A Perspectiva do Direito à Memória e à Verdade na Compreensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos Sobre a Guerrilha do Araguaia

THE PERSPECTIVE OF THE RIGHT TO MEMORY AND THE TRUTH IN THE UNDERSTANDING OF THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS ON THE GUERRILLA OF ARAGUAIA 

Antônio César Mello [1]

Raquel Teixeira Mendes [2]

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RESUMO: Do ano de 1964 até o ano de 1985, o Brasil esteve sob o regime militar, dentre os diversos episódios relevantes desse período, um se destaca como uma direta violação dos Direitos Humanos, a Guerrilha do Araguaia. Ao julgar este caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a indenizar vítimas e seus familiares, a fim de reparar as violações aos direitos humanos envolvidos no massacre dos membros da guerrilha, oferecendo em grande parte às vítimas o que o Estado Brasileiro não ofereceu nem parcialmente, a justiça transicional. Nesse sentido, a corte em sua sentença, mostrou que os direitos à memória e à verdade não são respeitados pelo Estado Brasileiro apesar de presentes na Constituição Federal de 1988. A proposta deste artigo é reunir um conjunto de informações que auxilie na contextualização dos fatos ocorridos no Brasil durante a Ditadura Militar, mais especificamente sobre a Guerrilha do Araguaia e sobre a luz desse assunto abordar aspectos relacionados aos Diretos Humanos, especificamente o direito à memória e o direito à verdade.

Palavras-Chave: Direitos Humanos; Direito à memória; Direito à verdade; Guerrilha do Araguaia; Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

ABSTRACT: From 1964 to 1985, Brazil was under military rule, among the several relevant episodes of that period, one stands out as a direct violation of Human Rights, the Araguaia Guerrilla. In its judgment in this case, the Inter-American Court of Human Rights condemned Brazil to compensate victims and their next of kin in order to redress the human rights violations involved in the massacre of the members of the guerrillas, offering in large part to the victims what the Brazilian State does not offered, not even partially, transitional justice. In this sense, the court in its sentence, showed that the rights to memory and truth are not respected by the Brazilian State despite being present in the Federal Constitution of 1988. The proposal of this article is to gather a set of information that helps in the contextualization of the facts occurred in Brazil during the Military Dictatorship, specifically on the Araguaia Guerrilla and on the light of this subject to address aspects related to Human Rights, specifically the right to memory and the right to truth.

Keywords: Human rights; Right to memory; Right to truth; Guerrilha do Araguaia; Inter-American Court of Human Rights.

 

Sumário: Introdução. 1. Corte Interamericana de Direitos Humanos; 2. A Guerrilha do Araguaia; 3. Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil; 4. Justiça Transicional no Brasil; 5. Direito à Memória e Direito à Verdade; Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF88), destaca-se, de forma positiva, os avanços com relação aos direitos civis e sociais, inclusive o artigo 1°, inciso III, assevera que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a Dignidade da Pessoa Humana, conceito este que dá margem para a idealização de diversas pautas concernentes às necessidades humanas que devem ser protegidas legalmente (MARCHINI NETO, 2012).

Sendo a lei fundamental e suprema do Estado a CF88 deve tutelar a organização político-jurídica e inclusive os direitos e garantias fundamentais. A CF88 foi instituída com o fim do governo militar sendo necessária à redemocratização do País. Trouxe o alargamento de garantias e direitos fundamentais, inclusive o direito à memória e à verdade (PAULO; ALEXANDRINO, 2015).

Apesar dos avanços na defesa dos direitos fundamentais, no que diz respeito à informação, existe ainda muita incerteza, por exemplo, sobre o período da ditadura militar no Brasil, como no caso específico da Guerrilha do Araguaia. Muitas famílias não sabem o que ocorreu com seus parentes que lutaram contra o regime militar, não sabe onde estão os corpos, e os documentos que poderiam dar parte dessas informações não podem ser acessados por serem considerados sigilosos, o que dá a impressão de grande descaso e desrespeito à memória dos envolvidos, e se configura como em uma violação ao direito à memória e à verdade.

O Brasil lançou vários projetos que visam assegurar a efetividade dos direitos em estudo, criando, por exemplo, a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) instituída pela Lei n° 9.140/1995, cujo objetivo é o reconhecimento dos mortos e desaparecidos políticos no Brasil no período da ditadura militar (1964-1985), tem funcionamento junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Além de possível concessão de indenização a familiares das vítimas do regime militar, a CEMDP possibilita o resgate da memória e da verdade da história do Brasil (MARCHINI NETO, 2012).

Criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) surge em 1969, tendo como uma de suas funções a análise de casos de violação de Direitos Humanos daqueles Estados que fazem parte da Convenção Americana (STALLIVIERE, 2015).

Neste artigo será analisado o Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi acionada para tratar de casos de violações aos direitos fundamentais ocorridos no Brasil no episódio da Guerrilha do Araguaia. Diante dos objetivos gerais pretendidos neste artigo, que é analisar o julgamento do caso da Guerrilha do Araguaia feito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como estudar o papel desta Corte na defesa dos Direitos Humanos nas Américas e analisar a Justiça Transicional no Brasil a metodologia abordada tratará de uma pesquisa qualitativa e descritiva.

 

1       CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH) é um sistema regional que visa proteger os direitos e garantias de todos os cidadãos pertencentes aos Estados que aceitaram esse tratado. O SIDH foi criado oficialmente em 1948, durante a IX Conferência Interamericana realizada em Bogotá, na Colômbia, quando foi aprovada a Carta de Organização dos Estados Americanos, que criou a Organização dos Estados Americanos (OEA) (RAMOS, 2014). Sales menciona que os movimentos que precederam a criação da SIDH acompanharam o fim da Segunda Guerra Mundial:

Encerradas as agruras da Segunda Guerra Mundial, começou a se desenvolver um sistema internacional de proteção aos direitos humanos, ante a constatação de que sua tutela exclusiva pelos Estados, então visto como um assunto interno e afastado de sindicâncias internacionais, não seria suficiente para protegê-los de situações extremas de utilização da máquina estatal para violar sistematicamente os direitos de parte da sua população, como ocorreu na Alemanha nazista (SALES, 2013, p. 14).

Vinte e um países assinaram em 30 de abril de 1948 a Carta da OEA: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela.

Conforme destaca Guerra (2013) a Carta da OEA teve como objetivo alcançar a manutenção da paz e a segurança no Continente, principalmente por meio da implantação em instituições democráticas, em respeito aos direitos essenciais do homem, um regime de liberdade individual e de justiça social. Desde a sua criação em 48 até os dias de hoje o SIPDH tem evoluído, e essa evolução tem sido marcada pela criação de diferentes órgãos e instrumentos de atuação internacional. Na atribuição de seu exercício, o Sistema Interamericano busca a obtenção de justiça em respeito às violações de direitos humanos quando a justiça local já tiver esgotados todos seus recursos sem êxito, ou quando haja situações em que se protele a eficácia da justiça regional (BERNARDES, 2011).

Formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, assegura a defesa dos direitos quando o Estado se omite ou não toma medida eficaz. Souza Filho e Arbos (2011) afirmam:

O Sistema Interamericano tem como principal instrumento a Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 1969, estabelecendo a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Convenção Americana ou o Pacto de San José da Costa Rica reconhece e assegura a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros que vivem no território americano direitos civis e políticos, bem como direitos econômicos, sociais e culturais (SOUZA FILHO; ARBOS, 2011 p. 31).

A Convenção traz em seu conteúdo orientações mínimas de direitos humanos aos estados-membros, orienta como respeitar os direitos e liberdades de toda pessoa que está sujeita a jurisdição. O SIPDH é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CTIDH), prescritos no artigo 33 da Convenção: São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

  1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão e;
  2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), estabelecida na Carta da OEA, e tem a função de julgar os Estados-membros quando infligirem às normas prescritas na Convenção, ou seja, possui função jurisdicional e consultiva. A Corte é composta por sete juízes, nacionais dos Estados (CAMPOS, 2010).

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Convenção Americana corresponde, de fato, à garantia do resguardo dos direitos humanos em todo o território interamericano. Tal efetivação dos direitos humanos em nível internacional é possível através de sistemas de controle de ações dos Estados participantes e consequente apuração do respaldo das obrigações assumidas por cada um deles em face de toda comunidade internacional, todas com o objetivo de proteger a pessoa humana e sua dignidade como ser portador de direitos internacionais (BERNARDES, 2011, p. 37).

A Corte, por sua vez, representa os Estados-membros da OEA e a eleição de seus membros integrantes é determinada por votação secreta pela Assembleia Geral, além disso a eleição depende de aprovação da maioria a partir de nomes indicados pelos governos. Cada país membro pode indicar até três nomes, que devem ser nacionais de qualquer Estado-membro da OEA. A partir da votação são eleitas sete pessoas para compor a Corte para mandato de quatro anos, com possibilidade de apenas uma reeleição. Não se pode ter mais de um representante do mesmo país. As competências necessárias para os candidatos são autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos (STALLIVIERE, 2015).

A Corte Interamericana possui competência contenciosa e consultiva. Segundo o artigo 64 da Convenção, qualquer Estado membro da OEA pode solicitar a competência consultiva da Corte, que consiste em consultoria baseada em recomendações e interpretações de tratados internacionais acerca dos direitos humanos, incluindo da própria Convenção (BERNARDES, 2011, p. 37).

A CTIDH foi oficialmente criada em 1969, contudo apenas entrou em funcionamento depois da entrada em vigor da Convenção, em 1979, quando ocorreu o depósito do 11º instrumento de ratificação. Em 1º de julho de 1978, a Assembleia Geral da OEA aprovou o pedido do Governo da Costa Rica para ser a sede da Corte em São José. A Corte instalou-se em São José da Costa Rica em 3 de setembro de 1979 (JAYME, 2005).

Figueiredo e Silva (1999), mencionam que dos 35 países membros da OEA, somente 21 reconheceram a competência contenciosa da Corte, sendo eles: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Conforme menciona Bernardes (2011), por conta do número de regimes distintos nos países que compõem a OEA há uma fragilidade em sua tutela Direitos Humanos, uma vez que em diferentes regimes o tratamento com relação a atuação da Corte também varia. Sobre essa fragilidade Mendez (1998, p. 6) que:

(…) com relação à jurisdição contenciosa da Corte, nada menos que cinco regimes diferentes coexistem nas Américas: (a) alguns países são partes da Convenção e aceitaram a jurisdição da Corte, tanto para procedimentos entre Estados quanto para casos submetidos pela Comissão; (b) outros estados assinaram e ratificaram a Convenção, mas recusaram-se a efetuar a declaração especial de aceitação da jurisdição da Corte. Para estes, a Comissão pode apenas convidá-los a aceitar a jurisdição caso a caso (nenhum Estado jamais aceitou o convite); (c) existem países que assinaram, mas não ratificaram a Convenção, e suas obrigações a ela são limitadas a não fazer nada que possa frustrar os objetivos e os propósitos do tratado. Evidentemente, a Corte não tem jurisdição sequer para examinar se esta obrigação tem sido observada; (d) alguns poucos países não assinaram nem ratificaram a Convenção. Para estes, e para aqueles citados sob o item (c), apenas a Comissão pode apreciar reclamações, e apenas sob a Declaração Americana; (e) é facultado aos Estados denunciarem este Tratado ou a Declaração aceitando a jurisdição da Corte. Para eles, as obrigações do Tratado persistem por um ano após depósito do instrumento de denúncia.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi oficialmente criada em 1969, contudo apenas entrou em funcionamento depois da entrada em vigor da Convenção, em 1979, quando ocorreu o depósito do 11º instrumento de ratificação. Em 1º de julho de 1978, a Assembleia Geral da OEA aprovou o pedido do Governo da Costa Rica para ser a sede da Corte em São José. A Corte instalou-se em São José da Costa Rica em 3 de setembro de 1979 (JAYME, 2005).

A semelhança da CIDH a Corte Interamericana de Direitos Humanos também é composta por sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre os juristas da mais alta autoridade moral, com reconhecida competência em matéria de direitos humanos e que tenham condições para exercer as funções judiciais de acordo com o regramento do Estado do qual façam parte. Cada país membro da OEA pode indicar até três candidatos, podendo ser nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado-Membro (MORAIS, 2017).

O autor ainda menciona que com relação a suas atribuições a CTIDH possui duas competências:

Na primeira, a Corte atua para quando o objetivo é pronunciar sobre violação de direitos humanos ou das normas contidas na CADH. Na segunda, a Corte intervém para emitir pareceres relativos à interpretação da Convenção ou outro tratado de direitos humanos cuja proteção abarca apenas os Estados americanos (MORAIS, 2017, p. 62).

O artigo 61 da Convenção determina que os únicos que podem submeter um caso à CTDH são os Estados-Partes e a Comissão. Entretanto, na reforma das regras de processamento realizada pela Corte em 2001 houve uma alteração significativa, foi assegurado às vítimas, seus parentes ou representantes o direito de submeterem de forma autônoma seus argumentos, arrazoados e provas perante a Corte, nos casos em que a Comissão tenha submetido o caso diante da Corte (PIOVESAN, 2013).

E no que tange as decisões da CTIDH, elas não estão limitadas a quaisquer leis ou atos normativos de direito interno, sendo que, ao se manifestar a respeito de determinado direito ou liberdade resguardados pela Convenção, assegurará ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados, e a reparação das consequências dos fatos lesivos ao direito da vítima. Deste modo, possíveis condenações atribuídas pela Corte recaem sobre o Estado, e não sobre particulares, não possuindo a Corte competência em matéria criminal, razão pela qual não pode atribuir nenhum tipo de sanção penal aos autores das violações (GOMES; MAZZUOLI, 2013).

 

2  A GUERRILHA DO ARAGUAIA

A Guerrilha do Araguaia (GA) foi sobretudo um movimento político radical, que ocorreu Sul e Sudeste do estado do Pará, confrontando o norte do estado do Tocantins, que na época ainda não tinha sido separado do estado de Goiás, com o oeste do estado do Maranhão. No limiar entre os Estados do Pará e Tocantins, na região conhecida como Bico do Papagaio, militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e as Forças Armadas, sob a liderança do Exército, entraram em combate pelo controle desta área estratégica, num ambiente político caracterizado pela prevalência de um Estado na sua modalidade ditatorial-militar (NASCIMENTO, 2000).

A Guerrilha do Araguaia foi organizada pelo PC do B que adotou as medidas de preparação da luta armada, inspirando-se na Revolução Chinesa liderada por Mao Tsé-Tung. A partir do ano de 1966, o partido começou a enviar militantes para a região conhecida como bico do papagaio com o objetivo de formar uma revolução popular que partiria do interior do país até chegar as grandes cidades, derrubando o então regime militar instaurado no país no ano de 1964 (MECHI, 2013).

Kappes (2017) aponta que os anos de repressão, privações de liberdades, assassinatos, desaparecimentos e tantos outros fatos, que revelavam a predominância do terrorismo de Estado durante os anos de Ditadura motivaram o PCdoB a dar uma resposta enérgica, que fosse capaz de levar a frente uma nova “utopia”, sonho e esperança de libertar o País dos ditames do regime militar.

A guerrilha do Araguaia se consumou como um fato inédito no Brasil, com um combate travado no campo, depois de muita preparação o PCdoB resolve optar pelas vias armadas, de fato, não existiam condições políticas para outra solução (segundo entendimento partidário), todos os canais de comunicação já estavam fechado, o AI-55 acabou com a esperança de uma solução democrática, lembrando, que este foi apenas o “fechamento” de uma série de arbitrariedade que já vinham acontecendo no Brasil no pós64. […] O PCdoB fez uma atuação de bases na esfera urbana, atuando em sindicatos e frentes estudantis, mas timidamente fez algumas ações, ofuscados pelo protagonismo de outras organizações clandestinas e de resistência, que efetivaram as mais diversas ações, sequestros de personalidades políticas (Como o caso do embaixador dos USA), assaltos a banco, construção de refúgios e recrutamento de novos integrantes, que sem esperança de mudar o País, cada vez mais se dispunham a luta armada urbana (KAPPES, 2017, p. 21).

O movimento levantado pelos guerrilheiros do Araguaia foi um conjunto de várias ações deliberadas de um grupo formado, majoritariamente, por jovens estudantes universitários, operários, profissionais liberais e políticos orgânicos de cunho ideológico, cujo objetivo era instaurar um novo sistema sociopolítico no país (BARBOSA, 2016).

Por todas essas evidências, é possível afirmar que a maioria dos moradores da região do Araguaia à época da guerrilha eram camponeses vindos de outros estados que viram na região a possibilidade de se livrar do peso de latifúndio em todas as suas implicações. Eram trabalhadores que já haviam sido afetados pela modernização excludente do campo, que já tinham vivido conflitos com os latifundiários e não viam em uma intervenção do Estado uma saída positiva para sua situação; pois a intervenção estatal sempre era contra os trabalhadores rurais e a favor dos grandes proprietários de terra (MECHI, 2013, p. 171).

Sobre a estruturação da Guerrilha Barbosa (2016, p. 27) destaca que:

Os partidos e grupos clandestinos começaram a mudar de tática, na medida em que a guerrilha urbana tornava-se inviável. A alternativa foi a guerrilha rural12. O PC do B não participou da guerrilha urbana, tendo como esteio a Revolução Chinesa, o seu líder, Mao Tsé-Tung, e a ideia de guerra popular prolongada, conforme documento lançado pelo partido, intitulado Guerra Popular Prolongada: caminho para a luta armada no Brasil. Nesse, o partido defendia a guerrilha rural partindo do campo para tomar as cidades, tal como havia feito o grande “timoneiro chinês”.

O regime militar conseguiu criar um Sistema de Informações e de Segurança para o Estado, que funcionava por meio de duas máquinas de vigilância e controle social. Uma era denominada por Comunidade de Informações, cuja função era vigiar; a outra, Comunidade de Segurança que vigiava e punia. A Comunidade de Informações tinha seu funcionamento protegido pelo Serviço Nacional de Informações, para Studart (2006) isso fez com que se misturasse atividades de inteligência com atividades de repressão política. A descoberta da guerrilha formada no Araguaia foi resultado do sistema integrado de informações e segurança (STUDART, 2006).

No primeiro momento ocorreu uma luta armada entre os guerrilheiros e os militares, exatamente como os guerrilheiros queriam, apesar da situação desigual em que estavam lutando, portando apenas carabinas de caça. Porém, o exército recuou a sua tropa e traçaram uma nova estratégia de campanha. De acordo com Studart:

Quando a tropa desceu na selva para a derradeira caçada, os militares já sabiam nome e endereço de cada guerrilheiro, suas redes de apoio, caminhos que cada um costumava traçar na mata, assim como nome e endereço de cada “estabelecido” que simpatizava com os guerrilheiros ou que poderia apoiar os militares. Ao analisar o Dossiê, descobri enfim que a Terceira Campanha não foi mera fase de combates na selva, mas uma operação cirúrgica precisa, planejada com antecedência (STUDART, 2006, p. 163).

Isto está presente em um documento chamado de Dossiê Araguaia, esse documento constava que o Exército havia infiltrado 35 agentes no cotidiano dos guerrilheiros, cabos e sargentos com aparência e até vocabulário correspondentes a região, e com isso acabou extirpando por completo os guerrilheiros. Foi uma guerra silenciosa, o objetivo do exército era que esse episódio restasse esquecido na história (STUDART, 2006).

 

3             CASO GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL

As ações judiciais relacionadas à Guerrilha do Araguaia podem ser divididas em três momentos. O primeiro diante de uma ação judicial proposta dentro do Estado brasileiro e remetida à Justiça Federal em 1982, ação esta proposta por familiares dos desaparecidos. No segundo momento, o Centro pela Justiça e Direitos Internacional (organização não governamental criada com o objetivo de dar aplicabilidade aos Direitos Humanos na América Latina e Caribe) e a Human Rights Watch/Americas, em 2005, encaminhou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma ação em face do Estado brasileiro pelas violações ocorridas na Guerrilha. E o terceiro momento se deu em 26 de março em 2009, quando a Corte Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) foi acionada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos com o objetivo de julgar uma demanda em face da República Federativa do Brasil pelos desaparecimentos ocorridos na Guerrilha do Araguaia (RODRIGUES, 2012).

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Esses momentos citados acima estão interligados, o Poder Judiciário brasileiro ao julgar a demanda proposta em 1982 não conseguiu fazer com que o Estado cumprisse a sentença proferida, além da morosidade com que ocorreu essa sentença, por conta disso, membros da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado encaminhou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma petição pedindo solução para o caso no ano de 1995, a Comissão encaminhou ao Brasil algumas recomendações que deveriam ser cumpridas pelo prazo de dois meses, e apesar de duas prorrogações, o Estado foi considerado insuficiente em suas respostas, o que fez com que a Comissão encaminhasse o caso à CIDH (RODRIGUES, 2012).

De acordo com a sentença, a petição proposta pela Comissão em face do Estado brasileiro tinha os seguintes objetivos: primeiro, responsabilizar o Estado pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do PC do B e camponeses da região por operações do Exército brasileiro, cujo objetivo era erradicar a Guerrilha do Araguaia; segundo, em virtude da lei 6.683/79, Lei da Anistia, que impossibilitou o Estado de investigar e penalizar os responsáveis pelos desaparecimentos e execuções; terceiro, porque os recursos judiciais de natureza civil não foram suficientes para obter informações sobre os fatos ocorridos na Guerrilha; quarto, porque algumas medidas adotadas pelo Estado restringiram os familiares de ter acesso a informações; quinto,  porque o desaparecimento das vítimas, a execução de Maria Lúcia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada (CIDH, 2010).

A CIDH proferiu sentença condenando o Brasil pelas violações de algumas normas tuteladas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a saber: desaparecimento forçado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas, aplicação da Lei de Anistia como empecilho à investigação, julgamento e punição dos crimes, ineficácia das ações judiciais não penais, falta de acesso à informação sobre o ocorrido com as vítimas desaparecidas e executada, falta de acesso à justiça, à verdade e à informação (CIDH, 2010).

 

4          JUSTIÇA TRANSICIONAL NO BRASIL

Os estudos sobre Justiça de Transição analisam como os países migram de um regime político para outro, mais notadamente (embora não exclusivamente) como promove-se a mudança de um regime não democrático para um regime democrático.

As discussões sobre essa temática surgiram na década de 90, no princípio a ideia de justiça transicional era vista como um misto de Direito e da Ciência Política, como se o tema estivesse na fronteira desses ramos. Com a globalização e consequentemente a mudança de conceitos, hoje, indubitavelmente, para que se compreenda o tema far-se-á necessário embasamento no arcabouço do Direito Internacional e também dos Direitos Humanos. Da análise desses ramos do Direito é possível afirmar que para que haja uma justiça de transição é necessário que tenha: verdade, memória, reparação, justiça e reforma das instituições. Esses requisitos essenciais para que se possa falar em uma consolidação democrática (QUINHALHA, 2012).

O Estado Brasileiro não ofereceu nem parcialmente a justiça transicional. Muitas das violações dos direitos humanos sofridas no período da ditadura ainda não foram solucionadas. Não foi assegurado totalmente e em alguns casos nem parcialmente a verdade, a memória, reparação ao dano sofrido e justiça. Essa análise pode levar a conclusão de que no Brasil não houve uma consolidação democrática.

Apesar da CF88 estabelecer um Estado Democrático de Direito, o atual Presidente da República do Brasil propôs que Defesa faça as “comemorações devidas” do golpe de 64, que completará 55 anos no dia 31/03/2019. Quão frágil é a nossa democracia e muitos fatores contribuem para isso, entre eles, a falta da memória e da verdade.

Temos de ter o direito e até mesmo a obrigação de conhecer o nosso passado, mas sempre o governo traz propostas contrárias. Como conhecer se os documentos são sigilosos? Em resposta a isso ainda no início do seu governo o Presidente ampliou o número de servidores com poder para classificar documentos como ultrassecretos. São atitudes que estão da contramão de um Estado Democrático de Direito, mas os cidadãos não enxergam que é preciso conhecer para não perecer. Já que o lema da campanha do mesmo é o versículo bíblico que se encontra na Bíblia em João 8:32: “E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.”

 

5             DIREITO À MEMÓRIA E DIREITO À VERDADE

De acordo com Santos e Bucci (2015) para as sociedades que abandonaram os regimes ditatoriais o Direito à Verdade (DV) e o Direito à memória (DM) são mais que simples direitos, na realidade se configuram em eixos centrais para transformação democrática.

Apesar desses direitos não estarem expressamente declarados no texto constitucional, como princípio ético-jurídico da dignidade da pessoa humana, e tendo como fundamento o próprio regime democrático, que principia sobre a publicidade e o direito à informação, esses direitos enquadram-se como direitos fundamentais. Além disso, o artigo 1° da CF88, inciso II aponta que a cidadania assim como a dignidade da pessoa humana é fundamental para constituir um Estado Democrático de Direito ideal, uma vez que de acordo com o PNDH 3 (2010, p. 170) “a investigação do passado é fundamental para a construção da cidadania” (SANTOS; SOARES, 2012; BRASIL, 2010).

O DV está intrinsecamente ligado ao Direito Humanitário Internacional desde a sua origem.  Além disso, é possível perceber esse direito sendo concedido ao cidadão, por meio da possibilidade de obtenção e acesso de informações, em particular de seus parentes ou mesmo da sociedade em geral, relacionadas às violações de direitos humanos. E nesse sentido está à relação entre o DV e o DM (PINTO, 2011).

O DV é um direito fundamental e assegura que todo e qualquer cidadão pode ter acesso às informações de interesse público que estejam em poder do Estado ou de entidades privadas. Apesar de ser um direito de exercício continuo e permanente, comumente, seu uso se dá com maior frequência nos períodos de transição política uma vez que é dever do Estado dar esclarecimento sobre as vítimas, aos familiares e à sociedade por meio das informações de interesse coletivo sobre os fatos históricos e as circunstâncias, principalmente, relacionadas às graves violações de direitos humanos praticadas nos regimes de restrição. Esse processo é casualmente conhecido com apresentação da verdade histórica (SANTOS; SOARES, 2012).

Assim, por definição pode-se compreender o direito à verdade:

[…] como direito à clarificação dos fatos ilegais e às correspondentes responsabilidades, assim como o direito coletivo que garante à sociedade acesso à informação, que é essencial para os trabalhos de um sistema democrático e um direito pivado dos parentes das vítimas aos quais se proporciona uma forma de compensação, em particular nos casos onde leis de anistia são adotadas (ZANUZO, 2009, p. 88).

O direito relacionado à verdade possui duas dimensões: a individual e a dimensão coletiva. A dimensão individual é mais restrita; é o direito de as vítimas e seus familiares terem acesso a informações de violações de direitos humanos praticados contra elas, ou seja, o direito de saber como aconteceu a morte de seus parentes, ou sobre o seu desaparecimento. A dimensão coletiva, por sua vez, está relacionada ao acesso de informações da sociedade em sentido amplo, por exemplo, o direito de todo o cidadão brasileiro conhecer sobre a real história de seu país (PINTO, 2011).

O DM, por sua vez, conforme apresenta Santos e Soares (2012, p. 273) configura-se como a garantia “de acesso, utilização, conservação e transmissão do passado e dos bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio cultural de determinada coletividade, tendo em vista que a memória apresenta tanto uma dimensão individual, como uma dimensão coletiva”.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Claros avanços foram obtidos no que diz respeito ao acesso à informação no Brasil, principalmente, com as percepções sobre os direitos civis e sociais na CF88. No entanto, ainda existem lapsos de informações e restrições sobre o período da Ditadura Militar no país que impedem a muitas famílias o acesso à verdade dos fatos e à memória de seus familiares que foram vítimas durante esse período. O Direito à memória e a verdade são ferramentas indispensáveis na aplicação da democracia.

Conforme afirma Santos e Bucci (2015, p. 302) é dever do Estado possibilitar as pessoas “não somente o conhecimento documental retratando fatos passados, mas também deve sim, permitir e promover a atribuição de responsabilidades pelas violações de direitos humanos que tenham sido verificadas durante período autoritário”.

No entanto, a realidade é que muitas famílias que perderam parentes como vítimas da Guerrilha do Araguaia não sabem o que ocorreu, e pior algumas dessas famílias é desconhecido inclusive o paradeiro dos corpos. Dessa forma, é possível afirmar que o Brasil não criou uma Justiça Transicional por completo e em alguns casos essa justiça simplesmente não existiu, além de não assegurar direitos fundamentais estabelecidos na CRFB de 88, como Direito à Memória e Direito à Verdade.

 

             REFERÊNCIAS

BARBOSA, J. H. G. A Guerrilha do Araguaia: Memória, esquecimento e Ensino de História na região do conflito. 2016. 158 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Ensino de História, Universidade Federal do Tocantins, Palmas, 2016.

BERNARDES, M. di R. A aplicabilidade das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. 2011. 164 f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Programa de Pós-Graduação em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, Goiânia, 2011.

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[1] Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutorando pela PUC Minas. Professor da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas. Email: [email protected]

[2] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Email: [email protected]

 

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