Resumo: O presente estudo almeja demonstrar a efetivação dos direitos e garantias ao menor infrator, e a importância do apoio familiar no cumprimento das medidas socioeducativas, analisando, se as referidas medidas que ressocializam de fato os menores infratores. Através do estudo realizado, observou-se que, houve uma evolução histórica do direito do menor infrator e na legislação brasileira, principalmente no tocante ao conceito e procedimentos de cada medida em espécie, bem assim a efetivação das garantias e dos direitos fundamentais da criança e adolescentes, o papel da família na sociedade e durante o cumprimento das medidas. Sendo enfatizado os projetos sociais que são oferecidos, tais como PIA dentre outros.
Palavras-chaves: Ato infracional. Menores infratores. Medidas, Socioeducativas. Eficácia.
Abstrac: The present study aims to demonstrate the effectiveness of the rights and guarantees to the juvenile offender, and the importance of family support in the fulfillment of socio-educational measures, analyzing, if said measures re-socialize the minor offenders. Through the study, it was observed that there was a historical evolution of the minor of right in Brazilian legislation, about everything the concept and procedures of each measure specific, as well as the effectiveness of the guarantees and the fundamental rights of children and adolescents. Being emphasizing the social projects that are offered, such as PIA others in.
Keywords: Offense. Minor offenders. Socioeducational measures. Effectiveness.
Sumário: Introdução. Evolução Histórica do Menor e da Família 1. Conceito de Adolescência 2. Código de Menor de 1979 3. Ato Infracional 4. Das Garantias Constitucionais, CF/88 4.1. Inimputabilidade Penal 4.2. Estatuto da Criança e do adolescente 6. Das medidas socioeducativas em espécie 7. Da Advertência 7.1. Obrigação de reparar o dano 7.2. Prestação de Serviço á comunidade 7.3. Liberdade Assistida 7.4. Regime de Semiliberdade 7.5. Internação 7.6. O papel Social da Família 8. Conclusão, Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a efetivação dos direitos e das garantias ao menor infrator, bem como a importância do apoio familiar quando no cumprimento das medidas socioeducativas. É importante essa análise, principalmente diante dos últimos acontecimentos no Congresso Nacional, visto que por varias vezes têm surgido discussões a respeito da Maioridade.
Observa-se que, na Antiguidade predominava o Pater família, que no direito romano dava prestigio e nome à família. Esse sistema era muito comum nas civilizações antigas, pois os filhos viviam debaixo do senhorio paterno, o chefe do clã, os filhos eram considerados objetos de Direito e não sujeito de Direito.
Com o passar do tempo, surgem às organizações alternativas de familiares: casamentos sucessivos com parceiros distintos e filhos de diferentes alianças; casais homossexuais adotando filhos legalmente; casais com filhos ou parceiros isolados, ou ainda cada um vivendo com uma das famílias de origem.
A ideia de que diversos aspectos da família aparecem associados à criminalidade juvenil e aos comportamentos antissociais, em geral tem uma longa história e é facilmente aceita pela maioria das pessoas.
Em meados do século XIX, a polícia de Nova Iorque descrevia os jovens delinquentes daquela cidade, como rebentos de pais negligentes, sem temperança e frequentemente imorais, fugindo totalmente do padrão de família aceita na sociedade.
De acordo com o no artigo 4º do ECA, família é a instituição primária de referência para crianças e adolescentes, devendo a família, a sociedade e o Estado assegurar os direitos a estes, que estão em fase de desenvolvimento.
Segundo o Conselho Federal de Psicologia, a família é, antes de tudo, um lugar onde se determinam princípios gerais, valores, ideias, bem como regras, autoridade e limites. (Conselho Federal de Psicologia, 2016)[3].
Já o Estado faz-se presente de inúmeras maneiras, mas principalmente resguardando os direitos e garantias das crianças e adolescentes, conforme insculpido em diversos diplomas legais, entre eles o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
- Evolução Histórica do Menor e da Família
Na Antiguidade, os filhos eram servos submissos à autoridade paterna, e não eram considerados sujeitos de direito, nesta época predominava o Pater famílias, que no direito romano dava prestigio e nome à família. Esse sistema era muito comum nas civilizações antigas, pois os filhos viviam debaixo do senhorio paterno, o chefe do clã, os quais eram considerados objetos de Direito e não sujeito de Direito. Pois o Pater desempenhava o papel de autoridade máxima em seu lar. (WOLKMERY p. 96, 2002)
É importante lembrar que, as antigas civilizações não tinham o menor respeito e consideração pelos seus entes familiares, uma vez que o infanticídio e a pedofilia não eram considerados delitos. Embora considerados crimes na atualidade, infelizmente, crianças e nos adolescentes ainda são vítimas de tamanha violência, o que na maioria dos casos tornam-se pessoas revoltadas, chegando a praticar atos infracionais, passando de vítimas a vitimizadores
Os papéis sociais da família deixam de ser diferenciados segundo o gênero da pessoa, como ocorria no passado. Surgem as organizações alternativas familiares: casamentos sucessivos com parceiros distintos e filhos de diferentes alianças; casais homossexuais adotando filhos legalmente; casais com filhos ou parceiros isolados, ou ainda cada um vivendo com uma das famílias de origem. (Rocha p.17, 1960).
A ideia de que diversos aspectos da família aparecem associados à criminalidade juvenil e aos comportamentos antissociais em geral tem uma longa história e é facilmente aceita pela maioria das pessoas.
No final da década de 1970 e início da década de 1980, através dos movimentos sociais de várias partes da sociedade que lutavam contra o modelo de assistência a população pauperizada ganham força, questionando a eficácia das medidas utilizadas. A forte cultura institucional presente no Brasil passa a ser debatida. Segundo Rizzini[4], nessa época termo “internato de menores” era utilizado para designar todas as instituições de acolhimento, provisório ou permanente, voltadas ao atendimento de órfãos carentes e delinquentes.
A trajetória da institucionalização começa a percorrer outros caminhos a partir de meados da década de 1980, quando a ideia de fechamento dos grandes internatos ganha bastante força, principalmente através de movimentos internacionais, que almejavam a revisão de políticas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes como sujeito de direitos, passando a exigir uma lei adequada para a efetivação desses direitos. É importante observar que os problemas das crianças e dos adolescentes pauperizados advinham da diferença de renda e da desigualdade social, permanecendo até os dias hoje (Mendonça, 2002).
Diversos movimentos na luta pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes adquirem bastantes espaços de ação. Pois a Assembleia Nacional da Criança e do Adolescente convoca a Comissão Nacional Criança e Constituinte, a Frente Nacional dos Direitos e o Fórum Nacional – DCA para participarem do processo de mobilização social através do encaminhamento de propostas e elaboração de documentos sobre direitos da criança e do adolescente. Como resultado dessa mobilização, é apresentado à Assembleia Nacional Criança e Constituinte uma Emenda Popular que culminou no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Essa nova concepção de criança, como sujeito de direitos substitui as anteriores enquanto modelo de lei, fundamentada na “Doutrina da Proteção Integral”.
A lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe inúmeras mudanças na busca pelos direitos das crianças e adolescentes, uma vez que adotou a Doutrina da Proteção Integral. Visto que, anteriormente não existia, pois os mesmos eram tratados com preconceito por sua condição de vida, hoje são reconhecidos como sujeitos de direitos e possuem prioridade em suas garantias. Importante frisar que, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio regulamentar os artigos 227 e 228 da Constituição Federal 1988, firmando os direitos da criança e do adolescente.
- Conceito de Adolescência
Segundo Osório[5], em sua obra intitulada, Adolescente Hoje, descreve o seguinte:
A adolescência é uma etapa evolutiva peculiar ao ser humano. Nela discrimina todo processo maturativo biopsicossocial do individuo. Por isto, podemos compreender a adolescência estudando separadamente os aspectos biológicos, psicológicos, sociais ou culturais. Eles são indissociáveis e é justamente o conjunto de suas características que confere unidade ao fenômeno da adolescência.
Ademais, adolescência é aquela etapa, onde os adolescentes começam a descobrir coisas novas, ou seja, é um período de alternâncias constantes no seu desenvolvimento humano, caracterizado por mudanças físicas, psíquicas e sociais, podendo ser compreendida de diferentes maneiras conforme a época e da cultura na qual a sociedade se encontra.
Ainda sobre o assunto, esta época é definida por Ilana Pinski e Marco Antônio Bessa (2004. p. 11.)[6] como:
A adolescência é uma fase de metamorfose. Época de grandes transformações, de descobertas, de rupturas e de aprendizados. É por isso mesmo, uma fase da vida que envolve riscos, medos, amadurecimento e instabilidades. As mudanças orgânicas e hormonais, típicas dessa faixa etária, podem deixar os jovens agitados, agressivos, cheios de energia e de disposição em um determinado o momento. Mas, no momento seguinte, eles podem acometidos de sonolência, de tédio e de uma profunda insatisfação com seu próprio corpo, com a escola, com a família, com o mundo e com a própria vida.
Assim, a adolescência é um momento da vida muito peculiar, é uma etapa conturbada, bastante contraditória, marcada por desentendimento, conflitos no âmbito familiar e/ou social, e são nesses momentos que o adolescente se depara com varias mudanças, começando seu processo de individualização, modificando seu comportamento, alterando seu humor e tais transformações podem comprometer seu estado emocional, atingindo sua autoestima.
- Código de Menores de 1979
O Código de Menores de 1979, atualmente revogado pela Lei nº 8.069, de 1990, foi o segundo Código brasileiro a entrar em vigor, destinado aos menores de idade, sob o forte domínio do regime militar. Através do referido Código o Estado poderia exercer o poder de tutela. Assim, crianças consideradas expostas, abandonadas, mendigas ou vadias, saiam da tutela da família para a do juiz de menores, o qual tinha o poder de decidir como e onde ela ficaria, sem qualquer garantia contida na lei, diferente do que acontece hoje em virtude do principio do devido processo legal.
É importante mencionar que atitudes de caráter preventivo poderiam ser direcionadas a todos os menores de 18 anos, estando ou não em situação irregular, conforme o artigo 1º do Código de Menores 1979[7]:
Art. 1º. Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:
I – até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;
II – entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.
Parágrafo único. As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.
Já o artigo 2º do Código em análise 1979[8] veio classificar quais os sujeitos tidos em situação irregular, como fica demonstrado abaixo:
Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
- a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
- b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
II – Vítimas de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;
III – Em perigo moral […]
IV- Privado de representação ou assistência legal […]
V- Com desvio de conduta […]
VI – Autor de infração penal.
A figura dos juízes de menores, criados no Código de Mello Mattos, Decreto 17.943-A, de outubro de 1927 continuou ainda, com mais poderes, podendo até mesmo criar normas diante de lacunas da lei, conforme esculpido no artigo 8º deste Código 1979:
Art. 8º. A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.
Ademais, foram estabelecidas novas medidas de penalização e proteção aos menores que cometiam atos infracionais, como dispõe o artigo 14 deste Código de Menores 1979:
Art. 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:
I – advertência;
II – entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;
III – colocação em lar substituto;
IV – imposição do regime de liberdade assistida;
V – colocação em casa de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.
Assim, como forma de repreensão aos pais que não davam assistência aos filhos menores de idade foi estabelecida também para aqueles, medidas que seriam aplicadas caso necessário. Tais ações estavam previstas no artigo 42, deste Código 1979:
Art. 42. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – advertência;
II – obrigação de submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e houver recusa injustificável;
III – perda ou suspensão do pátrio poder;
IV – destituição da tutela;
V – perda da guarda.
Diante do exposto, pode-se dizer que o Código de Menores de 1979 não trouxe grandes mudanças a legislação menorista, pois ainda tinha como alvo apenas os menores mais carentes e discriminados da sociedade.
- Ato Infracional
5.1 Das Garantias Constitucionais, CF/88
São garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente uma série de direitos individuais adaptados da Carta Magna de 1988, proporcionando, assim, aos menores a aplicação da justiça com equidade e igualdade. O Referido Estatuto apresenta um verdadeiro apanhado de regras e garantias, que vão além das fronteiras brasileiras, abrangendo normas estabelecidas na Normativa Internacional e Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança.
Inicialmente, deve-se destacar que as crianças e os adolescentes brasileiros são sujeitos das mesmas garantias referentes aos direitos fundamentais destinados aos adultos, na Constituição Federal.
Todavia, dentre estas garantias, é importante destacar aquelas pertinentes à proteção do jovem que cometeu conduta delitiva. Com observância ao princípio da legalidade, o qual garante que nenhum adolescente poderá ser privado de praticar algum ato ou deixar de fazê-lo, exceto se este for proibido pela lei.
Nessa mesma pisada, a aplicação da medida socioeducativa de internação, várias garantias são assegurada ao jovem infrator. Como a atuação do princípio constitucional do devido processo legal, o qual estabelece que a internação não pode ocorrer até que se finalize o processo com sentença condenatória, com exceção dos atos infracionais em que o agente for surpreendido em flagrante delito ou por ato de extrema necessidade, que deverá ocorrer perante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade.
Tal garantia exposta no Estatuto da Criança e do Adolescente foi adaptada do artigo 5º, inciso LXI da Carta Magna[9], que dispõe: “Artigo 5º […] LXI: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente […]”.
Em consonância com esta regra, tem-se o princípio da presunção de inocência, resguardado pelo artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, que estabelece que ninguém poderá ser considerado culpado, até que se tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Outro direito dos menores, quando submetidos à medida de internação, foi adaptado do artigo 5º, inciso LXII da Carta Magna brasileira, que estabelece a comunicação imediata aos familiares ou a quem o menor indicar, bem como ao juiz competente para o caso, o qual deverá examinar possibilidades para encerrar tal medida, sob pena de responsabilização por aplicação abusiva de medida socioeducativa.
Assim, a medida de internação, que ocorrer de maneira preventiva, antes do julgamento do processo, também é alvo de garantias, pois é estabelecido que esta deve ter o prazo máximo de 45 dias, sob pena de, excedendo este período, gerar para autoridade coatora responsabilidade criminal, consoante estabelece o artigo 235 do ECA[10]: “Artigo 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena – detenção de seis meses a dois anos”.
Ainda sobre a medida de internação, é assegurado ao menor infrator, a proteção à sua integridade física e moral, de acordo com o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal. Dessa forma, tem-se a proibição do uso da violência física em seu tratamento, bem como de pressões psicológicas durante os atos processuais e no cotidiano do cumprimento da medida socioeducativa.
Ao menor infrator, diante da prática de ato infracional, desde que identificado civilmente, não poderá ser alvo de identificação criminal compulsória, ou seja, não deverá ser submetido ao recolhimento de suas digitais para o seu reconhecimento, exceto se for para casos de confrontação, perante dúvida fundada, tendo este direito individual sido extraído do artigo 5º, inciso LVIII da Lei Maior, que reza: ”Artigo 5º […] LVIII. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Verifica-se que, havendo a formação do processo, o adolescente deverá ser devidamente citado, para que possa tomar pleno e formal conhecimento do ato infracional atribuído a este e, assim, possa formular sua defesa, pois ninguém poderá ser processado sem ter conhecimento da imputação que lhe é feita. Dessa forma, se tem presente o principio do contraditório e da ampla defesa, elementos essenciais ao processo.
A imprescindibilidade do advogado à administração da justiça faz-se presente no ECA, em seu artigo 207, nos seguintes termos: “Artigo 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor”.
Ao menor infrator é garantido, além da defesa técnica, a defesa pessoal, onde possui o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente, como o Juiz da Infância e da Juventude, o Ministério Público e a Defensoria Pública e dessa forma fornecer a sua versão dos fatos. Deve-se frisar que, caso o menor opte por não falar, o seu direito de se manter em silencio será sempre preservado.
O menor infrator também deverá ter acesso à assistência judiciária gratuita e integral, através de um advogado dativo ou defensor público, para aqueles que não possuem recursos para constituir um defensor, como é estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal da República: “Artigo 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Em conformidade com o princípio da isonomia, é assegurada ao adolescente que comete conduta infracional a igualdade na relação processual estabelecida. Assim, todos os direitos inerentes a outra parte do processo, também estão presentes na defesa do menor, bem como a produção de todos os meios de provas necessários a formação do convencimento do juiz, consoante dispõe o artigo 227, § 3º, inciso IV, da Carta Magna brasileira (Senado Federal, p.65, 2014)[11]:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem […]
- 3º. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
IV- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual, […].
Verifica-se como garantia de reivindicação pela liberdade do adolescente infrator, a possibilidade da propositura de habeas corpus e mandado de segurança. Dessa forma, tais remédios constitucionais estarão dispostos para correção de situações de abusos ou ilegalidades cometidas pelas autoridades judiciais, como é estabelecido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: “Artigo 5º, inciso LXVIII. Conceder-se-á habeas corpus sempre quem alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”
Em relação à publicidade dos atos processuais, com o objetivo de garantir a inviolabilidade física e moral do adolescente, é assegurado o segredo de justiça nos processos em que envolvam menores de idade, sendo resguardadas a sua identidade e imagem. Tal proibição se estende a todos os meios de vinculação, como demonstra o artigo 143 do ECA[12]:
Art. 143. E vedada à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Por fim, todas as garantias processuais analisadas, deverão ocorrer em sintonia com uma última garantia, a da celeridade do processo. Devendo a Justiça da Infância e da Juventude da uma resposta rápida, uma vez que está associada à possibilidade de recuperação do adolescente infrator. Esta tutela jurídica encontra-se exposta artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República, nos seguintes moldes: “Artigo 5º […] LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
5.2 Inimputabilidade Penal
Verifica-se que, na legislação brasileira, o menor de 18 anos de idade que comete conduta delitiva é considerado um agente inimputável e, por conseguinte, tem-se a exclusão de sua culpabilidade penal, ficando sujeito às normas da legislação especial.
A inimputabilidade penal trata-se de um instituto de excludente da culpabilidade, nos casos em que o agente criminoso não preenche o binômio necessário para imputação de crime, os quais são a sanidade mental e maturidade.
Fica estabelecido, dessa forma, na Constituição Federal, que os menores de idade devem ser considerados inimputáveis devendo ser regidos por lei especial, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo sujeitos de proteções personalizadas às suas reais necessidades, como demonstra o seu artigo 228 da legislação supracitada: “Artigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial”.
- Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, representa um marco divisório extraordinário no trato da questão da infância e juventude no Brasil.
Em paralelo ao ECA, passava-se a adotar no Brasil, a Doutrina da Proteção Integral dos Diretos da Criança, onde independentemente das condições pessoais do menor de idade, este era sujeito de diretos e deveres criados particularmente para sua etapa de vida.
Com a adoção desta nova Doutrina, acolhida, inclusive, pela Constituição Federal de 1988, veio reconhecer a importância da proteção familiar, proporcionando ao menor, apoio psicológico, social, educacional e biológico, de acordo o artigo 227 da referida Carta Magna[13]:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Com essa nova visão de proteção à infância, todos os menores de 18 anos de idade, independentemente de sua condição social, econômica ou familiar, passam a ser sujeitos de direitos em desenvolvimento, obtendo dessa forma proteção e garantias jurídicas antes inexistentes.
Diante disso, o juiz da infância e da juventude, deve assegurar as garantias e direitos dos menores, sempre com a intervenção e fiscalização do Ministério Público e do advogado do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece normas de proteção e reeducação aos jovens até os 18 anos de idade, com normas especiais para os inimputáveis, como fica exposto no Código Penal de 1940, atualmente em vigor.
As punições impostas para as crianças e os adolescentes infratores passam a ter o caráter educacional e de proteção dos mesmos, sendo divididas entre medidas protetivas e medidas socioeducativas.
As medidas protetivas se destinam às crianças de até 12 anos de idade, mencionado no artigo 101 do ECA[14]:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
Destarte, para os adolescentes maiores de 12 anos até os 18 anos incompletos, tem-se a aplicação das chamadas medidas socioeducativas, esculpida no artigo 112 do Estatuto supramencionado. Tais medidas compreendem a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e, por fim, internação em estabelecimento educacional.
- Das Medidas Socioeducativo em Espécie
Inicialmente, deve-se ressaltar que as medidas socioeducativas impostas aos jovens infratores têm o caráter reparador, com o objetivo de ressocializar e reeducar os mesmos, fazendo com que o menor se afaste do mundo do crime, tornando-se um adulto de bem.
Salienta-se que estas medidas estão expostas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente[15], que dispõe:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional; […]
A aplicação destas medidas ficará a cargo do Juiz da Vara da Infância e Juventude, que irá impor a medida de acordo com a gravidade do delito e com o grau de participação do menor, levando as consequências geradas pelo ato infracional e a personalidade, condições físicas e psicológicas do jovem para cumprir a sanção.
7.1 Da Advertência
A advertência, primeira medida socioeducativa imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 115, é a medida menos severa, implicando em uma admoestação verbal do Juiz ao menor infrator, como forma de prevenção ao cometimento de novas infrações.
A citada medida se materializa em documento impresso, denominado Termo de Advertência, no qual constará a aplicação da medida, com assinatura do juiz, do adolescente e seus pais ou responsável, (CARVALHO, 2012)[16].
Para se utilizar desta repreenda judicial é necessário existir indícios suficientes de autoria, para que se possa haver a responsabilização do autor que realmente praticou o ato infracional, bem como de provas da materialidade do delito, o que mostra que realmente o delito ocorreu e que se trata de uma conduta ilícita, como dispõe o parágrafo único do artigo 114 do ECA: “Art. 114. […] Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria”.
Para Oliveira, a medida socioeducativa de advertência, trata-se de uma medida singela, que busca principalmente repreender àqueles que, pelos impulsos próprios da juventude, cometem algum ato infracional, (OLIVEIRA, 2003)[17].
7.2 Obrigação de Reparar o Dano
A obrigação de reparar o dano consiste em uma medida de contraprestação executada pelo infrator, que tem o objetivo de restituir a coisa, promover o ressarcimento do dano, ou ainda utilizar outro meio para compensar o prejuízo da vítima, como reza o artigo 116 do ECA.
Dessa forma, a medida socioeducativa supracitada tem aplicabilidade em atos infracionais correspondentes a crimes contra o patrimônio ou aqueles que causem dano, como os resultantes de lesões corporais, ou homicídio na direção de veiculo. Podendo haver a restituição da própria coisa, ou outra semelhante, além do ressarcimento em moeda corrente, (CARVALHO, 2012).
Assim, quando houver a impossibilidade da atuação do adolesceste para reparação do prejuízo da vítima, esta medida deverá ser modificada para outra não privativa de liberdade, que seja mais adequada às condições do menor. A obrigação de reparar o dano não poderá ser realizada pelos responsáveis do infrator, uma vez que a medida imposta é guardada pelo princípio da pessoalidade, o qual não permite a transmissão da pena do menor para outrem, como é estabelecido no parágrafo único, do artigo 116 do ECA: “Art. 116 […] Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”.
Em síntese, a medida em análise é aplicada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude no ato da sentença do processo, quando ficar provado a materialidade do crime e indícios de autoria, devendo o Juiz definir a espécie de reparação ao dano causado, bem como o prazo para sua execução.
Poderá também ser aplicada a medida de obrigação de reparar o dano juntamente com a remissão, instituto descrito no artigo 126 do ECA, o qual permite a exclusão do processo pelo perdão da vítima, podendo ocorrer na fase pré-processual ou após a instauração do processo.
7.3 Prestação de Serviços à Comunidade
A prestação de serviços à comunidade é uma medida alternativa à aplicação das medidas privativas de liberdade. Consiste na realização de trabalhos pelo menor infrator, em lugares públicos ou assistenciais, como forma de cultivar o espírito solidário, o censo de responsabilidade, bem como o valor de cidadania. É estabelecido no artigo 117 do ECA[18]:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Importante que, para haver o cumprimento da medida em análise, é necessária a formação de convênios pelo Poder Judiciário com órgãos públicos ou assistenciais, para o encaminhamento dos adolescentes infratores, bem como uma programação pedagógica específica para que haja a recuperação social destes, como estabelece Sposato (2004, p.157)[19].
A aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade depende exclusivamente do Juiz da Infância e Juventude, mas em sua operacionalização recomenda-se um programa de atendimento que: estabeleça parcerias entre órgãos públicos e organizações não governamentais, visando à construção de uma rede socioeducativa eficaz; tenha uma proposta pedagógica bastante consistente; e ofereça a capacitação permanente dos profissionais envolvidos na sua execução.
A prestação de serviços à comunidade poderá ser aplicada no prazo máximo de seis meses, com trabalhos que deverão ter jornada semanal de até oito horas. É patente a preocupação da legislação com as atividades diárias do menor, a qual estabelece que os trabalhos poderão ser realizados também nos finais de semana ou feriados, a fim de não interferir negativamente na frequência escolar ou na presença ao trabalho do menor, nos termos da segunda parte, do parágrafo único, do artigo 117, do ECA[20]:
Art. 117. […]
Parágrafo único. […] devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
De acordo com a Carta Magna Brasileira, que adotou a prevalência do Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, somente deve ser permitido o trabalho aos maiores de 14 anos de idade. Dessa forma, pode-se dize que a aplicação da presente medida socioeducativa deverá ser aplicada somente a esta faixa etária estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal: “Art. 227. […] § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observando o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da CF/88.
7.4 Liberdade Assistida
A medida socioeducativa de liberdade assistida consiste no acompanhamento, orientação e auxílio ao menor infrator, como estabelece o artigo 118 do ECA. É para muitos doutrinadores, a chamada “medida de ouro”, por se acreditar em seu alto nível ressocializador e de reintegração social.
Destaca-se como peça fundamental na aplicação desta medida a figura do orientador judiciário, que será o responsável pelo acompanhamento do menor infrator. Os orientadores deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre agentes de serviços estatais de assistência social ou conselheiros tutelares pela autoridade judiciária, como descreve o parágrafo primeiro do artigo 118 do ECA: “Art. 118. […] §1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento”.
Cabe ao orientador acompanhar o menor infrator durante seu dia-a-dia, inserindo o mesmo e sua família em programas do governo, quando necessário, supervisionar seus estudos e frequência escolar, promover a capacitação profissional do menor e sua inserção no mercado de trabalho, entre outros, de acordo com a necessidade do menor. Assim dispõe o artigo 119 do Estatuto Infanto-juvenil[21]:
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho. […]
O acompanhamento da execução desta medida dá-se através de relatórios periódicos, que deverão ser entregues pelo orientador ao Juiz do caso e por meio de avaliações relativas à evolução da medida, como prescreve o artigo 119, inciso IV: “Art. 119. Incumbe ao orientador […] a realização dos seguintes encargos, entre outros: IV- apresentar relatório do caso”.
A liberdade assistida deverá ser imposta pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo ao final deste lapso temporal ser revogada, substituída ou prorrogada pelo mesmo período, diante do § 2º, do artigo 118 do ECA.
Pode-se concluir que a medida de liberdade assistida, promove ao adolescente infrator inúmeros benefícios, como educação, inserção no mercado de trabalho, entre outros, promovendo sua ressocialização, através do bom exemplo e apoio.
7.5 Regime de Semiliberdade
A medida socioeducativa de semiliberdade consiste em uma medida parcialmente privativa de liberdade, a lei prevê também o regime de semiliberdade, onde o adolescente permanece internado no período noturno, podendo, contudo realizar atividades externas, (CARVALHO, 2012)[22].
Pode-se dizer que a presente medida apresenta duas formas: A primeira refere-se ao tratamento tutelar aplicado como medida inicial ao menor infrator, sendo a segunda aplicada em caráter progressivo, após o cumprimento da medida de internação, de acordocom o caput do artigo 120 do ECA: “ O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto […]”.
É condição obrigatória para a utilização da presente medida, que o menor estude e/ou trabalhe, de acordo com o artigo 120, §1º do estatuto infanto-juvenil e que estas atividades sejam realizadas, sempre que possível, na própria comunidade do menor.
A execução da medida em análise não apresenta tempo determinado pela legislação menorista, mas deve-se utilizar, na sua aplicação, as disposições referentes à medida de internação, sempre que necessário, conforme expõe o §2º do artigo 120 do ECA: “Art. 120. […]§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação”.
Dessa forma, em consonância com a internação e diante do artigo 121 do ECA, a medida de semiliberdade poderá ser aplicada no prazo máximo de três anos, com reavaliações a cada seis meses, havendo a liberação compulsória, caso o infrator complete 21 anos no decorrer da realização da medida.
Por fim, pode-se dizer que a medida de semiliberdade, desde que pautada sob um bom alicerce institucional, contribui para o redirecionamento pessoal e pela inclusão social do menor infrator, através da prática de suas atividades diárias.
7.6 Internação
A medida socioeducativa de internação constitui medida privativa de liberdade, de acordo com o caput do artigo 121 do ECA, estabelecendo o recolhimento do menor infrator em centros socioeducativos, por tempo a ser determinado pelo Juiz.
Esta medida deverá ser norteada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e do respeito da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Além de estes princípios serem uma imposição do ECA, trata-se também de uma garantia constitucional, exposta no artigo 227, §3º, inciso V, da Carta Magna Brasileira[23]:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade:
- 3º. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
V – obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
De acordo com Andrade, “os efeitos sobrevindos a qualquer privação de liberdade, comprovados empiricamente pela Criminologia, serão seguramente mais daninhos em relação aos adolescentes”. (Andrade, 2001)[24].
A duração da execução da medida de internação poderá ocorrer em período máximo de 3 anos, devendo ser realizadas avaliações a cada 6 meses para verificar a possibilidade de soltura do menor. Se o menor completar os 21 anos de idade no decorrer do cumprimento da medida, deverá haver a liberação compulsória deste, nos termos do artigo 121, parágrafos 2º, 3º e 5º do Estatuto Infanto Juvenil brasileiro:
Art. 121 A internação constitui medida privativa da liberdade, […]:
- 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
- 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
- 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Todavia, existe exceções aos prazos expostos acima, são os casos de internação em virtude de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta ao menor infrator, em que a execução da internação poderá ser de, no máximo, três meses, consoante dispõe o artigo 122, inciso III, parágrafo 1º, do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Ressalta-se que a medida em análise deverá ser cumprida em ambiente exclusivamente juvenil, como centros socioeducativos, havendo, ainda, a separação dos infratores, de acordo com a idade, capacidade física e gravidade da infração cometida, conforme o artigo 123 do ECA: “Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.”
Segundo Andrade, para sua implementação, será necessário a figura dos “dois requisitos exigidos para a concessão de qualquer medida cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora, do contrário serão ilegais a internação do adolescente”. (Andrade 2001).
- O Papel social da Família
A família é a instituição primária de referência para crianças e adolescentes, conforme o art.4º do ECA ao afirmar que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar os direitos a estas crianças e adolescentes que estão em fase de desenvolvimento.
Nesta mesma pisada WINNICOTT expressa o seguinte:
[…] um ambiente familiar afetivo e continente às necessidades da criança, e mais tarde do adolescente, constitui a base para o desenvolvimento saudável ao longo de todo o ciclo vital. Tanto a imposição do limite, da autoridade e da realidade, quanto o cuidado e a afetividade são fundamentais para a constituição da subjetividade e desenvolvimento das habilidades necessárias à vida em comunidade. Assim, as experiências vividas na família tornarão gradativamente a criança e o adolescente capazes de se sentirem amados, de cuidar, se preocupar e amar o outro, de se responsabilizar por suas próprias ações e sentimentos. Estas vivências são importantes para que se sintam aceitos também nos círculos cada vez mais amplos que passarão a integrar ao longo do desenvolvimento da socialização e da autonomia. (WINNICOTT, 2006, p.32)[25].
Assim sendo, é relevante a importância do papel da família na sociedade, pois a família é uma entidade que desempenha funções variadas. Uma das funções principais da família é preparar a criança para ser inserida na sociedade. O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “a família é à base da sociedade”.
Ocorre que, as transformações sociais atingiram notavelmente o núcleo familiar e acabaram originando novas concepções de família, as quais não são mais equiparadas à tradicional família patriarcal. Tais mudanças ocorreram principalmente pela busca da realização pessoal, acarretando à diminuição do número de componentes na família e consequentemente a redução no tempo que os pais deveriam disponibilizar aos filhos.
Segundo o ECA, a família tem um papel fundamental no cumprimento das medidas socioeducativa pelo adolescente, contribuindo assim, não somente com este, mas também com o Estado e a sociedade. A família executa um trabalho de suma importância na educação dos filhos, incutindo nesses os principais valores éticos, humanitários, culturais, morais e etc.
Observa-se que, quando o adolescente comete um ato infracional, ensejando uma medida socioeducativa, a mesma alcançará também seus responsáveis legais, vindo esses a “cumprir” a referida medida juntamente com menor, uma vez que possuem deveres para com o adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 147, expressa que a família é coparticipe no atendimento, e deve ser envolvida no processo socioeducativo, almejando resgatar a função protetiva e de referencia básica ao adolescente, contribuindo assim, para o afetivo cumprimento da medida.
Em síntese, pode-se dizer que a família é a base, o pilar, o alicerce, o esteio para com os entes familiares, em especial com os dependentes, ou seja, os menores. Imagina-se que nos cumprimentos das medidas socioeducativas pelos os adolescentes, a família deve estar pronta para dar total assistência ao mesmo, apoiando, acompanhando, demonstrando que se importa com ele.
Conclusão
A partir dos pontos suscitados no presente trabalho, pode-se constatar que nas civilizações antigas o que predominava era o senhorio paterno, os filhos não detentores de direitos, visto que eram considerados objetos de Direito e não sujeito de Direito.
No Brasil, a situação não era muito diferente, no entanto isso começou a mudar a partir dos vários movimentos sociais que lutavam contra o modelo de assistência da população menos favorecida, mas precisamente no final da década de 1970 e inicio da década de 1980. Assim, foi apresentado à Assembleia Nacional Criança e Constituinte, uma Emenda Popular que culminou no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Contudo, fazia-se necessário a criação de uma lei específica. Sendo criada a Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, qual trouxe inúmeras mudanças na busca pelos direitos das crianças e adolescentes, vindo adotar a Doutrina da Proteção Integral.
Importante frisar que, o referido Estatuto veio regulamentar os artigos 227 e 228 da Constituição Federal 1988, firmando os direitos da criança e do adolescente, representando assim, um marco divisório no trato da questão da infância e juventude no Brasil. Principalmente nas questões relativas aos menores infratores, sedimentando assim, a responsabilidade da família, da sociedade e do estado.
A família é de fundamental importância na sociedade, uma vez que esta é vista como a base, o alicerce, o pilar, é a instituição primária de referência para crianças e adolescentes, conforme insculpido no artigo 4º do ECA, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar os direitos a estas crianças e adolescentes que estão em fase de desenvolvimento. A família deve desempenhar um trabalho de suma importância na educação dos filhos, incutindo nesses os principais, os valores éticos, humanitários, culturais, morais e etc. Daí a necessidade das famílias acompanharem os menores infratores quando do cumprimento das medidas socioeducativas, pois com certeza esses vão sentirem-se mais protegidos e amparados, e consequentemente terão mais chance de serem recuperados.
Depreende-se que, uma das medidas para tentar evitar essa mazela da sociedade, ou seja, a prática de atos infracionais realizado por menores, ainda deve ser uma boa base familiar, subsidiada pelo Estado e a sociedade em geral.
Referências
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[3] MOREIRA, Jacqueline de Oliveira; SALUM, Maria José Gontijo e OLIVEIRA, Rodrigo Torres Conselho Federal de Psicologia, 1ªed. Brasília, p.111, 2016.
[4] RIZZINI, Irene e RIZZINI, Irma – Rio de Janeiro :ed. PUC-Rio; São Paulo : Loyola, p. 45, 2004.
[5] OSORIO, Luiz Carlos – Ed. Artmed, Porto Alegre, p.10, 1992.
[6] http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/rita-de-cassia-caldas-da-silveira.pdf
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm– acesso em 12/04/17.
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm– acesso em 12/04/17
[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm-acesso em 12/04/17.
[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.
[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm-acesso em 12/04/17.
[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.
[13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm-acesso em 12/04/17.
[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.
[15] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.
[16] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 229. apud CARVALHO, Jeferson Moreira de – 3ª Ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, p. 32, 2012.
[17] https://jus.com.br/artigos/4584/o-menor-infrator-e-a-eficacia-das-medidas-socio-educativas/2
[18] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.
[19]https://www.google.com.br/search?q=ADOLESCENTE+AUTOR+DE+ATO+INFRACIONAL:+A+IMPORT%C3%82NCIA+DA+FAM%C3%8DLIA+NO+PROCESSO+DE+CUMPRIMENTO&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b&gws_rd=cr&ei=gAH1WIK3NcSwwASS
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[21] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.
[22] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 229. apud CARVALHO, Jeferson Moreira de – 3ª Ed.rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2012
[23] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm-acesso em 12/04/17.
[24] http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5553
[25]http://www.faculdadescearenses.edu.br/biblioteca/TCC/CSS/SIGNIFICADOS%20PARA%20OS%20ADOLESCENTES%20E%20SEUS%20FAMILIARES%20SOBRE%20O%20ACOMPANHAMENTO%20DA%20FAMILIA%20NO%20PERIODO%20DE%20INTERNACAO%20PROVISORIA.pdf-acesso em 14/04/17