A Lei Nº 13.344/2016 E Sua Aplicabilidade Quanto Ao Tráfico De Pessoas

Autor: SANTOS. Matheus Resplande. E-mail: [email protected]. Acadêmico do curso de Direito na Universidade Unirg. Gurupi – TO.

Orientador: FILHO. Gilson Ribeiro Carvalho. E-mail: [email protected]. Professor Me. Orientador do curso de Direito na Universidade Unirg. Gurupi – TO.

Resumo: O crime de tráfico de pessoas é considerado como uma grave violação de direitos humanos, ocorrendo no mundo todo. No Brasil, essa temática também vem gerando forte impacto nos meios sociais e jurídicos, principalmente depois de que o país ratificou em 2004, do Protocolo de Palermo, principal instrumento internacional sobre o tema. Desse modo, o objetivo desse estudo é realizar um estudo de revisão de literatura a respeito do tráfico de pessoas analisando detalhadamente os artigos que criminalizam tal ação. Para melhor embasamento desses estudos, o trabalho se utiliza de metodologias analíticas e com fundamentação teórica baseada em referências bibliográficas, com a releitura de obras de importantes doutrinadores jurídicos, além de pesquisas feitas pela internet de artigos e reportagens virtuais e também de jurisprudências. Nos resultados, ficou claro constatar que devido ao constante crescimento do tráfico de pessoas, é necessário a instituição de normas e fiscalização mais rígidas, a fim de sanar essa prática. As atuais normas penais, ainda que busquem a penalização dos seus agentes, precisam de maior efetividade e rigor para que se façam cumprir as normas.

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Palavras-chave: Tráfico de pessoas. Legislação. Aplicabilidade. Brasil.

 

Abstract: The crime of human trafficking is considered a serious violation of human rights, occurring worldwide. In Brazil, this theme has also had a strong impact on social and legal circles, especially after the country ratified the Palermo Protocol in 2004, the main international instrument on the subject. Thus, the objective of this study is to carry out a literature review study on human trafficking, analyzing in detail the articles that criminalize such action. For a better basis of these studies, the work uses analytical methodologies and with theoretical foundation based on bibliographic references, with the re-reading of works by important legal scholars, in addition to internet searches of articles and virtual reports and also of jurisprudence. In the results, it was clear to note that due to the constant growth of human trafficking, it is necessary to institute stricter rules and inspection in order to remedy this practice. Current penal rules, even though they seek to penalize their agents, need greater effectiveness and rigor in order to enforce the rules.

Keywords: Trafficking in persons. Legislation. Applicability. Brazil.

 

Sumário: Introdução. Metodologia.1. Tráfico De Pessoas: Aspectos Gerais.1.1. O Crime De Tráfico De Pessoas No Brasil: Legislação 2.  A Lei Nº 13.344/2016. 3. Das Consequências Sociais Do Tráfico De Pessoas. Considerações Finais. Referências Bibliográficas

 

INTRODUÇÃO

Diante de inúmeros crimes existentes no mundo, o que mais tem chamado a atenção dos governos internacionais diz respeito ao tráfico de pessoas. Devido a globalização e o avanço social e tecnológico, o ato de traficar pessoas para os mais variados fins tem sido amplamente divulgado pela mídia devido ao constante aumento de sua prática.

Em razão disso, pretende-se com esse estudo, discorrer a respeito do tráfico de pessoas, analisando a sua legislação e seus efeitos sobre as vítimas, a sociedade e para o Direito. Nesse sentido, busca-se fazer uma análise bibliográfica dessa prática, penalmente normatizada e repudiada por todos os indivíduos.

Conceitua-se a prática do tráfico de pessoas como aquele onde se recruta, transporta, transfere ou aloja pessoas por meio de ameaças ou o uso da força ou até mesmo pela coação, ao rapto, fraude, engano ou a situações de vulnerabilidade com o intuito de conseguir o consentimento de uma pessoa para fins de exploração, seja de natureza sexual, trabalhista ou outra qualquer (SOUZA; SILVA, 2011).

Por conta da enorme gravidade que se encontra quando se trafica pessoas, suprindo-as de sua própria liberdade de locomoção e dignidade humana, este crime é considerado como uma grave violação de direitos humanos, ocorrendo no mundo todo. Como já mencionado, essa prática tem sido cada vez mais realizada, intensificando o trabalho da Polícia e de todo o departamento político e jurídico, além do apoio da sociedade.

No Brasil, esse tema também vem gerando forte impacto nos meios sociais e jurídicos, principalmente depois de que o país ratificou em 2004, do Protocolo de Palermo, principal instrumento internacional sobre o tema.

Portanto, no decorrer de sua análise procura-se responder: quais os efeitos jurídicos e sociais da Lei nº 13.344/2016? Assim, o que se pretende discutir nessa pesquisa é sobre a legislação brasileira frente ao tráfico de pessoas, tendo como base a Lei nº 13.344/2016 que visa justamente penalizar aqueles que cometem tal crime.

Discute-se como se dá a penalização e seus requisitos, bem como a sua eficácia e aplicabilidade no campo prático. Não basta apenas entender o assunto em questão, mas buscar medidas concretas para a sua prevenção.

 

METODOLOGIA

Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados à análise do crime de tráfico de pessoas e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.

A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os dias 03 a 08 de abril de 2020. Os descritores foram: Tráfico de Pessoas. Legislação Brasileira. Consequências Jurídicas e Sociais.

A abordagem qualitativa de investigação foi utilizada neste trabalho, pois é a forma mais adequada para se entender a natureza de um fenômeno, sem técnicas estatísticas. O método da pesquisa utilizada no trabalho se pautou no indutivo, em que, a partir de premissa expressa pelos atores pertencentes ao crime de tráfico de pessoas e infere-se uma terceira premissa (GIL, 2010).

 

1 TRÁFICO DE PESSOAS: ASPECTOS GERAIS

Antes de adentrar no tema específico desse estudo é preciso discorrer antes, a respeito do tráfico de pessoas, para em seguida apresentar a sua regulamentação e os efeitos que esse crime causa na esfera jurídica e social.

Historicamente, o tráfico de pessoas possui raízes na escravidão. Como relata Maciel (2015, p. 01) “da antiguidade se têm relatos do tráfico para comercialização de pessoas, com fins de trabalho escravo, para atuar na construção de cidades e na realização de serviços domésticos, dentre outras atividades”.

E complementa:

“Durante os séculos das grandes navegações e das colonizações, o trabalho escravo se tornou fundamental, pois os navios europeus aportavam em terras e conquistavam novos espaços. Faziam isso visando lucro alto e rápido ao menor custo, o que só era possível pela utilização do trabalho escravo de povos africanos que eram capturados em suas terras e comercializados em países da Europa ou em suas colônias (MACIEL, 2015, p. 01).”

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Devido à escravidão, o tráfico de pessoas começou a se expandir, uma vez que os escravos eram transportados de um lugar, ou mesmo de um país para outro, como mercadorias. Assim, essa movimentação de escravos foi a primeira ação a se constituir como tráfico de pessoas.

No entanto, foi com a exploração sexual que o tráfico de pessoas começou a chamar a atenção. De acordo com Gabriel (2015, p. 01) “se a exploração sexual constitui a principal matriz para o tráfico de pessoas, a face desta exploração é feminina. Ou seja, é a mulher adulta o principal alvo deste crime”.

Desse modo, o tráfico de pessoas para cunho sexual tem na figura feminina o seu principal alicerce. É a mulher quem mais sofreu com o tráfico de pessoas. E isso há séculos atrás, conforme se cita:

“Em meados do século XIX, rejeições ao tráfico de pessoas negras africanas para práticas escravistas tomaram fôlego. Junto a essa urgência, não mais humanitária que econômica, agregou-se a preocupação com o tráfico de mulheres brancas para prostituição. Apesar de podermos estabelecer relações entre tais fenômenos, é preciso ficar claro que são acontecimentos distintos, pois são movidos por preocupações diversas. A elaboração da categoria tráfico de mulheres brancas, além de trazer consigo um racismo latente, se fez com base no empenho em proteger o ideal de pureza feminina. Inventou-se a prostituição num tempo marcado por teorias eugenistas e evolucionistas. No século XIX, marco da constituição de uma ciência sexual, a prostituição foi tratada como objeto do saber médico, entendida como doença, como desvio social. As prostitutas foram muradas fora das cidades, consideradas um empecilho à civilização e à moralidade. Naquela época, já se falava de prostituição atravessando fronteiras nacionais (VENSON; PEDRO, 2013, p. 04).”

 

Como aduz Maciel (2015, p. 01) “a exploração de mulheres nos negócios do sexo não era uma atividade nova pelos anos de 1900, mas havia adquirido uma nova caracterização à medida que o capitalismo e a expansão europeia haviam redesenhado o mundo e a vida urbana”.

A mulher, transformada em simples mercadoria, transformou-se em um dos produtos que a Europa exportou para outros continentes, em um novo tráfico de escravos – o das brancas – tal qual ele ficou consagrado nas conferências e convenções internacionais na época realizadas (MACIEL, 2015).

Conceitualmente, o tráfico de pessoas pode ser entendido como “ato de comercializar, escravizar, explorar, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos direitos humanos” (FRANCISCO, 2016, p. 01).

Ainda dentro dos dados históricos, o conceito de tráfico de pessoas sofreu algumas mudanças ao longo das décadas no Brasil, mas majoritariamente ligado à prostituição, ao qual será analisado no tópico seguinte.

 

1.1 O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL: LEGISLAÇÃO

A Lei 2.942 de 1915 que alterou a redação dos artigos 277 e 278 do Código Penal de 1890 foi a primeira norma que trouxe uma espécie de definição de tráfico, em seu artigo 278, em jogo com o artigo 277. Este previa como crime “induzir alguém, por meio de engano, violência, ameaça, abusos de poder, ou qualquer outro meio de coação a satisfazer os desejos desonestos ou paixões lascivas de outrem. Excitar, fornecer, ou facilitar a prostituição de outrem” (BRASIL, 1915 apud VENSON; PEDRO, 2013, p. 08).

Com a entrada em vigor do novo Código Penal de 1940, pela primeira vez o tráfico ganhou um artigo específico, localizado no título VI que tratava dos “Crimes contra os costumes”, e estava composto por seis capítulos: “dos crimes contra a liberdade sexual; sedução e corrupção de menores; do rapto; disposições gerais; do lenocínio e do tráfico de mulheres; do ultraje público ao pudor”.

Todavia, foi pelo Protocolo de Palermo (acolhido pelo Brasil) que se definiu de fato o tráfico de pessoas. Tal protocolo, que fora negociado durante uma assembléia geral da ONU em 2000, que objetivava em discutir formas de combater o crime organizado transnacional. Foram deliberados três tratados adicionais específicos: um sobre tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças; outro sobre contrabando de pessoas, para lidar com pessoas que atravessam fronteiras nacionais sem documentação; e outro sobre tráfico de armas e munição.

Por esse Protocolo, o tráfico humano (ou de pessoas) pode ser entendido como:

“[…] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração (BRASIL, 2000 apud FRANCISCO, 2016, p. 01).”

 

Por exploração entende-se “exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravaturas ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos” (VENSON; PEDRO, 2013, p. 11).

Por fim, em âmbito brasileiro, surgiu em 2009 a Lei nº 12.015, que trouxe significativas mudanças em relação ao presente tema. Em seu texto, mais especificamente no artigo 231 e 231-A, passou-se a tratar de tráfico interno e internacional de pessoa – no singular – para fim de exploração sexual, bastando uma única vítima (ou mesmo nenhuma, nos casos de tentativa) para que se possa operacionalizar o conceito (GABRIEL, 2015).

Atualmente, existe no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 13.444 de 06 de outubro de 2016 que trata sobre a prevenção e repressão do tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.

 

2 A LEI Nº 13.344/2016

Conforme citado anteriormente, a Lei nº 12.015/2009 trouxe em seu texto os arts. 231 e 231-A, que tratam, entre outras coisas, do tráfico de pessoas. Assim, estes artigos trazem o seguinte texto:

 

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

  • 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
  • 2º A pena é aumentada da metade se:

I – A vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

 II – A vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

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III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – Há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

  • 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

(BRASIL, 2009)

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
  • 2º A pena é aumenta da metade se: 

I – A vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II – A vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV – Há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

  • 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”

(BRASIL, 2009)

 

No entanto, esses artigos supracitados foram revogados pela Lei nº 13.444/2016 que em seu art. 149-A traz o seguinte texto:

“Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

IV – adoção ilegal; ou 

V – exploração sexual. 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • 1oA pena é aumentada de um terço até a metade se: 

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

  • 2oA pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

(BRASIL, 2016)

 

Essa mudança fora necessária, pois com a nova lei trouxe para essa temática uma mais rigidez sobre o tráfico internacional de pessoas. Por exemplo, antes do advento da Lei nº 13.344/2016, contava com duas figuras incriminadoras cujas condutas limitavam-se a reprimir o tráfico nacional e internacional de pessoas tão somente com a finalidade de exploração sexual.

Sobre esse tema, cabe citar:

“O tráfico de pessoas já estava localizado nos arts. 231 e 231-A, ambos do CP, restrito à finalidade de exploração sexual. Lendo – e relendo – os documentos internacionais assinados pelo Brasil, percebe-se que a proteção era insuficiente, pois o comércio de pessoas tem um espectro bem maior, abrangendo outros tipos de exploração, que não a sexual (CUNHA; PINTO, 2017, p. 25).”

 

Buscando adaptar o Código Penal Brasileiro à legislação internacional, a nova lei introduziu um novo tipo penal, mais amplo, previsto no artigo 149-A (citado anteriormente) do Código Penal, presente no Título I – dos crimes contra a pessoal – Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual –, tendo como foco não apenas a exploração sexual, mas, incluindo a remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à de escravo, servidão e adoção (PUREZA, 2017).

Soma-se a essas mudanças, o período de pena. Se nas normas anteriores, o crime de tráfico de pessoas interno (nacional), previsto no revogado art. 231-A do Código Penal, tinha pena de reclusão, de dois a seis anos e no crime de tráfico de pessoas externo (internacional), previsto no revogado art. 231 do Código Penal, contava com pena de reclusão, de três a oito anos, no texto atual a pena do crime de tráfico de pessoas quando praticado dentro do território nacional passou a ser de reclusão, de quatro a oito anos, e multa, mantendo o afastamento de aplicação de quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95 (PUREZA, 2017).

No que tange ao tráfico de pessoas transnacional (entrada ou saída do território nacional), “ao invés de figura criminosa autônoma, o legislador fez constar causa de aumento de pena” (PUREZA, 2017, p. 01).

Para melhor entendimento do novo texto penal, serão abordados os elementos jurídicos do tráfico de pessoas, tais como: o bem jurídico tutelado e objeto material, os sujeitos do crime, o tipo objetivo e subjetivo, a consumação e tentativa, a classificação doutrinária e a ação penal.

Devido à mudança do crime ao Título I – dos crimes contra a pessoal – Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual, o principal bem jurídico protegido agora é a liberdade individual (PUREZA, 2017).

O objeto material do delito “é a pessoa (sexo masculino ou feminino) que tem promovido ou facilitado a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual” (AGUIAR, 2013, p. 01).

Em relação aos sujeitos do crime, cabe destacar:

 

“O tráfico de pessoas é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher). Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, bem como a coletividade. O consentimento do ofendido é irrelevante para a configuração do delito em estudo, pois o bem jurídico protegido é indisponível e ligado à coletividade em geral – Decreto 5.017/2004, art. 3º, alínea b (MAGGIO, 2016, p. 01).”

 

No que se refere aos tipos objetivo e subjetivo, admite-se duas modalidades em seu núcleo do tipo, que são:

 

“a) Promover a entrada no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro ou o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

  1. b) Facilitar a entrada no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro ou o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.”

(AGUIAR, 2013, p. 01).

 

O tipo subjetivo se caracteriza pelo dolo, consistente na vontade dirigida à prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Como explica Maggio (2016), exige-se ainda, o elemento subjetivo específico (finalidade específica), consubstanciado na expressão “com a finalidade de: (1) – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (2) – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (3) – submetê-la a qualquer tipo de servidão; (4) – adoção ilegal; ou (5) – exploração sexual”. O tipo penal não admite a modalidade culposa.

Para ilustrar essa afirmação, tem-se o seguinte julgado:

“APELAÇÃO – PENAL – CASA DE PROSTITUIÇÃO – EXPLORAÇÃO SEXUAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS – FACILITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E ALOJAMENTO – ABSOLVIÇÃO DESCABIDA – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO. Comprovada a exploração sexual, mediante o pagamento de quantias pecuniárias pelas mulheres ao dono do estabelecimento, é de ser mantida a condenação pelo crime do art. 229, do Código Penal. Demonstrado que o agente facilitava a transferência de mulheres de outras localidades, concedendo alojamento, não há falar em absolvição do delito do art. 231-A, do Estatuto Repressor. É de se compensar a confissão espontânea com a reincidência. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para compensar a agravante com a atenuante, reduzindo-se – ademais – ex officio, a pena-base. (TJ-MS – Apelação APL 05008306320068120041 MS 0500830-63.2006.8.12.0041 (TJ-MS). Data de publicação: 02/03/2015).”

 

Dando prosseguimento, tem-se a consumação e tentativa. Na consumação há divergência doutrinária, onde uma corrente defende a natureza de crime formal e outra corrente defende a natureza de crime material. Na primeira corrente, há o entendimento de que “sua consumação ocorreria tão somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território nacional, bem como a saída” (AGUIAR, 2013, p. 01).

Para Maggio (2016, p. 01) “o tráfico de pessoas é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades previstas no tipo penal.”

Por outro lado, há quem defenda a natureza de crime material. Aqui, entende-se que ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: “Venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, e irá exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração sexual para que se reconheça a consumação do delito”. Portanto, trata-se de crime material e não formal.

Nesse caso, cabe citar:

 

“Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição (NUCCI, 2015, p. 01).”

 

Na tentativa, “é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis” (MAGGIO, 2016, p. 01).

Em relação à classificação doutrinária, apresenta-se o seguinte resumo:

 

“Comum: aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa; 

Plurissubsistente: costuma se realizar por meio de vários atos; 

Comissivo: decorre de uma atividade positiva do agente “agenciar”, “aliciar”, “recrutar”, “transportar”, “transferir”, “comprar”, “alojar” e “acolher” e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, §2º, do CP); 

De forma vinculada: somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, 

Formal: se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades prevista no tipo penal;

Instantâneo: uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga; 

Monossubjetivo: pode ser praticado por um único agente; 

Doloso: não há previsão de modalidade culposa;

Transeunte: praticado de forma que não deixa vestígios, não havendo necessidade, em regra, de prova pericial.”

(MAGGIO, 2016, p. 01)

 

No que tange a ação penal, trata-se de infração penal de alto potencial ofensivo, ficando afastados os benefícios da Lei 9.099/1995. A ação penal é pública incondicionada, cujo oferecimento da denúncia para iniciá-la não depende de qualquer condição de procedibilidade. Em regra, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, se a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, V).

 

3 DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DO TRÁFICO DE PESSOAS

Até aqui ficou claro constatar que o tráfico de pessoas é um crime penalizado pela norma penal. Ocorre que o ato de traficar pessoas traz uma série de efeitos. Alguns tipos de tráficos trazem consequências danosas não apenas à sociedade ou ao Poder Público, mas principalmente às vitimas. Tem-se, por exemplo, o tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais.

Dentro do rol dos tipos de tráficos de pessoas, os de finalidade sexual são o que mais se discute socialmente, principalmente pelo fato de que esse tipo de ação é a mais comum e mais utilizada.

Neste tipo de tráfico, a grande maioria ocorre quando as pessoas são levadas a outros países com o intuito de praticar ‘sexo’, sem seu consentimento. Exemplos disso são os casos de prostituição ou voyeurismo, onde indivíduos dispõem de seu corpo para dar prazer a outro.

Grande parcela dos indivíduos explorados sexualmente são do sexo feminino. De acordo com Ban Ki-moon (2014, p. 01) o perfil das pessoas aliciadas são as “mulheres e crianças vulneráveis que foram levadas enganosamente a uma vida de sofrimento. Elas são exploradas sexualmente e forçadas a trabalhar em condições análogas à escravidão”.

A rota do tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual é diversa. Muitos são os países que exportam mulheres e muitos também são os que as recebem para fins de exploração sexual, se tornando difícil criar uma rota específica sobre essa atividade.

No entanto, ao longo das últimas décadas foram feitas pesquisas e apresentados alguns resultados que dizem sobre qual o caminho percorrido pelas mulheres no tráfico internacional.

Focando apenas no Brasil, em 2002 foi divulgada uma Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual (PESTRAF) onde revelou 141 rotas de tráfico internacional e nacional. Nessa pesquisa fora constatada que “a maioria das vítimas das redes de tráfico nacional e internacional são, via de regra, mulheres adultas, saindo especialmente das cidades do litoral, como Rio de Janeiro, Vitória, Salvador, Recife e Fortaleza. As mulheres vítimas do tráfico saem também de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Pará” (LEAL; LEAL, 2002, p. 20).

Ainda nessa mesma pesquisa, foi detectado que os países de destino são em grande parte da Europa, como a Itália, Espanha, Portugal e países da América Latina, tais como o Paraguai, Suriname, Venezuela e República Dominicana (LEAL; LEAL, 2002).

Assim como ocorria nos dados apresentados em 2002, nos dados atuais os países de destinos ou receptores são praticamente os mesmos, sendo a maioria formada por países desenvolvidos. Além dos já citados anteriormente, tem-se ainda a Alemanha, Estados Unidos, Holanda, Japão, Grécia, Austrália e Bélgica (ESTADÃO, 2016).

Apesar da existência das normas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, verifica-se uma ineficiência das mesmas no combate deste problema. Como saliente Favarin (2017, p. 01) “diversos são os instrumentos legais, de natureza nacional e internacional, que objetivam o combate ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual. Porém, estes mecanismos não são eficazes o bastante, na medida em que são incapazes de inibir essa prática”.

Explica Campos (2017, p. 01) que em relação à repressão, denúncia, e monitoramento do tráfico, “essas são ações desenvolvidas pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal e organizações não Governamentais”. No entanto, “deve-se considerar a deficiência estatal quanto a busca e efetivação nas medidas protetoras às vítimas de exploração sexual, levando em conta que há demora no atendimento policial por estar desprovido de meios necessários para agir” (RODRIGUES, 2013, p. 108).

Na busca pela solução desse entrave, muitos doutrinadores colocam o Estado como o principal agente nesse processo; a saber:

“É importante frisar que, para solucionar este problema, deve existir o compromisso por parte do Estado em implantar políticas de melhoria socioeconômicas do país, com educação e saúde de qualidade, e aprimorando as oportunidades de emprego digno. Importante destacar a necessária responsabilidade do Estado em assumir também, uma posição ativa na punição do delito e na defesa dos direitos das vítimas (FAVARIN, 2017, p. 01).”

 

De todo modo, fica evidente que o tráfico de pessoas vem representando um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade e pelo Poder Público, vez que devasta vidas humanas e fere integralmente o princípio da Liberdade e Dignidade da Pessoa Humana.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tráfico de pessoas vem representando um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade e pelo Poder Público, uma vez que trata de vidas humanas e fere integralmente o princípio da Liberdade e Dignidade da Pessoa Humana.

Sociologicamente o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, trabalho análogo à de escravo, transporte de drogas, comércio de órgãos, etc., é sempre uma forma desumana que se utiliza de meios para coagir os sujeitos que, vivendo em um contexto desprovido de condições dignas de vida – pobreza, desemprego, fome, falta de moradia, etc., colocam-se a caminho para uma sobrevivência futura com melhores opções e recursos – econômicos, políticos, sociais, culturais.

Dessa forma, as pessoas vítimas de tráfico acabam, como apontado em inúmeras pesquisas, tendo este sonho de vida tolhido pelos agenciadores do crime. Esta é a realidade complexa do tráfico de pessoas que requer esforços contínuos para combatê-lo.

Juridicamente, a legislação brasileira por meio da Lei nº 13.344/2016 vem normatizando as punições para os agentes que promovam ou auxiliem no crime em análise.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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