Refugiados e imigrantes no Brasil e no Mundo

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REFUGIADOS E INMIGRANTES EN BRASIL Y EN EL MUNDO Ley N ° 9.474, de 22 de julio de 1997. Nueva Ley N ° 13.445 / 2017

Ângela Maria Fonsêca Morais² – Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus CEULM/ULBRA

Rubens Alves da Silva³ – Mestre em Direito e Professor

Resumo:  A presente pesquisa tem como foco principal analisar quais são as causas e ações que estão sendo realizadas internacionalmente como vias de ajudar e a reprimir, também prevenir e lidar com o deslocamentos de pessoas no mundo inteiro. O problema dos refugiados é muito mais sério do que se pensa e muitos deles vivem em situação críticas, que sua maior situação de vulnerabilidade acabam sendo alvos fáceis de pessoas mal intencionadas. Diversos tratados e acordos internacionais dispõem sobre os direitos dos imigrantes, inclusive, convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de forma que demonstra o relatório anual global que a criminalidade principalmente no Brasil está crescendo devido falta de moradia e emprego. Uma análise relevante ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Refugiado, Imigrante, Sociedade, deslocamento, Proteção.

 

Resumen: Esta investigación tiene el foco principal cuáles son las causas y acciones que se están llevando a cabo internacionalmente con formas de ayudar y reprimir, también prevenir y tratar el desplazamiento de personas en todo el mundo. El problema de los refugiados es mucho más grave de los que muchas personas piensan que viven en situaciones críticas, ya que su mayor vulnerabilidad termina siendo un blanco fácil para las personas con malas intenciones. Varios tratados y acuerdos internacionales prevén los derechos de los inmigrantes, incluidas las convenciones de la Organización Internacional del Trabajo (OIT) de una manera que el informe anual global demuestra que el crimen, especialmente en Brasil, está creciendo debido a la falta de vivienda y empleo. Un análisis relevante al principio de la dignidad humana.

Palabras clave: Refugiado, Inmigrante, Sociedad, desplazamiento, Protección.

 

Sumário: Introdução. 1. Refugiados e imigrantes em situação de riscos e vulnerabilidade. 2. Imigrantes e refugiados na constância estabilidade e valores. 2.1. Da prevenção e a ajuda humanitária internacional. 2.2. Complexidade e deslocamento. 3. Reflexo da imigração no amparo legal da justiça e nações unidas em questão da mobilidade humana. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

De que forma surgiu essa migração? A migração faz parte da história da humanidade. Historiadores em geral concordam que o estilo de vida migratório e o sedentário coexistiram em todos os períodos da história mundial, apesar das fundações legais e administrativas da migração moderna somente terem surgido no final do século XIX.

Reflexo da migração é o impacto na sociedade,  vem sendo implantados  projetos de reconstrução sólida para tentar solucionar a questão da mobilidade humana, é hoje parte central  da discussão em todo mundo, é o assunto permeado em todas as esferas social, religiosa, econômica e política.

Existem até essa data em todo mundo, um movimento de deslocamentos de seres humanos sem precedentes, são milhares de pessoas que não sabem que destinos irão tomar. O  deslocamento de refugiados e imigrantes é um fenômeno complexo que sempre existiu no mundo, embora suas características, suas causas e consequências tenham mudado com o decorrer do tempo. Entretanto, a questão migratória se encontra em grande ascensão nas últimas décadas, principalmente a partir do período pós Segunda Guerra Mundial, quando os deslocamentos se intensificaram de maneira nunca antes vista.

Embora a imigração seja um problema mundial que ultrapassa as fronteiras dos países, existem, hoje, poucas convenções e tratados internacionais sobre o fenômeno. A pesquisa tem como objetivo analisar os instrumentos internacionais que versam sobre os direitos dos imigrantes incluindo os tratados da Organização Mundial do Trabalho (OIT) e a Opinião Consultiva (OC) nº 18/03 da Corte Interamericana de Direitos Humanos – princípio da igualdade e da não discriminação. que dispõe sobre a proteção do trabalhador imigrante.

Enquanto, os refugiados têm a proteção. O regime legal específico que protege os direitos dos refugiados é conhecido como “proteção internacional dos refugiados”. A Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967.  O artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humano do Refugiados. Para tanto, utilizarei pesquisas bibliográfica e de normas jurídicas internacionais, por meio de artigos, periódicos e livros sobre conceitos e teorias relacionadas à jurisprudencial acerca do tema proposto por meio de pesquisa qualitativa.

 

  1. REFUGIADOS E IMIGRANTES EM SITUAÇÃO DE RISCOS E VULNERABILIDADE.

Conforme relatório de desenvolvimento humano de 2009, realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), aproximadamente 195 milhões de pessoas moram fora de seus países de origem, o equivalente a 3% da população mundial, sendo que cerca de 60% desses imigrantes residem em países ricos e com maior estabilidade de trabalho. Com base ambas as categorias de migrantes estão protegidas por instrumentos internacionais.

A migração internacional involuntária encontra proteção em documentos internacionais específicos e na ação do Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR) em 1950 dois milhões de pessoas se deslocaram pelo mundo, já em 2015 foram 53 milhões de pessoas que saíram de seus países de origens por algum motivo e teme voltar ali por causa de suas opiniões políticas, religiosas ou por pertencer a um grupo social perseguido.

Para os Refugiados, estando as normas internacionais referentes a esses deslocamentos migratórios distribuídas especialmente em três vertentes da proteção internacional: o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Internacional Humanitário.

 

“ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO BRASIL E DE PORTUGAL SOBRE OS REFUGIADOS SEGUNDO A CONFERÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CONSTITUCIONAIS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA” – CJCPLP     

 

Em consequência, “em 1948, a Declaração dos Direitos Humanos reconheceu como direito humano a possibilidade das pessoas fugirem de situações de guerra ou/e de fome e migrarem para outros países. No entanto, a sociedade atual, dominada pela idolatria do mercado, é mais cruel do que as antigas civilizações imperiais. Trata os refugiados de modo pior do que os senhores feudais da Idade Média agiam com os seus inimigos.”

Organização das Nações Unidas é um órgão internacional criado com finalidade de assegurar a segurança, bem estar dos refugiados e como desenvolver a cooperação entre os povos. Órgão busca solucionar os problemas sociais, humanitárias, culturais e econômicos, promovendo o respeito às liberdades, promovendo o respeito às liberdades fundamentais e aos direitos humanos.

Objetivos da ONU manter a paz para atingir esse objetivo, poderá tomar de maneira coletiva medidas que preservem a paz e que reprime os atos de agressão à ruptura. A ONU buscará meios pacíficos com auxílio da justiça e do direito internacional e, assim, atingir a solução às situações que arriscam a manutenção de paz.

Cooperação entre as nações: as relações entre  ambas sempre muita amistosas e baseadas no Princípio da Igualdade de Direito, da autodeterminação dos povos e do fortalecimento da paz mundial.

 

  1. IMIGRANTES E REFUGIADOS NA CONSTÂNCIA ESTABILIDADE E VALORES

    Fornecimento de acomodação e assistência humanitária, O Brasil é um país tradicionalmente aberto aos refugiados e projeta uma imagem de país tolerante no mundo. Por isso, tem se tornado um destino de acolhida para vários refugiados que veem obrigados a deixar seu país. Apesar disso, esses novos habitantes só representam 0,05% da população.

Os maiores contingentes de solicitantes de asilo no Brasil são os haitianos,  Por último, é claro que as considerações de segurança podem afetar tanto o exercício de direitos fundamentais dos refugiados como a busca de soluções duradouras para sua problemática.

Com efeito, uma opinião pública desinformada ou a manipulação da informação com objetivos populistas pode gerar xenofobia e discriminação em relação aos refugiados de uma certa nacionalidade, uma determinada origem étnica ou uma religião específica, e isso igualmente influi na integração local de refugiados e nas cotas que os Estados estabelecem para receber refugiados reassentados. Segundo dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), publicada em 2017.

Este extrato tem como objetivo fazer uma análise da “Nova Lei de Migração, Lei nº 13.455, promulgada em maio de 2017”, em oposição ao antigo diploma de regulamentação que tratava da imigração, o Estatuto dos Estrangeiros. Para isso, este artigo conceitua o direito de migrar como um direito fundamental, após a contribuição teórica de Giuliana Redin, expoente legal no estudo dos fluxos migratórios no mundo de hoje.

Em seguida, será discutido que o antigo Estatuto do Exterior, aprovado no contexto da ditadura militar no Brasil, encarava a pessoa do imigrante como prejudicial ao Estado e estava listado sob a égide da segurança nacional. Por fim, será realizado um estudo sobre a Lei nº 13.455 / 2017, para demonstrar que sua carga axiológica está em conformidade com a Carta Constitucional de 1988 e para mostrar alguns dos avanços da legislação em matéria de direitos dos imigrantes.

Segundo dados realizados no Brasil torna-se um país com maior número de refugiados venezuelanos reconhecidos na América latina. A agência da ONU para refugiados (ACNUR), o procedimento tem sido feito pelo reconhecimento de cerca de 17 mil venezuelanos refugiados para facilitar de prima facie aprovada em dezembro de 2019, pelo Comitê Nacional para refugiados( CONARE).

A primeira decisão do Comitê foi tomada, no início de dezembro, foram solicitados 17 mil pedidos de reconhecimentos no Brasil, tal maneira de reforçar o entendimento a proteção desse refugiado no Brasil.

Com contexto em junho de 2019, houve uma situação de grave e generalizada violação de direitos humanos na Venezuela, em linha com a Declaração de Cartagena de 1984 sobre os refugiados.

 

2.1. DA PREVENÇÃO E A AJUDA HUMANITÁRIA

        O Estados que recebessem no que diz respeito ao acesso ao território, hoje as pessoas que necessitam de proteção enfrentam a aplicação indiscriminada de maiores controles migratórios, medidas crescentes de interceptação em países de origem, em países de trânsito e em alto mar, assim como suspeitas em função de sua nacionalidade, religião ou país e região de procedência. Essas situações representam limitações adicionais para que um refugiado possa entrar em um território em busca de proteção, segurança,  assistência médica, escola para crianças, comida e trabalho para adultos.

O Estado devem assegurar a possibilidade do refugiado solicitar o direito de asilo. Por isso, no entanto, esta mesma convenção não determinou nenhuma sanção caso o país de acolhida não cumprisse estas normas. A realidade é bem diferente e os refugiados muitas vezes são confinados em centros de detenção que se assemelham à prisões. Alguns têm a sorte de serem atendidos por ONGs ou ordens religiosas que tentam integrá-los ao novo país.

“Organização das Nações Unidas é um Estatuto denominado a proteger dos refugiados e imigrantes quando se fala no interesse da segurança, e no que diz respeito às cláusulas de exclusão propriamente ditas, preocupa-nos que se pretenda analisar sua aplicação antes mesmo de se chegar à conclusão de que a pessoa reúne os requisitos da definição de refugiado da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951”.

Em consequência, o ACNUR reitera que para salvaguardar o direito de asilo e o regime de proteção internacional dos refugiados é necessário primeiro aplicar as cláusulas de inclusão e só depois analisar a aplicação das cláusulas de exclusão perante alguns requisitos de forma é primeiro que seja necessário estabelecer que a pessoa tenha o perfil de refugiado e pode assim, reunir suficiente e poder analisar se pessoa necessita ou merece proteção internacional.

No Brasil os imigrantes venezuelanos, segundo pesquisas, as instituições, ONGs e universidades vêm desenvolvendo um trabalho e têm mobilizado parcerias e, vem realizando ações voltadas para atender às necessidades de crianças, adolescentes e suas famílias nas áreas de nutrição, saúde, água potável, saneamento, higiene, com iniciativa de colaborar também com proteção, educação, comunicação para o desenvolvimento e coordena, em parceria com autoridades locais, os Grupos de Trabalho (GT), agrupam outras agências das Nações Unidas, órgãos públicos e ONGs ativas na resposta a segurança  de todos os imigrantes venezuelano.(UNICEF)

 

2.2. COMPLEXIDADE E DESLOCAMENTO

      Observa-se um grande contingente populacional se deslocando interna e internacionalmente, o que implica na urgente tarefa de confrontar os fatos com o direito, a fim de se executar soluções políticas que tragam resultados positivos tanto para os estados quanto para os seres humanos. Diante desse cenário, o presente trabalho pretende, a partir da compreensão da complexidade dos crimes de contra as vítimas que têm expostas  a vulnerabilidade que de fato acabam sendo uma violação dos direitos humanos.

“Milhões de pessoas em todo o mundo estão fugindo de suas casas por causa de conflitos e perseguições. A comunidade internacional deve se unir para atender às suas necessidades imediatas e ajudar a reconstruir suas vidas. O anúncio de hoje ajudará a conseguir isso, fornecendo às pessoas forçadas deslocadas os suprimentos e serviços necessários, como a educação para crianças pequenas”, e, arremata, “O Canadá é uma nação construída a partir do zero por imigrantes e refugiados. Temos uma história orgulhosa de abrir os nossos braços – e as nossas fronteiras – aos mais necessitados, e estamos ansiosos para acolher muitos mais migrantes e refugiados nos próximos anos. Continuaremos a liderar com corações quentes e mentes abertas”.(ACNUR)

Com base na pesquisa mostrar como acontece com as pessoas mal intencionadas e a forma como é  esse tipo de crime demonstrar segundo relatório da anual global. O avanço sobre esse assunto vem sendo relatado conforme os órgãos competentes no combate a discriminação e xenofobia nos refugiados.

Conforme pesquisas já demonstram não ser suficientes para avaliar a pertença de um indivíduo a um determinado território. A supressão de fronteiras em alguns territórios, como a União Europeia, por exemplo, levanta suspeitas sobre a validade dos modelos nacionais de aquisição de cidadania. Ou seja, a migração, é relevante termos a consciência de que esses refugiados não irão parar de deixar seus países de origens para fugir da pobreza e de toda perseguição que enfrentam oportunidade de ter uma vida digna.

Um marco histórico e segundo estudo verificado os dados que acompanha os estrangeiros, e encorajamento que o indivíduo exerça sua liberdade de “ir” e “vir” com base no artigo 5°, inciso xv da Constituição Federal Brasileira.

Artigo 5°, XV CF – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 

O contexto procede com diz a chamada migração voluntária, da qual nos ocuparemos aqui, ocorre quando o deslocamento se dá com vistas a melhores condições de vida, muitas vezes impulsionado pela busca por mais oportunidades de sobrevivência e  de trabalho. A fuga de seres humanos de guerras; perseguições políticas, raciais, religiosas; ou de desastres ambientais provocados pelo homem ou por cataclismos naturais, é o que caracteriza as migrações forçadas ou involuntárias.

 

2.3 REFLEXO DA IMIGRAÇÃO NO AMPARO LEGAL DA JUSTIÇA E NAÇÕES EM QUESTÃO DA MOBILIDADE HUMANA

      De acordo com relatório global Trends, diante da crise mundial, em particular na Venezuela só se reflete neste número por suposição, segundo porque a crise é securitiza  de forma  discursiva, com algo perigoso  que justifica medidas excepcionais, tal qual o  fechamento de fronteiras e logo, percurso viabilizar um efeito colateral negativo que seja absolvido.

Neste sentido, entende-se que seja  refugiado, é algo  passageiro, passível  de resolução para que o indivíduo passa voltar à condição de ser humano e seus direitos com a Carta Constitucional de 1988 e mostrar alguns dos avanços da legislação em matéria de direitos para o imigrante.

Enquanto a linguagem  muitas vezes usada para falar de refugiados e imigrantes tende a dividir, ao mesmo tempo estamos testemunhando as manifestações de generosidade e solidariedade, especialmente por parte das mesmas comunidades que recebem um grande número de refugiados. Estamos  também  assistindo a um  envolvimento sem precedente de novos atores, incluindo aqueles que estão  comprometidos com desenvolvimento, as empresas privadas e indivíduos, que não só reflete mas também põe em prática o espírito do pacto global para os refugiados, afirmou alto Comissário das Nações Unidas para refugiados.(Filippo Grandi).

“Refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas internamente, os três principais grupos: Em 2018, uma 108 pessoas eram refugiadas, de acordo com relatório, e  uma cada duas eram refugiadas com menor de 5 anos de idade, sozinhas ou separadas das suas famílias. Os países mais pobres recebem um terço de todos os refugiados em todo o mundo, enquanto 80% dos refugiados vive em países limítrofes dos  seus países de origem”.

Vale salientar nos seguintes conflitos registrados;

 

Conflitos e pobreza  o número de refugiados é muito mais alto  do que se pensar e isso se deve o conflitos e crises humanitárias que, infelizmente, não acenar a encontrar uma solução diz um dos porta-vozes do ACNUR, aos microfones da rádio Vaticano Itália, o aumento desses milhares números foi registrado no início de 2011 com  a crise da Síria, mas infelizmente se soma novos conflitos, como o do Iêmen, Sudão do Sul e conflitos que aparecem não encontrar uma solução, como no Afeganistão, República Democrática do Congo e muitos outros.

 

É um número elevado que  infelizmente continua  a crescer continua, também porque o regresso dos refugiados às suas casas está diminuindo, precisamente porque as condições de segurança nos seus países não permitem um retorno seguro.(Federico Fossi).

Para compreendermos melhor o exposto acima, iremos analisar a seguinte jurisprudência da

  1.  O Brasil assinou a Convenção de Genebra em 1951
  2.   Estatuto dos Refugiados Decreto Legislativo 11, de 1960
  3.   Recepcionada pelo Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961
  4.   Protocolo de Nova York em 1967, recepcionado pelo Decreto 70.946, de 7 de agosto de 1972.
  5. Retificações pelos Decretos 99.757, de 29 de novembro de 1990 e Decreto 98.602, de 19 de dezembro de 1989, internalizando, assim, os direitos e garantias dos refugiados pactuados no âmbito internacional.

“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”

Nesse mesmo sentido, por meio do art. 1º da lei 9.474, de 22 de julho de 1997, o legislador brasileiro definiu os mecanismos para a implantação do Estatuto dos Refugiados, prevendo, também, os requisitos objetivos e subjetivos que o estrangeiro deverá comprovar para ser reconhecido como “refugiado” no país, in verbis:

NOVA LEI DE MIGRAÇÃO LEI N° 13.455; promulgada em maio de 2017

Conforme artigo 12°, inciso I e II (Carta Magna)

Existem duas vertentes de imigrantes (estrangeiros), aqueles residentes (imigrantes) e os que estão de passagem, férias, enfim, que não residem naquele país(visitantes). Mesmo com essa diferenciação é óbvio que ambos devem ser tratados igualmente, respeitando a dignidade dos indivíduos, para que os mesmos possam usufruir de todos os seus direitos.

A Nova Lei de Migração, portanto, nasce como corolário da Nova República brasileira, na qual a Constituição de 1988 é o grande marco legal, sendo mais liberal e democrática, o que a fez merecer a alcunha de Constituição Cidadã – “[…] Finalmente, foi promulgada a Constituição em 1988, um longo e minucioso documento em que a garantia dos direitos do cidadão era preocupação central.” (CARVALHO, 2008, p. 200) Nesse ambiente de redemocratização do país, a Constituição de 1988 foi capaz de permitir a saída de um regime autocrático e intolerante para um Estado democrático de direito (BARROSO, 2013, p. 268).

 

Na seção II da Lei nº 13.455/2017, encontram-se os princípios que regerão a política migratória nacional, com a observância, vale repetir, dos direitos fundamentais, pois seu artigo 3º, inciso I, apresenta que a política migratória se rege pela universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Sobre vocábulo “universalidade”, não é equivocado afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser homem é condição suficiente para a sua titularidade, não importando se imigrante ou brasileiro nato ou naturalizado (MENDES, 2014, p. 142). E acerca da “indivisibilidade” da “interdependência dos direitos humanos” argumenta-se que os direitos dos imigrantes não podem ser vistos como elementos isolados, mas sim como um bloco, que reflete coligações com os demais direitos fundamentais (FERNANDES, 2017, p. 344).

 

 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

“Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:

I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

“Ora, a nova lei revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 1980), sancionado no contexto do regime militar brasileiro, que primava pela segurança nacional, em que o imigrante era tratado como inimigo, nocivo à vida dos cidadãos. O novo diploma migratório está, portanto, escorado nos princípios consagrados pela Constituição de 1988 e pelo Tratados Internacionais que versam sobre os direitos humanos, conferindo aos imigrantes direitos e garantias fundamentais. Direitos individuais e sociais também são destinados ao imigrante, bem como os direitos difusos e coletivos, todos também contidos no texto constitucional. Permite-se, inclusive, a participação política do imigrante em solo brasileiro, algo vedado no antigo Estatuto do Estrangeiro.”

 

CONCLUSÃO

   Conforme o artigo científico conclui-se análise documental que consiste em identificar, e verificar de que forma os órgãos governamentais ACNUR,ONGs e instituições  vem, vislumbra o comprometimento com as políticas públicas e diretrizes eficaz para integração desses imigrantes na sociedade.

A abordagem  e síntese  exige um estudo amplo do objeto de pesquisa, considerando o contexto em que ele está sendo inserido e as características da sociedade a que pertence. Devido ao caráter subjetivismo de uma metodologia quantitativa, foi é necessário ter realizado um trabalho de campo. Fundamentos realizados sempre estaram  em foco para integração dos direitos e o relacionamento inerentes  à dignidade da pessoa humana que estejam assegurados e protegidos em todo ordenamento jurídico mundial.

Natureza da pesquisa é gerar conhecimentos novos e úteis para o avanço da com aplicação de ajuste que envolve verdades e interesses universais.  Dependendo do fluxo  e sustento da qualidade de melhorar a vida dos refugiados e imigrantes no âmbito social.

Consiste sintetizar e sistemática objetivamente as provas, para estabelecer os fatos e obter conclusões acerca das questões norteadoras do estudo. Segundo os objetivos: Descritiva e Explicativa no contexto da norma jurídica entre ambos órgãos. Descritiva porque – envolve técnicas padronizadas de coletas de dados, com interpretações didáticas e fundamentada buscando política pública bem desenvolvida que seria essencial para elaboração de ajuda humanitária para todos estrangeiros que vivem fora de seus países de origem, reconhecendo a multicausalidade da vulnerabilidade e a fragilidade do estrangeiro e suas manifestações.

Vertentes da proteção internacional: o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Internacional Humanitário. Sendo assim, percebemos a importância que as possuem no ordenamento jurídico mundial, pois os mesmo são os guardiões jurídico entre as nações, sendo responsáveis por solucionar possíveis conflitos que estejam sobre suas respectivas jurisdições.

No contexto deste importante artigo abrange-se importante  papel  para vida do cidadão estrangeiro na sociedade, sabemos que é de suma responsabilidade do poder público prestar serviço com qualidade e eficiência: diante desse contexto levando em consideração a grande taxa de refugiados e imigrantes  no Brasil e mundo.

    Segundo ROUSSEAU:

Utiliza o conceito de estado da natureza, um postulado hipotético, como em Hobbes e Locke, supondo que os homens chegam a uma situação social em que a liberdade natural coloca em risco a conservação de suas próprias vidas. Na luta pela sobrevivência, os homens rompem o estado de natureza e podem tornar-se um mero agregado em que a base das relações sociais seja a submissão assentada na relação senhor-escravo. Faz-se necessário, então, uma primeira convenção, o ato de fundação para estabelecer uma nova sociedade política. (p. 19 e 20).

Deste modo, o viés social diz respeito às diversas ações de integração e adaptação do imigrante em seu novo país. O viés político abrange os acordos de mão-de-obra, as convenções bilaterais entre os países de emigração, que tratam das condições de entrada, de estadia, de trabalho, e que se definem conforme as diferentes relações de força existentes na política internacional são nítidas duas diretrizes. De um lado as entidades facilitadora e, resguardando a sua própria legislação perante a realidade que abala os países. E de outro, um órgãos internacionais relevante as condições que muito das vezes são objetos de restrição a cumprir as recomendações estabelecidas pelas medidas socioeducativa.

Por fim,  menos importante quando umas das diretrizes forem determinadas como orientação e precaução. Em suma, se optarem pelas determinações ou recomendações das órgãos internacionais, com âmbito de corroborar com intuito de desenvolver a implantação de novos recursos para melhoria de fluxo contingente e também regras  de cooperação entre países, busca solução para impactos econômicos e sociais diretamente associados à vida dos imigrantes. Para que assim fique claro o intuito de todos na preservação dos direitos humanos  tanto no Brasil como nos países  internacionais.

 

REFERENCIAS

BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Acesso em: 17 mar. 2020

 

______. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Lei de Migração. Disponível em:

Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2019/lei/L13445.htm>. Acesso em: 28 mar. 2020.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.

 

REVISTA,ÂMBITO JURÍDICO – 2020

 

UNICEF.2019.p.34

 

CONARE- Comitê Nacional para os refugiados

 

noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

EUSEMFRONTEIRAS.com.br

 

ROUSSEAU- Contrato Social I  p.19,20

 

Hippolyte d’Albis, da Paris school of economics- 1985- 2015

 

BROCK, Gillian, “Global Justice“, The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Spring 2017 Edition), Edward N. Zalta (ed.), URL = <https://plato.stanford.edu/archives/spr2019/entries/justice-global/>.

 

DECRETO Nº 50.215, DE 28 DE JANEIRO DE 1961

www.planalto.gov.br

 

DECRETO Nº 70.946, DE 7 DE AGOSTO DE 1972.

www.planalto.gov.br

 

DECRETO N 98.602, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

www.planalto.gov.br

 

DECRETO N 99.757, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990

www.planalto.gov.br

 

LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.

www.planalto.gov.br

 

¹Artigo científico apresentado ao curso de Direito do Centro Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. ²Acadêmica do Curso de Graduação em Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, E-mail: [email protected]. ³Mestre em Direito do Trabalho Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, E-mail: [email protected]

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