A falta de suporte do estado às vítimas de crimes

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Resumo: O trabalho a seguir visa expor a desigualdade de tratamento do Estado para com as vítimas de crimes, mostrando que atualmente se dá muita atenção e demasiados direitos e garantias ao apenado, e às vítimas dos atos destes não lhe é concedido quase nenhuma assistência ou medidas que visam ampará-las. Haverá breve abordagem da Resolução nº 40/34 da ONU, de normas constitucionais, e da lei número 9.807/99. Em seguida, exposição de ideias de medidas de amparo a essas vítimas, como soluções para o problema.

Palavras-chave: Vítimas. Infratores. Direitos. Estado. Assistência.

Abstract: The following work aims to expose the unequal treatment of the State towards the victims of crimes, showing that, currently, it gives too much attention and too many rights and guarantees for inmates, while to the victims of these acts is not granted almost no assistance or supports measures to them. There will be a brief overview of Resolution No. 40/34 of the UN, constitutional’s norms, and the law number 9.807/99. Then, there will be an exposition of ideas about measures to support these victims, as solutions to the problem.

Key words: Victims. Offenders. Rights. State. Assistance.

Sumário: 1. Introdução; 2. A evolução das penas e a figura do infrator no sistema penal brasileiro; 3. A responsabilidade do Estado em tutelar os direitos das vítimas de crimes; 4. Ideias par a solução da problemática; 5. Conclusão

INTRODUÇÃO

É objetivo do Estado promover a segurança de todos os seus cidadãos, bem como garantir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I). O Estado tem, portanto, dever de proteger a sociedade dos indivíduos marginalizados, criminosos, ou seja, tem o dever de evitar que crimes aconteçam. Porém, é inevitável o acontecimento destes, pelo fato do Estado não alcançar a segurança em todos os setores, em todas as circunstancias, em todas as camadas da sociedade, face ao extenso tamanho da mesma. Para isso, é necessário todo um sistema penal com vista a suportar a demanda de crimes. O objeto principal deste sistema tem sido o criminoso e as penas aplicadas a este, pois, ao longo do tempo, foram sempre tidos como os protagonistas do evento delituoso. Mas, na verdade, o Estado esquece-se de dar importância a vitima do crime, a mais prejudicada das partes, que merece mais apoio e amparo por parte do Estado. A proteção às vítimas constitui-se como o clamor mais urgente em todo o sistema penal, pois muito se desenvolveu a cerca do criminoso e das penas impostas e ele, mas pouco progresso se deu no tocante as medidas de assistência e proteção às vítimas de crimes.

2 A EVOLUÇÃO DAS PENAS E A FIGURA DO INFRATOR NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Normalmente, quando pensamos em um crime, a primeira coisa que nos vem à cabeça é a imagem de um delinquente, marginalizado, matando ou roubando com o propósito de obter vantagem em face da situação fragilizada da vítima. O estereótipo de negatividade, reprovação e condenação moral é inerente ao crime em si, pois se imagina que o infrator criminal age de forma maldosa contra a sociedade e seus valores morais. Seria um ser antissocial, moralmente reprovável por cometer um ato com o intuito de se obter vantagem patrimonial ou vingança pessoal. Face à existência desses infratores, há a necessidade de mecanismos que visem retaliar tais atos socialmente reprováveis, sejam eles na forma preventiva ou punitiva.

Em tempos remotos, a forma de punir os criminosos se dava de maneira arbitrária, usando-se da própria força inclusive. Isso contribuiu, em larga escala, com a desproporcionalidade entre o delito e da pena aplicada, pois não havia intervenção de nenhum terceiro no uso destas, corroborando com o surgimento de verdadeiras barbáries. A punição era mais vingativa[1], cruel, física, uma espécie de “toma lá, dá cá”. Com o tempo, essa forma de pena tornou-se ineficaz, pois o número de crimes não diminuía. Muito pelo contrário, aumentavam exponencialmente.

No século XVIII, ultrapassada a atrasada “idade das trevas”, a sociedade europeia se recriou cientificamente e intelectualmente, graças ao movimento iluminista surgido a esse período, corroborando com o desenvolvimento da própria sociedade como um todo. Mas, mais notoriamente, ela cresceu em tamanho, e com isso, consequentemente, o número de crimes também. Percebeu-se a constante ineficiência do sistema penal, pois não havia uma diminuição dos crimes, tornando urgente a reforma dos tipos de penas.

Chegado o período humanitário, com o advento do racionalismo e de uma visão mais antropocêntrica, herdado dos próprios iluministas do século XVIII, surge a ideia de humanização das penas, tendo como pioneiro o filósofo Marquês de Beccaria[2]. A pena passa então a não possuir só o caráter de retribuição, mas também de prevenção, uma vez que sua finalidade passa a ser também de evitar que novos delitos ocorram. Porém isso tudo deve ser fiscalizado por um terceiro neutro, com a finalidade de se extinguir a arbitrariedade voluntária. Esse ente passou a ser, em épocas modernas, o Estado, pois se configura como a instituição suprema de uma sociedade (adotando-se os atuais modelos de governo).

Então, de forma evolutiva, surgiu o conceito atual de pena, que é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal (GRECO, 2011) e, concomitantemente, é medida de retribuição, de privação dos bens jurídicos do infrator visando a devida retaliação pelo ato praticado (NORONHA, 2009).

No Brasil, contemporaneamente, há três tipos de penas, a saber: as privativas de liberdade, as restritivas de direito e as pecuniárias. As privativas de liberdade são aquelas onde o infrator é privado total ou parcialmente de sua liberdade, ficando os mesmos em estabelecimento prisional. Ocorrem de duas maneiras, a reclusão, medida mais gravosa, e detenção, menos gravosa[3]. As penas restritivas de direitos são aquelas previstas em lei cuja aplicação acontece em casos de crimes de menor potencial ofensivo, onde o transgressor da norma penal sofre uma sanção, todavia, lhe é preservada a liberdade. Configuram-se como alternativas viáveis, com o intuito de se evitar a superlotação das penitenciárias. Já as penas de caráter pecuniário, são sanções patrimoniais aos infratores de crimes, onde estes podem remir sua pena através de prestações pecuniárias, ou seja, literalmente pagar uma quantia estabelecida em lei como sanção ao ato praticado.

Pelo exposto acima, vimos que a evolução das sanções e medidas com o intuito de punir infratores foram inúmeras, transformando a figura do infrator, assim como os delitos por ele praticados, na preocupação principal dos legisladores. Entretanto, com o crescimento populacional, aliado com o descaso das autoridades públicas, surgiu o problema da superlotação das penitenciárias, corroborando com o não devido respeito aos direitos dos presos. Além disso, a própria forma de tratamento dada pelas autoridades policiais e penitenciárias, por mero sentimento de vingança destes, ou mesmo por negligência, imperícia ou imprudência, em alguns casos, não é legalmente devida, vez que violam vários direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, como por exemplo, o direito a dignidade da pessoa humana (art.1º, III), integridade física e moral (art. 5º, XLIX). Ressalve-se que, obviamente, não são em todos os casos que há esse desrespeito aos direitos dos presos. Todos esses fatores contribuíram no ganho de força do movimento garantista[4], ou seja, com a proteção dos direitos dos presos.

Mas na verdade, não estamos esquecendo um fator importante? Será que o crime só se resume ao criminoso e a pena imposta a este? Em verdade, há um elemento que deve ser levado em consideração nessa equação: a vítima. A vítima é a parte mais lesada de um crime, é ela a prejudicada pela perda ou o dano de um bem jurídico, que devia ser protegido pelo próprio Estado. É ela que muitas vezes ajuda na reconstrução do crime (por ela mesma sofrido), dá depoimentos, vai a tribunais, juntamente com o infrator muitas vezes, e mesmo assim, é esquecida por aquele que já falhou na sua proteção. Por que não é merecedora de mais suporte do Estado a vítima de um crime?

3 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM TUTELAR OS DIREITOS DAS VÍTIMAS DE CRIMES

A partir do final dos anos 40, surgiu um movimento doutrinário, embora sem muita expressão, visando o maior amparo às pessoas acometidas por crimes, isto porque, àquela época, já se notara a tamanha falta de preocupação com estas vítimas sociais. Nas palavras de Ferri:

“Tem se exagerado demasiadamente em favor dos delinquentes. (…) a consciência universal reclama que se coloque um fim nos exagerados sentimentalismos em favor dos malfeitores, esquecendo-se a miséria e as dores de tantos milhões de pobres honrados (…) no entanto existe um fato doloroso (…) o fato revelado pela estatística criminal (…) que a delinquência aumenta continuamente e as penas ate agora aplicadas, enquanto não servem para defender os honrados, corrompem ainda mais os criminosos;” (Bianchini, de Molina, Gomes, 2009).

O referido autor, através do exposto acima, esta nos mostrando a realidade do sistema penal de hoje, que, apesar de termos evoluído quanto as penas sancionadas aos infratores, estas ainda sim não promovem a diminuição dos crimes, pelo contrario, elas, nas palavras de Ferri, “corrompem ainda mais os criminosos”. Mesmo assim, os nossos legisladores e órgãos públicos não tornam sua atenção às vítimas destes crimes, cidadãos que são, na maioria das vezes, pessoas de bem, colaboradores do bom funcionamento da sociedade, possuindo, portanto certo padrão de bom comportamento social. Então o que nos é mais justo garantir? Os direitos dos presos, aqueles infratores da norma jurídica, que, na maioria das vezes, são pessoas de má conduta social, seres com certo grau de periculosidade social?  Ou aqueles cujo bem jurídico foi danificado ou até perdido, muitas vezes de forma irreparável? Fica claro e razoável a opção de se dedicar à proteção destes últimos.

Salientar-se-á a importância de garantir os direitos dos presos. Apesar de serem infratores penais, são humanos, cujos direitos devem ser sim tutelados e garantidos pelo Estado. É desumano a forma como alguns órgãos públicos, agentes penitenciários e policiais tratam os presos, havendo casos, inclusive, de castigos e maus tratos físicos e psíquicos, corroborando com uma espécie de revolta por parte dos presos, restando ineficiente a tentativa de ressocialização, uma das características principais da pena. Isso contribui bastante com a reincidência de crimes, fator de inegável relevância no mundo penal. Mas, na verdade, a demasiada concessão de direitos e garantias torna o sistema ineficaz quanto a punibilidade. Se um criminoso se sente impune, isso o leva a acreditar que pode cometer quantos delitos quiser, pois nunca sofrerá uma sanção rígida, o fazendo se sentir culpado e punido, coibindo-o a não praticar novos delitos. Os direitos dos presos devem se restringir a aquilo que a constituição lhe concede, pois um sistema penal muito garantista se torna ineficiente.

Atualmente, devido ao ganho de força da doutrina vitimista em todo o globo, surgiram várias propostas de Resoluções e Acordos Internacionais que visam proteger as pessoas vitimadas por crimes, elevando-as de mera consequência colateral à protagonista do evento delituoso, impondo aos Estados a criação de medidas e sistemas públicos para o suporte destas, obrigando aqueles a reparação, pelo menos nos casos de infrações mais graves, dos danos sofridos. Frise-se a importância da Resolução nº 40/34 da Assembleia Nacional das Nações Unidas, aprovada em 1985, instituindo a Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delito e do Abuso de Poder, configurando-se como uma espécie de carta norteadora para a comunidade internacional poder aplicar suas medidas protetivas às vítimas de crimes. Nesta resolução, encontramos elementos de controle quanto ao ressarcimento (se houver possibilidade do bem ser ressarcido), a indenização (dada pelo infrator ou pelo Estado), e a assistência (seja material, médica, psicológica ou social, também fornecida pelo Estado).

Portanto, apesar do foco do legislador e das autoridades publicas ser o criminoso, encontramos uma doutrina em ascensão, mesmo sendo minoria, que tenta vincular os Estados a estabelecer todo um aparato, uma estrutura que dê apoio às vítimas.

Em nossa Constituição encontramos uma previsão de amparo às vítimas no artigo 245 que diz:

“Art. 245: A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito”. (CF, 1988)

Pelo fato de ser uma norma programática[5], ou seja, que visa um programa a ser cumprido futuramente, norteando a atividade do legislador para tanto, vemos a necessidade deste de exercer sua atividade no sentido de se tentar estabelecer essa assistência. Nesse âmbito, houve a promulgação da lei nº 9.807/99, tendo como propósito o estabelecimento de normas especiais de proteção às vítimas e a testemunhas que se sintam ameaçadas. Ela “Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”. [6]

Porém, observemos que a finalidade da lei é a proteção e assistência somente das vítimas ameaçadas, ou seja, aquelas vítimas que não se sentem ameaçadas não gozam das garantias e dos direitos dados pela mesma, ocorrendo, então, restrição quanto aos destinatários deste diploma legal. Como se promulga uma lei que atinge apenas parcela de indivíduos, quando os outros restam desamparados? Seria isso considerado justo? A resposta mais conveniente seria a negativa.

Tomemos o exemplo da Escócia, onde o sistema de amparo às vítimas é considerado o mais bem desenvolvido da Europa, continente onde encontramos muitos países desenvolvidos. Encontramos um sistema onde o apoio e a estrutura é capaz de garantir à sociedade que quando se é vítima de um crime a ajuda existe. Lá encontramos organismos destinados única e exclusivamente ao aparato das vítimas, como por exemplo, o “Criminal Injuries Compensation Authority” (criado para receber requerimentos de indenizações das vítimas, bem como o pagamento das mesmas) e o “Victim Support: Helping people cope with crime”(onde se dá o apoio psicológico às vítimas).[7]

Diante deste sistema percebemos o quão atrasado está o nosso país, face ao verdadeiro descaso do poder público em promover o desenvolvimento de modelos como este, demonstrando uma verdadeira falha no tocante a esta matéria. Tutelar os interesses dos cidadãos vitimados é uma necessidade de justiça social, importante em uma sociedade que se diz democrática, devendo o Estado assumir a responsabilidade e estabelecer organismos com a finalidade de amparar a sociedade na matéria em tela.

No âmbito desta problemática, é de se questionar: mas que diretrizes estabelecer? Que organismos criar? Que medidas de amparo devem ser fomentadas para garantir a segurança da população quando seus cidadãos forem acometidos por um crime?

4 IDEIAS PARA SOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA

Pelo fato de ser sujeito de direitos, garantidos constitucionalmente, as vítimas devem ser ressarcidas, de alguma maneira, pelos danos e perdas sofridos pelo ato delituoso. Porém, esse ressarcimento, seja a título de indenização ou não, deve ser analisado no caso concreto, posto que há diferentes graus de gravidade quando se fala de crimes. Um furto de um aparelho celular não pode ser tratado da mesma maneira de um homicídio simples, por exemplo. Percebe-se então a existência crimes que atingem somente o patrimônio da vítima, enquanto outros alcançam uma esfera mais profunda, podendo abalar o cidadão física ou psicologicamente, sendo mais prudente se dar mais garantias a estes casos.

Nessa diretriz, nos crimes como furto simples, lesão corporal leve, rixa, ameaça, violação de domicílio, dano, resistência, desobediência, entre outras, ou seja, infrações de natureza leve, a depender do caso concreto, deve-se garantir apenas a restituição do bem jurídico danificado, se possível, e a indenização por parte do infrator, se este tiver condições financeiras de arcar com tal. Nos casos de crimes mais gravosos como homicídio, racismo, hediondos em geral, tortura, tráfico de entorpecentes entre outros, deve-se frisar pelo fator psicológico das vítimas e de suas respectivas famílias, pois este se configura como o responsável pelo abalo da mesma, já que corresponde ao âmago da essência humana, podendo este gerar “cicatrizes”, vindo a corroborar com o surgimento de sequelas incuráveis. Tomemos como exemplo uma menina de 10 anos vítima de estupro. Com certeza, se ela não se submeter a um tratamento psicológico, poderá obter traumas como ter medo do sexo oposto, rejeição ao sexo, depressão profunda e, muito provavelmente, estas sequelas a atormentarão pelo resto da vida. Então, a criação de um organismo que forneça uma estrutura adequada, com a presença de peritos da área, a fim de fornecer este amparo psicológico a estes tipos de vítimas, é devida, bem como a indenização por parte do infrator pelos danos causados a vítima e/ou suas famílias, a ser estabelecida pelo estado-juiz.

Visando dar mais garantias de eficácia a estes mecanismos estatais, seria razoável a promulgação de uma lei, vinculando todos os estados-membros à criação de tais mecanismos em determinado prazo, para que estes se tornem obrigados a cumprir com tais urgentes medidas sociais. Agindo assim, de acordo com as ideias propostas acima, o Estado está mais próximo da justiça social, e cumprirá com seu dever de cuidar da sociedade, tanto protegendo como amparando às vítimas de crimes.

CONCLUSÃO

Com o exposto acima, ficou notório que nosso país resta defeituoso quanto às medidas de amparo as vítimas de crimes. Muito há de se fazer a respeito da matéria que visa, tão somente, garantir direitos e medidas curativas às vítimas de crimes, aquelas mais prejudicadas em um ato delituoso, devendo-se dar mais apoio e suporte a estas do que aos presos, pessoas que tem, no mínimo, comportamento social reprovável. No Brasil, atualmente, encontramos, além de demasiados direitos e garantias, medidas assistencialistas dadas aos presos, como por exemplo, o auxílio-reclusão, remuneração dada no valor de R$ 862,00 à família destes, pois os “coitadinhos” não tem condições de trabalhar, obedecendo, obviamente, todos os requisitos necessários para concessão da mesma. Por que não dispomos da mesma assistência financeira às vítimas? Por que um apenado tem vários direitos garantidos enquanto que a vítima fica sem amparo econômico, físico e psicológico? Os criminosos devem ter seus direito garantidos sim, mas as vítimas de crimes, que são as mais prejudicadas do ato delituoso, em todos os sentidos, deve receber mais assistência e amparo do Estado, pois, da forma como se configura o sistema penal atual, a injustiça social se torna inerente.

 

Referências
PONTES DE MIRANDA. Francisco. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal Vol. I. 14ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.
BIANCHINI, Alice; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; FLÁVIO GOMES, Luiz. Direito Penal: Introdução e Princípios Fundamentais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
 
Notas:
[1]  Em regra, os historiadores consideram várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário. Todavia deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo, então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra, e, durante tempos, esta ainda permanece a seu lado. (NORONHA. Direito Penal. Pág. 20).

[2] Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, nasceu em Milão, em 1738. Ao invés de se entregar à vida despreocupada e cômoda, que sua posição e mocidade lhe proporcionavam, preferiu volver suas vistas para os infelizes e desgraçados que sofriam os rigores e as arbitrariedades da justiça daqueles tempos. Escreveu seu famoso livro Dei delitti e delle pene (1764), que tanta repercussão iria causar. Não era um jurista, mas filósofo, discípulo de Rousseau e Montesquieu. Sua obra assenta-se no contrato social e logo, de início, chama atenção para as vantagens sociais que devem ser igualmente distribuídas, ao contrário do que sucedia.

[3] A pena de reclusão, mais grave, é cumprida em três regimes: fechado, semiaberto e aberto; a de detenção comporta apenas dois regimes: semiaberto e aberto. CP, art. 33: Por regime entende-se a maneira pela qual é cumprida a pena privativa de liberdade, tendo em vista a intensidade ou grau em que a liberdade de locomoção é atingida. (NORONHA, 2009)

[4] O garantismo penal é um modelo penal que busca fortalecer o direito penal mínimo, através de critérios de racionais e cívicos à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloque a “defesa social” acima dos direitos e das garantias individuais. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1928623-garantismo-penal/#ixzz25d2nmZo0 (13/09/2009).

[5] “Regras jurídicas programáticas são aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à sua função.” (PONTES DE MIRANDA, 1972).

[6] Fonte: Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm (acesso em 05/09/2012)


Informações Sobre o Autor

Igor Couto Farkat

Advogado no RN; Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Anhanguera LFG


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