Resumo: A garantia constitucional do direito à educação é reconhecida a todas as pessoas indistintamente, sendo consagrado como direito universal do homem e norteado pelos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. O presente trabalho realiza uma análise da reforma legislativa da lei 12.433/2011, que realizou alterações na lei 7.210/1984 (LEP), considerando-a como um instituto benéfico que permite a remição da pena em razão do tempo de estudo. Realizam-se os estudos sob à ótica do disciplinamento do corpo do preso, que tem como escopo a ressocialização e a reinserção social do apenado mediante o acesso à educação nas instituições prisionais, de maneira que se realiza um delineamento da situação da educação prisional no Brasil, como das mudanças na legislação penal no que concerne à educação prisional. Este trabalho foi orientado pelo professor Marcelo Alves Pereira Eufrasio.
Palavras-chave: Direito à educação – direitos humanos – docilidade do corpo – ressocialização – lei 12.433/2011
Abstract: The constitutional guarantee of the right to education is recognized to all persons without distinction, being enshrined as a universal right of man and guided by the principles of equality and human dignity. This paper performs an analysis of legislative reform of the law 12.433/2011, which made changes in the law 7.210/1984 (LEP), considering it as a beneficial institution that allows the redemption of the penalty due to the time of study. Environment, the study under the discipline of the body of the prisoner, whose scope the rehabilitation and social reintegration of the convict through access to education in prisons, so that a design is made of the situation of education in Brazil prison, as changes in criminal law with regard to prison education.
Keywords: Right to education – human rights – the docile body – rehabilitation – Law 12.433/2011
Introdução
Transformações sociais e históricas aconteceram com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, no âmbito internacional. Vários direitos reconhecidos como fundamentais da pessoa humana foram sendo violados e desrespeitados por estados totalitários, que não tinham preocupações com os direitos sociais, ao longo dos séculos. Somente com a redemocratização dos estados, em que se instituíram como sendo Estados Democráticos de Direitos, que passou a ter uma preocupação com os direitos individuais e coletivos fundamentais garantidos sob a égide de uma Constituição, outrossim, com a proteção dos direitos humanos, por meio de um processo evolutivo. O sistema político-constitucional é assentado e norteado pelos princípios constitucionais, que no Brasil, se encontram na Carta Magna de 1988. Esta, em seus dispositivos, assegura vários direitos, entre eles o direito à educação e à cidadania, universalizados pela Declaração dos Direitos Humanos, de 1948.
Tais direitos supracitados se estendem a toda sociedade, sem qualquer distinção, assentados de acordo com o princípio da igualdade. Porém, o acesso à educação e à cidadania era limitado. Nas instituições prisionais, os presidiários, que têm suas liberdades privadas, por muito tempo não tiveram esses direitos garantidos de acordo com a Constituição Federal de 1988. O primeiro sinal a respeito da educação prisional ocorreu em 1984, com a Lei de Execução Penal, 7210/84 (LEP), que em seu texto trouxe a responsabilidade da assistência educacional ao preso. Porém, mostrava-se insuficiente esse dispositivo quanto ao direito do acesso à educação. Foi preciso acontecer várias modificações legislativas para que realmente os presos tivessem acesso à educação de forma concreta, como a lei nº 12.245/2010 até a novel lei 12.344/2011.
Nesse contexto, este trabalho pretende analisar o direito à educação, como garantia constitucional e direito universal do homem, nas instituições prisionais brasileiras pela reforma da lei 12.433/2011, entendendo-se como sendo um instituto benéfico, que realiza o disciplinamento do apenado mediante o acesso à educação. Tendo como referenciais teóricos estudos da sociologia do corpo e a análise foucaultiana da docilidade do copo.
1. A docilidade-disciplinamento do corpo nas instituições prisionais pela concepção foucaultiana
Primeiramente, antes de discorrer sobre o assunto da ressocialização do preso tendo em vista a política do egresso almejada pela da lei N° 12.433/2011, que permite a remição da pena por tempo de estudo, é mister fazer um delineamento sobre a docilidade do corpo nas instituições prisionais, tendo como fulcro os estudos de Michel Foucault.
Na obra ‘’Vigiar e Punir: história da violência nas prisões’’, Michel Foucault faz uma pesquisa histórica a respeito do controle exercido pelas formas de poder, entre elas as legislações penais, sobre os apenados nas instituições prisionais, mediante seus modelos punitivos, que vão da prática dos suplícios, nos séculos XVI e XVII, e se prolonga até o século XIX, com a mudança da concepção da punição, que passa a adotar o modelo prisional corretivo e disciplinador.
O modelo prisional implantado nos séculos XVII e XIX é caracterizado pela sujeição do corpo do preso às técnicas de controle de suas operações mediante o poder disciplinar, que tem como escopo um ideal disciplinador. Tal disciplina constitui o processo de docilização do corpo, cujo intento é transformar e amoldar, mediante técnicas de controle de poder, o corpo sujeitado. Como aduz Foucault (FOUCAULT, 2010, p. 132)
“É dócil um corpo que pode ser submetido, que pode ser utilizado, que pode ser transformado e aperfeiçoado.”
Nesse contexto, as prisões são organizadas como instrumento de disciplina para aqueles que infringem as normas, segundo Foucault, de maneira que o preso terá seu corpo vigiado constantemente. Esse processo vigilância serve como uma técnica para a disciplina do corpo mediante o controle de suas operações. Como preleciona Foucault (FOUCAULT, 2010, p. 133)
“Esses controles métodos que permitem o controle minucioso das operações do corpo, que realizam a sujeição constante de suas forças e lhe impõem uma relação de docilidade-utilidade.”
Essa prática é uma estratégia para um maior controle sobre os presos. Esses são vigiados minuciosamente no tempo, para que tenham as suas atividades normalizadas. A docilidade e a utilidade do corpo sujeitado são resultantes das técnicas disciplinares, que buscam os ‘’corpos dóceis e úteis’’.
2. Dos direitos humanos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: à educação e à cidadania
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil invoca, em seu artigo 1°, caput, um Estado Democrático de Direito, que tem como um dos fundamentos a cidadania, II, e como objetivos, expostos no artigo 3°, I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse fenômeno só é possível quando surge um Estado preocupado com os direitos individuais e coletivos fundamentais garantidos sob a égide de uma Constituição. O sistema político-constitucional assentado no dispositivo do artigo 1° caput orienta todo o ordenamento jurídico. Um marco importante para a conquista desses direitos foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Esta que veio a influenciar, peremptoriamente, a Constituição Federal do Brasil de 1988, de maneira que ela tem convencionado interesse em adotar tratados e convenções internacionais sobre a proteção os direitos humanos.
Entre os direitos sociais fundamentais da pessoa humana, se encontra a educação. A Carta Magna assegura em seu artigo 6° os direitos sociais, entre eles, o direito à educação. E corrobora, no artigo 205° que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Da mesma forma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo XXVI, diz: Toda a pessoa tem direito à educação. Tais direitos são essenciais a construção da dignidade da pessoa humana. Como preleciona Mazzuoli (MAZZUOLI, 2001):
“São considerados fundamentais aqueles direitos inerentes à pessoa humana pelo simples fato de ser considerada como tal, trazendo consigo os atributos da tendência a universalidade, da imprescritibilidade, da irredutibilidade e da inalienabilidade.”
Decerto, a educação deve gozar de uma garantia maior, por ser imprescindível à formação do indivíduo, inclusive para o exercício de seus direitos, como expõe Machado e Oliveira (apud DIAS, 2007)
“Alem de ser um direito social, a educação é um pré-requisito para usufruto dos demais direitos civis, políticos e sociais emergindo como um componente básico dos Direitos do Homem.”
Nesse contexto, é escopo de um Estado Democrático de Direito garantir o acesso à educação para garantir a cidadania a toda população, indistintamente, de maneira que se estende esse direito também aos presidiários, por ser um direito humano essencial, no processo de universalização do ensino, com fulcro nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que estabelecem uma igualdade formal, e mais ainda, uma igualdade material. Tendo em vista formar uma sociedade justa, democrática e igualitária, de acordo com o que almeja o artigo 3° da Constituição Federal do Brasil.
3. A situação da educação prisional do Brasil
A situação da educação prisional no Brasil não é muito satisfatória. De acordo com dados fornecidos pelo Ministério da Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), apenas pouco mais de 10% dos presidiários brasileiros possuem acesso a alguma modalidade de ensino.[1]
“Dos 496.251 presos no país, pouco mais de 40 mil deles está inserido em alguma atividade educacional. Do total de encarcerados, 25.319 são analfabetos; 55.783 foram apenas alfabetizados; 201.938 têm o fundamental incompleto e só 1.829 concluíram o nível superior”.[2]
De acordo com a análise dos dados supracitados, percebe-se que o número de presos que tem acesso à educação é baixo. O índice é pequeno de prisões que possibilitam atividades educacionais, ou algum projeto educacional para a escolarização formal, ou ao menos ações educativas informais. Às vezes algumas unidades possuem essas atividades, mas não conseguem atender a demanda dos presos que desejam estudar, existindo assim, algumas dificuldades para se efetuar o ensino, existindo assim, alguns problemas, entre eles a falta de estrutura nas unidades prisionais.
Há uma preocupação social com a escolarização dos presidiários. Vários são os países que possuem projetos de políticas educacionais nas penitenciárias, de maneira que a discussão sobre o a educação nas instituições prisionais tem relevância internacional. Existindo, assim, iniciativas de organizações internacionais pertinentes à educação no sistema prisional.
“A atenção voltada para educação de jovens e adultos privados de liberdade é um tema de imensa importância no campo da redução de desigualdades de oportunidades educativas, e, ainda mais, a educação em estabelecimentos penitenciários é, sobretudo, um direito e como tal deve ser garantidos a todos que manifestam seu desejo de aceder à escolarização.” (UNESCO apud SARAIVA e LOPES, 2011, p.29)
Há uma consciência de que a educação é a força motriz para a ressocialização, de modo que é dever do Estado realizar a reabilitação dos apenados. A educação tem papel precípuo nesse processo. Outrossim, são preocupações internacionais sobre a criação de instrumentos que objetivem a proteção e a efetividade da garantia dos direitos humanos dos presos.
No Brasil, alguns estados possuem instituições prisionais que possibilitam o ensino aos apenados, como é o caso do Paraná, que de acordo com oo relatórios da Escola Penitenciária do Paraná (Espen), do Depen-Pr:[3]
“Dos 10.280 presos que cumprem pena em unidades prisionais com escola, 3.218 estão estudando, o que corresponde a 31%. Em todo o Estado são 15.247 presos. Em fevereiro de 2010, 251 estavam estudando no período de alfabetização, 594 de 1.ª a 4.ª série, 1.708 de 5.ª a 8.ª séria, 661 no ensino médio e 4 no ensino superior.”
Essas experiências têm obtidos resultados exitosos. Outros estados possibilitam a educação aos presos, como exemplos, a Penitenciária Federal em Campo Grande, Mato Grosso do Sul; Penitenciária Federal em Porto Velho, Rondônia, Penitenciária Federal em Mossório, Rio Grande do Norte; e na Paraíba, que realiza um trabalho educativo para os apenados no presídio da cidade de Guarabira, com o projeto “Literatura em prisões: uma nova autoria, uma nova história”, implantado pela parceria do Ministério da Educação Ministérios da Educação e Cultura (MEC), da Justiça (MJ) e a Organização dos Estados Iberoamericanos (OEI), que é realizado por meio da Rádio Alternativa, instituída pelo juiz da Vara de Execuções Penais, Bruno César Azevedo Isidro. Ou seja, há iniciativas favoráveis à ampliação do ensino nas unidades prisionais do Brasil, diminuindo a desigualdade do acesso à educação existente no país, no que concerne à educação prisional.
Em 2010 fui publicada as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais, que tornou-se a Resolução CNE/CEB n° 2/2010. Esse documento simboliza um avanço no reconhecimento do direito à educação aos presos. Outrossim, outros mecanismos normativos simbolizam a consolidação do ensino nas prisões.
4. A ressocialização dos presos mediante o acesso à educação pelo avanço da lei N° 12.433/2011
A Lei 12.433/11 (publicada em 30.06.11) trouxe alterações na Lei de Execução Penal (7.210 de julho de 1984), entre elas à remição da pena pelo tempo de estudo. De acordo com o novo artigo 126° da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com 12 horas (para se ganhar um dia de pena)[4]. De acordo com a nova lei, in verbis:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.”
De acordo a lei supracitada, os presos podem ter uma frequência escolar no ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior, que pode ser presencial ou à distancia a modalidade de ensino.
Antes da lei 12.433/2011, a lei 7210/84, Lei de Execuções Penais, trazia em seu texto, seção V, artigos 17° a 21°, apenas a responsabilidade da assistência educacional aos presos. Porém, esse dispositivo mostrava-se insuficiente quanto ao acesso à educação mediante a política da ressocializacão do preso, como está assentado no artigo 1°, da LEP, in verbis: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado“. Em 2010, a lei nº 12.245/2010 inclui na Lei de Execução Penal, artigo 83°, inciso IX, a instalação de salas de aulas nas instituições prisionais. A partir dessas mudanças legislativas, os direitos à educação e à cidadania começam a ser garantido aos presos.
Portanto, a reforma da lei 12.433/2011, trata-se de um instituto benéfico em razão da educação. O acesso do preso à educação representa uma evolução da aplicabilidade das garantias constitucionais. Esse avanço legislativo cumpre com o dever de garantir os direitos humanos aos apenados. A remição da pena pelo tempo de estudo, permite que os privados de liberdade desenvolvam o exercício da cidadania mediante a educação.
O trabalho de ressocialização dos presos torna-se mais eficiente quando eles têm a possibilidade de estudarem, pois a educação é imprescindível neste processo. Como expõem Daniela Duarte e Jorge Teles:
“No caso de presos e presas, esta educação é decisiva na restauração da autoestima e na sua reintegração na sociedade, por meio da potencializarão da capacidade do indivíduo em superar psicológicas e socialmente as adversidades e converter-se em sujeito de sua própria história”. (apud SARAIVA e LOPES, 2011, p.29)
Neste contexto, a reabilitação do apenado deverá ocorrer mediante uma educação formal e social. Portanto, o disciplinamento do preso não deve ocorrer meramente por técnicas de poder disciplinar, como aconteceu em muitas instituições prisionais ao longo de suas existências. Mas sim, com um disciplinamento que deva resgatar a cidadania do preso, desenvolvendo suas capacidades e potencialidades, dando-lhe a oportunidade de ter uma formação educacional e cidadã, propiciando-lhe uma vida social digna e justa.
Dessa maneira, a política adotada pela lei 12.344 objetiva fazer um trabalho ressocializador mediante a educação com os apenados, de maneira que serve como instrumento de preparação para a reintegração social propiciada ao egresso. Além de torna-se referência e fulcro normativo para a implantação e proteção da educação nos presídios.
5. Considerações finais
Constam nos diplomas constitucionais os direitos fundamentais do homem, que possuem uma dimensão universal de direitos humanos, sem os quais o homem não vive com mínima dignidade. São direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
A reforma da lei 12.344/2011 é um instituto benéfico, pois permite a aplicabilidade da garantia constitucional do direito à educação. Dessa forma, os presidiários terão seus direitos fundamentais, como é a educação, garantidos. O avanço legislativo cumpre com a determinação constitucional do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo um instrumento normativo de proteção e respeito dos direitos humanos.
Dessa maneira, os processos de ressocialização e readaptação social dos presos tornam-se mais efetivo mediante o acesso à educação nas instituições prisionais, pois durante muito tempo careciam de efetividade, de maneira que esse disciplinamento tem tido experiências e resultados exitosos na realidade prisional do Brasil.
Notas:
[1] Tais informações podem ser encontradas em: Presos têm direito à educação garantido pela Constituição Federal. Disponível em: http://redeglobo.globo.com/globoeducacao/noticia/2011/07/presos-tem-direito-educacao-garantido-pela-constituicao-federal.html . Acesso em: 29 ago. 2011
Informações Sobre o Autor
Delane Silva da Matta Bonfim
Acadêmico de Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA).