Autor: Werklys da Silva Cardoso – Advogado. Cursando especialização em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Público. E-mail: [email protected].
Autor: Tiago Sousa Costa. Bacharel em Direito. Cursando especialização em Direito Penal e Processo Penal. E-mail:[email protected].
Orientadora: Wyderlannya Aguiar Costa de Oliveira. Professora Mestre em Ciências Ambientais e Especialista em Metodologia em Ensino Superior. E-mail: [email protected].
Resumo: Os assassinatos de pessoas lgbt têm sido uma prática constante no Brasil. Nessa conjuntura, emerge a relevância da discussão em torno desse fenômeno e seus aspectos jurídicos. Esta pesquisa, estrutura-se por meio de uma pesquisa bibliográfica, com base na legislação e por consulta a sites informativos, visto que o tema específico abordado é pouco discutido em meio doutrinário. O genocídio, previsto na Lei n° 2.889/56, configura a prática do de práticas violentas em elevada escala com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, visando eliminar vidas humanas. Dessa forma, ao ataques a pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero especificadamente, são muitas vezes impulsionados por um desejo de punir aqueles vistos como desafiadores das normas de gênero do que é socialmente aceito. Com base nisso, busca-se apresentar o panorama nacional de violência estrutural contra a população lgbt no Brasil e fazer uma análise tendo como horizontes conceituais as categorias de crimes de ódio e de genocídio. Assim sendo, nesse cenário de discriminação e preconceito, visa demonstrar que se faz necessário a implementação de políticas de Estado em vista da garantia de direitos e do atendimento de reivindicações dessa minoria social.
Palavras-chave: Segurança pública. Genocídio. Lgbt.
Abstract : The murders of lgbt people have been a constant practice in Brazil. In this context, the relevance of the discussion about this phenomenon and its legal aspects emerges. This research is structured through a bibliographic research, based on legislation and by consultation with informative websites, since the specific theme addressed is little discussed in doctrinal environment. Genocide, provided for in Law 2.889/56, configures the practice of violent practices on a high scale with the intention of destroying, in whole or in part, a national, ethnic, racial or religious group, aiming to eliminate human lives. Thus, when attacking people because of their sexual orientation or gender identity specified, they are often driven by a desire to punish those seen as challenging gender norms of what is socially accepted. Based on this, it seeks to present the national panorama of structural violence against the LGBT population in Brazil and to make an analysis with as conceptual horizons the categories of hate crimes and genocide. Therefore, in this scenario of discrimination and prejudice, it aims to demonstrate that it is necessary to implement State policies in view of the guarantee of rights and the fulfillment of demands of this social minority.
Keywords: Public safety. Genocide. Lgbt.
Sumário: Introdução. 1.0 A prática de crimes de ódio com base na identidade de gênero/orientação sexual no cenário brasileiro. 2.0 O genocídio sob o prisma da legislação. 2.1 Dados sobre a violência lgbt. 2.2 A legislação brasileira contra o genocídio. 3.0 A necessidade de políticas públicas de segurança voltadas ao movimento social lgbt. Conclusão. Referências.
Introdução
Se a população brasileira como um todo está exposta à violência, essa situação agrava-se consideravelmente quando se foca o olhar sobre a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT). Dados estatísticos apontam diversos assassinatos no Brasil em grande escala dessa população que são constantemente vítimas de crimes ódio, aqueles que têm como motivo a não aceitação e o ódio por parte da agressora em relação à vítima, devido à sua identidade de gênero ou orientação sexual, seja por ser ela gay, lésbica, travesti ou transexual.
Fato contínuo, estes dados ilustram a incapacidade do Estado brasileiro de alterar substancialmente a dramática história de violência contra segmentos vulnerabilizados, uma vez que são explícitos o preconceito, a discriminação, a intolerância e o ódio que atingem travestis, transexuais, lésbicas, gays e bissexuais na sociedade brasileira. Com isso, pretende-se demonstrar que os assassinatos em massa da população lgbt brasileira pode ser amoldada como uma prática genocida. Conforme será exposto, os grupos organizados de travestis, transexuais, lésbicas, gays e bissexuais no Brasil passam por um momento de forte afirmação de suas demandas na arena política, ao mesmo tempo em que são aliados em permanente disputa identitária e de poder, a despeito de se apresentarem e de serem socialmente vistos como um movimento social unificado.
Com base nisso, os índices de violência lgbtfóbica indicam a existência de um problema mais amplo no campo da segurança pública que é o agravamento da vulnerabilidade desse grupo social. Prevalece no Brasil, segundo Schilling:
“ uma espécie de consenso tácito de que há pessoas “não iguais”, que não teriam direito à vida. Para a autora, a naturalização de crimes contra pobres, trabalhadoras ou moradoras de rua decorre dessa visão: Outro crime recorrente é o de grupos que atacam pessoas porque “pareciam ser homossexuais”. Esse é outro exemplo de como ainda é precária a compreensão de que todos fazem parte de uma mesma humanidade e, portanto, todos têm direitos. No caso, supõe-se que alguém com uma orientação sexual diferente não teria direito à vida (SCHILLING, 2009, p. 12)”.
Com base no exposto, o presente estudo demonstra que as ações e iniciativas com objetivo de coibir as violências não têm sido suficientes. Na atualidade, o movimento social exige como resposta do poder público às suas demandas, com uma atuação mais ampla e permanente, visando à garantia de seus direitos constantemente violados.
1. A prática de crimes de ódio com base na identidade de gênero/orientação sexual no cenário brasileiro
O crime de ódio, numa perspectiva conceitual, pode ser compreendido como práticas criminosas destinadas a um grupo e não contra uma pessoa, uma vez que o sentimento de ódio gerado, neste sentido, não é o indivíduo, mas as características do grupo ao qual essa pessoa pertence. Assim, o crime de ódio consiste em uma infração legal ou qualquer outra ação criminosa contra uma pessoa cuja motivação foi o sentimento de ódio por essa pessoa dentro de seus caracteres grupais, como gênero, orientação sexual, etnia, nacionalidade, regionalidade, religião, deficiências etc. O crime de ódio, apesar de cometido contra uma pessoa, tem a intenção de atingir e violentar o grupo ao qual esta pessoa pertence.
Nesse ínterim, o sentimento de ódio motiva os diversos ataques relacionados ao preconceito construído ao longo da história e socialmente contra as minorias sociais. Dessa forma, são consideradas minorias sociais aqueles grupos que não possuem pleno acesso à cidadania e são marginalizados devido às conjunturas históricas e sociais, econômicas e políticas de um local ou nação.
Assim:
“os grupos afetados por esse delito discriminatório são os mais variados possíveis, porém o crime de ódio ocorre com maior frequência com as chamadas minorias sociais. São consideradas minorias sociais aqueles conjuntos de indivíduos que histórica e socialmente sofreram notória discriminação. Como exemplo podemos citar as vítimas de racismo, homofobia, xenofobia, etnocentrismo, intolerância religiosa e preconceito com deficientes. (ORTEGA, 2016).”
Notadamente, embora tenha havido diversos avanços em matéria de direitos de relacionados ao público lgbt, o Brasil é, reconhecidamente, uma sociedade que discrimina e comete inúmeras formas de violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros. No encalço deste debate, são recorrente os episódios quase diários de agressões físicas e homicídios, reportados pela imprensa de todas as regiões do País, que são apenas a face mais visível da realidade cotidiana de preconceito e privação de direitos enfrentada pela população lgbt nos espaços públicos, no mercado de trabalho, na mídia, nas escolas e, muitas vezes, até mesmo na própria família.
Esse tipo de violência pode ser espontânea ou organizada, perpetrada por indivíduos ou grupos extremistas. Uma característica marcante dos crimes de ódio anti-LGBT é sua brutalidade: vítimas de assassinato, por exemplo, são frequentemente encontradas mutiladas, severamente queimadas, castradas e mostrando sinais de agressão sexual. Além disso, a tortura e maus-tratos contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e pessoas intersexuais também têm sido extensivamente documentados.
Ante ao exposto, Jesus considera que:
“em virtude da sua expressividade numérica com relação a outros países; do seu enquadramento como crime de ódio, dada sua natureza de cunho discriminatório; da sua identificação com a maioria dos atos relacionados a genocídios; e com base em uma perspectiva teórica útil, o assassinato de pessoas transgênero no Brasil pode ser designado como um genocídio. (JESUS, 2013, p. 118)”.
Nos dizeres da autora, alguns grupos sociais que já sofrem com os crimes de ódio podem estar em situações de genocídio, pois tem tratamentos desumanizantes por parte das instituições oficiais do Estado e sofrem com discriminações diversas que levam a morte de muitas pessoas. As pessoas transexuais são um exemplo de grupo que se encontra nessa situação.
Em vários países, as autoridades notaram um aumento significativo na violência homofóbica e transfóbica logo após a aprovação de avanços legislativos destinados a proteger melhor os direitos das pessoas lgbt. Tal fato, é um fenômeno recorrente, apesar das tentativas de erradicar a segregação racial e a discriminação, muitas vezes a garantia de direitos provocaram reações adversas contra membros de minorias raciais. Dessa forma, é evidente a responsabilidade dos governos não apenas enfrentar a discriminação, mas também explicar ao público em geral porque é necessário agir, e ter certeza de que medidas adequadas estejam em vigor para prevenir e responder rápida e efetivamente contra a violência quando ela acontecer.
2. O genocídio sob o prisma da legislação
2.1 Dados sobre a violência LGBT
Ataques a pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero são considerados uma forma de violência de gênero. Tal fato evidencia que, a mera percepção de homossexualidade ou de identidade transgênero, são razões suficientes para colocar as pessoas em risco. Com base nisso, o Brasil, de acordo com dados estatísticos, continua sendo o campeão mundial de homicídios contra as minorias sexuais, pois cinco homossexuais são mortos a cada duas semanas.
De acordo com a revista eletrônica Rede Brasil Atual (2020) o Brasil lidera o ranking de países que mais mata travestis e transexuais em todo o mundo. De acordo com um novo dossiê da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), 124 pessoas trans foram assassinadas em 2019. Só em São Paulo, o número de assassinatos passou de 14, em 2018, para 51 no ano passado – aumento de quase 67%. O estudo mostra que a violência contra transexuais e travestis só cresce. A gravidade das ocorrências também preocupa: 80% dos assassinatos apresentaram requintes de crueldade, ou seja, a maioria das mortes ocorreu após uma sucessão de atos violentos. Do total, apenas 8% dos casos tiveram suspeitos identificados.
Conforme dados divulgados pela organização Gênero e Número, no ano passado também foi registrado um aumento de 800% das notificações de agressões contra a população trans, chegando ao número de 11 pessoas agredidas diariamente no Brasil.
Os dados oficiais sobre violência homofóbica e transfóbica são escassos e muitas vezes irregulares. Relativamente poucos países têm sistemas adequados para monitoramento, registro e notificação de ódio homofóbico e crimes transexuais. Mesmo onde existem tais sistemas, as vítimas podem não confiar na polícia o suficiente para se expor sua situação, e os próprios policiais podem não ter a sensibilidade e o preparo suficiente para reconhecer e adequadamente registrar o motivo. Todavia, reunindo tudo o que está disponível nas estatísticas nacionais e completando-as com relatórios de outras fontes, um padrão claro emerge, de violência brutal, generalizada e muitas vezes impune.
2.2 A legislação brasileira contra o genocídio
A violência motivada pelo ódio contra pessoas lgbt é tipicamente perpetrada por pessoas não ligadas ao Estado, indivíduos, grupos organizados ou organizações extremistas. Contudo, a falha de autoridades do Estado em investigar e punir este tipo de violência é uma violação da obrigação estatal de proteger os direitos à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como garante o artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os artigos 6 e 9 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
“Artigo 3: Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
“Artigo 6: O direito à vida é inerente à pessoa humana”.
“Artigo 9°: Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal. ”
A obrigação de proteger a vida requer que o Estado efetue as devidas diligências na prevenção, punição, e reparação quando houver privação da vida por grupos privados, inclusive nos casos em que a vítima foi alvo de agressão em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero. Os Estados têm obrigações perante o direito internacional de evitar execuções extrajudiciais, investigar tais assassinatos e levar os responsáveis à justiça. A Assembleia Geral das Nações Unidas, em uma série de resoluções, urgiu aos Estados que “garantissem a proteção do direito à vida de todas as pessoas sob sua jurisdição” e investigasse rápida e completamente todos os assassinatos, incluindo aqueles motivados pela orientação sexual da vítima.
Nesse contexto, a Legislação Brasileira segue as determinações internacionais dos Direitos Humanos e possui leis específicas contra crimes de preconceito e discriminação (Lei n° 7.716/1989) e contra o genocídio (Lei n° 2.889/1956). Pode-se incluir as ações de crimes de ódio em ações de genocídio quando a intenção social é aniquilar o grupo por meio do ataque aos seus membros.
A Lei nº 2.889/56, em seu artigo 1º coloca:
“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
- a) matar membros do grupo;
- b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
- c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
- d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido: com as penas do art. 121, § 2°, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2°, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 1 25, no caso da letra d; Com as penas do art. 1 48, no caso da letra e; (BRASIL, 1956).”
A comunidade internacional demonstrou interesse em prevenir e reprimir o genocídio após o fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, por conta da matança deliberada realizada pelos nazistas contra judeus, ciganos e poloneses. Nesse sentido, várias nações soberanas resolveram tomar tal prevenção e repressão como compromisso internacional. O Brasil, por sua vez, foi signatário da Convenção Internacional para a Prevenção e Repressão do crime de Genocídio, concluída em Paris, em 11 de dezembro de 1948, por ocasião da IlI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 30.882/1952.
A expressão genocídio significa, em sua origem, a prática de homicídios, de forma decidida, motivados por questões étnicas, raciais, nacionais, religiosas e políticas. Ademais, surge da união da expressão grega “genus”, que significa gente, e a expressão latina “cidio”, que significa matar. Todavia, a lei brasileira fugiu um pouco do significado da expressão genocídio, uma vez que previu, como genocídio, outros atos lesivos a um grupo de pessoas, e não a penas o ato de matar. Trata-se de um crime que visa tutelar o interesse supra individual na manutenção das diversidades humanas, considerado um crime contra a humanidade.
Ato contínuo, de acordo com Habib (2019):
“O ilícito traz consigo um especial fim de agir, contido na expressão “com a intenção de”. Tal elemento subjetivo específico do tipo penal deve estar presente na mente do agente, no momento da prática do delito, sob pena de atipicidade da sua conduta. Nesse sentido, o núcleo do tipo “destruir”, é utilizado no sentido de exterminar, extinguir ou eliminar grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Grupo nacional pode ser considerado como o agrupamento de indivíduos provenientes da uma mesma nação; por grupo étnico como um conjunto de pessoas identificadas pela similitude de linguagem, cultura, traços físicos e mentais e tradição comuns; grupo racial consiste no conjunto de pessoas identificadas pela semelhança de características corporais, como estrutura, cor da pele, forma física etc., como produto de sua hereditariedade; por fim, grupo religioso é o agrupamento de pessoas que possuem a mesma crença em relação a uma divindade.
Fato contínuo, em suas alíneas, traz uma série de condutas, a saber:
“Alínea a) matar membros do grupo. Trata-se da conduta de homicídio, que consiste na supressão da vida humana alheia, tipificada pelo artigo 121 do Código Penal.
Alínea b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo. O legislador tipificou na alínea como o delito de lesão corporal, que consiste na conduta por meio da qual o agente, sem animus necandi, ofende os bens jurídicos integridade corporal e saúde da pessoa humana, ou agrava uma situação já existente, produzindo, por qualquer meio, na vítima, uma alteração prejudicial, que pode ser de natureza anatômica, funcional, física, psíquica, local ou generalizada. O delito pode ser praticado contra um ou mais membros do grupo. Lesão grave à integridade física de membros de grupo. A ofensa à integridade corporal consiste na lesão que afeta órgãos, tecidos ou aspectos externos do corpo humano da vítima. Lesão grave à integridade mental de membros de grupo. A ofensa à saúde consiste na perturbação mental da vítima, com a alteração do seu psiquismo. Configura especialidade em relação ao artigo 129, §§ 12 e 22 do Código Penal. A especialidade não ocorre em relação ao caput do art. 129 do Código Penal, uma vez que lá está tipificada a lesão corporal leve, e o dispositivo ora comentado faz menção expressa à lesão grave.
Alínea c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial. Trata-se de conduta que aniquila por completo a liberdade individual dos membros de grupo, tornando-os submissos à vontade do agente, submetendo-os a condições prejudiciais de existência. Não é necessária a submissão de todo o grupo, mas deve ser um número razoável de pessoas, como elemento caracterizador da ofensa ao grupo. São exemplos dessa conduta a privação do grupo de condições mínimas de higiene, alimentação, medicamentos, privação de sua liberdade em locais maléficos à saúde humana. A punição se dá com as penas previstas para o delito de envenenamento de água potável ou de substâ ncia alimentícia ou medicinal, previsto no art. 270 do Código Penal, que varia de 10 a 15 anos de reclusão.
Alínea d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo. Também denominado genocídio biológico, a conduta incriminada consiste em obstar o crescimento do grupo nacional, étnico, racial ou religioso, por meio do impedimento de nasci mentos no seio do grupo. Inegavelmente, é uma forma de exterminar o grupo, impedindo a renovação da vida humana dentro do grupo. A conduta incriminada pode ser praticada de vá rias formas. Pode consistir na determinação de esterilização dos membros do grupo, ou, até mesmo, na realização do aborto. No caso da realização de aborto, a conduta se assemelha ao delito de aborto previsto no Código Penal, art. 125. O delito pode ser praticado contra um ou mais membros do grupo.
Alínea e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Trata-se da subtração forçada de crianças de determinado grupo para outro grupo, incompatível com sua origem nacional, étnica, racial ou religiosa. O delito pode ser praticado contra um ou mais membros do grupo. A punição se dá com as penas previstas para o delito de sequestro e cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal, que varia de 1 a 3 anos de reclusão (Habib, 2019)”.
Feitas essas considerações relacionadas ao tipo, é de se notar que a diversidade sexual não é socialmente aceita no Brasil e são patologizadas e submetidas a preconceitos e discriminações que, no extremo, terminam com o assassinato de pessoas em virtude de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Ante ao exposto, em virtude da sua expressividade numérica com relação a outros países, e do seu enquadramento como crime de ódio, dada sua natureza de cunho discriminatório, e da sua identificação com a maioria dos atos relacionados a genocídios, numa perspectiva teórica, essa violência letal de pessoas motivados pela identidade de gênero/orientação sexual no Brasil pode ser designado como um genocídio.
3. A necessidade de políticas públicas de segurança voltadas ao movimento social lgbt
A política criminal é o substrato do pensamento dos Poderes de Estado para o combate à criminalidade. É o conjunto das medidas a serem tomadas por meio de leis, sancionadas pelo Executivo e aplicadas pelo Judiciário, novamente contando com o aparato do Poder Executivo para implementá-las, quando se tornam penas. Esse conjunto deve ser formado por um método, contendo instrumentos apropriados à sua eficácia (BATISTA, 2015).
Dentre os temas contemporâneos na área de criminologia e sua dialética face ao Estado e seu poder punitivo, a violência apresenta-se como fenômeno de grande relevância. Assim, tal fato justifica a discussão da problemática por imposição dos apelos da segurança pública interna e da comunidade internacional, com vistas ao enfrentamento dos crimes de ódio motivados por questões de gênero/orientação sexual.
No que diz respeito a isto, um bom início seria a apresentação de uma resposta à sociedade com uma definição da política de segurança adequada e proporcional à atual conjuntura, ou, ainda, quais as políticas que se quer e são possíveis de serem programadas, mas é imprescindível que o Poder Público defina, planeje e limite as diretrizes e ações da política de segurança que está obrigado a executar.
O constitucionalista Silva (2020) esclarece que segurança pública “consiste numa situação de preservação ou estabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem”.
Dentre os problemas sociais que afetam a população brasileira, a violência é um dos mais acentuados e, por esta razão, a reivindicação de políticas públicas de segurança está na maioria das demandas do movimento social. A base mais sólida desta reivindicação é a própria Constituição Federal, que estabelece a segurança como um dos direitos individuais fundamentais (art. 5º, caput) e também como direito social (art. 6º, caput), definindo no art. 144 que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL, 1988).”
De acordo com Nucci (2020):
“O direito à segurança, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao lado de outros relevantes direitos humanos fundamentais, é o direito à segurança individual, ou seja, cabe ao Estado Democrático de Direito preservar a vida, a liberdade, a igualdade, a propriedade do indivíduo, juntamente com seu bem-estar, sua paz individualmente considerada”.
Apesar da triste estatística, em relação ao número de assassinatos motivados por gênero/orientação sexual, pouco ou quase nada tem sido feito no que diz respeito a políticas públicas que visem combater o ódio à comunidade lgbt no Brasil. Com isso, se faz necessário uma ampla ação que envolva educação, cultura e segurança pública para que o número de assassinatos contra as pessoas lgbt diminua. O Estado, como instituição constitucionalmente comprometida com a promoção dos direitos fundamentais, não apenas não pode fechar os olhos para essa realidade, como deve atuar no sentido de reconhecer e promover, no âmbito das atribuições de cada um de seus membros, os direitos à igualdade e à não-discriminação das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
A necessidade de estabelecer políticas públicas de segurança fundamenta-se, em primeiro lugar, no contexto de desrespeito, intolerância, impunidade e violência ao qual um grande número de cidadãos brasileiros estão cotidianamente expostos, devido ao sexismo e à lgbtfobia do Estado. Essa situação de vulnerabilidade deve-se, em grande medida, à ausência ou ao alcance limitado de uma legislação que garanta os direitos dessa população e que possibilite o exercício pleno da cidadania dessas pessoas, bem como à difusão de um ideário de intolerância sexual, que se manifesta nos discursos de representantes de instituições diversas, como igrejas, parlamentos e meios de comunicação de massa.
Os Estados, conforme já elucidado, são obrigados pelo direito internacional a proteger os direitos das pessoas lgbt ,à vida, à segurança pessoal e à liberdade contra a tortura e os maus-tratos. Os Estados têm a responsabilidade de tomar medidas para impedir crimes motivados pelo ódio, ataques violentos e tortura, investigar tais crimes com rapidez e levar os responsáveis à justiça. Principalmente no que diz respeito a investigar, processar e punir os autores responsáveis por assassinatos seletivos. Além disso, promulgar leis sobre crimes de ódio que visem a dissuadir a violência com base na orientação sexual e identidade de gênero, estabelecer sistemas de registro e comunicação da violência motivada pelo ódio, treinar oficiais de justiça, funcionários de prisões, juízes e outros profissionais do setor de segurança, sobre esta questão e desenvolver campanhas de educação e informação pública para combater atitudes homofóbicas e transfóbicas e promover os valores da diversidade e do respeito mútuo.
Diante do exposto, a necessidade de se adotar políticas públicas criminais destinadas a controlar e prevenir a violência lgbt, que se apresenta com características diferenciadas da criminalidade comum, requer uma abordagem criminológica da problemática, considerando a ausência de uma política pública, específica nesta área, baseada em estudos científicos, com visão pluralista e atualizada desse fenômeno, com escopo de subsidiar as agências estatais legislativa, executiva e judiciária à lidar, eficazmente, para a redução e prevenção das práticas genocidas em relação aos crimes ódio contra a população lgbt.
Conclusão
Essa caracterização dos assassinatos em massa da população LGBT no Brasil, no nível micro, como crimes de ódio, e no nível macro como parte de uma tentativa de genocídio dessa população, visa elucidar as consequências da violência estrutural contra essa minoria social, para que se deixe de invisibilizar o que sofrem como se fosse apenas uma série de assassinatos isolados, e revelar seu mecanismo de intolerância generalizada.
Depreende-se portanto, com base no exposto, que o poder público, tem por obrigação assegurar, prevenir, proteger, reparar e promover políticas públicas que busquem sempre a afirmação dos Direitos Humanos para toda sociedade. O Estado, verdadeiramente democrático, pressupõe a prevalência de ações e iniciativas coercitivas a todas as modalidades de preconceito, discriminação, intolerância ou violência motivada por aspectos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença religiosa, condição social ou orientação sexual.
Referências
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