A Situação Jurídica dos Alimentos Durante e Após a Pandemia: A Colisão dos Direitos do Alimentante e do Alimentando

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Beatrice Merten Rocha – Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro ([email protected])

Resumo: Abordagem técnica e prática acerca dos alimentos durante o período de pandemia do novo coronavirus. Consequências do arrefecimento da economia na perspectiva do alimentante e do alimentando. Atuação do judiciário durante e após o isolamento social.

Palavras-chave: Alimentos. Crise econômica. Pandemia.

 

Abstract: Technical and practical approach to alimony payments during the new coronavirus pandemic period. Consequences of the cooling of the economy from the perspective of the debtor and the creditor. Judiciary performance during and after social isolation.

Keywords: Alimony. Economic crisis. Pandemic.

 

Sumário: Introdução. 1. Abordagem necessária. 2. Da execução de alimentos em épocas de pandemia. 3. Redução, majoração e exoneração da obrigação alimentar em decorrência dos efeitos da pandemia. Referências.

 

Introdução

O fechamento de vários setores da economia em decorrência do isolamento social, tem comprometido a renda de muitos profissionais, especialmente os autônomos e informais, o que pode levar a casos de inadimplência em relação aos alimentos. Quando devidos aos filhos comuns, a situação atinge ambos os genitores, responsáveis pelo sustento do alimentando. Dessa forma, se por um lado, a capacidade financeira do alimentante é vertiginosamente reduzida, de outro, as necessidades do alimentando aumentaram, seja pelo incremento nas despesas domésticas tais como água, luz e alimentação, já que  as crianças estão em casa tempo integral, seja porque o genitor que detém sua guarda de fato e presta alimentos in natura também sofre as consequências do arrefecimento da economia.

A presente abordagem visa discorrer sobre os aspectos jurídicos do dever de prestar alimentos e do direito de percebê-los no quantum necessário à manutenção de sua sobrevivência digna, dentro da realidade pandêmica, analisando como pode o ordenamento jurídico ser interpretado para solução dos conflitos de interesses nessa situação inédita.

 

  1. Abordagem necessária:

Se por um lado, o atual contexto mundial aponta para a essencialidade dos profissionais de saúde, engajados na defesa da vida, do tratamento, e da cura dos nossos concidadãos atingidos por diversas mazelas, e não só pela covid-19, de outro, o judiciário, o Ministério Público, e a Defensoria Pública são trazidos a esta batalha numa esfera diversa, exercendo sua função pela busca perene da pacificação social, para solucionar questões de alta relevância inerente ao convívio e, no momento, ao afastamento forçado e imobilização de diversos setores da economia formal e informal.

Dessa forma, o fechamento de postos de atendimentos físicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro imposto pelas recomendações do Ministério da Saúde e da OMS, foram substituídos por centenas de pólos remotos que, em menos de um mês, atenderam mais de 17 mil pessoas, além de serem responsáveis pela propositura de ações civis públicas objetivando, dentre outros, a garantia do funcionamento de atividades essenciais e a restrição das não essenciais, evitando a propagação do vírus com o colapso nos serviços locais de saúde[i]; a adaptação da campanha de prevenção às pessoas com deficiência; recomendação aos municípios para substituição da merenda escolar por cestas básicas à população[ii]; o apoio à população de rua[iii]; a suspensão do corte dos serviços essenciais de água, luz e telefonia móvel[iv]; para o fornecimento regular de água e luz nas comunidades mais vulneráveis[v]; atendimento presencial de idosos nas instituições bancárias[vi]; manutenção do fornecimento de tratamento médico aos pacientes crônicos[vii]; de prevenção à saúde de idosos em situação de acolhimento; substituição das penas privativas de liberdade às gestantes e idosos[viii]; e ações visando resguardar a saúde de todo sistema carcerário, o que inclui seus servidores (que não podem parar ou permanecer em home office).

Noutra esfera, as demandas na área de família foram implementadas com a disputa pelo compartilhamento da guarda e convivência dos filhos em decorrência do isolamento; a violência doméstica contra a mulher; e as dificuldades para manutenção do pagamento da pensão alimentícia.

Até o momento, os tribunais não manifestaram maiores dificuldades em solucionar as questões referente à disputa da guarda ou convivência dos filhos, substituindo a presença física de um dos genitores, no caso de pais separados, pelos meios digitais de comunicação, sempre limitado ao tempo que perdurar o isolamento, sendo certo que as decisões anteriores ao início do isolamento social voltarão a ter plena eficácia após o fim desse período.

Essa questão não gera maiores discussões. A guarda e convivência dos filhos sempre é resolvida conforme o caso concreto, partindo da premissa do melhor interesse da criança, tendo o juízo muita flexibilidade nas suas decisões, podendo revê-las a qualquer tempo, diante das dinâmicas familiares que se formam, muitas vezes através de simples petição nos autos principais, ou de medidas assecuratórias autônomas.

Por outro lado, as questões envolvendo violência doméstica contra a mulher são resolvidas na esfera criminal, e vem sendo objeto de atenção das autoridades nesse período, em razão da disparada de denúncias ocorridas desde o início do isolamento em todo mundo, recebendo inclusive alerta pela própria OMS[ix].

Acreditamos, porém, que as questões envolvendo especificamente os alimentos terão reflexos prolongados após o fim do isolamento social, pois serão atingidas não apenas pelo distanciamento obrigatório, mas pelo enfraquecimento da economia como um todo. Os efeitos imediatos são sentidos pelos profissionais autônomos, pela economia informal, e mais adiante, pela contenção de gastos, que atinge todos os trabalhadores, seja pela suspensão do contrato de trabalho, pelo corte de salário, aumento da carga tributária e, por fim, pela demissão.

Portanto, muitas questões atinentes ao dever de prestar alimentos, assim como o direito de recebe-los, ainda vão ser trazidas em avalanche ao judiciário nos próximos dias e anos, que deverá se preparar, com base na legislação em vigor (ou nas que estão por vir), para lidar com hipóteses inéditas, sem a busca por precedentes jurisprudenciais.

 

  1. Da execução de alimentos em épocas de pandemia.

A execução de alimentos é consequência do descumprimento da obrigação alimentar. Por isso, talvez fosse mais adequada sua menção como última parte dessa análise. Acredito, entretanto, que a solução das controvérsias atinentes à inadimplência da pensão alimentícia será mais simples, até porque, a total inviabilidade do pagamento da pensão já encontra normatização no nosso Direito.

A execução de alimentos é regida por dois ritos diferentes dispostos nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Se a dívida em atraso corresponde às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, a consequência do seu inadimplemento é a prisão do executado em regime fechado (artigo 528, §§ 4º e 7º do Código de Processo Civil). Se a dívida for de período anterior àquele período, a consequência do inadimplemento reside nas medidas constritivas previstas no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ocorre que, enquanto estiver em vigor a resolução 313 do CNJ, não se permite a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, ou qualquer outra medida constritiva em desfavor do devedor, tornando inútil o ajuizamento da execução de alimentos durante a sua vigência.

Ademais, a recomendação 62 do CNJ estabelece que as prisões decorrentes de débito alimentar deverão ser convertidas do regime fechado para o domiciliar, esvaziando o caráter coercitivo da prisão civil. A solução foi adotada como medida de contenção ao alastramento dos casos de contaminação pelo vírus covid-19 no sistema prisional, mencionando-se ainda que mesmo as prisões em regime fechado de natureza criminal podem, fundamentadamente, ser convertidas em prisão domiciliar.

Entendo, no entanto, que mais acertada seria a suspensão do decreto prisional, com a imediata expedição do alvará de soltura, conforme bem andou a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo[x], já que, passado o período de excepcionalidade pelo perigo de contágio, poderá o juiz da causa avaliar pelo restabelecimento ou não do decreto prisional, dependendo do tempo que faltava para cumprimento quando da expedição do alvará de soltura.

O simples cumprimento em regime domiciliar é ineficaz. A uma, porque todos já estamos vivendo em situação de isolamento social. A duas, impede que, fosse o caso, pudesse o executado exercer alguma atividade laborativa durante a pandemia (como motoboy, delivery, ou qualquer outra cuja saída fosse justificável e necessária), e assim tenha meios para pagar o que é devido. Por fim, após a temporada de “quarentena”, não poderá o juiz reavaliar a pertinência do restabelecimento do decreto prisional, pois o executado já terá cumprido o período do seu encarceramento.

Após esse tempo de isolamento, também é correto dizer que descaberá a decretação da prisão civil, uma vez demonstradas pelo executado as escusas da sua inadimplência por conta da suspensão da sua atividade econômica, eis que o texto constitucional deixa expresso que apenas o não pagamento voluntário e inescusável enseja a medida extrema.

O caso fortuito ou de força maior sofrido pelo executado deverá ser arguido e demonstrado por ocasião de sua defesa na execução de alimentos, certo que, uma vez afastada a pena corporal, deverá o exequente se valer dos meios dispostos no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil para receber seu crédito. Poderá se servir também do artigo 139, inciso IV do mesmo estatuto, para coagir ao pagamento do valor em atraso através da retenção de documentos, como passaporte e carteira de motorista, ou ainda do bloqueio do cartão de crédito[xi], sempre observada a medida mais adequada diante do preceituado no artigo 805 do Código de Processo Civil.

 

  1. Redução, majoração e exoneração da obrigação alimentar em decorrência dos efeitos da pandemia.

Até o momento não há previsão legislativa específica para tratar de todas as polêmicas surgidas envolvendo a obrigação alimentar durante a pandemia. Não há respostas prontas. O que se tem de orientação nesse sentido é: Posso deixar de pagar alimentos ao meu filho durante a pandemia? Seja qual for o pretexto que se tenha em mente, a resposta é, sonoramente, NÃO. É o mesmo que perguntar se seu filho pode parar de comer, morar, ou existir durante a pandemia. Não funciona assim. Portanto, a pergunta correta seria: Como faço para manter o pagamento dos alimentos durante a pandemia? A resposta mais óbvia (e é o que se tem lido até agora), é buscar o consenso com o representante legal do alimentando para reduzir o valor originalmente fixado, de modo que seja restabelecido o binômio possibilidade/necessidade.

No entanto, se a solução fosse simples assim, por óbvio qualquer digressão do judiciário sobre o tema seria irrelevante. O consenso, sempre muito melhor, não ocorre em boa parte dos casos, especialmente quando os envolvidos não estão emocionalmente equilibrados para se colocarem no lugar um do outro e decidirem o que é melhor em prol dos filhos.

Não havendo acordo, o conselho é: pague o que der, ou entregue o que for possível nas atuais circunstâncias. Seja em espécie ou in natura, pois devemos considerar aqui as hipóteses atuais e vindouras de alta vulnerabilidade social. Se prepare para demonstrar em juízo que você buscou, com o que pôde, manter sua obrigação de sustentar a prole da melhor forma possível, que não se escusou ao dever primário de manter a subsistência de quem é responsável legal, porque se você não conseguiu acordo com o outro genitor, certamente isso será demandado uma hora ou outra. E diligencie em reunir a comprovação de tudo o que fez. Essas questões serão trazidas à baila durante a instrução da ação de revisão de alimentos, ou na defesa da execução de alimentos, como duas verdades antagônicas que o juízo precisará cautela para decifrar.

Em mãos, os operários do direito possuem os seguintes dispositivos legais regendo a matéria:

Art. 1.694 do Código Civil. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695 do Código Civil. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 22 da Lei 8.069/90. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 1.590 do Código Civil. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

Art. 1.703 do Código Civil. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 1.699 do Código Civil. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 15 da Lei 5478/68.  A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Art. 505 do Código de Processo Civil. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Os alimentos fixados judicialmente devem englobar o indispensável à manutenção do padrão de vida, ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação do filho menor ou incapaz, sendo sua prestação um dever inerente ao poder familiar ou, naquele último caso, do dever de mútua assistência entre os parentes. Assim é devido, indiscutivelmente, por ambos os genitores até o filho atingir a maioridade, ou enquanto não cessar sua incapacidade.

A sentença que fixa os alimentos tem natureza determinativa, pois provê sobre relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, o que significa que a coisa julgada neste caso contém a cláusula rebus sic stantibus, e por isso, pode ser revista em havendo modificação superveniente da situação fática dos envolvidos. É o que dispõem os três últimos dispositivos mencionados acima.

Assim, o devedor de alimentos tem, em mãos, a possibilidade do ajuizamento da ação de revisão de alimentos para comprovar a redução de sua capacidade econômica, e reequilibrar o binômio necessidade/possibilidade, abarcado pelos artigos 1.694, §1º, e 1.703 do Código Civil.

Por outro lado, o alimentando também tem o direito de manejar o mesmo instrumento, caso comprove o implemento de suas despesas, e a majoração de suas necessidades.

No caso da pandemia que hora vivenciamos, como já dito acima, estamos experimentando uma colisão destes direitos porque, se de um lado, houve redução significativa da capacidade do alimentante gerar renda em razão da crise econômica em todos os setores, por outro, as necessidades do alimentando aumentaram, especialmente nas famílias de baixa renda, que dependiam do fornecimento da merenda escolar para prover a alimentação das crianças, sem mencionar o aumento no consumo de água e luz, já que o confinamento obriga a permanência em casa por 24 horas. Existe a expectativa do aumento de despesas no que se refere à assistência médica, já que todos, em algum momento, teremos contato com o vírus covid-19.

Portanto, ambas as partes envolvidas nessa relação jurídica podem procurar pelo Judiciário propondo a readequação do valor dos alimentos diante do panorama atual, e a decisão judicial ficará por conta das provas apresentadas, partindo da premissa, infelizmente, de que o padrão de vida dessas pessoas terá que ser reavaliado.

A produção probatória é fundamental para conferir ao julgador os parâmetros para estabelecer a nova realidade econômica dessas famílias.

O alimentante precisa comprovar qual era sua capacidade financeira, e de gerar renda, antes da pandemia, bem como de que forma isso foi atingido pelo isolamento social e arrefecimento do mercado. Sem essa análise dupla, a demanda revisional não tem viabilidade de êxito.

Em regra, os alimentos são fixados em percentuais incidentes sobre os ganhos líquidos do alimentante no caso de vínculo de emprego e, no caso de ausência de vínculo (o que inclui a situação do desempregado), em percentual tendo por base de cálculo o salário mínimo.

Os trabalhadores empregados que sofrerem a redução da jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho, contratação proporcional, uso de banco de horas, redução do intervalo intrajornada, entre outros, não precisarão ingressar com ação revisional. Isso porque, os alimentos já foram fixados em percentuais de seus ganhos líquidos, normalmente correspondente ao rendimento bruto abatidos, apenas os descontos fiscais obrigatórios. Assim, uma vez que o salário é reduzido, o valor dos alimentos descontado também o será automaticamente.

O trabalhador eventualmente demitido que tiver direito ao seguro desemprego, deverá continuar pagando no mesmo percentual fixado na hipótese de vínculo empregatício, tendo como base de cálculo o valor do benefício. Neste caso, deverá ser requerida ao juízo a expedição de ofício ao INSS para desconto em folha do valor correspondente à pensão alimentícia fixada.

Normalmente a situação de desemprego, por si só, não enseja a propositura da demanda revisional. Isso porque, quando fixados os alimentos, esta hipótese já está abarcada nos percentuais correspondentes à ausência de vínculo de emprego, pois entende o juízo que o alimentante deverá continuar desempenhando qualquer atividade econômica para se sustentar e para manter sua prole, já que esta é sua obrigação por lei.

No entanto, em período de pandemia e isolamento social, a ausência de mercado informal, ou ainda, a impossibilidade do exercício de qualquer atividade de forma autônoma é discutível e, excepcionalmente, a ação de revisão de alimentos deverá ser manejada.

O desempregado, autônomo, ou trabalhador informal deve, antes de tudo, demonstrar ao juízo sua boa-fé, o real interesse de não desassistir o alimentando, comprovando a continuidade no provimento do seu sustento, seja em valor menor ao fixado judicialmente, ou mesmo in natura, nos casos mais extremos de vulnerabilidade social. Pode ainda comprovar a redução de sua capacidade financeira, seja através da movimentação bancária dos últimos meses (extrato de conta e cartão de crédito), indicando a queda em seus ganhos; contas à pagar; negativação do nome; protesto; aviso de cobrança; a ordem das autoridades locais de fechamento do comércio ou atividade econômica a que estava ligado; notas da mídia sobre o baque no setor, enfim, qualquer meio capaz de demonstrar o que alega.

Noutro giro, ao alimentando caberá comprovar suas despesas com alimentação, saúde, vestuário, moradia, água, energia, e tudo mais for necessário para sua subsistência e manutenção do padrão de vida. Como dito, certamente o padrão de vida nas atuais circunstâncias deverá ser reavaliado com cautela pelo sentenciante, a fim de não agravar, ainda mais, a situação de qualquer das partes.

Cabe parênteses neste momento, porque até agora discorremos apenas com relação aos alimentos devidos pelos pais aos filhos menores ou incapazes. Quando aos alimentos devidos entre os cônjuges ou companheiros, estes revestem-se do caráter de excepcionalidade, demonstrada, ainda, a relação de dependência entre as partes e a carência de assistência alheia. A base legislativa reside no artigo 1.566, inciso III do Código Civil.

Aliás, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex cônjuges ou companheiros, além do caráter de excepcionalidade, também trazem a característica da transitoriedade, não constituindo uma garantia material perpétua.

Dispõe ainda o Art. 1.695 do Código CivilSão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (grifos nossos).

Se num primeiro momento, houve o reconhecimento do direito aos alimentos entre ex cônjuges ou companheiros em decorrência do dever de solidariedade e mútua assistência, a excepcionalidade da medida impõe que essa obrigação seja novamente aferida em ação revisional ou, em situações drásticas, até mesmo em pleito exoneratório, já que é bem provável que o alimentante, neste caso, consiga demonstrar não estar auferindo renda suficiente sequer para o seu sustento, contando ainda com a “ajuda” financeira advinda do Poder Público, como o auxílio emergencial, bolsa família, BPC, etc., ou qualquer outra fonte.

Caberá ao ex pensionado se socorrer dos mesmos benefícios conferidos pelo governo, ou ainda, demandar pedindo alimentos em desfavor de outros parentes em condições de prestá-los, uma vez que o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil).

Em suma, a modificação da situação econômica dos envolvidos é requisito para pertinência das ações de revisão de alimentos e da exoneração. O marco inicial do “caso fortuito ou força maior”, pode indicar o momento em que a renda foi atingida. O projeto de lei 1179 indica o dia 20/03/2020 como marco inicial dos eventos derivados da pandemia de Covid-19.

O benefício pretendido com a demanda, qual seja, o valor final dos alimentos que pretende o Autor ver fixado, seja ele o alimentante ou o alimentando, deve ser indicado pelo interessado. Saliente-se que poderá o juiz decidir por valor diverso daquele pleiteado pelos litigantes, eis que neste caso não está adstrito ao que foi pedido, conforme jurisprudência já pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça[xii].

Ainda acerca deste tema, está em andamento o projeto de lei n° 1627, de 2020[xiii], de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito de Família e das Sucessões no período da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 (CoVid-19). Dispõe o artigo 8º:

Art. 8º Ao devedor de alimentos que comprovadamente sofrer alteração econômico-financeira, decorrente da pandemia, poderá ser concedida, por decisão judicial, a suspensão parcial da prestação, em limite não superior a 30% (trinta por cento) do valor devido, pelo prazo de até 120 dias, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos até 20 de março de 2020. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a diferença entre o valor anteriormente fixado e o valor reduzido será paga em até 6 parcelas mensais, atualizadas monetariamente, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2021.

De acordo com a justificativa dos autores “permitir uma moratória parcial e temporária da obrigação alimentar, a quem comprovadamente sofrer os efeitos econômicos da pandemia, é medida de incentivo à manutenção dos pagamentos, que são destinados à sobrevivência do credor, ao mesmo tempo em que ampara o devedor de alimentos.”

O texto é silente quanto a forma pela qual será reconhecido o direito do alimentante em reduzir o valor das prestações de até 30% do originalmente fixado, se através da ação revisional, já prevista no ordenamento para os casos de “alteração econômico-financeira”, ou se independe da propositura de ação própria, podendo simplesmente ser alegada como defesa em eventual execução de alimentos.

Independentemente da lacuna apontada acima, a proposta é ruim em sua totalidade. A proporção da redução do valor original precisa ser verificada em cada caso concreto, especialmente em se tratando de uma pandemia inédita no planeta, cujos efeitos são de prognóstico desconhecido, na saúde das pessoas e na economia mundial. A fixação de prazo é ainda pior, pois até o momento nem os mais estudiosos cientistas conseguiram indicar um tempo aproximado para o fim dessa situação. Em suma, passados os 120 dias, na hipótese  do alimentante ainda não tiver regularizado sua vida financeira, necessariamente terá que propor uma ação de revisão de alimentos nos moldes que estamos sustentando.

A condição de pagamento regular até o início da pandemia em nada socorre a situação emergencial. Ora, ou o alimentante sofreu redução de sua capacidade financeira com o isolamento social, ou não. Independe se é um devedor eventual ou contumaz, os quais claramente a norma não pretende contemplar, para permanecerem no limbo legislativo. Mas a ideia é que o devedor, seja ele regular, eventual ou contumaz, não deixe de prover o sustento do alimentando no atual panorama.

 

Conclusão

Por fim, o parágrafo único não atenta que estamos tratando de dívida de natureza alimentar. Não há que se falar em “moratória”. Os alimentos se destinam a suprir as necessidades atuais do seu titular, assim como são pagos levando em consideração a capacidade atual do alimentante. Portanto, a “moratória” criada desvirtua, por completo, a natureza deste instituto.

A proposta seria muito mais útil para determinar a eficácia retroativa da decisão que modifica o valor dos alimentos, indicando o marco inicial como o momento em que se verificou a mudança da condição financeira das partes, uma vez que atualmente essa decisão retroage apenas até a data da citação, conforme o enunciado 621 do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”

O enunciado segue o estabelecido pelo artigo 13, §2º da Lei 5.478/68, e coloca verdadeira angústia nos ombros do autor da demanda para, em épocas de ausência de transporte público, fóruns virtuais e cumprimento apenas de mandados urgentes, a propositura imediata de uma demanda revisional ou exoneratória, com a finalidade de ter seu direito resguardado apenas a partir do momento em que o réu for citado.

A resolução 313 do CNJ estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19, garantindo, durante a sua vigência, a apreciação apenas das seguintes matérias: “I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019”.

Por óbvio, o pedido de revisão de alimentos ou exoneração deverá ser veiculado com requerimento de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que possa ser enquadrado no inciso II do artigo 4º da Resolução. Dependerá o autor, assim, da agilidade do oficial de justiça para citar o réu e ter seu direito assegurado, ao menos a partir da data da diligência positiva.

O artigo 13, §2º da Lei 5.474/68, chancelado pelo enunciado 621 do STJ, visa resguardar o direito do demandado de não ser surpreendido com uma decisão judicial que desestabilize sua situação financeira, garantindo, caso o réu seja o alimentando, que possa reprogramar seus gastos por conta da diminuição do valor recebido ou, na hipótese do réu seja o alimentante, se organizar para comprometer sua renda no patamar fixado provisoriamente, tendo havido a concessão da tutela de urgência.

No entanto, operadores do direito sabem que nem sempre as condições ideais contidas na exposição de motivos de uma norma é o que ocorre na realidade. No transcurso de tempo entre a propositura da demanda revisional ou exoneratória, distribuição ao juízo competente, tempo de aferição dos requisitos da tutela de urgência, deferimento, expedição de mandado de citação e, por fim, a localização do réu, podem se vencer duas, três ou mais parcelas, que o alimentante já não está em condições de pagar, mas que terá de faze-lo sob pena de ser executado pela diferença ou totalidade, a depender do caso.

Da mesma forma, se o alimentando estiver necessitando desses valores majorados para seu sustento imediato, mesmo que reconhecido, de plano, seu direito, também terá que aguardar as diligências judiciais acima mencionadas.

Assim, seria de bom alvitre ver a eficácia da norma do artigo 13, §2º da Lei 5.478/68 excepcionalmente afastada em época de pandemia, porque não é possível que a parte adversa alegue desconhecer a situação financeira da outra, por conta da notoriedade dos fatos que se vivencia. A importância do artigo 13, §2º da Lei 5.478/68 perde relevo, e seria mais razoável atribuir ao juízo indicar a data de início da vigência da decisão modificativa ou exoneratória, conforme a indicação das provas nos autos.

Em suma, todo conteúdo do artigo 8º do projeto de lei n° 1627/2020 poderia ser substituído pelo afastamento da eficácia do artigo 13, §2º da Lei 5.478/68, quando a causa de pedir remota da demanda, seja para majorar, diminuir ou exonerar o encargo alimentar, for a pandemia, atribuindo ao juízo a fixação da data dos efeitos da sua decisão conforme a prova dos autos, até porque acredito que as consequências da situação crítica que vivenciamos hoje não ficará adstrita apenas aos próximos 120 dias. Se para hoje, é mais provável uma enxurrada de ações visando diminuir o valor do pensionamento (excetuamos aqueles cuja atividade laborativa esteja diretamente ligada aos setores da economia responsáveis pelo combate ao covid-19, e por possibilitar o isolamento social[xiv]), certamente, mais a frente teremos outra onda inversa, pois a tendência é que cada um, ao seu tempo, consiga se recuperar de todas essas mazelas.

Por fim, inobstante a ausência atual de base legislativa apontada acima, há que se indagar se o artigo 13, §2º da Lei 5.478/68 está em consonância com os preceitos constitucionais, dentro da realidade pandêmica que a sociedade hoje suporta.

Isso porque, em condições normais, a plena eficácia da norma já foi reconhecida quando da edição da súmula 621 do STJ. Indaga-se: é possível sustentar a inconstitucionalidade da norma em controle difuso, por conta das consequências da pandemia do novo coronavírus?

Entendemos que a resposta é positiva devendo, através do controle difuso de constitucionalidade, ser arguida a declaração incidental da “inconstitucionalidade circunstancial”[xv] da referida norma (artigo 948 do Código de Processo Civil).

Em linhas gerais, a inconstitucionalidade circunstancial acontece quando um enunciado normativo, em regra, é válido, mas, ao ser aplicado em determinadas circunstâncias, produz uma norma inconstitucional. Utiliza-se assim da técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Ou seja, a norma é constitucional, mas em determinadas conjunturas ou lapso de tempo, se torna inconstitucional. Assim, o artigo 13, §2º da Lei 5.478/68 permanece plenamente válido, como quer o enunciado da súmula 621 do STJ. Mas, quando a causa de pedir remota da demanda revisional ou exoneratória envolver a pandemia da Covid-19, como já dissemos, a sua incidência poderá ser afastada pela inconstitucionalidade.

A retroatividade da sentença que majora os alimentos incidindo apenas até a data da citação, enquanto durar a notoriedade dos efeitos maléficos decorrentes da pandemia, viola o disposto no artigo 229 da CRFB/88, que dispõe: “ Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Não pode a lei infraconstitucional afastar a obrigação prevista no texto constitucional, enquanto perdurar o tempo necessário para que a citação do alimentante seja efetivada.

Com relação à decisão que reduz ou exonera o encargo alimentar do alimentante, tendo por conta suas novas condições financeiras, a medida visa o reequilíbrio do binômio necessidade possibilidade, resguardando a dignidade, o direito à vida e à liberdade do devedor, já que a consequência da inadimplência é a sua prisão, além do comprometimento da renda em patamar que não permite sua subsistência (artigos 1º, inciso III e 5º, incisos X e LXVII da CRFB/88).

Ademais, não pode o judiciário permitir que norma infraconstitucional impeça a plena eficácia de suas próprias decisões, enquanto a medida de urgência não for apreciada até que ocorra a citação válida do réu, permanecendo o Autor no limbo, tendo seus direitos violados para, apenas posteriormente ter reconhecida sua situação jurídica, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88.

Desta forma, acreditamos que deverão os operadores do direito se utilizar dos meios indicados na legislação em vigor, tendo como lastro os preceitos estampados na Constituição Federal, para promoverem, durante este período de exceção, a pacificação social dos conflitos, inclusive daqueles que não encontram guarida, de plano, no ordenamento jurídico vigente. A segurança jurídica deve ser resguardada, com a noção de justiça, de acordo com o contexto e perspectiva ainda desconhecidos, exigindo razoabilidade, sensibilidade e empatia do julgador por todos os sujeitos do processo.

 

Referências

[i] DPRJ obtém liminar que proíbe abertura de comércio não essencial. Disponível em <http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/10139-DPRJ-obtem-liminar-que-proibe-abertura-de-comercio-nao-essencial> Acesso em 20/04/2020.

[ii] DECRETO DE ITAGUAÍ SUBSTITUI MERENDA ESCOLAR PELA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. Disponível em: <https://coronavirus.rj.def.br/decreto-de-itaguai-substitui-merenda-escolar-pela-distribuicao-de-cestas-basicas/>. Acesso em 17/04/2020.

[iii] DPRJ e DPU fazem recomendações ao governo sobre população de rua. Disponível em: <http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/10165-DPRJ-e-DPU-fazem-recomendacoes-ao-governo-sobre-populacao-de-rua> Acesso em 20/04/2020

[iv] DEFENSORIA VAI AO STF CONTRA CORTE DE LUZ DURANTE A PANDEMIA POR FALTA DE PAGAMENTO. Disponível em: <https://coronavirus.rj.def.br/defensoria-vai-ao-stf-contra-corte-de-luz-durante-a-pandemia-por-falta-de-pagamento/> Acesso em 17/04/2020.

[v] Defensoria recebe 475 denúncias de falta de água no Rio. Disponível em: <https://coronavirus.rj.def.br/defensoria-recebe-475-denuncias-de-falta-de-agua-no-rio/>. Acesso em 17/04/2020.

[vi] Justiça autoriza atendimento presencial aos idosos nos bancos. Disponível em <http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/10146-Justica-autoriza-atendimento-presencial-aos-idosos-nos-bancos> Acesso em 20/04/2020.

[vii] DPRJ se antecipa para garantir remédio a grupo de risco da Covid-19. Disponível em <http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/10133-DPRJ-se-antecipa-para-garantir-remedio-a-grupo-de-risco-da-Covid-19> Acesso em 20/04/2020.

[viii] COVID-19: PRISÃO PREVENTIVA DE GESTANTE E LACTANTE É CONVERTIDA EM DOMICILIAR. Disponível em <https://coronavirus.rj.def.br/covid-19-prisao-preventiva-de-gestante-e-lactante-e-convertida-em-domiciliar/>. Acesso em 17/04/2020.

[ix] Sobre o tema <https://nacoesunidas.org/chefe-da-onu-alerta-para-aumento-da-violencia-domestica-em-meio-a-pandemia-do-coronavirus/>. Acesso em 19/04/2020.

[x] Decisão noticiada em <https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/prisao-devedor-pensao-suspensa-enquanto-durar-epidemia>. Acesso em 19/04/2020.

[xi] Precedentes sobre o tema: TJRS, AI nº 70072172513, 8. C.C., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 25/05/2017; TJRS, AI 70072532914, 8. C.C., Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 06/04/2017; RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.418 – RJ (2018/0313595-7)

[xii] Para referência consulta disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468189055/recurso-especial-resp-1559101-mg-2015-0244985-9>. Acesso em 18/04/2020.

[xiii] Para consulta disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455> e <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8090502&ts=1586888044828&disposition=inline>. Acesso em 18/04/2020.

[xiv] Nestes ramos podemos citar os setores ligados às plataformas de educação e entretenimento online, home office, e-commerce; saúde, higiene, telecomunicações e webconferência, logística, delivery, etc.

[xv] Sobre o tema ADIN 4068-5/2008, disponível, em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2610329>. Acesso em 19/04/2020.

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