -filosóficas, desde que iniciamos a nossa vida sob o prisma da ordenação de Nação, ha um dado que permanece constante na realidade política,  indiferente as sucessivas formas de organização constitucional adotadas ao decorrer dos tempos: todo o poder tende a concentrar-se no chefe do estado, de maneira mais ou menos concentrada.

O Brasil não difere desta interação , haja visto que os primeiros governos presidenciais não passaram de ditaduras militares sob a justificativa teórica da ideologia positivista ,pois imaginava-se que o sistema presidencialista viesse quebrar , de algum modo, a onipotência do  presidente da republica e neste contexto ,Rui Barbosa em 1914 que proclama que “o presidencialismo brasileiro , não é senão uma ditadura em estado crônico , a irresponsabilidade  geral , a irresponsabilidade consolidada , a irresponsabilidade sistemática do Poder  Executivo” Ernst Hambloch, nos conta que vinte anos depois , um diplomata inglês que aqui vivera por vinte e cinco anos foi expulso do território brasileiro ao publicar  uma obra ousada à época nal qual analisava o sistema político brasileiro intitulada,   “Sua majestade o Presidente do Brasil”.

O fato é que, apos dois períodos de governo de exceção , chefiados por Getulio Vargas – antes e depois da Constituição de 1934 – e, apos os 20 anos de regime militar , tínhamos a esperança de que a reconstitucionalização do pais, o nosso sistema político se encaminhasse , afinal,para um estado de melhor equilíbrio de poderes de foma que este foi um dos preceitos tulelados sob a perspectiva que caracterizou a Assembléia Constituinte, cujos trabalhos encerraram em 1988 ,de tal sorte que o objetivo básico foi o de restaurar a democracia apos anos de autoritarismo político, e eventualmente inaugurar uma tradição de constitucionalismo .

Passados dezessete anos não é preciso ser um exímio cientista político para perceber os sintomas de um crise em todo o nosso sistema político brasileiro, uma crise que conforme bem acalenta Wanderley Guilherme dos Santos, é normal em sistema democráticos funcionando,operando. Crise aguda de um sistema doente que clama por socorro a beira de uma falência múltipla . ( COMPARATO, 2005)

Desta feita volta à baila a da agenda nacional o tema da  reforma política como instrumento de (re) construção da democracia brasileira mediante a transição alternativa políticas e  institucionais.Até ai todos concordamos, porem neste termos esgota-se o consenso tendo em vista que de resto ela é marcada por uma serie de controvérsias , que vão desde sua definição ate seus verdadeiros efeitos e sua utilidade. A consolidação da democracia em paises como o Brasil , com fortes desigualdades e exclusão sociais , exige um avanço no seu patamar civilizatorio . A democracia política não se constrói sobre a social sem a reinvenção de um novo Estado constituído por organizações publicas não estatais que abandonem o vezo burocrático e paquidérmico da coisa publica .

Neste momento é chegada a hora de se alertar que não é possível haver remissão política de atos cometidos de forma vil , e porque não dizer, de maneira aética , com a sedução do discurso da reforma política. A Nação clama pela restrição do individualismo déspota do exercício de mandatos parlamentares , pelo reforço da coerência partidária, combate às legendas de alugueis,das migrações partidárias,transparência nas contribuições e arrecadações pecuniárias  e assim,seguirmos  em busca da superação da ordem atual, em que nossas decisões políticas supostamente soberanas são duramente condicionadas pelas percepções e disposições de agentes dispersos e remotos.

Afinal, não podemos perder de vista que a perspectiva do eleitor é a única de idealmente emerge como universalizável, como projeto de realização cidadã , razão de ser próprio  processo eleitoral , ante o qual os demais são meios – o político como servidor publico – ou representam claramente o particular – o investidos , pois como sugere a epistemologia piagetiana , a cidadania resulta de um processo interativo de participação política do eleitorado. , processo no qual é a  experiência do conflito, a exposição aos problemas – e não os ignora ou deles ser resguardado –mo que leva à desestabilização de conhecimento e valores preestabelecidos , propiciando o amadurecimento cognitivo e moral em direção a autonomia .

A força contemporânea do papel legitimador da opinião publica  sob a forma de pesquisas de opinião  demonstra a real necessidade da melhoria da legislação eleitoral , de forma a permitir à sociedade um controle mais efetivo sobre a qualidade das ações de seus representantes  como também, dar ao povo um mínimo de poder decisório sobre matérias que lhes são vitais .

A clara vontade de mudança demonstrada pelo povo brasileiro nas últimas eleições não podem ser solapadas por facções partidárias , que estão desperdiçando a oportunidade histórica de promover mudanças voltadas à busca da justiça social, igualdade democrática , e de um substrato sólido para a retomada equilibrada do crescimento econômico brasileiro É evidente que com a evolução do Estado Moderno , o exercício do governo inclui cada vez mais tarefas técnicas e complexas , contribuindo para o estabelecimento de uma relação autoritária entre governantes e governados ,e isto tem provocado conseqüências negativas , desde a indiferença ate a hostilidade do povo para com o governo e vice-versa.

O sucesso de uma federação democrática depende da forma como a estrutura de relacionamento entre os níveis de governo esta montada. Os organismos regionais do Executivo federal vem sendo deteriorados ,ha décadas, pela corrupção e clientelismo. A relação entre os governos estaduais e os municípios também precisam sofrer alterações, uma vez que impera  a máxima romana: dividir para  governar, isto é , governadores jogam com a divisão das prefeituras para reforçar o poder estadual ,acirrando desta forma a disputa nos nichos políticos eleitorais.Tudo isto,sem dizer que ainda diversas municipalidades do país são ainda governados sob a batuta oligárquica em oposição ao modo poliarquico , que é fundamental para a combinação –descentralização e democracia. .

O sistema é docil à corrupção neste sistema de  governo em que o  Executivo depende do Legislativo para governar , pois precisa ter a maioria para ter governabilidade e, sem governabilidade , há o caos político. A certeza que resta é a de que a agenda de reformas institucionais nacionais e subnacionais é fundamental para aprimorar o Estado Democrático brasileiro aproximando mais o federalismo da questão democrática como também,conferir maior racionalidade à política nacional através da primazia da ética e do exercício do controle democrático

 

Bibliografia:
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988: INTERPRETAÇÕES. II Fórum Jurídico. Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária: Fundação Dom Gabriel Cabral: Academia Internacional de Direito e Economia, 199. 438p.
ÁLVARES, Manoel; SOUZA, Maria Helena Rau de; CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; ; SAKAKIHARA, Zuudi. Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, São Paulo, 1998.
ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença, 4ª ed., RT, 1997.
ARAÙJO, Luiz Alberto David. NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, 413p.
ARRUDA ALVIM. Eduardo .Devido processo lelal judicial-enfoque tributário do principio “in Revista Tributaria de Finanças Publicas , vol.36
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Breves Reflexões sobre a Jurisdição Administrativa: uma perspectiva de Direito Comparado, Renovar, 1998.
______. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., Malheiros, 2000.
BARACHO, José Alfredo. Processo e Constituição: o devido processo legal, Belo Horizonte, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo, Saraiva, 1996. p.204.
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo.Celso Bastos Editor,3 ed. 2002
______.Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. São Paulo.Celso Bastos Editor,6 ed. 2004
_____  Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. 807p.
BERTI,Enrico.Aristóteles no século XX.São Paulo,ed. Loyola. 1997 BULOS,Uadi Lammêgo.Constituição Federal Anotada.Sao Paulo.Saraiva.1988
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina. 1988.
COLUCCI, Maria da Glória; ALMEIDA, José Maurício Pinto de. Lições de Teoria Geral do Processo, 4ª ed., Juruá, 1997.
COMPARATO, , Fabio Konder in Reforma Política e Cidadania .Ed. Fundação Perseu Abramo, 2004
DALLARI, Adílson. Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., RT, 1993.
______.Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Ed. Saraiva, 4 ed.,2005
ROMANO , Boberto – O Caldeirão de Medeia- Ed Perspectiva , 2003
WOLLF , Francis – Estado Nação .Ed. civilização Brasileira  2004
Notas
[1] IDEM, item 15-pg 49
[2] ROMANO, Saint . Princípios de Direito Constitucional Geral . trad. Maria Helena Diniz. São Paulo: RT, 1977,p.92-“De uma forma lapidar a definição do Estado mais ampla e sintética que se pode formular é a seguinte : É Estado toda a ordenação jurídica territorial soberana, isto é, originaria. O termo ordenação jurídica , quando for conveniente ressaltar mais explicitamente certos aspectos do conceito,pode ser substituído por outros substancialmente equivalentes como ‘entes’, ‘comunidade’, ou ‘instituição’. O Estado que seja pessoa, alem do modo precedente, pode também definir-se a fim de por em relevo esta sua qualidade como ‘pessoa jurídica territorial soberana’.
[3] BOBBIO. Norberto. Teoria Geral da Politica.Rio de Janeiro. Ed. Campus.2000..pg.159

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luciana Andrea Accorsi Berardi

 

Procuradora licenciada da Universidade do Estado de São Paulo – USP; Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Especialista em Direito Penal Administrativo pela Escola Paulista da Magistratura – EPM/SP; Mestre e Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Professora de Direito Constitucional Administrativo no bacharelado e na pós-graduação desta mesma Universidade

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico