O Combate Ao Superendividamento Do Brasileiro Pessoa Física e a Consequente Concretização Do Art 1° “X” Do Pl 3515/2015

Joelma Lima Rocha[1]

Rafaela Cristina Nolêto Ferreira[2]

Rochele Juliane Lima Firmeza[3]

Resumo: O presente artigo tem como objetivo evidenciar por meio de uma revisão bibliográfica a urgência da necessidade de regulamentação efetiva que previna e ajude a solucionar o superendividamento do consumidor pessoa física no País.Nesse enfoque, foram pré-selecionados 37 artigos científicos e teses de mestrado, publicados na última década, dentre os quais, apenas 15 obras foram efetivamente utilizadas na confecção deste escrito, por se tratarem de obras mais atuais e com divulgação nos anos de 2015 a 2020. Primeiro apresentou-se sucintamente, os elementos da relação de consumo; conceito, classificação, causas e efeitos do superendividamento, diferencia-o de outros institutos para após uma boa instrução acerca do assunto discorrer sobre sugestões de estratégias para prevenção e recuperação do consumidor superendividado e sua reinserção social.

Palavras-chave: Superendividamento; Consumidor Pessoa Física; Tratamento Jurídico; PL 3515/2015.

 

Abstract: This article aims to highlight, through a bibliographic review, the urgency of the need for effective regulation that prevents and helps solve the over-indebtedness of individual consumers in the country. In this focus, 37 scientific articles and master’s theses published in the last decade were pre selected, among which, only 15 works were actually used in the making of this writing, as they are more current works and disseminated in the years 2015 to 2020. First, the elements of the consumption relationship were briefly presented;  concept, classification, causes and effects of over-indebtedness, differentiates it from other institutes for after a good instruction on the subject to discuss suggestions for strategies for prevention and recovery of over-indebted consumers and their social reintegration.

Keywords: Over-indebtedness; Individual Consumer; Legal Treatment; PL 1315/2015

 

Sumário: Introdução. 1. Da Relação de Consumo. 1.1. Do Consumidor. 1.2. Do Fornecedor. 1.3 Do Produto na Relação de Consumo. 1.4 Do Serviço na Relação de Consumo. 2. Do Superendividamento do Consumidor. 2.1 Paralelo Entre Inadimplência, Insolvência, Falência e Superendividamento. 2.2 Do Conceito e Da Classificação do Superendividamento. 2.3 Causas e Efeitos do Superendividamento. 3. Da Prevenção do Superendividamento. 4. do Tratamento do Superendividado. 4.1 Do Processamento e Do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física. 4.2 Do Curso de Capacitação para o Crédito. 5. Da Reinserção Social do Consumidor Superendividado. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A priori, faz-se necessário delimitar o objeto da pesquisa. Este centra-se no  combate ao superendividamento do brasileiro pessoa física e a sua consequente concretização do art 1° “X” do PL 3515/2015 (BRASIL, 2015). Por sua vez, o problema de pesquisa é pautado na questão se a regulamentação estatal do PL 3.515/2015 (BRASIL, 2015) de fato, resolverá o problema do superendividamento do brasileiro.

Outrossim, o presente estudo tem como objetivo demonstrar a indispensável regulamentação estatal efetiva para limitar as práticas predatórias e proteger os consumidores,  revisar a bibliografia em Direito do Consumidor sobre superendividamento, além de buscar sugestões para reinserir o consumidor no meio consumerista e social.

Assim, a relevância jurídica é pautada na atual ausência de regulamentação específica sobre o superendividado pessoa física. Por sua vez, a crescente necessidade, levando-se em consideração os impactos interpessoais, no contexto consumerista em que se vive da era pós-moderna é a relevância social. Por fim, a relevância acadêmica é demonstrada pela oportunidade que há para se elevar a discussão, tornando o assunto do superendividamento algo mais interessante, estimulando outros trabalhos e ainda mais o desenvolvimento do tema.

Dessa forma, o presente estudo esmiuçou a relação de consumo com seus elementos: consumidor, fornecedor, produto e serviço na relação de consumo. Tratou do superendividamento do consumidor diferenciando inadimplência, insolvência, falência e superendividamento. Conceitou e classificou superendividamento, pontuando suas causas e seus efeitos. Explanou sobre a prevenção do superendividamento, seu tratamento pelo processamento e plano de capacitação para o crédito da pessoa física, sugerindo um curso de capacitação para o crédito e, por fim, planejando a reinserção social do consumidor superendividado.

Sabido isso, no atual contexto legislativo brasileiro há a previsão legislativa que aborda meios de tratamento do superendividamento: o PL 3.515/2015 (BRASIL, 2015) que trata sobre prevenção e o tratamento das situações de superendividamento de consumidores pessoas físicas de boa-fé em seu Art. 1° , inciso “X”. Para tanto, buscou-se analisá-lo no presente estudo conjuntamente a pesquisas bibliográficas doutrinárias e apontamentos de estudiosos sobre o tema.

 

  1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Segundo Filomeno (2016) a relação de consumo por primazia é uma relação jurídica, marcada pela inferioridade do consumidor perante o fornecedor de bens e serviços. Inferioridade esta reconhecida pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu inciso “XXXII” ao tornar o Estado o responsável por promover a defesa do consumidor. Porém, no artigo 170, “V” da mesma Constituição Federal (BRASIL, 1988) faz referência à importância do fornecedor para a ordem econômica do País e o dever de respeitar a outra parte da relação.

O art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determina um prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para a elaboração do Código de Defesa do Consumidor – CDC pelo Congresso Nacional. Na Constituição Federal, o art. 5º estabelece os direitos fundamentais da população brasileira e no inciso XXXII promove a defesa do consumidor pelo Estado. Conforme art. 170 da CF (BRASIL, 1988) aborda a ordem econômica, assegurando a todos a atividade econômica, sendo que no inciso V faz menção ao princípio da defesa do consumidor.

A criação do CDC foi norteada pelo art. 48 do ADCT, o qual instituiu um prazo para a concepção e aplicação do mesmo, sendo constituído de normas e princípios que orientam a relação consumerista, seja ela de forma direta ou indireta, visando a proteção do consumidor perante o mercado consumidor, como também previsto nos artigos 5º § XXXII e no 170º da CF. Nessa convicção, pode-se extrair que para haver uma relação de consumo se faz necessário três elementos: o consumidor (adquirente); o fornecedor (provedor do bem ou serviço) e a vulnerabilidade daquele frente este. Partindo dessa visão, a relação consumerista é baseada no princípio da vulnerabilidade, que considera o consumidor sendo o componente mais suscetível em relação ao fornecedor, seja pela falta de poder econômico, jurídico ou aquisitivo ou pela ausência de conhecimento sobre o produto ou serviço, devendo assim ser amparado pelo CDC.

 

1.1 Do Consumidor

O art. 2º do CDC (BRASIL, 2016), define o consumidor todo aquele que compra ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não importando se é pessoa física ou jurídica. Grinover et al. (2017) salientar que este conceito do CDC tem uma abordagem exclusivamente econômica, afastando as questões sociológicas e psicológicas que compõem os indivíduos além fatores filosóficos envolvidos na complexidade da decisão de comprar ou não.

Indubitavelmente, podemos destacar que a palavra chave nesse conceito é destinatário final, visto que para se enquadrar como tal, não pode intensionar repassar o produto a outro. No entanto, há mais uma característica exigida que não aparece claramente no conceito do CDC (BRASIL, 2016), pois esse foi criado para proteger a parte mais fraca da relação de consumo, visto que é necessário que, para ser considerado consumidor, este seja a parte vulnerável da relação.

Conforme o art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (BRASIL, 2016), o conceito de consumidor baseia-se em três elementos: o primeiro é o subjetivo, fundamenta-se na pessoa física ou jurídica; o segundo é o objetivo, baseia-se na aquisição ou na utilização de produtos ou serviços; e o terceiro é o teleológico, que é a finalidade em se adquirir o produto ou serviço. De acordo com o caput do art. 2º do CDC (BRASIL, 2016), a teoria do consumidor stricto sensu ou standard, o conceito de consumidor depende da aquisição ou utilização do bem como destinatário final, que por sua vez está sujeito a doutrina consumerista, a qual apresenta duas divisões: finalistas (ou subjetivas) e maximalistas (ou objetivas).

Por sua vez, a doutrina finalista é um posicionamento mais restrito, baseada no fato de que apenas o consumidor tem direito a tal especial tutela. Sendo assim, um conceito econômico de consumidor, no qual o destinatário final é um destinatário fático e econômico do bem ou serviço, pois está no fim da cadeia de produção ao não utilizar o mesmo para continuar a produzir ou para uso profissional. Isso mostra o consumidor no final da cadeia de produção. Já a doutrina maximalista apoia-se no conceito jurídico de consumidor e tem um sentido mais amplo, abrangendo o destinatário final fático, no qual o consumidor seria o que adquire ou utiliza um produto não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, caracterizando assim, um conceito objetivo (GARCIA, 2016).

De acordo com Grinover et al. (2017), consumidor é qualquer pessoa natural ou jurídica que utiliza, adquire ou presta serviço, exceto quando a lei exigir uma obrigação legal e não um ato voluntário de consumo. Tal conceito se aproxima do Código do Consumidor, visto que considera o aspecto econômico-jurídico do termo.

Conforme o parágrafo único do art. 2º, art. 17 e art. 29 do CDC (BRASIL, 2016), que traz as figuras dos consumidores equiparados, aqueles que, apesar de não estarem diretamente inseridos na relação de consumo, tem direito como se fossem consumidores perante a um evento prejudicial, ainda que a coletividade de pessoas não possa ser identificada.

O artigo 4º do CDC (BRASIL, 2016) garante ao consumidor o direito ao atendimento de suas necessidades, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como, a proteção de seus interesses econômicos. O inciso I do art. 4º da mesma lei discorre sobre o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo como consumidor “vulnerável”, aquele sujeito mais fraco diante do mercado consumidor.

Para Garcia (2016), existem 3 tipos de vulnerabilidades: na primeira, a vulnerabilidade técnica consiste no consumidor não ter informações específicas sobre o produto/serviço, propiciando ser mais facilmente ludibriado durante a negociação com o fornecedor. A segunda vulnerabilidade é a jurídica, também conhecida como vulnerabilidade científica. É aquela em que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos ou informações relacionadas à contratação e todo o trâmite legal. Já a última, consiste na vulnerabilidade fática ou socioeconômica, quando o contratante possui uma posição de superioridade, seja pelo poder econômico elevado, monopólio ou por se tratar de um serviço considerado essencial ao consumidor. Pode existir ainda a vulnerabilidade informacional, na qual há uma vulnerabilidade técnica acrescida de um déficit informacional, onde há falta de informações claras e precisas sobre a relação de consumo.

 

1.2 O Fornecedor

Conforme art. 3º, em seu caput, do CDC (BRASIL, 2016), fornecedor pode ser pessoa física, jurídica, publica, privada, nacional, estrangeira e entes despersonalizado, desde que envolvidos em alguma etapa de constituição do produto ou serviço, ou ainda distribuição interna ou externa ou comercialização destes. Na sequência, o art. 4º, V do CDC (BRASIL, 2016), diz que o Estado deve fornecer incentivos aos fornecedores e possibilitar medidas alternativas para conflitos entre as partes.

Logo de início, nota-se o conceito de fornecedor é bem abrangente, sendo que há sempre que ter em mente a definição de consumidor, visto que o mesmo ente pode ser consumidor em uma relação e fornecedor em outra, a exemplo a compra de máquinas para uma tecelagem e venda dos tecidos feitos por essas máquinas para uma dona de casa produzir suas roupas.

Segundo Garcia (2016), para se compreender a abrangência do termo fornecedor, precisa-se ter mente a expressão “desenvolvem atividade”, em que somente serão considerados fornecedores aqueles que pratiquem a atividade de fornecer produtos/serviços de forma frequente no mercado de consumo, excluindo, neste caso, contratos firmados entre dois consumidores não profissionais ou com um negociante que não pratique a atividade de forma habitual.

Portanto, para que seja caracterizada como uma relação de consumo é necessário o fornecimento de determinado produto ou serviço de forma habitual. Ou seja, uma única atividade não seria suficiente para enquadrar tal pessoa física ou jurídica como fornecedor no mercado consumidor.

Doravante, sabendo o que é relação de consumo, os diversos tipos de consumidores e fornecedores, passa-se, pois, ao ponto do produto na relação de consumo.

 

1.3 Do Produto na Relação de Consumo

Prosseguindo, é necessário ter em mente o que é produto. Para tanto, o §1° do Art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2016), traz que é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Segundo Garcia (2016), o termo produto pode ser definido como qualquer bem, móvel ou imóvel, seja o mesmo material ou imaterial.

Tartuce e Neves (2018) trazem que bem é coisa e móvel é tudo que pode ser conduzido sem que haja sua perca ou deterioração. Já imóvel é quando é impossível o seu transporte ou este acarrete danos em sua natureza. No que tange à (i)materialidade, diz respeito ao bem ser tangível ou não.

Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor tratou de abranger da forma mais simples e pragmática o que é produto, abarcando quanto à sua mobilidade, se é móvel ou não e quanto à forma física, se é material ou não.

Ademais, para concluir o que se entende por relação de consumo, faz-se necessário tratar sobre serviço, o que será abordado adiante.

 

1.4 Do Serviço na Relação de Consumo

De acordo com Garcia (2016), o termo serviço pode ser definido como qualquer atividade provida no mercado de consumo, por meio de pagamento (contraprestação), seja um serviço de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, exceto as relacionadas às relações trabalhistas.

O referido autor defende que excluem-se as atividades a título gratuito, ressalvadas as com remuneração indireta, os serviços aparentemente gratuitos, como estacionamentos de supermercados, por exemplo.

Dessa forma, serviço é tudo aquilo que é feito mediante contraprestação remunerada, não abrangendo os serviços de natureza trabalhista e sem contraprestação remunerada.

Portanto, definido o que é relação de consumo, os tipos de consumidor, fornecedor, a definição de produto e serviço, passa-se ao superendividamento em si, objeto maior do artigo em questão.

 

2. DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR

Previamente, faz-se necessário contextualizar de maneira estatística e histórica a origem e o desenvolvimento do Superendividamento.

Assim, levando-se em consideração o espaço-tempo, a sociedade da era da pós-modernidade é, essencialmente, consumista. Tal característica é notável e necessita de uma análise mais profunda para se descobrir seus reais efeitos nos dias atuais e para que se alcance um meio do futuro ter equilíbrio entre o ter e o ser do homem pós-moderno. Para isso, o presente estudo terá como marco aspectos como causa e consequência até os próprios efeitos da reabilitação judicial da pessoa física e demais peculiaridades. Mas, o que se reflete são quais os reflexos que o consumo desenfreado e, por vezes, inconsequente causa? Isso será abordado no presente estudo. (ALVES; SILVA, 2014).

Outrossim, segundo estudo divulgado pelo CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo[4], a taxa de famílias com dívidas, não obrigatoriamente em atraso, foi elevada em agosto de 2019 com relação ao mesmo período no ano anterior e alcançou o patamar de 64,8% no referido mês, enquanto que em agosto de 2018 era de 60,7%. Já a taxa de inadimplência foi de 24,3% em agosto de 2019, enquanto que o mesmo mês em 2018 foi de 23,8% (PEIC, 2019).

A origem do superendividamento encontra-se na estabilidade econômica conquistada decorrente do sucesso do Plano real aliado ao fomento de políticas públicas e à concessão massiva de crédito às famílias de baixa renda, que propiciou ao grande contingente populacional a elevação na qualidade de vida e aquisição de bens de produtos e serviços com os quais a população não estava acostumada, semeando o superendividamento do consumidor. Somado a isso, o Brasil carece de disposições legais sobre a temática, e acaba por desamparar o consumidor que, infelizmente, encontram-se em situações de vulnerabilidade, somado às dificuldades para honrar com seus compromissos financeiros, sendo, consequentemente, excluídos do mercado consumerista.

Os dados da referida pesquisa revelam que o brasileiro não tem educação financeira e acaba por gastar mais do que recebe, chegando a comprometer até sua subsistência em prol do consumo exacerbado, gerando um ciclo vicioso de pagar (ou não) contas e contrair novas dívidas até que se alcance o superendividamento, razão pela qual faz surgir a necessidade de se buscar saídas para o problema que repercute de sobremaneira na vida de pessoas que se estão em tais condições. Eis seu desenvolvimento.

Além do contexto político-econômico, a publicidade tem sua contribuição no superendividamento, visto que se consolidou como protagonista nas relações de mercado e consumo da sociedade moderna, fazendo-se indispensável para a sociedade capitalista no que diz respeito à disponibilização de informações de produtos e serviços aos consumidores. Assim, ela tem seu papel na circulação de riquezas, além de fomentar uma competição benéfica para todos, se se levar em consideração a lei da oferta e da procura, em que quanto mais oferta, menor será o preço para o consumidor final.

Definido o contexto do Superendividamento Consumerista, faz-se necessário abordar o conceito de superendividamento, como se contemplará a seguir.

 

2.1 Paralelo Entre Inadimplência, Insolvência, Falência e Superendividamento

Assim, Pinho (2017) define inadimplência quando há um descumprimento de um dever ou obrigação na forma e prazos devidos, seja ela fruto de uma convenção social ou decisão jurídica. O referido autor segue classificando-a em culposa quando é resultado de negligência, imprudência, imperícia ou dolo; e fortuita quando é consequência de algo alheio à vontade do devedor.

É mister entender o conceito de inadimplente para delimitar a diferença entre insolvência, falência e superendividamento, visto que nem todo inadimplente pode ser considerado insolvente, falido (empresas) ou superendividado, porém o inverso é verdadeiro.

O Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973) descrevia o instituto da insolvência civil em seu Art. 748 como “(…) toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor”. Já o NCPC (BRASIL, 2015) não trouxe dispositivos específicos sobre insolvência civil, mas deixa claro, que trata-se de indivíduos que possuem ativos, os quais podem ser liquidados a fim de satisfazer os credores.

Conforme Pinho (2017), a insolvência civil em muito se assemelha à falência, visto que tanto nesta quanto naquela ocorrerá a liquidação de bens voltados a satisfazer as dívidas e em ambas haverá o concurso entre os credores, os quais, de acordo com art. 908 NCPC (BRASIL, 2015) deverão respeitar a ordem de preferência. É imperioso esclarecer a diferença, pois a legislação não permite a conversão de uma ação contra insolvente, em uma ação contra falido.

Nesse ensejo, fica translúcido que a insolvência civil está para a pessoa física, enquanto que a falência está para o devedor enquanto empresa e, conforme já tratado no tópico 3 do presente artigo, o conceito de superendividado descreve um indivíduo que ainda que sejam liquidados todos os seus bens, não produziria dividendos suficientes para extinção de suas dívidas.

 

2.2 Do Conceito e Da Classificação do Superendividamento

A priori, de acordo com Andrade e Rosa (2015), a palavra superendividamento, teve seu berço no direito francês, com os primeiros relatos do uso do neologismo surendettement na Lei Nesertz em 31 de dezembro de 1989. Em que “ser” significa acúmulo e endettement quer dizer endividamento. Logo, a nova palavra passou a ser utilizada para caracterizar aqueles com endividamento superior aos seus rendimentos.

Para o Projeto de Lei 3515/15, superendividamento é o comprometimento da renda líquida mensal superior a 30% com exclusão de financiamento destinado a aquisição de moradia (BRASIL, 2015). Lima (2014) traz o conceito aplicado a realidade brasileira, como sendo a total incapacidade, versos a impossibilidade do consumidor leigo e de boa-fé honrar todos os seus compromissos financeiros, seja estes atuais ou futuros, com exceção de débitos alimentares, fiscais e penais.

É necessário destacar que o superendividamento, conforme evidenciado pelos autores acima, está diretamente relacionado ao consumo de itens desnecessários ou supérfluos. Portanto, consumidores em situação de inadimplência devido à manutenção para o mínimo necessário à vida, como dividas alimentícias, para manutenção própria e da família não entram nesse conceito.

Portanto, superendividamento é quando o consumidor, embora queira, não consegue e não possui condições de adimplir com suas dívidas sem que isso comprometa sua subsistência e a de seu seio familiar.

Alves Junior (2018) ressalta a classificação do superendivimento em ativo (consciente e inconsciente) e passivo de acordo com o comportamento e boa-fé do devedor: ativo consciente é quem compra de má-fé sabendo que não têm ou não terá condições de solver a obrigação. Já o ativo inconsciente é aquele que compra no ímpeto, sem pensar ou planejar. Por sua vez, o passivo é quem se encontra endividado por motivos inerentes à sua vontade. São exemplos palpáveis quando o consumidor passa por moléstias, acontecimentos naturais inesperados, aumento familiar não planejado, perda familiar abrupta, perda de emprego, dentre outros.

Na mesma linha de pensamento, Rhode (2016) corrobora que a boa-fé é o elemento determinante para elucidar se as dívidas assumidas, foram adquiridas de forma inconsciente por falta de experiência, má gestão financeira ou falta de conhecimento do indivíduo, que, seduzido pela mídia não soube calcular o impacto dos gastos nos rendimentos totais e, acabou sem condições de sanar os débitos assumidos.

Já Barbosa (2018) traz o cenário do consumidor que, embora com conhecimento e ciente do impacto dos valores devidos, foi atingido, depois de assumir tais débitos, por algum tipo de fatalidade ou fator extraordinário imprevisível, que acabou com a condição de honrar os compromissos assumidos, os quais antes teria capacidade para sanar sem maiores problemas.

Logo, é mister traçar a diferença entre esses tipos de superendividados, pois aquele que se torna superendividado devido à má-fé, não pode gozar de proteção legal ou de facilidades de negociação de débito da mesma forma que o cidadão de boa índole, mas que se encontra em situação de superendividamento, porque não soube gerir sua vida financeira. Também se faz necessária tal classificação porque é preciso saber com qual tipo de superendividado estamos lhe dando para ver qual a melhor medida de recuperação prevenção e reinserção social, a fim de que não venha a incorrer novamente em dívidas demasiadas que se adequem à realidade do aflito, além de estar certo de que realmente é um caso de superendividamento, devido a existência de muitos termos parecidos, os quais podem dar falsa impressão de se tratar da mesma coisa.

 

2.3 Causas e Efeitos do Superendividamento

Conforme o Instituto de Defesa do Consumidor, a criação do plano Real Plano de Estabilização Econômica, em 1994, transformou o cenário econômico nacional, trazendo estabilização da economia e consequentemente redução do impacto inflacionário e aumento do poder aquisitivo de compra populacional, principalmente das classes com renda mais baixa, pois a essas passaram a ser ofertado crédito facilitado, possibilitando a obtenção de produtos sem o imediato desembolso financeiro, causando a falsa sensação de que pode ter o acesso indiscriminado. (DE JESUS; SOARES, 2018).

No entanto, a prática real dos fornecedores de crédito vem colidindo diretamente com o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2016) nos seus artigos 52, que faz referência ao dever do fornecedor de crédito de informar previamente ao consumidor preço juros, número de prestações e soma total a pagar com e sem financiamento; com o artigo 39 que veda práticas abusivas e com o artigo 46 que dispõe sobre a proteção do adquirente, quando a este não é dado o conhecimento prévio do conteúdo do contrato ou se o mesmo foi redigido de forma deliberadamente voltada a dificultar a compreensão do consumidor.

Ademais, a lei brasileira garante uma nova oportunidade para empresas, que estão enfrentando a situação de ruína financeira, como a lei de número 11.101/2005 (BRASIL, 2005), que disciplina a respeito da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária. Conhecida como lei da falência, porém, ainda carece de normas semelhantes, que protejam ou regulem a pessoa física em crise erária.

Nesse enfoque, instituições bancárias estagnaram seus lucros com a inflação e outras lucraram com a concessão e operações de crédito, enquanto setores econômico-financeiros popularizaram e simplificaram os requisitos para a concessão de subsídio, ofertando consequentemente às classes menos favorecidas algo que até então nunca visto: a oportunidade de inserção real e massiva no mercado consumerista. (DE JESUS; SOARES, 2018)

Com o advento do Plano Real, a inflação, que antes massacrava e defasava o salário da maioria da população pátria, foi estagnada. Dessa forma, a principal fonte de renda dos bancos, os juros, tiveram brusca queda e, para continuar lucrando, eles foram forçados a uma nova estratégia.

A saída encontrada foi aumentar a oferta de crédito para as classes populares, passando a ser ofertado de forma indiscriminada e sem avaliação adequada por parte do credor, sem verificar se tal cidadão realmente dispõe de recursos para honrar o compromisso assumido e sem explicitar ou explicar devidamente ao consumidor as cláusulas de juros do contrato. Tal conduta configura má-fé ao explorar a pouca compreensão acerca do assunto dos menos letrados e voltar a lucrar com os elevados juros.

Conforme Alves Júnior (2018), inúmeros fatores conduzem o consumidor à condição de superendividado: desde fatores imprevisíveis de ordem psicológica, como uma busca por compreensão para sentimentos (raiva, solidão, ansiedade, depressão) e acontecimentos que marcam a vida pessoal como divórcio, patologia, morte de pessoas queridas e até mesmo o próprio desemprego, a fatores previsíveis como a falta de planejamento financeiro aliado ao consumo desenfreado. Nesse sentido, aduz Bucar (2017) que a mídia, a qual bombardeia diariamente o indivíduo com propagandas exageradas e persuasivas, voltadas para criar uma falsa necessidade de bens de consumo, aliada à pressão social da busca por status, levam à compra por impulso, uma das grandes causas do superendividamento.

Na sociedade atual, comprar traz uma felicidade efêmera e momentânea de possuir algo que se deseja ou que os outros desejam ter. Essa falsa felicidade se torna mais significativa quando o indivíduo se encontra fragilizado emocionalmente, combinando a exposição midiática frequente e a ostentação de status em ser dono de algo caro, fazem o consumidor comprar além de sua capacidade de liquidez conduzindo-o ao superendividamento.

A realidade é que o crédito é necessário para dar oportunidade aos que são menos desafortunados de adquirirem seus bens para sua maior comodidade e bem-estar, oportunidade esta que sem a qual, por vezes, não seria possível adquirir seus bens. O problema é a consequência que o consumo desenfreado e inconsequente ocasiona: superendividamento, problemas familiares, transtornos psicológicos, adversidades econômico-sociais, educacionais, políticos, dentre outros.

Por outro lado, a oferta de crédito estimula o desenvolvimento econômico e social nacional por elevar o consumo, pois é dessa forma que a maioria da população consegue adquirir bens necessários à sua rotina diária, que satisfaz a sua dignidade e que se mostra essencial para manter a economia do país aquecida. O problema é quando o consumidor não consegue honrar com seus compromissos. Tal situação acaba por gerar os transtornos já citados no parágrafo anterior.

No que tange às consequências, de acordo com Bertoncello (2019) o grande consumo de crédito é o principal responsável pelo superendividamento, trazendo danos não só no âmbito individual, pelo comprometimento da renda sem deixar capital livre para manter a subsistência, mas igualmente no plano coletivo impactando as futuras gerações.

O superendividamento gera consequências não apenas sobre a pessoa, mas também ao cônjuge, principalmente se o regime for de comunhão de bens conforme disposto no artigo 262 do Código Civil Brasileiro; aos filhos, cujo sustento financeiro depende dos genitores. E a terceiros que trabalham no comércio, pois, ao ser retirado do mercado consumista, gera queda nas vendas, que por sua vez eleva as taxas de desemprego, de juros e eleva a inflação.

Conforme Silva (2018), o excesso de dívidas, ocasiona a negativação do indivíduo no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA) e outros, além de dificultar a reinserção no mercado de trabalho, provocar divórcios e desarmonia familiar.

Segundo De Jesus e Soares (2018), a retirada dos consumidores do mercado, como consequências do superendividamento, leva à queda da procura por produtos, principalmente os considerados supérfluos, fato esse que ocasiona a redução da linha de produção e de investimentos em novas tecnologias, prejudicando o desenvolvimento industrial do país.

É evidente que o superendividamento deixou de ser um problema pessoal, visto que traz consequências não só para a família do indivíduo, e transcendeu para a economia nacional constituindo um problema social com origem antiga, porém com nova roupagem e denominação moderna, com consequências que vêm se tornando mais nítidas, e devido a isso, ganhando espaço no âmbito jurídico em busca de soluções.

Quanto aos efeitos, podem ser patrimoniais e psicológicos. Patrimonial é a tendência do superendividado, que se torna menos produtivo, à medida em que os valores auferidos por ele são revestidos em benefício dos credores. Já o psicológico é quando ele demonstra fragilidade emocional, vinculada ao recorrente sentimento de fracasso na administração das finanças familiares. Um exemplo é o consumidor compulsivo, que tem seu psicológico mais fragilizado e, por isso, acaba não gerindo sua renda à medida que consome além de suas necessidades, sendo, pois, o efeito emocional que gera o patrimonial.

Sendo de fato um problema multidisciplinar, os efeitos do endividamento excessivo precisam ser solucionados desde a parte financeira até a psicológica do consumidor. Por este motivo, países como Finlândia, Noruega e Bélgica já utilizam equipes multidisciplinares ou assessoramento especializado no tratamento deste fenômeno social. Nos EUA, por exemplo, há o perdão da dívida para que o consumidor volte ao mercado, já na Europa temos uma reeducação e administração dos bens. No Brasil temos apenas o cadastro de inadimplentes. Para agravar a conjuntura, nem o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2016) tampouco o Código Civil (2002), trazem normas adequadas relacionadas ao superendividamento dos consumidores.

 

3. DA PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Ademais, como anteriormente exposto, outro fator determinante foi a oferta massiva de crédito, aliada à omissão na educação econômico financeira populacional somada à publicidade exagerada e, por vezes, omissa para incentivar o consumo desenfreado, acabou por gerar um status de superendividamento (JESUS; SOARES, 2018).

Para combater isso de forma mais inteligente, há o mecanismo da prevenção. Para tanto, sugere-se o uso de escolas públicas e privadas de ensino fundamental, o ambiente de trabalho público e privado e locais mais próximos da realidade doméstica dos cidadãos, como associação dos moradores, por exemplo.

Primeiramente, podem haver ações no ambiente educacional para divulgação do processo de superendividamento, como promoção de blitz escolares, mini gincanas recreativas envolvendo o tema, com palestras em ambas de pessoas que estão passando e que passaram pela situação, acompanhadas da equipe multidisciplinar, a ser tratada na disciplina proposta de Consultoria Motivacional para Impactos Financeiros que Persuadem no seu Emocional e na sua Rotina, assunto abordado mais adiante.

Também pode-se falar na criação de matéria obrigatória de Noções Básicas de Finanças nos anos finais do ensino fundamental para ensinar as crianças a desenvolverem a habilidade de gerir sua renda, como mesada, para que, por exemplo, aprendam a esquematizarem seus gastos e ganhos e que consigam adquirir certos produtos pela sua mesada, e para que no futuro sejam melhor capacitados para lidarem com seu próprio dinheiro, que tenham planejamento financeiro com o estabelecimento de metas a curto, médio e longo prazo, criem senso de responsabilidade desde pequenos e se tornem conscientes financeiramente em seu papel, em suas vidas e na sociedade.

Continuando, em empresas públicas e privadas, indica-se a criação de campanhas de consulta para que os funcionários autoavaliem o aspecto financeiro, de gastos, necessidades e de autocontrole. Para tanto, as empresas devem receber incentivos fiscais para que promovam tais campanhas internas e divulguem externamente suas atividades relacionadas a controle e prevenção de superendividamento.

Já os funcionários, podem receber como incentivos as horas que utilizaram relativas ao tempo que passaram em tais atividades para responderem à autoavaliação a ao Curso de Capacitação para o Crédito, se se enquadrarem como endividados ou superendividados, como horas de folga, deduzidas das suas jornadas de trabalho como compensação de horas.

Além do mais, com fulcro em aproximar mais a política de prevenção do superendividamento da realidade das pessoas, nas Associações de Moradores locais com mutirões e campanhas, por exemplo, em que estudantes de Serviço Social e Psicologia das IES já referidas no início do presente tópico façam visitas, com o aval, orientação e fiscalização do Poder Público e das IES, às casas dos bairros a que respondam com questionários, com o objetivo de descobrir se há endividados ou superendividados no grupo familiar.

Ao chegar a situação de superendividamento, o sujeito em questão, deve passar por um processo de recuperação judicial e, na sequência, é interessante que faça o Curso de Capacitação para o Crédito com o intuito que eles também aprendam a lidar com sua situação financeira, que a resolvam e que ela não se replique, aflorando e desenvolvendo consciência de economia e consumo desde o lar, passando pela comunidade e se ampliando e refletindo na sociedade como um todo.

 

4. DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDADO

Tratamento, aqui, se refere a discorrer sobre as formas propostas de como o consumidor superendividado pode se recuperar e qual a melhor forma para retomar uma vida econômica equilibrada. Assim, após análise cuidadosa do Projeto de Lei n° 3.515/2015 (BRASIL, 2015) constatou-se que o mesmo carece  não apenas de propostas para o levante econômico do superendividado, como também de medidas para uma vez recuperado, que não volte a incorrer na mesma situação no futuro.

Aqui, o objetivo é sanar, curar o problema do superendividamento da pessoa física do brasileiro, de forma a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, extinguir suas dívidas, bem como os processos em que o tenha como parte no polo passivo de ações de cobrança, execuções e afins. É resolver os problemas como um todo em boa parte das esferas do consumidor superendividado, seja, econômica, financeira, judicial, psicológica, familiar e até comunitária, por exemplo, como se verá a seguir.

 

4.1 Do Processamento e Do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física

Tendo por base a Lei de Falências N° 11.101/2005 (BRASIL, 2005) analogicamente pois não há regulamentação específica para recuperação judicial da pessoa física, há uma sugestão de processamento para recuperação judicial da pessoa física.

A priori, há o ingresso no pedido, com o requerimento diretamente feito ao Juiz competente, qual seja, o da Justiça Comum. Após isso, se houver o deferimento do processamento, haverá a nomeação de um administrador judicial, a ser escolhido pelo Juiz de uma lista tríplice feita pelo Recuperando, em ordem de preferência. Em seguida, haverá a apresentação de um Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física que deve ser apresentado em 30 dias.

O Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física pode ou não ser apresentado pelo administrador judicial. E ele poderá sofrer Oposição em 15 dias de sua apresentação, feita pela Assembléia Geral de Credores. Além disso, tal órgão pode aprovar ou rejeitar a integralidade do Plano de Recuperação. Após o trâmite do processo, há o Deferimento do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física.

Vale ressaltar que, se não apresentado o Plano de Recuperação, o processo ficará parado por 45 dias aguardando a manifestação de uma Justificativa de Não Apresentação do Plano ou de apresentação do próprio.

No que tange às fases de Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física, existem três: a Postulatória, que consiste no ingresso da Ação em Juízo; na Deliberativa, que é a votação do Plano de Recuperação e a Executória, que representa a fase final do processo de Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física.

Na primeira fase, a Postulatória, há o requerimento do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física. Transfigurando a ideia do Art. 51 da Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005)[5], deve haver primeiramente a explicitação das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, seguido do balanço contábil geral (créditos e débitos) dos três últimos anos do devedor, com listagem patrimonial, os extratos atualizados das contas bancárias do recuperando e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras e descrição do fluxo de ativo e passivo e do que o recuperando almeja saldar e conquistar.

Ainda conforme Lei de Falências 11.101/2005 (BRASIL, 2005), nessa etapa, tão importante quanto os dados do devedor já citados, são as informações referentes aos credores como o seu nome, endereço, origem do débito, valor devido atualizado e vencimentos.

Vale ressaltar que a demonstração de inadimplência deve ser clara, bem como seu pedido deve ser fundamentado para que haja êxito no Deferimento do Pedido de Processamento do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física.

Prosseguindo, na segunda fase, a Deliberativa, o juiz defere, ordena processar o Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física e nomeia Administrador Judicial; determina dispensa de certidões negativas para que ele exerça suas atividades em caso específico de trabalhador autônomo, por exemplo, com a ressalva que este tem que apresentar seus comprovantes de quitação quinzenalmente, sob pena de suspensão de tal benefício.

Além disso, tendo o recuperando algum ocorrido inesperado, há a previsão de uma linha de crédito para ele usufruir em casos explícitos e pré-estabelecidos de limite e circunstâncias, tais como morte na família (cônjuge/companheiro e ascendente ou descendente), se não houver seguro de vida ou indenização, doenças, sua ou de familiares próximos (cônjuge/companheiro e ascendente ou descendente), desemprego sem justa causa e outros que o juiz achar interessante.

Outra medida que pode ser tomada é suspender todas as Ações de Cobrança, Locupletamento e de Execução contra o Recuperando, permanecendo os autos onde estão, ressalvadas as exceções legais. Ordenará também a intimação do Ministério Público e a comunicação por Carta às Fazendas Públicas Federal, de todos os Estados e Municípios em que o Recuperando estiver se estabelecido.

Na Fase Deliberativa se discutem os termos da Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física. Há também a análise do Plano de Recuperação que deve ser apresentado em 30 dias, desde o deferimento do processamento do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física, prorrogáveis apenas em caso de justificativa aceita pelo Magistrado.

É mister frisar que a consequência da não apresentação é a extinção do processo do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física e manutenção do status de superendividado, bem como suas consequências jurídicas, legais, econômicas e demais, salvo em caso de negligência, imprudência, imperícia ou dolo do Administrador, hipótese esta que ele será destituído e poderá responder civilmente, além de ser nomeado o próximo da lista tríplice.

Ademais, o interessante inciso “IV” da Lei de Falência 11.101/2005 (BRASIL, 2005), trata de atitudes com negligência, imprudência, imperícia ou dolo, inquirindo punições e até substituição dos administradores como tais comportamentos. Logo, de forma reflexa, é justo que o recuperando, com atitudes análogas, conforme a análise do caso individual, não receba ajuda, ou no caso do juiz julgar merecedor, de acordo com o grau de torpeza que se conseguiu comprovar, tenha essa ajuda reduzida em graus de porcentagem crescentes. Assim, após a Fase de Deliberação, faz-se necessária a Fase de Execução, como se vê a seguir.

Por fim, na fase final, a de Execução, se se conceder o Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física, encerra a Fase Deliberativa e inicia a de Execução. Proferida a decisão de deferimento, a Recuperação permanece até findarem as obrigações previstas no plano e que vencerem em até 2 anos da concessão do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física. Em caso de descumprimento, finda-se a Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física.

Nos atos, contratos e demais documentos pactuados pelo Recuperando que envolva valor econômico, ao seu nome devem ser acompanhados da expressão “em capacitação pessoal para o crédito de pessoa física” ou “em Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física”. Cumpridas as obrigações no prazo, o juiz decretará, por meio de sentença, o encerramento do Plano de Capacitação para o Crédito da Pessoa Física e determinará:

O pagamento dos honorários ao Administrados Judicial apenas quando este efetuar a quitação da integralidade das obrigações por meio de prestação de contas em até 15 dias da sentença, além de aprovação de relatório final; a apuração das custas judiciais a serem recolhidas, exibição de relatório circunstanciado do exercício do Administrador Judicial em até 15 dias sobre a execução do Plano de Capacitação Pessoal para o Crédito; dissolução da Assembleia Geral de Credores e, por fim, a posterior exoneração do Administrador Judicial.

Assim, findada a Fase de Execução, para que haja a efetiva recuperação do Recuperando, é necessário que ele participe do Curso de Capacitação para o Crédito, como se observará a seguir.

 

4.2 Do Curso de Capacitação para o Crédito

Consiste em um curso técnico EAD (Ensino à Distância), com aulas online e provas presenciais, feito pelo SESI do Sistema “S” em parceria com IES, públicas e privadas, e o Governo Federal, em que as IES recebem descontos proporcionais, incentivos fiscais ou subsídios, a depender do caso concreto, para que promovam cursos de duração de 4 a 6 meses para educarem e prepararem os Recuperandos para o mercado consumidor para que não incorram em inadimplência e até superendividamento novamente.

Para tanto, há o preenchimento de uma grade curricular com matérias de Autogerenciamento, Responsabilidade Socioeconômica, Planejamento Financeiro e Orçamentário, Gestão de Dívidas, Postura na Prática, Balanço Patrimonial, Consultoria Motivacional para Impactos Financeiros que Persuadem no seu Emocional e na sua Rotina e demais, a serem acrescentados como matérias optativas.

Assim, a matéria de Autogerenciamento nada mais é que o Recuperando, e agora educando, aprender a lidar com seu ativo e passivo, de maneira a equilibrá-lo no primeiro momento e, com o passar do tempo, fazer com que o ativo seja maior que o passivo e ele tenha mais lucro que despesas.

Ademais, a disciplina de Responsabilidade Socioeconômica tem como finalidade aflorar e desenvolver a consciência que um consumidor deficitário em termos de planejamento acarreta na economia e quais são as suas consequências para toda a sociedade, desde o não pagamento de impostos à estagnação de adimplência de despesas, bem como manutenção básica e saudável sua e de sua família.

Além disso, há a matéria de Planejamento Financeiro e Orçamentário, que tem como intuito estimular o Recuperando a programar sua vida financeira e orçamentária para que possa geri-la, de modo a conseguir crescer como planejado e sustentar tal crescimento, a ponto de evoluir com o passar do tempo, baseado em despesas orçamentárias como tributos, por exemplo.

Outrossim, a disciplina de Gestão de Dívidas ensina o Recuperando a saber resolver seus próprios débitos antes que estes se tornem dívidas maiores e mais difíceis de serem saldadas, além de compreender como chegaram em tal situação financeira para que controle seu déficit financeiro do seu nascimento.

Somado a isso, há a matéria de Balanço Patrimonial, que consiste em analisar o fluxo de recursos para que o Recuperando perceba em que destina seus fundos e renda. Aqui, a finalidade é desenvolver a consciência do que é necessário e do que é supérfluo na vida e na manutenção do Recuperando.

Em consonância a isso, para amplificar o senso de criticidade e diligência do Recuperando em sua nova vida consumerista e pessoal, há a disciplina de Consultoria Motivacional para Impactos Financeiros que Persuadem no seu Emocional e na sua Rotina que contará com uma equipe multidisciplinar com profissionais como psicólogos, contadores, administradores, economistas, assistentes sociais, dentre outros, tratando o ser humano, o insolvente, o consumidor e o cidadão.

Essa, aliada à disciplina de Postura na Prática tem como escopo o mesmo fim: preparar ao máximo o Recuperando por meio de situações reais a contextos fáticos mais próximos possíveis do que se pode chamar de sedução do consumo, o que ele proporciona, como o prazer da compra, o entorpecimento das consequências, o descaso com a realidade, o não se importar se há ou não necessidade do produto ou serviço consumido e a consequente análise crítica e postura ativa frente ao processo de consumo.

Dessa forma, após todo o processo de superendividamento, em que não são eficazes as medidas de prevenção do dele, mas que é feito o tratamento do superendividado, por meio do processamento e do plano de capacitação para o crédito da pessoa física e o do curso de capacitação para o crédito, para que, enfim, o recuperando possa ser reinserido no contexto social consumerista.

 

5. DA REINSERÇÃO SOCIAL DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

Para Bertoncello (2019), a pretensão à resolução do problema do superendividamento do brasileiro, bem como sua subsequente reinserção no mercado consumidor parte da percepção dos agentes responsáveis por sua concretude no tratamento do superendividado no mercado do consumidor, levando-se em consideração quais critérios podem ou não ser pontuados para a sua realização na elaboração do plano de pagamento.

Nesse sentido, Fiorelli (2008) apresenta duas soluções plausíveis: a auto e a heterocomposição. Na primeira hipótese as partes buscam uma resolução sem que haja a interação de determinação de vontade de um terceiro interferindo na decisão final. Dentre as práticas cooperativas há a conciliação, a mediação e a negociação. Já no que diz respeito à heterocomposição é quando há a busca por uma solução vinda de um terceiro que não representa nenhuma das partes, sendo, portanto, totalmente alheio ao processo, como por exemplo o Poder Judiciário em si e a Arbitragem.

É evidente que a solução para o óbice do superendividamento pátrio, passa pela reinserção desse devedor no mercado consumidor. A exemplo da França e dos EUA, há de se desenvolver uma programação que torne tal objetivo possível, sem prejudicar os credores e mediação de uma terapia que prepare o psicológico desses sujeitos, a fim de quer no futuro não retornem a situação idêntica ou pior.

Há ainda quem dite os benefícios da mediação ao ponderar que o procedimento poderá propiciar uma solução menos estigmatizante, mais célere e consequentemente menos onerosa, além da possibilidade do superendividado poder preservar parte de seu patrimônio, especialmente, a habitação, tendo em vista que não ocorre a liquidação judicial de bens (FRADE, 2013).

É imperioso que as dívidas sejam sanadas de forma a não comprometer a subsistência do endividado, dessa forma, melhor seria uma negociação pacífica entre as partes, visto que mais rápido que uma solução judicial, a qual enquanto não vier, os juros continuam correndo para o devedor e onerando ainda mais sua situação, enquanto credor permanecerá longo tempo sem receber nenhuma parte do que lhe é de direito, correndo risco, a depender o montante da do débito e da taxa de inadimplência de seu negócio, vir ele mesmo, a se tornar um superendividado.

Retomando os ensinamentos de Bertoncello (2019), para que haja o aproveitamento eficaz e para que se tenha a efetiva reinserção do consumidor superendividado de fato novamente no mercado consumidor é necessário que haja o empoderamento do superendividado de forma psicológica e educacional, como por exemplo com a oferta de atividades voltadas à renegociação com a participação de profissionais devidamente habilitados para que avaliem da melhor forma possível a melhor saída para cada problema, levando-se em consideração cada caso concreto; coleta simultânea das propostas para que se tenha o melhor aproveitamento possível diante de cada situação fática sendo preservada a boa-fé dos participantes das negociações; garantia de preservação do mínimo existencial com plano de ação concreto para cada caso; e, por fim, compromisso de mútuo comprometimento para que as partes se vinculem às suas execuções por meio do termo de audiência.

O ideal para que seja minimizado o impacto do superendividamento para ambas as partes, é que a negociação se desenvolva mediante a participação de profissionais, mesmo em casos de acordos extrajudiciais, pois os estudiosos das leis podem enxergar formas de resolução da questão sem agravar a dívida e os profissionais da saúde podem trabalhar para minimizar o impacto psicológico, o qual poderá se manifestar tanto no plano mental, quanto físico.

Portanto, após o consumidor se superendividar, em caso de os mecanismos de prevenção aqui listados não surtirem efeitos, e ele se tratar pelo plano de capacitação para o crédito da pessoa física e, concomitante a ele, fazer o curso de capacitação para o crédito, há o plano de reinserção social do consumidor para que ele se veja como cidadão e humano novamente em ponto de igualdade com os demais a sua volta e que, assim, com todos os meios aqui dissecados, não incorra novamente no endividamento.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De início, este artigo buscou elucidar o paradigma da relação de consumo e seus componentes consumidor-fornecedor explicando também produto e serviço para então poder adentrar na questão do superendividamento, pois o superendividado é, na sua essência, um consumidor. Elucidou-se também acerca do superendividamento no que diz respeito ao conceito, à classificação, às causas e aos efeitos.

Ademais, destacou-se também a necessidade de se conhecer algumas terminologias, às quais equivocadamente costumam ser utilizadas como sinônimos, visto que nem todo insolvente é superendividado, porém o inverso é verdadeiro. Tal diferenciação nasce do sentimento de justiça que propõe traçar soluções para o superendividamento passivo e dificultar golpes financeiros dos superendividados ativos conscientes de má-fé, já que o intuito do presente artigo foi sugerir propostas para que os superendividados saiam dessa situação, além de desestimular ou amenizar a inadimplência no País e seus consequentes reflexos.

Dessa forma, buscou ainda ressaltar formas de combate ao superendividamento no Brasil, por meio da prevenção, com a proposta de um plano de educação em economia, que envolve desde o ensino básico a instâncias educacionais superiores e proteção do superendividamento de boa-fé, mediante criação de um plano de recuperação bem detalhado, tendo por base leis já existentes no ordenamento e fazendo o uso da analogia adaptando-a à realidade do superendividado.

Assim, resta clara a urgência de instituir na legislação pátria, normas que regulamentam o tema, pois apesar de já possuir o projeto de lei objeto do presente estudo este mostra-se insuficiente para amparar os superendividados, pois falta em sua redação outras estratégias como ajuda psicológica e multidisciplinar e educativas, que inclusive foram tratadas no presente estudo.

Ante o exposto, é seguro dizer que para que tal projeto de lei, o projeto de lei objeto do presente estudo seja suficiente e eficaz, em seu Art. 1°, inciso “X” é necessária uma maior regulamentação para suprir a lacuna legal com base nas sugestões aqui dissecadas para que se alcance uma maior e efetiva prevenção, diminuindo ao máximo o número de superendividados; de tratamento para que eles consigam se recuperar e não se reindividar e de reinserção social para que consigam se recolocar no mercado de consumidor e, consequentemente na sociedade como um todo.

Conclusivamente, o que se espera com esse estudo é demonstrar que o ser humano é falho, fadado ao erro. Faz parte da vida. Ele precisa de uma segunda chance e o que ele faz com ela é que o que o definirá. É, pensando nisso, que esse artigo científico foi criado: uma segunda oportunidade para resolver os problemas econômico-financeiros que refletem no âmbito patrimonial, psicológico, emocional, familiar, patrimonial e vice-versa que alimentam um loop infinito para então fazer com que quem decida quebrar o ciclo possa resolver os seus problemas. E o que ele fará com essa oportunidade determinará o seu futuro.

 

REFERÊNCIAS

ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; SILVA, Priscilla Menezes da. Superendividamento E Seus Efeitos Sociais E Econômicos Para O Consumidor E O Empresário: A Necessidade Premente De Uma Tutela Jurídica Específica Para O Problema. 2014. 30 f. – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=feafb280b99f47d2. Acesso em: 28 nov. 2019.

 

ALVES JUNIOR, Edson Camara de Drummond. Consumidor Superendividado. Soluções em busca da sua efetiva dignidade no direito brasileiro. Revista Juridica UNIGRAN, Dourados-MS, V. 20, N. 39, p. 150, Jan/Jun 2018.

 

__________.O Fenômeno do Superendividamento no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Soluções legais para o amparo do consumidor Superendividado. Revista da Faculdade Integrada Viana Junior. Juiz de Fora V. 6, N. 2. Jul/dez 2018.

 

ANDRADE, Fábio Siebeneichler de; ROSA, Tais Hemann da. Notas Sobre a Tutela do Consumidor superendividado no Brasil: Um Novo Caso de Proteção da Pessoa Contra Si Mesmo. Arquivo Jurídico- ISSN 2317-918X.Piauí. Teresina. V.2, N.1, P. 81-104. Jan/ jul 2015.

 

BARBOSA, Joelma Carmo de Melo. O Instituto da Insolvência Civil: Uma Análise comparativa entre Sistemático Brasileira e a Americana. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 17.ed. São Paulo: Rideel, 2016.

 

_______.CODIGO CIVIL de 2002.

 

_______.Código PROCESSO CIVIL DE 1973.

 

_______. Lei 11.101/2005.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­_______. Projeto de Lei 3515 de 2015.

 

_______.Novo CODIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015.

 

BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz.Identificando O Mínimo Existencial: Proposições De Concreção Em Casos De Superendividamento Do Consumidor. Porto Alegre, p. 128. Disponível em:

file:///C:/Users/Rafaela/Downloads/Suerpendividamento%20-%20Tese%20-%20Káren%20Bertoncello.pdf. Acesso em: 03 dez. 2019

 

BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz.Superendividamento e Dever de Renegociação. 2006. 117f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/13146/000591537.pdf?seuqence=1>. Acesso em dez. 2019.

 

BUCAR, Daniel. Superendividamento: reabilitação patrimonial da pessoa humana, São Paulo: Saraiva, 2017.

 

CAVALIERI FILHO, Sergio. PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

 

DE JESUS, Luciana Mirella Lacerda; SOARES, Ricardo Maurício Freire.  O FreshRestart na Superdívida do Consumidor. Revista Bonijurs, Curitiba –P, V. 30, N. 3, p. 70, Jun./Jul 2018.

 

FILOMENO, José Geraldo Brito. MANUAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

 

FIORELLI, José Osmir et al. Mediação e solução de conflitos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2008.

 

FRADE, Catarina. Sobreendividamento e soluções extrajudiciais: a mediação de dívidas. In: CONGRESSO DE DIREITO DA INSOLVÊNCIA, 1. Coimbra: Almedina, 2013, p. 12

 

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do ConsumidorComentado: artigo por artigo. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JR, Nelson; DENARI, Zelmo. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 12. ed. Rio de Janeiro: GEN – Forense, 2017.

 

_________, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, Jose Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JR, Nelson; DENARI, Zelmo. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 12. ed. Rio de Janeiro: GEN – Forense, 2018.

 

LIMA, Clarissa Costa de. O Tratamento do superendividamento e o Direito de recomeçar dos Consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais ,2014.

 

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

 

PINHO, Humberto Dalla Bernardinade.Direito Processual Civil Contemporãneo, São Paulo: Saraiva, 2018.

 

RHODE, Jean Gustavo Poll. O Superendividamento e a dignidade da pessoa humana: a realidade do consumidor e a necessidade de sua regulação para a garantia do mínimo existencial. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Três Passos, 2016.

 

SILVA, Gabriela Borges. Regulação para o Tratamento do superendividamento: Diretrizes para a Construção no Brasil. Dissertação de (mestrado) – Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 2018.

 

TARTUCE, Flávio Tartuce; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de direito do consumidor:direito material e processual. 7. ed. São Paulo: Método, 2018.

 

 

[1] Graduanda do curso de bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]

[2] Graduanda do curso de bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]

[3]Advogada e Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito Público com habilitação em Docência do Ensino Superior pela FAETE. E-mail: [email protected]

[4] PEIC. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-09/endividamento-e-inadimplencia-do-consumidor-tem-alta-em-agosto. Acesso em: 06 mar. 2020.

[5] Nesse tópico de Tratamento, pretende-se utilizar a lei de Falências (lei 11.101/05) como norte de sugestões, pensando-se numa analogia entre as situações.

logo Âmbito Jurídico