A construção do Direito Penal Internacional sobre uma perspectiva histórica

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Felipe de Macedo Teixeira (autor): Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG;

 

Resumo: O avanço geracional dos direitos humanos em esfera internacional refletiu a adoção e ratificação pela comunidade internacional de inúmeras convenções e declarações no intuito de institucionalizar preceitos fundamentais. O Direito Penal Internacional, apesar das origens remotas, somente no século passado obteve avanços de maior expressão na institucionalização de tribunais que passaram a averiguar e punir violações contra humanidade. A codificação dos muitos direitos geracionais em esfera internacional refletiu a necessidade de proteger a sociedade e o ser humano de violações a seus direito fundamentais. Nesse contexto, o presente trabalho realiza uma análise de fontes primárias, os acordos e tratados internacionais que levaram à construção de tal ramo do Direito Internacional, e da doutrina especializada, para realizar uma pesquisa acerca do surgimento do Direito Penal Internacional, ressaltando seus principais marcos temporais e jurídicos.

Palavras-chave: Direito Penal Internacional; proteção do ser humano; Tribunal Penal Internacional.

Abstract: The generational advancement of human rights at the international level reflected the adoption and ratification by the international community of numerous conventions and declarations in order to institutionalize fundamental precepts. International Criminal Law, despite its remote origins, only in the last century has made major advances in the institutionalization of courts that have begun to investigate and punish violations against humanity. The codification of the many generational rights in the international sphere reflected the need to protect society and the human being from violations of their fundamental rights. In this context, the present work analyzes primary sources, international agreements and treaties that led to the construction of such a branch of International Law, and specialized doctrine, to carry out a research on the emergence of International Criminal Law, highlighting its main frameworks temporal and legal.

Keywords: International Criminal Law; protection of the human being; International Criminal Court.

 

Sumário: Introdução; 1. O Direito Penal Internacional: dos Tribunais de Nuremberg ao Tribunal Penal Internacional; Conclusão; Referências.

 

Introdução

A construção do direito penal internacional foi um avanço tanto em direito material como na institucionalização de mecanismos de responsabilização, de forma a fortalecer a condição do ser humano como sujeito de direito internacional (ACCIOLY; DO NASCIMENTO E SILVA; CASELLA, 2012, p. 1177). Tal construção passa a se consolidar a partir do Tribunal de Nuremberg (1945) e dos julgamentos de Tóquio (1946) até o Tribunal Penal Internacional (1998), situando a responsabilidade criminal no Direito Internacional Público e prevendo os principais crimes suscetíveis de imputação da responsabilidade individual internacional. A criação de tais tribunais veio de forma a tornar incontestável na comunidade internacional a responsabilização por seus crimes tipificados, uma vez também ratificados pelos tribunais ad hoc posteriormente criados, e, finalmente, pelo Estatuto de Roma (1998).

 

  1. O Direito Penal Internacional: dos Tribunais de Nuremberg ao Tribunal Penal Internacional

No que tange ao Tribunal de Nuremberg, foi instado por autoridades soviéticas no intuito de responsabilizar os indivíduos participantes das hostilidades e massacres dos países do Eixo na segunda guerra mundial. Com objetivo de evitar que os aspectos jurídicos da matéria fossem posteriormente atribuídos aos aliados vitoriosos, o Ato Constitutivo do Tribunal Militar Internacional (1945) foi minuciosamente escrito de forma que o processo e punição dos criminosos de guerra fossem exclusivos aos membros do Eixo (ACCIOLY; DO NASCIMENTO E SILVA; CASELLA, 2012, p. 1180). O então Estatuto do Tribunal Militar Internacional, em seu artigo 6º[1], definiu os três tipos de crimes que acarretariam na imputação criminal individual, sendo eles os crimes contra a paz, concernentes às guerras de agressão e violação de acordos e garantias internacionais; os crimes de guerra, relativos às violações das “leis de guerra” (posteriormente consolidadas pelas Convenções de Genebra de 1949); crimes contra humanidade, relativos a violações cometidas contras civis e perseguições religiosas e políticas.

Dentre as principais críticas da doutrina acerca dos julgamentos de Nuremberg, aponta-se sua natureza post factum e consequente competência do Tribunal para ter conhecimento e julgar tais crimes, visto que se trata de um tribunal de exceção, instaurado após os acontecimentos. Nesse sentido, Accioly (ACCIOLY; DO NASCIMENTO E SILVA; CASELLA, 2012, p. 1181), destaca que já existiam Convenções internacionais que previam e condenavam hostilidades indiscriminadas a prisioneiros de guerra e a civis, e que, apesar da natureza de exceção ser inadequada, a instauração de tais tribunais representou um avanço para o Direito Internacional pós-moderno, de maior aceitação à condição jurídica do ser humano.

Os julgamentos duraram de novembro de 1945 até outubro de 1946, levando à condenação quinze acusados e à absolvição de três. Os princípios e procedimentos utilizados em Nuremberg foram posteriormente adotados por analogia no Tribunal para o Extremo Oriente (1946), que, por sua vez, o levou à condenação de mais de vinte acusados.

Entre os importantes avanços que tais tribunais consolidaram, destaca-se o princípio da individualização dentro do regime internacional de responsabilização penal individual, visto que, uma vez que um indivíduo comete um crime internacional, não há penalização do estado de sua nacionalidade, mas as consequências penais decorrentes de tal conduta são imputáveis ao próprio autor do crime. O processo de individualização da pena consolidado pelo Direito Internacional que ao mesmo tempo em que fortalece o regime jurídico no sistema internacional, com a difusão de direitos inerentes ao homem, cabe também sua responsabilização em via supranacional caso violação a tais direitos, independentemente da justiça nacional.

Posteriormente, após o descongelamento das relações internacionais pelo fim da Guerra Fria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, órgão incumbido pelos principais poderes de proteção da ordem e segurança internacional, passou a traçar ações em matéria humanitária, através da criação de tribunais penais ad hoc, em interpretação à ameaça contra paz da Carta das Nações Unidas[2]. Apesar da medida, houve uma forte crítica sobre a ação do Conselho pela politização da ação humanitária na criação dos tribunais, assim como parcialidade na escolha dos destinatários (ACCIOLY; DO NASCIMENTO E SILVA; CASELLA, 2012, p. 1183) e a falta de transparência e a não consulta prévia à Assembleia Geral das Nações Unidas, órgão mais “democrático” da Organização, por abranger representantes de todos os países membros. Entretanto, o autor destaca que a criação destes tribunais foi sumária para o reconhecimento de que graves violações ao Direito Internacional constituem crimes internacionais, ainda que cometidas em um conflito interno. Nesse sentido, tendo em vista às atrocidades verificadas na Iugoslávia (1993), e em Ruanda (1994), foram instalados tribunais ad hoc para apreciação dos crimes cometidos nos respectivos territórios em violação às Convenções de Genebra, às leis costumeiras da guerra, ao genocídio e crimes contra humanidade. A adoção destes últimos tribunais contribuiu para debates na comunidade internacional acerca de um tribunal penal permanente para apuração de crimes análogos.

Adotado em 1998, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional consolidou uma ideia cogitada desde os primórdios das Nações Unidas, em continuidade aos Tribunais de Nuremberg e Tóquio. No caso, impedido pelo congelamento das relações internacionais e sua posterior bipolarização do poder, a Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU passa a elaborar um anteprojeto apenas em 1990, submetido à Conferência de Roma.

No Estatuto estão consolidados princípios basilares à consolidação do atual Direito Penal Internacional. O princípio da complementariedade, disposto no artigo 1º[3], em que torna a jurisdição do TPI excepcional e residual, uma vez que somente se manifesta na incapacidade ou indisposição da jurisdição nacional de exercê-la. Tal princípio dispõe acerca da primazia do estado de investigar e julgar os crimes previstos pelo Estatuto, no exercício de jurisdição primária. Já no artigo 5º é apresentado o rol de crimes tipificados, sendo eles o crime de genocídio, crimes contra humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, este último condicionado a circunstâncias políticas[4].

Acerca do procedimento adotado pelo Tribunal, tem-se que acusação pode ser formulada por estado com jurisdição sobre o crime ou pelo procurador-geral do Tribunal, sendo então examinado pela Câmara Preliminar, esta, que decide acerca da legalidade, conveniência e admissibilidade do pedido[5]. Uma vez cabível a acusação, o caso é encaminhado para julgamento pelo TPI. O Estatuto aponta alguns princípios gerais do direito penal a serem aplicados no julgamento, com destaque às regras nullum crimen sine lege (artigo 22), nulla poena sine lege (art. 23) e o da não retroatividade ratione personae (art. 24).

 

Conclusão

Conforme destacam ACCIOLY, DO NASCIMENTO E SILVA e CASELLA (2012, p. 1187), a criação do TPI é essencial para consolidar a mudança de paradigma dentro do Direito Internacional, em uma vertente pós-moderna, de forma que reconhece o ser humano como sujeito, e, como tal, suscetível à responsabilização individual. Apesar das controvérsias e necessárias reticências quanto aos tribunais de exceção criados no período pós-guerra, principalmente quanto à imposição da “vontade dos vencedores”, teve-se uma importante contribuição para tipificação de crimes ratificados pela comunidade internacional, e que hoje norteiam o Estatuto de Roma.

Referências

ACCIOLY, Hildebrandro; DO NASCIMENTO E SILVA, G. E; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 7º ed. Editora Saraiva: São Paulo. 2016. 1000p.

BRASIL – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acessado em 02/05/2018.

BRASIL – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acessado em 03/05/2018.

BRASIL – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acessado em 07/05/2018.

UNITED NATIONS. Updated Statute Of The International Criminal Tribunal For The Former Yugoslavia. 2009. Disponível em: www.icty.org/x/file/Legal%20Library/Statute/statute_sept09_en.pdf. Acessado em 03/05/2018.

UNITED NATIONS. Draft Statute for an International Criminal Court with commentaries. 1994. Disponível em: legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/7_4_1994.pdf. Acessado em 06/05/2018.

UNITED NATIONS. Resolution adopted by the General Assembly: Universal Declaration of Human Rights. Disponível em: www.un-documents.net/a3r217a.htm. Acessado em 08/05/2018.

UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS. International Covenant on Civil and Political Rights. Disponível em: www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/ccpr.aspx. Acessado em 04/05/2018.

 

 

[1] UNITED NATIONS. Charter of the International Military Tribunal – Annex to the Agreement for the prosecution and punishment of the major war criminals of the European Axis (“London Agreement”). Disponível em: www.refworld.org/docid/3ae6b39614.html. Acessado em 08/05/2018.

[2] Conforme a Carta das Nações Unidas, em seu artigo 24.1: “A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles.”

[3] “É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”

[4] Conforme artigo 5º do Estatuto: “(…) d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.”

[5] Conforme explicam ACCIOLY; DO NASCIMENTO E SILVA; CASELLA (2012, p. 1186): “(…) optará pela inadmissibilidade no caso de estado que tenha jurisdição pela matéria haver iniciado o processo a respeito; se o caso já tiver sido investigado por estado com jurisdição, o qual decidiu não processar a pessoa em questão; se essa pessoa já tiver sido julgada; se o caso não é suficientemente grave para justificar a ação pelo tribunal”.

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