O Bug e o Direito

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Trabalho apresentado no I Seminário Ibero-americano de
Direitos dos Consumidores

promovido por Âmbito Jurídico em 1998

Bug do ano 2000 (Y2K), um defeito que
atinge boa parte dos sistemas e equipamentos informatizados como os
computadores, elevadores, semáforos, telefones, aeronaves, trens, navios e
equipamentos médicos. O bug decorre da opção dos
fabricantes em restringir os campos de representação de datas com apenas dois
dígitos (1999 como 99 e 2000 como 00). Essa opção induz o produto a interpretar o ano 2000 como sendo “00”,  desencadeando uma
série de operações ilógicas e equivocadas, provocando a interrupção do sistema
e propagando uma série de prejuízos emergentes.

Estudos prevêem que 30 a 50% das empresas deverão
apresentar problemas em sistemas críticos, vitais para a atividade base da
organização, com prejuízos ao redor de U$ 20.000 a U$ 3,5 milhões
para cada negócio, apontando que 2% dos negócios poderão entrar em processo
falimentar. Edward Yardeni, economista chefe do Deutsche Bank, estima em 70% a
possibilidade de uma recessão mundial. Os custos globais, incluindo as
indenizações judiciais, estão avaliados entre U$ 1 a U$ 2 trilhões. O Brasil
deverá movimentar de U$ 15 a
U$ 20 bilhões.

Pela seriedade do problema o Banco
Central dos Estados Unidos pretende acrescentar U$ 50 bilhões no mercado
financeiro com vistas a suprir a demanda monetária apontada em pesquisas,
concluindo que 70 milhões de americanos, com medo dos efeitos do Bug, sacarão, nas vésperas do ano 2000, quantias em torno
de U$ 450. Tamanha é a gravidade do defeito que, no início de 1998, a Federação
Internacional dos Controladores de Vôo testou alguns sistemas de controle do
tráfego aéreo e concluiu que telas de radar entrarão em colapso, caso não
ocorra a devida adaptação. Diante dessa situação, 47%
dos americanos declararam que não pretendem voar no período crítico.

Como o problema envolve quantias
consideráveis (para cada dólar não gasto em adaptação haverá o desembolso de
cinco vezes mais em indenizações judiciais), com iminentes reflexos econômicos
e considerando que muitos prejuízos serão inevitáveis, a questão jurídica
emerge como a área fundamental à sobrevivência de qualquer pessoa. O problema
atinge a todos, sem distinção, até mesmo aquele que não possui relacionamento
direto com a informática.

As Leis brasileiras não exigem normas
específicas para a matéria, assegurando a efetiva  aplicação da
responsabilidade civil e penal, destacando-se a proteção exemplar disposta no
Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Como exemplo da materialização do
direito no caso concreto, teço alguns comentários à primeira ação ajuizada no
Brasil (existem 34 nos Estados Unidos) objetivando que uma grande empresa de
telecomunicações proceda a adaptação gratuita de uma
central de telefonia computadorizada com 288 ramais, adquirida em 1997, por um
grande clube brasileiro. Trata-se da aplicação da responsabilidade em relações
de consumo entre o destinatário final dos produtos e serviços e o respectivo
fornecedor, fabricante e prestador de serviços, regulada pela Lei nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor –
CDC).

Invoca-se os arts. 18
e 20, do CDC, os quais impõem aos fornecedores de produtos ou serviços a responsabilidade solidária pelos vícios que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas, inclusive porque o art.
23, do mesmo diploma legal, acrescenta que a ignorância do fornecedor sobre os
vícios de qualidade por inadequação dos produtos ou serviços não o exime de
responsabilidade.

Cientes e conscientes do defeito ou
vício oculto no equipamento fornecido, os responsáveis descumprem o disposto
nos arts. 8º, 10, § 1º e 31, do CDC, caso permaneçam
inertes e em silêncio quanto à divulgação dos problemas que venham a ser
encontrados nos equipamentos. Com tal conduta desprezam os comandos legais que
impõem o dever da obrigatoriedade da informação e até mesmo do “recall”. Preferem oferecer soluções para problemas
supervenientes, porém tecnicamente previsíveis, impondo, ilicitamente, como
condição, o pagamento de considerável quantia. E o fazem propositadamente, pois
sabem de antemão que aquilo que forneceram não atinge a finalidade e o objetivo
a que foi destinado, frustrando a expectativa do consumidor quanto a função precípua do produto.

Aplicável, pois, o art. 6º, VI, do CDC,
que garante a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, justificando o
pedido de tutela liminar que objetiva o início imediato das providências de
adaptação do sistema pela proximidade do ano 2000 e complexidade do trabalho de
adequação. Isso porque, se frustrada a medida, o consumidor ficará exposto aos
riscos da falta de adaptação e impossibilitado de utilizar o equipamento,
muitas vezes fundamental à atividade exercida, o que implicará em danos de
ampla extensão, os quais, nos termos dos arts. 12 e
14, da Lei 8078/90, também serão de responsabilidade dos fabricantes de
produtos e fornecedores de serviços defeituosos.

O bug do
milênio é, sem dúvida, um problema grave, com consequências
abrangentes e que merece considerável atenção em todos os setores, em especial
o jurídico. O Brasil, na condição de sexto maior usuário de computadores no
mundo, não pode ficar inerte. A omissão traz a responsabilidade e os riscos decorrentes
da ação judicial, com a possibilidade, dado o vulto de certas condenações, do
processo falimentar.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renato Opice Blum

 

Advogado e Economista, sócio do Opice Blum Advogados Associados/SP
Professor de Direito na Florida Christian University, FGV, UNINOVE, PUC, Centro Técnico Aeroespacial e outras

 


 

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