Ana Carolian Blau Stulp – [email protected]
Kely Inila Rambo – [email protected]
Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Campus Toledo
Direito do Consumidor – Prof. Ms. Maísa Kelly Nodari
Resumo: Com a criação de novos produtos os indivíduos tentem a consumir cada vez mais novos produtos, visto que somos uma sociedade consumerista. Com o consumo excessivo, surge o problema do superendividamento. O extremo endividamento gera consequências sociais, entre eles, o desafio para o desenvolvimento sustentável da economia. Uma pesquisa feita pela CNC (Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo) constatou que em 2017 um total de 58,4% das famílias brasileiras estavam endividadas, isso ocorre em virtude dos recursos bancários infinitos para o financiamento de crédito que levam o consumidor a se endividar cada vez mais. Nesses contratos bancários, as instituições financeiras visam o lucro e dessa maneira conseguem atrair clientes, seduzidos pelas propagandas publicitarias para fazer empréstimos a fim de obter determinado produto ou serviço de forma facilitada. Com essa facilidade, os consumidores fazem novos empréstimos que não conseguem adimplir fazendo com que seu cenário econômico piore cada vez mais, devido às taxas de juros impostas pelos órgãos bancários. Para a solução desse problema, esta em trâmite o projeto de Lei 3.515/2015 que prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial e preservar a dignidade do consumidor, evitando o abuso bancário. Da mesma forma, há dois entendimentos conflitantes entre as turmas do Supremo Tribunal Federal (STJ) sobre a validade do judiciário de intervir ou não nas relações contratuais e impor um limite para os bancos debitem na conta do devedor. O entendimento da Terceira turma do STJ é de que os descontos feitos pelas instituições bancárias não podem ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo devedor, a fim de garantir seu mínimo existencial. Já o entendimento da Quarta turma do STJ considera inviável que o judiciário imponha um limite para esses descontos, não havendo, portanto, pacificação entre as turmas.
Palavras-chaves: Superenvidamento, Contratos Bancários, Dignidade da Pessoa Humana.
Abstract: With the creation of new products, individuals try to consume more and more new products, since we are a consumer society. With excessive consumption, the problem of over-indebtedness arises. Over-indebtedness generates social consequences, among them the challenge for the sustainable development of the economy. A survey carried out by CNC (National Confederation of Trade in Goods, Services and Tourism) found that in 2017 a total of 58.4% of Brazilian families were indebted, this is due to the infinite banking resources for credit financing that lead to consumer to become more and more indebted. In these bank contracts, financial institutions aim for profit and in this way they can attract customers, seduced by advertising advertisements to make loans in order to obtain a certain product or service in an easy way. With this facility, consumers make new loans that they can not afford to do, making their economic situation worse, due to the interest rates imposed by the banking institutions. In order to solve this problem, Law 3.515 / 2015, which foresees judicial measures to guarantee the existential minimum and preserve the dignity of the consumer, is being processed, avoiding bank abuse. Likewise, there are two conflicting understandings between the Supreme Court (STJ) groups on the validity of the judiciary to intervene or not in contractual relations and impose a limit for the banks debit in the account of the debtor. The understanding of the Third Class of STJ is that the discounts made by the banking institutions can not exceed 30% of the remuneration perceived by the debtor, in order to guarantee their existential minimum. However, the understanding of the Fourth Class of STJ considers it unfeasible that the judiciary imposes a limit for these discounts, and therefore there is no pacification between the classes.
Keywords: Over indebtedness, Financial Services, Dignity of human person
Sumário: Introdução. 01. O fenômeno do superendividamento. 02. Dignidade da pessoa humana do superendividado. 03. Princípio da autonomia privada x dignidade da pessoa humana. 04. Possíveis soluções para o problema do superendividamento. 05. Contratos bancários. 06. Conclusão. 07. Referências
Introdução
O superendividamento surge quando o consumidor se vê impossibilitado de pagar suas dívidas atuais e futuras, mas não deixa de continuar adquirindo novos bens e serviços, trazendo como resultado uma economia instável e insuficiente, vez que há um consumo massificado que é agravado pelos altos juros, pela publicidade e pela concessão de crédito de forma facilitada das instituições financeiras, o que o torna um problema social.
Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor apresenta-se para proteger o indivíduo mais vulnerável nas relações de consumo, que além de um simples consumidor, está na situação do endividamento excessivo e este precisa garantir que o consumidor tenha protegido o seu mínimo necessário para sobreviver, ou seja, é necessário proteger a dignidade da pessoa humana, para que o consumidor não seja excluído da sociedade ou do mercado de consumo.
Esse trabalho tem por finalidade analisar o superendividamento que ocorre nos contratos bancários com a perspectiva da dignidade da pessoa humana, bem como trazer possíveis soluções para esse problema. Da mesma forma, busca-se entender se o Tribunal Superior de Justiça tem legitimidade para impor um limite às instituições bancárias de descontar diretamente da conta corrente dos devedores/consumidores que fizeram empréstimos, observando o princípio da autonomia da vontade do devedor/consumidor, que é a parte vulnerável do contrato.
Entende-se que o Código de Defesa do Consumidor deve atuar de forma à prevenir que os indivíduos se tornem consumidores superendividados, evitando assim lesões aos consumidores e alcançando o objetivo de proteger e de pacificar a sociedade, pois o consumidor superendividado não tem como se proteger sozinho.
O endividamento exagerado traz consequências multidisciplinar que atinge não só os consumidores, mas toda a sua família, vez que a incapacidade de conseguir adimplir com as dívidas afetam a rotina e a estrutura de todo o sistema familiar, pois gera desentendimentos, agressividade, impaciência divórcio e até violência doméstica no comportamento das pessoas, pois as consequências do superendividamento se dividem em fatores externos e imprevistos
Este é um fenômeno social que tem influência em vários ramos do direito, principalmente no direito de família, já que muitos casamentos se desmancham por falta de dinheiro.
- O FENOMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO
O Projeto de Lei nº 283/2012 do Senado Federal (PLS) prevê a seguinte definição: “Art. 104-A, § 1º: Entende-se por superendividamento o comprometimento de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para a liquidação do total passivo” (SENADO FEDERAL, 2012, s/n).
Ocorre o endividamento quando o indivíduo contrai alguma dívida frente a um fornecedor, este é um fato característico da nossa sociedade, conhecida como uma sociedade consumerista. O ser consumidor é parte de cada pessoa, independente da classe social.
Cláudia Lima Marques e Rosângela Lunardelli Cavallazi conceituam o superendividamento como “a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos)”. (CAVALAZZI; MARQUES, 2006, p. 211)
O endividamento gera consequências sociais, visto a economia de mercado liberal e o desenvolvimento do Brasil que tende cada vez mais ao endividamento e menos para a poupança das economias.
Com o consumo excessivo de novos produtos e serviços surge o superendividamento. Este que é um fenômeno que assola diversas sociedades ocidentais e é caracterizado pelo consumo massificado. (BATTELLO, 2006, p. 211.)
Nas palavras de Antônio Carlos Efing:
“O superendividamento dos consumidores apresenta-se como desafio ao desenvolvimento sustentável da economia, visto que é resultado de uma economia instável e insuficiente, com carência de empregos e renda, agravado pela cobrança de altos juros e pela publicidade e concessão de crédito de forma facilitada”. (EFING, 2016, p. 757)
No Brasil, verifica-se pela pesquisa realizada pela CNC (Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo) sobre a PEIC (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor) de setembro de 2017, que o percentual de famílias com dívidas atrasadas aumentou nos meses de agosto e setembro, também o percentual de famílias que relataram não terem condições de pagar suas dívidas, alcançou o maior patamar da história e houve o aumento dos indicadores de inadimplência.
A síntese dos resultados em relação ao total de famílias endividadas é de 58,4%, as dívidas em atraso são de 25,0% e 10,3% das famílias não tem condições de pagar as dívidas. (CNC, 2017, online)
O superendividamento ocorre, pois existem recursos bancários, financeiros de crédito, que acarretam em grande onerosidade ao devedor com altas taxas de juros para atender as necessidades e interesses da sociedade. Além disto, necessário dizer, que o endividamento em demasia ocorre pela publicidade do crédito, onde o devedor sem orientação financeira associa o crédito à satisfação do indivíduo.
Salienta-se que o endividamento excessivo é um fenômeno social e jurídico e necessita de uma solução por parte do Direito do Consumidor, visto que faz parte da liberdade do consumidor de assumir créditos de consumo que satisfaçam suas necessidades, entretanto, com a facilidade desse acesso podemos falar em “super”, pois é um adjetivo de quantidade, que impossibilita a sociedade de um modo global de pagar, honrar ou de suportar o grande consumo.
Em suma, o superendividamento pode decorrer de casos fortuitos até o consumo descontrolado por parte do consumidor. Esse fenômeno se caracteriza pela falta de recursos econômicos do indivíduo para que cumpra suas obrigações financeiras, e como consequência, ocorre um aumento das suas dívidas em relação aos seus ganhos.
Necessário falar que, o Código de Defesa do Consumidor tende para o princípio da vulnerabilidade, em que, o fornecedor deve respeitar os direitos e necessidades do consumidor, já que o consumidor não conhece a qualidade do bem ofertado no mercado, nem obtém informações exatas sobre os produtos, tendo como objetivo a proteção do consumidor, que desconhece a linguagem técnica, tecnológica e as ofertas dos bens e serviços.
Segundo Maria Manuel Leitão Marques:
“Existem dois tipos de superendividamento: passivo, onde os indivíduos que estão na mesma situação financeira, por condições alheia as suas vontades, ocorre o fato res externos, que é denominado de ‘acidentes da vida’, como doenças ou o desemprego e o ativo, que é aquele onde os indivíduos que estão superendividados apenas se encontram nessa situação pois agiram induzidos pelo marketing e por impulso em acompanhar as tendência mundiais, adquirindo bens que não estão em seu orçamento”. (MARQUES, 2000, online).
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO SUPERENDIVIDADO
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da Constituição Federal, estando inserido em seu artigo 1º, inciso III, dispondo que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana”. Assim sendo, verifica-se que todo ser humano é digno de respeito pelo Estado e sociedade, tendo direito a uma qualidade moral, tendo condições mínimas para uma vida saudável e de bem-estar.
Todavia, o superendividamento causa abalos à dignidade da pessoa humana, podendo ser causador de consequências dispendiosas a pessoa endividada, suscitando a exclusão do indivíduo no mercado de consumo e ainda a exclusão social do mesmo, já que estando inadimplente, possuindo dívidas acumuladas, poderá arcar com a inclusão do seu nome nos registros de empresas de proteção ao crédito, e, desta forma, as atividades de crédito serão impedidas a este consumidor.
“O endividamento do consumidor é um fenômeno que causa extremo impacto na vida das pessoas, especialmente porque afeta a sua dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III), provocando sua exclusão do mercado consumo e consequentemente a exclusão social, uma vez que o endividado se encontra impossibilitado de continuar a consumir, de continuar a adquirir produtos ou serviços que a sociedade de massa impõe para aceitação dos indivíduos. A literatura específica informa a existência casos em que o consumidor endividado acaba comprometendo até o seu mínimo vital para poder continuar no mercado de consumo e cada vez se torna mais endividado”. (TEIXEIRA; SONCIN, 2015, online)
Fica evidente, portanto, que o superendividamento está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que o consumidor estando inadimplente, sem conseguir custear seu sustento e de sua família, passa a se sentir angustiado, tendo baixa alta-estima e outros sentimentos ligados à esfera pessoal do indivíduo, principalmente se este fator estiver ligado ao desemprego.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, também dá respaldo sobre a dignidade da pessoa humana, explanando que as relações de consumo devem atender os propósitos dos consumidores, bem como os interesses econômicos, manter a harmonia, senão vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Assim, fica nítido que o Código de Defesa do Consumidor preza pela dignidade da pessoa humana, ressaltando que as relações de consumo devem estar em consonância com tal principio.
- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da autonomia privada possui grande primazia no Direito Civil, sendo que este se dá por meio da concepção de negócios jurídicos pela vontade das partes contratantes. Verifica-se, portanto, que os contratos realizados, possuem requisitos para sua existência e validade, sendo eles o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, as partes capazes, forma prescrita ou não proibida em lei e valer-se da vontade livre e consciente das partes, sendo este último o objeto do princípio da autonomia da vontade. Além disto, necessário indagar que existem três tipos de liberdade, sendo elas a liberdade contratual, de contratar e de eleger o clausulado.
Contudo, tal princípio pode levar consequências gravosas ao contratante mais vulnerável, fazendo com que este fique a mercê do outro contratante, o que certifica apenas a garantia formal do contrato. Por isso, imprescindível que o Estado venha a intervir nos casos em que haja disparidade entre os contratantes, fato que traz grande influência para a liberdade contratual. Tal intervenção ocorre para restabelecer o equilíbrio, e ainda reparar a imparidade dos contratantes.
Segundo o ilustre doutrinador Pablo Stolze, a autonomia da vontade, como prefere conceituar, é um princípio norteador ao contrato, todavia, está composto por algumas limitações, prevalecendo às normas de ordem pública sobre os interesses individuais, em benefício ao bem-estar comum.
Além disto, autonomia privada deve estar subordinada a três quesitos, quais sejam: a lei, visto que esta tem como objetivo resguardar o bem comum; a moral, que limita a ordem subjetiva; e a ordem pública que impõe a observância aos demais princípios, que estão correlacionados ao Direito, Política e Economia.
O princípio da autonomia da vontade está imposto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso II, corroborando que as partes possuem a liberdade de escolha para contratar, como também dispõem do direito de igualdade, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
- POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO
A situação financeira dos superendividados pressupõe, conforme a legislação francesa, a impossibilidade manifesta, porquanto, não há fixação de valor mínimo para o qual o devedor seja enquadrada pela lei. (SCHMIDT NETO, 2012, p. 248)
Devemos primeiramente entender que, se é possível que o devedor satisfaça a obrigação contraída, esse devedor não pode ser considerado parte do problema do endividamento, pois a característica principal do superendividado é a falta de condições financeiras de arcar com a dívida. Isso significa dizer que, se o indivíduo dispõe de bens que possam ser penhoráveis, além da sua residência ou de qualquer outro bem que utiliza para sobreviver, o devedor pode quitar de forma total ou parcial as dividas contraídas.
Atualmente, a crise de insolvência e liquidez do consumidor resulta em sua exclusão total do mercado de consumo, surtindo efeito a todos os membros da família, permitindo comparações a uma espécie de morte civil. (MARQUES, 2012, p. 408
Apesar disso, nem o Código de Defesa do Consumidor e nem o Código Civil, trazem normas adequadas para solucionar ou minimizar este problema. Por isso que, a simples regulação do crédito a partir das informações e da transparência não evita o superendividamento.
Para Marques, Lima e Bortoncello:
“Por exemplo, nos Estados Unidos da América, já em 1986, mais de 400.000 consumidores americanos tinham demando a bankruptcy. Em 1997, quase um milhão de famílias estava em estado de falência civil. Um nova lei do governo G. W. Bush sobre a bankrupcy pode mudar este quadro e dificultar o privilégio. Dentre os países da civil law, a solução francesa é a que tem despertado mais interesse na doutrina brasileira, mas as lições do Direito Comparado, em especial do Canadá e da Alemanha, podem também ser úteis para os países emergentes, e para o Brasil, se quisermos elaborar uma legislação especial”. (MARQUES; LIMA; BORTONCELLO; 2010, p. 25)
Isso significa dizer que, o Brasil segue os parâmetros internacionais para tratar do superendividamento, principalmente dos países que criaram leis especiais sobre o tema.
Atualmente existem duas previsões legislativas no Brasil para a tentativa de solucionar o problema. A primeira delas é o Projeto de Lei do Senado 281/2012 e a segunda é a reforma do Código de Defesa do Consumidor. O projeto de lei que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento dos consumidores.
O excesso de dívidas é um fenômeno complexo, visto que necessita da participação da sociedade como um todo, e, além disso, a participação do Estado, para que este possa garantir o equilíbrio nas relações contratuais ao implementar ações de prevenção e de tratamento.
Primeiramente, deve proporcionar que o consumidor tenha todas as informações em relação ao contrato que vai celebrar, para que possa medir os custos e o risco daquela aquisição e da mesma forma o fornecedor deve analisar se o consumidor tem de fato, condições econômicas para adimplir com a dívida que irá contrair, para que minimize os riscos do não pagamento e por consequência, diminuir os riscos ao negócio celebrado.
Outra medida é prevenir a celebração de contratos desproporcionais, ou seja, impedir que ocorra a celebração do contrato após a constatação que ele é desproporcional as finanças do futuro devedor.
Para a grande doutrinadora Cláudia Lima Marques:
“(…) numerosas legislações reprimem a usura, isto é, a prática de taxas de juro excessivas. Esta limitação da taxa de juros pode resultar de uma regulamentação genérica e objetiva segundo os tipos de operações de crédito visadas, ou do recurso, mais subjetivo do poder moderador do juiz. Além disso, quando o crédito solicitado é destinado à compra de um bem ou fornecimento de um serviço, é lógico ligar juridicamente as duas operações de sorte que se uma não for realizada, o consumidor fica liberado da outra”. (MARQUES, 2010, p. 11)
Ainda, que o consumidor tenha um prazo estabelecido para que faça retratação após a realização do contrato. Pois assim, o consumidor tem a possibilidade de refletir sobre o ônus que vai assumir.
A publicidade deve ser feita, nas palavras de Cláudia Lima Marques, na seguinte forma:
“(…) de maneira inequívoca, legível e aparente ou, se for o caso, audível: a) a identidade, o endereço e a qualidade do fornecedor de crédito; b) a forma de crédito a que se refere; c) a taxa efetiva anual de juros; d) a duração do contrato; e) o custo efetivo total do crédito” (MARQUES, 2010, p. 27).
Deve também ser identificada expressamente como publicidade, conforme o artigo 36 CDC: “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”
Portanto, para que a prevenção do superendividamento se dê de forma eficaz, devemos inverter o paradigma: crédito consciente e responsável só pode ser concedido com tempo e reflexão. (MARQUES, 2010, p. 27).
- CONTRATOS BANCÁRIOS
O grande problema que enfrentamos atualmente no Brasil, é fruto do lucro que o capitalismo impõe, onde o maior símbolo é a atividade comercial que é desenvolvida com ajuda dos bancos.
As instituições financeiras utilizam vários métodos para atrair clientes e assim venderem seu produto ou serviço. Do outro lado dessa relação jurídica está o consumidor, que seduzido pelas propagandas publicitárias contrai novas dívidas.
Os bancos querendo maximizar seus lucros e capitar mais clientes, de forma que eles possam adquirir seus produtos e serviços fazem práticas nada convencionais como práticas agressivas ou de ágio fácil. A partir disso, os consumidores são compelidos ao superendividamento ou a um endividamento sem fim, devido aos programas de refinanciamentos ofertados pelo bancos.
Para Geraldo de Farias Martins Costa o problema da facilidade do crédito e do consumo é:
“Na economia do endividamento, tudo se articula com o crédito. O crescimento econômico é condicionado por ele. O endividamento dos lares funciona como ‘meio de financiar a atividade econômica’. Segundo a cultura do endividamento, viver a crédito é um bom hábito de vida. Maneira de ascensão ao nível de vida e conforto do mundo contemporâneo, o crédito não é um favor, mas um direito fácil. Direito fácil, mas perigoso. O consumidor endividado é uma engrenagem essencial mas frágil da economia fundada sobre o crédito”. (COSTA, 2002, p. 259-260)
Devido ao fato das instituições bancárias prestarem serviços, elas se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, é o entendimento dos nossos tribunais:
PELAÇÕES CÍVEIS – REVISIONAL – CONTRATO DE CARTAO DE CRÉDITO – APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇAO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO -VEDADA CAPITALIZAÇAO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – PERMISSAO DESTA, DESDE QUE PACTUADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – MANUTENÇAO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DO NAO REFORMATIO IN PEJUS. COMISSAO DE PERMANÊNCIA – MANUTENÇAO DA EXCLUSAO DA COMISSAO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, por serem as instituições financeiras expressamente definidas como prestadoras de serviço. Súmula 297 do STJ; Juros Remuneratórios. A ausência de contrato impede a verificação da compatibilidade da taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado, tornando essa aplicável ao caso em tela, de acordo com precedentes da Corte Superior; Quanto à permissividade da capitalização anual de juros autorizada pela sentença, em que pese a jurisprudência do STJ só admiti-la quando expressamente pactuada, é de manter-se inalterada a disposição sentencial de primeiro grau, em virtude do princípio da não reformatio in pejus; Inadmissibilidade de previsão da comissão de permanência de forma cumulativa com outros encargos durante o período de inadimplência, conforme jurisprudência dominante do STJ; Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE – AC: 2012212539 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 10/07/2012, 2º CÂMARA CÍVEL)
É também o que ordena o artigo 3º, §2.º, in verbis:
Art. 3° – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Também o nosso Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, com a Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Isto posto, o Código de Defesa do Consumidor se encontra do lado da pessoa, seja física ou jurídica mais vulnerável na relação de consumo, protegendo o desigual, o “mais fraco” do contrato estabelecido, portanto, protege-se o consumidor perante o fornecedor de crédito, ou seja, a instituição bancária, sendo por uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
A grande questão é como tratar o superendividamento quando os bancos, segundo Schmidt Neto:
“[…] os bancos criaram renegociações com encargos exorbitantes e nomes com conotações que induziam a pensar que estariam preocupados com os devedores, como a ‘novação salvadora da dívida’, denominação marqueteira que propõe uma salvação, mas que, na verdade, se fundava em práticas abusivas”. (NETO, 2012, p.337)
Com base nos fatos acima, fica claro a necessidade do judiciário intervir nas relações contratuais quando estes são sucessivos e excessivamente abusivos, visto que, após o primeiro empréstimo que o consumidor faz ao banco para saldar sua dívida, o banco torne impossível que o consumidor consiga adimplir sua dívida, configurando o superendividamento.
Giacoline expõe que:
“Somente o superendividado, ou seja, aquele indivíduo que necessita da tutela jurisdicional do Estado para garantir a manutenção digna de sua capacidade de crédito para sua sobrevivência social mínima é quem possui legitimidade ativa para esta hipótese revisional”. (GIANCOLI, 2008, p.160)
Com isso, deve haver uma revisão nos contratos pelo fato superveniente que é o endividamento exagerado feito pelo consumidor, para a proteção do consumidor seja mais eficaz.
Para os consumidores de boa-fé, mesmo aqueles com muitas dívidas, devem ter o direito de renegociá-las com as instituições bancárias, a partir de um novo plano de pagamento para que o consumidor consiga voltar ao mercado de forma mais consciente e financeiramente educado em relação as suas finanças.
Portanto, é de suma importância a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor para se evitar que o endividou contraia tamanha dívida que chegue ao ponto de não conseguir mais adimpli-las correntemente, fazendo com que se torne um consumidor superendividado sem a possibilidade de sair desta situação de maneira satisfatória. É necessário evitar situações tanto no aspectos pré-contratuais, em se tratando da publicidade e ofertas e as situações pós-contratuais que é quando o consumidor pode entrar em juízo e as contratuais propriamente ditas, que deve ser observado e aplicado as interpretações mais favoráveis ao consumidor superendividado.
Devido a facilidade do crédito que os bancos disponibilizam, os consumidores tem sua atenção capturadas de maneira mais fácil, afrontando o Código de Defesa do Consumidor que deveria ser calcadas na informação
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal lembra que:
“(…) E é nessa perspectiva que a conclusão que se me impõe é a de que não é a mera instituição legal de capitalização mensal, semestral, anual ou qualquer outra que importa juridicamente para o respeito aos direitos constitucionais e legais do consumidor, mas a clareza (diria mesmo a transparência) do contrato firmado, ou seja, o respeito ao direito à informação de que é titular o consumidor que lhe permite saber o que efetivamente pagará de juros e determinará, assim, o respeito a seu direito”. (STF, Diário de Justiça, 2018, p. 1099)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo REsp 1586910 que não é válido que o judiciário delibere quanto ao limite de imposto para que os bancos possam debitar na conta corrente dos clientes/devedores que fizeram empréstimos. Anteriormente, a Terceira Turma do Tribunal Superior de Justiça tinha validado o limite de até 30%, para preservar a dignidade da pessoa humana, visto que, com dívidas em excesso, é necessário que o devedor detenha do mínimo necessário para a sua sobrevivência.
Para a Terceira Turma do STJ: […] Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 4. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 5. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (BRASIL, STJ online, 2012.)
Mas, segundo o entendimento da Quarta Turma do STJ que declarou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. (BRASIL, STJ online, 2017)
O problema em questão é que ainda que o consumidor aceite as condições presentes nas cláusulas contratuais dos empréstimos, isso não deveria afastar a possibilidade de revisão dos contratos, devido a autonomia da vontade do devedor e do mesmo ainda ser consumidor nessa relação, e por tanto, é a parte vulnerável do contrato.
Outro ponto preocupante de não se estabelecer um limite é que se for reconhecido o risco para a subsistência do consumidor e de sua família, não haveria como diferir do contrato já estabelecido. Por isso que, o princípio da autonomia privada não é absoluto e deve-se levar em conta a dignidade da pessoa humana e sua liberdade de contratar e de descontratar se o contrato acabar por ser oneroso demais para que consiga pagar.
Com a decisão da Quarta Turma do STJ cria-se uma instabilidade jurídica e não é possível delimitar qual dos entendimentos serão aplicados nos processos que ainda estão em trâmite. Dessa maneira, a decisão seria um infortúnio do ponto de vista econômico, pois iria impedira recuperação do consumidor superendividado.
Se não houver a pacificação entre as duas Turmas, o que irá prevalecer é o contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, independente do risco a sua subsistência e o princípio da dignidade humana não prevalecerá sobre o contratual.
Sendo assim, a limitação do valor dos descontos mensais no percentual de 30% do salário do devedor deve prosperar para que não haja a violação da dignidade da pessoa humana e devido ao fato do superendividamento ser uma preocupação global, já que o acesso aos créditos ocorre com uma imensa facilidade.
Segundo Guttmann e Plihon:
“Foram as reformas monetárias que possibilitaram uma moeda elástica e um sistema bancário seguro, que se tornaria um pilar do expressivo crescimento do pós-guerra, pois “ao permitir a criação de moeda através da extensão do crédito, o sistema bancário ficou em posição de financiar o rápido crescimento econômico”. (GUTTMANN; PLIHON, 2008, p. 575).
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que quando há concessão de financiamento ou fornecimento de produtor ou serviços que tenham outorga de crédito, o fornecedor deve informar o consumidor previamente sobre o preço do produto ou serviço, os juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento.
Entretanto, isso não é cumprido pelos bancos, visto que os juros não são postos em destaque para que o consumidor tenha maior visibilidade e entendimento do que está assumindo, não é posto também, as consequências de se pagar o valor mínimo, os limites de crédito são aumentados, mesmo sem o consentimento do consumidor, que o faz consumir cada vez mais, e, por consequência, os endivida mais e são utilizados termos técnicos que pessoas fora daquela área econômica não conseguem compreender e por isso, muitas vezes, o consumidor acaba assinando papéis com situações que ele não entende do que se trata.
Exatamente por isso, a Redação dada pela nº 11.785, de 2008) alterou o Código de Defesa do Consumidor, especificadamente no seu artigo 54, §3º CDC que passou a declarar que:
“Art. 54, §3 – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”
Assim sendo, é incompatível que o consumidor superendividado sofra estímulos para novos financiamento ou outorga de créditos, visto que o superendividamento fere o princípio da dignidade da pessoa humana, já que suas economias estaria comprometidas, fazendo com que o consumidor não tenha condições de manter o mínimo existência e por isso, esses financiamento e créditos devem ser feitos de forma responsável pelas instituições bancárias, afim de desestimular o superendividado a consumir mais.
Com o objetivo de amparar o consumidor superendividado, está em trâmite o Projeto de Lei 3.515/2015 que dispõe sobre o superendividametno e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo e preservar a dignidade do consumidor/devedor para que se evite o abuso praticado pelos bancos nos contratos, especialmente com indevidos com dívidas extensas, de modo que o consumidor se veja livre das dívidas e que não seja necessários renegociar com os órgãos de proteção de crédito, onde irá voltar a inadimplência, fazendo com que o cenário só piore e a dívida ficando cada vez maior e mais onerosa devido a taxa de juros.
Em relação ao Projeto de Lei 3.515/2015 Cláudia Marques esclarece que:
“A população brasileira está muito endividada, e é um risco sistêmico. Se não fizermos algo rapidamente, a verdade é que o que aconteceu nos Estados Unidos, com a quebra do sistema financeiro, pode acontecer no Brasil. Só que lá eles têm uma lei de falência da pessoa física. Aqui, nós não temos.”(MARQUES, 2017, online)
E para José Virgílio Neto:
“Ele é benéfico para as instituições financeiras, ele é benéfico para a população brasileira, ele traz para a lei princípios e valores que são de extrema importância no tráfego comercial e financeiro. Por exemplo, o princípio de ética na contratação, transparência, prestação de informações, entrega do contrato, ética no pagamento. […] O projeto não tem nenhum tipo de perdão de dívida, o que para a gente é obviamente importante. Traz uma questão muito forte de responsabilização na contratação, seja do fornecedor, seja do consumidor. […] E dois últimos valores que para a gente são absolutamente fundamentais, que é o prestígio à mediação e conciliação. A gente precisa, cada vez mais, promover a desjudicialização das relações de consumo no Brasil. […] E o segundo ponto essencial é a inserção do conceito de mínimo existencial, que o credor não pode arruinar seu devedor que seja acometido por um fato, muitas vezes, imprevisto no momento da celebração do contrato.” (NETO, 2017, online)
A importância desse projeto é a introdução do capítulo V no Código de Defesa do Consumidor, que irá tratar do procedimento judicial de repactuação de dívidas, onde os credores irão ser convocados para ir em audiência e caso não forem, serão punidor com a a inexigibilidade das suas dívidas e a interrupção da mora.
Bruna Simões Franca e José Moacyr Doretto Nascimento declaram:
“Por este procedimento, a requerimento do consumidor superendividado o juiz designará uma audiência de conciliação para que o credor apresente um plano de pagamento para todos os seus credores (excetuados créditos alimentares, fiscais, parafiscais os com garantia real, créditos imobiliários e rurais e ainda aquelas adquiridas dolosamente pelo consumidor). Este plano deverá ter prazo máximo de 05 anos para pagamento total e deverá respeitar o mínimo existencial”.(FRANCA; NASCIMETNO, 2017, p.110)
Esse projeto é uma oportunidade para que os consumidores endividados possam adimplir suas dívidas e recomeçar. Com a aprovação do projeto de lei 3515/2015 o consumidor superendividado terá um tratamento judicial diferenciado, com o parcelamento dos débitos, as reduções das taxas de juros e de reinclusão no mercado e principalmente, servirá para educar o fornecedor sobre a validade dos contratos e o consumidor sobre os riscos desses.
CONCLUSÃO
O superendividamento é um fenômeno cada vez mais comum no país, visto que atualmente há uma grande facilidade para a concessão de crédito pelas instituições financeiras, que por meio de publicidade alcançam os consumidores, impondo grandes taxas de juros.
Além disto, tal instituto está amplamente ligado a diversas áreas, afetando principalmente o direito de família, já que nestes casos ocorrem muitos divórcios, exclusão dos pais ou filhos dentro dos grupos da sociedade, em razão de obterem seus nomes nos cadastros de proteção de crédito, o que causa vultoso impacto familiar, havendo limitações ao fornecimento de crédito a estas pessoas.
Insta salientar os credores devem resguardar os direitos dos devedores ao realizarem as cobranças, não devendo expô-los aos demais, de maneira a prejudicá-los, deixando-os maus vistos perante a sociedade. Todavia, o princípio da dignidade da pessoa humana é afetado nestes casos, em razão de intervir na esfera individual da pessoa, fazendo com que o superendividado tenha uma baixa autoestima.
O Código de Defesa do Consumidor possui o objetivo de amparar os consumidores, regulamentando sobre seus devidos direitos, preconizando pela dignidade, pela proteção dos interesses econômicos, a transparência e harmonia nestas relações, a segurança, etc.
Para solucionar tal problema, tem-se o Projeto de Tratamento ao Superendividamento do consumidor, desempenhado no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Paraná, sendo um programa gratuito, pré-processual, que desenvolve a mediação/conciliação, para que haja uma renegociação de dívidas do superendividado.
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