A Reforma Trabalhista e o Fim da Contribuição Sindical no Contexto Do Estado Democrático de Direito

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Eder Tayo de Souza Kondo – Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSalesiano; Pesquisador no Grupo de Pesquisa V: Direitos Fundamentais e Transdisciplinaridade. Participante no Programa de Iniciação Científica (PIBIC) 2019-2020. E-mail: [email protected].

 Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff (orientador) – Graduado em Direito pela Universidade de Marília (Unimar), com especialização lato sensu em Direito do Estado pela Faculdade da Alta Paulista (FADAP) e Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília. E-mail: [email protected].

Resumo: O estudo versa sobre a evolução que os Direitos Sociais tiveram durante a História, a repercussão trazida com a Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – ao que concerne à martirização da contribuição sindical, cuja finalidade deste instituto é a proteção dos direitos sociais trabalhistas, e, agravado com publicação da Medida Provisória n° 873/2019, corroborou para a redução da representação dos sindicatos pela não obrigatoriedade da contribuição automática em folha de pagamento, analisando os resultados que os trabalhadores tiveram durante sua vigência e possível transformação em Lei, partindo do viés constitucional. A vertente é a Inconstitucionalidade trazida por ambos textos normativos, considerando que “se completam” pois ferem os direitos dos trabalhadores e Princípios Constitucionais. Tais normas jurídicas devem proteger o proletariado, já que é a classe mais afetada. Ademais, comentários sobre a Lei 14.020/2020, promulgada durante a Pandemia do Covid-19, exemplificando a permissão para eliminar os sindicatos nas relações de trabalho. Os métodos que estruturaram a pesquisa científica foram o método dedutivo, embasado na busca da verdade argumentativa; método histórico, comparando o passado com o presente; e o método comparativo, isto é, comparação de algum tema, algum povo ou momento histórico.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Representação dos trabalhadores. Fim da contribuição sindical.

 

Abstract: The study deals with the evolution that Social Rights had during History, the repercussion brought by Law nº 13.467 / 2017 – Labor Reform – regarding the martyrdom of the union contribution, whose purpose of this institute is the protection of social labor rights, and, aggravated by the publication of Provisional Measure No. 873/2019, it corroborated to the reduction of the representation of the unions due to the non mandatory automatic contribution in the payroll, analyzing the results that the workers had during its validity and possible transformation into Law, starting constitutional bias. The aspect is the Unconstitutionality brought by both normative texts, considering that they “complement each other” because they violate the workers’ rights and Constitutional Principles. Such legal rules must protect the proletariat, since it is the class most affected. In addition, comments on Law 14,020 / 2020, promulgated during the Covid-19 Pandemic, exemplifying the permission to eliminate unions in labor relations. The methods that structured scientific research were the deductive method, based on the search for argumentative truth; historical method, comparing the past with the present; and the comparative method, that is, comparison of some theme, some people or historical moment.

Keywords: Labor Reform. End of union contribution. Representation of workers.

 

Sumário: Introdução. 1 Desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil. 2 Surgimento dos Sindicatos no Brasil. 2.1 O papel dos sindicatos na representatividade do trabalhador. 3 Fim do Imposto Sindical e suas consequências. 3.1 Perda de espaço do papel dos sindicatos com as Medidas Provisórias nº 873/2019 e Medida Provisória nº 936/2020. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Na perspectiva dos Direitos Fundamentais, o direito social ao trabalho pode ser considerado como determinante para a concretização dos demais direitos. Não deve ser entendido como superior aos demais Direitos Fundamentais em questão de importância, entretanto é indiscutível que o trabalho é a atividade humana eficaz para gerar riquezas e desenvolvimento, tanto pessoal como coletiva.

Quanto a tutela jurídica do trabalho, a Constituição Federal elenca em um capítulo próprio e há um compilado de normas jurídicas, nesse sentido, Em especial a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT).

No contexto do direito social ao trabalho, é importante destacar os Sindicatos, cuja competência é defender os direitos e interesses dos trabalhadores, seja no aspecto coletivo ou individual. Em outras palavras, assumem um papel indispensável na representatividade do empregado frente ao poder econômico dos empregadores.

A Reforma Trabalhista afetou diretamente os sindicatos, afastando a obrigação da contribuição sindical, ou seja, fere sua forma de manutenção. A arrecadação/manutenção está enfraquecida e, consequentemente, o trabalhador perde a representatividade. Dessa forma, estão mais sujeitos a terem seus direitos violados ou mesmo submeterem-se à condições de trabalho precárias.

Para a investigação, teve como base o contexto histórico e social do desenvolvimento dos direitos sociais do trabalho no Brasil, estudando sobre sua evolução e tutela trazida pelas normas jurídicas. Não obstante, a respeito dos sindicatos dos trabalhadores, que representam e protegem os empregados nas relações de emprego. Por fim, observar os efeitos que a Reforma Trabalhista trouxe a partir do fim da contribuição sindical, bem como a Medida Provisória 873/2019 que flexibilizou ainda mais, ao mesmo modo que a Lei n° 14.020/2020 flexibiliza até o atual momento.

A finalidade desta pesquisa é: apresentar como recurso teórico para que as investigações quanto ao tema evoluam até que, através do crescente debate social, possua efetiva solução à perda massiva dos Direitos Fundamentais do trabalhador, demonstrado a partir da Lei n° 13.467/2017 e das doutrinas estudadas.

 

  1. DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

O trabalho humano é uma atividade exercida desde o surgimento das primeiras civilizações, mantendo-se presente nos dias atuais. Antes do Sistema Capitalista de Produção, os homens viviam nos campos, quase sempre como um servo, ou vivia nas cidades, trabalhando como aprendiz, jornaleiro ou mestre em pequenos negócios e oficinas. (VIANA, 2013, p. 23)

O Sistema Capitalista de Produção surge em especial na Inglaterra com a criação de três importantes invenções: fábrica, o sindicato e o Direito do Trabalho, estes ligados concomitantemente. Além da constituição da fábrica perpassa pelo desejo do empresário de acumular. Para acumular, tinha de produzir. Para produzir, tinha de reunir. Juntar mãos e máquinas num mesmo prédio. Só assim os trabalhadores podiam vigiar, organizar, e exigir direitos. (VIANA, 2013, p. 24)

No Brasil, a abolição da escravidão, através da Lei Áurea, estava ligada – de maneira indireta – ao marco histórico em correlação ao Direito do Trabalho, que irá acontecer posterior a esta data. Deste modo, originou a eliminação da ordem sociojurídica incoerente ao ramo justrabalhista, nesta conjuntura, a escravidão, incitou a integração da prática social trabalhista, a relação empregatícia entre empregado e empregador. (DELGADO, 2017, p. 114 e 115)

Compreende-se que a servidão forçada dos afrodescentes, de maneira indireta, é determinante para a criação dos princípios dos Direitos Trabalhistas, que se fundaram posteriormente. Desfaz-se o laço escravocrata anexado à Sociedade e estabelece a relação de emprego sustentado pelo desejo do empregado de prestar seus serviços ao patrão, ou melhor, inicia-se a relação mútua entre empregado e empregador.

Como consequência da Primeira Guerra Mundial, na Europa, e o aparecimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, houve a instigação da criação de novas leis trabalhistas.

O trabalho humano é de reconhecimento internacional, sendo considerado como um Direito Humano, estabelecido no art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Além disso, é reconhecido no Brasil como valor estruturante do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, a Declaração prescreve: (LEITE, 2018, p. 35)

Art. 23: Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948)

Martins (2012, p. 11) leciona que havia leis ordinárias que abordavam sobre o trabalho, como lei de trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais e urbanos (1903 e 1907, respectivamente).

Os imigrantes no País deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários. Em 1930, formou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Vargas redigiu a legislação trabalhista com a finalidade de sistematizar o meio de trabalho em sucessão do expansionismo industrial. (MARTINS, 2012, p. 11)

Nesta linha histórica, o Presidente Getúlio Vargas, no ano de 1930, inaugurou o Ministério do Trabalho, com a finalidade de elencar diretrizes acerca dos novos empregos, regulamentar e fiscalizar as contratações trabalhistas no País. Conclui-se que ainda eram latentes as relações empregatícias semelhantes à escravidão e trabalho infantil.

Observa-se três períodos marcantes ao que tange a evolução do Direito do Trabalho. O primeiro é denominado “manifestações incipientes ou esparsa e, nesse sentido afirma-se que:

As “manifestações incipientes ou esparsas” eram manifestações autonomistas e de negociação privada, sem profunda e constante capacidade para pressionar e organizar seus direitos, portanto, essas manifestações não possuem relevância suficiente para formular práticas e resultados normativos. (DELGADO, 2017, p. 116)

O anarquismo impactou algumas ideias que influenciaram na criação de organizações de classe. Contudo, o processo contínuo não se fazia presente na forma destas entidades, pela irregularidade no engrandecimento industrial e pela resistência impugnadora às mudanças reivindicadas pela classe proletariado na legislação. (NASCIMENTO, NASCIMENTO, 2014, p. 70)

Já o segundo período, denominado “institucionalização do Direito do Trabalho”, foi iniciado em 1930. O Estado intervencionista expande a questão social. Sendo assim, é marcado por uma agregação de ações diversas, porém combinadas. Existe uma rigorosa desaceitação sobre estas manifestações do movimento operário e, conjuntamente, a legislação constituindo nova e abrangente organização nos moldes justrabalhistas, sendo controlado pelo Estado. (DELGADO, 2017, p. 118)

Por fim, o terceiro período conhecido como “Transição Democrática do Direito do Trabalho Brasileiro” a Constituição de 1988. Levado este direito ao Texto Máximo encena a superação democrática em contraposição aos modelos de períodos transcorridos, sendo representado pelo art. 8º, CF/88 e em seu inciso II no que concerne a questão de representação sindical à classe proletário (DELGADO, 2017, p. 122)

  1. O SURGIMENTO DOS SINDICATOS NO BRASIL

Antes do ano de 1930, no que se refere ao âmbito justrabalhista, apenas ocorriam as “manifestações incipientes e esparsas”, sem as regras e as práticas dos princípios que estão presentes atualmente. O país teve a alteração em sua forma de economia que extinguiu o trabalho escravo, ainda no período de transformação. Mesmo não se denominando sindicatos, eram as primeiras associações de trabalhadores livres e assalariados, surgindo no final do século XIX e se aperfeiçoando no século XX. (DELGADO, 2017, p. 1544)

A partir do Sindicato, as pressões estabelecidas aos responsáveis pela elaboração de leis e também do ajuste de tais normas jurídicas entre os empregados e empregadores, fizeram-se com que o Direito dos trabalhadores fosse instituído. E, também, que fosse respeitado baseado pelas greves e ameaças. (VIANA, 2013, p. 26)

Delgado (2017, p. 1544) assevera que a Constituição Federal de 1891 estabelecia uma seção que faz referência a Declaração de Direitos, sendo o art. 72, § 8° responsável pela liberdade de associação e reunião. Neste sentido, o art. 72, §8º, CF estabelece:

Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes: (…)

  • 8º A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a policia, sinão para manter a ordem publica. (BRASIL, 1891)

 

O sindicalismo naquele período estava baseado na forma da economia da época, no caso, segmentos subordinados à agroexportação de café e, posteriormente, surgiram entidades sindicais vinculadas ao parque industrial. A característica desse período foi o movimento dos operários ainda fraco, sem relevante capacidade de organização e pressão, em razão da incipiência do surgimento e dimensão do quadro social e econômico. (DELGADO, 2017, p. 1545)

A formação do sindicato se posiciona a partir dos movimentos dos próprios trabalhadores a fim de que sua dignidade humana seja assegurada, na qual se instaura um órgão responsável com a finalidade de que o mutualismo entre empregado e empregador se estabeleça.

Em ambos os períodos existiam normas jurídicas que tutelavam os Direitos dos trabalhadores, ainda sendo de maneira infraconstitucional, como a Lei de Trabalho de Menores (1891), Organização de Sindicatos Rurais e Urbanos (1903 e 1907, respectivamente), Lei de Nacionalização do Trabalho (1930), e o principal, que é a criação do Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, por Vargas, a fim de sistematizar o meio de trabalho da indústria. (MARTINS, 2012, p. 11).

No período pós-1930, a área sindical foi objeto tutelado pelo Direito através do Decreto nº 19.770, de 19/03/1931, na qual reconhece a estrutura sindical, precedido pela unicidade, mas ainda de forma não obrigatória. (DELGADO, 2017, p. 1547)

Com a Constituição de 1934, o direito sindical, propriamente dito, começou a ser objeto de tutela normativa. Acredita-se que a partir da proclamação da República, as ideias liberais influenciaram na adesão da pluralidade sindical no mesmo ano, previsto no art. 120, § único, CF “A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos”. Embora a Constituição de 1937 declarasse a liberdade de associação sindical, prescreveu que somente teria direito de representação o sindicato que fosse reconhecido pelo Estado Democrático de Direito, ou seja, foi reprimida a área de atuação do Sindicato, limitando apenas os reconhecidos. (NASCIMENTO, 2014, p. 980)

Assim, os Direitos dos trabalhadores, reuniram-se as leis trabalhistas em um único compilado normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fundado a partir do Decreto Lei nº 5.452 de 1943, alterou e ampliou a legislação justrabalhista, transformando em um “código do trabalho”. (DELGADO, 2017, p. 1548)

No ano de 1946, a Constituição transforma a constituição, representação e função do sindicato para uma lei ordinária, não sendo mais como uma norma constitucional. Ademais, a Constituição de 1967 não editaram novos textos normativos relativamente ao sindicato. (NASCIMENTO, 2014, p.981)

Com a promulgação da Constituição de 1988, houve uma verdadeira Revolução Democrática quanto aos Direitos Sociais, em especial o Direito do Trabalho. Assim, os Valores Sociais do Trabalho ganharam status de fundamento da República Federativa do Brasil, como se depreende do artigo 1º, inciso IV. (MARTINS FILHO, 2018, p. 40)
Verifica-se, então, que o art. 7º da Constituição afirma sobre os direitos individuais dos trabalhadores rurais e urbanos; já em seu próximo artigo, o art. 8º, discorre sobre a liberdade de associação profissional ou sindical. Por fim, expressa o art. 9º o que tange o direito de greve aos trabalhadores em geral.

Evidencia-se que esta Constituição enumerou os aspectos sociais, no caso os direitos trabalhistas, como autênticos direitos fundamentais. O trabalho é tido como um Direito Humano e, consequentemente, como um Direito Fundamental do Estado Democrático de Direito. (LEITE, 2018, p. 41)

O sindicato é um dos direitos fundamentais, sendo entidades associativas que tem como finalidade representar os trabalhadores de determinada classe profissional ou laborativo, com o intuito de resolver os problemas coletivos, defendendo seus interesses trabalhistas, proporcionando melhores condições laborais e de vida. (DELGADO, 2017, p. 1.511)

 

2.1 O PAPEL DOS SINDICATOS NA REPRESENTATIVIDADE DO TRABALHADOR

A Constituição assegurou a liberdade de fundação do sindicato, o Estado não podendo interferir ou intervir seu funcionamento, e partindo do pressuposto de que os interesses da classe trabalhadora sejam representados de maneira satisfatória. É permitida a existência de apenas um sindicato na mesma base territorial, em regra o município, pela relevância da unicidade sindical.

Além disto, é ordenado o registro sindical, por conseguinte, habilita que as entidades sindicais exerçam a representatividade de uma categoria específica de trabalhadores, ditado em seu art. 8ª e incisos da Constituição. (NOVELINO, 2014, p. 609)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (BRASIL, 1988)

 

O sindicato possibilitou a concretização dos direitos dos empregados de dois modos distintos: a intimidação àqueles que estabeleciam as normas e transacionando as leis com o empregador. Igualmente, com as ameaças e greves influenciaram com que o Direito do Trabalho tornasse respeitado e desempenhado. (VIANA, 2013, p. 26)

Engloba a liberdade de adesão ao sindicato, tendo uma perspectiva favorável a qual estabelece que seja direito da classe trabalhadora a filiar-se e participar de um sindicato específico de sua área profissional ou econômica, com a finalidade de representá-la, assente ao art. 8°, inciso VI da Constituição de 1988: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. (NOVELINO, 2014, p. 610)

Os sindicatos são os sujeitos do Direito Coletivo, cuja finalidade é representar os empregados frente ao empregador nas relações de emprego. Tal movimento ocorre porque os trabalhadores se unem e transferem sua representação individual a uma associação que tutela e coordenação dos interesses econômicos e/ou profissionais, ou seja, ganham corpo, estrutura e capacidade.

Discorre Delgado (2017, p. 1521), a Convenção nº 135, a qual o Brasil faz parte, em seu artigo 1º, tutela no que tange a proteção de representantes de trabalhadores. Estes devem ter o benefício de uma eficiente proteção contra tudo que possa ser prejudicial e que seria motivada por sua filiação sindical, desde que aja em favor a lei.

ARTIGO 1º

Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando. (BRASIL, 1991)

 

O modelo sindicalista adotado na Constituição de 1988 é o Sindicato por categorias econômicas e profissionais, sendo assim, também contempla o por profissão, desta maneira, recebe o nome de Sindicato representativo de categoria diferenciada, expresso no art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (LEITE, 2018, p. 680)

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (…)

  • 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (BRASIL, 1943)

 

Por este ângulo, é uma instituição ou associação cujo objeto tutelado é o interesse comum, econômicos e profissionais, de uma classe de pessoas, em regra, de caráter profissional. Consequentemente, o Texto Máximo e lei infraconstitucional estabelecem parâmetros para que o assalariado tenha amparo e concretize seus Direitos Sociais dado momento em que delega sua “força” aos sindicalistas.

 

  1. FIM DO IMPOSTO SINDICAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A contribuição sindical compulsória estava disposta nos art. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta contribuição era presente a todos          que participassem de uma determinada categoria ou de profissão liberal, resumindo, era obrigatória a contribuição ao sindicato dos trabalhadores.  (LEITE, 2018, p. 685)

Durante o Governo Temer, em 2017, promulgou-se o projeto de lei que alterava a forma de contribuição sindical, a Lei n° 13.647/2017, conhecida como “Reforma trabalhista”. Nesta esteira, altera este mesmo artigo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (BRASIL, 1943)

 

Com esta edição, transforma o valor obrigatório do imposto sindical em facultativo, a depender do empregado, com prévia autorização e expressa. Por meio deste ato, a retirada da contribuição sindical obrigatória causa abalos tanto na questão de representação como na financeira. (MANUS, 2017)

As mutações introduzidas pela Lei sustentam a carência de regras de transição e de discussões democráticas para o custeio sindical. O resultado será os sindicatos afetados consideravelmente e implicar-se-á com a defesa dos direitos da classe proletária, dispondo no art. 8°, inciso III, da Constituição, sobre a defesa dos direitos e interesses da categoria e a contribuição como subsídio imprescindível para o desempenho da função. (LEITE, 2018, p. 687)

As alterações legislativas adotadas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em decorrência da Lei n° 13.647/2017, deslocam os fundamentos e características do Direito do Trabalho, sendo benéfico apenas para as empresas. Consequentemente, retrocede a inspiração desta lei trabalhista, cujo objetivo justrabalhista é à proteção do trabalhador.  (LEITE, 2018, p. 50; DIEESE, 2017)

Por fim, a nova redação fere diretamente a representação dos interesses e direitos do labutador, o que faz com que restrinja a concretização do trabalho com dignidade, o valor social do trabalho, partindo do interesse do empresário, esquecendo-se do hipossuficiente nas relações de emprego.

Para elucidar a redução do papel do sindicato, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em uma de suas pesquisas, demonstrou que no ano de 2019 a taxa de trabalhadores associados diminuiu consideravelmente defronte ao ano de 2018, sendo a taxa 11,2% e 12,5%, respectivamente. Certificando em números, houve redução de 951 mil, correspondendo ao número de 10,6 milhões, no ano de 2019, de trabalhadores filiados ao sindicato da categoria. (IBGE, 2020).

 

3.1 PERDA DE ESPAÇO DO PAPEL DOS SINDICATOS COM AS MEDIDAS PROVISÓRIAS N° 873/2019 E MEDIDA. PROVISÓRIA N° 936/2020

Em 1º de Março de 2019, elaborou-se a Medida Provisória 873, alterando diretamente a principal forma de custeio dos sindicatos. Nesse sentido surgem questões ligadas à perda de representatividade dos trabalhadores, a extinção de instituições, a maior possibilidade de sobreposição dos interesses econômicos, do capital, frente à força de trabalho.

Os artigos da Consolidação de Leis do Trabalho que foram alterados estabelecem que, a partir de sua promulgação, a forma de custeio do Sindicato passou a ser a partir da prévia autorização, voluntário, individual e solicitação do empregado, indo contra a Constituição, conforme o novo texto reformulado nos art. 578 e 579, a saber:

Art. 578: As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntário, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Art. 579: O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o dispositivo no art. 591. (BRASIL, 2019)

 

A Medida Provisória gera empecilhos para a arrecadação dos recursos dos sindicatos, barrando o desconto em folha de pagamento do contratado e impondo que as contribuições sejam realizadas por via de boleto bancário. Neste mesmo parâmetro, com a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, extinguiu a contribuição obrigatória, instituindo a possibilidade deste arrecadamento, de acordo, a seguir, com o art. 611- B, inciso XXVI, da Consolidação das Leis do Trabalho. (FERREIRA, 2019)

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…)

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (BRASIL, 2017)

 

Conforme visto: os sindicatos passaram, então, a exercer um papel relevante no que tange às relações de trabalho, em especial a partir da Constituição Democrática de 1988. Ocorre que a partir da reforma veiculada a Lei 13.467/2017 houve uma alteração significativa nas bases de sustentação dos sindicatos, que pode ter um reflexo direto no enfraquecimento da representatividade da classe trabalhadora frente ao poder econômico.

Contudo, por se tratar de uma Medida Provisória, deveria ser apreciada no Congresso Nacional em até 120 dias, de tal modo, não ocorreu. Em decorrência deste fato, perdeu a força de vigência, não produzindo mais efeitos justrabalhistas. A não observância do disposto no art. 62, § 2°, CF ocasionou em sua extinção e vigência no dia 28 de junho de 2019.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (BRASIL, 1988)

 

Pela inobservância do dispositivo legal, a Medida Provisória perdeu seus efeitos na esfera trabalhista, não se convertendo em Norma Jurídica, consequentemente, pode-se considerar uma “vitória” aos trabalhadores em razão de não terem novamente a sua representatividade ferida, como já fora com a Reforma Trabalhista.

Contemplando o atual cenário mundial a respeito da Pandemia causada pelo Vírus Covid-19, afetou, principalmente, a saúde da População Brasileira tal qual as diversas atividades econômicas, ao ponto de declarar estado de calamidade pública.

Nessas circunstâncias, no dia 20 de março, foi criada a Medida Provisória n° 936/2020 com fundamento de favorecer as relações de trabalho, garantindo o emprego, renda e a continuidade das atividades laborais e empresariais. (CONGRESSO NACIONAL, 2020)

Em comento a este texto jurídico, existem dois artigos que são de grande relevância jurídica e social, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, pode ser reduzida a jornada ou o salário em 25%, 50% ou 70%, por prazo de até 90 dias (art. 7°); a suspensão do contrato de emprego se dá em duas frações de 30 dias, perfazendo 60 dias (art. 8°). (FREITAS FILHO, 2020)

Sobre o artigo 7°, inciso II, desta mesma Medida Provisória, Noemia Porto, presidente da Associação Nacional de Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA), se pronunciou “Em momento de alta fragilidade, pelas incertezas sociais e econômicas, colocar pessoas com medo para negociarem sozinhas não é negociação. Será sempre imposição.”, além de afrontar a Constituição Federal e aumentar a insegurança jurídica em relação alturas mudanças legislativas. (RBA, 2020)

Art. 7° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

[…]

I – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

 

Em consonância ao parecer da Presidente da ANAMATRA, o artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal/1988, estabelece a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Sendo assim, mostra diretamente a inconstitucionalidade trazida neste dispositivo, porque permite o pacto individual entre o empregado com o empregador, ao contrário do prescrito na Constituição, dessa forma fere o Princípio da Irredutibilidade salarial. (ANAMATRA, 2020)

Ao que tange a redução da jornada de trabalho, é imprescindível a propositura a partir de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não sendo de forma individual, e ainda o reconhecimento dessas convenções e acordos coletivos como origem dos direitos humanos ligados ao trabalho, conforme estabelecido no artigo 7°, incisos XIII e XXVI, da Constituição. Tais incisos expressam o Princípio da Proteção do Trabalhador, em que não foi resguardado na Medida Provisória. (ANAMATRA, 2020)

Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

[…]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[…]

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (BRASIL, 1988)

 

A respeito do outro artigo, o art. 8 °, parágrafo primeiro, segue a mesma linha de raciocínio ao exposto acima acerca do acordo individual, podendo ser entendido como imposição por parte do empregador ao empregado. Ou seja, a depender do caso, pode não ser entendido como acordo devidamente concreto levando em consideração tal argumento.

Art. 8° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

  • 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (BRASIL, 2020)

 

Além disso, este dispositivo confronta o texto constitucional, ou melhor, o artigo 8, incisos III e VI. Considerando que os sindicatos têm função de proteção dos direitos sociais do trabalho, para que sejam realizados os acordos, devem ser de forma coletiva, não individual, respeitando a presença deste instituto para mensurar as questões e direitos ligados ao trabalhador. (BRASIL, 2020, p. 1-5)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[…]

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[…]

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (BRASIL, 1988)

 

Desta maneira, é evidente que ambas as normas legislativas ferem a Constituição Federal, não respeitando sua hierarquia e seus princípios norteadores, sendo notável ainda mais a disseminação da presença dos sindicatos nas relações de trabalho. Não bastando a flexibilização trazida pela Reforma Trabalhista, estas duas medidas provisórias reduziram ainda mais a proteção do labutador.

Contudo, a MP 873/2019 não foi convertida em Lei, porém a MP 936/2020, sim, agora Lei n. 14.020/2020, tendo os seguintes textos:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

[…]

II – pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; (BRASIL, 2020)

 

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

  • 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. (BRASIL, 2020)

 

Ainda que na nova lei alteraram o texto trazido na MP, passando a complementar com a convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, permite que as partes pactuem acordo individual, dispensando a negociação sindical.

Portanto, desde a Reforma Trabalhista trazida em 2017, a presença dos sindicatos está prejudicada. Primeiro, com a Reforma Trabalhista afetou a forma de custeio e manutenção, agora, com a Lei n. 14.020/2020, interfere na assistência, ou melhor, dispensa o sindicato dos trabalhadores em questões trabalhistas, passando a ideia de que desejam martirizar esta proteção do Trabalho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo desta pesquisa científica foi a investigação sobre os impactos que os sindicatos trabalhistas e a Sociedade trabalhadora brasileira teriam com a conversão da Medida Provisória n° 873 de 2019 em Lei, já considerando os impactos trazidos juntamente com a Lei nº 13.467 de 2017, a Reforma Trabalhista.

A priori, os estudos da histórica acerca dos direitos sociais são a base para o entendimento da atual norma, estudado de forma gradual a evolução, dessa forma, comparando com a contemporaneidade.

Este saber proporciona como a Reforma Trabalhista flexibilizou os direitos sociais do trabalho, em especial a associação aos sindicatos e a não contribuição sindical, minando o Princípio da Proteção ao trabalhador e sua representação.

Com a Medida Provisória n. 873/2019, proibiu o desconto diretamente em folha de pagamento do empregado, suprimindo o papel do sindicato, reduzindo a representação e defesa dos interesses da classe proletária. Contudo, não foi convertida em Lei não ter sido apreciada em tempo hábil.

Seguindo esta linha, neste ano de 2020 a Medida Provisória n. 936/2020 foi transformada em Lei (n. 14.020/2020). Esta foi votada em razão da Pandemia do Covid-19, permitindo a suspensão do contrato de trabalho, redução do salário e redução da jornada de trabalho, sendo acordados de forma individual, sem a presença do sindicato. Em outras palavras, reduziu ainda mais a assiduidade da representatividade através do Sindicato.

Julgando por tais pressupostos, as normas jurídicas estão desconsiderando a Pessoa Humana, reprimindo a representação do empregado frente ao empregador. É insatisfatório pesquisar sobre e os resultados serem negativos comparado ao passado. O trabalhador é o maior prejudicado nesta relação, cada vez menos com o Estado tutelando seus direitos e garantias.

Dessa forma, averiguando a evolução legislativa e histórica, o labutador está trabalhando mais e com menos direitos, e aqueles incumbidos de protegê-los estão perdendo sua função. Ainda que a Medida Provisória n° 873/2019 não foi convertida em lei, as repercussões trazidas com a Reforma Trabalhista e com a Lei n° 14.020/2020 sensibilizam consideravelmente a classe dos assalariados, demonstrando um descaso com os bens tutelados constitucionalmente.

O intuito desta pesquisa não é esgotar os argumentos ao que tange o problema, nem tampouco resolver tal problemática, mas sim ser objeto para debates a respeito das novas normas e mudanças na ceara do Trabalho, argumentando sobre como legislador deve assegurar a proteção aos trabalhadores.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL,  PLANALTO. Decreto n° 131 de 22 de maio de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0131.htm. Acesso em: 17 fev. 2020.

 

BRASIL, PLANALTO. Lei nº 14.020, de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm. Acesso em: 19 set. 2020.

 

BRASIL, PLANALTO. Medida Provisória nº 936/2020. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8083692&ts=1600464954468&disposition=inline. Acesso em: 19 set. 2020.

 

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 6.363, Distrito Federal. Rede Sustentabilidade e Presidente da República. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ, 6 abril. 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf. Acesso em: 19 set. 2020.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS, Declaração Universal dos Direitos Humanos. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/DecUniDirHum.html. Acesso em: 26 nov. 2019.

 

CONGRESSO NACIONAL, Medida Provisória nº 936, de 2020. Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141375. Acesso em: 19 set. 2020.

 

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FERREIRA, Itamar. MP 873/2019 é inconstitucional e visa aniquilar os sindicatos e tirar direitos, 2019. Disponível em: https://www.cut.org.br/artigos/mp-873-2019-e-inconstitucional-e-visa-aniquilar-os-sindicatos-e-tirar-direitos-c1ba. Acesso em: 27 fev. 2020.

 

FREITAS PINHO, Carlos Américo. A Medida Provisória 936 e sua conversão em lei, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-09/freitas-pinho-medida-provisoria-936-conversao-lei. Acesso em: 19 set. 2020.

 

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LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. – 9. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. Manual Esquemático de direito e processo do trabalho. – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. – 28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; Nascimento, Sônia Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. – 29. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

 

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. Ed. Ver. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

 

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REDAÇÃO RBA. Dieese: reforma trabalhista é retrocesso da proteção social, 2017. Disponível em:  https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2017/05/dieese-reforma-trabalhista-e-retrocesso-da-protecao-social/. Acesso em: 16 jun. 2020.

 

TEIXEIRA MANUS, Pedro Paulo. A contribuição sindical segundo a nova Reforma Trabalhista, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista. Acesso em: 09 mar. 2020.

 

VIANA, Márcio Túlio. 70 anos de CLT: uma história de trabalhadores / Márcio Túlio Viana; [Revisão: Mari Lúcia Del Fiaco]. Brasília; Tribunal Superior do Trabalho, 2013.

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One Reply to “A Reforma Trabalhista e o Fim da Contribuição Sindical…”

  1. “Concessa venia”, nem o “pai” do “Direito Social”, posteriormente denominado “Direito do Trabalho”, o saudoso e em sua área, incomparável Prof. Dr. Cesarino Jr., quer no curso normal (3º ano) no ano de 1972, da sempiterna Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, quer no curso de Especialização em 1974, defendia o Imposto Sindical e tampouco somente um sindicato por base territorial.
    “Ex positis”, preferimos errar com o precitado ímpar Professor Doutor Cesarino Jr., a acertar com quem quer que seja, posteriormente a ele.
    Demais, a ver verdade, os Sindicatos brasileiros viraram um antro de pessoas que nada faziam e/ou fazem pelos trabalhadores, face a “unicidade sindical em base territorial”, limitando-se “ex vi legis”, a “fazerem” Dissídios Coletivos, usando parte do “quantum” arrecadavam para fazer viagens, inclusive para a Europa (há testemunhas).
    Sinceramente,
    Fernando

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