Uma breve análise da evolução dos direitos humanos fundamentais: o papel do estado na afirmação desses direitos

Resumo: O presente artigo tem por desiderato mostrar a evolução dos direitos humanos fundamentais ressaltando o papel de cada Estado durante a afirmação desses direitos. Assim, discorre acerca da evolução histórica dos direitos fundamentais, partindo do período axial até os primórdios do séc. XXI, mencionado as principais características de cada Estado, bem ainda destacando as dimensões dos direitos fundamentais até se chegar aos direitos de quinta dimensão. 

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Estado. Dimensão.

Abstract: This article is desideratum show the evolution of humans fundamental rights emphasizing the role of each State for the assertion of those rights. Thus, it talks about the historical evolution of fundamental rights, leaving the axial period until the beginning of the century XXI, mentioned the main features of each state, and also highlighting the dimensions of the fundamental rights until they get rights to the fifth dimension.

Keywords: Fundamental Rights. State. Dimension.

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução histórica dos direitos fundamentais e sua relação com a formação dos estados. 2.1 O período axial. 2.2 Os direitos humanos na Idade Média. 2.3 Os direitos fundamentais na Idade Moderna. 2.4 Os direitos humanos na Idade Contemporânea e o Estado do Século XIX. 2.5 Os direitos humanos e o Estado no Século XX. 2.6. Os Direitos Fundamentais e o Estado dos primórdios do século. XXI 3- Conclusão. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

O Direito administrativo, como ramo autônomo nasceu em fins do século XVIII e o início do século XIX, o que significa não ter existido anteriormente normas administrativas, pois onde quer que exista o Estado, existem órgãos encarregados do exercício de funções administrativas. O que ocorre é que tais normas se enquadravam no jus civile. Somente, no Estado Moderno foi que começou a se desenvolver o direito administrativo, formando o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade, em face de que até mesmo os governantes se submetem a lei, em especial a Constituição, bem ainda o princípio da separação de poderes, que tem por objetivo assegurar a proteção dos direitos individuais, não apenas em relação entre particulares, mas também entre o Estado. Daí, a afirmação de que o Direito Administrativo nasceu das Revoluções que acabaram com o velho regime absolutista que vinha da idade média.

Por outro lado, na realidade, o conteúdo do Direito Administrativo varia no tempo e no espaço, consoante o tipo de Estado adotado,[1] tendo o Estado evoluído, nessa monta, de um Estado meramente absenteísta, sendo esta a concepção do Estado Liberal, para a de um Estado promovedor de direitos e garantias fundamentais, Estado de Providência. Além disso, a Administração Pública passou de uma teoria da irresponsabilidade para uma teoria da responsabilidade objetiva como regra, bem ainda, de um Estado de culto à lei, para um Estado de culto à Constituição.

     Hodiernamente esse Estado provedor evolui passando, para um Estado denominado Regulador, na medida em que vem ocorrendo um processo denominado de desestatização, e que alguns denominam de privatização. Oportuno frisar, a preferência, da primeira denominação, tendo em vista que a privatização seria apenas uma forma de desestatizar, mas não a única, diante do fato de que também existem a concessão, a permissão e a terceirização.

Diante disto, tendo em vista à impossibilidade de dar um tratamento unilinear, simplista, a concepção, a natureza, a função do Estado como, por exemplo: a perspectiva reducionista, expansionista, absolutista; busca-se nesse artigo abordar, mesmo que brevemente, a evolução dos direitos fundamentais e as principais características de conformação do Estado através dos tempos, partindo da extinção do Estado absolutista, formando-se o Estado Liberal até a afirmação do Estado dos primórdios do século XXI.

2-EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DOS ESTADOS

Este capítulo tem como objetivo analisar, ainda que brevemente, a evolução histórica dos direitos fundamentais, fundamentado-se na ordem cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. Assim, inicia-se com o período axial até chegar nos primórdios do século XXI, fazendo uma sucinta relação com a evolução do Estado nos mais diversos momentos históricos.

2.1 O período axial

Os antecedentes mais remotos dos direitos humanos encontram-se consubstanciados no denominado período axial, onde se estabeleceram as diretrizes fundamentais em vigor até hoje, v. g., a igualdade.

Nesse sentido, leciona Fábio Konder Comparato:

“[…] é a partir do período axial que, pela primeira vez na História, o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para

afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes”.[2]

Nesse período podemos dizer que houve um nascimento espiritual do ser humano, onde cada ser racional é dotado de valor próprio.

2.2 Os direitos humanos na Idade Média

A Idade Média é marcada pela organização feudal, sendo a posse da terra o critério que diferenciava os grupos sociais. De um lado, os senhores, cuja riqueza advinha da posse territorial e do trabalho servil; de outro, os servos, vinculados à terra e sem possibilidade de ascender socialmente.[3]

Segundo Fábio Konder Comparato:

“Toda a Alta Idade Média foi marcada pelo esfacelamento do poder político e econômico, com a instauração do feudalismo. A partir do século XI, porém, assiste-se a um movimento de reconstrução da unidade política perdida. Duas cabeças reinantes, o imperador carolíngeo e o papa, passaram a disputar asperamente a hegemonia suprema sobre o território europeu. Ao mesmo tempo, os reis, até então considerados nobres de condição mais elevada que os outros (primi inter pares), reivindicaram para as suas coroas poderes e prerrogativas que, até então, pertenciam de direito à nobreza e ao clero.”[4]

Malgrado a organização feudal, foi nesse período da história que surgiu um dos grandes instrumentos de limitação do poder, qual seja: a Magna Charta Libertatum.[5]

A Magna Charta Libertatum, de 15.6.1215, dentre outras garantias, previa: a) multa proporcional ao delito cometido pelo infrator; b) previsão do devido processo legal; c) livre acesso à Justiça; d) liberdade de locomoção; e) livre entrada e saída do país.[6]

Nesse momento, construíram-se os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta Inglesa de 1215.

Para Paulo Bonavides são “os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do Constitucionalismo do Ocidente”.[7]

Assim, a Carta Magna de 1215 é tida para muitos como o documento que deu origem aos direitos fundamentais.

2.3 Os direitos fundamentais na Idade Moderna

A Idade Moderna inaugurou uma nova ordem econômica no mundo, ou seja, possuir terras já não mais era sinônimo de poder. Prevaleceu, nesse período, o oposto do feudalismo, isto é, o capitalismo.[8]

Esse período da História ofereceu ao mundo quatro diretrizes fundamentais para os Direitos Humanos, quais sejam: a Petition of Rights, o Habeas Corpus Act, a Bill of Rights e a Declaração de Virgínia.

Passa-se, pois, sobre esses documentos a discorrer acerca das suas principais ideias.

2.3.1 Petition of Rights

A Petição de Direitos de 1628, da lavra dos lordes do parlamento, tendo como referência a Magna Charta Libertatum, previa a possibilidade de requerer-se ao rei, dentre outras medidas, que nenhum homem livre fosse detido ou aprisionado, tampouco despojado de seu feudo, suas liberdades nem posto fora da lei, nem exilado, nem molestado, senão em virtude de sentença.[9]

2.3.2 Habeas Corpus Act

Em 1679 surgiu o Habeas Corpus Act. Discorrendo sobre este instrumento de limitação do poder, escreveu Alexandre de Moraes:

“A lei previa que por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto se se tratar de traição ou felonia, assim declarada no mandado respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandado, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou o certificado de que a cópia foi recusada, poderiam conceder providência de habeas corpus ( exceto se o próprio indivíduo tivesse negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executada perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se afiançável, o indivíduo seria solto, durante a execução da providência, comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente. Além de outras previsões complementares, o Habeas Corpus Act  previa multa de 500 (quinhentos) libras àquele que voltasse a prender, pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obtido a ordem de soltura.”[10]

2.3.3 Bill of Rights

A Bill of Rights, por seu turno, preconizava que os atos da autoridade real que, sem permissão do Parlamento, suspendessem as leis ou a execução destas, bem ainda mandasse arrecadar dinheiro pela ou para a coroa real, além do permitido, eram considerados ilegais.[11]

Diante do que foi exposto acima, acerca dos documentos de direitos do século XVII, Günther Maluschke assevera:

“Petition of rights (Petição de Direito de 1628); habeas corpus act de 1679; bill of rights ( Declaração dos Direitos de 1689) são resultados de lutas entre os estamentos[12] do país e o poder real, e também esses documentos não são declarações de direitos humanos, mas a restauração e confirmação de liberdades não dos homens, mas dos ingleses. Na luta acerca dos direitos dos estamentos, freqüentemente, pela inovação de direitos tradicionais, se faziam valer também pretensões jurídicas inovadoras, de modo que no final os direitos de todos os cidadãos ingleses começavam a ser respeitados; os direitos estamentais se transformam em direitos civis gerais.”[13]  

2.3.4 Declaração de Virgínia

Na lição de Alexandre de Moraes:

“Na Declaração de Direitos de Virgínia, a Seção I já proclamava o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos fundamentais foram expressamente previstos, tais quais, o principio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal do Júri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa.”[14]

Para George Marmelstein, pode-se dizer tranquilamente que não havia direitos fundamentais na Antiguidade, na idade Média, nem na idade Moderna, pois a noção de Estado de Direito ainda não estava consolidada. Não era possível, nesses períodos exigir dos governantes normas que ele mesmo editava. Somente tendo sentido falar em Direitos Fundamentais quando se admite a possibilidade de limitação jurídica do poder político. Portanto, o desenvolvimento da ideia de direitos fundamentais- enquanto normas jurídicas de hierarquia constitucional destinada a limitação jurídica do poder político- somente ocorreu por volta do Sec. XVIII, com o surgimento do modelo político chamado Estado Democrático de Direito, resultante das chamadas Revoluções Liberais e burguesas.[15]

2.4 Os direitos humanos na Idade Contemporânea e o Estado do Século XIX

Inaugurando a Idade Contemporânea, a Revolução Francesa trouxe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, pedra de toque do constitucionalismo moderno.

Com a Revolução Francesa, adveio um direito que se tornou a base fundamental do Direito Constitucional moderno, qual seja: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Flávia Piovesan, analisando esse importante documento, apurou que: a) a incorporação das previsões da Declaração atinentes aos direitos humanos pelas Constituições nacionais; b) as freqüentes referências feitas por resoluções das Nações Unidas à obrigação legal de todos os Estados em observar a Declaração Universal e c) decisões proferidas pelas Cortes nacionais que se referem à Declaração Universal como fonte de direito.[16]

Nesse período, há a formação do Estado liberal, sendo atribuídos a esse Estado vários nomes como: Estado do século XIX, Estado burguês, Estado nacional burguês, Estado neutro, dentre outros de mesma natureza.

Além disso, é nessa época que há a consagração dos direitos de primeira dimensão ou direitos da liberdade que têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade, que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Os direitos de primeira dimensão foram inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, que englobam os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e, ainda, algumas garantias processuais.

São, portanto, direitos relacionados à questão do próprio indivíduo como tal (direitos à liberdade e à vida), ou seja, direitos que limitam a ação do Estado, conseqüência direta da luta antiabsolutista e do projeto burguês, que tendem a evitar a intervenção do Estado na liberdade individual, caracterizando uma atitude negativa por parte dos poderes públicos.

Podem ser classificados como Direitos Civis e Políticos, também chamados de Direitos de Liberdade, sendo estes os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional e que, em enorme parte, correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

Portanto, é nessa época que o Estado do século XIX apresenta-se do ponto de vista interno como um Estado soberano, onde há presente todas as faculdades e prerrogativas de domínio, não sendo exercida mais pelo monarca, mas pela vontade do povo e da nação. Aqui, o poder pessoal é substituído pelo poder estatal. Nesse sentido, escreve Odete Medauá:

“O Estado do século XIX agrupa indivíduos autônomos, independentes, livres, dotados de igualdade política e jurídica. Como oposição do Estado absoluto, consagram-se as liberdades e direitos dos indivíduos; estes, de súditos, deveriam ascender ao grau de cidadão . Daí, os valores desse Estado: garantia da liberdade, da convivência pacífica, da segurança, da propriedade: o Estado é instrumento de garantia dos direitos individuais, disso decorrendo sua utilidade e necessidade.(…) Para melhor certeza e segurança dos indivíduos, os direitos na esfera privada e na esfera pública adquirem consagração constitucional; adota-se sistema jurídico unificado e certo, também mediante elaboração de códigos”.[17]

Além do mais, a garantia de segurança que no fundo expressa a noção de Estado de Direito, pode ser obtida por normas gerais e impessoais, destinadas a eliminar o arbítrio dos detentores do poder.

Diante disto, concluí-se que nesse período houve vários benefícios, entre quais estão: valorização da liberdade do indivíduo que se erigiu em medida da construção das instituições; desenvolvimento econômico, técnico e científico acentuados; em muitos casos levou a evolução pacífica para democracia; impôs a idéia do poder legal em lugar do poder pessoal; os valores de reconhecimento e proteção da pessoa humana, com a exigência de igualdade e liberdade, separando-se da origem e se tornando valores conexos a toda uma civilização[18]. Por outro lado, há aqueles que defendem que esse modelo de Estado deixou um legado de malefícios, apontando-os de forma mais amena, seriam: a contradição de um Estado com força coercitiva absoluta, mas que não dirige o mercado, nem a sociedade civil, nem tem função de dirigi-la; é a expressão de máxima potência, pois detém o monopólio da força e da coação e , ao mesmo tempo, é a expressão da máxima incompetência em relação a sociedade, pois não decide os conteúdos dos conflitos;a criação de estruturas de dominação de uma classe sobre toda a coletividade; a presença de tragédias duras e sanguíneas e da exploração do trabalho humano ( também de crianças e mulheres) na Revolução Industrial;o uso de pele de cordeiro, isto, é a pregação de valores de liberdade, garantia de direitos, do Estado submetido ao Direito, para ocultar o lobo, isto é, a verdadeira intenção de domínio.[19]   

Com isso, o Estado foi mudando como resultado de um processo que tem início do século XIX e se acentua na segunda metade do século XX.

2.5 Os direitos humanos e o Estado no Século XX

O início do século XX trouxe diplomas constitucionais fortemente marcados pelas preocupações sociais, como se percebe por seus principais textos, a saber: Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar ou alemã de 1918.

A Constituição mexicana de 1917 passou a garantir direitos fundamentais com fortes tendências sociais, como, por exemplo, direitos trabalhistas. Assim, foi a Carta Política Mexicana de 1917, a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas à qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123).[20] Proclamava, pois, com pioneirismo no mundo os direitos do Trabalhador.

Já a Constituição de Weimar, representou bem esse momento de assimilação no ordenamento jurídico dos direitos de segunda dimensão, principalmente porque veio em resposta às atrocidades cometidas na primeira Guerra Mundial, de 1914 a 1918, acrescendo direitos sociais aos direitos individuais já preexistentes; a Constituição alemã ainda delineou uma importante distinção entre diferenças e desigualdades.

Diante disto, Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, assevera acerca da importância desses dois institutos:

“Conclui-se que a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 devem sempre ser lembradas, ambas, como os primeiros textos constitucionais que efetivamente concretizaram, ao lado das liberdades públicas, dispositivos expressos, impositivos de uma conduta ativa por parte do Estado, para que este viabilize a plena fruição, por todos os cidadãos, dos direitos fundamentais de que são titulares.”[21]

Para tanto, inseriram-se, assim, a proteção constitucional dos direitos sociais na ordem jurídica das democracias modernas.

Foi nesse período que se formou o Estado intervencionista ou Estado social, apesar de muitos doutrinadores nomearem como Estado pluriclasse, Estado assistencial, Estado distribuidor, Estado empresarial, Estado do Welfare State, dentre outros de mesma natureza.

Diferentemente, do que ocorria no Estado Liberal, o Estado do século XX aparece com uma tendência compensadora destinada a corrigir desequilíbrios econômicos e sociais do capitalismo[22].

Destarte, foi nessa época que os direitos sociais, econômicos e culturais, se desenvolveram, aparecendo como prolongamento dos direitos cívicos, bem ainda corrigindo e compensando o desentrosamento social vivenciado no século XIX.

 Surge-se, então, no início do século XX o Estado de Providência. Nesse sentido, Themístocles Brandão Cavalcanti apud Alexandre de Moraes, explicita que:

“O começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice etc”.[23]

Paulo Bonavides assevera que os direitos de segunda dimensão merecem um exame mais amplo. Isso porque dominaram o Século XX como os de primeira dimensão dominaram o século anterior. Referido autor assim os conceitua:

“São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-lo da razão de ser que os ampara e estimula”.[24]

Surgem no final do século XIX, tendo um cunho histórico-trabalhista embasados no marxismo, devido à busca de se instigar o Estado a agir positivamente para favorecer as liberdades, que anteriormente eram apenas formais.

Tem por objetivo conduzir os indivíduos desprovidos das condições de ascender aos conteúdos dos Direitos, através de mecanismos e da intervenção estatal (por isso chamados de Direitos sociais). Postulam, dessa forma, a igualdade material clamando a intervenção positiva do Estado para sua concretização.

Nesse contexto, reputa-se importante citar novamente Odete Medauá que comenta acerca da mudança de Estado, veja:

“No âmbito econômico, nota-se a tendência ao Estado comercial aberta, com reduzidas barreiras alfandegária. Nos Estados componentes de bloco econômicos, os obstáculos a livre circulação de mercadoria desaparecem. Por outro lado, o Estado passou a atuar no âmbito que antes era reservado à iniciativa e realização de particulares. Se no Estado do século XIX, como se expôs, se encontram algumas medidas estatais nesse campo, passou a vigorar política estatal de permanente direção do sistema econômico, embora se mantenha o princípio da iniciativa privada e do mercado, formando no conjunto o que os alemães denominaram de economia  social de mercado. (…) Surgem, assim, as noções de Estado empresário, porque estatiza empresas, participa, com o capital privado, de empresas mistas e cria empresas com capital público; e de Estado distribuidor, porque, para realização da justiça social, distribui bens econômicos e sociais”.[25]

Vinculam-se às chamadas liberdades positivas ou Direitos sócio-políticos e econômicos. Aqui, ao contrário dos direitos fundamentais de primeira dimensão, exige-se uma conduta positiva do Estado, pelo fato de tratar da busca pelo bem-estar social, por intermédio do Estado, fazendo parte dessa dimensão, também, as chamadas liberdades sociais.

 Além desses direitos, surgem também, no séc. XX ,os Direitos de terceira dimensão. São os direitos de solidariedade, de fraternidade, que foram desenvolvidos no século XX, compondo os direitos que pertencem a todos os indivíduos, constituindo, assim, um interesse difuso e comum, transcendendo a titularidade do indivíduo para a titularidade coletiva ou difusa, ou seja, tendem a proteger os grupos humanos. São os denominados Direitos Transindividuais.

No magistério de Alexandre de Moraes:

“[…] os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz[26], a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos […] que são os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso”.[27]

Essa é a razão pela qual Willis Santiago Guerra Filho afirma que nessa dimensão, concebem-se direitos cujo sujeito não é mais o indivíduo nem a coletividade, mas sim o próprio gênero humano, como é o caso do direito à higidez no meio ambiente e o direito dos povos ao desenvolvimento.[28]

Pode-se referir, como direitos de terceira dimensão, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, à qualidade de vida, à utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural, o direito à comunicação.

Em tal contexto, cabe dizer que a maior parte dos direitos que englobam esta classificação, não encontra respaldo no texto constitucional, salvo o meio ambiente, sendo consagrados com mais intensidade no âmbito internacional, principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento e progresso social.

Destarte, esses direitos têm como titulares o gênero humano, não conseguindo identificar o indivíduo, pois detém um alto teor humanístico e de universalidade, assentando-se, consoante dito alhures, na fraternidade.

2.6 Os Direitos Fundamentais e o Estado dos primórdios do século XXI

O Estado do início século XXI não é o mesmo do Estado das décadas de 60,70,80 e 90, apesar de que cada década contribui de maneira significativa para a construção do Estado Regulamentador.

Contudo, são aqueles em que seu surgimento se deu na última década, devido ao grau avançado de desenvolvimento tecnológico da humanidade, sendo estes, ainda, apenas pretensões de direitos.

Nesse contexto, é que a revolução tecnológica ocorrida nas últimas décadas do século XX[29] e o soerguimento das economias européias – antes fragilizadas com as duas Grandes Guerras  que modificaram as condições de atuação econômica da iniciativa privada. Muito mais capaz, o mercado se achava agora demasiadamente dependente do Estado.

Assim, é que o Estado Democrático de Direito aparece para o homem como resposta aos grandes entraves da humanidade, visto as grandes mudanças nos últimos anos, acentuando-se no início do século XXI.

No campo dos direitos fundamentais, pode-se dizer que nessa época se deu origem aos direitos de quarta dimensão, sendo aqueles em que seu surgimento se deu na última década, devido ao grau avançado de desenvolvimento tecnológico da humanidade, sendo estes, ainda, apenas pretensões de direitos. O precursor da ideia de existência de uma quarta dimensão de direitos fundamentais foi Paulo Bonavides, em resposta à globalização dos direitos fundamentais. Dentro dessa dimensão, estão inseridos os direitos à democracia, ao pluralismo e à informação.[30]

Eis que então surge no Brasil, historicamente, o modelo de Estado chamado Regulador, nascido após a transição do regime militar, remetendo-se, assim, para um modelo que se situa entre intervencionista e liberal . O novo Estado regulador, pode ser caracterizado pela criação de agências reguladoras independentes, pelas privatizações[31] de empresas estatais, por terceirizações de funções administrativas do Estado e pela regulação da economia segundo técnicas administrativas de defesa da concorrência e correção de "falhas de mercado", em substituição a políticas de planejamento industrial, que representou uma descentralização do poder do presidente da República e de seus ministros.[32]

Destarte, é nesse cenário político, que criou-se novos mecanismos de participação de diferentes setores da sociedade civil no controle democrático do processo de formulação do conteúdo da regulação de setores da economia brasileira. Além de que, no tocante a reforma do Estado na década de 1990 não teria sido apenas uma resposta à crise fiscal do Estado, mas resultado de um movimento político de transformação do funcionamento da burocracia estatal.[33]

Sendo assim, o capitalismo aparecia , agora mais acreditado , como único modelo de produção possível.

Além disso, impende frisar, aqui, em recente e interessante desenvolvimento de estudo do professor Paulo Bonavides, , que, em recentes debates científicos (IX Congresso Íbero-Americano e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, bem como II Congresso Latino- Americano de Estudos Constitucionais, realizado em Fortaleza/CE, em abril de 2008), BONAVIDES fez expressa menção à possibilidade concreta de se falar, atualmente, em uma quinta dimensão de direitos fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista de “11 de Setembro”, em solo norte-americano), exsurgiria legítimo falar de um direito à paz. Embora em sua doutrina esse direito tenha sido alojado na esfera dos direitos de terceira dimensão, o ilustre jurista, frente ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de destaque à paz no âmbito da proteção dos direitos fundamentais.[34]

Destarte, o direito à paz passou a pertencer à categoria dos direitos de quinta dimensão,. Contudo, tendo o direito à paz uma colocação única frente aos demais direitos, pois consoante a interpretação do professor viver em paz e em harmonia com todas as pessoas é uma necessidade vital, ou melhor, é uma busca incessante do ser humano a um ideal de vida.

Com isso, tal direito pode ser interpretado como a forma de se viver em paz, longe do cenário de guerras, terrorismos, bombas nucleares, do ódio, dos litígios internacionais, a fim de que possa proteger a humanidade e o planeta dessas condutas reprováveis[35]. Para o professor, o direito a paz é o direito natural dos povos. Direito ora impetrado na qualidade de direito universal do ser humano.

3-CONCLUSÃO

Este artigo teve como escopo abordar a evolução histórica dos direitos fundamentais, mostrando as principais mudanças vivenciadas pela sociedade em relação à conquista dos direitos fundamentais, bem como o papel do Estado em relação a cada período.

Além de que, ficou constatado que dentro das conquistas dos direitos fundamentais, há a presença de uma quinta dimensão de direitos, que seria o direito à paz.

Sob este enfoque, foi que o artigo foi desenvolvido, tentando coadunar as dimensões dos direitos fundamentais com as principais características de cada Estado, durante esse processo de afirmação de direitos.

 

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Notas:
[1] No chamado Estado de Polícia, em que a finalidade é apenas a de assegurar a ordem  pública, o objeto do Direito Administrativo é bem menos amplo, porque menor é a interferência estatal no domínio da atividade privada. O Estado do bem-estar é um Estado mais atuante: ele não se limita a manter a ordem pública, mas desenvolve inúmeras atividades na área da saúde, educação, assistência e previdência social, cultura, sempre com o objetivo de promover o bem estar coletivo. Nesse caso, o Direito Administrativo amplia o seu conteúdo, porque cresce a máquina estatal e o campo de incidência da burocracia administrativa. O próprio conceito de serviço público amplia-se, pois o Estado assume e submete a regime jurídico publicístico atividades antes reservadas a particulares. Além disso, a substituição do Estado liberal, baseado na liberdade associativa, pelo Estado Providência ampliou, em muito, a atuação estatal no domínio econômico, criando novos instrumentos de ação do poder público, quer para disciplinar e fiscalizar a iniciativa privada, com base no Poder de Polícia do Estado, quer para exercer atividade econômica, diretamente, na qualidade de empresário. Cf.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo.23 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2010, p. 3.
[2] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 11.
[3] Cf. VICENTINO, Cláudio. História geral. São Paulo: Scipione, 1997, p. 109.
[4] COMPARATO, Fábio Konder. op. cit., p. 44.
[5] Dentro dessa cenário de conquista é que se faz necessário fazer um paralelo com o momento vivido pelo povo inglês diante da Monarquia absolutista do Rei João “Sem  Terra”, pois uma das garantias expostas neste documento foi, de certa forma, a  restrição ao poder estatal, pois até então, devido ao poder do Rei, este podia desapossar os proprietários de terras, bem como exercer outros atos, sem qualquer providência prévia; desta forma, o simples fato de ter que, antes de executar uma decisão, instaurar um processo e aguardar uma decisão, já consistia em uma limitação ao poder real.  Assim, dava-se origem ao princípio do direito fundamental do "devido processo legal", presente em nossa Constituição Federal em seu artigo 5°, LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal").
[6] Cf. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 25-26.
[7] BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 563.
[8] Cf. VICENTINO, Cláudio. op. cit., p. 172.
[9] Cf. OLIVEIRA, Almir. Curso de direitos humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 116.
[10] MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 26.
[11] Cf. OLIVEIRA, Almir. op. cit., p. 116.
[12] São codificações de certos direitos (privilégios) da nobreza e de pessoas livres desde o nascimento. Trata-se de direitos concretos exigidos dos príncipes, direitos fixados em contratos entre príncipes e as representações corporativas.
[13] MALUSCHKE, Günther. Desenvolvimento histórico dos direitos humanos. Revista da ESMEC. Fortaleza, v.1, n. 1, 1997, p.81-94.
[14] MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 27.
[15] Cf. LIMA, George Marmelstein. Curso de Direitos Fundamentais. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2011.p.62.
[16] PIOVESAN, Flávia.Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 149-150.
[17] MEDAUAR, Odete. O direito Administrativo em evolução.2 ed. rev. atual. e ampl. Revista dos Tribunais.2003. p.80.
[18] C.f.  Gianini apud MEDAUAR, Odete, op. cit. p.82.
[19] Cf. Allegretti apud MEDAUAR, Odete, op. cit. p.82.
[20] Cf. COMPARATO, Fábio Konder. op.cit ., p. 174.
[21] PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais: a preponderância da Constituição da República Alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social, à luz da Constituição mexicana de 1917. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1192, 6 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9014>. Acesso em: 19 abr. 2007.
[22] Para Medaua: a preocupação com o social ocultaria o verdadeiro intuito de manutenção do domínio de certa classe sobre a coletividade. Segundo ela, há quem diga que esse Estado é uma continuação do Estado liberal, com a diferença de que admite a intervenção na atividade econômica.
[23] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 26.
[24] BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 564.
[25] MEDAUAR, Odete, op. cit. p.88.
[26] Aqui o direito à paz é levado, recentemente, pelo professor Paulo Bonavides à colocação dos direitos de quinta dimensão, conforme se verificará mais adiante.
[27] MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 45.
[28] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Celso Bastos editor, 2003, p.39.
[29] Pode-se citar alguns exemplos mundiais, como: a crise do Petróleo nos anos 70 passados, do avanço das lutas sociais, dos entraves burocráticos e da possível redução media dos lucros, dentre outros, são motivos para surgissem novas exigências, principalmente dos donos do capital. Por fim, a queda do muro de Berlim – e, com o muro, caíra também a hipótese de viabilidade de uma economia socialista, pelo menos no modelo aplicado na União Soviética – criou um ambiente propício a uma nova guinada dos ideais liberais de tendência ao Estado mínimo. [29] Cf. BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. São Paulo: Editora brasiliense, 2006. p. 22.
[30] BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 571-572.
[31] Aqui entende-se  que a privatização é apenas uma espécie da dita: “ desestatização” que compreende-se, a retirada do Estado de alguns setores, deixando-se para a iniciativa privada atuar, na exploração de alguns serviços e atividades. Este afastamento do Estado pode se desenvolver de várias formas, e a privatização é apenas uma delas. Cf. MATTOS, Paulo Todescan Lessa. A Formação Do Estado Regulador. Novos Estudos. – CEBRAP n.76. São Paulo Nov. 2006.p.46.
[32] Ibidem.
[33] Cf. BENTO, Leonardo Valles. Governança e governabilidade na reforma do Estado: entre eficiência e democratização. Barueri, SP: Manole, 2003.
[34] A respeito, confira-se: HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 195-197.
[35] Aqui, pode-se aplicar a má atuação Estatal que visa por prejudicar a sociedade como um todo.


Informações Sobre o Autor

João Felipe Bezerra Bastos

Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul (2008). Graduado em Direito pela Faculdade Christus (2007). Bolsista da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento científico – FUNCAP.


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