Diego Bruno Rodrigues dos Santos, Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito; Graduado em Direito pelo Centro Universitário FG – UniFG; (e-mail: [email protected])
Júlio Cesar Boa Sorte Leão Gama, Mestre em Direito; Professor de Direito Penal do Centro Universitário FG – UniFG; (e-mail: [email protected])
RESUMO: O Brasil vivencia uma grande crise na segurança e, com o desenvolvimento tecnológico, o crime passou a ser mais evidenciado pela mídia, redes sociais e outros meios de comunicação, contribuindo para promoção da sensação de insegurança. Assim, a sociedade começou a exigir do Estado uma postura mais firme e incisiva contra fenômeno criminal, acreditando que o Direito Penal, por si só, fosse capaz de solucionar as diversas mazelas que contexto social padece. Entre os diversos ilícitos penais, destacam-se as explosões a caixas eletrônicos, denominado pela mídia como o “Novo Cangaço”, que faz alusão ao período da República Velha, em que os cangaceiros imprimiam um bandidismo no nordeste brasileiro. Nesse cenário de medo, foi publicada a lei nº. 13.654/2018 que altera o sistema sancionatório dos crimes de Furto e Roubo, cuja elaboração foi movida pelo imediatismo do legislador, em face de um contexto de emergência, caracterizada por ser uma norma desprovida de efetividade jurídica. Ao juízo desse estudo, o termo “Novo cangaço” é equivocado, já que não guarda nenhuma relação com a insurgência social, conforme se visualiza no contexto do Cangaço.
Palavras-chave: Mídia. Novo cangaço. Norma emergencial.
ABSTRACT: Brazil has been facing a major security crisis, and with technological development, crime has been highlighted more often in the media, social networks and other media, contributing to a sense of insecurity. Thus, the civil society has begun to demand the State more energic and drastic actions on criminal issues, believing that Criminal Law, by itself, is capable of solving as many occurrences in the social context. Among several criminal offenses, cash machines explosions, so-called by the media as “Novo Cangaço” which allude to the criminals modus operandi in period of the “República Velha” are highlighted. In this scenario of fear, law no. 13,654 / 2018, which alters the sanctioning system for crimes of theft and robbery, the application was moved by the legislator immediately, in the face of an emergency context, characterized by being a rule without legal effectiveness. Also, the researcher assumes the term “Novo Cangaço” has not been being correctly used in the current context, since it has no relation to social insurgency, as seen in the context of Cangaço.
Keywords: Media. New cangaço. Emergency rule.
Sumário: Introdução. 1. Materiais e Métodos. 2. O Cangaço Enquanto Modalidade criminosa, 2.1. Escorço Histórico; 2.2. O Denominado “Novo Cangaço”, 2.3. Alteração Legislativa Quanto Aos Crimes de Furto e Roubo. 3. Do Simbolismo À Efetividade Jurídica. 4. Para Além da Perspectiva Formal da Lei 13.654/2018. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Thomas Hobbes asseverou que o homem é o lobo do homem, e sua teoria, Contrato Social[1], é calcada na necessidade de um Estado soberano, capaz de proteger o homem do próprio homem (CHAUÍ, 2000).
A violência e o crime compõem, intrinsecamente, o contexto social, fruto das relações interpessoais que, em grande parte, desenvolve-se na perspectiva do poder econômico. No decorrer do tempo, a tecnologia proporcionou ao homem que visualizasse com proximidade ou tomasse conhecimento das ocorrências criminosas, sobretudo aquelas que são projetadas na mídia ou difundidas nas redes sociais (COSTA, 2016).
Nesse aspecto, os arrombamentos à caixa eletrônico, denominando, na contemporaneidade, pela mídia como o “Novo Cangaço”, assolam a sociedade brasileira, principalmente no interior do país. Caracteriza-se pela subtração de elevados montantes em dinheiro e se desenvolve com a utilização de armamentos com grande poder de destruição, explosivos de diversos calibres, veículos oriundos de crimes, e uma quantidade significativa de criminosos.
O modus operandi de grande violência traz à sociedade uma extrema sensação de insegurança, em face do perigo, gravidade e temor provocados pelo desenvolver da ação criminosa. Importante acrescentar que essa ação guarda relação com as Organizações Criminosas, estando muitas vezes vinculadas ao Tráfico de Drogas (COSTA, 2016).
A crescente criminalidade move as pessoas a requerer do Estado uma postura mais severa, quando na aplicação do jus puniendi. Nas últimas décadas, tem-se assistido ao aumento do fenômeno criminal, noticiado à exaustão pela imprensa, que leva a opinião pública a exigir uma postura mais firme do Estado, com a crença que o Direito Penal deve fornecer todas as soluções (BECHARA, 2016).
Nesse viés, nascem, no contexto atual, demandas de uma ampliação da intervenção do Estado pelo Direito Penal, ainda que no cenário formal, isto é, na criação e alteração de leis sem efetividade no cenário prático, como resposta para a insegurança ou, ao menos, a restabelecer a sensação de segurança. Isso ilustra o anseio de uma sociedade que se figura como vítima do medo, e, por isso, provoca importantes mudanças no âmbito do Direito Penal (BECHARA, 2016).
Diante desse cenário emergencial e duvidoso quanto aos objetivos do Direito Penal, uma mudança legislativa recente trouxe uma nova interpretação à norma penal, no tocante à subsunção dos crimes de Furto e Roubo. A Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, alterou a redação dos artigos 155 e 157, ambos do Código Penal, dispondo, respectivamente, sobre os crimes de Furto Qualificado e Roubo quando envolvam material explosivo e, especificamente, sobre o crime de Roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal de natureza grave (BITENCOURT, 2018).
Portanto, resta saber se essa alteração é, de fato, efetiva, ou é fruto do Direito emergencial, caracterizando-se como um simbolismo jurídico[2], criado para atender aos anseios sociais.
Ante o exposto, indaga-se: A alteração da norma penal, com a Lei Nº 13.654/2018, possui razoabilidade e efetividade jurídica[3], ou se define como um simbolismo jurídico, fruto do Direito Emergencial produzido pelo Estado para acalentar o clamor social?
Dada a problematização, a grande inquietação surge no questionamento acerca dos objetivos reais da mudança da norma. Ao passo que em meio a um universo empiricamente constituído por diversos interesses, cujo sistema jurídico está presente, seria muito pouco atestar o direito à ingenuidade, ao crer, de modo absoluto, que as alterações buscam a efetividade do Direito Penal.
Dessa proposta, levando em conta a problematização deste trabalho, consideraram-se as seguintes hipóteses: A alteração da norma penal com a Lei nº 13.654/2018 é constituída de efetividade jurídica, já que o Estado no dever-poder de punir, por meio de uma maior severidade na aplicação da reprimenda legal, inibe e coíbe demais ações e, consequentemente, promove a paz social.
Por uma perspectiva antagônica a que foi apresentada, define-se a mudança na norma como um mero simbolismo jurídico emergencial, produzido pelo Estado para satisfazer o interesse de uma sociedade insegura.
- Materiais e Métodos
O objetivo geral do estudo consiste em refletir se a alteração da norma penal com a Lei nº 13.654/2018 possui efetividade jurídica, de modo a contribuir com o alcance da paz social ou se exterioriza como uma mudança para acalentar o clamor de uma sociedade que padece com a insegurança, caracterizando-se como um simbolismo jurídico emergencial.
Na tentativa de alcançar o objetivo geral, pretende-se especificamente: A. Pontuar acerca do que foi definido pela mídia como “novo cangaço” e sua influência na alteração da Lei Penal, com a Lei nº 13.654/2018; B. Discutir sobre a efetividade jurídica; C. Tratar a respeito das questões que envolvem o simbolismo jurídico emergencial.
O presente artigo justifica-se pela necessidade em analisar se a alteração do Direito Penal com a Lei nº 13.654/2018 é, de fato, efetiva juridicamente ou se apresenta, tão somente, como uma norma simbólica emergencial. Cumpre salientar que não se pretende esgotar o tema, mas trazer um estudo acerca de questões que envolvem essa mudança.
A temática caracteriza-se com relevância por envolver uma questão atual, e gera dúvidas quanto aos verdadeiros interesses almejados com a alteração da norma, isto é, a efetividade jurídica ou o simples símbolo dessa efetividade no seu plano formal. Ademais, as discussões em torno do Direito são essenciais para a compreensão da complexidade das relações humanas e de suas rápidas transformações (RAMIRO; GIORDANI, 2017).
Um dos propósitos do Direito Penal é tutelar bens jurídicos relevantes e, com isso, manter a paz social. Neste raciocínio, o Direito Penal não pode perder suas características, em virtude de uma sociedade juridicamente leiga, instigada pela mídia, que pede por leis mais severas, acreditando que, desse modo, o problema da criminalidade será resolvido. Nessa linha, extrai o exposto por Bechara (2016, p. 414): “(…) O Direito Penal, mesmo como meio de repressão violento, é também instrumento de garantia da liberdade individual, revelando-se, portanto, indispensável à manutenção harmônica da convivência social (advertindo-se, desde já, que tal papel não deve ser considerado autonomamente, senão como parte final de uma cadeia de controle, ou ultima ratio para a manutenção dos valores sociais fundamentais).”
Por isso, diante da necessidade de se re-pensar o Direito penal, torna-se significante este estudo, na medida em que desperta para uma análise dos interesses que permeiam as mudanças na lei, principalmente no tocante as que são fruto de um cenário emergencial para atender as questões sociais.
Nessa perspectiva, a pesquisa contribui para o pensamento crítico, diante de normas que não reflitam a realidade ou façam a diferença na vida das pessoas (RAMIRO; GIORDANI, 2017).
A presente pesquisa foi de finalidade básica, com caráter descritivo, na medida em que se pretendeu obter um estudo detalhado e maior proximidade com o objeto da pesquisa, por meio de uma abordagem teórica e indireta de reflexões específicas nos campos dos estudos jurídicos. Trata-se de um estudo qualitativo, que se desenvolveu por meio do método hipotético-dedutivo[4].
A princípio, buscou-se uma definição jurídica ao que já foi denominando pela mídia como “Novo cangaço”, estabelecendo uma crítica acerca da vinculação que é feita desta modalidade criminosa com o fenômeno histórico, liderado por Lampião no século XIX. Ainda, julgou-se necessário analisar o Direito Emergencial e o Simbolismo Jurídico, bem como a Efetividade do Direito Penal com a Lei nº 13.654/2018.
A coleta de informações deu-se mediante levantamento bibliográfico-documental com respaldo em grandes nomes da literatura jurídica, principalmente no tocante ao Direito Penal, tais como Bechara (2016), Bitencourt, (2018), entre outros.
Acrescenta-se que além de utilizar os livros específicos que discutem o Direito Penal, buscou-se amparo em artigos científicos que tratam do tema. As pesquisas para o arcabouço teórico será por meio de busca pelas palavras-chaves e expressões: “novo cangaço,”, “direito emergencial”, “explosão a caixa eletrônico”, “simbolismo jurídico”.
2. O Cangaço Enquanto Modalidade criminosa
2.1. Escorço Histórico
O Cangaço foi um movimento ocorrido no nordeste brasileiro, cuja maior projeção se deu sob a liderança de Virgulino Ferreira da Silva, o Lampião, que, em meados do Século XIX, invadia e sitiava povoados, usando de violência e desafiando as polícias locais a partir de ações destemidas. Sendo, inclusive, a organização criminosa no Brasil derivada deste movimento (GONÇALEZ; BONAGURA, 2004).
Um número significativo de pessoas integrava as facções e formava grupos armados, unidos em função das alianças políticas e relações pessoais. Embora os termos cangaceiro e cangaço sejam de caráter polissêmico, consolidou-se como a expressão que se relaciona ao bando de Lampião. Nessa perspectiva, assevera Vilella (2001, p.143): “Extraídas da literatura diversa que tratou do tema, as palavras cangaço e cangaceiros são necessariamente polissêmicas. Tal polissemia, no entanto, é significativamente reduzida quando se toma em consideração os sentidos nativos dados a ela. É bem verdade que historiadores, sociólogos, memoriosos e curiosos, todos, pouca ou nenhuma atenção têm concedido a esses sentidos. Ocorre que, paradoxalmente, tanto na literatura quanto na concepção dos não especialistas no tema, aquelas palavras, em virtude das dimensões, da amplitude e da longevidade de Virgulino Ferreira, Lampião, tendem ao movimento inverso. Cangaço e cangaceiro tendem a serem compreendidos, limitados, a se tornar sinônimos dos cangaceiros chefiados por Lampião.”
O movimento atuou no sertão do Nordeste, durante o século XIX, composto de cangaceiros que se organizavam, hierarquicamente, dedicando-se a saquear vilas, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataques e sequestros de pessoas influentes (GONÇALEZ; BONAGURA, 2004).
Nessa acepção, Tavares (2013, p.14) aponta de forma esclarecedora o conceito e o contexto do movimento: “Chamado de fenômeno social, o cangaço é um movimento característico do banditismo do nordeste brasileiro. Seu período de maior força é situado em um corte temporal de cerca de setenta anos: de 1870 a 1940. Recebe a denominação de ciclo– ciclo do cangaço – como apontado pela maioria dos pesquisadores. Foi neste ciclo que atuaram os mais conhecidos grupos de cangaceiros e de forças volantes, todos desenvolvidos em uma luta que parecia não ter fim. Porém, existiram alguns grupos de cangaceiros, dos quais pouquíssimos são conhecidos e estudados, que atuaram antes e depois do referido ciclo1. Para a grande maioria dos cangaceirólogos o cangaço deixou de existir, oficialmente, em 1940, quando houve o assassinato de Corisco, o “diabo louro”, subchefe do bando de Lampião.”
Diversas críticas desabonadoras são direcionadas àquele que se tornou um lastro cultural, afinal Lampião personificou um verdadeiro “herói brasileiro”, criado e estereotipado pelos livros de história trinta anos após sua morte, como um insurgente contra a desigualdade social. No entanto, uma ressalva há de ser feita, haja vista que o cenário habitado pelo cangaceiro padece pela injustiça social. Nessa linha, Projeta Guilherme Rodrigues (2018, não paginado): “A desigualdade social na época era muito grande, sobretudo no nordeste. Os coronéis detinham grande poder na região e a lei do mais forte imperava na “selva” nordestina. A briga pelo poder fazia com que famílias se enfrentassem em verdadeiros confrontos armados. O sertão brasileiro é muito extenso e o policiamento era considerado pífio, limitando-se, principalmente, às cidades maiores. Então, os mais fortes e corajosos assassinavam seus rivais em verdadeiros atos de selvageria.”
Muitos, ao mencionarem o fenômeno do cangaço, confundem a modalidade criminosa que de fato queria se referenciar, como nas situações em que a mídia faz menções a crimes contemporâneos, nos quais a prática delituosa dos bandidos ganha evidência, sendo comparada com as ações do banditismo ocorrido no século XIX. Tratando os novos crimes [5] com conceitos generalizantes, de modo a desconsiderar os aspectos históricos e sociais, titulando de modo vago como “O Novo Cangaço” (TAVARES, 2013).
2.2. O Denominado “Novo Cangaço”
As organizações criminosas sempre preocuparam a sociedade, contudo elas ganham nova dimensão no final desse século XX, quando passam a exigir não apenas sua revisão conceitual, mas, essencialmente, sua adequação político-criminal à pós-modernidade (BITENCOURT, 2014).
A modalidade criminosa denominada pela mídia como o “Novo Cangaço” é caracterizada pelo emprego da violência e instalação de pânico. Criminosos encapuzados, fortemente armados, em muitos casos rendem as forças de segurança pública, subtraem o dinheiro das agências bancárias e usam clientes, funcionários ou transeuntes como “escudo humano”, mantendo-os como reféns durante a fuga (COSTA, 2017).
O “Novo Cangaço” assola a sociedade por ser uma ação criminosa caracterizada pela violência, com a subtração de elevados valores em dinheiro e pelas características danosas, inerentes à ação. A violência não se restringe aos crimes que ceifam a vida, porém são nestes que esta atinge seu ápice, conforme leciona Waiselfisz (2011, p. 12): “Nem toda, sequer a maior parte das violências cotidianas, conduzem necessariamente à morte de algum dos protagonistas. Porém, a morte representa, per se, a violência levada a seu grau extremo. Da mesma maneira que a virulência de uma epidemia é indicada, frequentemente, pela quantidade de mortes que ela origina também a intensidade nos diversos tipos de violência guarda uma estreita relação com o número de mortes que causa.”
O “Novo Cangaço” possui um contexto finalístico, distinto do que era evidenciado no bandistismo do século XIX, liderado por Lampião. Nessa nova modalidade, há subtração de grandes montantes em dinheiro de instituições bancárias para, na sua grande maioria, capitalizar atividades que se apresentam licitamente. Ademais, convém evidenciar que o “Novo Cangaço” é formado por criminosos de diversas naturalidades e que raramente possuem vínculos entre si (COSTA, 2017). Ainda acerca das distinções, Costa (2017, Não paginado) pontua: “Apesar das semelhanças existentes entre as ações dos grupos de cangaceiros como os de Lampião e o “Novo Cangaço”, entre elas, ação voltada para pequenas cidades, grupo de 10 (dez) a 15 (quinze) pessoas, utilização de armas de fogo e reféns, saques e pilhagem, essas modalidades não devem ser confundidas, uma vez que Lampião e seu bando possuíam intrinsecamente motivação político pessoal, levando em consideração a vingança privada e a subversão à ordem estatal, concentrando suas ações e integrantes à realidade regional do sertão nordestino.”
Acrescenta-se que as ações do “Novo Cangaço” são desenvolvidas por pessoas meticulosas e organizadas. O modus operandi baseia-se na escolha racional dos alvos e com muito planejamento, com a avaliação da relação custo e benefício dessas escolhas e, assim, optam pelo melhor modo de ação, para o êxito no delito (COSTA, 2017).
No entanto, a maior diferença entre o “velho cangaço” e o “novo” está no fato que nas organizações atuais não existem o cunho da insurgência, ou seja, o cunho político. O objetivo é obter valores em dinheiro e não fazer uma afronta contra as desigualdades sociais e econômicas, apesar de ambos, “velho” e “novo”, atuarem com muita violência.
2.3. Alteração Legislativa Quanto Aos Crimes de Furto e Roubo
Entrou em vigor no dia 24 de abril de 2018, a Lei nº 13.654, que modifica o sistema sancionatório dos crimes de Furto e Roubo, previstos no Código Penal, no tocante à criação de qualificadoras e de causas de aumento de pena, notadamente, àqueles cometidos com uso de explosivos para estouros de caixas eletrônicos. A lei alterou a redação dos artigos 155 e 157 do Código Penal, dispondo, respectivamente, sobre os crimes de Furto e Roubo, quando envolvam material explosivo e, especificamente, sobre o crime de Roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal de natureza grave (BITENCOURT, 2018).
Acerca do crime de furto, Bitencourt (2018) assevera que foram inseridos dois parágrafos no referido artigo do tipo penal, a saber, o 4ª-A e o 7ª. O primeiro criou nova modalidade de “Furto Qualificado”, quando se verificar o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Já o parágrafo sétimo instituiu outra qualificação, verificada quando o objeto da subtração for substâncias explosivas ou acessórios que permitam sua montagem, cuja penas são as mesmas do parágrafo anterior: “Art. 155 […] § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
[…]
- 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (BRASIL, 2018, Não paginado).”
As mudanças trouxeram duas inovações específicas, a inclusão de explosivo e substâncias explosivas como qualificadoras de crimes contra o patrimônio, bem como a equiparação da pena de reclusão cominada àquela prevista para o crime de roubo simples (BITENCOURT, 2018).
Insta ressaltar que na qualificadora prevista na segunda alteração do delito de Furto, a conduta do autor recai no objeto material do crime, diferente da qualificadora anterior, que incide na conduta operacional em face dos modus operandi dos criminosos. Ademais, convém salientar que no caso da qualificadora do parágrafo 4ª, trata-se de um desencadeamento de um perigo capaz de gerar perigo a um número indeterminado de pessoas (BITENCOURT, 2018)
O crime de roubo sofreu diversas alterações com a Lei 13.654/18. Duas dessas foram acerca do parágrafo 2º do dispositivo, com a revogação do inciso I e o acréscimo do inciso IV. Ainda, verifica-se que foi inserido um novo parágrafo, isto é, o 2ª–A, além da nova redação atribuída ao parágrafo 3º: “Art. 157 – […]
2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (BRASIL, 2018, Não paginado).”
Consoante as alterações, verifica-se que a pena para o roubo praticado com o uso de arma de fogo tornou-se mais severa. Com relação ao inciso VI, incorporado ao parágrafo 2º, há previsão do aumento da pena de um terço até metade se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (CUNHA, 2018).
Bitencourt (2018) atesta que o novo diploma legal sub examine, trouxe novas causas de aumento de pena ao crime de roubo, de modo a repetir as hipóteses que incluiu como qualificadoras do crime de furto, quais sejam, subtração de substâncias explosivas ou de acessórios (parágrafo 2º, VI) e emprego de explosivo ou de artefato análogo (parágrafo 2º – A, II).
3. Do Simbolismo À Efetividade Jurídica
O aumento do fenômeno criminal tem sido exposto à sociedade, de modo a insurgir no seio social a exigência de uma postura mais severa do Estado, no tocante ao poder-dever de punir. Em face do sentimento de insegurança, potencializada pelos meios de comunicação, criou-se a concepção que o Direito Penal é a solução para o mundo seguro: “Nas últimas décadas, tem-se assistido ao aumento quantitativo e qualitativo da criminalidade, noticiado à exaustão pela Imprensa, que leva a opinião pública a reclamar uma postura mais firme do Estado. Esse fenômeno não é exclusivo da realidade brasileira, caracterizando-se como um problema da pós-modernidade, também denominada sociedade de risco, na linha do sociólogo Ulrich Beck. Nesse contexto de maior vulnerabilidade, verifica-se uma tendência de elevada sensibilidade ao risco, isto é, a vivência subjetiva dos riscos acaba por se revelar claramente superior à sua própria existência objetiva. Referida sensação de insegurança, potencializada pelos meios de comunicação, converte-se, então, em uma pretensão social a que o Estado, por meio do Direito Penal, deve fornecer resposta (BECHARA, 2016, p. 411).”
Nessa perspectiva, surgem na atualidade demandas de um alargamento da intervenção penal que extirpe a insegurança. A coletividade aspira um cenário social tranquilo, por figurar como vulnerável em um enredo totalmente inseguro. Isso é fomentado pela mídia, que expõe o mundo como um lugar da violência, muitas vezes em discursos manipulados, tendo em vista interesses por trás do sensacionalismo de uma realidade virtual (BARROS, 2016).
A procura pela promoção de uma política penal emergente faz surgir o simbolismo penal, que tem suas normas editadas sobre o clamor social e mergulhadas sobre fortes influências políticas e efeitos midiáticos (BECHARA, 2016).
As normas penais de emergência não se originam sobre os princípios basilares do Direito Penal, pois em sua fase preliminar as novas tutelas emergenciais furtam-se ao modelo garantista penal[6], ao deixar de observar princípios fundamentais do Direito Penal, como o Princípio da Intervenção Mínima[7] e o Princípio da Fragmentariedade[8]. Nas palavras de Bechara (2016, p. 412), tão pouco essa questão interessa à sociedade: “Nesse contexto atual, nem sequer importa para uma sociedade amedrontada e vitimizada a modificação ou supressão das garantias individuais clássicas, decorrentes de um Estado Democrático de Direito”.
O Direito Penal, dentre as suas finalidades, é um instrumento de garantia da liberdade individual, portanto, imprescindível à manutenção da convivência social. Bechara (2016, não paginado) assevera “(…) que tal papel não deve ser considerado autonomamente, senão como parte final de uma cadeia de controle, ou ultima ratio para a manutenção dos valores sociais fundamentais”.
A ordem de validade é o que realmente importa ao mundo jurídico, isto é, o plano do dever ser. Contudo, as normas jurídicas, mesmo estando no plano ideal, referem-se a um fato concreto, gerando uma consequência no plano real. Assim, a norma é abstrata, mas passa a efetividade quando o plano impalpável incide para a concretude do suporte fático. Ainda acerca da efetividade da norma Calsing, (2012, p. 289), leciona: “A norma dita regras que devem ser ou acontecer. Assim, o verbo “dever” significa que um ato foi “programado” para ser executado por uma pessoa, intencionalmente. Na verdade, a norma deve ser e o ato de vontade que a satisfaz representa o ser. Então, o dever ser como dever ser objetivo é uma norma válida e vigente, que vincula os destinatários.”
Desse modo, as normas jurídicas dependem de fatores socioeconômicos, sendo analisados pela interpretação do mundo real e não por uma simples análise de sistemas, cujas premissas levarão invariavelmente a um resultado. Assim, o estudo e a análise da efetividade do Direito são formas de melhor entender o mundo atual, na sua máxima manifestação jurídica (CALSING, 2012).
Acrescenta-se que uma norma penal simbólica pode causar efeitos danosos no meio jurídico, pois a sua produção não foi no sentido de proteger bens jurídicos, mas unicamente postular tranquilidade a uma sociedade submetida ao medo e a uma sensação de insegurança. Isso é a razão que faz com que o Direito Penal encontre-se mergulhado em uma crise de efetividade (BECHARA, 2016).
4. Para Além da Perspectiva Formal da Lei 13.654/2018
Há de se reconhecer as dificuldades em estabelecer medidas de combater o crime em linhas gerais, tendo em vista a própria natureza complexa das ações motivadoras das infrações criminais. No entanto, é necessário que se evidencie os efeitos danosos promovidos pela inércia estatal, acrescido com a falsa sensação de segurança apresentada à sociedade com o direito simbólico emergencial.
Conforme já foi colocado em análise, as leis com o caráter emergencial restringem os direitos fundamentais, já que é possível verificar o afastamento de importantes princípios, tais como o da Fragmentariedade e o princípio da Intervenção Mínima, pois a criação das normas, nessa vertente, é oriunda de propostas inócuas e sem efetividade: “ (…) a resposta do Estado à ocorrência de um crime tem sido dada sob pilares de puro irracionalismo, seja na elaboração legislativa de tipos penais criminalizantes, mediante a formulação de políticas de progressiva criminalização de condutas anteriores à ocorrência do perigo de dano, seja na condução das investigações, seja na formação da culpa no processo penal (PRADO, 2009, p. 09).”
O simbolismo jurídico é contrário ao real objetivo do Direito Penal, ou seja, tutelar, na sociedade, bens jurídicos relevantes para o alcance da paz social. A construção do Direito Penal deve ser guiada por meio de uma política criminal responsável e, consequentemente, efetiva. A procura pela efetividade das normas, isto é, a consonância do dever ser, figurando-se no plano abstrato e o mundo do ser, materializado no cenário prático, é um requisito essencial para que o ordenamento jurídico como um todo obtenha efetividade social (CALSING, 2012).
Verifica-se que a alteração do Direito Penal com a Lei 13.654/2018 é desprovida de efetividade, já que o Estado usou dos artifícios de um direito meramente simbólico, oriundo de um cenário emergencial para persuadir os que requerem a segurança. A promessa que um ambiente seguro estava sendo construído com a norma contribui em promover a crença que o Direito Penal por si só, sem o desenvolvimento de políticas públicas, possui a capacidade de acabar com todos os males que a sociedade padece.
Importante salientar que ao juízo desse estudo e no que restou comprovado, as normas constituídas de um simbolismo sem efetividade, criadas no cenário de emergência e promovidas pelo Estado, configuram-se um verdadeiro desrespeito ao cidadão que recorre ao Estado em busca da paz social, ao nutrir naquele um sentimento falseado que essas alterações no direito penal são capazes de construir a garantia da segurança pública.
Acerca propriamente dos crimes de furto e roubo, ambos subsistem com a vantagem econômica e diferem pela violência e grave ameaça, inerentes ao delito de roubo (CUNHA, 2018). No contexto social, estes delitos provocam temor na sociedade, em face dos efeitos gerados pela insegurança. Ademais, tais crimes por sua natureza, subtração do patrimônio, revelam a ineficiência do Estado na garantia constitucional da promoção da segurança, em virtude da visibilidade que estes delitos promovem.
Acrescenta que se torna possível afirmar, após essa análise e pelas razões expostas, que tais ações criminosas não serão coibidas pelo Estado unicamente com a aplicação do direito formal simbólico, oriundo do cenário emergencial. Deste modo, compreende-se que a referida alteração no Direito Penal é carente de razoabilidade jurídica, ao inferir à sociedade que o caos da Segurança Pública será resolvido simplesmente com a atuação originária do poder legislativo, isto é, ao promover alterações e criação de novas leis.
- Considerações Finais
O Direito Penal, quando apresentado à sociedade sem observância dos seus princípios basilares, como o da Intervenção Mínima, pode promover a construção de normas com finalidades emergenciais, desprovidas de efetividade e com caráter meramente simbólico.
Nessa perspectiva, almejou-se, com o presente estudo, trazer ao ambiente acadêmico uma discussão proveitosa acerca do tema, já que a temática mostrou-se com relevância científica e jurídica, ao passo que envolveu uma análise científica dos objetivos a serem alcançados pelo direito, bem como os caminhos jurídicos a serem seguidos para alcançá-los.
Deseja-se com essa pesquisa colabore com os estudos e investigações em torno dessa problemática, trazendo reflexões quanto à modalidade criminosa em apreço e uma melhor compreensão do Direito Penal, principalmente no que se refere ao caráter emergencial e simbólico da norma.
A norma, lei nº 13.654/2018, modificou o sistema sancionatório dos crimes de furto e roubo, art. 155 e 157 do Código Penal, respectivamente, sobretudo, na criação de qualificadoras e de causas de aumento de pena para diversas modalidades desses crimes. Nessa perspectiva, é imperioso ressaltar que em virtude da alteração da Lei Penal ser recente, com a referida lei, a mensuração da sua efetividade é prejudicada, mas não impossibilitou à análise.
Assim, observou-se que a alteração mostra-se como uma medida adotada pelo Estado para acalentar o clamor social por segurança. Desse modo, o Estado apresenta à sociedade um cenário falseado com a sensação de um ambiente seguro, ao afirmar que a modificação na lei trouxe maior severidade à norma e, portando, efetividade
Noutro aporte, tendo em vista o contexto social democrático, a segurança pública, por obrigação, deve garantir a proteção dos direitos individuais e assegurar a plena cidadania, pois a segurança é condição para exercício das liberdades individuais e coletivas. Entretanto, é de se evidenciar que, diante de um fato social tão complexo, as ações do Estado devem ser promovidas por meio de políticas públicas[9], desenvolvidas com racionalidade, para a busca da efetividade real, ou seja, de modo a contribuir para promoção da paz social.
Verifica-se que as deficiências do Estado na promoção de políticas públicas com razoabilidade e efetividade voltadas ao combate criminal, constroem um ambiente de medo e deixam as forças de segurança pública inertes diante dos crimes. Importante ressaltar que os objetivos alçados com as políticas públicas produzem efeitos, principalmente, em longo prazo e as ações do Estado no combate imediatista dos crimes, produzem paliativos ou efeitos meramente simbólicos, desprovidos por inteiro de uma efetividade plena, tornando-se incapaz de promover a segurança.
A inércia do Estado com a ausência de políticas públicas efetivas, contribuem na construção de um cenário ideal para a ocorrência criminal. Como já foi dito, em virtude da complexidade que envolve as questões criminais, tais políticas não possuem o poder absoluto para alcance da paz, mas é uma boa forma para alcançá-la, mesmo que em certa medida.
Ademais, é possível asseverar que o uso do direito simbólico como amostra de serviços do Estado para a sociedade, projetadas como verdadeiras ações efetivas no combate ao crime, falseia a realidade com uma pseudo sensação de segurança e substitui formalmente o desenvolvimento de políticas públicas, com a crença que meras alterações legislativas, fruto do cenário emergencial, por si só é capaz de promover a segurança.
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[1] O contrato Social, aqui retratado, faz menção à teoria de Thomas Hobbes, cujo cerne encontra-se na concepção que o homem é mau por natureza. Hobbes vê o Estado político como um homem artificial, criado pelos homens para promover a segurança à vida. A criação do Estado se dá por meio do pacto feito entre os homens e com a delegação do poder civil para um governante soberano. Essa escolha acontece para evitar os tormentos sofridos pelo homem no Estado de Natureza (CHAUÍ, 2000).
[2] O Simbolismo Jurídico, em estudo, trata-se do resultado do Direito Emergencial criado pelo Estado para acalentar o clamor social, em face da insegurança, e, portanto, desprovido de efetividade jurídica. Nessa linha, coaduna com o posicionamento de Bechara (2008), quando afirma que o Estado, ao oferecer respostas imediatas à sociedade, deixa de se ater á efetividade das normas. Quanto à sociedade, nem sequer importa com a violação de Direitos Fundamentais que é oriunda, muitas das vezes, da norma emergencial e simbólica. Ao contrário, os Princípios Penais Fundamentais são vistos como meros formalismos que impedem a solução efetiva das demandas.
[3] Importante frisar que o conceito de efetividade trazido à baila, alinha-se ao posicionamento de Dirley da Cunha Júnior (2010), ao tratar do princípio da eficiência na administração pública. Assim, decorre a ideia que a efetividade é o resultado da adição da eficiência, compreendendo o sucesso dos meios, com a eficácia, ao abranger o sucesso dos fins. Em síntese, efetividade surge quando todos os resultados são alcançados, através do emprego adequado dos meios.
[4] Verifica-se a melhor adequação ao Método Hipotético-dedutivo, na perspectiva concebida por Karl Popper, ao aferir a veracidade das hipóteses, submetendo-as perante a refutação. O Método se desenvolve por três etapas. A primeira trata-se da escolha do problema, que exporá o que é relevante ou irrelevante à observação, bem como os dados que devem ser selecionados. Esta seleção exige uma conjectura, que servirá de guia ao pesquisador. Na segunda fase, apresenta-se a hipótese, isto é, uma solução proposta em forma de proposição passível de teste. Na última etapa, realizam-se os testes que consistem em tentativas de falseamento, de eliminação de erros. A observação e experimentação são meios de testes, que consistem em falsear, ou seja, em tornar superadas as consequências deduzidas da hipótese. Nesse viés, caso a hipótese não seja comprovada pelos testes, estará superada e, portanto, falseada (LAKATOS; MARCONI, 2010).
[5] Para fins de registro, salienta-se que o crime não possui uma definição simples e objetiva, em linhas gerais, o fator criminal é constituído de grande complexidade e possui diversos conceitos. Nessa linha, o crime é conceituado em uma análise formal, ao compreendê-lo com fundameto na lei, já que tem a norma como instrumento que determina e norteia o que pode ser realizado. Em outra concepção, o conceito material pontua que além da conduta estar prevista em lei como crime, necessariamente, no plano concreto, representa ofensa ao que é protegido pela norma. E, por fim, o crime é compreendido por uma perspectiva analítica, ao tratá-lo como uma verdadeira unidade, e sua análise impõe uma decomposição didática de suas estruturas elementares: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Sendo esta última, muito criticada acerca da sua integração à estrutura do criminal (CAPEZ, 2011)
[6] O Garantismo Penal aqui apresentando, faz referência à doutrina de Luigi Ferrajoli que possui uma visão garantista, desde a elaboração da lei penal e a seleção dos bens jurídicos protegidos, bem como a sua validade e as garantias . Nesse viés, o Garantismo não se trata apenas de leis positivadas no ordenamento e sim na premissa de um Estado Democrático de Direito (BITENCOURT, 2002).
[7] Na concepção de Bitencourt (2002) o Princípio da Intervenção Mínima, também conhecido como ultima ratio, limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social mostrarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. O Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.
[8] O Princípio da Fragmentariedade trata-se de um dos princípios limitadores do Direito Penal, ao atestar que a norma penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Assim, não há tipicidade material e somente tipicidade formal. A Fragmentariedade do Direito Penal é corolário do Princípio da Intervenção Mínima e ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. E neste âmbito, surge a necessidade de se encontrar limites ao legislador penal, pois nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos (BITENCOURT, 2002).
[9] As Políticas públicas trabalhadas nesse estudo são definidas como ações e programas desenvolvidos pelo Estado para garantir e efetivar os direitos previstos nas normas jurídicas. Desse modo, sintetiza-se como o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, impulsionar o Estado agir em favor do social, ou até mesmo, analisar as ações desenvolvidas e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações. A formulação de políticas públicas constitui-se no estágio em que os governos democráticos traduzem seus propósitos e que produzirão resultados ou mudanças no mundo real (SOUZA, 2006).