Adoção Tardia: Equiparação entre crianças e adolescentes no âmbito do salário-maternidade

Nome do Autor: Janaina Araújo de Sousa. Graduando do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected].

Nome do Orientador: Francisca Juliana Castello Branco Evaristo de Paiva. Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).  E-mail: [email protected]

 

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RESUMO: O presente estudo objetiva examinar o instituto do salário-maternidade, especificamente quando conferido ao processo de adoção de adolescentes, pois há uma omissão quanto ao recebimento do benefício pelo adotante, o que desencadeia um tratamento diferenciado entre os filhos adotivos. Esse trabalho pretende analisar as legislações pertinentes a temática da adoção juntamente com os posicionamentos jurisprudenciais encontrados no Brasil, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do melhor interesse do menor, princípio da convivência familiar, em face do princípio da isonomia. A temática é de grande importância, pois há uma lacuna quanto a igualdade entres os filhos. O objetivo desse estudo é demonstrar a necessidade de equiparação entre os institutos, de forma que possa haver a efetiva igualdade elencada na Constituição em seu artigo 227, § 6°, que veda claramente qualquer forma de distinção entre os filhos, demonstrando a importância dessa equiparação como forma de instigar a inclusão desse adolescente no contexto familiar, por meio da concessão do benefício previdenciário.

Palavra-chave: Adoção tardia. Salário-maternidade. Equiparação. Adolescentes. Princípios.

 

ABSTRACT: The present study aims to examine the institute of maternity pay, specifically when conferred to the process of adopting adolescents, as there is an omission regarding the receipt of the benefit by the adopter, which triggers a differentiated treatment among the adopted children. This paper intends to analyze the pertinent legislations the adoption theme together with the jurisprudential positions found in Brazil, based on the principle of the dignity of the human person, the principle of the best interest of the minor, the principle of family life, in face of the principle of isonomy. The issue is of great importance as there is a gap in equality between children. The purpose of this study is to demonstrate the need for equalization between the institutes, so that there can be effective equality listed in the Constitution in its Article 227, § 6, which clearly prohibits any form of distinction between children, demonstrating the importance of this equation. as a way of instigating the inclusion of this adolescent in the family context, by granting the social security benefit.

Keywords: Late Adoption. Maternity-pay. Matching. Teens.  Principles.

 

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. DA ADOÇÃO. 1.1. Aspectos Gerais da Adoção no Brasil. 1.2. Da Instituição à Adoção. 2. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O INSTITUTO DA ADOÇÃO. 2.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2. Princípio do Melhor Interesse do Menor. 2.3. Princípio da Convivência familiar. 3. ADOÇÃO TARDIA. 4. EQUIPARAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA ADOTANTE. 4.1. Conceito de Licença Maternidade. 4.2. Conceito de Licença Adotante. 4.3. Salário maternidade aos adolescentes em face do principio da igualdade. 5. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERENCIAS.

 

INTRODUÇÃO

A luz do direito de família, o que se buscará defender nesse trabalho é à equiparação do salário-maternidade para os maiores de 12 anos de idade no âmbito da adoção. Para isso é necessário revisar a bibliografia em Direito de Família com abordagem o método indutivo, no âmbito da adoção tardia.

De forma ordenada, o segundo capitulo do presente trabalho inicia-se com a evolução histórica da adoção de uma maneira geral, posteriormente o capitulo terceiro apresenta os princípios norteadores da adoção. Após, no capitulo quarto, tenta-se demonstrar os impactos da adoção tardia, conceituando e exemplificando suas peculiaridades. Em continuidade, o capitulo quinto trás as definições quanto a licença maternidade e licença adotante, e as questões pertinentes a equiparação de ambos os institutos quanto a importância do benefício, em razão do princípio da igualdade, com base nas decisões jurisprudenciais acerca da matéria.

Por fim, o capitulo sexto, abordará o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a equiparação das licenças.

A Constituição federal em seu artigo 7°, inciso XVIII, estabelece a licença maternidade, também chamada de licença parental que amplifica o direito a todos que exercem as funções de maternagem, garante aos sujeitos da relação familiar um tempo de adaptação e convívio com a criança, pois é necessária uma aproximação, para possibilitar a formação dos laços afetivos. Abrange tanto a gestante, quanto para o adotante, o referido artigo preceitua prazo mínimo de 120 dias, ademais o artigo 5° da referida carta, institui toda a isonomia constitucional, não aceitando qualquer forma de descriminação, potencializando a igualdade entre os filhos biológicos e adotados, na sua integralidade.

O estudo busca demonstrar a real necessidade da ampliação da licença parental a todos os que dela necessita para a formação familiar, no âmbito da adoção tardia, pois a garantia ocorre apenas para os menores de 12 anos de idade, pois a lei garante 120 dias de licença parental sem prejuízo ao recebimento do salário em conformidade com a lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do Adolescente), que preceitua em seu artigo 2°, ser criança, a pessoa que tem até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, é necessário que haja amplitude da garantia, pois há vários desafios a serem alcançados para efetivar a adoção tardia, e desmistificar os preconceitos existentes em meio a sociedade.

 

1 DA ADOÇÃO                           

1.1 Aspectos Gerais da adoção no Brasil

A adoção foi tratada pela primeira vez em 1916, no Código Civil Brasileiro, contudo, grandes foram as implicações quanto a permanência desse instituto no ordenamento jurídico, ademais, caracterizava-se pela rigidez, pois o artigo 368 estabelecia que: “só os maiores de cinquenta anos, sem prole legitima” poderiam adotar, já o artigo 369, do mesmo ordenamento, estipulava que era necessário uma diferença de dezoito anos de idade entre o adotante e o adotado.

Dessa forma, a melhor maneira de se concretizar a formação familiar seria pela pratica, denominada de “Adoção a brasileira” que se caracteriza pelo ato de registrar filho de outro como próprio, tal conduta se findava devido ao excesso de burocracia imposto pela legislação.

Por conta disso, deu-se início a uma série de manifestações, a fim de que houvesse uma modificação quanto aos entraves legais, de forma a permitir ações que motivassem a prática da adoção, com isso ocorreu a promulgação da Lei n. 3.133, de 08 de maio de1957, que instituiu uma série de mudanças na legislação, uma delas foi a diminuição da idade, que passou a ser de 30 anos para o adotante, reduzindo também para dezesseis anos a diferença necessária entre o adotante e o adotado. Em 1990, ocorreu a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), alterado posteriormente pela atual legislação (LNA) Lei Nacional de Adoção, portanto, a Lei nº (12.010\2009).

Anteriormente, segundo o código de menores, as crianças e adolescentes eram consideradas como meros objetos de direitos, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prepondera-se o princípio do resguardo integral à criança e ao adolescente qualifica seus destinatários como sujeitos de direito. Dessa forma, entre os distintos direitos listados na Lei nº 8.069/90, dispõe que a criança ou adolescente tem o direito essencial de ser criado no seio de uma família, seja este natural ou representada. A adoção tem por objetivo precípuo à colocação em família substituta, facultando-lhe àqueles que foram abandonados, rejeitados pelos pais biológicos, ou por qualquer que seja a motivação, possam ter oportunidade para serem inseridos em uma família que acolha. Pela humanística e social que encerra a adoção, caracteriza-se por ser um ato de amor.

Como Rolf Madaleno (2017, p. 958):

“A família passa a ser fortalecida pelo respeito à integridade moral, física e psíquica das pessoas, sendo elas individualmente consideradas, e ao buscar dar valor ao afeto como elo de união natural, social e legal da entidade familiar. Surgem os tempos da igualdade e do recíproco respeito às naturais e fundamentais diferenças, quando essas mesmas diferenças atraem e moldam os elos de afeto e de complementaridade de cada uma das pessoas formando a teia de agregação da célula familiar.”

Ao longo de 40 anos a sociedade brasileira vivencia uma série de mudanças legislativas. Anteriormente, somente casais heterossexuais casados poderiam ter filhos adotivos. Urge destacar que há diversas decisões judiciais pacificas quanto a adoção por casais homoafetivos conferindo o direito a acolher uma criança, com os mesmos direitos formais, hereditário sem distinção no âmbito da filiação, o que configura um grande avanço social.

Em 1990, adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 1990), o qual permitia adoção plena para os menores de 18 anos, voltado para a proteção integral da criança e do adolescente, tendo como base a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Com o advento da Lei Nacional da Adoção (12.010/09) tem-se a mesma preocupação, quanto o real avanço no processo de adoção. Pois os principais problemas para quem quer adotar uma criança ou um adolescente persistem nas questões burocráticas e desestrutura nas varas da infância e da adolescência para atender ao fluxo de pessoas interessadas no processo de adoção.

Portanto, a lei de nº 12.010/09, que trata da questão da adoção, concorda com as adequações no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois surgiram com o objetivo de desburocratizar o processo de adoção no Brasil. Conforme Pontes de Miranda (1947, p. 177), a adoção é “ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado uma relação fictícia de paternidade e filiação”.

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Nestes termos, o artigo 227 da magna carta, ao declarar como direito fundamental da criança e do adolescente a liberdade, o respeito e a dignidade, institui que a família, o Estado e o meio social, busquem meios que efetivem tais fundamentos, pois toda criança e adolescente necessita ser amparada, crescer em meio ao seio familiar, para atender ao princípio dos melhores interesses do menor, e concretizar as garantias constitucionais.

 

1.2 Da Instituição à Adoção

8.200 (oito mil e duzentas) crianças e adolescentes vivem em abrigos no Brasil, segundo relatório de crianças cadastradas no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas[1] (CNCA), disponibilizado pelo CNJ, que segundo a portaria n° 01, de 06 (seis) de novembro de 2018, passa a formar um único sistema institucional, SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento[2], em conformidade com a quantidade de acolhidos por idade, na faixa etária de 0 a 18 anos. São crianças, adolescentes e/ou jovens que enfrentam problemas de violência, negligência e abandono; colocadas nas instituições, chamadas abrigos, por motivos variados (carência financeira da família, abandono, doença dos pais, prisão dos pais ou responsáveis, orfandade, abuso sexual, mendicância e violência doméstica etc.) alojados, pois em tais instituições, crianças, adolescentes e jovens que convivem com uma realidade que nem sempre é percebida pela sociedade e pelos governantes.

A adoção se verifica quando a criança é colocada em outro ambiente familiar, fora do convívio com os pais biológicos, de acordo com a permissão legal, o poder familiar é instituído por lei aos pais substitutos. Urge destacar que a adoção surge como meio de atenuar a ansiedade vivida pelas crianças na ausência dos pais biológicos configurando como proteção ao retirá-las das ruas, instituições e favelas, de forma que possa propiciar o que lhes é de direito: uma base familiar, amor, carinho, atenção e resgatar o afeto e reconstruir os sonhos.

Com a intervenção do ECA, na década de 90, os abrigos passaram a lutar, através de ações por parte da sua equipe, para que seus abrigados tivessem retorno às famílias. Além disso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA em seu artigo 39, § 1°, a adoção deve ocorrer de forma excepcional:

“§ 1° A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.”

Cabe enfatizar, ainda que o ECA em seu Art. 42. Dispõe que “Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil”, portanto não é necessário que o sujeito que pretende adotar seja casado. Além do quê, o art. 43 do referido estatuto consagra que “…a adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos.”. Qualquer pessoa seja ela casada, ou solteira, homossexual ou heterossexual, que demonstre ter um lar respeitoso e tenha disponibilidade afetiva, que comprometa com as responsabilidades de ser pai e/ou mãe, estar legitimado para adotar.

Identifica-se diante do exposto, que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA regulamenta toda a proteção quanto aos direitos individuais e fundamentais da criança e do adolescente, em que deve ser interpretado à luz de seus fins sociais, pondo seus sujeitos a salvo de qualquer prejuízo que a ação ou omissão da família, da sociedade e do Estado, através de seus órgãos competentes, possam ocasionar. Logo, o que se percebe é que mediante o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) se teve grandes avanços em relação a proteção à criança e ao adolescente.

Assim, é importante enfatizar que a lei impõe um acompanhamento a toda criança e adolescente inserida nas instituições ou no âmbito familiar, com isso deverá ser feita uma avaliação da equipe multidisciplinar.  Todo o procedimento é realizado por um núcleo especial das varas de infância formado por juízes, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros. Porém, o número de profissionais qualificados para o desempenho das funções não é o suficiente para suprir as necessidades do programa.

O trabalho interdisciplinar no Judiciário está descrito no art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 1990, p.153):

“Art. 151-Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.”

Nesse sentido, é importante ressaltar que o trabalho interdisciplinar é considerado pela legislação brasileira fundamental e que, embora tendo como fonte primária a lei, o campo de atuação na esfera dos direitos da criança e do adolescente não se limita ao direito. Este requer a intervenção de outros profissionais, como psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, com o objetivo de assessorar a Justiça da Infância e Juventude. Esse trabalho interdisciplinar é de suma importância, uma vez que adentra em questões que fogem à esfera do direito, de extrema relevância como os processos de adoção.

De acordo com o exposto acima, as ações desenvolvidas pelos integrantes da equipe interdisciplinar requerem que os mesmos sejam permanentemente capacitados, informados e, principalmente, comprometidos com a defesa e efetivação dos direitos da criança e adolescente. Assim, esses profissionais não devem se limitar aos estudos das leis ou de aspectos burocráticos da tramitação do processo de adoção. Devem ir além da questão legal, englobando aspectos subjetivos, culturais e psicológicos que perpassam o cotidiano, tanto dos pretendentes à adoção quanto das crianças e profissionais envolvidos, destacando sempre a importância dos cuidados éticos necessários para a realização do processo de adoção.

 

2. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O INSTITUTO DA ADOÇÃO:

Em conformidade com ordenamento jurídico os princípios são classificados como fontes fundamentais do Direito tratam-se de um compilamento de valores consagrados de uma sociedade, que permeiam em torno do preenchimento de lacunas e regras de trato social. Portanto é necessário abordar os princípios basilares do instituto da adoção e do direito de família.

 

2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A magna carta consagra em seu artigo 1°, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar, portanto se caracteriza por ser o núcleo do ordenamento jurídico de forma que todos os ramos do direito e os que exercem as atividades jurisdicionais devem explanar suas decisões em conformidade com o mesmo, pois é um reflexo da Declaração Universal de Direitos Humanos. Desse modo a dignidade da pessoa humana faz parte dos direitos da personalidade, é inerente a condição de pessoa. Nesse sentido:

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2005. p. 129).”

Maria Berenice Dias (2015, p. 44-45) conceitua o princípio em tela:

“O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, uma coleção de princípios éticos (2015, p.44-45)”

Com isso, é necessário frisar a importância do presente princípio na seara da adoção, por se tratar de relações familiares. Portanto o Direito de família deve assegurar as garantias constitucionais de modo que todos os sujeitos envolvidos no processo de adoção, tanto o adotante quanto o adotado, estejam amparado de forma digna, em todas as áreas, seja ela moral, física ou psíquica, durante e após o processo de adoção.

 

2.2 Princípio do Melhor Interesse do Menor

O presente princípio também conhecido como “Prioridade Absoluta” esta elencando no artigo 227 da Constituição Federal, estabelece as regras de proteção das crianças e dos adolescentes.

“[…] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O Estado tem o dever de promover programas de assistência integral com o auxílio do orçamento público em conformidade com o art. 203, inciso II da constituição federal, institui que a assistência social será prestada a quem dela necessita, independente de contribuição social, e tem por objetivos: II – o amparo ás crianças e adolescentes carentes, portanto aos que se encontram desamparados, visto que as crianças e adolescentes que esperam pela adoção são considerados como pessoas vulneráveis, desprovidos do poder familiar.

A mesma proteção integral está elencado no artigo 3°, 4° e 5° do ECA:

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“[…] Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  1. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  2. b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  3. c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  4. d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Os artigos acima descritos demonstram a necessidade de proteção à criança e adolescente, verificasse ainda no artigo 227, § 6°, a proibição de qualquer forma de discriminação entre os filhos, seja ele biológicos havidos ou não do casamento ou oriundo do processo de adoção, fundamenta o artigo 229, ainda da carta magna o dever de educar, dar assistência, criar os filhos, com a devida atenção ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, devendo está atrelado ao processo de adoção.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE AOS PADRINHOS E DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DESTE. INDÍCIOS DE ADOÇÃO ILEGAL. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. ABRIGAMENTO DO INFANTE. MEDIDA DE ÚLTIMA RATIO. MANIFESTA FAMÍLIA EUDOMONISTA. MENINO QUE CONVIVE COM OS TERCEIROS HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. RESIDÊNCIA ADAPTADA ÀS NECESSIDADES DO PEQUENO. AUSENTE PROVA DE COLOCAÇÃO DO MENINO EM SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EM RELAÇÃO AO CADASTRO DE ADOÇÃO. PRECEDENTES. IMEDIATO DESACOLHIMENTO DO PEQUENO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO.

“1 –Em processos nos quais se discute a proteção da criança ou adolescente o Poder Judiciário deve buscar solução adequada à satisfação do melhor interesse desses seres em formação. Essa determinação não decorre tão-somente da letra expressa da Constituição Federal (artigo 227) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), mas advém igualmente de imperativo da razão, haja vista que a pacificação social (um dos escopos da atividade jurídica estatal) não está alicerçada unicamente na legalidade estrita, mas na aplicação racional do arcabouço normativo e supranormativo. A promoção da dignidade humana, desde a formação de cada cidadão, deve ser o escopo primordial da ação estatal.

2 – No mesmo sentido, compactua o Superior Tribunal de Justiça: “Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como melhor interesse do infante.” (AgRg na MC 18329/SC, rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 20-9-2011)” (AI n. 2013.021539-5, Rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2014). RECURSO PROVIDO.

(TJ-SC – AI: 40047203520198240000 Sombrio 4004720-35.2019.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). (GRIFO NOSSO)”

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É importante ressaltar que além do Estado de fornecer essas garantias, que estão voltados ao serviço público, a família e a comunidade devem trabalhar de forma conjunta para prezar por esses direitos, e assim viabilizar a eficácia dessa proteção, de forma prioritária, a fim de fornecer o bem-estar e o futuro da criança e do adolescente.

 

2.3 Princípio da convivência familiar

A adoção de crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste em medida protetiva, que tem como norte prioritário a garantia do direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária, que lhes proporcione crescer em um ambiente saudável, com condições para seu desenvolvimento físico, cognitivo e social. A família aparece, portanto, como primeiro espaço em que a criança se desenvolve enquanto ser social, atuando na mediação entre os indivíduos e as normas, regras e valores da sociedade. Ela é o responsável em pela garantir e efetivar os direitos das crianças e dos adolescentes à vida, à proteção e ao desenvolvimento de habilidades humanas, de modo que estes possam dispor das condições materiais e humanas necessárias ao seu desenvolvimento. Essa proteção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança a pessoa com idade entre zero e 12 anos incompletos, e adolescentes aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade.

Não há dúvidas, sob o ponto de vista do bem-estar da criança e do adolescente, das vantagens do compartilhamento das responsabilidades parentais, pois criança precisa de amor, da convivência familiar, do cuidado, da contingência e, acima de tudo, da presença dos pais no seu cotidiano, não importando se os pais moram na mesma casa.

É de suma importância ressaltar, que acriança e o adolescente são sujeitos de direitos plenos e gozam dos mesmos direitos das pessoas adultas e, além disso, possuem direitos específicos por estarem em situação de desenvolvimento. Estes direitos especiais são necessários, uma vez que, por não conhecerem todos os seus direitos, não têm condições de exigir a concretização dos mesmos. Portanto, o objetivo da concretização dos princípios é fornecer, de forma justa, que a criança alcance a maioridade e que tenha condições para gozar de seus direitos plenamente de forma digna.

 

3 ADOÇÃO TARDIA

Em geral, a adoção é tida como tardia quando a criança a ser adotada dispuser mais de dois anos de idade, a partir dessa idade o processo de adoção é mais dificultoso, pois a justificativa gira em torno da hostilidade encontrada pelos adotantes quanto ao processo de educação das crianças e adolescentes, já que em contrapartida os bebês tendem a se adequar facilmente a realidade, pois não possuem uma formação social iniciada. Para Vargas (1998), vários são os motivos que levaram a adoção tardia:

“Tais crianças ou foram abandonadas tardiamente pelas mães, que, por circunstancias pessoais ou socioeconômicas, não puderam continuar se encarregando delas ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que julgou incapazes de mantê-las em seu pátrio poder, ou ainda, foram “esquecida” pelo Estado desde muito pequenas em “orfanatos” que, na realidade, abrigam uma minoria de órfãos, como já levantado anteriormente” (VARGAS, 1998, p. 24).

Desse modo, a criança que é retirada judicialmente, ou sofre o abandono de sua família biológica tende a sofrer um abalo emocional, se encontra em uma situação de risco, pois tende a não aceitar outros pais, refazer os laços afetivos, tendem a ser antissocial, de modo que afeta o seu desenvolvimento pleno, em todas as áreas.

Segundo Vargas (1998), a criança que se encontra em um processo de adoção tardia, apresenta uma serie de fases regressivas, a primeira delas é o “fantasma intrauterino” onde a criança anseia viver na barriga da mãe, o desejo de renascer da barriga desta mãe, pois esse processo de filiação estabelece a nova conjuntura familiar.

A segunda fase, chamada de “fantasma da pele comum”, é o momento em que a criança busca se identificar fisicamente com os pais, busca características em comum. Na terceira fase ocorre o distanciamento, chamado de “retaliação da pele comum”, onde a criança se torna agressiva no momento da correção feita pelos pais. Toda a ruptura do vínculo da família biologia necessita passar por um processo de luto, o que acarreta num aparo psicológico para efetivar essa transição, pois nesse período ocorre uma serie de reflexões/indagações dos pais quanto até onde podem suportar tal situação, se conseguiram vencer todas as dificuldades, e assim possa haver aceitação da nova conjuntura familiar.

A quarta fase gira em torno do “romance familiar” que é a espera da família biológica, da possibilidade do retorno, ou pode acorrer um processo de negação do abandono por parte da criança. Com isso é necessário que haja uma flexibilidade, dos pais adotivos em saber lidar com todas as fases vividas no processo de adoção, para que a criança consiga visualizar e aceitar a nova realidade, e criar os laços afetivos necessários para efetivar a adoção.

Ademais é necessário citar o direito de família como um propulsor no instituto da adoção tardia, por ser um ramo sensível ao olhar do direito, institui em seus artigos a proteção para a criança e adolescente, é de suma importância para garantir os preceitos jurídicos elencados na constituição federal, pois o artigo 227 estabelece as regras de proteção das crianças e dos adolescentes, consagra como direito fundamental, menciona ainda no artigo 227, § 6°, proibição de qualquer forma de discriminação entre os filhos, seja ele biológicos havidos ou não do casamento ou oriundo do processo de adoção, fundamenta no artigo 229, ainda da carta magna o dever de educar, dar assistência, criar os filhos, com a devida atenção ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, devendo estar atrelado ao processo de adoção.

 

4 EQUIPARAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA ADOTANTE

Conforme demonstrado no presente estudo, a criança adotada possui uma série de fases, possui grande dificuldade para que haja uma construção familiar, necessita de todo um aparato, de modo que possa a se encaixar na sua nova realidade, da mesma forma ocorre com os adolescentes, que passam por um processo ainda maior de insegurança, estão institucionalizados a mais tempo, sem qualquer perspectiva para o futuro. Por conta disso é necessário o amparo jurídico, de forma que auxiliem na formação familiar.

 

4.1 Conceito de Licença Maternidade

A licença maternidade constitui um direito fundamental à gestante conforme a magna carta em seu artigo 7°, XVII, que corresponde ao afastamento do emprego com duração de cento e vinte dias, juntamente com o recebimento do salário maternidade que se trata de um benefício previdenciário destinado a todos os segurados no Regime Geral da Previdência Social, sem prejuízo ao emprego, conferido a mulher que se encontra gestante. Conforme a legislação trabalhista brasileira no que diz respeito da proteção à maternidade, dispõe o artigo 391-A da CLT sobre a estabilidade gestante provisória, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o artigo 392 da referida lei prescreve o período de 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, do mesmo modo o art. 71 da lei n. 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social-LBPS, no que concerne à proteção à maternidade, descreve que é devido salário-maternidade pelo período acima descrito, constitui uma garantia às mães, que tem início desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

É necessário frisar que a maternidade é protegida constitucionalmente, pois esta elencada no rol dos direitos sociais, conforme o artigo 6°:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (GRIFO NOSSO)”

Também o artigo 201 da Constituição Federal trata do tema in verbis:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

(GRIFO NOSSO)”

Trata-se, portanto de um direito de grande importância, pois permite que a mulher possa desfrutar com tranquilidade da gestação, e o direito de permanecer com o seu filho após seu nascimento, sem qualquer descriminação pela sua condição atual, pois ela está resguardada juridicamente do seu emprego, o que confere segurança antes e após o parto, a lei ainda assegura proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, conforme o artigo 7°, XX da Constituição Federal.

“SALARIO MATERNIDADE – O FATO GERADOR DO PAGAMENTO DO SALARIO MATERNIDADE ESTA NO ESTADO GRAVIDICO.

É totalmente irrelevante o conhecimento – ou não – da empregadora do estado de prenhez da empregada, eis que o instituto tutela o nascituro. Basta a dispensa injusta. ESTADO CIVIL – O estado civil não interfere quanto ao pagamento do salário-maternidade, porquanto ele não é privativo da mulher casada, a mulher solteira pode, também, se transformar em mãe e usufruir da vantagem delineada pelo Enunciado 114/TST.

(TRT – 3 RO: 388089 3880/89, Relator: Darcio Guimaraes de Andrade, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/05/1990,DJMG. Boletim: Não.)[3] Grifo Nosso”

 

4.2 Conceito da Licença Adotante

A licença adotante constitui um direito da previdência social ao segurado que adotar ou obtiver guarda de criança constitui um direito constitucional em fase do princípio da isonomia que equipara as garantias da licença adotante em nos mesmos moldes da licença maternidade no que a lei dispuser. A lei 13.509/17 que dispõe sobre adoção alterou a lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender garantias trabalhistas aos adotantes. Desse modo, conforme o artigo 391-A da CLT, que trata da estabilidade provisória da gestante, a lei 13.509/17 confere a mesma estabilidade ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, artigo 391- A. parágrafo único, da CLT.

Conforme o artigo 2° da lei 8.069/90 (ECA) considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em conformidade com a temática o Conselho Nacional de Justiça CNJ requer o reconhecimento da temática, frente aos direitos da licença maternidade.

 

“ATO NORMATIVO. LICENÇA-ADOTANTE. POLÍTICA DE PRIMEIRA INFÂNCIA. DIREITO RECONHECIDO.

  1. A concessão de licença-adotante é direito reconhecido pelo Estado para assegurar condições de compatibilização entre maternidade e profissão.
  2. A licença-adotante fomenta a política nacional de priorização da primeira infância.
  3. A concessão da licença-adotante propicia, na realização da maternidade pela via da adoção, o resgate da convivência familiar em favor do adotado.
  4. Procedimento aprovado. Relator

(CNJ – PP: 00019570720162000000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/03/2019).”

 

4.3 Salário maternidade aos adolescentes em face do princípio da igualdade

A constituição federal tem como base, o princípio da Isonomia, com isso, quando institui a proibição de qualquer discriminação entre os filhos, em vista da dignidade da pessoa humana, em conformidade com o artigo 227, § 6° da magna carta, veda a descriminação entre os filhos biológicos e adotivos, devendo desde então atentar quanto a possibilidade da concessão do salário-maternidade para os adotantes no processo de adoção dos adolescentes. A lei 12.010/09 institui o direito a licença maternidade adotante, igualando os filhos adotivos aos naturais no âmbito trabalhista referente ao período de afastamento do labor por 120 (cento e vinte) dias, porem nada menciona quanto ao recebimento do salário-maternidade o que impossibilita a empregada que adotar um adolescente de se ausentar do emprego por falta do recebimento do salário, e dessa forma dificulta o processo de formação dos laços afetivos do novo membro familiar.

Conforme demonstrado ao longo do trabalho o salário maternidade é devido a todo aquele que adotar criança menor de 12 anos de idade, de acordo com o Instrumento Normativo n. 77/2015 em seu artigo 344, inciso II “…o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até doze anos de idade incompletos”. Com isso ocorre de forma efetiva a discriminação, aponta-se violação ao princípio da igualdade, pois o ato normativo desfavorece aos adotantes de adolescentes que estão enquadrados no processo de adoção, que também constitui grupo vulnerável.

O mesmo posicionamento é verificado na decisão do Tribunal Regional Federal da 4° região:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISPENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO. ADOÇÃO. LIMITAÇÃO. PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 71-A DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM FACE DO § 6º DO ART. 227, CAPUT DO ART. 6º E INCISO I DO ART. 203 DA CF/88. EFEITOS. RETROAÇÃO. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciado interesse social relevante, como no caso dos autos, em que a lide objetiva sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança de forma indiscriminada. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Reconhecida a adequação da via processual da ação civil pública para o controle constitucional incidente. 3. Afastada a alegação de litispendência e a consequente extinção do presente feito sem julgamento de mérito, tendo em vista que esta ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o juízo da Capital catarinense justamente em razão do seu pedido ser mais abrangente, requerendo a formação de coisa julgada em nível nacional ou subsidiariamente, em âmbito estadual, ao contrário do que ocorre no feito movido junto à Subseção Judiciária de São Miguel de Oeste – SC, no qual a sentença só produzirá efeitos nos limites da competência territorial do órgão prolator. 4. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses previdenciários relacionados às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, tem-se que o caminho não resta senão o da manutenção da decisão recorrida, para que seja determinada a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional e, não, limitadamente, à Subseção de Florianópolis/SC. 6. A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei n. 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no § 6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal. 7. A decisão deve ser cumprida nos limites do precedente formado pela Corte Especial deste TRF4, ao acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei n. 8.213/91, bem como em consonância com as demais disposições legais que tratam do tema, em especial o art. 392-A da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.421/2002, não descuidando, igualmente, da alteração legislativa levada a efeito pela Lei n. 12.873/2013. 8. Nesses termos, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias às (os) seguradas (os) da Previdência Social que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade. 9. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei n. 8.069/90), “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (…)”. 10. Sentença mantida na parte que determina ao réu que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade do adotado , bem assim quando determina a prorrogação do benefício às seguradas que estejam em seu gozo. 11. Em se tratando de ação civil pública, os efeitos da citação – entre os quais se inclui a constituição do devedor em mora – devem retroagir à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 5019632-23.2011.404.7200, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/05/2014)[4]. (GRIFO NOSSO)”

O salário adotante, em relação aos adotantes de adolescentes, equiparados ao salário maternidade constitui instrumento de concretização à dignidade da pessoa humana, não deve haver distinção quanto ao pagamento do benefício, pois a lei veda qualquer forma de discriminação, assim deve ser o entendimento jurisprudencial, conforme aplicação in verbis:

“EMENTA SALÁRIAL-MATERNIDADE. ADOTANTE DE ADOLESCENTE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  1. É vedada qualquer discriminação entre filhos biológicos e não biológicos, sendo irrelevante a idade do adotado.
  2. A segurada aposentada que retornar à atividade faz jus ao pagamento do salário-maternidade, conforme artigo 103 do Decreto 3.048/99 c/c artigo 124, IV da LBPS.

(TRF-4- RECURSO CÍVIL: 50028771120174047200 SC 5002877-11.2017.404.7200, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 27/09/2017, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). (GRIFO NOSSO)”

Portanto a função essencial da equiparação é a proteção efetiva do interesses do menor e dos adolescentes, na sua integralidade, pois tanto no caso da filiação natural, quanto adotiva, precisa adaptar-se à família e estabelecer laços de afeto que são fundamentais para o seu desenvolvimento saudável. Dessa forma a norma protetiva não pode privar direitos com base na idade do adotado, haja vista que a legislação do ECA visa a proteção e amparo aos desfavorecidos, de modo que os adolescentes constituem grupo vulnerável e fragilizado, pois quanto mais velho o adolescente, maior é o tempo de internação compulsória em instituições, maior é, é ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção.

Assim, deve haver um único entendimento quanto a proteção igualitária sobre os direitos das crianças e adolescentes, aquele que beneficia o menor, que é a equiparação do salário-maternidade ao salário adotante, de forma idêntica, esse deve ser o alcança que se deve dar ao artigo 7°, XVIII, da Constituição, em conformidade com os valores e princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988.

 

5 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em conformidade com a temática o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 778889 RS concluiu ser incabível a diferenciação da licença-adotante com base na idade do adotado, de acordo com o acordão:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.

(…) EXTRATO DA ATA

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 782 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.03.2016. (GRIFO NOSSO)”

A decisão supracitada trata-se de uma ação para concessão de licença maternidade, no caso concreto, de acordo com os autos, o processo de adoção iniciou quando a criança era menor, porém a guarda provisória foi deferida apenas no ano de 2017, período em que a criança possuía 12 anos completos.

Desse modo, a parte autora não poderia gozar da licença maternidade em razão da idade, porém o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento quanto ao período da licença de forma igualitária, ainda fez menção a forma que deva ser gozada, ao mencionar que o afastamento deve ocorrer de forma remunerada, o que possibilita a fruição completa do período de afastamento do labor e o recebimento do salário, porém ainda há uma omissão quanto a temática, pois no caso em tela o Supremo Tribunal Federal se posiciona claramente quanto a igualdade do período do afastamento das licenças, mas não menciona a igualdade salarial em nenhum momento, com isso, não resta dúvidas quanto a necessidade de uma legislação que possa concretizar de fato essa igualdade.

Em razão da matéria, está sendo analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) um projeto de lei do Senado 143/2016, proposto pelo senador Telmário mota, que garante igualdade quanto aos benefícios nos casos de adoção de adolescente[5].

Diante do exposto, a concessão de tal direito é de grande importância para o início da vivencia familiar, viabiliza o processo de adaptação, propicia maior convivência entre as partes, e auxilia na formação de laços afetivos, a idade não deve configurar óbice, pois reforça o fundamento para beneficiar o adotante e o adotado.

Assim resta claro que deva haver a expansão do critério de idade para liberação do benefício, visto que, atribuir igualdade entre as licenças só irá beneficiar os avanços quanto ao processo de adoção, pois atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da mesma forma que estará em conformidade com o princípio da isonomia, pois a diferenciação da licença-gestante e da licença-adotante no tocante ao recebimento do salário viola o direito à igualdade entre os filhos.

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, o salário-maternidade é um importante instituto para as mães e filhos, sejam estes biológicos ou adotados, por propiciar inicialmente um estreitamento dos laços familiares. É nítido a dificuldade de inserção no novo lar de uma criança adotada tardiamente, ainda mais quando já está na fase da adolescência, dessa forma a legislação não pode fazer qualquer tipo de diferenciação quanto ao fornecimento do salário-maternidade baseados na faixa etária.

Encontramos, na verdade, várias jurisprudências favoráveis a equiparação, pois na medida que há a vedação da forma discriminatória entre os filhos, dá-se início ao entendimento favorável para a concessão do benefício aos adotantes de adolescentes.

Nesse sentido, é necessário refletir sobre a importância da adoção como política pública, ademais em se tratando de adoção tardia, onde a finalidade é a inserção da criança e do adolescente em uma família substituta, devendo priorizar os interesses do adotado.

Dessa forma, nada melhor do que equiparar os institutos, para que ocorra um crescimento nas demandas de adoção, atendendo de forma clara o princípio da dignidade da pessoa humana, no momento que confere à proteção à infância e à juventude, pois tanto a criança quanto o adolescente que se encontra institucionalizado, a espera de uma família, são considerados como vulneráveis, devendo ter uma base familiar para que de fato consiga se restabelecer como pessoa, e resguardar a dignidade humana.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

______. Lei nº. 8.069 de, 13 de julho de 1990. Estatuto da criança e do adolescente. Brasília: Senado, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov .br/ccivil_03/leis/L8069.htm . Acesso em: 02, set. de 2019.

 

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Senado Federal, 2009.

 

______.Planos de Benefícios da Previdência e da outras providencias. Brasília: Senado Federal lei n. 8.213. 24/09/1991.

 

_______. Portaria Conjunta Nº 4 de 04/07/2019. Institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. Ministro DIAS TOFFOLI; Ministro HUMBERTO MARTINS, 2018. Disponível em:  https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2956 . Acesso em: 08 set 2019.

 

_______. Projeto de Lei do Senado n° 143, de 2016. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Relator atual: Senadora Leila Barros maio 2019. Disponível em: https://senado.jusbrasil.com.br/noticias/654818983/cae-aprova-salario-e-licenca-maternidade-na-adocao-de-adolescentes?ref=serp . Acesso: 25 maio 2019.

                                    

_______. Supremo Tribunal Federal STF. Acordão. INTEIRO TEOR: RC nº 5036601-58.2016.4.04.700/PR. Ministro relator: José Antônio Savaris. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/464194249/recurso-civel-50366015820164047000-pr-5036601-5820164047000/inteiro-teor-464194370?ref=juris-tabs. Acesso em: 19 maio 2019.

 

_______. Supremo Tribunal Federal STF. Acordão. RECURSO EXTRAORDINARIO: RE n° 778.8889. Ministro relator: Roberto Barroso. Acesso em: 17/05/2019. Disponível em:  https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/686342910/recurso-extraordinario-re-1127407-rs-rio-grande-do-sul?ref=serp. Acesso em: 17 maio 2019.

 

_______. Supremo Tribunal Federal STF. Acordão. SALARIO MATERNIDADE:

RO nº 388089.38880/89. Ministro relator: Darcio Guimarães de Andrade. Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128833336/recurso-ordinario-trabalhista-ro-388089-3880-89?ref=serp . Acesso em 19 maio 2019.

 

CNA – Cadastro Nacional de Adoção (site online) Brasil. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf . Acesso em: 14/ jun/2019.

 

DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

FARIELLO, L. Adoção de criança: um cadastro Nacional mais transparente e ágil, 02/05/2017, CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84692-adocao-de-crianca-um-cadastro-nacional-mais-transparente-e-agil. Acesso em 03 maio 2019.

 

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010

 

MADALENO, R. (1954) – Direito de família. 7. ed. rev., atualizada. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 958.

 

MIRANDA, P de. Tratado de Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Max Limonad Editor, 1947, p. 177. v. III.

MORAES, A, de. Constituição do Brasil Interpretada. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NUNES, R. Manual da monografia jurídica. 12. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

SILVA FILHO, A. M da. O regime jurídico da adoção estatutária. São Paulo: RT, 1997. p. 1.235.

VARGAS, M. M. Adoção tardia: da família sonhada à família possível. 2 ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998. p. 35.

 

[1] https://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf

[2] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2956

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