Resumo: Com previsão expressa na Contistuição Fedreal de 1988 – CF/88, precisamente no art. 102, o Supremo Tribunal Federal – STF desempenha a nobre função de guardião da constituição, segundo caput do art. 102, sendo a função típica dos Tribunais Constitucionais, que exerce controle de constitucionalidade. Sendo assim, o tribunal ou corte constitucional é o órgão judiciário ou não, cuja principal função é zelar pela correta interpretação e aplicação da Constituição, ou seja, julgar se determinado tema é constitucional ou inconstitucional. Em paralelo, vale ressaltar que a corte suprema ou suprema corte ou supremo tribunal, é o órgão judiciário cujas decisões são proferidas em última instância, ou seja, sem possibilidade de recurso. Há apenas uma corte suprema com jurisdição sobre todo o território nacional, o Supremo Tribunal Federal, tendo previsão expressa na constituição, pois é o órgão do Poder Judiciário que julga os Recursos Ordinários e Extraordinários oriundos das decisões de outros Tibunais, sem possibilitar outro recurso das decisões proferidas pelo STF. Assim, pode-se afirmar a dupla função do Supremo Tribunal Federal, como sendo o trinunal constitucional, pois processa e julga ações destinadas a salvaguardar a Constituição de violações por atos normativos inconstitucionais; bem como, sendo a corte suprema, pois julga em ultima instancia recursos provenientes de outros Tribunais e ou do próprio STF, sem possibiltar qualquer reexame da decisão proferida.
Palavras chave: Constituição, Supremo, Tribunal.
Abstract: Expected expressed in Contistuição Fedreal 1988 – CF/88 precisely in art. 102, the Supreme Court – STF performs the noble role of guardian of the constitution, second heading of art. 102, being the typical function of constitutional courts, which exercise judicial review. Thus, the court or constitutional court is the judicial organ or not, whose main function is to ensure the correct interpretation and application of the Constitution, that is, to judge whether a subject is constitutional or unconstitutional. In parallel, it is noteworthy that the supreme court or high court or supreme court is the judicial body whose decisions are ultimately made, ie without appeal. There is only one Supreme Court with jurisdiction over the whole country, the Supreme Court, and express provision in the constitution, it is the judicial body that judges the Ordinary and Extraordinary resources coming from the decisions of other judicature, without allowing another feature of decisions by the Supreme Court. Thus, one can say the dual role of the Supreme Court, as the trinunal constitutional processes and judges for actions designed to protect the Constitution of violations of normative acts unconstitutional, as well as, the Supreme Court, as judges and ultimately resources from other courts and / or the Supreme Court itself, without any possibiltà review the decision.
Keywords: Constitution, Supreme Court.
Em breve resumo histórico destacado por LENZA[1], o órgão de cúpula da Justiça do Brasil, sucessivamente, foi a Casa de Suplicação do Brasil (Alvará Régio de 10.05.1808 – fase colonial), o Supremo Tribunal de Justiça (Lei de 18.09.1828 – regime monárquico), o Supremo Tribunal Federal (Decreto nº 848, de 11.10.1890 e Constituição Republicana de 1891, art. 55 e 56 – regime presidencialista), sendo esta a nomenclatura e o órgão supremo do Poder Judiciário, até os dias atuais no Brasil.
Interessante os dizeres de MENDES[2], sobre o Supremo Tribunal Federeal – STF quando da Assembléia Constituinte de 1988, que resultou a atual Contistuição Fedreal de 1988 – CF/88:
“A discussão na Constituinte sobre a instituição de uma Corte Constitucional, que deveria ocupar-se, fundamentalmente, do controle de constitucionalidade, acabou por permitir que o Supremo Tribunal Federal não só mantivesse a sua competência tradicional, com algumas restrições, como adquirisse novas e significativas atribuições. A Constituição de 1988 ampliou significativamente a competência originária do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne ao controle de constitucionalidade das leis e atos normativos e ao controle da omissão inconstitucional.”
Assim, com previsão expressa na Contistuição Fedreal de 1988 – CF/88, precisamente no art. 102, o Supremo Tribunal Federal – STF desempenha a nobre função de guardião da constituição, segundo caput do art. 102, sendo a função típica dos Tribunais Constitucionais, que exerce controle de constitucionalidade.
De acordo com o modelo de KELSEN[3], o Tribunal Constitucional atuaria como um “legislador negativo“, pois não tem a faculdade de criar leis, mas caso entenda que alguma norma promulgada vulnera o(s) disposto(s) previsto(s) na Constituição, tem o poder para retirá-la do ordenamento jurídico, revogando-a total ou parcialmente.
Sendo assim, o tribunal ou corte constitucional é o órgão judiciário ou não, cuja principal função é zelar pela correta interpretação e aplicação da Constituição, ou seja, julgar se determinado tema é constitucional ou inconstitucional.
No caso específico do Brasil, o STF é órgão judicário, conforme disposição expressa do art. 92, I, CF/88 e tem comptência para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade – ADI ou a ação declaratória de constitucionalidade – ADC, bem como, o pedido de medida caultelar em ações de controle de constitucionalidade, além da ação de decumprimento de preceito fundamental – ADPF, todos, respectivamente, previstos no art. 102, I, “a” e “p”, §1º, CF/88.
E para conferir efetividade a função de Tribunal Constitucional, outros mecanismos vem surgindo, através Emendas Constituinais, para destacar a atuação do Supremo Tribunal Federal, como a Reclamação, em caso de descumprimento de decisão e de súmula vinculante do STF, previsto no art. 102, I, l, e art. 103-A, §3º, CF/88, respecitivamente; a Súmula Vinculante, na situação de reiteradas decisões de matérias constitucionais, disposto no art. 103-A, CF/88; a Repercussão Geral, em questões constituicional de relevante ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, amparada no art. 102, §3º, CF/88, art. 543-A, CPC e na Lei nº 11.418/06; dentre outras formas, que priorizam as decisões do STF e/ou impede a análise de questões que não guardem correlação com a função de Corte Constitucional.
Em paralelo, vale ressaltar que a corte suprema ou suprema corte ou supremo tribunal, é o órgão judiciário cujas decisões são proferidas em última instância, ou seja, sem possibilidade de recurso. No Brasil, há apenas uma corte suprema com jurisdição sobre todo o território nacional, o Supremo Tribunal Federal, tendo previsão expressa na constituição, pois é o órgão do Poder Judiciário que julga os Recursos Ordinários e Extraordinários oriundos das decisões de outros Tibunais, sem possibilitar outro recurso das decisões proferidas pelo STF, conforme hipóteses específicas previstas no art. 102, II e III, CF/88, respectivamente.
Assim, pode-se afirmar a dupla função do Supremo Tribunal Federal – STF, como sendo o trinunal constitucional, pois processa e julga ações destinadas a salvaguardar a Constituição de violações por atos normativos inconstitucionais; bem como, sendo a corte suprema, pois julga em ultima instancia recursos provenientes de outros Tribunais e ou do próprio STF, sem possibiltar qualquer reexame da decisão proferida.
Informações Sobre o Autor
Ivan Maynart Santos Rodrigues
Advogado e professor substituto da Universidade Federal de Sergipe; Especialista em Direito Processual Civil, pela FANSE/ESMESE