Maternity and the prison system: An analysis of the effects of mothers’ imprisonment and of the consequences for the family
Amanda Rodrigues Nascimento [1]
Wirna Maria Alves da Silva[2]
Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
Resumo: O presente artigo tem por objeto abordar as violações estatais no tocante à maternidade no cárcere, assim como os efeitos da privação de liberdade das genitoras no contexto familiar. Além disso, tem como finalidade avaliar a perspectiva de redução de danos, com a aplicação de alternativas ao cumprimento da pena de prisão pelas genitoras e a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos dispostos em lei, com o fito de pôr fim às violações sofridas pelas presidiárias que refletem no exercício da maternidade. Igualmente, dispõe sobre o encarceramento feminino sob a perspectiva de gênero e o exercício da maternidade no sistema prisional, assim como analisa as consequências do Estado Violador dos direitos garantidos às mulheres no ambiente prisional e, por conseguinte, avalia a Cultura do Encarceramento e os fins contraditórios da pena. Diante do exposto, foi verificada a omissão estatal em efetivar as disposições legais, inclusive os acordos internacionais celebrados que versam sobre o exercício da maternidade no cárcere. Os meios utilizados foram à revisão bibliográfica, a análise de legislações específicas, pesquisa jurisprudencial, artigos científicos, acordos internacionais e dados estatísticos de órgãos oficiais. Diante do exposto, foi verificada a ocorrência de constates violações estatais dos direitos e garantias das mulheres que são ou se tornam mães no ambiente prisional.
Palavras-chave: maternidade, sistema prisional, estado violador, direitos.
Abstract: The present article aims to approach the State violations about maternity in prison, as well as the effects of thedeprivation of mothers’ liberty in family context. Furthermore, this article has the purpose of appraise the perspective of damage reduction, with the application of alternatives to the serving sentence in prison by the mothers and the concession of the provisional release, when there are the requisites askedby law, with the intention of put an end to the violations suffered by them, that consequently reflect in maternity. Also, this article is about female incarceration from the perspective of gender and the mothering inside prisons, as it analysis the consequences of State violations about women rights in prison environment and finally, it analyses the Culture of Incarceration and the contradictory purposes of prison sentence. Based on the above considerations, it was verifiedthe omission by Stateto implement the law, moreover the international agreements signed that are about maternity in prison. The resources used to do this article was bibliographic review, the analyzing of specific laws, jurisprudence researches, scientific works, international agreements and statistical data from official organs. Based on all of this demostrated, it has been verified constantly women rights violations inflicted by State, women whom are mothers or mother-to-be.
Keywords: Maternity. Prison system. State violations. Rights.
Sumário: Introdução. 1. A mulher e o ambiente prisional. 1.1. O histórico da prisão. 1.2. O perfil das mulheres presas no Brasil em conformidade com os dados estatísticos do INFOPEN Mulheres. 1.3. O acentuado crescimento da participação feminina na população carcerária brasileira. 2. O encarceramento feminino sob a perspectiva de gênero e o exercício da maternidade no sistema prisional brasileiro. 2.1. Diferenças pontuais entre o aprisionamento masculino e feminino. 2.2. A maternidade no meio prisional. 2.3. Reflexos do aprisionamento das genitoras no contexto familiar. 3. O Estado Violador dos Direitos garantidos às mulheres no ambiente prisional. 3.1 As Regras de Bangkok e o garantismo internacional versus o Estado Violador. 4. A Cultura do Encarceramento e os fins contraditórios da pena. 4.1 A Aplicação do Marco Legal da Primeira Infância após a vigência da Lei nº 13.769/2018 e os requisitos para a concessão da prisão domiciliar. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O sistema prisional brasileiro de forma geral é marcado pela ocorrência de violações estatais, tais como: a superlotação, a violência e a infraestrutura precária. Ocorre que, tais problemas são reflexos da adoção do sistema punitivo, que defende o encarceramento em massa como a única alternativa viável de penalização aos delitos praticados pelos seus cidadãos.
No tocante ao encarceramento feminino, as violações do Estado às mulheres submetidas à pena de prisão possuem raízes histórias, de tal forma que ser presidiária no sistema carcerário brasileiro significa cumprir pena em um ambiente projetado para atender as demandas masculinas.
À vista disso, a maioria da população feminina inserida no sistema prisional brasileiro provém de grupos sociais desfavorecidos, isto é, nasceram na periferia, possuem limitada escolaridade, além de muitas terem vivenciado traumas, no seio familiar, inclusive violência física e sexual. Diante da perda precoce de amparo parental ou de base familiar conflituosa, as presidiárias brasileiras muitas vezes são atraídas para a prática de delitos pelo envolvimento amoroso com indivíduos que já estão desenvolvendo condutas criminosas.
Diante do contexto apresentado, o presente estudo tem como finalidade descrever a precariedade do sistema prisional e as violações estatais dos direitos e garantias conferidos as mulheres que são ou se tornam mães durante o cumprimento de pena, com base nas disposições Constitucionais, nos comandos oriundos das Regras de Bangkok, das determinações constantes na Lei nº 7.210, denominada Lei de Execução Penal e da Lei 13. 769/2018, recentemente incluída no ordenamento jurídico brasileiro, que dispõe sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, além de disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Ante o exposto, o presente estudo questiona quais são os efeitos da violação estatal aos direitos e garantias das mulheres que são ou se tornam mães no ambiente prisional e busca analisar os efeitos da violação estatal aos direitos e garantias das mulheres que vivenciam a maternidade no cárcere, averiguar os possíveis reflexos do aprisionamento das genitoras no contexto familiar, assim como se propõe a avaliar a perspectiva de redução de danos, com a aplicação de alternativas ao cumprimento da pena de prisão pelas genitoras e a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos dispostos em lei.
1 A MULHER E O AMBIENTE PRISIONAL
Ser presidiária no sistema carcerário brasileiro significa cumprir pena em um ambiente projetado para atender as demandas masculinas. Em relação aos homens, o número de mulheres presas é ainda pequeno. Eles são 665 mil, e elas 42 mil. Diante dessa constatação, as mulheres por serem minoria têm as suas necessidades específicas despercebidas na prisão. Uma das primeiras a apontar o problema foi à jornalista Nana Queiroz[3], no livro “Presos que menstruam: a situação das mulheres nas prisões brasileiras”, escrito com base em pesquisas e visitas a penitenciárias de todo Brasil entre 2010 e 2015, no qual relata as vivências das mulheres na prisão, com ênfase na desconsiderações das necessidades inerentes ao gênero, que explica o título do livro em questão. Nesse sentido, a autora dispõe que:
“Ignoramos as transgressões de mulheres como se pudéssemos manter isso em segredo, a fim de controlar aquelas que ainda não se rebelaram contra o ideal de “feminilidade pacífica”. Ou não crescemos ouvindo que a violência faz parte da natureza do homem, mas não da mulher? É fácil esquecer que mulheres são mulheres sob a desculpa de que todos os criminosos devem ser tratados de maneira idêntica. Mas a igualdade é desigual quando se esquecem as diferenças. É pelas gestantes, os bebês nascidos no chão das cadeiras e as lésbicas que não podem receber visitas de suas esposas e filhos que temos que lembrar que alguns desses presos, sim, menstruam.” (pág.19,2016).
1.1 Históricos da Prisão
Para a compreensão das vivências da maternidade no cárcere, faz-se necessário a apresentação da origem histórica da pena de prisão. Inicialmente, os castigos existem desde o início do processo de socialização dos homens, a princípio eram públicos, explícitos, vexatórios, com a finalidade de “dar exemplo” aos outros membros da sociedade, para não agirem conforme o deliquente. Posteriormente, a segregação foi instituída como uma pena, pois, dando origem as prisões, sendo esses locais nos quais os prisioneiros eram submetidos a castigos corporais e à pena de morte. Já a prisão moderna surge com o advento do capitalismo.
Michel Foucalt [4]narrou uma perspectiva arqueológica e genealógica do desenvolvimento dos castigos da Idade Média à Idade Moderna. Primordialmente, o processo medieval, considerado inquisitorial e secreto, tinha a presença de interrogatórios que buscavam a confissão do indivíduo a cerca do crime cometido, muitas vezes sob tortura e sem acesso a produção de provas ou apresentação de defesa, sendo a execução penal pública, com o objetivo crucial de controle social. Todavia, em meados dos séculos XVIII e XIX, os Estados Unidos e a Europa, motivados pela Economia do Poder, criaram novas teorias legislativas, assim como uma nova interpretação sobre o crime, dando ensejo a uma nova justificação moral ou política do direito de punir, sendo substituídas as punições físicas e públicas, as técnicas de vigilância, a finalidade era a mesma de outrora, o controle social. Logo, conclui-se que a prisão foi criada sob o prisma da vigilância e desde o seu nascimento teve como finalidade a regeneração do indivíduo, que estava sob os olhos do Estado. No entanto, da mesma forma que ocorre nos dias atuais, tal objetivo é e continua sendo fadado ao fracasso.
Diariamente a população é noticiada da ocorrência de vários crimes, inclusive por indivíduos que já foram presos, sendo assim, nota-se que a pena de prisão não é por si só capaz de alcançar a transformação moral e social, pelo contrário, nos moldes realizados no Brasil, acaba por afundar mais ainda o indivíduo na criminalidade.
A teoria supramencionada desperta um questionamento, “que benefício advém da permanência de uma teoria ultrapassada, baseada na economia do poder, na qual a prisão não alcança o seu utópico objetivo?”, primordialmente, tal teoria tem a finalidade de retirar o criminoso da posição de inimigo apenas do soberano, para passar a ser um inimigo da sociedade. Diante disso, deseja conscientizar a população que o castigo não é mera vingança, mas um meio de proteção social, sendo até mesmo capaz evitar o cometimento de outras condutas criminosas.
Sendo assim, com a transição do feudalismo para o modo de produção capitalista, a instituição da prisão se considera um instrumento de controle social, tendo essa como um dos seus maiores objetivos, a transformação positiva do infrator. Com isso, ao decorrer do século XIX, a pena privativa de liberdade se consolida como o principal mecanismo de controle do sistema penal, ensejando na sociedade que punição deve ser associada a prisão, sendo esse considerado a única alternativa eficaz de castigo. Logo, no Brasil e em diversos países, a população prisional aumentou significativamente, devido a relação de punição à aprisionamento.
No século XX, ocorreu a instauração de um novo modelo punitivo, que deixou de enfatizar a pena como mecanismo de recuperação, para um meio de neutralizar aqueles considerados a margem da sociedade. Diante disso, se nota uma clara demonstração da dominação capitalista do Estado, que mascara uma segregação, na qual se isola e neutraliza os considerados miseráveis, aplicando penas privativas de liberdade com justificativas que não condizem com os seus reais objetivos. Entretanto, a população imersa no senso comum e tomada pela insegurança e o medo, acaba por aceitar e até mesmo incentivar tal segregação, acreditando muitas vezes que os tratamentos cruéis e desumanos realizados no sistema prisional podem ser eficazes.
O século XXI, apesar de vivenciar a era da tecnologia e da globalização, ainda possui traços fortes de arbitrariedade nos conflitos relacionados a atuação criminal. E se tratando de Brasil, apesar de ser regido por uma Constituição Democrática, a aplicação da pena como um instrumento simbólico de dominação é eminente. A sociedade insegura e amedrontada, cobra do Estado proteção e o mesmo legitima políticas autoritários em nome do bem comum.
O contexto histórico da pena traz consigo reflexões necessárias, sendo possível considerar que o sistema penal leva a estigmatizarão de determinadas nichos sociais, um processo de desumanização que consome as classes mais pobres.
Quando se trata dos presídios femininos em praticamente toda América Latina, verificasse que a maioria era administrada por freiras católicas, a título de exemplo, a Penitenciária Feminina da Capital de São Paulo, que permaneceu neste tipo de administração até os anos de 1980.
As primeiras tentativas, no Brasil, para implantação de um sistema carcerário essencialmente feminino e sua codificação ocorreu na década de 30, porém, foi apenas em 1984 que foi aprovada a Lei nº 7210 de Execução Penal, que garantiu às mulheres direitos comuns a qualquer encarcerado, independente do sexo, como direito a alojamento próprio, em ambiente individual e salubre e adequado a sua condição pessoal. Por conseguinte, cumpre ressaltar que a maioria dos presídios destinados às mulheres foram elaborados de forma improvisada, sem considerar a questão do gênero feminino, significa dizer que muitos desses antes eram presídios masculinos, ou antigos hospitais e conventos.
1.2 O perfil das mulheres presas no Brasil em conformidade com os dados estatísticos do INFOPEN – Mulheres
De acordo com os dados do INFOPEN Mulheres[5], relatório lançado em 2018 pelo DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, com dados referentes a 2015 e 2016, a população carcerária feminina brasileira é a quarta maior do mundo em números absolutos. Em 2015, o Brasil tinha 42 mil mulheres encarceradas, todavia, considerando a taxa de aprisionamento, que é de 41 presas para cada 100 mil brasileiras, o Brasil sobe para a terceira posição entre os 12 países que mais encarceram mulheres. A pesquisa relata ainda, que entre os cinco países com maior população prisional feminina do mundo, o Brasil é o que apresenta, de longe, a maior taxa de crescimento, por exemplo, entre 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento de mulheres cresceu mais de 5 vezes no Brasil, enquanto a da Rússia caiu em 2%.
Em relação aos homens, o número de mulheres presas é ainda pequeno. Eles são 665 mil, e elas 42 mil. Diante disso, as mulheres por ser minoria têm as suas necessidades específicas despercebidas na prisão.
Com o objetivo de atender às demandas específicas das mulheres, é necessário ter contato com essa população. Desde 2004, o governo federal está reunindo estatísticas do sistema prisional brasileiro, porém, apenas em 2015 que o relatório passou a ter um olhar mais sensível as demandas femininas. O INFOPEN Mulheres, que, em 2018, teve sua segunda edição, aborda, entre outros temas, dados sobre idade, cor, etnia, escolaridade, estado civil, gestação e maternidade das mulheres encarceradas.
Nesse sentido, em relação à distribuição da população prisional feminina de acordo com a faixa etária, por Unidade da Federação, os resultados indicaram que apesar da concentração de jovens ser considerável em todos os estados, é de extrema relevância as amostras do Acre, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, em que a população de mulheres entre 18 e 29 anos dentro do sistema prisional excede a marca de 70% da população total.
Relativamente à raça, o levantamento realizado dispõe que 62% da população prisional feminina se constituí por mulheres negras. Dessa forma, a pesquisa concluiu que entre a população maior de 18 anos, existem aproximadamente 40 mulheres brancas privadas de liberdade para cada grupo de 100 mil mulheres brancas, e existem 62 mulheres negras na mesma situação para cada grupo de 100 mil mulheres negras, o que indica a desproporção entre os padrões de encarceramento de mulheres negras e brancas no Brasil.
No que concerne à escolaridade, 66% da população prisional feminina ainda não ingressou no ensino médio, tendo concluído, no máximo, o ensino fundamental. Apenas 15% da população prisional feminina concluíram o ensino médio. Sendo importante mencionar que, os estados de Alagoas, Paraíba, Piauí e o Rio Grande do Norte possuem os mais altos índices de mulheres analfabetas privadas de liberdade no país, assim como, os estados da Bahia e Espírito Santo, contém os maiores índices de mulheres privadas de liberdade que acessaram ou já concluíram o ensino médio.
Quanto ao número de filhos das pessoas privadas de liberdade no Brasil, 74% das mulheres possuem filhos, todavia, dados referentes aos homens para o mesmo período, indicam que 53% em situação de aprisionamento declaram não ter filhos. Em relação ao estado civil, existe uma concentração de pessoas solteiras, que representam 62% da população prisional.
Diante dos dados apresentados é possível considerar que as mulheres presas no Brasil possuem um perfil de extrema vulnerabilidade. São jovens, negras, advindas dos grupos sociais menos favorecidos, com limitada escolaridade e consequentemente trabalhadoras informais, muitas vezes sobrecarregadas pela responsabilidade de sustentar os filhos sem o auxílio paterno.
1.3 O acentuado crescimento da participação feminina na população carcerária brasileira
As análises estatísticas supramencionadas demonstram que a maioria da população feminina inserida no sistema prisional brasileiro provém de grupos sociais desfavorecidos, isto é, nasceram na periferia, possuem limitada escolaridade, além de muitas terem vivenciado traumas, no seio familiar, inclusive violência física e sexual.
Cumpre ressaltar que, diante da perda precoce de amparo parental ou de base familiar conflituosa, as presidiárias brasileiras muitas vezes são atraídas para a prática de delitos pelo envolvimento amoroso com indivíduos que já estão desenvolvendo condutas criminosas.
De acordo com os dados do INFOPEN Mulheres, os crimes relacionados ao tráfico de drogas correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento em 2016, sendo assim, 03 em cada 05 mulheres que se que estão presas, respondem por crimes conexos ao tráfico. Além disso, a pesquisa indica que o crime de Associação para o Tráfico corresponde a 16% das incidências e o crime de Tráfico Internacional de Drogas responde por 2%, sendo que as demais das incidências correspondem à tipificação de Tráfico de drogas, propriamente dita.
Por conseguinte, sobre a temática é importante mencionar a disposição de Raúl Zaffaroni, sobre a composição da prisão:
“A população de nossas prisões é composta, em sua maioria, de infratores contra a propriedade e dos pequenos traficantes de tóxicos proibidos. Deixo de lado outros casos, que representam uma minoria, alguns são agressores ou homicidas ocasionais, que seguramente não voltaram a prisão. A carne de prisão, aquele que retorna uma e outra vez até que, como vimos, sai do estereótipo por idade, é em nossa região o delinquente contra a propriedade e o pequeno comerciante de tóxicos ou as mulas usadas por terceiros. São infratores que fizeram de seus ilícitos uma forma de sobrevivência, certamente nada fácil e bastante deteriorada e daninha.” (pág. 314, 2013)
Dessa forma, o cenário do aprisionamento feminino é composto por delitos envolvendo o tráfico de drogas, onde as mulheres em sua grande maioria são feitas de mulas, ou seja, são agentes que transportam as substâncias, dentro de organizações chefiadas por homens, nas quais são subordinadas, que fizeram do tráfico de drogas uma forma de sobrevivência.
2. O ENCARCERAMENTO FEMININO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO E O EXERCÍCIO DA MATERNIDADE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
No sistema de justiça criminal brasileiro ocorre uma seletividade, que elege grupos de pessoas que serão reputados como inimigas da sociedade, a partir de considerações preconceituosas, que versam sobre a classe social, a raça e a reputação de tais indivíduos. Todavia, quando se trata especificamente de mulheres, se torna ainda mais proeminente a estigmatização, visto que ao cometerem um crime, se afastam dos padrões moralistas consagrados pelo patriarcalismo.
O doutor Drauzio Varella [6]em sua obra Prisioneiras narra às vivências de mães, irmãs e filhas que muitas vezes ingressam na criminalidade e relata sobre as dinâmicas diferentes entre um presídio masculino e um feminino, em razão das consultas médicas e até mesmo a forma como o amor e a sexualidade é considerado. O autor ao tocar no assunto maternidade na prisão faz uma profunda reflexão, que segue:
“A separação dos filhos é um martírio a parte. Privado da liberdade, resta ao homem o consolo de que a mãe de seus filhos cuidará deles. Poderão lhes faltar recursos materiais, mas não serão abandonados. A mulher, ao contrário, sabe que é insubstituível e que a perda do convívio com as crianças, ainda que temporária, será irreparável, porque se ressentirão da ausência de cuidados maternos, serão maltratados por familiares e estranhos, poderão enveredar pelo caminho das drogas e do crime, e ela não os verá crescer, a dor mais pungente.” (pag.45,2017).
Muitas mulheres ingressam nas práticas delituosas em razão dos relacionamentos amorosos que vivenciaram, sendo abandonadas pelos os parceiros após a prisão. Todavia, ao vivenciarem o cárcere e a experiência da maternidade conjuntamente, mudanças significativas tendem a ocorrer na vida de grande parte dessas mulheres.
Diante disso, os casos de maternidade no cárcere são divididos entre aqueles que as mulheres já são introduzidas gestantes no sistema prisional, assim como as que engravidaram durante a aplicação da pena, nas visitas íntimas. Em tese essas mulheres ao engravidarem na prisão possuem direito ao acompanhamento pré-natal, sendo assegurada a saída da cadeia para dar à luz e o retorno em sequência com o filho, que terá contato pelo período de 06 (seis) meses e amamentará, nas celas de uma ala especial.
Após o prazo estabelecido de 06 (seis) meses, a criança será levada por um familiar ou por um assistente social, que a encaminhará ao Conselho Tutelar. Logo, conclui-se que tal lapso temporal é curto e a retirada do filho da sua mãe, ainda com leite, é dolorosa. Os efeitos dessa separação precoce são relevantes e refletem em vários aspectos concernentes a vida da genitora e do menor.
2.1 Diferenças pontuais entre o aprisionamento masculino e feminino
A diferença preponderantes entre a reclusão de homens e mulheres se dá pela questão da maternidade. A prisão das mulheres significa um aumento de mães sendo presas, consequentemente acarreta um afastamento do lar e da convivência com os filhos e há evidências que a prisão das genitoras causa mais impactos negativos na vida dos filhos do que a prisão paterna.
As razões que justificam que a prisão das mães gera piores consequências aos infantes é o fato que em regra, essas são mais presentes na criação dos filhos, sendo muitas vezes as únicas responsáveis pelos mesmos, além de serem as provedoras das despesas domésticas. Em razão disso, as mães presas sofrem uma “dupla penalização”, além da pena oriunda do delito que cometeram, são afastadas dos filhos, que perdem uma importante referência dentro do contexto familiar.
Além disso, a falta de contato com os filhos, principalmente quando estão sob a responsabilidade de outros familiares geram um sentimento de culpa, principalmente quando são privadas de informações sobre as condições em que os infantes se encontram.
Por conseguinte, as vivências conjuntas da maternidade e do cárcere despertam sentimentos de dor. A princípio por serem mães presas, que além da saudade dos filhos, vivenciam a sensação de estarem perdendo fases importantes e únicas no desenvolvimento dos mesmos. No entanto, as emoções despertadas nesse período podem conscientizar as genitoras de suas falhas, afastando-as da reincidência, inclusive quando associados com o apoio estatal.
2.2 A maternidade no meio prisional
A Carta Magna, em seu art. 5º, inciso L, dispõe sobre o tema da amamentação, garantindo que as genitoras presas possam permanecer com seus filhos durante o período. O inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal também institui o princípio da pessoalidade, dizendo que a pena “não pode passar da pessoa do condenado”.
Além disso, a Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 83, §2º, que “os estabelecimentos penais femininos devem contar com berçário em sua estrutura para que as mulheres possam amamentar e conviver com seus filhos pequenos até, no mínimo, os 06 (seis) meses de idade”. Consequentemente é estipulado um tempo mínimo de permanência do bebê na prisão. O art. 893 da mesma Lei garante que, nos presídios femininos, uma seção especial para gestantes e parturientes, com creche para abrigar crianças de seis meses até sete anos de idade.
A Resolução nº 3, de 15 de julho de 2009, do Conselho de Política Criminal e Penitenciária[7], institui o tempo de convivência entre as mães e os filhos dentro dos estabelecimentos prisionais e sua separação, sendo o prazo mínimo de um ano e seis meses de permanência da criança com a mãe, com o fim desse período, iniciam-se o processo de separação aos poucos, que deverá ser realizado no prazo de 06 (seis) meses.
O art. 318, IV, do Código de Processo Penal menciona a possibilidade de conversão em prisão domiciliar, nos casos de mães que tem seus filhos dentro do sistema prisional. Com isso, o artigo garante a possibilidade de substituição da prisão preventiva para prisão domicilia quando versar sobre casos que envolvam mulheres grávidas e as que possuem filhos de até doze anos de idade.
Através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Brasil positivou os direitos das crianças e adolescentes. No art. 4º garante o direito do menor à vida, saúde, alimentação e educação, entre outros direitos, mencionando expressamente a garantia desses como dever da sociedade e do poder público.
No ano de 2010 foi instituída as Regras de Bangkok (ONU), no qual a Assembléia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU) elaborou regras mínimas para o tratamento da mulher presa e medidas não privativas de liberdade para as mulheres em conflito com a lei, com diretrizes a serem adotadas no tratamento de mulheres grávidas, com filhos ou lactantes, tais como: que o parto seja realizado em hospital, que crianças na prisão não podem ser tratadas como presas e devem passar o maior tempo possível na companhia de suas mães. Todavia, apesar de contraditório, o Brasil é signatário das normas elencadas, mas até o presente momento não houve materialização das mesmas em políticas públicas.
Como analisado anteriormente, o Brasil possui uma rica legislação no tocante aos direitos conferidos as genitoras que estão privadas de liberdade, contudo, na prática ocorrem diversas violações aos direitos das mulheres que exercem conjuntamente a experiência do cárcere e da maternidade.
Cumpre ressalvar que grande parte das presidiárias do país provém de grupos sociais desfavorecidos, por vezes com problemas físicos ou mentais, que passaram grande parte da vida lidando com a omissão estatal. Com isso, a prisão reforça e reproduz as exclusões já presentes na vida dessas mulheres antes do cometimento dos delitos.
Nesse sentido, Iara Ilgenfrtiz [8]dispõe que a maioria das reclusas tem em seu histórico um relato de maus/tratos e abusos de drogas, ou seja, foram criadas em um contexto familiar conturbado. Porém, não significa dizer que tais vivências as conduziram ao crime, visto que muitas mulheres dependentes químicas ou vítimas de agressão estão fora do cárcere, no entanto, as experiências na prisão se tornam mais um caso de violência dentro de um contexto traumático vivido por essas mulheres.
À vista disso, o Sistema Prisional por ter sido idealizado para homens, se projetou para resolver problemas essencialmente masculinos, além disso, o patriarcalismo fortemente presente na sociedade, muitas vezes incentiva o desprezo as necessidades femininas, principalmente quando se trata das gestantes. Nesse sentido, a autora a autora Nana Queiroz, dispõe que:
O que eles chamam de presídios mistos são, na verdade, presídios masculinamente mistos (…). Se não tem onde colocar mulheres, as botam no castigo, ou seja, o pior lugar da cadeia. Até a estrutura dos prédios é feita para homens. Os banheiros, por exemplo, são os chamados “bois”, ou seja, buracos no chão. Imagine uma grávida se agachando num lugar desses? Num presídio com trezentos homens e dez mulheres, quem você acha que vai trabalhar e estudar? Quem vai ter horário de banho de sol? A minoria? Os espelhos são uma lâmina onde elas se vêem completamente deformadas. Imagine passar cinco ou seis anos se vendo assim e sem nunca observar seu corpo inteiro? Como você vai se imaginar? (QUEIROZ, 2015, p. 74).
Ocorre que, embora haja ampla legislação sobre os direitos das mulheres privadas de liberdade, assegurando inclusive a convivência inicial com o filho, a ruptura na convivência familiar é sentida com bastante intensidade pelas mesmas durante o cumprimento de pena. Além disso, a vivência prisional muitas vezes é marcada pela violação de garantias básicas, desconsiderando o disposto na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso V, que reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana.
2.3 Reflexos do aprisionamento das genitoras no contexto familiar
O desenvolvimento emocional nos primeiros anos de vida baseia-se nos laços afetivos formados com os pais, com isso, pode-se citar a teoria do apego desenvolvida por John Bowlby[9], que considera que “a disposição para formar laços emocionais íntimos com indivíduos especiais como sendo o elemento fundamental na natureza humana presente desde o nascimento até a velhice”. Sendo assim, a ocorrência da teoria supramencionada, dá-se quando um indivíduo mais fraco e menos experiente busca ser cuidado por outro considerado mais forte e/ou mais sábio. Todavia, os pais determinarão como será desenvolvido esse apego, pois essa conduta é diretamente influenciada pela forma como os pais tratam os filhos e de sua convivência com os mesmos.
Nessa perspectiva, Donald Woods Winnicott[10], afirma que desde o primeiro ano de idade se formam traços de personalidade e caráter, quando se inicia o desenvolvimento emocional, nesta fase a mãe deve assumir o papel de se adaptar quase que totalmente as necessidades do bebê.
Diante disso, nota-se que além da violência sobre a maternidade no sistema carcerário, existe também a invisibilidade da situação, a omissão do Estado em encontrar soluções. Pois a ausência de penitenciarias criadas especificamente para atender as demandas femininas, que não contam com espaços adequados para o atendimento infantil, assim como a inexistência de políticas públicas como um todo, que afetam diretamente os direitos humanos das reclusas, penalizando também os seus filhos, que inseridos nesse meio sofreram consequências diretas.
Por conseguinte, observa-se a importância de um ambiente agradável, harmonioso e estimulante ao desenvolvimento da criança, sendo papel do Estado ser um instrumento facilitador da diminuição de impactos negativos na vida dos infantes, pois esses desde a primeira infância sofrem influências do meio social em que convivem.
3. O ESTADO VIOLADOR DOS DIREITOS GARANTIDOS ÀS MULHERES NO AMBIENTE PRISIONAL
A Constituição Federal de 1988, que recebeu o título de “Constituição Cidadã” foi criada durante o processo de redemocratização do Brasil, após o fim da ditadura militar (1964 – 1985). A Carta Magna dedicou-se a abranger os direitos e garantias fundamentais, bem como trouxe ao contexto brasileiro ascensões significativa quanto aos direitos individuais e sociais das mulheres, além de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio máximo do Estado Democrático de Direito.
Ademais, há disposição expressa na Carta Maga de 1988, no art. 5º, § 2º, que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Dessa forma, a Lei Maior reconhece uma dupla fonte normativa, uma originada do direito interno e outra proveniente do Direito Internacional, a partir da celebração de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e que versam sobre Direitos Humanos.
À vista disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe sobre os direitos humanos básico, sendo acolhida pela Organização das Nações Unidas em 1948, após as consequências catastróficas da Segunda Guerra Mundial. Diante do reconhecimento desse documento, o mundo manifestou o seu desejo pela promoção da paz e da democracia. Todavia, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não tem viés obrigatório, mas é considerada uma importante precursora dos direitos humanos no mundo, sendo inclusive base para a criação dos seguintes tratados sobre direitos humanos da ONU de força legal: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Em razão de o ambiente prisional ser um meio propício para que o Estado proceda com violações aos direitos humanos, diante da vulnerabilidade e estigmatização dos reclusos, além dos avanços supramencionados, com o intuito de promoção do principio da dignidade da pessoa humana, foram criados ao longo de mais de 30 anos, uma série de resoluções editadas pelos diferentes órgãos das Nações Unidas, sobre justiça criminal e prevenção de crimes, tais como: Regras de Bangkok, Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos [Regras de Mandela], Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, Regras Mínimas das Nações Unidas Sobre Medidas Não Privativas de Liberdade [Regras de Tóquio], entre outros, com o intuito de proteger os indivíduos que estão inseridos no sistema carcerário e em razão das necessidades especificas, especial atenção foi dada as mulheres.
Nesse sentido, a professora Aline Albuquerque de Oliveira[11][12] no tocante aos direitos humanos, aduz que:
“São normas e obrigações pensadas para o Estado e, assim, a legitimação do Estado está diretamente relacionada ao seu comprometimento com esses Direitos”, o que provoca segundo a professora, uma dicotomia, acrescentando que: “Se por um lado o Estado é garantidor dos Direitos Humanos, também é seu grande violador”.
Dessa forma, visualiza-se que apesar da instituição de leis e da incorporação de tratados internacionais, é do Estado à responsabilidade de efetivação e promoção dos direitos humanos, no entanto, o que se constata é que o Estado assume uma postura violadora dos direitos e garantias fundamentais.
No caso do sistema carcerário, como já mencionado anteriormente, existem uma série de direitos instituídos aos presidiários, todavia, a vivência prisional é traumática, com prisões superlotadas sob condições desumanas. Quanto às mulheres encarceradas, apesar de legislações específicas, a violação do Estado dificulta a eficácia dos direitos arduamente conquistados, mas que por muitas vezes se limitam a tipificação legal, não alcançando o seu objetivo real.
3.1 As regras de Bangkok e o garantismo internacional versus o Estado Violador
As Regras de Bangkok correspondem a um conjunto de normas das Nações Unidas, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o tratamento das mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, com aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas em 2010, com a participação ativa do Brasil. No entanto, apenas no ano de 2016 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou oficialmente a versão em português. A finalidade do documento é conferir expressamente garantias as mulheres em situação de cumprimento de pena, com ênfase na humanização dos espaços prisionais.
As disposições das Regras de Bangkok versam sobre higiene pessoal, serviços de cuidados à saúde mental e física das reclusas, disciplina e sanções, alimentação, contato com o mundo exterior, regime prisional, mulheres gestantes, com filhos e lactantes, com a finalidade de normatizar os direitos que são inerentes às mulheres em sua vivência no ambiente proporcional. No entanto, o que se vislumbra do Brasil é uma precária infraestrutura do sistema penitenciário, que não oferece o mínimo para a sobrevivência digna das mulheres durante o cumprimento da pena, distanciando-se assim, da ressocialização das mesmas.
Ocorre que, apesar do Brasil ter participado ativamente das negociações e elaboração de tal arcabouço normativo, assumindo um compromisso internacional para o desenvolvimento das mesmas, até o presente momento a realidade é que o país não executa tais comandos, violando os preceitos convencionados e consequentemente afrontando princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, motivadores para o acolhimento das Regras de Bangkok pelo país.
No tocante as autoridades responsáveis pela execução dos tratados, o doutrinador Valerio de Oliveira Mazzuoli [13]dispõe que “a execução de um tratado no âmbito do Estado não é, porém, matéria essencialmente jurídica, senão também (e especialmente) política e que frequentemente se exige que as autoridades públicas tomem medidas de diversas naturezas para que o ato internacional seja plenamente satisfeito”.
Nesse sentido, o doutrinador Marcelo D. Varella se posiciona sobre a exigibilidade e efetividade dos tratados, aduzindo que:
“A entrada em vigor do tratado marca o início de sua exigibilidade para as partes. O tratado é uma verdadeira norma internacional, razão pela qual a maioria dos Estados exige sua aprovação pelo Poder Legislativo. Esse acordo de vontades torna-se lei entre as partes, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda. Durante sua vigência, os Estados devem respeitar o pactuado, fazendo também valer o princípio da boa-fé entre as partes.” (pag.112, 2012).
Por consequência, um Estado Violador tem a obrigação de propiciar a continuidade da execução dessa obrigação, assim como de oferecer garantias de que não voltará a descumprir com os deveres estabelecidos no documento internacional, conforme dispõe expressamente o art. 29, do Projeto da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados, que segue:
“Art. 29. Continuidade do dever de cumprir a obrigação. As consequências jurídicas de um ato internacionalmente ilícito de acordo com esta Parte não afetam a continuidade do dever do Estado responsável de cumprir a obrigação violada.”
Segundo o Ministro Ricardo Lewandowski[14]: “o Brasil assumiu, na ONU, compromisso de implantar políticas específicas sobre o encarceramento feminino, mas nunca o fez”. Entretanto, há um movimento significativo quanto aos julgados brasileiros fundamentados com as Regras de Bangkok, sendo relevante citar o Habeas Corpus nº 150.308/SP, que versava sobre o caso de acusada presa em flagrante em 22/10/2017, que teve a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), o posicionamento do ministro Gilmar Mendes sobre o caso foi no sentido que o poder judiciário brasileiro deve aplicar as Regras de Bangkok, em especial a de nº 64, que dispõe:
“Mulheres grávidas e com filhos dependentes Regra 64: Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado”
Assim como deverá ser considerada para as decisões, os demais instrumentos legislativos que conferem garantias às genitoras que estão sob a custódia do Estado, sempre que possível a aplicação ao caso concreto. Dessa forma, tendo em vista que o crime cometido no caso em questão não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tratando sobre mulher que possuía filho de 12 (anos) e que se encontrava grávida, decidiu o ministro pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Dessa forma, é notório que os Tribunais Superiores são cientes da necessidade de cumprir os tratados celebrados no plano internacional
Diante disso, as Regras de Bangkok são consideradas o principal documento no plano internacional a abordar a problemática do aprisionamento feminino, visto que na maioria das vezes o cumprimento de pena se dá em condições desumanas, desconsiderando os reflexos do encarceramento das genitoras no contexto familiar.
Isto posto, o atendimento a finalidade primordial das Regras de Bangkok, qual seja, a diminuição do encarceramento feminino provisório, com a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas alternativas, especialmente quando versar sobre mulheres grávidas, com filhos dependentes e que não tenham cometido delitos graves, é um significativo avanço legislativo, tendo em vista os fins contraditórios da pena de prisão, que não cumpre com o seu objetivo ressocializador, em razão das precárias condições dos presídios brasileiros.
4. A CULTURA DO ENCARCERAMENTO E OS FINS CONTRADITÓRIOS DA PENA
A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, quando trata sobre Direito a Integridade Pessoal, no item 5.6, dispõe que “as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Ocorre que, o sistema carcerário do Brasil é marcado por sucessivas violações aos direitos humanos, tendo em vista às condições precárias de infraestrutura dos presídios, a superlotação das celas, a higiene pessoal limitada, alimentação restrita, acesso a saúde, ente outros fatores. Com isso, existe um latente distanciamento entre as penas privativas de liberdade e o seu principal objetivo de ressocialização, conforme normatizado no Pacto São José da Costa Rica, norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, vislumbram-se os fins contraditórios da pena de prisão, pois se a mesma tem a finalidade de ressocialização e reeducação do condenado, nos moldes que está sendo realizado no cenário nacional, não alcança o seu propósito. Nesse sentido, Raúl Zafarroni, relatou em sua obra Questão Criminal sobre os pressupostos básicos para o tratamento humano e não degradante no ambiente prisional:
“A princípio cabe pressupor que o tratamento humano e não degradante impõe velar, antes de tudo, pela vida e pela saúde do preso. Isso, porém, não passa de um pressuposto bastante elementar, embora nem sempre observado, a julgar pelo elevado número de mortes violentas nas prisões, inclusive em sistemas mais ou menos bem cuidados. Pois bem, contando com esse pressuposto elementar nem sempre observado, o certo é que ninguém pode negar os efeitos estruturais da prisão que respondem à sua essência de instituição total. Porém, pode-se empreender ingentes esforços por não acentuá-los e, basicamente, eliminar no tratamento tudo o que contribua para degradar a autopercepção, lesar sua dignidade em uma medida maior do que a imposta pelo fato de estar preso.” (pág.315, 2013)
No tocante ao aprisionamento feminino, apesar do advento de legislações especificas no âmbito penal quanto às mulheres, as estatísticas demonstram um aumento da população carcerária feminina. De acordo com os dados do INFOPEN Mulheres, o Brasil subiu de quinto para quarto na posição de nações com maior população carcerária feminina em todo o mundo, apontando que, em junho de 2016, estavam presas 42.355 mulheres, superando a Tailândia (41.119) e ficando atrás somente dos Estados Unidos (211.870), China (107.131) e Rússia (48.478). Sendo a Lei de Drogas e Entorpecentes (Lei nº 11.343/2006) a que mais encarcera mulheres no Brasil.
De acordo com a socióloga Débora Diniz[15], “com os dados, não é possível saber se há mais criminalidade, se o país só está prendendo mais mulheres ou se elas estão entrando mais para o crime, o fato pode ser associado à falta de políticas sociais, porque o tráfico de drogas funciona como a base de uma renda familiar e não de criminalidade em si. Não dá para excluir também a crise financeira e o alto número de desemprego, mas o tráfico se tornou um mercado paralelo de sobrevivência.”
Dessa forma, os reflexos da ruptura no seio familiar, com o afastamento da genitora em razão do cumprimento da pena de prisão vêm sendo amplamente questionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme faz prova a criação da Lei nº 13.769/2018, que consolida os requisitos para a concessão de prisão domiciliar de mães. Nesse sentido, segue decisão do Supremo Tribunal Federal:
Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
(HC 134069, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Ademais, a concessão da prisão domiciliar das genitoras, em atendimentos aos requisitos supramencionados, vai de encontro ao enunciado 64, das Regras de Bangkok, que dispõe:
“2. Mulheres grávidas e com filhos dependentes Regra 64 Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado”.
Ante o exposto, a prisão não deve ser considerada como instrumento de vingança da sociedade ou de tortura. Em especial, quando os delitos forem cometidos por genitoras, deve de fato ser avaliado se é aplicável o instituto da prisão domiciliar, como meio de redução de danos posteriores na vida das genitoras e principalmente, dos seus filhos.
4.1 A aplicação do Marco Legal da Primeira Infância após a vigência da Lei nº 13. 769/2018 e os requisitos para a concessão da prisão domiciliar
A Lei nº 13.769 se tornou vigente em 19 de dezembro de 2018, estabelecendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, além de disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. No entanto, viabilidade de substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar possui previsão legal desde 2016, em razão do Marco Legal da Primeira Infância.
Ocorre que, em fevereiro de 2018, com o julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 pelo Supremo Tribunal Federal, foram examinadas as possibilidades de prisão domiciliar às mulheres presas preventivamente que se adéquam aos pressupostos do Marco Legal. A partir desse entendimento jurisprudencial foram estabelecidos parâmetros para a exegese da lei, com a finalidade de adequar a mesma ao caso concreto.
Quanto à aplicação do Marco Legal após a vigência da Lei nº 13.769/18, o Superior Tribunal de Justiça entende que se houver o atendimento aos requisitos impostos para a concessão da prisão domiciliar, quais sejam, o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente, não há óbices para a aplicação da prisão domiciliar, nos casos que versem sobre mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, conforme disposto expressamente no art. 318-A, do Código de Processo Penal, conforme julgado que segue:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA DE DOIS MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, especialmente porque, com a recorrente, foram apreendidos mais de 21 quilos de maconha. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. 4. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.5. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi editada, em 20/12/2018, a Lei n. 13.769, que legislou pela substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente. 6. Na espécie, apesar da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a recorrente é primária, foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça e possui uma filha que contava com dois meses à época dos fatos, que foi entregue ao conselho tutelar quando de sua prisão em flagrante. 7. Recurso parcialmente provido para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente por prisão domiciliar. (RHC 118.237/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
(grifo nosso)
À vista disso, a Lei nº 13.769/2018, incentiva o desencarceramento das mulheres, quando as mesmas desempenham o papel de mãe, diante da constatação que o sistema carcerário brasileiro é precário e a pena de prisão foge do seu objetivo ressocilizador ao submeter presidiárias a condições desumanas. Ademais, a efetivação da prisão domiciliar, em atendimento aos princípios norteadores da execução, em longo prazo pode modificar significativamente a realidade do sistema prisional feminino, refletindo não somente nas perspectivas de vida da genitora, que terá mais chances de adotar novos valores para gerir o seu recomeço em liberdade, mas também dos seus filhos.
CONCLUSÕES
O presente estudo teve por objeto analisar os efeitos da violação estatal aos direitos e garantias das mulheres que vivenciam a maternidade no cárcere e as implicações secundárias para a família, além de avaliar a perspectiva de redução de danos, com a aplicação de alternativas ao cumprimento da pena de prisão pelas genitoras e a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos dispostos em lei.
Nesse sentido, foi abordado o histórico da prisão com a finalidade de demonstrar que desde os primórdios as prisões foram idealizadas para homens, como consequência, as necessidades específicas das mulheres no ambiente prisional sempre foram negligenciadas. Além disso, foi analisado o perfil de extrema vulnerabilidade das mulheres presas no Brasil, que muitas vezes ingressam no “universo do crime” devido aos relacionamentos amorosos com indivíduos que já desempenham condutas delituosas.
À vista disso, foi verificada a ocorrência de violações estatais no que concerne aos direitos e garantias conferidos às mulheres quando inseridas no sistema carcerário, a partir da análise dos dispositivos constitucionais, das Regras de Bangkok, da Lei de Execução Penal, assim como das determinações constantes na Lei nº 13.769/2018, que estabelecem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Diante do exposto, se constatou o dever do Estado de efetivar os direitos e garantias explanados no presente estudo na realidade das mulheres presas no Brasil, com ênfase na aplicação da medida cautelar de prisão domiciliar às genitoras, sempre que presentes os requisitos elencados em lei, com o objetivo de redução de danos advindos da pena de prisão às mulheres que desempenham a maternidade.
REFERÊNCIAS
BOWLBY, John. Uma base segura: Aplicações clínicas da teoria do apego. Porto Alegre: Artes Médicas, 1989.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
Brasil. Decreto No 678, de 6 de Novembro De 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 01.set.2019.
Brasil. Câmara dos Deputados. Código Penal. Decreto-Lei No 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
Brasil. Câmara dos Deputados. Código de Processo Penal. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Lei nº 13.434 de 12 de abril de 2017.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Lei nº 13.769 de 19 de dezembro de 2018.
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
BRASIL. Ministério da Justiça. Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Resolução nº 4, 15 de julho de 2009. Dispõe sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento dos filhos das mulheres encarceradas.
BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas Corpus. HC 134069, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000255723&base=baseAcordaos.> Acesso: 20. set. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus. RHC 118.237/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019. Disponível em> <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000348363&base=baseMonocraticas>. Acesso: 19.set.2019
Conselho Nacional de Justiça. Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras. Conselho Nacional de Justiça, Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Conselho Nacional de Justiça. 1. ed. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016.
FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 20ª ed. – Petrópolis: Vozes, 1999.
ILGENFRITZ, Iara. Prisioneiras. Vida e violência atrás das grades. Ed Garamond. Rio de Janeiro, 2002.
INFOPEN Mulheres – 2ª ed. / Organização Thadara Santos; colaboração: Marlene Inês da Rocha – Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017.
Ministério da Justiça. Dar a luz na sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão. Secretaria de Assuntos Legislativos. Brasília: Ministério da Justiça, IPEA, 2015.
Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014. Institui a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional
MELLO, Daniela Canazaro de. A Maternidade no Meio Prisional: Vivências de mães encarceradas na realidade brasileira e portuguesa. 1 ed – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
Projeto Da Comissão De Direito Internacional Das Nações Unidas Sobre Responsabilidade Internacional Dos Estados. Disponível em: <http://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2015/09/Projeto-da-CDI-sobre-Responsabilidade-Internacional-dos-Estados.pdf. Acesso em: 10. set. 2019.
QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam, a brutal vida das mulheres – tratadas como homens – nas prisões brasileiras. 1ed. Rio de Janeiro – São Paulo: Record, 2015.
SANTOS, João Vitor. O Estado garantidor é também o violador de Direitos Humanos. Instituto Humanista Unisinos. 2017. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/567846-o-estado-garantidor-e-tambem-o-violador-de-direitos-humanos. Acesso em: 10 out.2019
VARELLA, Drauzio. Prisioneiras. 1 ed. São Paulo. Companhia das Letras, 2017.
VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público – 4 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
WINNICOTT, Donald Woods. A família e o desenvolvimento individual. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl.1940. A Questão Criminal/ Eugenio Raúl Zaffaroni; tradução Sérgio Lamarão. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revam, 2013. 2ª reimpressão, janeiro de 2018.
[1] Graduanda do curso de Bachalerado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Orientador. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. Mestra em Direito Internacional Tributário e Econômico pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Email: [email protected]
[3] QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam / Nana Queiroz – 6ª ed. – Rio de Janeiro, Record, 2016.
[4] FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 20ª ed. – Petrópolis: Vozes, 1999.
[5] Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres – 2ª ed. / Organização Thadara Santos; colaboração: Marlene Inês da Rocha – Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017.
[6] VARELLA, Drauzio. Prisioneiras / Drauzio Varella. – 1ª ed. – São Paulo. Companhia das Letras, 2017.
[7] O primeiro dos órgãos da execução penal é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República e subordinado ao Ministro da Justiça, sendo valioso contingente de informações, de análises, de deliberações e de estímulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade.
[8] ILGENFRITZ, Iara. Prisioneiras. Vida e violência atrás das grades. Ed Garamond. Rio de Janeiro, 2002.
[9] BOWLBY, John. Uma base segura: Aplicações clínicas da teoria do apego. Porto Alegre: Artes Médicas, 1989.
[10] WINNICOTT, Donald Woods. A família e o desenvolvimento individual. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
[11] Aline Albuquerque de Oliveira: Possui pós-doutorado em Direito Humano à Saúde, é Pesquisadora Visitante do Centro de Direitos Humanos da Universidade de Essex, Inglaterra e Pesquisadora Visitante no Instituto de Direitos Humanos da Universidade de Emory, Estados Unidos. Possui doutorado em Ciências da Saúde, Área de Concentração Bioética pela Universidade de Brasília e Universidade de Zurique, mestrado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. É professora Credenciada da Pós-Graduação em Bioética da Universidade de Brasília e do Curso de Especialização em Bioética da Cátedra UNESCO de Bioética, membro do CBEC, professora de Direitos Humanos do Centro de Ensino Unificado de Brasília – UniCEUB, professora do Curso de Especialização em Direito Médico da Universidade do estado do Rio de Janeiro – UERJ, e ainda pesquisadora Associada do Núcleo de Diplomacia e Saúde da Fundação Osvaldo Cruz – Fiocruz.
[12] O Estado garantidor é também o violador de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/567846-o-estado-garantidor-e-tambem-o-violador-de-direitos-humanos. Acesso em: 10 out.2019
[13]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (pag.310, 2019).
[14] Enrique Ricardo Lewandowski é ministro do Supremo Tribunal Federal desde 16 de março de 2006, tendo presidido a Corte entre 2014 e 2016.
[15] DINIZ, Debora: Graduada em Ciências Sociais pela Universidade de Brasília (1992), concluiu o mestrado em Antropologia (1995), e o doutorado em Antropologia (1999) na mesma universidade. Realizou estágios de pós-doutoramento no Instituto de Medicina Social da UERJ (2003), na Universidade de Toronto — Faculty of Law (2010), e na Universidade de Michigan — Law School (2010). Desenvolve projetos de pesquisa sobre bioética, feminismo, direitos humanos, e saúde.