Ações Afirmativas Enquanto Políticas Públicas de Cotas para Inserção e Permanência das Mulheres Negras no Mercado De Trabalho

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Autora: FONSECA, Marisa Marques Santos Ferreira – Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Estácio de Sá. Graduada em Direito pela Unesulbahia – Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia. Assessora de Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia. (e-mail: [email protected])

Resumo: O tema do presente artigo aborda uma perspectiva principiológica relacionada à (i)legalidade e (i)legitimidade das ações afirmativas enquanto políticas públicas de inserção e permanência das mulheres negras no mercado de trabalho à luz dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana, objetivando a aplicabilidade das políticas afirmativas. Em que pese a legislação pátria não permitir a criação de sistema de cotas, ou melhor, políticas públicas de promoção de igualdade racial e de gênero, para inserção e permanência de mulheres negras no mercado de trabalho, pode o Poder Judiciário, através do Estado-Juiz, efetivando o princípio axiológico da Carta Maior, Dignidade da Pessoa Humana, por meio, por exemplo, das ações afirmativas com o fim último de cumprir os princípios constitucionais e legislação infraconstitucional (Convenções Internacionais). Também analisou-se brevemente a história da formação do Estado, o papel deste como responsável pela organização social e jurídica, análise jurisprudencial acerca das ações afirmativas como política pública de inserção e permanência das impropriamente chamadas minorias, vale dizer, mulheres, negros e idosos, no mercado de trabalho.

Palavras-chave: AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS. MULHERES NEGRAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

Abstract: The theme of this article addresses a principled perspective related to (i) legality and (i) legitimacy of affirmative actions as public policies for the insertion and permanence of black women in the labor market in the light of the constitutional principles of the Democratic State of Law and Dignity of the Human Person, aiming at the applicability of affirmative policies. Despite the fact that the national legislation does not allow the creation of a quota system, or better, public policies to promote racial and gender equality, for the insertion and permanence of black women in the labor market, the Judiciary Power, through the Member Judge, putting into effect the axiological principle of the Major Charter, Dignity of the Human Person, through, for example, affirmative actions with the ultimate purpose of complying with constitutional principles and infraconstitutional legislation (International Conventions). The history of the formation of the State was also briefly analyzed, as well as its role as responsible for social and legal organization, jurisprudential analysis of affirmative actions as a public policy for the insertion and permanence of the improperly called minorities, that is, women, blacks and the elderly, in the business market.

Keywords: AFFIRMATIVE ACTIONS. QUOTA SYSTEM. BLACK WOMEN. PRINCIPLE OF THE DIGNITY OF THE HUMAN PERSON. PRINCIPLE OF THE DEMOCRATIC STATE OF LAW

 

Sumário: Introdução; 1 Breves Linhas da Origem e Formação Histórica do Estado; 2 O Papel do Estado Enquanto Responsável pela Organização Social e Jurídica do País; 3 Análise Jurisprudencial e Legislativa Acerca das Ações Afirmativas Enquanto Políticas Públicas de Cotas para Inserção e Permanência de Mulheres Negras no Mercado de Trabalho; 4 A (I) Legalidade e (I) Legitimidade das Ações Afirmativas Enquanto Políticas Públicas de Cotas para Inserção e Permanência das Mulheres Negras no Mercado de Trabalho;  Considerações Finais; Referências.

 

INTRODUÇÃO

Deve-se entender como ações afirmativas como uma das espécies de política de promoção da igualdade racial e de gênero.

As ações afirmativas, enquanto ações repressivas, combatem as ações discriminatórias indiretas, isto é, o resultado das condutas ou comportamentos que ocorrem de formas veladas.

A legislação infraconstitucional não vislumbra a utilização de ações afirmativas enquanto políticas públicas para inserção e permanência das mulheres negras no mercado de trabalho, o que nos parece ser, com a devida vênia, violação aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.

O fim último das políticas afirmativas é seu caráter garantidor  de oportunidade de acesso a um determinado grupo social, fazendo-se inserir nas diversas áreas da vida econômica, política, social, institucional e cultural da sociedade.

Impende frisar que as ações afirmativas são medidas temporárias, tendo como finalidade a reversão da situação histórica de discriminação e exclusão das mulheres negras no mercado de trabalho.

Ademais, devem-se distinguir as ações afirmativas do sistema de cotas, pois este se trata de mecanismo de conscientização e compreensão do indispensável princípio da igualdade. Ou seja, o sistema de cota é uma técnica das ações afirmativas que se trata, em última análise, de justiça compensatória e distributiva (GOMES, 2001, p. 41).

Por tais razões, além dos entendimentos legalistas, data máxima vênia, o presente estudo visa demonstrar a possibilidade de criação de ações afirmativas enquanto políticas públicas de inserção e permanência das mulheres negras no mercado de trabalho à luz dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.

 

  1. BREVES LINHAS DA ORIGEM E FORMAÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO

1.1 CONCEITO DE SOCIEDADE

A liberdade humana sofre diversas limitações em razão da vida em sociedade as quais geram também diversos benefícios.

Assim, surgem as teorias que afirmam a ideia de sociedade natural. Tais teorias são majoritárias e influenciam diretamente a vida do Estado.

Desta feita, podemos citar Aristóteles o qual afirmava que “o homem é naturalmente um animal político” (ARISTÓTELES apud DALLARI, 2000, p. 08).

Nesta mesma esteira, tem-se Cícero citado por Dalmo Dallari (2000, p. 08): “[…] a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum”.

Santo Tomás de Aquino asseverava que o homem, naturalmente, é um animal social e político, buscando a convivência com outros homens como modo natural de vida (SANTO TOMÁS DE AQUINO apud DALLARI, 2000, p. 08).

Atualmente, há vários autores que se filiam a esta corrente, como, por exemplo, Ranelletti citado por Dalmo Dallari (2000, p. 08), o qual afirma ser a convivência do homem com outros homens uma condição essencial de vida.

Diferentemente às ideias de sociedade natural, há autores que afirmam que a sociedade é tão somente um acordo de vontades, sendo, pois, intitulados como os contratualistas. Essa corrente justifica a existência da sociedade a partir de tal acordo o que influencia sobre a organização de Estado, poder social e a relação do homem com a sociedade.

Segundo Platão, em “A República”, a sociedade é construída a partir da racionalidade (organização social) sem se referir a uma existência de uma necessária condição natural (PLATÃO apud DALLARI, 2000, p. 09).

De igual modo, Thomas Moore citado por Dalmo Dallari (2000, p. 09), em “Utopias”, ou TOMMASO CAMPANELLA, em “A Cidade do Sol” não se referindo à origem de sociedade, procurando apenas a sugerir sobre a organização social ideal sem as deficiências que existiam em outras sociedades.

Na obra “Leviatã”, Thomas Hobbes diz que o homem vive a princípio em “estado de natureza” o qual seria constante ameaça à vida em sociedade, uma vez que aquele pode perder a razão e o poder estatal fracassar. Quando ocorrem, portanto, violações aos direitos de outrem, surge o contrato social que é nada mais do que a “mútua transferência de direitos” (THOMAS HOBBES apud DALLARI, 2000, p.09).

Acrescenta ainda o referido autor que é do ato puramente racional que se estabelece a vida social, devendo, no entanto, haver um poder limitador, vale dizer, o Estado.

Ideias contrárias ao discurso absolutista de HOBBES surge no século XVII na Inglaterra. Já as oposições de LOCKE ao contratualismo, ocorre no século seguinte, em especial na França, o qual afirmava que a existência da sociedade se contrapõe a expressão “guerra de todos contra todos”, mas também não defendia a visão contratualista pura face suas influências religiosas, segundo DALLARI (2000, p. 10).

Para Montesquieu há leis naturais que proporcionam o homem a viver em sociedade. São elas: a) desejo de paz; b) sentimento de necessidades; c) atração entre sexos opostos; d) desejo de viver em sociedade resultante de sua condição e de seu estado (MONTESQUIEU apud DALARRI, 2000, p.10).

No “O Contrato Social”, Rousseau citado por Dalmo Dallari (2000, p. 05) influenciou diretamente os movimentos afirmativos e de defesa aos direitos naturais da pessoa humana. Afirma ROUSSEAU que a ordem social é um direito sagrado que funciona como base aos demais direitos. É o acordo de vontade que consubstancia a sociedade e não a natureza humana.

Ademais, a sociedade deve ter uma finalidade, assevera DALLARI, 2000, p. 12, qual seja o bem comum. E para que isso ocorra, sem violar  liberdades de todos, é necessário que a ação seja a partir de uma ordem social a qual possui três requisitos: reiteração, ordem e adequação.

A reiteração se entende como os atos praticados pela sociedade (coletividade) ou por um único indivíduo, todavia devem ser harmônicos e reiteradamente, ou seja, repetidamente, pois somente assim alcançará seus objetivos.

Já a ordem, é compreendida como as regras que regem a sociedade. Para Durkheim, contribuidor decisivo para a criação da Sociologia como ciência, os fatos devem ser tratados como coisas. Em sua obra “As Regras do Método Sociológico”, afirmava que os fatores psicológicos e os fatores sociais formam a “matéria da vida social”, sujeitando-se às leis criadas pelo homem (DURKHEIM apud DALLARI, 2000, p. 13).

Quanto à adequação, é a utilização dos recursos sociais disponíveis por cada indivíduo ou por toda a coletividade, observando as exigências e as possibilidades da sociedade.

Considerando os requisitos acima expostos, em apertada síntese, deve-se observar que a possibilidade de termos tais requisitos harmoniosos é de difícil tarefa, uma vez que a sociedade é dinâmica e complexa.

Assim, (DALLARI, 2000, p.16): é necessário um elemento para determinar tal harmonização? Se assim o for, não perderia a finalidade de bem comum? É possível mensurar a legitimidade desse elemento?

Surge, portanto, o poder social o qual é essencial para entendermos a organização e funcionamento da sociedade.

Há autores e teorias que negam a necessidade do poder social, tendo em vista suas manifestações anarquistas, sendo, portanto, um poder ilegítimo. Já outros autores, afirmam que é necessário para a vida em sociedade. E que para que haja legitimidade ao poder social é importante que tenha consentimento da coletividade. Se os governantes não obedecerem à vontade da sociedade, torna-se um governo totalitário, pois sua vontade prevalecerá sobre às dos seus governados.

As sociedades são formadas por grupo de indivíduos que tem como fim último o bem comum de todos, bem como possuem manifestações ordenadas, reiteradas e adequadas a partir de um poder social. Todavia, em diversas partes do mundo, verificam-se vários tipos de sociedades. Como, por exemplo, segundo DALLARI (2000, p. 20), as sociedades de fins particulares que são as que possuem finalidades específicas determinadas pelos seus integrantes e as sociedades de fins gerais as quais não possuem objetivo definido, mas criam condições para que seus integrantes possam atingir seus objetivos particulares.

Assim sendo, as sociedades de fins gerais são chamadas de sociedades políticas, pois não estão ligadas diretamente a uma finalidade determinada, mas também tem a finalidade de unir todas as práticas sociais que ocorrem em seu meio e não tão somente aquelas exercidas pelo homem.

Podemos, no entanto, afirmar que dentre as sociedades políticas temos a família, bem como as tribos. Acrescenta também DALLARRI (2000, p. 21) que a sociedade política de maior importância face sua atuação sugestiva e persuasiva e sua abrangência é o Estado. Daí surge a primeira ideia de Estado, isto é, uma sociedade política.

 

1.2 CONCEITO DE ESTADO

A origem do Estado é incerta e produz na doutrina diversas opiniões sem que haja razões históricas.

São Paulo citado por Dalmo Dallari (2000, p. 33), do ponto de vista religioso, aponta que a origem do Estado é oriunda do poder de Deus e aquele é providência divina. Percebe-se, portanto, que tal teoria não possui fatos históricos e nem científicos.

Desta  feita,  tem-se  as  teorias  do  Contrato  Social,  Patriarcal, Matriarcal e Sociológica.

A   Teoria   do   Contrato   Social   não   possui   uma explicação histórica para sua origem e nem sua formação, mas para sua fundação racional (NADER, 2006, p. 133).

“O contrato social é um ideia ligada ao estado de natureza” (NADER, 2006, p. 133). Afirma o referido autor que o homem após sair do estado de  natureza teria passado para o estado social, havendo um pacto de harmonia para conviverem em paz. Simultaneamente, ocorreria o surgimento do povo (pactum unionis), firmando um novo contrato, o pactum subjectionis, os homens em sociedade se sujeitariam a um governo por eles eleito.

Para Del Vecchio apud NADER (2006, p. 133), a teoria do Contrato Social tem por finaliade demonstrar o poder político que se origina do povo e reivindica seu poder soberano.

Já a Teoria Patriarcal, é apresentada por Summer Maine (1822- 1888), em sua obra As Instituições Primitivas. Segundo MAINE citado por Paulo Nader (2006, p. 134), remotamente a única sociedade política existente era as famílias, tendo como sua autoridade o ascendente varão mais antigo o qual possuía poder absoluto sobre a vida e a morte dos membros daquele núcleo social. Assevera ainda o autor que sua evolução se processou a partir da família patriarcal, gens, tribo, cidade e Estado.

Quanto à Teoria Matriarcal, para NADER (2006, p. 134), havia ainda a noção de família ou de parentesco. Existia, contudo, o eterismo, ou seja, promiscuidade sexual entre homens e mulheres, conforme obra de BACHOFEN intitulada O Direito Materno (1861) na qual o referido autor desenvolve as seguintes teses: “1 – primitivamente, os seres humanos viveram em promiscuidade sexual (impropriamente chamada de heterismo por Bachofen); 2 – estas relações excluíam toda a possibilidade de estabelecer, com rigor, a paternidade, pelo que a filiação apenas podia ser contada por linha feminina, segundo o direito materno, e isso verificou-se em todos os povos antigos; 3 – como consequência desse facto, as mulheres, como mães, como únicos progenitores conhecidos da jovem geração, gozavam de grande apreço e respeito, alcançando, de acordo com Bachofen, o domínio absoluto (ginecocracia); 4 – a passagem para a monogamia, em que a mulher pertence a um só homem, incidia na transgressão de uma lei religiosa muito antiga (isto é, do direito imemorial que os outros homens tinham sobre aquela mulher), transgressão que devia ser castigada, ou cuja tolerância se compensava com a posse da mulher por outros, durante determinado período.” (BACHOFEN apud FRIEDRICH ENGELS, 1976, p. 13).

Por fim, a Teoria Sociológica sustentada pelo eminente sociólogo francês Émile Durkheim (1858-1917) citado por Paulo Nader (2006, p. 134), em sua obra Formas Elementares da Vida Religiosa (1912), afirmava que a sociedade não se originou da família e sim do clã, formado pelo vinculo religioso.

Desta forma, o Estado seria a evolução da organização clânica para a territorial.

Cumpre-se destacar a finalidade do Estado em três teorias, resumidamente, desenvolvidas por GUSTAV RADBRUCH, que prega uma convivência dos valores individualistas e coletivistas, senão vejamos: Concepção Individualista, Concepção Supra-Individualista e Concepção Transpersonalista (NADER, 2006, p. 135).

A Teoria Concepção Individualista sugere pensamento liberal, isto é, máxima liberdade dos indivíduos e mínima intervenção estatal.

Quanto à Teoria Concepção Supra-Individualista, esta já impõe os valores coletivos sobre os individuais.

Já a Teoria Concepção Transpersonalista busca integrar as duas correntes opostas. Assim, os valores coletivos e os valores individuais devem ser sujeitados aos valores culturais, vale dizer, nem os indivíduos sofrem a imposição da coletividade, bem como esta não seja prejudicada pela individualidade.

Procedendo-se a um breve resumo de todas essas ideias sobre Estado e sua finalidade, verifica-se que como uma sociedade política, o Estado tem um fim genérico (bem comum) onde os particulares e as demais sociedades possam alcançar seus objetivos.

O poder do Estado, para muitos autores, em especial, Jellinhek citado por Dalmo Dallari (2000, p. 42), é formado por duas espécies de poder: o poder dominante e o poder não-dominante. Este é o que não possui força para determinar com seus próprios mecanismos à execução de suas normas. Já o poder dominante é originário e irresistível. É originário porque ele próprio elabora suas leis as impõe em seu território, constituindo, pois, poder de dominação, ainda que permita algum poder de independência.

Assim, segundo DALLARI (2000, p. 42), “dominar significa  mandar de um modo incondicionado e poder exercer coação para que se cumpram as ordens dadas”. (grifo nosso).

O poder do Estado é um poder jurídico, uma vez que possui caráter de consecução de fins jurídicos. Entende como poder jurídico a partir dos elementos constitutivos do Estado os quais tem características jurídicas: o território, o povo e o poder (autoridade) (Hans kelsen apud Dalmo Dallari, 2000, p. 42).

A doutrina afirma existir três teorias sobre a estreita relação entre o Estado e o Direito.

Para a Teoria Dualística, trata-se de duas ordens diferentes.

Contudo, segundo NADER (2006, p. 137), o Estado é “uma instituição social, é uma pessoa jurídica, é portador de direitos e deveres. O Direito, para obter ampla efetividade, pressupõe a ação estatal”.

Quanto à Teoria Monística, afirma que o Direito e o Estado é uma só entidade, tendo como seu principal defensor KELSEN. Sendo o Estado a individualização de uma ordem jurídica.

Por fim, a Teoria do Paralelismo a qual assegura que o Estado e o Direito são instituições diferentes, porém estão ligadas e possuem regime de mútua dependência.

  • ESTADO DE DIREITO

O Estado de Direito tem como a principal característica a proteção aos direitos humanos.

Desta feita, segundo NADER (2006, p. 138), é imprescindível para que ocorra a acima referida proteção, a estruturação do Estado em poderes harmônicos e independentes entre si; que as normas jurídicas sejam definidas e coesas; que o Estado não seja meramente punitivo, mas que cumpra suas obrigações.

Em suma, assegura o acima citado autor, para que o Estado de Direito seja completo é importante que haja participação do povo na administração pública por meio dos representantes eleitos por aquele.

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2016, p. 130), o Estado de Direito tem suas raízes na “existência de um Justo independente da vontade humana.” O Estado de Direito caracteriza-se de um “ideal do governo de leis e não de homens”.

Sendo assim, o Estado de Direito é a imposição de que ninguém estará acima da lei positivada, devendo possuir o mínimo de organização jurídica para que sejam assegurados os direitos fundamentais estabelecidos em sua Carta Magna.

  • O PAPEL DO ESTADO ENQUANTO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E JURÍDICA DO PAÍS

A presença negra nas Américas é o retrato da colonização a qual teve fundamentalmente na força de trabalho proporcionada pelos africanos. Os portugueses, espanhóis, franceses, ingleses e holandeses exploraram a mão de obra de escravos oriundos da África.

Frise-se que os primeiros trabalhadores brasileiros foram os indígenas do litoral, que em troca de itens como espelhos, ajudaram a extrair o pau-brasil e a construir as primeiras vilas. Contudo, se rebelaram quando os colonizadores tentaram escravizá-los. Muitas tribos quase se extinguiram e alguns sobreviventes fugiram para aldeias dos jesuítas os quais sempre lutaram contra a escravidão dos indígenas.

Simultaneamente a escravização dos índios surgia os escravos da África que trabalhavam nas regiões açucareiras por volta de 1550 e em menos de três séculos, fim do período colonial, a cada três brasileiros, um era escravo africano ou de origem africana.

Os quilombos eram uma das resistências dos africanos, pois fugiam daquela vida de escravo ou se suicidavam. Ademais, os quilombos não foram um movimento isolado, houve quase cem, especialmente no Nordeste: oito em Sergipe, onze em Alagoas, doze na Bahia, onze na Amazônia, nome em Minas Gerais, quatro no Maranhão, onze em São Paulo, consoante ARRUDA e PILETTI (1998, p. 161).

Havia resistência à escravidão, talvez fosse esse o segredo, pois os quilombolas preferiam morrer lutando a voltar à condição de escravos.

Assim, em apertada síntese, percebe-se um pouco da vida de escravo que havia no Brasil e que se perpetua, modernamente, em outras formas de escravidão.

Em tempos atuais, pouco se tem feito para minimizar as desigualdades existentes entre negros e brancos e entre homens e mulheres. Já que quando da abolição da escravatura nada foi feito no que tange às políticas públicas ao povo negro, em especial, sua inserção à sociedade.

Desta feita, tem-se que é essencial compreender qual a função do Estado enquanto produtor de políticas sociais e jurídicas.

As funções sociais do Estado moderno estão ligadas à vida e ao desenvolvimento da nação e dos indivíduos que a forma.

A função fundamental de promover a concretização dos valores humanos é a materialização da função jurisdicional do Estado social o qual tem como objetivo pacificar os conflitos que angustiam e torturam os indivíduos (elaboração de leis protetivas). Por outro lado, também possui o objetivo de informar aos agentes políticos do sistema que estes possuem a responsabilidade de fazer das políticas públicas um meio efetivo para a realização da justiça.

Para cumprir este desiderato, é necessário que desenvolva atividades que beneficiam a população, inclusive, na ordem econômica e social, buscando o almejado bem-comum ou bem-estar social (welfare state).

Assim, tanto as atividades econômicas e sociais quanto a busca da pacificação dos conflitos são funções de ordem jurídica e social do Estado.

  • ELABORAÇÃO DE LEIS PROTETIVAS E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

As leis protetivas são consideradas um mecanismo de poder para que ocorra a inclusão daqueles que não possuem igualdade de oportunidades nas instituições (família, igreja, escola, Estado).

A desigualdade racial e de gênero são latentes em nossa sociedade, sendo as leis protetivas um instrumento para atenuar as nefastas formas de produção e reprodução do preconceito e da discriminação, deixando paralisada a efetivação dos direitos fundamentais.

Cabe ao Estado, enquanto poder regulador da ordem social e jurídica, o papel de promover a igualdade entre todos, inclusive, entre os grupos brancos e negros e homens e mulheres.

Impende frisar que no período da Colonização, o Brasil apoiou movimentos escravizadores (considerado ato legal 1500-1888). Já no período republicano, não permitiu o acesso da população negra à educação, às terras e ao trabalho, o que demonstra um ato ultrajante e discriminatório que se prolonga até hoje.

A falácia de que as leis protetivas, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), aumentam as desigualdades entre negros e brancos e entre homens e mulheres é algo que beira a hipocrisia.

Desta feita, faz-se necessário, resumidamente, expor o que são princípios. Pois bem. Para Robert Alexy (1997, p. 162), o Direito para ser legítimo, além de sua positivação, deve ser correto – justo – preso a uma pretensão de correção.

Acrescenta ainda o citado autor que os princípios são mandados de otimização:

 

“[…] los principios son mandatos de optimización que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimiento no solo depende de las posibilidades jurídicas y reales existentes. El ámbito de las posibilidades jurídicas es determinado por los principios y reglas opuestos.

En cambio, las reglas son normas que sólo pueden ser cumplidas ono. Si uma regla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que ella exige, ni más ni menos. Por outro tanto,  las reglas contienen determinaciones em el ámbito  de lo fáctica y jurídicamente posible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios es cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien uma regla o un principio […]”

 

 

Desta maneira, nas palavras do acima citado jusfilósofo, os princípios, enquanto mandados de otimização, são diferentes das regras, pois aqueles podem atender vários graus de cumprimento e estas estão atreladas à sua expressa determinação. A regra deve ser cumprida ou não na exata forma, já os princípios criam condições mais favoráveis para atender a todas as possibilidades jurídicas e fáticas.

Sendo assim, o princípio da igualdade é um instrumento capaz de criar tais condições para atender uma coletividade a partir de válidas possibilidades jurídicas e de fatos sociais.

É histórica a discriminação racial e de gênero, algo que não podemos negar, razão pela qual não se pode deixar de buscar mecanismos que possam minimizar a enorme discrepância existente entre brancos e negros e homens e mulheres, especificadamente, no mercado de trabalho brasileiro.

O princípio da igualdade é direito fundamental na Carta Maior (art. 5º, caput, CRFB), sendo, portanto, uma proteção do indivíduo contra o Estado (FERREIRA FILHO, 2016, p. 89).

Segundo o acima mencionado autor, o constitucionalismo possui como objetivo principal garantir os direitos fundamentais contra o Poder, conforme o art. 16 da Declaração de 1789. Aponta ainda que historicamente os Poderes, em especial, Legislativo e Executivo podem ser violadores dos direitos fundamentais. Assim, buscam-se no direito constitucional fórmulas (limitação formal e material do poder do Estado) para protegê-los contra tais violações estatais.

O Princípio da Igualdade é o alicerce da democracia, repercutindo em vários outros institutos constitucionais, como a “não-discriminação” o qual é um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro.

Desta forma, o princípio constitucional da igualdade tem o condão de concretizar a igualdade material, ou seja, igualdade efetiva ou real frente aos bens da vida humana, no dizer de Guilherme Peña de Moraes (2010, p. 517). Frise-se que os preceitos constitucionais não se conformam com a igualdade formal, aquela que possui tratamento igualitário perante a lei.

Em suma, o princípio da igualdade impõe igualdade entre os iguais (aos que se encontram em situações equivalentes) e a desigualdade entre os desiguais (na exata medida da desigualdade). Ou seja, “a lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra” (ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, j. 29-11-07, Plenário, DJE de 7-3-08). Ademais, não se pode ter tratamentos desequiparados fortuitos ou injustificados, observando-se, portanto, o princípio da razoabilidade para que coíba os excessos, direito justo e valores.

  • CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Primeiramente, é importante que se faça breves comentários sobre as políticas de promoção da igualdade racial as quais se divergem das políticas de ação afirmativa.

Segundo as pesquisadoras Luciana de Barros Jaccoud e Nathalie Beghin (2002), existem três tipos de políticas ou ações de combate ao racismo e às desigualdades raciais: a) ações repressivas; b) ações valorizativas; e c) ações afirmativas.

As ações repressivas e as políticas afirmativas são aquelas que orientam contra o comportamento e a conduta. Aquelas combatem as ações discriminatórias diretas (ato discriminatório) através de leis criminais, por exemplo, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Já as políticas afirmativas, combatem as ações discriminatórias indiretas, ou seja, aquelas ações que ocorrem de formas veladas de comportamento, resultando em exclusão racial. Frise-se que as ações afirmativas objetivam combater não o ato discriminatório, mas o resultado de determinado comportamento ou conduta.

Assim sendo, as ações afirmativas buscam garantir oportunidades de acesso a um determinado grupo discriminado, inserindo-o em vários setores da vida econômica, social, política, institucional e cultural. Trata-se de medidas temporárias que tem a finalidade de reverter situação histórica de discriminação e exclusão.

Por fim, não menos importante, as ações valorizativas que combatem os estereótipos negativos, como é o caso do preconceito e do racismo. Impende frisar que a sociedade brasileira é formada por pluralidade de etnias que deve ser reconhecida e valorizada assim como a comunidade afro-brasileira a qual tem importante papel histórico para formação da construção da identidade nacional, razão pela qual as políticas valorizativas tem caráter permanente e objetiva não só determinado grupo racial, mas toda a população, identificando-se em sua pluralidade, repita-se, étnica e cultural.

Desta feita, as políticas de promoção de igualdade racial é gênero enquanto que a ação afirmativa é uma das três espécies.

Acrescentam ainda as pesquisadoras Luciana de Barros Jaccoud e Nathalie Beghin (2002) que correlacionadas às políticas públicas deve haver políticas universais e complementadas por políticas específicas, almejando ressocialização coletiva da sociedade:

 

[…] onde não somente os grupos discriminados sejam protegidos contra a discriminação racial, mas os indivíduos que pertençam aos grupos raciais que historicamente discriminam sejam reeducados para não discriminar.

 

Outra distinção que se deve observar, é acerca das ações afirmativas e sistema de cotas.

Contrários ao sistema de cotas acreditam que a política pública para estudantes negros são inconstitucionais e prejudiciais à sociedade. Por exemplo, a antropóloga Yvonne Maggie, professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que afirma ser o sistema de cotas para estudantes negros uma forma de “produzir a divisão do povo e dos estudantes em brancos e negros”[1].

Pois bem. O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim B. Barbosa Gomes, afirma que apud Sales Augusto dos Santos[2]:.

“[…] no pertinente às técnicas de implementação das ações afirmativas, podem ser utilizados, além do sistema de cotas, o método do estabelecimento de preferências, o sistema de bônus e os incentivos fiscais (como instrumento de motivação do setor privado). Noutras palavras, ação afirmativa não se confunde nem se limita às cotas.”

 

De igual modo o Ministro do STF Marco Aurélio de Mello:

 

“Falta-nos, então, para afastarmos do cenário as discriminações, uma mudança cultural, uma conscientização maior dos brasileiros; urge a compreensão de que não se pode falar em Constituição sem levar em conta a igualdade, sem assumir o dever cívico de buscar o tratamento igualitário, de modo a saldar dívidas históricas para com as impropriamente chamadas minorias,  ônus que é de toda a sociedade. (…) É preciso buscar a ação afirmativa. (…) Deve-se reafirmar: toda e qualquer lei que tenha por objetivo a concretude da Constituição não pode ser acusada de inconstitucional. Entendimento divergente resulta em subestimar ditames maiores da Carta da República, que agasalha amostragem de ação afirmativa, por exemplo, no art. 7º, inciso XX, ao cogitar da proteção de mercado quanto à mulher e da introdução de incentivos; no art. 37, inciso III, ao versar sobre a reserva de vagas – e, portanto, a existência de  quotas – nos concursos públicos, para os deficientes; nos arts. 170 e 227, ao emprestar tratamento preferencial às empresas de pequeno porte, bem assim à criança e ao adolescente”. (grifo nosso)

 

As ações afirmativas não só são constitucionais como estão explicitamente inseridas no texto da Carta Política.

Percebe-se, portanto, que a técnica de implementação de ação afirmativa (sistema de cota) é mecanismo de conscientização e compreensão do indispensável princípio constitucional da igualdade, é, ainda, ato solidário e justo de minimizar a discriminação sofrida pelas impropriamente, como bem diz o Ministro Marco Aurélio de Mello, chamadas minorias.

Devem-se implementar cada vez mais as políticas de promoção racial, pois é responsabilidade de toda a sociedade civil e do Estado o qual tem papel fundamental na organização social e jurídica do país. Para o ex-ministro Joaquim B. Barbosa Gomes (2001, p. 06-07), cuida-se da almejada “justiça compensatória e distributiva”.

 

3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA ACERCA DAS AÇÕES AFIRMATIVAS ENQUANTO POLÍTICAS PÚBLICAS DE COTAS PARA INSERÇÃO E PERMANÊNCIA DE MULHERES NEGRAS NO MERCADO DE TRABALHO

Do ponto de vista jurídico, discriminação é toda manifestação intencional (discriminação racial direta) ou não-intencional (discriminação racial indireta) seja de qualquer distinção, restrição, exclusão ou preferência que tenha a finalidade de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou exercício de forma igual de direitos humanos e liberdades fundamentais na seara social, econômica, cultural ou qualquer área da vida pública, conforme dispõe a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[3].

O preconceito e os comportamentos de discriminação racial, após sua vedação prevista em legislação vigente (Lei nº 7.716/89, Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e Código Penal), passaram a ser objeto de estudo de diversos especialistas. Os comportamentos de discriminação velados são chamados de discriminação racial indireta que é a mais encontrada nas relações de trabalho quando o empregado é negro ou mulher e, especial, mulher negra.

Revelam-se as referidas discriminações raciais a partir de manifestações de práticas administrativas, empresariais, de leis, normas ou políticas públicas que demonstram serem neutras. Diferentemente são as manifestações racistas (segregação) e de ódio que estão previstas na Lei nº 7.716/89.

Impende frisar que, do ponto de vista da norma jurídica, as manifestações de discriminação racial indireta se revelam de forma oculta, a exemplo do tipo de punição. Isto é, a discriminação racial direta, pune-se imediatamente, bastando para tanto sua constatação, fundamentando-se no princípio da igualdade (art. 5º, caput, CRFB). Já a forma de discriminação racial indireta, permite que seu agressor justifique através de prova de sua não-intenção discriminatória.

Para VARELLA (2016, p.677), os defensores das ações afirmativas para negros no Brasil não se ocupam de estudar sobre as discriminações raciais indiretas como definição juridicamente possível e adequada para a contextualização social brasileira.

Acrescenta ainda o acima mencionado autor que o reconhecimento jurídico passou a ser uma tendência internacional, vale dizer, Canadá e União Européia, iniciando-se em 1960 nos Estados Unidos da América.

Surgindo, assim, os tratamentos diferenciados a determinados grupos sociais, como por exemplo, A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU, 1965), a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1958), e nas OIT de 2006, 2004, 1996 e 1988 conceituam a discriminação racial indireta.

Do ponto de vista legislativo, tem-se a partir da Lei nº 7.347/85 as ações civis públicas. Como ação popular não é uma garantia constitucional, mas é utilizada na hipótese prevista no art. 129, III, CRFB: “Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (grifo nosso).

A ação civil pública soluciona, em parte, a questão da proteção e defesa de interesses difusos e coletivos, uma vez que salvaguarda a defesa de alguns dos direitos e interesses difusos ou coletivos ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, ou seja, relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano (direitos fundamentais de terceira geração).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, não se trata, no entanto, de competência privativa, conforme §1º, art. 129, Carta Maior. De qualquer sorte, o Ministério Público atuará como custos legis e não como parte. Todavia, poderá assumir o polo ativo (titularidade da ação) em caso de desistência ou abandono da associação legitimada.

O objeto da ação civil pública é a indenização pelo dano  causado com finalidade de reconstituir os bens lesados. Pode ainda ser objeto da referida ação o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, determinado pelo Juiz, sob pena de multa diária, a requerimento ou não da parte demandante.

Desta feita, a Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) do Ministério Público do Trabalho, através do PPIOT – Programa de Promoção da Igualdade de Oportunidades para Todos, ajuizou cinco ações civis públicas nas Varas do Trabalho na 10ª Região, em setembro de 2005, a fim de negociar com empresas metas que aumentassem a quantidade de negros em cargos das empresas, e, ainda, de negros e mulheres em cargos de chefia, bem como em suas remunerações médias, restaram, no entanto, infrutíferas as ações civis públicas, uma vez que as Varas do Trabalho e as Turmas Julgadoras indeferiram as ações por falta de prova no que se referem às supostas manifestações raciais indiretas.

Segundo VARELLA (2016, p.690), alguns fatores contribuíram para o indeferimento das referidas ações civis, senão vejamos: “i) o ineditismo do conceito de discriminação racial indireta apresentado ao Judiciário; ii) o caráter inovador dos instrumentos processuais utilizados, como as provas estatísticas; iii) a ausência de previsão legal  explícita para o que foi pretendido pelas ações judiciais, exigindo atitudes normativas dos juízes no tocante à promoção da igualdade; e iv) a formulação de pedidos judiciais requerendo a adoção de ações afirmativas em entidades privadas e o reconhecimento de um efeito coletivo de atos ou omissões de entes particulares (dano moral coletivo)”. (grifo nosso).

Neste sentido, faz-se necessário analisar algumas decisões das ações civis públicas supracitadas.

A ação civil pública tombada sob nº 00943.2005.015.10.00-0[4], em sua sentença, o Juiz do Trabalho, Augusto César Alves de Souza Barreto, Titular da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, afirma, em síntese, que a inserção social e valorização das minorias são de fato objetivos fundamentais que devem respaldar as políticas públicas e legislativas, todavia não se pode querer que o Poder Judiciário substitua a inércia das ações governamentais, acrescentando, ainda, que não há lei que obrigue as empresas privadas adotar regime de cotas para negros, mulheres e idosos.

Deste modo, tem-se que as flagrantes manifestações de discriminação racial no ambiente do trabalho traduzem a ausência de políticas públicas e ações afirmativas, bem como legislações infraconstitucionais capazes de coibi-las.

Cabe ao Estado como agente promovedor da organização política, social e jurídica do país criar condições mínimas de oportunidades que insiram as, equivocadamente, com devido respeito, chamadas minorias (negros, mulheres e idosos) no mercado de trabalho.

Entrementes, a desídia do Estado em construir instrumentos de inserção das mulheres negras no mercado de trabalho ou, ainda, de negros ou idosos não pode penalizá-los, sob pena de violação dos princípios e objetivos fundamentais da Carta Política.

Assim, como bem diz Maria Berenice Dias (2007, p. 37): “que a ausência de lei não quer dizer ausência de direito”.

Ainda que não haja leis que obriguem as empresas privadas a terem cotas como mecanismos de inserção social, cultural e econômica, cabe, com a devida vênia, ao Poder Judiciário, através do Estado-Juiz, no caso concreto, aplicar os princípios constitucionais norteadores do Estado Democrático de Direito.

Já a ação civil pública de nº 00928.2005.014.10.00-5[5], passamos a analisar um ponto importante que fundamentou da decisão do Juiz do Trabalho, José Gervásio Abrão Meirelles, Titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Assevera o Magistrado que o percentual de 40% dos cargos de chefia ocupados por mulheres não pode jamais ser considerado discriminatório, ainda que se fundamente em dados estatísticos, pois não traduz que o número de empregados exercentes de altas funções reflete com o número de mulheres integrantes da população economicamente ativa.

De fato, concordamos, em parte, com a referida decisão a despeito da pesquisa realizada pela empresa Catho[6] a qual verificou que quando analisada a diferença salarial na mesma função/cargo, apenas por amostragem, tem-se no cargo de Coordenadores e Gerentes, homens recebem salário de R$ 12.006,00 (-) enquanto que as mulheres recebem R$ 8.183,00 (-), ou seja, 46,7% a mais que estas.

A esmagadora maioria das mulheres não está inserida no quadro das integrantes da população economicamente ativa. Mas, a esmagadora minoria que faz parte da população feminina ativa financeiramente é desvalorizada, discriminada, excluída tão somente pelo fato de ser mulher, já que a pesquisa não traz informações sobre raça, idade. Acrescenta-se ainda que, por óbvio, as mulheres e homens ocupantes dos cargos de Coordenadores e Gerentes tem as mesmas qualificações (capacidade intelectual), já que ocupa o mesmo cargo, o que não justifica ter distinção salarial entres eles o que evidencia uma manifestação velada de discriminação de gênero.

Desta maneira, não se pode compreender que ainda que não haja leis ordinárias garantidoras de sua inserção social, política e econômica há a Constituição Federal garantidora de princípios, objetivos, normas fundamentais que consubstancia a dignidade da pessoa humana e o estado democrático de direito.

Na decisão de nº 00936.2005.012.10.00-9[7], o Juiz do Trabalho, Alexandre Nery de Oliveira, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, afirmou que  com relação à distinção salarial entre brancos e negros, homens e mulher e jovens e idosos, deve-se observar se se trata de exercício de mesmas atividades funcionais ou de funções distintas e superiores. A par disso, temos a pesquisa realizada, recentemente, pela Catho que há distinções quando os empregados são ocupantes dos mesmos cargos de chefia, conforme acima já mencionado.

Por outro lado, destacou que a estatística não é suficiente para demonstrar a existência de discriminação, devendo indicar fatores discriminatórios como a inobservância à identidade salarial quando idênticas as funções, o tempo de serviço e a localidade da prestação do trabalho e não tão somente a mera ocorrência de salário inferior.

Neste ponto, é importante considerar que as entidades e institutos do setor de pesquisa devem buscar dados/indicadores que confirmam a ocorrência de condutas discriminatórias diretas ou indiretas a partir da realidade cruel e nefasta da sociedade brasileira, pois vários indicadores devem ser levados em consideração, pois, salvo melhor juízo, não foram observados

Obviamente, que a discriminação racial e de gênero nas empresas privadas são latentes.

Por fim, o Magistrado supracitado afirmou que: “(…) que o processo seletivo deve buscar os melhores e não necessariamente os premiados com cotas para certas vagas.”

Com a devida vênia, para que tenhamos cada vez mais negros e mulheres “melhores” capacitados, é necessário que estes tenham igualdade de oportunidades. Não se pode querer medir tal capacidade intelectual, se aqueles não tem acesso à educação de qualidade.

Ademais, contrariamente à afirmação de que “a cor não é o tom da discriminação”, conforme o Juiz Alexandre Nery de Oliveira, tenho que a resposta é negativa. A exemplo de várias situações vividas: i) seja como servidora pública estadual do Poder Judiciário do Estado da Bahia; ii) seja como bacharela em Direito, funcionando como atendente judiciário (atermação); iii) seja como residente em bairro de padrão classe média. Em especial, nesta última hipótese, ao atender missionários de igreja em sua casa aqueles solicitaram falar com a “proprietária da casa”. E, então, respondi: “Pois não”. Esta nada mais é que uma manifestação velada de discriminação racial que perpetua até os dias atuais e ocorre diuturnamente. Lamentamos em dizer, mas a cor é o tom da discriminação sim.

Outro exemplo impactante é o que ocorre(u) com a consulesa Alexandra Baldeh Loras a qual afirmou em entrevista[8]:

 

“[…]. Em eventos [do consulado] que recepciono, muitos  convidados não  se  dão conta de que sou a consulesa. Mesmo depois que pego o microfone para falar algo, não percebem que era eu a pessoa pela qual passaram sem dar atenção na entrada. (grifo nosso) […].

O mesmo acontece em hotéis de luxo, que só me tratam bem depois de ouvirem o meu sotaque, ou quando estou no clube com meu filho, quando perguntam o porquê de eu não estar de branco [traje obrigatório em vários lugares para babás]”, acrescenta. O espanto cresce ainda mais quando esse público elitizado a vê ao lado do marido. “Acham que eu só poderia ser casada com alguma pessoa mais velha, me ligando a algum tipo de oportunista, e não com o Damien, que é lindo”[…]. (grifo nosso)

 

 

Assim, não tenhamos dúvida que a cor é elemento principal quando ocorrem as manifestações de discriminação racial direta ou indireta.

Conclui-se, porquanto, que ainda que o Poder Judiciário, através do Estado-Juiz, não confirmem em suas decisões as diversas formas de manifestações de discriminação racial nas empresas privadas, é de reconhecer que os princípios constitucionais, bem como seus objetivos e a legislação infraconstitucional são normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos e sua não aplicação reflete em imensa injustiça que assola historicamente os negros e mulheres.

 

4 A (I) LEGALIDADE E (I) LEGITIMIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS ENQUANTO POLÍTICAS PÚBLICAS DE COTAS PARA INSERÇÃO E PERMANÊNCA DAS MULHERES NEGRAS NO MERCADO DE TRABALHO

4.1 À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana relaciona-se com a qualidade inerente e distintiva de cada ser o qual deve receber do Estado tratamento igualitário, comprometendo-se um conjunto de direitos e deveres fundamentais que assegura à pessoa contra todo e qualquer ato de caráter discriminatório, garantindo as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de permitir e promover a sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em partilha com os demais seres humanos.

O conceito do que venha ser dignidade da pessoa humana ainda está em construção, entrementes, entende a doutrina nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet:

 

“A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade intrínseca e  distintiva de cada ser que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado, comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir  as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2002, p. 60).

 

 

Desta feita, a promoção da solidariedade e da redução das desigualdades são objetivos fundamentais da Constituição Federal os quais são capazes de materializar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e este promove direitos e deveres humanos fundamentais que devem ser observados nas ações políticas, sociais e jurídicas do Estado.

Em suma, as ações afirmativas, enquanto sistema de cotas, para inserção das mulheres negras no mercado de trabalho é legal e legítima por consubstanciar o princípio axiológico do Estado Democrático de Direito, subtraindo, ainda que minimamente, as violações históricas que tais grupos sociais sofrem.

  • À LUZ DO PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A República Federativa do Brasil é formada em Estado Democrático de Direito, consoante caput do artigo 1º, e ainda dispõe no artigo 3º e incisos os objetivos fundamentais entre os quais: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as  desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Alexandre de Moraes (2008, p. 06), o Estado Democrático de Direito submete-se às normas democráticas, como por exemplo, eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o poder público cumprir com suas obrigações no que concerne aos direitos e garantias fundamentais. Assim, é a previsão legal do caput do artigo 1º da Carta Política a qual possui como um dos princípios norteadores o princípio democrático, uma vez que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Para que haja eficácia dos direitos fundamentais e que a democracia seja representativa e participativa, pluralista e garantista, é necessário que faça parte da Carta Maior o princípio democrático, conforme José Afonso da Silva (2006, p. 122).

Para Fernando Capez (2007, p. 04), o Estado Democrático de Direito é a formalização da igualdade entre todos os homens (e mulheres), bem como tem seus objetivos e deveres como norma impositiva (art. 3º, I a IV, CRFB).

Do princípio do Estado Democrático de Direito derivam vários outros princípios, como o da dignidade da pessoa humana.

Destaca-se Celso Antônio Bandeira de Mello (2011, p. 451):

 

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (grifo nosso)

 

A inobservância aos princípios constitucionais provoca violação aos comandos norteadores do Estado Democrático de Direito, impedindo que o sistema obedeça aos valores fundamentais.

As ações afirmativas (sistema de cotas) à luz dos princípios do Estado Democrático de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana tem sua legitimidade e legalidade para inserir mulheres negras nos quadros de empregados das empresas privadas, uma vez que é valor fundamental para promoção dos objetivos constantes da Carta da República.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As ações afirmativas enquanto políticas públicas de cotas para inserção e permanência das mulheres negras no mercado de trabalho não tem o condão de ser a panacéia dos problemas sociais, políticos, econômicos e culturais que a sociedade brasileira, especificadamente, as mulheres negras, amargamente, enfrentam.

Entrementes, as referidas políticas afirmativas são precípuas para que aquelas (mulheres negras) que estão à margem do mercado de trabalho possam ter a chance de concorrerem em igualdade de condições, minimizando as contradições cruéis e nefastas que historicamente maltratam determinados grupos sociais.

Todavia, outros fatores sociais e econômicos devem ser levados em consideração para construção de uma sociedade mais justa e solidária para aquelas que historicamente, repita-se, são afastadas do processo de evolução do mercado de trabalho.

A ação afirmativa (sistema de cotas), conforme acima citado, não se trata de instrumento único e ideal de implementação da inserção e permanência das mulheres negras no mercado de trabalho, mas, indubitavelmente, é a única solução.

É preciso criar leis que imponham negros e mulheres em posições até então brancas no universo, desconstruindo a ideia, com todo respeito, nefasta e absurda de que se trata de um problema puramente socioeconômico.

A história não pode ser esquecida, sob pena de se afastar a realidade social, política, econômica, institucional e cultural que não se modificam.

 

REFERÊNCIAS

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DIAS, Maria Berenice. União homossexual: O Preconceito e a Justiça. 4ª edição. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTR, 2016.

 

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            . Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

 

JACCOUD, Luciana de Barros; BEGHIN, Nathalie. Desigualdades raciais no Brasil: um balanço da intervenção governamental. Brasília: IPEA, 2002.

 

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MORA, José Ferrater. Dicionário de Filosofia. Lisboa: Dom Quixote, 1978. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

 

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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Advogado, 2002.

 

SOARES, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: em busca do direito justo. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

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VARELLA, Santiago Falluh. Direitos Coletivos e igualdade racial: resistências ideológicas e práticas às ações afirmativas no emprego. Revista Digital de Direito Administrativo, n. 3, v. 3, p. 674-699, 2016.

 

[1] Sales Augusto dos Santos. POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, QUESTÃO RACIAL, MERCADO DE TRABALHO E JUSTIÇA TRABALHISTA. Revista do TST, Vol.76, num 03, p. 77.

[2] Ibid., p. 78

[3] RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO. Apelação/Reexame Necessário n° 2009.72.00.000649-8/SC, Apelante: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Apelado: Guilherme Kretzmann Belmonte. Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, Porto Alegre/RS, j. em 24.11.2009. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6912048/apelacao-reexame-necessario-apelreex-2546-rs 20087100002546-2/inteiro-teor-12705985?ref=juris-tabs>. Acesso em 13 abr. 2017.

[4] DISTRITO FEDERAL / TOCANTIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Sentença n° 00943.2005.015.10.00-0, Reclamante: Ministério Público do Trabalho, Plúrima Reclamante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Reclamado: Banco ABN AMRO Real S/A. Juiz Augusto César Alves de Souza Barreto, 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, TRTDF/TO, j. em 03.04.2006. Disponível em: < https://www.trt10.jus.br/index.php>. Acesso em 13 abr. 2017.

[5] DISTRITO FEDERAL / TOCANTIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Sentença n° 00928.2005.014.10.00-5, Reclamante: Ministério Público do Trabalho, Plúrima Reclamante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Reclamado: Banco Itaú Holding Financeira S/A. Juiz José Gervásio Abrão Meireles, 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, TRTDF/TO, j. em 09.01.2006. Disponível em: < https://www.trt10.jus.br/index.php>. Acesso em 13 abr. 2017.

[6] Mulheres ganham menos do que os homens em todos os cargos, diz pesquisa. Pâmela Kometani. Disponívelem:<http://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/mulheres-ganham-menos-do-que-os-homens-em-todos-os-cargos-diz- pesquisa.ghtml> Acesso em 10 maio 2017.

[7] DISTRITO FEDERAL / TOCANTIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Sentença n° 00936.2005.012.10.00-9, Reclamante: Ministério Público do Trabalho, Reclamado: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, TRTDF/TO, j. em 19.09.2005. Disponível em: < https://www.trt10.jus.br/index.php>. Acesso em 13 abr. 2017.

[8] LORAS, Alexandra Baldeh. Invisível ou tachada como traficante em aeroportos, Alexandra Baldeh Loras é exemplo claro do racismo disfarçado no País. Entrevista ao Programa de televisão Jô Soares. Disponível em:< http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2015- 11-20/negra-consulesa-da-franca-em-sao-paulo-nao-e-excecao-ao-racismo-a-brasileira.html> Acesso em 10 maio de 2017.

 

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