Educação Jurídica: Qualidade da Educação e a Inclusão de Uma Disciplina Preparatório Para o Exame da OAB na Graduação em Direito

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RESUMO

Objetiva-se demonstrar que a graduação em direito efetivamente se completa com a aprovação no exame da OAB. Assim, tem-se como problema a baixa aprovação em referido exame, para solucioná-lo, busca demonstrar a necessidade de uma fase preparatória, inclusa dentro do currículo básico, de modo a preparar, efetivamente, o estudante para a vida profissional. Para referendar tal hipótese, fará uma análise das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de direito, fazendo uma ralação da qualidade desses cursos com índices de aprovação na OAB.

Palavras-chave: Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Direito; Direito fundamental à educação; Exame da OAB; Qualidade da educação; Educação jurídica.

 

EDUCATION IN LAW: QUALITY OF EDUCATION AND THE INCLUSION OF A PREPARATORY DISCIPLINE FOR OAB EXAMINATION IN GRADUATION IN LAW

 

ABSTRACT

It aims to demonstrate that a law degree is effectively completed with an approval without OAB examination. Thus, the problem is the low pass in an exam to solve it, it seeks to demonstrate the need for a preparatory phase, included in the basic curriculum, in order to effectively prepare the student for the professional life. To support the hypothesis, based on an analysis of the national curricular guidelines of the law courses, reducing the quality of the courses with approval indexes in the OAB.

Keywords: National Curricular Guidelines for Law Courses; Fundamental right to education; OAB examination; Quality of education; Education in law.

 

Sumário:

Introdução. 2. Diretrizes curriculares dos cursos jurídicos. 3. A carreira jurídica. 4. Exame da OAB: constitucionalidade. 5. Sobre o exame da OAB. 6. Direito fundamental à educação de qualidade. 7. A qualidade do ensino superior. 8. Plano de desenvolvimento institucional: por um projeto pedagógico mais eficiente.9. Conclusão. Referências.

 

Introdução.

A educação de nível superior tem como um de seus objetivos a formação de mão de obra especializada. O curso de medicina forma médicos, que podem atender pessoas e cuidar de sua saúde, o curso de engenharia, forma engenheiros, que podem assinar projetos de construção de um grande prédio, e o curso de direito forma bacharéis, que, caso não sejam aprovados na OAB, não podem fazer nada.

O bacharel em direito, profissional formado pela graduação em direito, quando inscrito na ordem dos advogados do Brasil, se torna um advogado, profissional essencial na administração da justiça e consequente pacificação social.

Não obstante a importância de referido exame, pois preza pela qualidade do profissional que servirá à sociedade, seus índices de aprovação são baixos, impedindo vários graduados de atuarem profissionalmente.

Enquanto que a maioria das graduações formam profissionais ao término do curso, o graduado em direito encontra referido exame como um obstáculo após a graduação, ou seja, caso um médico tenha uma má formação, ainda assim ele se tornará médico, enquanto que a formação em direito sem aprovação na OAB impede o graduado em direito de se tornar um profissional por completo.

Por esse motivo, fazendo uma análise dos objetivos da educação, bem como do ensino superior, é possível inferir que a graduação em direito possui um ponto falho ao não preparar o indivíduo para o mercado de trabalho.

Assim, verifica-se a importância desse trabalho, pois visa propor uma melhoria no currículo da graduação em direito, com o objetivo de formar maior quantidade de advogados e não de bacharéis em direito. Desse modo, a pesquisa objetiva demonstrar que os cursos de direito devem se adaptar às exigências das provas da OAB, visto que essa etapa inda é parte da preparação profissional do indivíduo.

 

  1. Diretrizes curriculares dos cursos jurídicos.

 

O curso de direito é responsável pela formação, principalmente, dos advogados. Tais profissionais são indispensáveis à administração da justiça, conforme art.133 da CF, sendo que a prática jurídica constitui fase necessária para ingresso nos cargos de magistratura, art.93, I, da CF, e do ministério público, art.129, §3º, da CF.

Conforme parecer CNE/CES nº 146/2002, dentre os conteúdos curriculares, os cursos de graduação em direito deverão comtemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, os seguintes conteúdos: formação fundamental, profissional e prática.

A formação fundamental tem como objetivo integrar o estudante ao campo do direito, com noções interdisciplinares, como sociologia, ciência política, economia, constituindo uma introdução ao estudo jurídico, de forma interdisciplinar, visto que ele tem relações com diversas outras áreas do saber.

A formação profissional tem como objetivo o conhecimento e a aplicação do direito, observadas as peculiaridades de seus diversos ramos.

A formação prática tem por objetivo a interação entre a prática e os conteúdos adquiridos nos outros eixos.

Desse modo tem-se uma ordem lógica para o ensino jurídico, que se inicia na formação fundamental, para que o estudante entenda a função do direito em um sistema mais amplo, ou seja, sua função dentro da sociedade, passa ao aspecto profissionalizante onde o estudante aprende sobre as legislações e aplicabilidades dessas, e finaliza com a aplicação prática desses conhecimentos, o que leva à consolidação dos mesmos.

Nessa mesma resolução, em seu artigo 7º, há a previsão de que o estágio supervisionado é um componente curricular obrigatório, ou seja, novamente há um enfoque na prática, o que demonstra que a formação em um curso de graduação em direito tem por objetivo a atuação jurídica do profissional.

Desse modo, tem-se que o curso prepara o profissional para sua atuação prática, entretanto, para que essa prática se efetive é necessário que o profissional, além de formar no referido curso jurídico, obtenha êxito em uma avaliação externa à graduação, ou seja, aprovação da prova da ordem dos advogados do Brasil.

Entretanto, a referida diretriz curricular nada fala sobre esse exame. Importante destacar que o condicionamento do exercício profissional à aprovação em um exame, posterior ao curso, se dá apenas ao profissional jurídico, o advogado, e, mais recentemente, ao profissional da contabilidade, o contador.

Referido exame ocorre após a formação da graduação, entretanto, caso não haja a aprovação em referido exame, o graduado em direito não poderá atuar como advogado. Assim, pode-se inferir que a graduação não foi efetiva, uma vez que, apesar de conter diversas disciplinas jurídicas e relacioná-las com a prática, não conseguiu preparar o profissional para o trabalho na carreira jurídica da advocacia.

 

  1. A carreira jurídica.

 

Pode-se dizer que a carreira jurídica envolve diversas profissões, desde a conhecida advocacia, passando pela administração de empresas, até o ensino, porém todas as profissões podem ser englobadas em três vertentes fundamentais, quais sejam, a advocacia, as profissões concursadas, e as demais profissões, que abrangem conhecimentos jurídicos, mas não obrigatoriamente um profissional formado em direito, que pode-se denominar de profissões relacionadas com o direito.

A advocacia, profissão mais conhecida dos profissionais formados no curso de direito, pois é esse o objetivo do curso, que tem como requisito, além da conclusão da graduação específica, a necessária aprovação no exame da ordem dos advogados do Brasil, conforme lei 8906/94, artigo 8º, IV.

Referido exame, de acordo com a lei 4215/63, revogada pela lei8906/64, era facultativo, ou seja, para inscrever-se como advogado era necessário estágio ou o exame, conforme artigo 48, III, “certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem”.

Desse modo, é possível inferir que, ou o estudante fazia um estágio ou optava por fazer o exame. Importante ressaltar que o estágio, conforme já dito, é componente curricular obrigatório, ou seja, há uma etapa da graduação destinada ao estágio, entretanto, dentro da graduação, noutro ponto não há nada sobre o exame de ordem, apesar de que o aluno aprende sobre seu conteúdo.

Sem aprovação no exame de ordem, é possível, ao graduado em direito, seguir para outros ramos, como por exemplo, os concursos públicos. A vantagem dos graduados em direito no momento de prestar um concurso é que já estudaram algumas matérias cobradas em certos exames, como por exemplo para ingresso como servidores de tribunais, entretanto, os concursos públicos que possuem profissões que exigem atuação jurídica também exigem previa inscrição na OAB, como no caso de procuradores de municípios.

A graduação em direito também permite atuação em outros campos, como por exemplo, na educação, onde o graduado pode lecionar as disciplinas de filosofia e sociologia para o ensino médio, podendo também atuar na administração de empresas. No entanto, referidas profissões não possuem prática jurídica, apenas os conhecimentos adquiridos durante o curso.

Desse modo, nasce uma incongruência, pois, a graduação em direito preza pela prática jurídica, inclusa dentro do conteúdo curricular, mas para exercê-la é necessária aprovação na OAB, e caso essa não ocorra, o profissional formado em direito não poderá exercer o que aprendeu durante o curso.

Por isso, é necessário que, na abordagem ensino-aprendizagem dos cursos jurídicos é necessário que ocorra um preparatório para o exame de ordem, de modo que, o estudante ao completar o curso tenha condições de exercê-lo com efetividade, utilizando todo o conteúdo aprendido, ou seja, com prática jurídica atuante.

Enquanto que um estudante de administração, por exemplo, se torna administrador ao formar-se, podendo exercer sua profissão, um estudante de direito, após formar-se, sem aprovação na OAB, não terá profissão alguma, ou seja, a graduação não terá cumprido sua função de preparação do profissional.

Conforme artigo 43, II, da lei das diretrizes e bases da educação, Lei 9394/96, a educação superior tem como finalidade formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento para inserção em setores profissionais, e o profissional formado no curso de direito, sem aprovação na OAB, não está inserido na profissão de advogado.

 

  1. Exame da OAB: constitucionalidade.

 

A função do advogado é prestar serviços à sociedade, de modo a resolver seus problemas jurídicos, tanto na esfera individual, como também em âmbito coletivo. Sua importância é tamanha que a Constituição a chama de essencial. Mesmo prestando serviço ao indivíduo, sua administração jurídica, a resolução de lide tem um múnus público de extrema importância, constituindo sua atuação uma parte importante para a pacificação social.

O reconhecimento da profissão jurídica também é grande por parte da sociedade, o que leva os cursos jurídicos a ter uma grande procura, e essa, por sua vez, leva a uma maior oferta, o que acaba por refletir em uma qualidade mais ruim. A própria OAB, preocupada com esse aumento de oferta e consequente queda da qualidade, lançou o selo “OAB recomenda”, onde possui como objetivo ser um “indutor de qualidade do ensino jurídico, importante citar as palavras de Furtado Coêlho, proferidas quando era presidente da OAB nacional:

A multiplicação dos cursos não foi realizada de forma linear, uma vez que a concentração desses cursos foi priorizada na região sudeste do Brasil, centralizando assim a maioria dos doutores, mestres e especialistas. Essa aglomeração trouxe grandes prejuízos pedagógicos para as demais regiões do Brasil.

Em razão desse crescimento, o qual não acompanhou o espírito de qualidade, a Ordem dos Advogados do Brasil começou a refletir sobre uma forma de criar um programa de premiação que fosse capaz de contribuir com o ensino dos operadores do direito brasileiro, agraciando os que se destacaram no oferecimento do ensino por sua qualidade conforme disposto na Constituição Brasileira. (COÊLHO, 2013)

O fundamento de um exame, tal como o da OAB, é de que ele serve para demonstrar a qualidade de um curso, entretanto, uma avaliação somativa, ou seja, feita apenas ao final do curso, seria a melhor forma de avaliação desse estudante? Esse mesmo estudante que passou por diversas avaliações durante todo o andamento do curso pode ser privado de sua profissão por causa de um exame final. Seria esse o objetivo da graduação, ser aprovado nesse exame, em caso positivo, então por que não existe uma etapa curricular com foco nele. Pois, conforme exposto, a organização curricular possui três conteúdos essenciais, um voltado para uma introdução ao direito como ciência social, outro voltado para o conhecimento das disciplinas jurídicas específicas e um terceiro que que tem por objetivo a prática, ou seja, para a atuação profissional, coisa que o estudante só terá se for aprovado no exame de ordem.

É necessária uma mudança urgente nessas diretrizes curriculares, incluindo-se um quarto conteúdo curricular, qual seja, uma preparação efetiva para o exame da OAB, ou pelo menos uma obrigatoriedade de fixar diretrizes nos projetos pedagógicos para a preparação de tal exame, sendo que ele deve ser considerado como a fase final da graduação, um rito de passagem, uma vez que sem essa aprovação fica impossível a prática jurídica, conteúdo que já se insere como componente curricular.

A constitucionalidade do exame da OAB foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 603583, conforme ementa a seguir:

TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações. (STF. RE 603583)

Fazendo uma análise do julgado citado pode-se concluir que os principais argumentos utilizados para configurar sua inconstitucionalidade foram: que a ocorrência do exame apenas para advogados violaria o princípio da igualdade, que a educação superior tem por finalidade formar profissionais para o mercado de trabalho, que cabe ao poder público avaliar o ensino e não à OAB, que as universidades seriam o ente mais adequado para avaliar os estudantes e não a OAB.

Quanto a ocorrência de exame apenas para advogados, é importante ressaltar que tal julgado data de 2011, antes da lei 12249/10 modificar o art.12 do Decreto Lei 9295/46, criando um exame, nos mesmos moldes da OAB, para o graduado em ciências contábeis, denominado exame de suficiência.

Desse modo, pode-se perceber que uma prova, que avalie as condições profissionais do graduado é passível de se tornar realidade em outros cursos, constituindo uma demonstração de conhecimento necessários à atuação profissional.

Noutro ponto, é preciso reconhecer que o objetivo do ensino superior é a formação profissional, o que fica restrito à aprovação de um exame, ou seja, se o graduando não for aprovado seu curso não terá cumprido com os seus objetivos, desse modo, percebe-se uma verdadeira restrição ao direito à educação.

Ademais, houve a alegação de que as universidades seriam melhores para avaliar o estudante, o que, por óbvio não pode ser considerado como verdade, uma vez que cada universidade possui seus próprios meios de avaliação enquanto que a OAB possui um exame único, para todo o País, o que demonstra um maior respeito à isonomia.

Assim, a aprovação no exame da OAB, constitui sim, uma barreira, mas principalmente para impedir que cursos de má qualidade se proliferem, entretanto, o estudante, e também como consumidor, deveria ser o mais protegido nessa situação, pois é ele quem custeia, seja financeiramente ou seja com seu tempo, seus cinco anos de faculdade para, no fim, não obter uma formação profissional.

Importante citar as palavras do referido julgado quando trata da relação entre a qualidade da educação, e a facilidade de abertura de um curso de direito, e o sonho do estudante em ser um profissional.

No mais, a permissividade com que se consegue abrir os cursos de Direito de baixo custo, porquanto restritos ao “cuspe e giz”, decorrente de uma ideologia fiada no adágio “quanto mais, melhor”, merece severas críticas. Vende-se o sonho e entrega-se o pesadelo: após cinco anos de faculdade, o bacharel se vê incapaz de ser aprovado no exame de conhecimentos mínimos da Ordem, condição imposta para que possa exercer a advocacia e, com esta, prover a própria subsistência. A alegria do momento transmuda-se em drama pessoal. (STF. RE 603583)

Entretanto, a reprovação na OAB nem sempre reflete diretamente na qualidade do curso, pois, pode ser que o foco de um curso seja na prática profissional e a reprovação ocorra na primeira fase do exame, onde o foco é o conhecimento teórico das disciplinas. Por isso, defende-se nesse trabalho a necessidade de focar o último ano da graduação em um preparatório para essa fase.

Nos argumentos utilizados para configurar a constitucionalidade do exame, pode-se dizer que os principais foram: que o exame serve para impedir o ingresso de maus profissionais no mercado, e que ele é adequado para a essa finalidade.

Pela falta de qualidade do advogado quem pagará é a própria sociedade, conforme exposto no próprio julgado.

Quando, por outro lado, o risco é suportado pela coletividade, então cabe limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício, exatamente em função do interesse coletivo. Daí a cláusula constante da parte final do inciso XIII do artigo 5º da Carta Federal, de ressalva das qualificações legais exigidas pela lei. Ela é a salvaguarda de que as profissões que representam riscos à coletividade serão limitadas, serão exercidas somente por aqueles indivíduos conhecedores da técnica. (STF. RE 603583)

Nessa linha, sendo o advogado um defensor dos direitos alheios, incluindo a sociedade como um todo, tem-se por imperioso admitir a submissão a tal exame, uma vez que a falha de um advogado causaria um prejuízo a terceiro. No entanto, exames nesses moldes deveriam ser parte integrante da graduação, de modo a levar a responsabilidade de aprovação, ou não, para as instituições de ensino, e não apenas para os estudantes.

O julgado cita diversos Países que exigem um exame parecido, até mais rigoroso, como o da OAB, como por exemplo, Alemanha, França Itália e Estados Unidos.

Noutro ponto, mesmo sendo importante ocorrer esse filtro de maus profissionais, é preciso salientar que o problema poder ser a diferença entre o que é ensinado pelas faculdades e o que é cobrado pela OAB, sob pena de inviabilizar a inscrição de um excelente estudante, que provavelmente seria um excelente advogado, meramente por incongruência entre as diretrizes curriculares e a obrigatoriedade do exame, importante citar as palavras do Ministro Gilmar Mendes no julgado referido.

Então, as questões já foram citadas (o modelo alemão, o modelo francês, o modelo italiano) e também já se colocou um reparo, que é muito comum em relação ao Exame da Ordem, não quanto à sua constitucionalidade, mas quanto à sua prática: a possibilidade de haver uma disfunção entre o aprendizado que se tem nas universidades, nas faculdades de Direito, e aquilo que eventualmente passa a ser exigido no próprio Exame da Ordem; quer dizer, a falta de eventual compatibilidade entre as chamadas diretrizes curriculares e o que se examina e se pede no Exame. (STF. RE 603583)

Essa disfunção entre o aprendizado nas faculdades e o exigido pela OAB somente será corrigido se for imposto pelo poder público uma modificação nas diretrizes curriculares dos cursos de direito, sendo devidamente detalhados todos os conhecimentos que serão ensinados e cobrados.

 

  1. Sobre o exame da OAB.

 

Não obstante referida constitucionalidade, insta salientar que tal exame não possui respaldo no âmbito educacional, sendo parte integrante da profissão do advogado e não da formação do estudante em direito. Assim, esse exame pode ser prestado por quem está finalizando a graduação ou por quem já a concluiu, ou seja, pode-se concluir a graduação e posteriormente fazer o exame da OAB.

O exame é realizado da seguinte forma: duas etapas, sendo a primeira com questões fechadas relacionadas a todos os conteúdos formativos da graduação e uma segunda fase com questões dissertativas, visando a prática, cujo conteúdo relaciona-se, especificamente mas não totalmente, com apenas uma disciplina, a ser escolhida pelo candidato, denominada prova prático profissional.

É possível verificar que o exame de ordem preza pelo conteúdo meramente de conhecimento do direito, primeira fase, e aplicação desse conhecimento, na segunda fase, ou seja, tal como as diretrizes curriculares.

Entretanto, o modo com que os conteúdos são passados em sala de aula nem sempre refletem o modo com que serão cobrados em provas. Pode ser que uma questão fechada cobre o mero conhecimento de um direito ou a interpretação sistemática de uma norma perante a Constituição, pode ser que haja um formato de pergunta que leve o estudante a pensar na regra, e às vezes na exceção, pode ser uma situação fática sem divergência, cuja aplicação do direito é clara ou uma situação problemática, sem pacificação nem nos tribunais, muito menos na doutrina.

Em uma prova, tal como o exame da OAB, mesmo um grande jurista poderá ser levado a tirar uma nota ruim, pois o ramo do direito é muito amplo, podendo ser cobrado de formas diferentes, inclusive, de modo a dificultar o entendimento.

Para fazer uma prova com qualidade é preciso se preparar para ela, no caso do exame da OAB essa preparação, em regra, ocorre após a graduação, entretanto, se ele é necessário para a atuação profissional deveria haver uma obrigatoriedade de os cursos prepararem o estudante, dentro do período da graduação, ou seja, dentro dos cinco anos.

Importante salientar que a porcentagem de aprovação no exame da OAB é muito baixa, para exemplificar, no XXIII exame unificado, já somando o reaproveitamento da primeira fase, dos 123107 (cento e vinte e três mil, cento e sete) candidatos inscritos para a segunda fase, apenas 20451 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e um) conseguiram êxito, ou seja, aproximadamente 16,62% de aprovação.

Desse modo, cabe nos perguntar sobre as seguintes questões, como pode a graduação aprovar e o exame da OAB reprovar? Não seria uma disparidade entre o que é ensinado e o que é cobrado? Será que o exame deve se adaptar à graduação, ou essa se adaptar àquele?

 

  1. Direito fundamental à educação de qualidade.

 

O art. 6º da Constituição Federal consagra o direito à educação como um direito fundamental, tais direitos constituem o centro das constituições modernas, cabendo ao poder público o direito de efetiva-los. Nessa linha ensina Gregório Assagra de Almeida;

Em um Estado Democrático de Direito, os direitos e garantias constitucionais fundamentais compõem o núcleo da Constituição e, por isso, possuem eficácia irradiante para o legislativo, o executivo e o judiciário, bem como a todas as outras pessoas individuais ou coletivas. Eles funcionam como diretrizes da ordem jurídica constitucional e dos seus respectivos modelos explicativos. (ALMEIDA, 2008, p. 335)

O artigo 205 da CF diz que a educação dever visar “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, enquanto que o artigo 206 fala que um dos princípios é garantir um padrão de qualidade.

O artigo 43 da lei 9394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação, especifica as finalidades da educação superior, possuindo oito incisos sobre elas, importante citar o inciso II que diz que uma de suas finalidades é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”.

Fazendo uma análise dos dois artigos pode-se inferir que a educação, como um todo, visa a qualificação para o trabalho, enquanto que a educação superior tem como objetivo formar diplomados aptos para inserção no mercado de trabalho.

Um graduado em direito, que não foi aprovado na OAB, pela leitura dos referidos artigos deveria estar apto para o mercado de trabalho, mas essa não é a realidade. A obrigação de ser aprovado no exame da OAB impõe um requisito sem o qual o bacharel não pode tornar-se advogado, ou seja, não está apto a exercer a profissão.

Assim, para resolver esse impasse, seria necessário fazer uma preparatório para o exame da OAB durante a graduação, por óbvio no último ano dessa, de modo que o estudante tivesse a oportunidade de prestar, pelo menos, por duas vezes, referida prova antes de se graduar, podendo aproveitar o curso para melhorar naquele aspecto, leia-se disciplina, que falhou ao prestar o teste.

Tal modificação no plano pedagógico escolar, mesmo podendo partir da escola, deveria vir de modo impositivo pela administração pública, uma vez que é ela a responsável por manter os padrões de qualidade.

 

  1. A qualidade do ensino superior.

 

Criado em 2004, por meio da lei 10861/04, o SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, instituiu a avaliação dos cursos superiores bem como de seus alunos. Seus principais instrumentos e indicadores são: ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudante, CPC – Conceito Preliminar de Curso, IGC – Índice Geral de Cursos.

O ENADE avalia o desempenho dos alunos, ingressantes e concluintes, das graduações, sua primeira aplicação ocorreu em 2004, e possui periodicidade trienal.

Os resultados do ENADE, em conjunto com as respostas do questionário do estudante são a base para o cálculo dos indicadores de qualidade da educação superior.

Os indicadores são expressos em cinco níveis, sendo satisfatório nível igual, ou superior, a três. Sendo que, após avaliação in loco, o curso com situação insatisfatória que não tomar medidas para melhorar sua qualidade são considerados em situação irregular, conforme artigo 3º, §5º, da Portaria Normativa nº4 de 5 de agosto de 2008.

Fazendo um paralelo entre qualidade, conforme ENADE, e aprovação, pode-se citar a Universidade Federal do Amazonas, que possui conceito 5 no ENADE de 2015, ou seja, possui qualidade em nível máximo, entretanto, com aprovação no XXIII exame de apenas 36%.

Desse modo, conforme demonstrado, o ensino jurídico não possui a preparação para o exame de ordem como componente curricular obrigatório, o que faz com que as instituições de ensino superior sigam apenas ao previsto nas normas do MEC, ou seja, não preparam de modo direcionado para o exame de ordem, e por mais que tenham qualidade, conforme demonstra o ENADE, nem sempre conseguem bons resultados na OAB.

O Estado precisa de indivíduos que contribuam com o desenvolvimento da sociedade, e isso somente acontece por meio da educação, principalmente quando o indivíduo termina o ensino superior e começa a prestar seus serviços especializados.

O estudante de direito somente está preparado para o mercado de trabalho após a aprovação na OAB, por isso a etapa de preparação para esse exame deve fazer parte da graduação.

 

  1. Plano de desenvolvimento institucional: por um projeto pedagógico mais eficiente.

 

O plano de desenvolvimento institucional-PDI, cuja previsão encontrava-se no decreto 5773/06, no artigo 16, hoje revogado pelo decreto 9235/17, possui tamanha que uma Instituição De Ensino Superior-IES não consegue se credenciar sem que apresente referido documento (Dec. 9235/17, Art.20, II, c), sendo que ele também é parte da avaliação da instituição (Lei10861/04, art. 3º, I).

A construção do PDI é de livre construção por parte da instituição de ensino superior, pois é esse documento que demonstra as intenções dela, conforme explica o Ministério da Educação – MEC:

O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, elaborado para um período de 5 (cinco) anos, é o documento que identifica a Instituição de Ensino Superior (IES), no que diz respeito à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, às diretrizes pedagógicas que orientam suas ações, à sua estrutura organizacional e às atividades acadêmicas que desenvolve e/ou que pretende desenvolver.(MEC, 2007)

Desse modo, verifica-se que referido documento pode ser equiparado a uma declaração da IES sobre seu objetivo como escola, suas pretensões e seu modo de funcionamento.

Incluída dentro do PDI está o projeto político pedagógico (Dec. 9235/17, art.21, II), também conhecido como PPP, ou ainda, projeto pedagógico institucional-PPI.

O Projeto político pedagógico constitui um documento que demonstra, de forma detalhada, a dinâmica do processo de ensino-aprendizagem, revelando as metas, desafios e estratégias da gestão educacional, sendo referência quando se trata do funcionamento da instituição de ensino superior em relação à área educacional. Silva explica mais sobre a importância desse documento, no caso, em relação à escola pública.

O projeto político-pedagógico da escola pública, eixo ordenador e integrador do pensar e do fazer do trabalho educativo. Se concebido adequadamente, […] revela quem é a comunidade escolar, quais são seus desafios com relação à boa formação, à conquista da autonomia e da gestão democrática, capaz esta de organizar, executar e avaliar o trabalho educativo de todos os sujeitos da escola. Eis o nosso desafio, recolocar o projeto político pedagógico no centro de nossas discussões e práticas, concebendo-o como instrumento singular para a construção da gestão democrática. ” (SILVA, 2003, p.298)

Importante citar que é nesse documento que a instituição de ensino superior pode estabelecer o conteúdo não obrigatório, sendo que o currículo básico, ou seja, as disciplinas obrigatórias estão estabelecidas em lei.

O MEC por meio da portaria CNE/CES N° 9/04 fixou as disciplinas, ou unidade curriculares básicas para o curso de graduação em direito, em âmbito nacional, sendo que cada IES pode ofertar disciplinas optativas, ou seja, de cunho não obrigatório.

As disciplinas obrigatórias se dividem nos eixos de formação já explicados, sendo, fundamental, profissional e prático, da seguinte forma:

Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:

I – Eixo de Formação Fundamental, […] abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.

II – Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, [..]incluindo – se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual;

III – Eixo de Formação Prática, [..] atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares. (MEC. RESOLUÇÃO CNE/CES N° 9/04)

Vê-se que não há citação sobre o exame da OAB, nem um eixo de preparação para ele, motivo pelo qual não existe obrigação de preparar o estudante para referido exame dentro da própria graduação, fazendo-o a procurar cursos preparatórios após o término dela.

Para que haja uma real preparação profissional, conforme demonstrado, ao profissional que forma em direito, torna-se imprescindível a aprovação na OAB, desse modo, a portaria do MEC deveria acrescentar um quarto eixo de formação, que poderia ficar assim: Eixo de preparação para o exame de ordem, objetiva a aprovação na ordem dos advogados do Brasil e constitui-se em disciplina do último ano do curso, com resolução de questões de todas as demais disciplinas já estudadas,  com a devida explicação do método de resolução e conteúdo abrangido, cuja finalidade específica será a de preparação para a primeira fase do exame.

Desse modo, as instituições de ensino superior seriam obrigadas a disponibilizar disciplinas preparatórias para o exame, colocando-as em seus respectivos projetos pedagógicos.

Assim, a preparação para o exame da OAB seria incluída na graduação, de modo a direcionar o estudo, principalmente no último ano do curso, momento em que o estudante tem que fazer seu trabalho de conclusão de curso, bem como completar o estágio, para o exame, dando uma formação plena, de modo que, com a aprovação, ele possa inserir-se no mercado de trabalho logo após a conclusão da graduação.

A primeira fase do exame da OAB constitui-se de questões fechadas sobre todos o conteúdo formativo do curso, ou seja, pode cair matéria que o graduando estudou no primeiro período, caso haja uma disciplina preparatória para o exame ela deverá possuir um conteúdo abrangente, envolvendo os diversos ramos do direito.

Em relação à segunda fase do exame, ela constitui-se em uma etapa voltada para a prática profissional, sendo que tal preparação já está incluída na organização curricular, onde o graduando aprende na prática, durante o estágio por exemplo, podendo optar por um dos ramos do direito, como por exemplo o direito do trabalho. Por esse motivo, é desnecessário preparar para tal fase do exame, já existindo um eixo de formação voltado para a prática, sendo também inviável, pois as opções pelos diversos ramos do direito fragmentariam as turmas já formadas, caso a disciplina fosse ofertada apenas no último ano.

Entretanto, ressalta-se que uma disciplina preparatória para a primeira fase do exame de ordem é plenamente viável de ser criada, uma vez que, todos fazem a mesma prova, ou seja, precisam estudar todo o conteúdo já visto durante a graduação, e esse será cobrado em formas de questões, o que já direciona a metodologia que seria utilizada.

 

  1. Conclusão.

 

Sendo a educação um direito fundamental, requer atuação estatal no máximo possível para ser efetivada.

Conforme exposto, um dos objetivos da educação é a preparação para o mercado de trabalho, sendo que o ensino superior é responsável por formar o profissional especializado.

Caso não seja aprovado na OAB, o graduado em direito fica impedido de realizar os trabalhos como advogado. Tal exame, por mais benéfico que seja, pois visa a melhoria profissional ao permitir a aferição dos conhecimentos do indivíduo, tem causado um alto índice de reprovação, o que demonstra a falta de sintonia entre o que é aprendido nas graduações e o que é cobrado nesse exame.

O currículo básico do curso de direito é definido pelo governo, sendo que visa a preparação básica, profissional e prática, mas não é voltado para o exame da OAB.

A preparação para o exame da OAB, especialmente no tocante à primeira fase, que se constitui em questões fechadas, deveria fazer parte do currículo básico da graduação.

Tal modificação deveria ser imposta pelo governo uma vez que é dele a obrigação de efetivar os direitos fundamentais, nesse caso a educação profissionalizante.

Desse modo, verifica-se que a educação superior, no geral, prepara o estudante para o mercado de trabalho assim que ele conclui a graduação. Exceção apenas para a graduação em direito, e, mais recentemente, à ciências contábeis, que possuem um exame feito após a graduação.

Assim, para que o profissional esteja preparado para o mercado de trabalho, tal como nas outras graduações, é possível inferir que a preparação para esse exame deve ocorrer no momento da graduação, com a inclusão de um eixo de preparação para a OAB, dentro do currículo básico do curso.

Tal inclusão não seria garantia de aumento nas aprovações, entretanto, seria uma demonstração da importância do exame e sua relação com a qualidade da educação, pois se ele visa a qualidade do advogado, e a educação tem como objetivo a formação desse profissional, tal exame e a graduação devem caminhar na mesma direção, melhorando assim a qualidade da mão de obra jurídica, independente de aprovação nessa prova.

Desse modo, estudar para o exame da OAB constituiria uma obrigação para o graduando e uma obrigatoriedade de oferta de conteúdo para a instituição de ensino superior. O que, por si só, já demonstraria a sinergia entre a graduação, e consequente preparação para o mercado de trabalho, e o exame da OAB, e a qualidade do profissional graduado.

 

  1. Referências.

ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Material Coletivo: superação da summa divisio direito público e direito privado por uma nova summa divisio constitucionalizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 11 de Mar. de 2018.

BRASIL. Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº  9394/96. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 03 de Mar. de 2018.

COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Educação Jurídica de Qualidade: Garantia Constitucional. Disponível em <http://www.oab.org.br/servicos/oabrecomenda>. Acesso em 15 de jan. de 2018.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA- INEP. Conceito ENADE. Disponível em <http://portal.inep.gov.br/conceito-enade>. Acesso em 16 de jan. de 2018

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC. Instruções Para Elaboração de Plano de Desenvolvimento Institucional. Disponível em <http://www2.mec.gov.br/sapiens/pdi.html>. Acesso em 16 de jan. de 2018.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC. Resolução Cne/Ces N° 9/04. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf>. Acesso em 16 de jan. de 2018.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Desempenho por IES e Campus (resultado final), XXIII Exame de Ordem Unificado. Disponível em <http://www.oab.org.br/arquivos/2017-3-XXIII-EOU.pdf>. Acesso em 16 de jan. de 2018.

SILVA, Maria Abadia da. Do projeto político do Banco Mundial: ao projeto político pedagógico da escola pública brasileira. In: Arte & Manhas dos Projetos Políticos e Pedagógicos. Campinas – SP: CEDES, 2003, v.23/n.61. p.298

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 603583, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2056975>. Acesso em 15 de jan. de 2018

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