Análise Dos Obstáculos Culturais Que Interferem No Exercício Da Paternidade Nas Relações Heteroafetivas

Cristy Emilly Bianchini Azevedo – Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. E-mail: [email protected]

Larissa Dias Fernandes – Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. E-mail: [email protected]

Vitória Sgorlon Oliveira – Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL e do curso de Relações Internacionais no Centro Universitário UNINTER. E-mail: [email protected]

Cheila Cristina da Silva – Professora Orientadora, mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autónoma de Asunción, graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná. E-mail: [email protected]

Resumo: Por meio deste estudo, foi realizada uma análise a respeito das circunstâncias que obstaculizam o exercício da paternidade nas relações heteroafetivas refletindo quanto a paternidade no cenário atual, tendo em vista que são inúmeros os desafios presentes no contexto familiar. Bem como analisar as normas jurídicas, como a legislação e jurisprudências das cortes, que asseguram o direito e impõe deveres na atuação da figura paterna, as quais são mitigadas pela cultura local. Por fim, verificar as prováveis consequências da perpetuação cultural do patriarcado no contexto familiar, social e jurídico. Entende-se, pois, que resgatar a presença do pai no ambiente familiar, problematizando sua ausência e destacando que os próprios, por não acompanharem as transformações sociais, sofrem consequências negativas, é uma tarefa que desafia todos aqueles que se encontram implicados nas questões que envolvem a família.

Palavras-chave: Paternidade. Filhos. Família. Obstáculo. Evolução.

 

Abstract: Through this study it was performed a analysis about the circumstances that block the exercise of paternity in heterosexual relationships reflecting about the fatherhood in the current scenario, considering that the challenges present in the familiar context are countless. As well as to analyze the legal rules, as legislation and jurisprudences of the courts, that ensures the right and imposes obligations in the actuation of the father figure, those which are mitigated by the local culture. Finally, the probable consequences of the cultural perpetuation of the patriarchy in the family, social and juridical contexts were verified. It was concluded, then, that recovering the presence of the father in the family environment, problematizing his absence and highlighting that the fathers suffer negative consequences due to the fact that they don’t follow the social transformations, is a task that challenges everyone is involved in the questions involving the family.

Keywords: Paternity. Children. Family. Obstacle. Evolution.

 

Sumário: Introdução. 1.  Conceito de família e sua evolução. 1.1. Princípios. 1.1.1. Da convivência familiar. 1.1.2. Da afetividade. 1.1.3. Da função social da família. 1.1.4. Da paternidade responsável. 1.1.5. Do melhor interesse da criança. 1.1.6. Da igualdade entre os genitores. 3. Do patriarcado institucional. 4. Dos reflexos culturais na relação entre pai e filho. 5. Do direito da criança e do adolescente. 6. A importância de um pai presente. 7. Entendimentos dos tribunais superiores sobre a temática. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A entidade familiar é um sistema complexo, o qual está diretamente relacionado às transformações históricas e socioculturais. Nos primórdios, o casamento era a única possibilidade de se dar início a uma família e era indissolúvel.

Ante as transformações mencionadas, destaca-se a evolução da figura paterna, eis que, o homem, aquele que era o único provedor do lar, severo, que demonstrava o mínimo de afeto, passou-se a compreender a importância da demonstração de afeto, bem como ser visto como um influenciador psicológico na construção sociocultural.

Assim, considerando tais aspectos, este estudo tem por objetivo refletir quanto a paternidade no cenário atual, tendo em vista que, apesar das evoluções do contexto de família, o empoderamento feminino conquistado diariamente e a nova ideia de pai afetivo e responsável sendo criada, conforme será demonstrado, as modificações dos hábitos não tem acompanhado o ritmo da transformação de valores.

Ademais, o patriarcado institucional ainda está impregnado na civilização humana, contudo, será demonstrado que o próprio homem, aquele que pretende evoluir como pai, encontra obstáculos culturais que interferem no exercício da paternidade nas relações familiares, em consequência do machismo enraizado.

 

  1. Conceito de família e sua evolução

A família passou por grandes transformações durante o tempo, mudando de formato e pressionando a sociedade a mudar seus conceitos. Na Idade Média, a Igreja Católica formalizou o casamento como um de seus sacramentos, assim, a família ficou diretamente ligada a religião que a moldava como uma união heteroafetiva, santa, indissolúvel e, consequentemente, vitalícia.

Com o machismo extremamente predominante neste período, os casamentos eram, em sua maioria, arranjados e eram usados como peça chave às alianças socioeconômicas. Os meninos eram criados desde pequenos para serem os provedores da casa, trabalhar fora e autoridade em sua família, enquanto as meninas aprendiam sempre a serem boas mães e esposas, muitas vezes não eram ensinadas nem a ler e escrever.

Esta concepção perdurou por centenas de anos, todo modelo que se diferenciava, mesmo que pouco, deste era vítima de preconceito e muitas vezes punições legais. No Brasil, todas as Constituições anteriores à vigente atualmente, de 1988, tratavam que a família provém do casamento indissolúvel, ou seja, apenas considerada uma família após o matrimônio, que era vitalício. No entanto não havia nada em todas as Constituições diretamente ligado a formação da família e seu conceito em si.

Quanto mais o Estado se afastava da religião, mais a sua legislação tomava rumos diferentes em relação à família. O ponto de mudança em diversos aspectos no Brasil foi a promulgação da Constituição de 1988, que assegurou a família como uma instituição, base da sociedade, protegida pelo Estado (art. 226, caput), deu a opção do divórcio (art. 226, §6º), identificou a união estável (art. 226, §3º), garantiu que o “planejamento familiar é livre decisão do casal” (art. 226, §7º) e aplicou o conceito da família monoparental, formada por um dos pais e seus descendentes (art. 226, §4º).

A família monoparental demorou para aparecer no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo sendo uma realidade histórica e muito frequente. A figura do homem dificilmente é vista como a do responsável por essa família, pois, em razão da construção histórica do machismo, a mulher é entendida pela sociedade como mais ligada à família e aos filhos do que o homem.

A estatística de 2010 do IBGE, comparada com a de 2000, demonstra que em 10 anos, as famílias monoparentais com homens como responsáveis aumentaram em aproximadamente 30%, sendo mais de 1 milhão de famílias com essas características. É, no entanto, cerca de 8 vezes mais provável que a mulher seja a responsável neste contexto familiar. Enquanto isso, em 10 anos, apenas cerca de 150 mil homens deixaram de ser “chefes de família” e, em contraste, quase 10 milhões de mulheres se tornaram “chefes de família”.

Esses dados demonstram a realidade da mudança na sociedade, neste momento a mulher procura seu espaço no mercado de trabalho e o homem começa a se tornar mais presente dentro de sua casa e com seus filhos. Quebrando paradigmas machistas aos poucos e inserindo novas características nas atuações de ambos os sexos no contexto familiar, colocando em prática o disposto no art. 226, §5º, da Constituição: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”.

Ainda assim, a Constituição Federal de 1988 continuou conceituando como família apenas a união heteroafetiva, como disposto no §3º de seu art. 226. Mesmo assim, no decorrer do tempo, a ideia de famílias unicamente heteroafetivas mudou na realidade brasileira.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável de um casal homoafetivo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, redefinindo o conceito de união estável presente no art. 226, §3º, da Constituição de 1988, passando a interpretação do trecho “entre homem e mulher” a ser “tanto homem quanto mulher” e, como consequência, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 175 que dispõe sobre a habilitação, celebração do casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, o marco da legalização do casamento homoafetivo.

 

1.1 Princípios

1.1.1. Da convivência familiar

As crianças e adolescentes têm o direito de conviver no âmbito familiar original ou, quando necessário, com família substituta, segundo art. 19 do ECA, o princípio da convivência familiar advém deste direito basilar para a família.

O convívio em um ambiente familiar é extremamente importante para o bom desenvolvimento da criança, através da criação e educação pela família, dentro de seu devido tempo, evitando diversos agravantes. Em razão disso, a Constituição também traz em seu art. 227 o dever da família de garantir às crianças e adolescente o convívio familiar e comunitário. Além da Constituição, o ECA estipula em diferentes artigos esse direito e princípio indispensável, o art. 4º estabelece:

 

                 “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

 

Assim, mesmo que os pais estejam separados de fato ou divorciados, os filhos devem ter plena convivência com ambos, conforme disposto no art. 1.589 do Código Civil. É o alicerce da família quando esta é desmembrada, por meio deste, o genitor que não ficou com a guarda de seus filhos terá suas visitas garantidas, preservando sua relação com os filhos e assegurando a devida convivência familiar.

 

1.1.2. Da afetividade

O conceito de afeto constante do Dicionário de Rodrigo da Cunha Pereira (2015, p. 69) é esclarecedor do que se está a afirmar:

 

                 “Afeto – Do latim affectus. Para a Psicanálise é a expressão que designa a quantidade de energia pulsional e exprime qualquer estado afetivo, agradável ou desagradável. Para a Filosofia é o que diz respeito aos sentimentos, às emoções, aos estados de alma e, sobretudo, ao amor. Espinosa diz que somo construídos por nossos afetos e pelos laços que nos unem a outros seres. (…) Desde que a família deixou de ser, preponderantemente, um núcleo econômico e de reprodução, e as uniões conjugais passaram a se constituir, principalmente em razão do amor, a família tornou-se menos hierarquizada e menos patrimonializada. O afeto, tornou-se, então, um valor jurídico e passou a ser o grande vetor e catalisador de toda a organização jurídica da família. (…) O afeto ganhou tamanha importância no ordenamento jurídico brasileiro que recebeu força normativa, tornando-se o princípio da afetividade o balizador de todas as relações jurídicas da família.”

 

A obra clássica de Caio Mário da Silva Pereira adere a essa proposição de leitura objetiva da afetividade jurídica,

 

“O princípio jurídico da afetividade, em que pese não estar positivado no texto constitucional, pode ser considerado um princípio jurídico, à medida que seu conceito é construído por meio de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 5º, § 2º, CF) princípio é uma das grandes conquistas advindas da família contemporânea, receptáculo de reciprocidade de sentimentos e responsabilidades. (…) o princípio da afetividade possui duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva”

 

Assim, a afetividade,estampado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º, constitui um princípio jurídico cada vez mais aplicado ao âmbito familiar.

Entendimentos recentes sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contribui para formação de pessoas mais conscientes de seus deveres e representa uma relevante posição do Estado em relação a um problema que assola a sociedade brasileira, qual seja, o não reconhecimento da paternidade e a ausência da afetividade paterna.

Vale mencionar que o reconhecimento da paternidade em decorrência de uma decisão judicial não garante a participação efetiva do pai na criação e na formação do filho. No entanto, tais decisões têm demonstrado um efeito social relevante, além de marcar uma posição decisiva do Judiciário face à questão.

Como bem pondera a juspsicanalista Giselle Câmara Groeninga (2008, p. 28),

 

                 “O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade”.

 

O Direito tem alcançado reconhecidas evoluções sobre o tema, por exemplo, em decisão anterior, o STJ concluiu que não caberia indenização a favor do filho em face do pai que o abandona moralmente (STJ, REsp 757.411/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 27/03/2006, p. 299). Contudo, demonstrando evolução quanto ao tema, surgiu mais recente decisão do próprio STJ em revisão à ementa anterior, ou seja, admitindo a reparação civil pelo abandono afetivo (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

 

Em sua relatoria, quanto ao julgado supracitado, a Min. Nancy Andrighi ressaltou que o dano moral estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a ideia do cuidado como valor jurídico, a magistrada deduziu pela presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: “amar é faculdade, cuidar é dever”. Apesar do voto contrário do Min. Massami Ueda, na linha do julgado antecedente, a relatoria foi seguida pelos Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.

Assim, conclui-se que, nas palavras de Vanessa do Carmo Diniz, o objetivo principal não é saber quanto custa o afeto, mas fazer com que a sociedade compreenda o quanto a sua ausência prejudica o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.

 

1.1.3. Da função social da família

A família é o primeiro contato social da criança, que mantém essas relações familiares e estas relações moldam a criança para posteriormente ser inserida dentro da sociedade de fato. Ou seja, o seio familiar é o primeiro meio social no qual alguém está ou será inserido.

Interligado com o princípio da convivência familiar e do afeto, o princípio da função social da família põe em foco a importância da família no âmbito social. Quando devidamente aplicados os princípios supracitados, a família influencia socialmente na vida de seus membros de forma positiva, de maneira mais expressiva na vida das crianças.

De fato, a família exerce uma função social na vida de todos os seus membros, construindo relações sociais dentro da própria família, o que serve como paradigma para aquela criança que está se desenvolvendo. Desta forma, fica cada vez mais evidente a importância da convivência familiar saudável.

Ainda, a família exerce uma função social no que se refere às mudanças da sociedade quanto a família em si, pois, ao serem formadas novas dinâmicas familiares, a sociedade se adapta às variações. O reflexo disso se dá na clara mudança do conceito de família durante o tempo.

 

1.1.4. Da paternidade responsável

O princípio da paternidade responsável abrange dois diferentes aspectos. O primeiro em relação ao planejamento familiar que, por mais que seja de livre decisão do casal, conforme art. 226, §7º da Constituição Federal, deve ser responsável. O segundo é relacionado ao dever parental de educação e bom convívio familiar, ou seja, a responsabilidade dos pais de providenciar boa qualidade de vida aos seus filhos. A legislação brasileira dispõe sobre esse princípio em diferentes ângulos e de forma abrangente.

No tocante ao planejamento familiar, o art. 1.597 do Código Civil trata dos filhos que são considerados concebidos na constância do casamento e seu inciso V cita a necessidade de autorização do pai quanto à inseminação artificial, uma vez que não há relação sexual, a vontade do homem deve ser expressa em respeito ao princípio da paternidade responsável. A Lei 9.263/96, que regula o §7º do art. 226 da Constituição Federal, estabelece direitos e deveres do casal, da mulher ou do homem (relativo à família monoparental), quanto ao planejamento familiar responsável.

No que diz respeito a responsabilidade dos pais para com seus filhos, relativo à boa qualidade de vida deles, o art. 227 da Constituição Federal dispõe sobre todos os deveres da família em relação aos seus filhos, sendo alguns deles assegurar o direito à cultura, liberdade, dignidade e respeito. Também na Constituição, seu art. 205 versa sobre o dever da família de promover e incentivar a educação. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 19, garante o direito de toda criança e adolescente viver, ser criado e educado em seio familiar que garanta seu desenvolvimento integral.

 

1.1.5.  Do melhor interesse da criança

No âmbito familiar e social, o interesse da criança deve ser sempre prioridade, assim como dispõe o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que reforça o que está na Constituição.

É imprescritível que todas as ações da família sejam voltadas para o melhor interesse de seus filhos, por isso o Código Civil também trouxe em seu texto regras quanto a guarda dos filhos quando os pais não vivem na mesma casa, regras as quais seguem o princípio supracitado.

O Código Civil em seus artigos 1.583 e 1.584, mais especificamente em seus parágrafos, evidencia a necessidade de que se deve sempre considerar as condições fáticas e os interesses dos filhos, pois a guarda deve ser adequada a situação que melhor atender seus interesses.

No art. 1.584 do CC, em seu inciso II, dispõe que o juiz decretará a distribuição de tempo necessário ao convívio dos filhos com pai e mãe conforme as necessidades específicas deles. Ainda, no §3º do mesmo artigo, fica explícito que o juiz deverá visar à divisão equilibrada do tempo dos filhos com o pai e com a mãe quando há guarda compartilhada, para que haja a devida convivência familiar, na luz do princípio do melhor interesse da criança.

A legislação brasileira claramente tem como prioridade o melhor interesse da criança em todos os âmbitos, seja social, familiar ou até mesmo em relação aos deveres do poder público.

 

1.1.6. Da igualdade entre os genitores

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e suas inovações, o Direito de Família passou a ser visto e tratado com igualdade entre os progenitores e, quanto entre estes e os filhos.

A carta magna, em seus arts. 5º, I e 226, § 5º, preconiza a igualdade absoluta entre os sexos. Dessa forma, o entendimento de que a sociedade é especificamente patriarcal é substituído pelo direito de igualdade, situação que gera reflexos no âmbito familiar, dando outra visão a sociedade que, por sua perspectiva machista, vê diferenças entre os genitores.

Conforme tem sido defendido pelo Superior Tribunal de Justiça lhe (Recurso Especial nº 1.251.000 – MG – 2011/0084897-5), que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi, ante a igualdade parental, ambos os genitores são percebidos como indispensáveis na criação cotidiana de seus filhos. Dito isso, a corresponsabilidade dos genitores nos cuidados parentais é considerada uma das ferramentas para a promoção da igualdade entre os gêneros.

No Código Civil vários artigos reforçam a aplicabilidade do princípio em questão, dentre eles o art. 1.556, incisos III e IV, 1.631 e 1.634, nos quais dispõem que são deveres do casamento a mútua assistência e o respeito e consideração mútuos, bem como  prevê que durante o casamento ou união estável compete o poder familiar aos pais, e, o último, descreve as obrigações dos pais quanto aos filhos.

 

  1. Do patriarcado institucional

Como fruto do patriarcado institucional, o qual foi cristalizado por uma sociedade culturalmente machista, sobreveio a visão de superioridade do homem sobre as mulheres em diversos aspectos, o que vem causando inúmeras consequências sociais.

Ocorre que, com a ausência da educação do homem voltada à sua obrigação de cuidar e educar seus filhos, tem-se percebido a insegurança e desconforto das mães, e até mesmo dos próprios pais, de deixarem os filhos sob os cuidados do pai sem qualquer auxílio, o que, provavelmente, é uma das causas do distanciamento paterno.

 

Isso tudo, como bem explica Maria Manoela Quintas, é “fruto do sistema patriarcal e da cultura ocidental de que a mãe seria a única capaz de cuidar dos filhos, criaram-se mitos em torno dos papéis do pai e da mãe”. (2009, p. 95)

 

Segundo Clarice Moraes Reis, em sua tese de mestrado defendida na pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o pater familias (pai de família) era o administrador, sacerdote, o dirigente e o magistrado, sendo a família composta pela mulher e filho. O poder era todo unificado na pessoa do homem, estando todos sob o domínio do pátrio poder.

Assim, com a preservação da imagem do homem como mantedor da família tradicional, sendo aquele que auxilia materialmente e cria somente nos momentos que lhe convém, e, não aquele que cumpre com o dever legalmente previsto no art. 229 da Constituição Federal em todos os seus sentidos, no âmbito social, vem surgindo inúmeros obstáculos para o exercício da paternidade.

Ao contrário do que muitos acreditam, no âmbito familiar, o homem tem se deparado com obstáculos culturais que afetam, mesmo que indiretamente, o exercício da paternidade, visto que, a sociedade, culturalmente patriarcal, aos pouco foi modificando seus valores, trazendo um novo conceito de família, o qual, apesar de valorizar o afeto, bem como a igualdade entre os entes que a compõem, as modificações dos hábitos não têm acompanhado o ritmo da transformação de valores, fato este que obstaculizam o exercício da paternidade.

Faz-se constar que umas das grandes mudanças sociais que afetou os núcleos familiares de cultura tradicional, foi quando a mulher ingressou no mercado de trabalho e o homem foi, aos poucos, se deparando com a ruptura da hierarquia doméstica.

Neste sentido, nota-se que a família brasileira vem se reestruturando à medida que flexibiliza para o surgimento de uma nova tradição, novos conceitos, bem como afasta pensamentos históricos ultrapassados advindos da supremacia da família patriarcal e matrimonializada. Assim, de acordo com Cristiano Chaves de Farias (Apud MOLINARI, 2012, p. 109):

 

“A família, sob a perspectiva constitucional, abandona o seu caráter de instituição jurídica e passa a ser compreendida como um instrumento de realização pessoal do ser humano, de promoção da felicidade das pessoas nela envolvidas, deixando de ser um fim para ser o meio.”

 

A principal atualização legislativa a dar margem ao avanço social, o qual atingiu diretamente os núcleos familiares, foi a promulgação da Constituição Federal de 1988 que consagrou, de forma expressa, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, além de enfatizar que os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, bem como descrever a redução das desigualdades sociais como sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Nas palavras de Ana Carla Matos  (2008, p. 1), observa-se:

 

“Do ponto de vista legislativo, o advento da Constituição de 1988 inaugurou uma diferenciada análise jurídica das famílias brasileiras. Uma outra concepção de família tomou corpo no ordenamento. O casamento não é mais a base única desta entidade, questionando-se a ideia da família restritamente matrimonial. Isto se constata por não mais dever a formalidade ser o foco predominante, mas sim o afeto recíproco entre os membros que a compõem redimensionando–se a valorização jurídica das famílias extramatrimoniais.”

 

Assim, a concepção de família como unidade econômica para um panorama igualitário e afetivo, equiparou os direitos e deveres referentes ao vínculo conjugal, passando a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, além de promover o desenvolvimento da personalidade dos sujeitos que a compõem. No entanto, embora haver tais transformações, subsistem, ainda, resquícios da estrutura tradicional.

 

“Deixando a família de ser concebida estritamente como núcleo econômico e reprodutivo (entidade de produção), e avançando para uma dimensão socioafetiva (como expressão de uma unidade de afeto e entreajuda), surgem, naturalmente, novas representações sociais, novos arranjos familiares, isto é, as entidades familiares tornam-se plurais, já que existem em razão do sentimento de afeto dos membros que a constituem. É a busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais, no embate entre o ter e o ser (MEIRELLES apud FERNANDA MOLINARI, 2012, p. 108).”

 

Noutro ponto, com a mudança cultural do conceito de família e, tendo em vista ainda existirem margens da família tradicional, o homem tem se reinventado constantemente seu papel construindo a imagem de pai com nova postura, um pai ampara, além de economicamente, emocionalmente o filho, assim a nova concepção de paternidade acolhe e convive com o processo de transformações que transita entre valores novos e arcaicos.

Freud (1913 [1912-1913] [1974]) já destacava que “a imagem que um filho faz do pai é habitualmente investida de poderes excessivos desta espécie e descobre-se que a desconfiança do pai está intimamente ligada à admiração por ele” (p. 71). Ademais, alertou que

 

“os primeiros anos de uma criança são dominados por uma enorme supervalorização do pai; em consonância com isso, rei e rainha nos sonhos e nos contos de fadas invariavelmente representam os genitores. Mais tarde, sob a influência da rivalidade e do desapontamento na vida real, a criança começa a desligar-se deles e a adotar uma atitude crítica para com o pai (FREUD, 1939 [1934-1938] [1975], p. 25).”

 

Nesse sentido, com a valorização social e proteção jurídica em relação à família, os filhos têm manifestado desejo de romper com o modelo de pai (patriarcal) de sua infância, bem como não reproduzir o comportamento do pai, considerado “frio e distante”. Assim, objetivam “reparar” sua própria infância. O que também tem contribuído para a concretização da nova ideia de “bom pai” no seio familiar.

A valorização do afeto nas relações familiares tem sido evidenciada, inclusive, na sensibilização demonstradas pelos juízes na formação dos entendimentos jurisprudenciais:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. 1. A omissão é o pecado que com mais facilidade se comete, e com mais dificuldade se conhece, e o que facilmente se comete e dificultosamente se conhece, raramente se emenda. A omissão é um pecado que se faz não fazendo. (Padre Antônio Vieira. Sermão da Primeira Dominga do Advento. Lisboa, Capela Real, 1650). 2. A omissão não significa a mera conduta negativa, a inatividade, a inércia, o simples não-fazer, mas, sim, o não fazer o que a Lei determina. […]6. Não se pode exigir, judicialmente, desde os primeiros sinais do abandono, o cumprimento da obrigação natural do amor. Por tratar-se de uma obrigação natural, um Juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil. 7. A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. (Código Civil português. Decreto-Lei 47.344, de 25 de novembro de 1966, em vigor desde o dia 1 de junho de 1967, artigo 402º). 8. A obrigação dos progenitores cuidarem (lato senso) dos filhos é dever de mera conduta, independente de prova ou do resultado causal da ação ou da omissão. […] 11. A mesma lógica jurídica dos pais mortos pela morte deve ser adotada para os órfãos de pais vivos, abandonados, voluntariamente, por eles, os pais. Esses filhos não têm pai para ser visto. No simbolismo psicanalítico, há um ambicídio. Esse pai suicida-se moralmente como via para sepultar as obrigações da paternidade, ferindo de morte o filho e a determinação constitucional da paternidade responsável. […] (TJDF – APC: 20160610153899, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, OITAVA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2019).”

 

Contudo, conforme dito anteriormente, a modificação dos hábitos não tem acompanhado o ritmo da transformação de valores e, embora haja tais transformações, subsistem, ainda, resquícios da estrutura tradicional, o que tem se sido um obstáculo cultural ao exercício da paternidade.

Assim, após a permanência de resquícios de uma cultura milenar no âmbito familiar, é difícil para alguns homens exteriorizar o novo conceito de paternidade para a sociedade, tendo em vista que também tem que confrontar princípios que lhe foram impostos, além de, ao quebrar tabus, ter que suportar muitas vezes chacotas e preconceitos, por aqueles que estão alienados pela cultura grosseira e ultrapassada, por ser um bom pai ao exercer sua obrigação com afeto, sendo supostamente demonstração de fragilidade, o que atinge diretamente sua “masculinidade”.

Nesta senda, deixar o conforto, o “poder” de autoridade, facilidades e recepcionar novas responsabilidades são mudanças desconfortáveis para muitos e, quando assim agem, passam por situações constrangedoras pelo atraso social.

Contudo, tal evolução quanto ao conceito de paternidade é essencial, tendo em vista que a criança necessita do par conjugal para construir dentro de si imagem positiva das trocas afetivas e da convivência, o que afeta diretamente seu desenvolvimento psicológico.

 

“Embora o lugar do pai no grupo etário infantil, entre seis e doze meses, não seja tão destacado na literatura, como acontece com a figura materna, sabe-se que o contato corporal entre o bebê e o pai, no cotidiano, é referência na organização psíquica da criança, devido à sua função estruturante no desenvolvimento do ego. No segundo ano de vida, quando já existe a imagem de pai e de mãe, a figura paterna ganha relevo, não só para ancorar o desenvolvimento social da criança, mas para servir de suporte das dificuldades inerentes ao aprendizado deste período. É este apoio que vai alavancar o desprendimento da criança da estrutura doméstica confortável, até então, garantida pela mãe. O movimento para alcançar autonomia, ganha maior força na adolescência (ABERASTURY, 1991).”

 

Neste sentido, de acordo com Raissa Cavalcante (Apud GOMES, 2004 p. 121):

 

“O arquétipo do pai, vivenciado através da encarnação no pai real, é o símbolo que promove a estruturação psíquica da criança e lhe permite abrir-se para horizonte de novas possibilidades. Neste sentido, a identificação da criança com o universo de seu pai se dá através da experiência da interação, quando ele aparece como interdito na relação urobórica entre mãe e filho. Sua presença marca, simbolicamente, a dinâmica de rompimento desta fase.”

 

Por fim, não desmerecendo o papel materno desenvolvido e reconhecido em toda a história, o que foi brilhante e cheios de complicações, das quais também é possível visualizar resquícios impregnados na sociedade, resta evidente que o conceito de família sofreu inúmeras alterações, conforme discorrido no tópico anterior, o que afetou diretamente ao exercício da paternidade, em um aspecto positivo, tal transformação trouxe uma valorização a exteriorização de afeto e o respeito a igualdade no âmbito familiar, contudo, como já dito, no cotidiano se observa que modificação dos hábitos não tem acompanhado o ritmo da transformação de valores, insurgindo-lhes obstáculos culturais que interferem no exercício da paternidade.

 

  1. Dos reflexos culturais na relação entre pai e filho

De saída cumpre mencionar que a figura paterna na infância é tão importante quanto a presença da mãe, posto que influencia diretamente na estruturação psíquica e no desenvolvimento social e cognitivo da criança. Assim, para que uma criança se desenvolva de uma maneira saudável, tanto em relação ao desenvolvimento físico quanto ao mental, além de um ambiente propício, a presença e atuação da família se tornam indispensáveis.

 

“[…] do lado psicológico, um bebê privado de algumas coisas correntes, mas necessárias, como um contato afetivo, está voltado, até certo ponto, a perturbações no seu desenvolvimento emocional que se revelarão através de dificuldades pessoais, à medida que crescer. Por outras palavras: a medida que a criança cresce e transita de fase para fase do complexo de desenvolvimento interno, até seguir finalmente uma capacidade de relacionação, os pais poderão verificar que a sua boa assistência constitui um ingrediente essencial. (WINNICOTT, 2008) (STJ 1159242).”

 

Ocorre que, devido às transformações sociais, culturais e familiares ocorridas, sobretudo, nas últimas décadas, a figura paterna passou e está passando por mudanças significativas na sociedade, o que, além de deixar evidente os malefícios causados pelo distanciamento emocional entre pai e filho, mesmo que, em alguns casos, o pai possa estar fisicamente presente, também demonstra grande evolução no estreitamento dos laços familiares entre eles.

 

“A ausência das funções paternas já se apresenta hoje, inclusive, como um fenômeno social alarmante e provavelmente é o que tem gerado as péssimas consequências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinquência juvenil, menores de rua e na rua, etc. E isto não é um fenômeno de determinada classe social. Certamente, nas classes menos favorecidas economicamente, o abandono material é maior, pois se mistura também com a questão política de abandono de Estado, que também exerce em muitos casos, uma função paterna e de o ‘Grande Outro’. Esta ausência paterna e o declínio do pater-viril está acima da questão da estratificação social. É um fenômeno e consequência das transformações sociais iniciadas com a revolução feminista, a partir da redivisão sexual do trabalho e a consequente queda do patriarcalismo (GRORENINGA e PEREIRA, 2003, p. 225) (TJSC 2006.015053-0).”

 

De acordo com Gomes e Resende (Apud BENCZIK, 2011, s/p):

 

                 “O homem encontrava dificuldades para separar sua individualidade das funções de pai. Manteve-se protegido no silêncio, comprometedor de toda possibilidade de diálogo com a família, especialmente com os filhos. Foi sempre apoiado pela cultura que, sendo patriarcal, reservou-lhe lugar acima da trama doméstica constituída, sobretudo pela mulher e pela criança. Esta situação vem-se modificando, lenta e progressivamente, de modo indissociável, da sociedade e família. Porém, a mudança de hábitos não acompanha o ritmo da transformação de valores. Antes de assimilar a nova configuração familiar, modelado no processo que introduziu a mulher no mercado de trabalho, o homem é surpreendido pela ruptura da hierarquia doméstica e pelo constante questionamento de sua autoridade. Tais mudanças não contribuíram para reduzir o vazio instalado na rede de relações afetivas.”

 

Observa-se que o estereótipo da figura paterna construído e alimentado ao longo dos anos, que ligava a pessoa do pai como um ser autoritário, mantedor, símbolo de força, dentre outros, já não se enquadra nos padrões vivenciados atualmente, tendo em vista que ao seu papel de autoridade é agora adicionado o de fornecedor de carinho, se tornando cada vez mais participativo na realização das tarefas familiares, enquanto a mulher constrói seu espaço no mercado de trabalho, contudo, vale mencionar que não são todos que conseguem associar tais mudanças.

Contudo, os resquícios da sociedade ainda patriarcal têm causado inúmeros obstáculos na evolução do homem no exercício da paternidade, posto que em uma situação de separação, por exemplo, a própria mãe muitas vezes, pelo instinto protetor, tende a afastar ou dificultar o filho do pai, restringindo-lhe os direitos de pai.

Outra realidade frequentemente vivenciada que dificulta o exercício da paternidade, inclusive demonstrada por uma das séries de televisão americana mais famosa e querida pelo público, FRIENDS, criada por David Crane e Marta Kauffman e apresentada pela rede de televisão NBC, a qual trouxe à tona alguns temas que até hoje são considerados tabu por muitos telespectadores, qual seja o preconceito que impede que homens assumam o papel de babá, o que, em tese trata-se de uma atividade que deve ser realizada apenas por mulheres.

Ainda na série os personagens Rachel e Ross, muito embora tenham dado prioridade para as mulheres, contratam um homem para cuidar de Emma, tendo em vista que, dentre os entrevistados, foi o mais qualificado para exercer a função. Contudo, a série demonstra que Ross, pai de Emma, mostrou grande resistência com a situação pelo simples fato de se tratar de uma pessoa do sexo masculino, mesmo sendo uma pessoa extremamente qualificada, o que é muito comum atualmente, mas a série, através dos demais personagens, julga essa atitude como errônea, criticando indiretamente tal pré-julgamento.

Em outro episódio, Ben, também filho de Ross, escolhe brincar com bonecas, situação em que novamente Ross demonstra resistência de aceitação, o que mais uma vez é julgado pelos outros personagens da série trazendo a discussão positiva sobre o assunto.

Assim, na sociedade muitas pessoas ainda pensam como Ross, o que prejudica a imagem daqueles que buscam a desconstrução, como o homem que trabalha como babá e sofre por enfrentar a realidade para trabalhar com aquilo que ama.

Neste sentido, conclui-se que a figura paterna é tão importante quanto a materna no desenvolvimento da prole e, noutro ponto, resta evidente que a sociedade culturalmente machista tem causado inúmeros obstáculos para o próprio homem, quando revestido pela figura do pai presente.

 

  1. Do direito da criança e do adolescente

Além do âmbito social e psicológico, cumpre frisar que, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Brasil, 1990), no âmbito jurídico o convívio familiar é um direito da criança e do adolescente, salientando a necessidade da dupla parental.

Outrossim, em seu artigo 15, o ECA dispõe que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Ainda, o mesmo Estatuto, em seu artigo 19, assegura que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

Assim, o direito à convivência familiar expressa, dentre outros desdobramentos, refere-se ao direito dos filhos de serem acompanhados em seu desenvolvimento tanto pelo pai, como pela mãe (TJSC 2006.015053-0).

 

  1. A importância de um pai presente

Para um desenvolvimento bem sucedido dos filhos, a família é a chave principal. A presença dos pais é evidentemente indispensável e sua influência é inevitável, como pontuado por Miranda (2013, s/p):

 

                 “De acordo com Freud todo ser humano deve sua origem a um pai e a uma mãe, não tendo como escapar dessa triangulação que constitui o centro do conflito humano. Essa triangulação perpassa por toda a vida do sujeito, sendo esse acontecimento que definirá a estrutura psíquica do indivíduo.”

 

A atuação e presença paterna na educação dos filhos tem gradativamente mudado durante os anos, o pai tem sido mais presente e imposto seu espaço e seu papel dentro da família. Essa mudança traz aspectos positivos ao desenvolvimento social, emocional e psicológico dos filhos.

A ausência do pai na vida do filho é um fator de risco e pode repercutir negativamente quando se trata de seu desenvolvimento, podendo esta criança apresentar transtorno psicológicos, ter sua autoestima afetada e no futuro ter problemas como o início precoce da vida sexual, abuso de substâncias ilícitas e comportamento delinquente, como pontuado na análise de Sganzerla e Levandowski (2010, pp. 6 e 7) .

Ainda, a ausência da figura paterna em eventos escolares, no processo de aprendizagem, nos momentos de lazer e de cultura, pode ocasionar em um desempenho acadêmico menor, conforme pesquisa realizada por Fantinato e Cia (2011, p. 8). A mesma pesquisa, no entanto, demonstra que os pais estão mais envolvidos nesses aspectos do que anteriormente eram.

 

                 “Na escala referente à participação dos pais e das mães nas atividades escolares, culturais e de lazer dos filhos, as mães mostraram acompanhá-los mais nos momentos de se vestir e auxiliá-los mais nas lições de casa do que os pais. Já no item brincar com o filho, os pais apresentavam frequência significativamente maior que as mães. […] Em contrapartida, quanto maior a frequência de participação dos pais nas atividades dos filhos, melhor o desempenho acadêmico dos filhos. (FANTINATO e CIA, 2011, pp. 9 e 10).”

 

Assim, é constatado que quanto maior a presença do pai na vida de seus filhos, maior e melhor é o desenvolvimento deles, diminuindo a probabilidade de transtornos psicológicos e problemas com comportamento. A figura paterna mostra-se de extrema importância para a qualidade de vida dos filhos.

 

  1. Entendimentos dos tribunais superiores sobre a temática

Importante mencionar que, além daqueles que compõem o núcleo familiar, no âmbito jurídico o direito de família tem tido grandes transformações. Nos litígios familiares os julgadores têm decidido frequentemente com base em princípios e estudos psicossociais que demonstram a importância de um pai presente.

Em decisão proferida pelo Desembargador Sansão Saldanha do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, este determinou a devolução do menor, de forma gradativa, ao genitor, haja vista que o ambiente do lar paterno apresentava condições adequadas e compatíveis para uma saudável formação biopsicossocial da criança, além de ter apresentado estabilidade estrutural, emocional e psicológica.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PEDIDO FEITO PELO GENITOR EM FACE DA AVÓ MATERNA.  Deve ser confirmada a sentença que determinou a devolução do menor, de forma gradativa, ao genitor que é o detentor da guarda natural e legal do infante. Embora a criança não se encontrasse em situação de risco no seio da família materna, sob os cuidados da avó, os relatórios psicossociais e os estudos sociais coligidos aos autos demonstram que o menor deve permanecer com seu genitor, haja vista que o ambiente do lar paterno apresenta condições adequadas e compatíveis para uma saudável formação biopsicossocial da criança, além de ter apresentado estabilidade estrutural, emocional e psicológica. Recurso não provido. APELAÇÃO 7001349-69.2015.822.0012, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018.).” (Grifo nosso)

 

No mesmo sentido, o desembargador Saldanha decidiu que, havendo indícios de prática da alienação parental por parte da genitora, recomenda-se a manutenção da guarda unilateral ao genitor até o aporte de novos elementos de prova aos autos. Novamente o desembargador priorizou a convivência paterna, posto que a sua ausência, de certo, poderia causar prejuízos imensuráveis tanto para a criança, quanto para o pai por não poder vivenciar o vínculo amoroso para com seu filho.

 

“Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda. Incompetência do juízo. Decisão interlocutória que fixa a guarda, antes compartilhada, de forma unilateral ao genitor/autor. Recurso da mãe/requerida. Preliminar de incompetência do juízo. Tese insubsistente. Demanda proposta na comarca de residência do genitor guardião. Observância da norma timbrada no art. 147, I, do ECA. Mérito. Alienação parental. Interesse do menor.  Decisão agravada que, ademais, importaria na competência do juízo da comarca de Alvorada do Oeste, onde sempre residiu o guardião e onde a criança está estabelecida desde o final de 2018, para processar a ação. Prefacial rejeitada. Se há indícios de má orientação direcionada pela genitora à criança a sugerirem a prática da alienação parental, recomenda-se a manutenção da guarda unilateral ao autor até o aporte de novos elementos de prova aos autos. Havendo estudo a apontar que o menor está em segurança e bem acolhido junto ao genitor, impõe aguardar o deslinde da ação principal para definir a guarda do menor, a fim de evitar uma inversão do prejuízo, que se daria caso se alterasse mais uma vez o domicílio da criança. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803177-23.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019).” (Grifo nosso)

 

Outra grande evolução nas decisões proferidas pelos renomados tribunais, é, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o reconhecimento de que o pai que se omite em cuidar do filho, abandonando-o, ofende a integridade psicossomática deste, acarretando ilícito ensejador de reparação moral. Tendo em vista que o sofrimento do filho abandonado pelo pai gera à figura materna daqueles danos morais, principalmente quando a consequência desse sofrer é decisiva na formação da personalidade como um todo unitário.

 

“DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA DAQUELA E IMPROCEDÊNCIA DESTA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DE RÉU E AUTORA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR OFENSAS PROFERIDAS EM PROCESSO – ACOLHIMENTO – PROCRASTINAÇÃO DO FEITO – RESPONSABILIDADE DO SISTEMA LEGAL-JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO – INCONFORMISMO DA REQUERENTE – VALOR ÍNFIMO – ABANDONO MORAL DO FILHO PELO PAI – MAJORAÇÃO DO QUANTUM POR DANOS MORAIS – QUANTIA ADEQUADA – DANOS MATERIAIS – NEXO CAUSAL ENTRE ILÍCITO E DECRÉSCIMO FINANCEIRO DA AUTORA – AUSÊNCIA – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIMENTO PARCIAL AO DO RÉU E IMPROVIMENTO AO DA AUTORA Incumbe ao advogado, e não à parte que lhe outorgou mandato, responder por supostos danos morais acarretados à parte contrária por eventuais excessos de linguagem. Não pode ser atribuível à parte, mas sim ao sistema legal-judiciário, o longo processamento do feito. O pai que se omite em cuidar do filho, abandonando-o, ofende a integridade psicossomática deste, acarretando ilícito ensejador de reparação moral. O sofrimento do filho abandonado pelo pai gera à figura materna daqueles danos morais, principalmente quando a consequência desse sofrer é decisiva na formação da personalidade como um todo unitário. Inocorrendo recurso visando a redução do montante indenizatório fixado em 1º grau, impõe-se a sua manutenção, mormente quando o quantum está subordinado aos danos morais sofridos pela requerente. Incomprovado que o decréscimo financeiro da autora não decorreu do término do auxílio financeiro do requerido, improcede a indenização por danos materiais. (TJ-SC – AC: 150530 SC 2006.015053-0, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/02/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível, de São José).” (Grifo nosso)

 

Nota-se que as decisões tiveram como base a aplicação de princípios como o do melhor interesse da criança, afetividade e igualdade entre os genitores, o que, muito provavelmente, trará reflexos positivos na estrutura psíquica do menor, bem como influenciarão na contínua evolução social no que tange ao tema.

Portanto, como se posiciona o advogado, mestre em Direito pela UFPR, professor de Direito Civil e diretor nacional do IBDFAM, Ricardo Calderón, “a necessidade do Direito contemporâneo passar a acolher as manifestações afetivas que se apresentam na sociedade está sendo cada vez mais destacada, inclusive no direito comparado”, e, tais avanços na seara jurídica, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, é fator que gera grandes reflexos sociais, tendo em vista que não se tratam apenas de simples decisões, mas sim de reconhecimento da necessidade de evolução e valorização da afetividade e estrutura psíquica do ser.

 

Conclusão

Diante o exposto, percebe-se que a família passou por grandes transformações durante o tempo, mudando de formato e pressionando a sociedade a mudar seus conceitos, impulsionando a atualização legislativa a dar margem ao avanço social, sobrevindo a aplicação de princípios basilares de grande relevância, como o da convivência familiar, da afetividade, da função social da família, da paternidade responsável, melhor interesse da criança e da igualdade entre os genitores.

No que tange à paternidade, percebe-se que o lugar do pai dentro do ambiente familiar passou por mudanças importantes ao longo dos tempos, contudo, as transformações sócio-culturais da paternidade contemporânea acontecem ainda de maneira sutil e gradativa.

Surge-se a necessidade de que os próprios homens sejam capazes de transformar o duro fardo do patriarcado que incorporaram de seus pais, uma nova paternidade em que pode vir a propiciar que se permitam expressar sem pudor afeto que realmente sentem por aqueles com quem convivem.

Notadamente, existem muitos desafios com relação à construção e vivência da paternidade, seja pela sua importância no desenvolvimento dos filhos, seja porque já se pode mais sustentar a visão de um pai apenas como provedor. Dessa forma, incluir a presença afetiva do pai nas relações domésticas, problematizando sua ausência, é um desafio todos aqueles que se encontram implicados nas questões que abrange a família.

Não se trata de uma guerra entre gêneros, mas sim de uma análise quanto ao tema, o que demonstra que os seres humanos, em geral, estão introduzidos em uma realidade que é prejudicial para eles mesmos.

Importante esclarecer que este estudo não esgota a temática acerca da paternidade e mais especificamente da ausência paterna no seio familiar, mas entende-se que pode contribuir para a reflexão sobre o tema.

Por fim, apesar dos grandes avanços nas legislações e decisões judiciais, o processo de evolução social é lento e gradativo, contudo, com as inovações judiciais e legislativas, valorização dos estudos psicológicos, bem como o crescente investimento na educação, já são um grande avanço para que as transformações de valores, nesse aspecto, equipare, ou não seja tão distante, das modificações dos hábitos, o que trará inúmeros benefícios sociais e, principalmente, no âmbito familiar.

 

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