A idade mínima para o trabalho. Proteção ou desamparo


1) Introdução


O tema concernente  à idade mínima para o trabalho foi a idéia matriz do próprio direito laboral. Em pleno auge do liberalismo, as condições agressivas e extenuantes de trabalho, as quais eram submetidas as crianças e mulheres, levaram ao surgimento da primeira norma trabalhista:  a lei Act for preservation of health and moral apprentices employed in cotton and others mills, de 1802, na Inglaterra.


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Todo este ramo do direito especializado, concernente às relações entre o capital e o trabalho, decorre desta raiz. A preservação da espécie e a valoração do trabalho, como fator de crescimento humano, desencadearam a intervenção do Estado nestas relações. No atual momento, o assunto volta à baila, tendo em vista a alteração constitucional propiciada pela Emenda nº 20, de 16 de dezembro de 1998.


A Emenda mencionada elevou para 16 anos a idade mínima para o trabalho, balizando o piso de 14 anos como limite mínimo para a aprendizagem. O assunto assume relevância social, pois, segundo dados do IBGE, há no Brasil cerca de 4,8 milhões de jovens entre 15 e 16 anos, 3 milhões entre 14 e 15 anos e outros 3 milhões com idade inferior a 14 anos. Consta, outrossim, que cerca de dois milhões de jovens entre 14 e 16 anos necessitam prover a suplementação da renda familiar.


Este trabalho buscará perquerir a evolução histórica da matéria, bem como trazer alguma colaboração quanto aos efeitos jurídicos da emenda em testilha e quanto aos seus reflexos em termos de política social.


2) Evolução histórica


A Organização Internacional do Trabalho dedica-se fortemente às questões inerentes ao trabalho infantil e, desde seu nascimento em 1919, estabeleceu critérios atinentes à idade mínima para o trabalho.


A preocupação desta instituição internacional foi  de universalizar as regras mínimas concernentes ao trabalho através de suas Convenções internacionais, incorporando a evolução legislativa, até então existente, bem ainda os princípios de dignificação do trabalho humano. Sempre buscou proteger o desenvolvimento saudável dos jovens trabalhadores, assim como a sua escolaridade como valor preponderante em relação ao trabalho.


Inicialmente, a idade mínima para o trabalho fora afixada de acordo com os diversos setores da Economia:


Em 1919, Convenção nº 5 (indústria); 1920, Convenção nº 7 (trabalho marítimo); 1921, Convenção nº 10 (agricultura); 1921, Convenção nº 15 (paioleiro e foguistas); 1932, Convenção nº 33 (paioleiros e foguistas); 1932, Recomendação nº 41 (trabalhos não industriais); 1936, Convenção nº 58 (trabalho marítimo); 1937, Convenção nº 59 (revista-indústria); 1937, Convenção nº 60 (trabalhos não industriais); 1937, Recomendação nº 52 (trabalhos industriais-empresas familiares); 1947, Convenção nº 83 (trabalhos em territórios não-metropolitanos); 1953, Recomendação nº 96 (trabalho subterrâneo em minas); 1959, Convenção nº 112 (pescadores); 1965, Convenção nº 123 (trabalhos subterrâneos); 1965, Recomendação nº 124 (trabalhos subterrâneos nas minas); 1973, Recomendação nº 138 (todos os setores) e 1973, Recomendação nº 146 (todos os setores).


Uma análise global das Convenções em foco faz antever que a idade mínima inicial era de 14 anos, a qual foi posteriormente aumentada para 15 anos e que os setores da economia foram progressivamente alargados no que concerne a tal limitação. As atividades mais comprometedoras à saúde ou ao desenvolvimento moral, psíquico e social, mereceram tratamento diferenciado, limitando-se a idade mínima para o trabalho em 18 anos.


A Convenção  nº 138, portanto, incorpora a última posição da Organização Internacional do Trabalho e pode ser resumida nos seguintes parâmetros:


a) preconiza a idade mínima para o trabalho em 15 anos de idade, com o mister de garantir escolaridade mínima sem trabalho durante o primeiro grau;


b) admite que países em desenvolvimento adotem a idade de 14 anos para o trabalho e, excepcionalmente, a de 12 anos em caso de aprendizagem;


c) nesses casos, porém, os eventuais signatários devem implementar política de elevação progressiva da idade mínima;


d) as atividades que afetem a integridade física ou psíquica, a preservação da moralidade, ou a própria segurança do adolescente devem ser desempenhadas somente a partir dos 18 anos. Tolera, no entanto, a idade de 16 anos em tais hipóteses, desde que o adolescente esteja submetido a cursos profissionalizantes.


O Brasil não ratificou a Convenção nº 138, sendo curioso observar, no entanto, que a Constituição de 1988, ao prever a idade de 14 anos para o trabalho, excepcionando a condição de aprendiz, refletira, quando de sua promulgação, uma das diretrizes daquela Convenção.


Entretanto, a falta da ratificação deste instrumento internacional desobrigava a Nação Brasileira de promover a elevação progressiva da faixa etária laboral.


A OIT vem desenvolvendo estudos recentes acerca de trabalhos intoleráveis com relação às crianças e adolescentes. Sinaliza-se, desse modo, uma tendência de revisão da convenção nº 138, talvez em razão das grandes dificuldades de sua implementação, mormente nos países pobres.


Diversas constituições brasileiras trataram do assunto. A primeira delas foi a Constituição de 1934 e, a partir de então, a matéria incorporou-se definitivamente às nossas Cartas Políticas.


Adotou-se predominantemente a idade mínima de 14 anos, com exceção da Constituição de 1967/ Emenda 1969, em cuja redação previa-se a idade mínima de 12 anos para o trabalho.


A Constituição de 1988 retomou, no entanto, a idade mínima de 14 anos, garantindo o trabalho protegido aos adolescentes até aos 18, livrando-os de qualquer atividade insalubre, perigosa ou noturna. Excepcionou, contudo, a aprendizagem no que concerne ao piso etário.


A legislação ordinária, por seu turno, admitia a idade mínima para a aprendizagem a partir dos 12 anos.


O artigo 403 da CLT fixava condições extremamente limitantes de trabalho para o aprendiz de 12 a 14 anos. O labor, nesta situação, devia ser  leve e completamente isento de qualquer atividade que pudesse afetar o desenvolvimento físico e mental dos adolescentes.


Porém, a Emenda nº 20, de 16.12.98, alterou a Constituição no que tange à idade mínima, admitindo a aprendizagem a partir dos 14 anos e o trabalho protegido dos 16 aos 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII).


Antes de passar à análise dos efeitos da emenda em questão, convém abordar o conteúdo ontológico dos dispositivos constitucionais e legais que tratam do trabalho dos adolescentes.


3) A doutrina da proteção integral


A Constituição de 1988 revolucionou o tratamento dos brasileiros em idade infantil ou juvenil. Absorveu a doutrina internacional da proteção integral das crianças e adolescentes, por meio de emenda popular subscrita por um milhão e meio de cidadãos, a qual foi meramente referendada pela Assembléia Constituinte.


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O artigo 227 da Carta de 1988 fixa como prioritária a ação conjunta do Estado e da sociedade, a fim de garantir às crianças e aos adolescentes cidadania plena. Assim reza o dispositivo em tela: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,  ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


A doutrina em análise concebe as crianças e os adolescentes como cidadãos plenos, sujeitos de direitos e obrigações a quem o Estado,  a família e a sociedade devem atender prioritariamente. Criaram-se os Conselhos, Nacional, Estaduais e Municipais, justamente para implementar a ação paritária entre o Estado e a sociedade na fixação das políticas de atendimento aos pequenos cidadãos.


Abandonou-se, portanto, a visão meramente assistencialista que orientava os códigos de menores de 1927 e de 1979. Esta legislação contemplava aspectos inerentes ao atendimento de crianças e adolescentes carentes ou infratores, estabelecendo política de assistência social ou de repressão em entidades correcionais. Como exemplo dos efeitos da doutrina da proteção integral e da ruptura com a ideologia reinante anteriormente a 88, podemos citar algumas inovações atinentes ao campo da cidadania. O Estatuto da Criança e do Adolescente outorga o direito de participação  na discussão sobre o currículo escolar e entidades de implementação de política estudantil (art. 53 do ECA). A Constituição faculta o voto aos adolescentes maiores de 16 anos.


Mas o conceito de cidadania  que se quer implementar é o de que estes brasileiros, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, devem ser atendidos, prioritariamente, em suas necessidades também peculiares de cidadãos.


No que diz respeito ao trabalho, a doutrina da proteção integral trouxe os seguintes reflexos:


a) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal). Pela primeira vez, no ordenamento constitucional brasileiro, há a proibição da discriminação da idade nas relações de trabalho. Não são mais aceitos programas assistenciais que se  moldem em condições diferenciadas de trabalho em razão da idade e da condição social, deixando, portanto, de ser recebido o chamado programa do bom menino, que se corporificava no Decreto-Lei nº 2.318/86.


b) O artigo 227, § 3º, incisos I a III, estabelece “o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I- idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;”.


c) A Emenda nº 20 elevou a idade mínima para o trabalho para 16 anos, abrindo um grande espaço social para a concessão do direito à profissionalização em relação aos jovens de 14 a 16 anos.


d) O direito à profissionalização passou a ser prioritário e, para sua materialização, foi ele inserido no âmbito da política educacional, bem como foram ampliadas as hipóteses legais de aprendizagem.


4) Do direito à profissionalização


É conveniente estudar-se o direito em questão, pois o grande número de jovens de 14 a 16 anos que se encontra trabalhando reflete a demanda social que continuará existindo apesar da elevação da idade mínima para o trabalho.


A população de adolescentes remonta a números gigantescos, como já se disse acima.


Estes adolescentes, na grande maioria dos casos, têm necessidade de renda e contavam com o trabalho que lhes era autorizado em condições protegidas.


De outra parte, para que o comando constitucional se implemente será necessária uma política de ampliação da escolaridade obrigatória, que hoje se limita ao primeiro grau, bem como de oferecimento de oportunidades de trabalho que respeitem os limites acima traçados e, doravante, que se garanta a aprendizagem ou profissionalização aos jovens de 14 a 16 anos.


No bojo da doutrina da proteção integral, com se viu, está a inserção do direito à profissionalização dentre os que devem ser disponibilizados aos adolescentes em caráter prioritário. A própria Constituição também  inclui este direito, em estudo, entre os misteres do modelo nacional da educação. É o que ocorre nos seus artigos 205 e 214.


a) Conceito de aprendizagem


Dando eficácia aos desígnios constitucionais, o artigo 62 do ECA definiu a aprendizagem nos seguintes termos: “Considera-se aprendizagem formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei  nº 9.394/96) trata da matéria  em seus artigos 39 e seguintes. O artigo 40 preceitua: “A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho”.


As diretrizes educacionais concernentes à aprendizagem também acompanham a postura ampliativa e extensiva da doutrina da proteção integral, devendo-se frisar a exortação legislativa para que a educação profissional se desenvolva  por: “diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho”.


O conjunto da sociedade deve , portanto, envidar esforços para o alargamento das oportunidades de formação profissional.


A lei contempla a hipótese conceitual de aprendizagem no sentido lato e no sentido estrito. A CLT trata do contrato de aprendizagem como sendo um dos meios de formação profissional existentes no país. Refere-se, portanto, ao sentido estrito.


O artigo 62 do ECA, por sua vez, conceitua a aprendizagem em sentido lato, mencionando a expressão “formação técnico-profissional”.


Segundo o Glossário da UNESCO, “ensino técnico  e profissional  é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social. Como conseqüência de seus extensos objetivos, o ensino técnico e profissional distingue-se da “formação profissional” que visa essencialmente a aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados”.1


Parece-nos que a permissão constitucional para o trabalho autorizado aos jovens de 14 a 16 anos deve abarcar o conceito amplo de aprendizagem formulado pelo estatuto da criança e do adolescente.


Nisto insistimos porque o ECA implementa o direito constitucional à profissionalização, justamente sob a ótica da doutrina da proteção integral. O próprio professor Octávio Bueno Magano, em sua obra clássica “Manual de Direito do Trabalho”,2 vê importância na distinção entre o sentido lato e o estrito de aprendizagem, conceituando a aprendizagem no sentido lato nos seguintes termos: “aprendizagem é o processo conducente ao conhecimento de ofício, arte ou função. O processo em causa corresponde à formação profissional conceituada de forma a abarcar todos os modos de formação ensejantes de conhecimento técnicos e profissionais, quer se proporcione esta formação em escola ou no local de trabalho”.


b) Classificação da aprendizagem


Segundo a doutrina vigente no país, bem representada pelo professor Oris de Oliveira (O Trabalho Infanto-Juvenil no Direito Brasileiro, Trabalho Infantil, 2ª edição, OIT, Brasil, 1993), a classificação da aprendizagem, moldada pelo ordenamento jurídico pátrio, divide-se em aprendizagem escolar e empresarial. A primeira subdivide-se em  estágio profissionalizante (Lei nº 6.494/77) e em formação propiciada por escolas de profissionalização.


A aprendizagem empresarial, ao seu turno, dá-se por meio do contrato de aprendizagem da CLT e da aprendizagem metódica na própria empresa.


Estágio. O estágio profissionalizante é considerado uma forma de aprendizagem escolar, eis que  a lei que o regulamenta exige um convênio entre a empresa e a escola, bem como a formalização de um contrato entre o trabalhador, a escola e a empresa. Ademais, o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei em comento, determina que “O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei”.


Percebe-se, portanto, que o estágio somente se implementa se a atividade laboral estiver engajada no processo de complementação prática do ensino teórico ministrado nas escolas de nível médio e superior ou nas escolas especiais.


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Recentemente, a Medida Provisória nº 1.779-6, de 13/01/1999, alterou a redação do parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei 6.494/77, para incluir entre os cursos capazes de  propiciar estágio profissionalizante àqueles de nível médio e superior que não oferecem profissionalização teórica.


Tal alteração afigura-se  inadequada, uma vez que não se concebe o trabalho profissionalizante hábil a se caracterizar como estágio e desconectado de ensino teórico também profissionalizante. Se a aprendizagem escolar, materializada no estágio, somente se revela como tal, na medida em que propicie complementação prática do ensino teórico, tal ensino deve necessariamente ser profissionalizante, sob pena de se abrir em demasia as portas para as fraudes no estágio.


Não há como se ler o § 1º em estudo incoerentemente com o próprio caput do artigo 1º e com o seu § 2º.


Não se pode mudar a substância das coisas alterando-se a sua aparência. O estágio profissionalizante, segundo a lei, somente se implementa na medida em que complemente o ensino de 2º grau e de nível superior.


As escolas especiais são aquelas que tratam dos excepcionais, devendo merecer incômios a sua inclusão no rol das que podem dar oportunidade ao estágio.


Isto decorreu da determinação do artigo 66 do ECA que atribui o trabalho protegido aos portadores de deficiência, sendo extremamente útil o trabalho para a integração do portador de deficiência no convívio social.


Tendo em vista que o contrato de estágio não acarreta vínculo de emprego, podendo inclusive prescindir de remuneração, convém que se adotem critérios rigorosos para que o trabalho, nestes casos, efetivamente se qualifique pela complementação do ensino escolar de forma objetiva.


Não se pode admitir que os conhecimentos gerais ministrados na escola sejam utilizados como pretexto para aviltar a proteção do trabalhador adolescente. Seu trabalho deve ser sempre protegido e, seja qual for, deve respeitar o direito à educação, valor este que é super tutelado pelas normas que regem a matéria.


Escola de profissionalização. Os cursos de nível médio podem conter em seus currículos ensino técnico, o qual se viabiliza por atividades práticas e teóricas. Evidentemente, o trabalho nessas condições é meramente escolar e não gera vínculo de emprego, mesmo que os frutos econômicos sejam repartidos entre os estudantes.


O contrato de aprendizagem. A CLT de 1943, apenas nos artigos 429 e seguintes, materializava o direito de profissionalização por meio do contrato de aprendizagem, o qual, como se sabe, da-se por intermédio da atuação do Senai, Senac, Senat e Senar, respectivamente, Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria, Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio, Serviço Nacional de Serviço no Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Serviço Rural.  Trata-se de contrato triangular necessariamente escrito, por prazo determinado e, por meio do qual, os adolescentes freqüentam os cursos dos Serviços Nacionais e trabalham aplicando os conhecimentos teóricos nas empresas, as quais devem assegurar vagas para aprendizes de acordo com os percentuais que variam em proporção ao número de empregados. São garantidos os direitos trabalhistas aos aprendizes, inclusive os previdenciários.


Aprendizagem metódica na própria empresa. A Legislação também prevê uma segunda forma de aprendizagem empresarial ? a AMPE. Tal se dará sempre que inexistam serviços de aprendizagem no local da empresa ou o número de vagas dos cursos em questão seja insuficiente para atender a demanda.


Os Serviços Nacionais de Aprendizagem supervisionam, por meio de convênios, o trabalho dos adolescentes na empresa, a fim de coordenar as tarefas nelas realizadas, de modo a ordená-las metodicamente, viabilizando a profissionalização.


O trabalho educativo. Regulamentado pelo artigo 68 do ECA, ocorrerá desde que o adolescente seja filiado à entidade sem fim lucrativo (governamental ou não-governamental) cuja  atividade laboral esteja inserida num programa em que a finalidade educacional prepondere sobre a produtiva. O recebimento de uma bolsa educativa não o descaracteriza.


O trabalho educativo, portanto, pode-se verificar tanto por meio da aprendizagem escolar, quanto da empresarial. São necessárias a intermediação de uma entidade sem fim lucrativo e a inserção do adolescente num processo metódico que viabilize a sua formação profissional.


Considerando-se as características da legislação que regulamenta a matéria, se o trabalho educativo se desenvolve em empresas por intermédio das entidades, aproximar-se-á da aprendizagem empresarial e, desse modo, ensejará o direito à proteção trabalhista e previdenciária, tal como dispõe o inciso II, do § 3º, do artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 65 do ECA, que confere proteção aos aprendizes. Se o trabalho educativo se prestar, apenas, no interior das entidades aproximar-se-á da aprendizagem escolar, sendo desnecessária a concessão de direitos laborais.


5) Efeitos jurídicos e sociais


A Emenda nº 20, de 16.12.98, reformou profundamente a Previdência Social Brasileira e inovou, como já se demonstrou, as regras de proteção ao trabalho do adolescente.


Elevou a idade mínima para o trabalho de 14 para 16 anos, fixando, ainda, o piso etário de 14 anos para a aprendizagem. Segundo a imprensa (Jornal de Brasília, de 22.01.99, pág. 2), a razão da elevação  vincula-se ao fato de que se pretendia instituir o requisito da idade de 60 anos para mulheres e 65 para os homens, para a aposentadoria por tempo de contribuição.


Verificou-se, no entanto, que o Congresso não o aprovou. A intenção dos congressistas era  de retardar o ingresso no mercado de trabalho dos jovens, evitando que o tempo de contribuição se prolongasse em demasia.


A primeira dúvida que se colocou diz respeito à situação dos jovens de 14 a 16 anos que já estavam trabalhando, no momento da publicação da Emenda.


Prevalece o entendimento de que a norma constitucional não deve retroagir a ponto de rescindir os contratos de trabalho já instaurados.  Pois os jovens já haviam adquirido o direito ao trabalho, o qual deve ser preservado, considerando-se, sobretudo, que o trabalho lhes era protegido, conforme as condições já descritas.


Apesar da limitação da idade trazer em si mesma uma proteção, esta vale apenas a partir da vigência da nova regra, posto que é a Constituição a primeira guardiã dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos.


Surge, portanto, um grande espaço institucional a ser preenchido, exatamente porque o volume de jovens que necessita ingressar no mercado de trabalho é notoriamente elevado.


A limitação da idade mínima preserva a higidez física e psicológica dos adolescentes e, ainda, a sua escolaridade. Desta maneira, clama a Nação Brasileira por medidas que possam salvaguardar esses valores.


Será premente a busca de soluções para que a norma constitucional não se esvazie em face das carências sociais. Ressalte-se, por importante, que o retardamento do ingresso dos jovens no mercado de trabalho pode ser, inclusive, um fato de incremento ao emprego dos adultos. Ocorre, porém, que a necessidade de suplementação de renda familiar é notória, não só para a sobrevivência de grande parte da população, como para que o jovem possa atender seus anseios tão calorosos e típicos da adolescência.


Os programas de renda mínima vêm significando alternativas relevantes para a preservação da escolaridade de crianças e adolescentes trabalhadores e deverão ser, certamente, incrementados.


No entanto, a imprensa vem noticiando (Folha de São Paulo, de 10/02/99) o corte de 30% da verba destinada aos programas federais de renda mínima, fato este que levará de volta ao trabalho um bom número de crianças e adolescentes  das carvoarias do Mato Grosso do Sul, do canaviais de Pernambuco e  Rio de Janeiro e das plantações de sisal da Bahia.


Urge, deste modo, a adoção de providências para suprir esta lacuna e, até mesmo, para se ampliar o alcance dos programas desta natureza. Talvez, a alternativa implique atividades que envolvam as empresas, as entidades do Terceiro Setor ou os cidadãos que se preocupem com o problema do trabalho precoce.


O direito à profissionalização também é prioritário e a crescente demanda de mão-de-obra qualificada no mercado de trabalho do mundo informatizado e globalizado faz com que tanto a escolaridade como a aprendizagem sejam igualmente valorizadas.


Estamos em débito com esta população que deve se preparar cada vez mais para conquistar o primeiro emprego.


O cumprimento dos mandamentos da doutrina da proteção integral somente poderá se dar por meio de ações integradas entre o Estado e a sociedade civil. Além do mais, os competentes Serviços Nacionais de aprendizagem não possuem estruturas suficientemente ampla para abarcar o espaço que se abriu com a reforma constitucional.


O novo conceito legal de aprendizagem faculta que esta se possa ofertar por outros mecanismos além daqueles imaginados em 1943, quando o Brasil encontrava-se implantando de forma incipiente a sua industrialização.


O estágio profissionalizante, as escolas de profissionalização, a aprendizagem metódica na própria empresa e o trabalho educativo são as alternativas que merecem atenção.


O trabalho educativo, aliás, exsurge como um interessante sistema de integração entre a sociedade organizada e o Estado.


O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região,  o da 2ª Região e o Ministério do Trabalho do Estado de São Paulo vêm realizando um trabalho muito profícuo de adequação das centenas de entidades denominadas Guardas-Mirins.


As Guardas-Mirins e o Circulo dos Amigos do Menor Patrulheiro são entidades assistenciais que congregam dezenas de milhares de jovens no Estado de São Paulo e em muitos outros. Surgiram há cerca de 40 anos, pautadas pela intenção de favorecer o ingresso no mercado de trabalho dos “menores carentes” .


Respaldavam-se no programa do Bom Menino,  o qual não foi recepcionado pela nova ordem Constitucional.


A ação que vem-se instalando conta com a atuação conjunta dos órgãos estatais, acima apontados, e dos Conselhos Municipais de defesa das crianças e adolescentes.


A intervenção dos Conselhos favorece o envolvimento das Universidades, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, das Administrações Municipais e de entidades do terceiro setor, via de regra, patrocinadas pelo Lions Clube, Rotary Clube, ou Maçonaria, entre outros.


Estamos inserindo educadores nas entidades, os quais advêm das Universidades, dos Serviços de Aprendizagem, das Secretarias Municipais de Educação, etc.


A esses educadores compete o acompanhamento  do desenvolvimento escolar dos adolescentes, bem como propiciar-lhes formação profissional a partir do trabalho que venham a desempenhar nas empresas conveniadas.


São organizados cronogramas que coordenam metodicamente as tarefas oferecidas pelas empresas, para que, ao cabo de determinado período, os  jovens trabalhadores adquiram conhecimentos profissionais progressivos.


Os adolescentes são registrados, passando a gozar de toda proteção trabalhista e previdenciária. Normalmente, a contratação é feita pela Guarda-Mirim, que goza de isenção da contribuição previdenciária patronal.


Os adolescentes laboram em horário compatível com a escola e percebem a bolsa educativa, nunca inferior ao salário-mínimo.


Estamos, dessa maneira, implementando os mandamentos constitucionais da doutrina da proteção integral, por meio de uma ação paritária nas várias comunidades em que pudemos atuar.


São cerca de dez mil jovens já inseridos no programa. Contudo, a carência de soluções envolve um número gigantesco de milhões de jovens, para os quais deveremos garantir escolaridade e, na maioria dos casos, suplementação de renda.


O Estado deverá se empenhar na obrigatoriedade do ensino médio, o que hoje se limita ao ensino fundamental. Os programas de formação profissional para os adolescentes deverão ser alargados para além das fronteiras dos Serviços Nacionais com a ação conjunta de toda sociedade e dos poderes instituídos. A profissionalização é um direito prioritário dos adolescentes e é a alternativa para o atendimento de cerca de sete milhões de jovens entre 14 e 16 anos que necessitam de renda, de educação e de formação para o ingresso no mercado de trabalho, que exige qualificação profissional e pessoal cada vez maiores.


 


Notas:


1.OLIVEIRA, Oris de, O Trabalho Infanto-juvenil no Direito Brasileiro, Trabalho Infantil, 2ª edição, OIT, Brasil,1993, p. 86.


2.MAGANO, Octavio Bueno, Manual de direito do Trabalho, vol. IV, “Direito Tutelar do Trabalho”, São Paulo, LTr, 1998, 2ª edição, p. 145.



Informações Sobre o Autor

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca

Procurador da Fazenda Nacional


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