O plano de governo apresentado no ato e registro de candidatura e o seu não cumprimento durante a gestão

Fernando Leite Freitas: advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa (Unipê).

Resumo: O presente artigo estuda a obrigatoriedade de apresentação do plano de governo apresentado ao Cartório Eleitoral correspondente a circunscrição do pretenso candidato ao cargo Executivo e o seu não cumprimento quando gestor público, que, durante o período eleitoral usou como propostas de campanha para a população. Ao longo da pesquisa se faz uma análise da Responsabilidade eleitoral, como também do Estelionato Eleitoral, e as consequência que essa prática vem trazendo para o sistema político, e, consequentemente para a população. Contudo, ainda não se tem no Brasil uma punição para essa prática corriqueira em nosso País. Tramitam projetos de Lei nas casas legislativas, que tem o objetivo de acabar com essa prática, enquanto essas propostas não forem vistas como eficaz, nada poderá ser feito.

Palavras-chave: Plano de Governo. Registro de Candidatura. Gestão. Cumprimento.

 

Abstract: This article studies the requirement to present the government plan submitted to the corresponding Electoral Registry circumscription of the alleged candidate for executive office and the non-compliance when public officer who, during the election period used as a campaign of proposals to the population. Throughout the research is an analysis of electoral responsibility, as well as the Electoral Estelionato, and the consequences that this practice has brought to the political system, and consequently to the population. However, there is still no in Brazil punishment for this common practice in our country. Proceed through projects of Law in the legislative houses, which aims to end this practice, while these proposals are not seen as effective, nothing can be done.

Keywords: Government Plan. Application record. Management. Greeting.

 

Sumário: Introdução. 1.Do plano de governo. 1.1. Das plenárias para elaboração do plano de governo. 2.2 Do orçamento participativo. 3. Da obrigatoriedade de apresentação do plano de governo como requisito para registro de candidatura. 3.1. Da não obrigatoriedade do cumprimento do plano de governo. 3.2 Do estelionato eleitoral. 4. Da responsabilidade eleitoral. 4.1. As consequencias para a população do não cumprimento durante a gestão das propostas apresentadas. 4.2 Projetos de lei em tramitação. Conclusão. Referências

 

Introdução

O presente estudo tem por objetivo principal avaliar a conduta do candidato ao cargo executivo e o gestor público, quando eleito, tendo em vista a escassez de fiscalização e a postura do candidato no período eleitoral, e quando eleito após assumir o cargo executivo. Vale salientar que a política brasileira passa por uma falta de credibilidade tremenda, tendo em vista que o período eleitoral no Brasil não é tratado de maneira severa, por parte dos candidatos, no que se trata de promessas políticas.

Levando em consideração que todo e qualquer candidato no Brasil, que almeja se candidatar ao cargo executivo, seja ele Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito, é exigido e tido como requisito essencial para registro de sua candidatura ao pretenso cargo que o mesmo apresente ao Tribunal Regional Eleitoral correspondente a sua região um plano de metas, ou seja, esse plano de governo é o que o futuro gestor pretende realizar e executar quando estiver a frente do pretendido cargo.

 

  1. Do plano de governo

Em períodos eleitorais no Brasil, candidatos que pretendam concorrer ao cargo executivo, seja de um município, Estado, ou do País, cria um plano de metas, sendo requisito indispensável para seu registro de candidatura, e também com o objetivo de apresentar a população correspondente o que pretende fazer durante sua gestão, caso eleito for. (JUSBRASIL, 2015)

 

A maioria dos candidatos elaboram esse plano de metas de forma descuidada e sem qualquer estudo de sua região, sem averiguar de fato as necessidades da população para a qual deverá trabalhar, contudo a legislação eleitoral não faz qualquer exigência minuciosa com relação a sua elaboração, apenas se tem como exigência ao apresentar durante o registro junto ao Cartório Eleitoral.

 

O atendimento das necessidades de forma responsável, principalmente os que pretendem melhorar a qualidade de vida dos seu ‘povo’, deve ser planejado de forma cuidadosa e estratégica, e, não só para aqueles quatro anos, e sim, projetado para um futuro e não um período. Inquestionavelmente, tal estudo deve levar em conta propostas coerentes, integradas e viabilizadas por meio de políticas públicas factíveis e participativas. Muitas delas podem ser viabilizadas pelas iniciativas privadas ou parcerias público-privadas. (JUSBRASIL, 2015)

 

São diversos temas abordados no plano de gestão, como por exemplo, ciência e tecnologia, comércio, cultura, educação, esporte, habitação, indústria, agricultura, lazer, meio ambiente, saúde, segurança, serviços, setor social, transporte, turismo etc. (PUCPR, 2015)

 

Pensar esses temas de forma estratégica, seja no âmbito nacional, estadual e até municipal, de forma integrada e participativa, se torna mais viável, pois vai muito além do plano de governo em si, propiciando aos cidadãos uma qualidade de vida mais adequada e a longo prazo, não só pensando naquela sua gestão, mas também não próximas que estão por vir.

 

Quando se discute de forma participativa esses temas observa-se na prática, uma gestão democrática, principalmente a municipal, tendo em vista que um grande número de municípios está passando por desafios, seja eles, sociais, políticos, financeiros, ambientais e na sua forma de gestão. (JUSBRASIL, 2015)

 

Sendo assim, um real plano de gestão deve partir da ideia de que é necessário saber o que de fato é de competência daquele cargo ao qual concorre, evitando assim fazer promessas ilusórias que no entanto são de competência e responsabilidade de outro ente da federação ou que dependam de outro ente federado. Outra questão importante para estabelecer de forma coerente um plano de governo é verificar a realidade do orçamento e a capacidade de sua área administrativa de realizar investimentos, além da necessidade e uma certa obrigação de ter em mente o decurso de tempo necessário para que essas ações estabelecidas no plano de fato saiam do papel.

Saber a real situação e fazer um bom diagnóstico da região também é compreendido como um diferencial entre os planos de governo, tido como uma forma de iniciar o processo eleitoral já de forma transparente junto ao eleitorado. É de fácil acesso e são várias as bases de dados ou endereços eletrônicos que possuem informações claras de terminada localidade. Um governo eficaz e exato parte de um diagnóstico transparente sobre a realidade de sua região e a sua real situação orçamentária. A elaboração das ações devem ser integradas e eficaz, capaz de demonstrar a viabilidade da proposta. (JUSBRASIL,2015)

 

2.1 Das plenárias para Elaboração do plano de governo

O que anda muito em prática atualmente são as plenárias por região antes mesmo de iniciar a campanha eleitoral, funciona com o futuro candidato ao cargo ao executivo e até mesmo os partidos aliados que pretendam fazer uma coligação. (JUSNAVIGANDI, 2016)

 

Para o candidato que almeja um novo modelo de gestão, esta estrutura de pré-campanha está muito em voga, principalmente em municípios pequenos, que abre espaço para a população decidir as prioridades de cada bairro, e o que almeja para sua região nos próximos quatro anos, em que alguém fica responsável por anotar essas demandas e incorporá-las ao plano de governo futuro.

 

As plenárias são o inverso de um comício propriamente dito, ou seja, ao invés do candidato falar e dizer suas propostas, quem tem vez e voz é o povo, o povo quem decide, digamos assim, contudo, o pretenso candidato e presidentes de partidos podem, sem qualquer restrição, poderá emitir sua opinião, ou externas suas ideias de forma direta e precisa, sem qualquer intenção de pedir o voto, propriamente dito, pois, em regra, ainda não é o momento, até porque não está ainda em período eleitoral, é apenas uma forma de divulgar o partido e não os candidatos. (AMBITOJURÍDICO, 2016)

 

Esse sistema é previsto na legislação eleitoral vigente, contudo, é realizado anteriormente, ou seja, aos quarenta e cinco dias de campanha política, previsto na legislação eleitoral, no entanto, cada plenária deverá ser comunicada ao cartório eleitoral correspondente, devendo ser em um ambiente fechado e sem a intenção de pedir votos. (JUSBRASIL, 2016)

 

Uma falha nesse sistema de pré-campanha, por mínima que seja, já incorre em penalidades, por exemplo, se o pretenso candidato tem intenção de fazer da plenária um comício político terá problemas com a Justiça Eleitoral, podendo incorrer em multa ou até complicações no registro de sua futura candidatura.

 

Levando em conta que são realizadas em municípios, essas plenárias são inseridas nos bairros, para que a população discuta as prioridades de sua localidade, e insira no plano de governo de seu pretenso candidato a prefeito e seus futuros aliados, seja, presidentes de partidos políticos, pré-candidatos a vereadores, e pré-candidato a vice-prefeito, caso já o tenha, contudo, frisando mais uma vez, o objetivo não é pedir votos para qualquer que seja o pré-candidato ou promover algum pretenso candidato, e, sim uma forma de divulgar o partido político, tendo em vista que ainda não se tem candidatos definidos, apenas pretensões de futuras candidaturas. (JUSBRASIL, 2016)

 

2.2 Do orçamento participativo

O Orçamento Democrático ou participativo, funciona em um período inverso ao das plenárias, trata-se de uma reunião pública, em que os gestores, ou seja, já foram eleitos para tal cargo, juntamente com sua equipe de secretários abre espaço para a população eleger a (as) prioridades da sua região, tendo em vista que os recursos são escassos e as necessidades ilimitadas, sendo assim, é necessário eleger aquilo que a população sente mais necessidade dentro dos limites da gestão, realizadas de forma aberta ao público, com direito a fala, e, consequentemente sua participação na gestão de forma direta, contudo, é sabido que o gestor também não é obrigado a seguir a orientação ali dada. (JUSBRASIL, 2016)

 

Essa prática traz mais a realidade para a população, pois, o anteriormente candidato já fora eleito, ou seja, já é gestor e traz para a sociedade a real situação que se encontra o orçamento, assim, irá ser feita uma ação mais dentro da realidade de cada região.

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 1º, parágrafo único, que todo o poder emana do povo e em seu nome deverá ser exercido, quer diretamente, ou indiretamente por meio de seus representantes, reforçando assim, o regime democrático e a democracia semidireta, ou participativa.

 

A existência de um vínculo entre representante e representado é necessário e primordial para que o sentido da palavra representação exista nesse âmbito, pois um governo só pode ser considerado representativo, quando há uma conexão entre os desejos do eleitorado e os atos exercidos por seus governantes. (ÁVILA, 2009, p. 111)

Existem vários adjetivos no que diz respeito a cidadania, dentre os quais podem ser listados, a cidadania global, total, cosmopolita, ativa e passiva. Quanto ao conceito de cidadão, até o intitulado período liberal, a concepção de Aristóteles era a predominante.

 

No entanto, o modelo do capitalismo passou a ser objeto de insatisfação das massas, que se acharam fora do processo político e cultural da sociedade. A chamada tecnocracia foi o mecanismo utilizado pelo modelo liberal para conservar essa política de exclusão social. Ou seja, para sustentar a condição do modelo de domínio do capital pelo sistema Liberalista, o meio descoberto foi a implantação de regras inacessíveis ao entendimento do cidadão comum. (JUSBRASIL,2016)

 

Com relação a origem científica da palavra tecnocracia, esta nos leva à década de 30, e não existia em suas origens um ponto de vista político-filosófica. Ulteriormente, é que esse conceito foi ampliado para outras categorias profissionais adquirindo, assim, uma concepção política a palavra tecnocracia.

 

Nessa óptica, podemos dizer que ser tecnocrata configura menosprezar o homem como o fim último do Estado, não tendo lacuna para um pensamento filosófico e desconsiderar o direito e a sociologia. (JUSBRASIL, 2016)

 

Apresenta o tecnocrata uma natureza profundamente autoritária, sendo presente demasiadamente nos regimes de ditadura em que o Estado apresenta uma natureza totalitária, sendo um fim em si mesmo.

Com a chegada do intitulado Estado de Direito, não há mais lugar para um ambiente de tecnocracia, que incontestavelmente é contrário à democracia e à efetivação dos direitos e garantias fundamentais elencados pela Constituição Federal.

 

Nesse sentido, o Estado passou a ser o promovedor dos direitos e garantias constitucionais. E o orçamento é o mecanismo para possibilitar tais direitos, haja vista que o cidadão é que passou a ser o fundamento e fim do Estado. (JUSBRASIL,2016)

 

  1. Da obrigatoriedade de apresentação do plano de governo como requisito para registro de candidatura

A lei 9.504/97, a lei das eleições, trata como um dos documentos obrigatórios para o registro de candidatura, as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República, ou seja, o plano de governo. Sendo assim, não é possível um candidato ao cargo executivo conseguir registrar sua devida candidatura sem apresentar esse plano de metas, pois é um requisito essencial para homologação de sua candidatura, e consequentemente o deferimento do seu registro.

Os candidatos à chefia do Executivo devem apresentar à Justiça Eleitoral, juntamente com o seu requerimento de registro de candidatura, uma via impressa e outra digitalizada de sua plataforma ou plano de governo. A princípio é apenas uma exigência ineficaz, pois a lei não traz nenhuma sanção para o caso do candidato não cumprir suas propostas quando do exercício do mandato, mas a partir daí, viabiliza à imprensa, como também à opinião pública, o conhecimento dos planos de governo do candidato.

Como ficou bem claro, o artigo 11 da Lei nº 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, em que determina que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Essa medida foi incluída com a lei 12.034 de 2009, justamente para dar mais seriedade ao processo eleitoral e a futura gestão administrativa. Contudo, exige-se apenas a apresentação, sendo assim, é um requisito a mais para registro, e sua obrigatoriedade é apenas vista como uma exigência para o deferimento do registro da candidatura e tido apenas como mera formalidade, e não um compromisso a ser assumido após apresentado.

 

3.1 Da não obrigatoriedade do cumprimento do plano de governo

As promessas de campanha apresentadas no período eleitoral, como também enquadradas no plano de governo do candidato ao executivo não são exploradas pelo Juiz Eleitoral, ou seja, não são analisadas, ao serem entregues, são apenas recebidas, como qualquer outro documento, sendo assim, não é feito nenhuma análise breve do mesmo, tendo em vista a não obrigatoriedade trazida na legislação eleitoral. O plano de metas, apresentado ao Cartório, é servido apenas como uma mera obrigação a ser cumprida para o registro, sem qualquer vinculação com a futura gestão pública e sem qualquer prejuízo para o gestor. (JUSNAVIGANDI, 2016)

 

Nenhum sistema é perfeito, porém a relação de representação, em qualquer esfera de relação jurídica, seja no âmbito público ou privado, é baseada nos princípios da lealdade e fidelidade construindo, dessa forma, um vínculo de confiança e segurança entre mandante e mandatário, ou melhor, entre representante e representado. (OLIVEIRA, 2014, p. 10)

 

Sendo assim, tendo em vista o não compromisso com suas próprias palavras, sendo elas, suas propostas, a representatividade não ocorre como deveria, haja vista que a população não sente seus interesses sendo representados por quem os deveria e os quais foram eleitos para cumprir com esse papel, cada vez mais os princípios da fidelidade e lealdade são esquecidos pelos políticos brasileiros e ao invés de buscarem interesses coletivos, realizam atos em benefício próprio.

 

Tudo isso pode ser atribuído, primeiramente a Teoria do Mandato Representativo que impera hoje em nosso país, onde praticamente o mandato é irrevogável. Isto é, uma vez eleito o representante tem a “certeza” que só sairá do cargo com o decurso do tempo, estabelecido em lei. É inegável que essa “irrevogabilidade” gera certa irresponsabilidade dos governantes com a população de um modo geral. (OLIVEIRA, 2014, p.14)

 

Continuamente no direito utiliza-se a máxima, o direito é igual para os iguais e, desigual para os desiguais, é cabível afirmar que, o candidato será eleito por um eleitor que se identifique com ele, por esta razão é plausível o raciocínio de que as atitudes do candidato serão como atos praticados pelo eleitor, que, outrora outorgou seus poderes e, somente os revogará ao final de 04 (quatro) anos, se eventualmente não for interrompido por uma cassação do mandato eletivo, mas cumpre ressaltar que o povo transmite o poder, não o animus. (JUSNAVIGANDI, 2016)

 

Constantemente candidatos prometem o impossível com o fito de conquistar votos, sabendo da inviabilidade do seu cumprimento. As promessas de campanha funciona na prática como uma espécie de contrato político do candidato com a população correspondente a sua circunscrição, assim sendo, deveriam ser penalizados os políticos e consequentemente os gestores que não cumprirem as suas promessas de campanha, enganando aqueles que neles depositaram toda a confiança.

 

Portanto ainda que seja exigido dos candidatos a cargos executivos registrarem seus planos de governo junto à Justiça Eleitoral, eles não são obrigados a cumpri-los, sendo assim, a medida não é um compromisso, e, sim mera formalidade para chegar a ser candidato. (JUSNAVIGANDI, 2016)Temos em tramitação Projetos de Lei, visando combater esse ‘‘mal’’ que atinge toda a sociedade brasileira, com um único objetivo, fazer valer as promessas de campanha, no entanto, ainda é uma coisa muito fora da realidade, e um pouco até estranha, tendo em vista que o eleitor brasileiro já está acostumado com as promessas não cumpridas, que chega a pensar que é até normal em eleições, tirando, assim, a credibilidade da política brasileira. Assim sendo, o ‘’ contrato’’ firmado com a população é rompido mesmo antes de iniciar o mandado do candidato eleito. (JUSNAVEGANDI, 2016)

 

3.2 Do estelionato eleitoral

Estelionato Eleitoral é também conhecido como giro político (policy switch), seu conceito é da ciência política empregado para descrever os casos de candidatos que foram eleitos com uma plataforma ideológica, ou seja, com um determinado plano governo, contudo, após vencer a eleição, apresenta uma ideologia contrária a que foi proposta.

 

Ocorre quando o candidato promete durante a campanha eleitoral realizar projetos impossíveis de concretizar ou então não o faz como definido em seu plano de governo. Contudo, essa prática é corriqueira, acontecendo em todas as eleições brasileiras, candidatos prometem mas sem qualquer compromisso de fazer tal conduta.  (JUSBRASIL, 2016)

 

Tramita a passos lentos na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei 3453/04, que pune o candidato que prometer, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimento sabendo ser impossível concretizar a promessa. Tal conduta, de acordo com o texto, passa a ser tipificada como “estelionato eleitoral”. O referido projeto ainda prevê pena de dois meses a um ano de detenção, ou pagamento de multas entre R$ 20 mil e R$ 50 mil para o candidato que cometer estelionato eleitoral. A pena poderá ser aumentada se o candidato usar a TV ou o rádio para fazer a promessa inviável.

O Código Eleitoral tipifica algumas condutas, mas não o estelionato eleitoral, como também, na propaganda eleitoral, os equivalentes crimes de calúnia, difamação e injúria do Código Penal. No entanto, as condutas são as mesmas, o que muda são apenas as esferas, sendo que, o estelionato eleitoral não se engana apenas uma ou duas pessoas, e sim, todo um grupo, ou se não, uma boa parcela daquela população, que acreditou naquele projeto defendido pelo então gestor público em momento de campanha eleitoral.

Sendo o Estelionato Eleitoral não previsto no Código Penal, nem no Código Eleitoral, se o candidato deixar de cumprir as promessas ou propostas eleitorais registradas no Tribunal Regional Eleitoral correspondente, não comete crime algum, contudo, sua conduta se enquadra no crime previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo cometido em desfavor da população, do povo correspondente a sua circunscrição, assim, atingido a massa e não apenas uma pessoa.

 

Vejamos, o referido artigo do Código Penal brasileiro, e, que se aplicado para essa prática, se encaixaria perfeitamente: ‘’ Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.’’ (BRASIL, 2015, p. 538)

 

Há julgados contemporâneos, indicando, conceituando e sobretudo constatando que se já estivera acrescentado à legislação seja ela penal, eleitoral ou administrativa certamente existiriam diversos candidatos incorrendo o tipo em epígrafe. A par deste assunto, vejamos o que Luís Antônio Felipe e Aldemar Freire Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, disse a respeito de promessas políticas em entrevista concedida ao Jornal Tribuna do Norte, entrevista publicada no site do sindical dos servidores do Poder Judiciário Federal do Estado do Mato Grosso:

 

‘‘Eu votei em Lula. Mas eu diria que ele (o presidente) tem que levantar a cabeça e lutar contra os verdadeiros inimigos do Brasil. No entanto, o presidente é elogiado por certas áreas internacionais e está gostando do elogio. Fica fazendo o papel de PT com cara de Fernando Henrique Cardoso. O prestígio internacional que ele acha que tem é efêmero. No dia que deixar a Presidência da República, volta a ter o prestígio de um ex-presidente ou menos do que isso. Eu votei nele. Esperava que fizesse as reformas. Mas de maneira que não atingisse o direito adquirido das pessoas. Se me dissessem na campanha política: “Lula fará a reforma da Previdência para retirar direitos dos juízes”, eu não votaria nele. Então, eu fui vítima de um estelionato eleitoral. Só votei, porque esperava que ele fizesse outra coisa.’’ (JUSBRASIL, 2015)

 

O povo quando elege seu representante, de certa forma deixa de ter aquele poder, pois, o outorgou para determinado candidato, ora gestor, e se faz representado pelo por ele, que ao estar em gozo pleno do cargo, muda o discurso, que anteriormente foi proposto e aceitado pela população, tendo em vista sua vitória nas eleições, conquistando a maioria dos votos válidos, contudo o estelionato eleitoral envolve não só as falsas promessas, mas, também todo um conjunto de ações , que não sofre qualquer punição, nem sequer alguma fiscalização. (JUSBRASIL, 2015)

 

Ao analisar de forma crítica a responsabilidade eleitoral, é perceptível que ela se interessa muito mais pela forma de conduzir o pleito do que pela aplicação de penas dos sujeitos que chegam a violá-lo. Sendo assim, a violação de um dever eleitoral seja durante a campanha política ou pelas consequências geradas em uma futura gestão que além de concretizar um ilícito eleitoral, enseja principalmente a responsabilidade eleitoral, que não é fundada em culpa ou dolo, mas na transparência do pleito.

A lei 8.429/92 prevê os atos de improbidade praticados por agentes públicos, contra a administração direta, indireta ou fundacional, a lei traz também os atos de Improbidade administrativa, sendo assim, a ética e a moral não devem ser vista apenas como um mero símbolo estampado na legislação, no entanto, o conteúdo da moralidade administrativa não se confunde com a moral comum, estando conectado às regras tiradas da disciplina interior da Administração.

Sabem que deve-se observar os princípios da legalidade e da moralidade na vida pública, e aquele agente público que não seguir tais princípios fere gravemente as regras da Administração Pública, e por conseguinte, viola explicitamente a Lei improbidade administrativa, que tipifica em seu art. 11, como ato de improbidade a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem assim, as regras do artigo 9º e 10 do mesmo comando normativo que expressam os atos atentatórios ao erário público.

Muito embora hoje ainda não exista uma conduta criminosa que puna taxativamente o crime de estelionato eleitoral, fica evidente que se o candidato vencedor das eleições não cumprir aquilo que fez de promessa durante a campanha eleitoral, incorre também na prática do ato de improbidade administrativa. (NEYMOURATELES, 2016)

 

4 Da responsabilidade eleitoral

A responsabilidade de governar envolve não só honestidade e probidade, como também, a ética, moralidade, e várias outras características, as quais também constituem a responsabilidade eleitoral, envolvendo deveres, regras, sanções e restrições. (TSE, 2016)

É incontestável que a implementação de um mecanismo de controle, que aproxime a população das questões públicas e ainda, possibilite uma maior fiscalização por parte do eleitorado, é necessário para corrigir o modelo representativo atual, pois a população poderá cobrar diretamente de seus governantes todos os compromissos que assumiram em suas campanhas, além de incentivar a participação popular e reduzir a descrença generalizada na classe política. (JUSBRASIL, 2016)

A PEC 10/2011, institui a Responsabilidade Eleitoral para Presidente da República, Governador e Prefeito, que trata da obrigação do gestor público honrar com seus compromissos. Tendo em vista que todo e qualquer ocupante ou em quem pleiteia ocupar cargos majoritários, ou seja, Prefeito, Governador e Presidente da República, devem necessariamente entregar um plano de governo quando se inscreve na Justiça Eleitoral, é requisito de admissibilidade para aceitação da candidatura a entrega do mesmo. A PEC pretende legitimar esse programa de governo, e, dar oportunidade para que a população saiba que após votar em determinado candidato que apresentou uma proposta de campanha, ou seja, uma promessa em período eleitoral, que ela se tornará vinculativa, ou seja, irá vincular o que foi proposto com o que se é executado durante o mandato.

A Proposta de Emenda Constitucional faz com que em período eleitoral o candidato tenha responsabilidade para prometer, porque prometido estando, registrado na Justiça Eleitoral, essas promessas deverá necessariamente ser executada, a não ser que se tenha uma justificativa. Prometeu e não cumpriu e nem justificou, o motivo do não cumprimento cometerá o crime de responsabilidade, A PEC envolve duas responsabilidades, a eleitoral e a fiscal, sendo sabido que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê penalidades para o gestor que não cumpre o percentual mínimo para educação e saúde, por exemplo. Dessa forma, o candidato ao cargo executivo vai elaborar um plano de gestão de forma responsável, obrigando-o também a conhecer ainda o que vai ser administrado, começando pelo orçamento e o que pode ser executado.

A Constituição Federal rege o Estado Democrático de Direito, a vida social e os vários subsistemas, seja eles, econômico, político, científico, entre outros, alterando todas as dificuldades em problemas constitucionais, é importante definir quem serão os atores e os sujeitos reais dessa direção. Por isso é especialmente relevante demarcar o processo e a forma de investidura dos agentes a quem o exercício do poder político será confiado. Isso em razão da necessidade de que esses atores gozem de legitimidade para tomar as decisões coletivamente, ou seja, em nome do povo, bem como para que possam ser responsabilizados por seus atos.             (GENJURIDICO, 2015)

 

4.1 Das Consequências para população do não cumprimento durante a gestão das propostas apresentadas

Sabendo que as propostas apresentadas pelo candidato é o carro chefe do período eleitoral uma boa parte da população, digamos que uma boa parte, principalmente os mais conscientes, se atrelam a elas para puder escolher seu candidato que atenda melhor as necessidades, e, consequentemente optar para dar um voto de confiança ao mesmo, sendo assim, esse plano de metas é um compromisso entre o candidato e o eleitor, e, se eleito, entre o gestor público e a população daquela circunscrição em que foram propostas as promessas e apresentados seu plano de governo. (AMBITOJURÍDICO, 2016)

Sendo assim, a população é lesada de forma generalizada, a partir do momento que o que foi apresentado ou prometido não está sendo executado, pois de uma certa forma, quem deu um voto de confiança foram os que acreditaram naquelas propostas defendidas pelo candidato eleito, durante o período eleitoral.

Contudo, vale salientar também, que uma boa parte da população não tem ideia do que seja esse plano de gestão, seja por falta de instrução, ou até pelo pela falta de credibilidade da política brasileira não procuram se quer saber do que se trata e qual a importância desse documento para a gestão futura. (AMBITOJURÍDICO, 2016)

Constantemente candidatos prometem o impossível com o fito de conquistar votos, sabendo da inviabilidade do seu cumprimento, com um único objetivo de ganhar a eleição, sem levar em consideração quem lhe confiou o voto. As promessas de campanha funciona na prática como uma espécie de contrato político do candidato com a população, em que aqueles que nele votam depositaram toda a confiança para os próximos quatro anos à frente daquela gestão. (JUSBRASIL, 2015)

O candidato será eleito por um eleitor que simpatize com suas propostas, por esta razão é plausível o raciocínio de que as atitudes do candidato serão como atos praticados pelo eleitor, que, outrora outorgou seus poderes e, somente os revogará ao final de quatro anos, se eventualmente não for interrompido por uma cassação do mandato eletivo.

 

4.2 projetos de lei em tramitação

Tratamos um pouco em outro capítulo, sobre a PEC 10/2011, que trata da responsabilidade em eleitoral, contudo, não traz em seu texto uma punição, apenas o dever de justificar, caso não realize determinada ação proposta. Contudo, temos em tramitação outros projetos que traz uma penalidade, caso ocorra o não cumprimento dos projetos elencados no plano de governo do candidato.

Como relação ao Projeto de Lei 3453/2004 que trata da punição para o chamado Estelionato Eleitoral, que traz uma severa punição para o gestor que incorra nesse crime, ainda não tipificado na legislação. O projeto de Lei tramita em conjunto com o PL 3453/04, que tipifica o também, mas dando outro embasamento ao “estelionato eleitoral” como o crime no qual o candidato promete, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimento sabendo que é inviável a concretização da promessa, também torna o crime as promessas divulgadas pelo candidato no horário eleitoral no rádio e na TV e na internet, não só as do plano de governo. O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para incluir o estelionato eleitoral entre as práticas de estelionato. De forma geral, esse crime caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita com prejuízo para outra pessoa, a partir da indução ao erro mediante fraude. A pena atualmente prevista é reclusão de um a cinco anos e multa.

A PLP 151/2015 defende a inelegibilidade dos ex-detentores dos mandatos de prefeito, governador e presidente da República que não tenham cumprido mais da metade das respectivas propostas de governo, ou seja, ainda menos rigorosa, pois, basta cumprir um pouco mais da metade do plano de metas, que o seu dever terá sido feito. A falta de cumprimento das propostas de governo para gerar à inelegibilidade será aferido com base nos relatórios dos Tribunais ou Conselhos de Contas com base na execução orçamentária das metas contidas nas leis orçamentárias do período em que exerceu o mandato eleitoral majoritário.

Tendo em vista que apesar do avanço da legislação quanto à obrigatoriedade dos candidatos a elaborarem e apresentarem à Justiça Eleitoral planos de governo, indo para a prática, nada mudou, isso porque, muitos candidatos em todo o Brasil apresentam propostas de forma genérica, e até utópicas, fora da realidade, outros apresentam resumo de propostas contidas em duas a cinco laudas, simplesmente para atender às exigências da Lei das Eleições, para fins de deferimento do registro de candidatura. (BRASIL, 2016)

O real objetivo dessa proposta, é aperfeiçoar de forma concisa e fazer vale a legislação eleitoral vigente, pois caso o candidato não cumpra com mais da metade de suas promessas de campanha apresentadas à Justiça Eleitoral, poderá ter seu novo registro de candidatura indeferido nos seis anos subsequentes ao término de seu mandato, ou seja, uma pena relativamente pequena, para as consequências geradas no pleito eleitoral, pois isso altera consideravelmente o resultado de uma eleição, tendo a população levado em conta as propostas apresentadas. (BRASIL, 2016)

Sendo assim, essa exigência fará com que os candidatos passem a elaborar planos de governo mais compatíveis com a realidade de sua região, com mais planejamento e estudo e, acima de tudo, com mais responsabilidade, pois o que se coloca no papel e é apresentado a população terá que sair do papel e não só ser mero requisito, e sim exigência e compromisso, essa é o real objetivo do Projeto. (BRASIL, 2016)

 

Conclusão

As práticas de corrupção no Brasil passou a ser crime de lesa-humanidade, sendo um genocídio físico e moral que acaba de vez com a esperança do povo brasileiro, pois a falta de crédito na política brasileira está cada vez maior e não existe ainda um meio eficaz para dirimir essas práticas corriqueiras, que vai desde uma pré-campanha até o final de um mandato eletivo, eleito sim, de forma democrática, contudo usando-se muitas vezes de artifícios sem moralidade e com a falta de ética e respeito com um população.

Com a falta de zelo com a política brasileira, o registro de candidatura é visto apenas com um simples requisito para ser candidato, contudo é um passo de extrema importância na democracia brasileira, visto que o simples registro para ser candidato, já está em questão uma boa parte de cidadãos, se não, uma nação.

O presente artigo teve como objetivo tecer breves comentários sobre o procedimento de registro de candidatura, com ênfase no plano de governo apresentado no ato do registro e tido como um dos requisitos obrigatórios para deferimento do mesmo, além de suas várias formas como é apresentado para uma gama de pessoas. Levando em consideração que o ato apesar de ser formal não é levado em consideração após as eleições, ou seja, durante o mandato do candidato eleito, nada do que foi proposto é fiscalizado seu cumprimento, ficando a população a mercê dessa gestão, que passa a fazer nada do que foi proposto.

Nesse contexto, tal fato ocorre pela má edição das normas que não especificam ou não trata com detalhes a tipicidade das condutas e os requisitos para a configuração das mesmas, preocupando apenas em introduzir no ordenamento jurídico as regras e não as punições. Assim, o coerente é que a partir do momento que é estabelecido uma determinada exigência ou requisito, como é o caso da apresentação do plano de gestão, não fique apenas como mera formalidade, e, sim como um dever, uma obrigação, assumida do gestor público com quem lhe confiou o voto e até mesmo com quem não foi seu eleitor, pois, será administrador de todos e não apenas de uma parcela.

Temos em tramitação vários Projetos de Lei, que se aprovados iram coibir ou até mesmo extinguir essa prática do sistema eleitoral brasileiro, contundo ainda caminha a passos lentos sua aprovação, tendo em vista que será um grande avanço, seja para o direito eleitoral como para o direito administrativo

Sendo assim, o gestor incorre em um delito, conhecido como estelionato eleitoral, contudo, essa conduta ainda não está tipificado em nosso ordenamento jurídico, o que se tem são apenas Projetos de Lei, em tramitação nas casas legislativas, para punir essa prática corriqueira no Brasil. Alguns projetos prevê uma punição, seja multa, perda do mandato ou até mesmo sua inelegibilidade, outros apenas a mera justificação plausível do não cumprimento de determinada parcela do seu plano de governo apresentado.

Neste cenário tratamos da reponsabilidade eleitoral, que não está sendo levada em conta na seara administrativa, pois o compromisso é firmado no ato de registrar a candidatura, para que durante a gestão seja cumprida, contudo, os princípios da moralidade e a probidade não foram levando em consideração, nesse contexto.

Ao verificar o conteúdo da norma sob um contexto moral percebe-se que a legislação abrange diversas condutas que podem retirar do campo eleitoral políticos que possuem sobre si uma vida pública com ausência de algum requisito para preencher determinada vaga, tendo em vista sua falta de comprometimento anteriormente demonstrada. Todavia, há na sociedade uma impressão que os atores políticos nunca são punidos.

Contudo, a legislação eleitoral vem avançando, a lei da Ficha Limpa, foi um avanço considerável, mesmo que com toda pressão popular, mas atualmente está surtindo efeitos positivos, no entanto, ainda a muito o que ser aperfeiçoado e mudado. Muito da Reforma Eleitoral ficou apenas no papel, mas tivemos uma minirreforma, nesse sentido vamos avançando, mesmo que a passos muito lentos.

Sendo assim, as propostas apresentadas seriam a saída para fazer com que o Plano de governo não fique apenas como mero requisito, e sim, como uma obrigação do gestor público de arcar com seus compromissos, não incorrendo assim, no estelionato eleitoral, contudo se o praticar, será punido.

 

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