A medida de privação de liberdade no Brasil e as regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade: Uma abordagem comparativa

Resumo: A adolescência é um período de transição em que o indivíduo abandona sua vida infantil e começa a preparar-se para as responsabilidades que serão assumidas na vida adulta. O Direito não é omisso em relação as desigualdades existentes entre o adulto pleno e o adolescente, especialmente no que diz respeito a aplicação das normas penais, criando-se assim um microssistema jurídico destinado a ressocialização do adolescente autor de ato infracional. A comunidade internacional não esta alheia a especial condição de sujeitos de Direito em formação que compreende os adolescentes, estabelecendo por sua vez a Organização Mundial das Nações Unidas paradigmas comuns a serem seguidos pelos países na aplicação da Justiça aos adolescentes.


Palavras-chave: Adolescência; Adolescente infrator; ECA; Regime de Privação de Liberdade.


Sumário: 1. Introdução; 2. A adolescência por uma visão interdisciplinar; 3. Marcos históricos do Direito da criança e adolescente; 4. O Direito da criança e adolescente no Brasil e a doutrina da proteção integral; 5. Considerações acerca da privação da liberdade aplicada ao adolescente autor de ato infracional; 6. Abordagem comparativa das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade com o Direito Pátrio; 6.1. Da admissão e entrada do jovem na instituição; 6.2. O Estabelecimento; 6.3 Educação; 6.4. Profissionalização; 6.5. Objetos pessoais e vestuário; 6.6. Alimentação e água; 6.7. Atividades Físicas e culturais; 6.8. Religião; 6.9. Auxílio médico; 6.10. Comunicação com o mundo exterior; 6.11. As medidas e procedimentos disciplinares; 6.12. Controle externo dos estabelecimentos e direito de queixa; 6.13. Funcionários do estabelecimento; 6.14. Da facilitação no processo de ressocialização; Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO


A adolescência é um período marcante na vida do indivíduo, fase em que começará a definir seu projeto de vida, afastando-se do conforto da infância e aceitando a carga de responsabilidade presente na vida adulta. O jovem não é independente para agir como um adulto, mas também não está mais inserido na órbita da dependência infantil, devendo ser guiado com responsabilidade até atingir seu amadurecimento físico e intelectual.


 O Ordenamento Jurídico, em caráter protetivo, distingue as relações que envolvem adultos, daquelas outras que envolvem crianças e adolescentes, conferindo tratamento diferenciado aos menores, tendo em vista seu status de sujeito de direito em desenvolvimento.


Aos adolescentes é garantindo uma posição diferenciada frente a várias situações jurídicas, dentre as quais, as originadas no Direito Penal possuem a nuance mais acentuada.


O Direito Penal é o ramo jurídico que pune o indivíduo que infingi os postulados legais garantidores da convivência pacífica e ordem social, edificadores do próprio  Estado. Quando o autor do fato ilícito é um adolescente, a aplicação da norma penal será diferente, justificando-se assim o uso de medidas que respeitem a sua condição de sujeito de direito em desenvolvimento


 Deste modo, o legislador pátrio, em consonância com a tendência mundial que classifica a adolescência como uma período diferente da vida adulta, foi sensível a estabelecer medidas próprias para ressocializar o jovem infrator, sendo importante uma análise crítica desse sistema.


Para a elaboração da pesquisa, partiu-se da análise histórica da família e adolescência, da adolescência e da evolução do Direito da Criança e do Adolescente


Em um segundo momento, foi estudado a doutrina de proteção integral, para seguidamente se analisar a situação do adolescente privado de liberdade por ato ilícito.


Por fim, abordou-se, comparativamente com o Direito pátrio, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade.


Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.


2. A ADOLESCÊNCIA POR UMA VISÃO INTERDISCIPLINAR


Ao longo do século XX, a fase compreendida entre as particularidades da infância e a maturidade da vida adulta ganhou destaque nas discussões de vários segmentos da sociedade. Denominada adolescência, esse período não compreende apenas as transformações físicas no corpo humano, mas traz consigo mudanças de caráter cognitivo, responsáveis por uma transformação na maneira de interpretar e reagir do jovem perante o meio social no qual está inserido.


Etimologicamente a palavra adolescência tem sua origem no latim, na junção dos termos ad (para) + descere (crescer): crescer para; biologicamente, a adolescência pode ser compreendida como o período da vida em que ocorrem constantes transformações aparentes no corpo em decorrência das  alterações hormonais.


 Inicia-se geralmente entre os dez ou onze anos de idade, ocorrendo nas meninas a primeira menstruação, o aumento dos pelos vaginais e o crescimento dos seios. Nos meninos acontece a alteração da tonalidade da voz, o aumento dos pelos pubianos e o crescimento do pênis, que passa a ter ereção e ejaculação.1 Não se pode definir com exatidão o fim da adolescência, porém, segundo a Organização Mundial da Saúde, na maioria dos indivíduos ela ocorre aos 20 anos de idade.


A infância e a adolescência são fenômenos históricos, assumindo várias definições ao longo do tempo, não existindo até o século XVIII, termos na língua francesa para diferenciar a infância, a adolescência e a juventude, sendo utilizada a palavra “enfant (criança) para representar tanto crianças como rapazes. Nesta época não era o critério biológico que distinguia as pessoas, mas sim a dependência econômica que marcava o período da infância, só se encerrava assim quando se saísse da dependência, isso explica o porquê de algumas imagens e relatos do século XVI afirmarem que aos 24 anos a criança é forte e virtuosa.2


Philippe Ariés demonstra que a noção de criança e adolescente se confundem e ambos são considerados adultos em miniatura na sociedade do século XVI.3 A falta de termos correspondentes a um critério biológico de divisão das idades entre crianças, adolescentes, jovens e adultos, indica a ausência de preocupação com o que hoje queremos expressar por infância e adolescência. A língua representa um código linguístico, a formação desse código – palavras – ocorre por meio da identificação entre algo que é representado e a palavra que o representa, a ausência de tais termos indica a não percepção da singularidade dessas fases da vida nestes séculos.4


No Brasil, os termos “criança”, “adolescente” e “menino” já apareciam em dicionários da década de 1830, mas apesar do termo adolescente já existir, o seu uso não era comum. A adolescência aqui compreendia o período entre 14 e 25 anos, sendo os sinônimos “mocidade e juventude” utilizados com frequência para referir-se a ela.5


É na adolescência que os jovens procuram grupos de amigos que tenham interesses, gostos e desejos parecidos, a fim de uma identificação menos conflitante e mais amigável, ocorrendo ainda nessa etapa da vida o afastamento da família, pois esta já não satisfaz seus interesses sociais.6


A adolescência pode ser dividida em três fases: a pré-puberdade, quando o desenvolvimento físico se acelera e o lado emocional torna-se muito confuso, com oscilações de sentimentos como o ódio e amor; a puberdade, que se inicia por volta dos treze anos, marcada pela maturidade dos órgãos reprodutores; e a pós-puberdade, entre os quinze e vinte anos, fase em que deve demonstrar responsabilidade diante das cobranças do meio social, como a escolha profissional, estruturar as relações com o sexo que o atrai e a formar sua identidade, necessitando cada vez menos da ajuda intelectual dos adultos.7


Berta Weit Ferreira, em Erik Erikson: Um Neofreudiano, ensina que o ser humano desenvolve a sua identidade durante toda a sua vida, mas será na adolescência que realizará o estabelecimento dessa identidade para a vida adulta e caso não consiga, haverá o perigo de difundir-se em inúmeros papéis, o grupo e a identidade grupal serão decisivos para a formação, funcionando como um caminho para que o jovem possa definir a si próprio.8


Nesse sentido, Arminda Aberastury e Maurício Knobel lecionam que:


“Neste período flutua uma dependência e uma independência extremas, e só a maturidade lhe permitirá ser independente dentro de um limite de necessária dependência. Mas, no começo, mover-se-á entre o impulso ao desprendimento e a defesa que impõe o temor á perda do conhecido. É um período de contradições, confuso, ambivalente, doloroso, caracterizado por fricções com o meio familiar e social”.9


A sociedade atual com seu quadro de violência e destruição não consegue oferecer garantias suficientes de sobrevivência, criando uma nova dificuldade para o desprendimento do adolescente de sua vida infantil, de modo que, na sua busca de ideais e de figuras para identificar-se, o jovem se depara com a violência, podendo usá-la para alcançar seus interesses pessoais.10 É necessário uma atenção especial a esta fase de vida, pois será nela que o indivíduo estará mais vulnerável a influências de caráter negativos que podem levá-lo a criminalidade.


Ao passar pela adolescência, o jovem é bombardeado por uma gama de experiências e emoções nunca antes vivenciadas em sua vida, que serão responsáveis por moldar sua personalidade para a vida adulta e contribuir para criar no indivíduo uma imagem de si e do espaço o qual quer ocupar na sociedade. Vital é a presença de uma orientação objetivando guiar o adolescente por caminhos que possam garantir uma formação adequada, protegendo-o de influências negativas que possam vir a corrompê-lo.


Ensina Becker que ser adolescente não é ser adulto, só o podendo considerá-lo assim quando estiver bem adaptado á estrutura da sociedade, ou seja, quando ele for integrante desta.11 Para Vitiello a adolescência é um momento existencial de indefinição, cujo o aspecto nuclear é a aquisição de identidade, é nessa fase que o ser humano enriquece seu universo cognitivo, associando ao seu pensamento concreto a capacidade de abstração. Enquanto a criança vive o presente e compreende muito pouco o passado, o adolescente compreende tanto seu passado como sua influência no presente e se projeta pensando no futuro.12


3. MARCOS HISTÓRICOS DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE


Tendo sua origem a partir dos questionamentos dos movimentos sociais indignados com a precária situação das crianças e dos adolescentes brasileiros, surge o Direito da Criança e do Adolescente visando resguardar a dignidade desses sujeitos de direito e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.13


A preocupação no plano internacional com a condição da criança e do adolescente não é recente, já estando inserida na Declaração de Genebra de 1924, objetivando garantir à criança uma proteção especial. Porém, só posteriormente a Segunda Guerra Mundial é que surge na Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, o direito reservado a cuidados especiais á infância.


Em 1959, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, trouxe princípios não obrigatórios para guiar os Estados signatários na proteção de tais sujeitos, garantindo a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social. A Declaração foi  essencial para individualizar a condição peculiar da criança como um ser humano distinto de seus pais e de sua família, podendo seus interesses se contraporem aos daqueles.


Outros documentos de grande importância para a proteção aos direitos da criança e do adolescente são as Regras de Beijyng, de 29 de novembro de 1985, que estabelecem regras mínimas para a administração da Justiça da infância e da juventude; a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; as Diretrizes de Riad das Nações Unidas, de 1990, para a prevenção da Delinquência Juvenil; e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade de 1990.


4. O DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO BRASIL E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL


Antes da implantação da doutrina da proteção integral no Brasil, a situação do jovem infrator foi regulada por dois outros sistemas jurídicos, iniciando-se com a o Direito Penal do menor, que não fazia distinção entre adultos e crianças no que se refere ao ato infracional e a aplicação das medidas punitivas. Posteriormente surge o Código de Menores, defendendo ao longo de seu texto a doutrina da proteção irregular, constituindo um sistema em que o menor de idade era objeto tutelado do Estado, sobrevelando a responsabilidade da família.


No art. 2° do Código de Menores de 1979, considerava-se menor em situação irregular aquele que poderia ser encontrado em seis situações distintas, quais eram: o menor abandonado em saúde, educação e instrução; a vítima de maus tratos ou castigos imoderados; os que se encontravam em perigo moral; os privados de assistência judicial; os desviados de conduta e o autor de infração penal.14


Ressalta-se que o Código de Menores de 1979 não recebeu somente a inspiração da teoria da situação irregular, mas também do regime totalitarista e militarista vigente no país, apesar de ter sido elaborado sob a influência da Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Suas medidas criadas para cuidar de “patologias jurídico-sociais” definidas na lei, amparava-se em conceitos e princípios simplistas e falaciosos, que resultavam na prática e um controle social da pobreza.15


A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, consagrou em seu texto a doutrina da proteção integral, que se contrapõe ao tratamento social excludente da criança e do adolescente, apresentando um conjunto social, metodológico e jurídico que permite compreender e abordar as questões relativas a estes peculiares sujeitos sob a ótica dos Direitos Humanos.16 O Brasil ratificou a convenção com a publicação do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, transformando-a em lei interna.


A doutrina da proteção integral estabelece que as crianças, sendo nesta categoria abrangidos todos os seres humanos com idade inferior a dezoito anos, são sujeitos de direitos especiais, devendo ser protegidas por se encontrarem em um processo de desenvolvimento, que as fazem serem merecedoras de prioridade absoluta 17


Maria Inês Fontana Pereira de Souza defini o revogado Código de Menores como um código penal do “menor”, disfarçado sobre a imagem de sistema tutelar, cuja as  medidas não passavam de puras sanções. A própria substituição do termo menor, que reporta a ideia da situação irregular, pelos termos criança e adolescente, representa uma mudança com potencial simbólico do novo paradigma, demonstrando a passagem de uma legislação e política repressiva para uma de proteção integral e políticas universais e participativas.18


De acordo com Antônio Carlos Gomes da Costa:


“A nova ordem decorrente da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, da qual o Brasil é signatário, promoveu uma completa metamorfose no direito da Criança no País, introduzindo um novo paradigma, elevando o até então menor á condição de cidadão, fazendo-se sujeito de direitos.”19


No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, no seu art. 37, traz uma gama de orientações a respeito da proteção dos Direitos Humanos aplicáveis a condição especial dos jovens, algumas específicas a privação de liberdade:


“[…] Os Estados Partes zelarão para que:


a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;


b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;


d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação […]”


A Constituição Federal de 1988, acompanhando a tendência das constituições democráticas modernas no reconhecimento e proteção dos direitos do homem, e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, rompem com o paradigma da doutrina da situação irregular e estabelecem a doutrina da proteção integral. Desse modo surge um projeto político social para o país, ao mesmo tempo que contempla a criança e o adolescente como sujeitos que possuem características próprias ante a situação de desenvolvimento em que se encontram, compelindo para que as políticas públicas sejam realizadas em ação conjunta com a família, a sociedade e o Estado.20


Afonso Armando Kozen ensina que a implementação de um novo ideal doutrinário presente no ECA e um novo compromisso assumido pelo Estado a respeito da situação da criança e do adolescente representa uma ruptura paradigmática em diversos níveis, tanto na esfera das práticas judiciais, como das ações de preparação á jurisdição e  de implementação da providência determinada pela autoridade judiciária em razão de ato infracional, desafiando os respectivos operadores a trabalharem com esse novo sistema.21


O ECA garante que todos os direitos desfrutados pelos adultos deverão ser aplicados ao adolescente, desde que sejam compatíveis com a sua idade. Além disso o adolescente tem direitos especiais decorrente do fato de que ainda não tem acesso ao conhecimento pleno de seus direitos e não atingiram condições de defendê-los frente as omissões e transgressões. O jovem não conta com meios próprios para arcar com a satisfação de suas necessidades básicas e por se tratar de um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, não pode responder pelo cumprimento de leis e demais deveres e obrigações inerentes á cidadania da mesma forma que um adulto.22


A doutrina da proteção integral tem como uma de suas características principais admitir a infância e a adolescência como prioridade absoluta exigindo uma consideração especial, de modo que sua proteção deve sobrepor-se a quaisquer outras medidas, objetivando o resguardo de seus direitos fundamentais. Defende o princípio do melhor interesse da criança, de tal modo que a família, a comunidade e o poder público devem estar empenhados para fazer prevalecer a premissa. A família é reconhecida como o grupo social primário e ambiente “natural” para o crescimento e bem-estar de seus membros, em especial as crianças.23


Segundo Seda, quando nosso país realizou o processo de adequação imediato ao espírito e letra da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, assumiu o compromisso de redistribuir parcelas de poder na condução de políticas sociais, transferindo-as para a comunidade.24


Salienta Castro que a doutrina da proteção integral vêm a afirmar o valor intrínseco da criança como ser humano, respeitando sua necessidade especial devido sua condição de pessoa em desenvolvimento. O valor prospectivo da infância e da juventude, como portadores da continuidade do seu povo, da sua família e da espécie humana e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, tornam as crianças e os adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar com empenho máximo por meio de políticas específicas para o atendimento, a promoção e a defesa dos seus direitos.25


O ECA determina o dever que têm a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público em assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes. A Constituição Federal, no art. 227 da CRFB, declara ainda que é obrigação de todos colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Assim, tanto a Constituição como a legislação infraconstitucional reforçam o compromisso da família, da sociedade e do Estado para garantir a criança e ao adolescente uma passagem saudável e digna até a vida adulta, tendo para isso a doutrina da proteção integral como o pilar para a efetivação desse objetivo.


5. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE APLICADA AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL


Estabelece o ECA que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, estando o autor do ato infracional sujeito ás medidas previstas no estatuto.26 Deste modo, o legislador afastou a criança e o adolescente do regime penal atribuído ao adulto, enquadrando-os em um microssistema jurídico próprio, diferente por tratar de pessoas em especial condição de desenvolvimento


Segundo o ECA, a criança autora de ato infracional27 responderá pelas medidas previstas no art. 101,28 já o adolescente responderá pelas medidas socioeducativas positivadas no art. 112, cujo o princípio fundamental é o caráter pedagógico, tendo como fim a reeducação e reinserção na sociedade29:


Assim, dispõe a legislação que:


“[…] Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


I – advertência;


II – obrigação de reparar o dano;


III – prestação de serviços à comunidade;


IV – liberdade assistida;


V – inserção em regime de semi-liberdade;


VI – internação em estabelecimento educacional;


VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI […]” (sem grifos no original)


Apesar das medidas privativas de liberdade serem o foco desta abordagem, essencial é lembrar da importância das outras medidas para punir atos de incivilidades30 e demais infrações quando for o caso, não transmitindo para o jovem a impressão de impunidade e também não contribuindo para o incentivo a novos atos infracionais.


De mais e mais, apesar da internação ser um lugar social que ameaça, assusta, produz experiências negativas, muitos adolescentes concordam que se não estivessem no estabelecimento de internação, provavelmente estariam mortos ou produzindo outras experiências no contexto da vulnerabilidade criminal. Os próprios internos tem consciência e afirmam que o envolvimento com o crime é um processo de difícil reversão.31


Somente poderá ser paciente de medida socioeducativa o adolescente a que se atribua autoria de uma conduta típica, extraída do ordenamento legal,32 ressaltando que é a educação do infrator o ideal pedagógico da medida. Sob o ângulo dos direitos humanos das vítimas e dos vitimizadores, o caráter educacional da apenação é um ato de esperança frente a um indivíduo que se encontra em crise, privado de sua liberdade,33 fornecendo a ele um caminho viável para sua reintegração à sociedade.


O fato de ter cometido um ato infracional não transforma o adolescente em um criminoso. Educar é sempre uma atitude de esperança. Havendo mais confiança nas pessoas, menos medo e mais esperança, é certo que se reduzirá a violência e o sofrimento na sociedade.34


 Kozen faz uma observação interessante a respeito caráter pedagógico da medida sócio educativa privativa de liberdade, pois o que:


“[…] importa afirmar é a crença de que há a real possibilidade da incidência de práticas pedagógicas como a principal tarefa do operador da medida socioeducativa, não só para minimizar os efeitos da perda da liberdade, mas também para alcançar ao adolescente os espaços de reflexão crítica para a percepção das causas de infração uma representação de si mesmo e do mundo do qual faz parte. Ou seja, antes de se sentir unicamente prisioneiro em face do ato infracional, tenha o adolescente, gradativamente, a noção de que se encontra inserido numa comunidade educativa, onde, ainda que privado de liberdade, terá espaço para questionar, cuidar e desenvolver o seu projeto de vida, para o que não lhe deverá faltar apoio e ajuda.”35


Antes de se aplicar qualquer medida restritiva à liberdade, o magistrado deve lembrar da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que caracteriza o adolescente, devendo evitar a utilização do pensamento destinado aplicação da pena à adultos. A medida a ser aplicada levará em conta a capacidade que o jovem tem de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, também considerando que a medida de internação em estabelecimento educacional só será decretada em último caso, quando não houver outra medida adequada.


As medidas restringentes de liberdade aplicadas ao adolescente não comportam prazo determinado, devendo haver uma reavaliação mediante decisão fundamentada, em um período não superior a seis meses, respeitando o tempo máximo de internação de três anos, ocorrendo a liberação compulsória aos vinte e um anos de idade.


Na aplicação das medidas de internação e de semiliberdade, diferentes das outras elencadas no art.112 do ECA, a pena será precedida de processo judicial, tendo em vista que “a privação de liberdade é um constrangimento que deixa profundas marcas em qualquer cidadão, quanto mais em um ser em situação especial de desenvolvimento”.36 É garantindo ao adolescente o direito a ser citado ou comunicado sobre seu processo, assegurando-se a igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa. Será obrigatório a defesa técnica por advogado,37 sendo decretada assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, também tem o jovem o direito de ser ouvido pela autoridade competente e de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.


O regime de semiliberdade poderá ser imposto desde do inicio do cumprimento da medida ou como relaxamento da internação. Nesse regime o adolescente recolhe-se a noite a um estabelecimento, mais durante o dia tem a liberdade para realizar atividades externas, como frequentar a escola e trabalhar, como exige o § 1° do art. 120 do ECA. As atividades externas independem de autorização judicial, até porque são inerentes ao  regime de semiliberdade, pois sem elas, ficaria caracterizado o regime de internação.38


O ECA, em seu art. 120, § 2º, dispõe que a medida de semiliberdade não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. A Doutrina apontas duas possibilidades na interpretação a respeito da expressão “no que couber”, a primeira é extensiva, referindo-se a todas as regras concernentes á internação (art. 121 ao 125), não apenas as refentes aos prazos (art.121). Noutra interpretação, de forma restritiva, a expressão remete-se só aos parágrafos 2º ao 6° do art. 121, que tratam dos prazos de internação, da reavaliação periódica do interno e do procedimento de sua liberação. Na interpretação restritiva ficam lacunas na disciplina de semiliberdade, sendo o art. 120 brevíssimo, a solução mais correta é o uso de uma interpretação extensiva.39


A medida de internação só será aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, neste último caso o prazo de internação não poderá exceder à três meses. Na falta do ECA definir o que seriam outras infrações graves, entende que são, em regra, os crimes apenados com reclusão. Sobre as infrações reiteradas, há que se considerar que não basta a simples inclusão dos “antecedentes” do jovem a ser fornecido pela autoridade policial, deve-se conhecer o número do processo, a data do trânsito em julgado da sentença que entendeu como devida a medida de internação etc.40


A respeito da aplicação da internação na situação do descumprimento reiterado e injustificável da medida, só será justo o seu uso quando tiver na causa, a vontade do adolescente em não cumprir a medida e não na falta de possibilidades materiais.41 É  essencial sempre ouvir o adolescente para que possa justificar o não cumprimento da medida.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:


agravo de instrumento – estatuto da criança e do adolescente – recurso ministerial visando obter a internação do adolescente com fundamento no artigo 122, iii, do E.C.A. pedido indeferido por confrontar-se com o disposto no artigo 110 do e.c.a. para a revogação da medida imposta ao adolescente, imprescindível é oportunizar-lhe a possibilidade de oferecer justificativa para o seu descumprimento, obedecendo-se com isto, ao devido processo legal. Recurso desprovido.” (TJSC – Agravo de Instrumento 98.005245-9 – Concórdia – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. Genésio Nolli – 24.11.98.).


O § 3° do art. 112 determina que os adolescentes portadores de deficiência mental receberão tratamento individual e especial, em local adequado ás suas características e necessidades, mas estão sujeitos as mesma medida aplicadas a outros jovens. No direito penal, as pessoas mentalmente deficientes não são imputáveis, sendo o objetivo do ECA diferente do disposto no código penal, o Estado aplica a medida ao adolescente portador de necessidades especiais, levando em conta suas peculiaridades. Vejamos:


Jurisprudência: “ MENOR – Infração – Medida sócio-educativa de semiliberdade – Admissibilidade – Comprovado comprometimento mental, em face de sérios problemas de conduta – Medida comodamente aplicada, com o devido resguardo dos interesses em sua melhor formação – Inexistência de contrariedade á lei ou a espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente – Recurso não provido.


[…] O adolescente vem apresentando sérios problemas de conduta, devido a comprometimento mental; não se submete ás orientações da genitora, cometeu vários atos infracionais, seja agredindo fisicamente a mãe, seja praticando atos libidinosos com os irmãos menores (de 4 a 6 anos), dificultando sobremaneira a convivência do grupo; os estudos sociais e ambulatoriais revelam ser ele portados de distúrbios mentais preocupantes que, para serem superados, necessitam de tratamento severo e rígido, que se recomenda seja feito através da intervenção do Estado, pois o adolescente sempre demonstrou resistência as ordens da genitora”. (TJSP – Apelação Cível 14.841-0 – Câmara Especial – Rel. Des. Yussef Cahali – votação unânime – 02.07.92).42


Josiane Rose Petry Veronese advoga a tese de que a Lei n. 8.069/ 90 trata de uma norma insurgente, a qual consubstancia a ideia de que não é mais tolerável premiar a pobreza como punição, como fazia os códigos de menores anteriores (1927 e 1979). O Estatuto da Criança e do Adolescente inova trazendo uma concepção de responsabilidade social e estatuária, ele responsabiliza as condutas compreendidas como atos infracionais através das medidas sócio educativas, servindo-se de mecanismos, instrumentos de caráter social e educacional que objetivam a real inserção do adolescente que praticou o ato, sem discriminação, sem rótulos, sem a perversidade da exclusão social.43


6. ABORDAGEM COMPARATIVA DAS REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE COM O DIREITO PÁTRIO


A Assembleia Geral das Nações Unidas, reconhecendo a necessidade de proteção especial que os jovens privados de liberdade possuem devido a sua alta vulnerabilidade, criou orientações para assegurar os direitos desses indivíduos em condição peculiar.


A Organização das Nações Unidas orienta todos os países membros a adaptarem, quando necessário, sua legislação, ações, práticas e política, principalmente no que diz respeito à formação de profissionais que atuam perante os tribunais competentes para tratar de matérias que envolvam crianças e adolescentes, nos termos das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade – RMPJL.


No mesmo sentido, todos os organismos competentes do sistema das Nações Unidas, em especial o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e entidades especializadas, os institutos das Nações Unidas Para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e todas as organizações intergovernamentais e não governamentais, estão convidadas a colaborarem para aplicar as medidas necessárias para assegurar um esforço concertado e apoiado, dentro de seus respectivos campos de competência técnica, para promoverem as regras.


A RMPJL define a privação de liberdade como qualquer forma de detenção, de prisão ou a colocação de uma pessoa, por decisão de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, em um estabelecimento público ou privado do qual não poderá sair por sua própria vontade. A privação deve ser sempre efetuada em condições e circunstâncias que assegurem o respeito pelos direitos humanos, estabelecendo, nesse sentindo, o Estatuto da Criança e do Adolescente que é direito do adolescente privado de liberdade ser tratado com respeito e dignidade.


A ONU estabeleceu que os jovens reclusos devem poder exercer uma atividade útil e seguir programas que mantenham e reforcem a sua saúde e o respeito por si próprio, favorecendo seu sentido de responsabilidade e encorajando-os a adotar atitudes e adquirir conhecimentos que auxiliarão o desenvolvimento do seu potencial como membros participantes da sociedade. Os jovens presos não devem ser privados dos direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais de que gozem por força de lei nacional ou do Direito Internacional, sempre que sejam compatíveis com os regimes de privação de liberdade.44


6.1 Da admissão e entrada do jovem na instituição


A RMPJL estabelece que após a sua admissão no estabelecimento prisional, o adolescente deve ser entrevistado por profissionais adequados, sendo elaborado um relatório psicológico e social que identifique quaisquer fatores relevantes sobre sua pessoa e qual tipo de tratamento e programa de educação é o mais adequado. O relatório, combinado com outro elaborado por um médico que examinará o jovem, deve ser enviado ao diretor do estabelecimento para que ele possa individualizar as atividades, programas e tratamento mais viáveis para o adolescente, o acomodando no estabelecimento da forma mais adequada em observância as suas condições pessoais.45 No caso de haver sido requerido um tratamento de reeducação especial, e quando o período de permanência do jovem no estabelecimento permitir, profissionais especializados deverão preparar por escrito um plano de tratamento individualizado, especificando seus objetivos, a duração e os meios, etapas e prazos com que deverão ser alcançados.


Nesse sentido, cabe citar, no âmbito estadual, a Fase, Fundação de Atendimento Sócio – Educativo do Rio Grande do Sul, que determina que haverá avaliações psicológica, social, pedagógica, jurídica e de saúde, para construir com o jovem e com a sua família, um plano individual de atendimento que estruturará as necessidades e atividades que auxiliarão o seu desenvolvimento pessoal e social, a avaliação será iniciada no prazo máximo de 72 horas ou até 03 dias úteis após o ingresso no estabelecimento. A avaliação inicial descrita pela FASE objetiva identificar o nível de gravidade do comportamento antissocial, distúrbios de personalidade ou patologia do jovem, juntamente com outros fatores como o grau de escolaridade, de capacitação profissional, de inserção familiares etc.


Ademais, a FASE criou mecanismos que facilitam o acolhimento dos adolescente no contato inicial com os agentes prisionais, quais são: o tratamento do adolescente pelo nome; dirigir ao jovem palavras de conforto, transmitindo-lhe segurança e apoio e abrindo-se para captar o seu estado emocional; não emitir ao adolescente conceito de valor sobre o seu delito, ou outra situação, de forma jocosa ou pejorativa; e expressar gestos concretos, proporcionando ao adolescente conforto físico.46


6.2 O Estabelecimento


As RMPJL orienta que sejam criados estabelecimentos exclusivos para os adolescentes, separando-os dos adultos, nesse sentindo dispõe o ECA que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, obedecendo-se rigorosa triagem por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.


As Regras determinam que devem ser criados estabelecimentos de detenção abertos para os adolescentes, em que não existam medidas de segurança, e se existirem, que sejam mínimas. Em todos os estabelecimentos destinados aos jovens, a população deve ser a menor possível, permitindo um tratamento individualizado e uma atenção maior ao adolescente. Sempre que possível serão criados estabelecimentos descentralizados e de um tamanho que facilite o acesso e o contato entre os adolescentes em pequena escala, os integrando no ambiente social, cultural e econômico da sociedade.


Os estabelecimentos de detenção devem assegurar aos menores privados de liberdade instalações e serviços que preencham todos os requisitos de saúde e respeitem a dignidade humana, objetivando uma reabilitação ligada ao tratamento residencial. A estrutura do estabelecimento deve respeitar a necessidade de privacidade dos menores, de estímulos sensoriais e oferecer a eles oportunidades para a prática de esportes, exercícios físicos e atividades de tempo livre.47


É recomendado acomodações para dormir constituídas por dormitórios para pequenos grupos ou quartos individuais, as instalações sanitárias devem estar a disposição do adolescente para que ele possa satisfazer suas necessidades fisiológicas, garantindo a privacidade e respeitando as exigências de higiene e condições especiais do jovem.48


O ECA garante ao adolescente o direito de habitar um alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade. A FASE, por sua vez, afirma que a eficiência no atendimento aos adolescentes infratores está intimamente relacionada primeiramente ao ambiente físico, de forma que se deva respeitar a dignidade da pessoa e favorecer o desenvolvimento da proposta institucional, garantindo que a população atendida esteja de acordo com o número de vagas existentes no estabelecimento.


6.3. Educação


A RMPJL determina que o adolescente privado de liberdade, em idade de escolaridade obrigatória, tem o direito de receber um ensino adaptado as suas necessidades objetivando prepará-lo para sua reintegração na sociedade. Aqueles que tenham ultrapassado a idade escolar obrigatória e que desejam continuar seus estudos deverão ser incentivados, havendo um empenho para que tenham acesso a programas de ensino adequado.


O ensino oferecido deverá estar integrado ao sistema público, para que, quando posto em liberdade, o adolescente possa continuar seu aprendizado, seus diplomas e certificados não devem fazer menção que o estudante encontrava-se detido.


Atenção especial será dada ao ensino de jovens de origem estrangeira, com necessidades culturais ou étnicas particulares, aos analfabetos ou os que apresentem problemas cognitivos ou de aprendizagem, esses dois últimos terão direito a receber um ensino especial. O estabelecimento de detenção deve dispor de uma biblioteca bem provida que forneça materiais instrutivos e recreativos, estimulando a utilização máxima dos seus serviços.


O direito a escolarização para os jovens privados de liberdade é garantindo em nosso sistema pátrio pelo ECA.


6.4. Profissionalização


 O ECA garante como direito ao adolescente o de profissionalizar-se para integrar o mercado de trabalho de forma adequada.


A FASE, com base nas pesquisas de Volpi & Saraiva, defende a ideia de que a inclusão social do adolescente autor de ato infracional está em grande parte condicionada à sua capacidade de quando sair da instituição, encontrar espaço no mercado de trabalho para produzir a sua própria sobrevivência, a pesquisa apontou que no Rio Grande do Sul 55,5% dos adolescentes masculinos em regime de privação de liberdade têm escolaridade entre 1ª e 4ª séries e 36% entre 5ª e 8ª; das adolescentes femininas em regime de privação de liberdade, 54% têm da 1ª à 4ª e 35% tem da 5ª à 8ª série.


Segundo a RMPJL o jovem tem o direito de receber uma formação para exercer uma profissão que o prepare para um futuro emprego, podendo optar por qual classe de trabalho deseja realizar, levando-se em conta uma seleção profissional racional e as exigências da administração do estabelecimento.


Quando possível deverá ser dado ao adolescente a oportunidade de realizar um trabalho remunerado,49 preferindo que seja no âmbito da comunidade local, completando assim a sua formação profissional para aumentar as chances de encontrar um trabalho conveniente quando atingir a liberdade.


A organização e os métodos de trabalho nos centros de detenção deverão ser semelhantes, dentro do possível, aos aplicados em um trabalho similar na sociedade, preparando os jovens para as condições laborais normais. Uma parte da remuneração pelo trabalho deverá ser reservada para constituir um fundo, que o adolescente terá acesso quando for posto em liberdade, o restante poderá ser utilizado para adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vítima, ou enviar a familiares e a outras pessoas fora do estabelecimento.


A Fase defende que a profissionalização oferecida ao adolescente deve ter por base a oportunidade de acesso à formação e à informação, bem como a construção de uma cultura laborativa que tenha como eixo norteador a cidadania, tendo como fundamento o trabalho educativo. O Ministério do Trabalho define como trabalho educativo do adolescente:


“[…] aquele centrado no trinômio educação, trabalho e geração de renda, de modo a garantir ao adolescente, paralelamente ao exercício da atividade produtiva, a obtenção da escolaridade mínima obrigatória e o acesso a alternativas de prosseguimento de estudos acadêmicos e/ou profissionalizantes.”50


6.5. Objetos pessoais e vestuário


A RMPJL dispõe que o adolescente tem direito a posse de objetos pessoais compatíveis com as regras e disciplinas do estabelecimento. Os que não queiram ou não possam ter na posse, deverão ser guardados em local seguro mediante inventário assinado pelo interno que terá acesso quando posto em liberdade, devendo o estabelecimento tomar providências para mantê-los boas condições.51


É assegurado ao adolescente o direito a vestuário digno e adequado com o clima, podendo utilizar suas roupas próprias quando forem compatíveis com o estabelecimento.


O ECA permite ao adolescente manter em sua posse seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante dos que ficarem depositados na entidade.


6.6. Alimentação e Água


Segundo as RMPJL a alimentação será servida em horário normal, respeitando as medidas de qualidade, quantidade e higiene, e no possível, os requisitos religiosos e culturais específicos de cada interno. A água potável sempre deverá estar a disposição dos internos a qualquer momento.52


6.7. Atividades Físicas e Culturais


A RMPJL orienta que deverá ser oferecido ao adolescente oportunidade para a prática de exercícios físicos, de preferência ao ar livre, e de educação física corretiva e terapêutica sob supervisão médica aos que necessitarem. O estabelecimento oferecerá atividades de entretenimento, incluindo aquelas que desenvolvam aptidões artísticas.53


O ECA determina que é direito do jovem privado de liberdade realizar atividades culturais, esportivas e de lazer.


A FASE propõe uma concepção de cultura que trabalha os valores da emancipação, da integração, da criatividade, da participação, do respeito as diferenças, da solidariedade e amizade, da inclusão, da gratuidade e ludicidade e da formação humana. As atividades esportivas, culturais e recreativas devem desenvolver globalmente o adolescente, considerando o movimento como expressão do aspecto sensorial, motor, afetivo, social e cognitivo; favorecer a cooperação e a solidariedade; considerar as manifestações da cultura popular regional; considerar as diversas formas de expressão artística (poesia, música, pintura, hip hop, artesanato, teatro, artes plásticas etc.); privilegiar as relações sociais de alteridade, rompendo com as barreiras e limites de gênero, faixa etária, raça, etnia, habilidades, diferenças individuais, tendo a transformação e a emancipação como princípios basilares.


Segundo a FASE será por meio de práticas desportiva constante, que interno perceberá o seu corpo em desenvolvimento e as relações que essas mudanças físicas e fisiológicas têm com o seu desenvolvimento sócio-afetivo, interferindo positivamente sobre a sua autoimagem e a sua autoestima.


6.8. Religião


As Regras determinam que todos os internos terão direito a cumprir os preceitos de sua religião, celebrar e participar dos cultos ou reuniões organizados no estabelecimento, inclusive o de possuir livros e objetos do culto e para a instrução religiosa de seu credo, sempre compatíveis com o regime do estabelecimento.


Quando houver um número suficiente de adolescentes que professem uma determinada religião, deverá ser nomeado um ou mais representantes autorizados desse, que poderão organizar, periodicamente, cultos religiosos e efetuar visitas pastorais particulares aos adolescente, não excluindo o direito de receberem a visita externa de um representante do seu credo.


O ECA garante ao interno a faculdade de receber assistência religiosa segundo a sua crença e quando desejar.


A FASE entende que a espiritualidade deve agir como um elemento orientador da vida do adolescente e não de forma opressora, promovendo no jovem a autorreflexão, de forma que sua experiência espiritual signifique um auxílio em seu processo de mudança e crescimento humano.


6.9. Auxílio Médico


A RMPJL determina que todo jovem deverá receber atenção médica adequada e integral, tanto preventiva como corretiva, assim como as dietas especiais e produtos farmacêuticos que tenham sido receitados.


Haverá nos estabelecimentos programas de prevenção ao uso indevido de drogas e de reabilitação aos dependentes, adaptados à idade, sexo e a outras circunstâncias do adolescente.54


Quando ocorrer óbito ou acidente grave com o familiar do interno, o adolescente tem o direito de comparecer ao enterro ou de visitar o enfermo.55


6.10. Comunicação com o mundo exterior


Estabelecem as Regras que a comunicação adequada do adolescente com o mundo exterior é indispensável para a sua reintegração á sociedade, tendo o direito de receber visitas de seus familiares e amigos, bem como do seu representante legal e de outras pessoas.56 A comunicação poderá ocorrer por escrito ou por telefone, recebendo o adolescente toda a correspondência a ele dirigida.


O estabelecimento disponibilizará, periodicamente, acesso a diferentes meios de mídia, para que os internos tenham acesso amplo a informação, também oportunizará a visita de seu representante ou de qualquer clube e organização de caráter legal que auxilie o adolescente no processo de ressocialização.


O legislador pátrio, atento a importância desse fator no processo de ressocialização, inseriu no ECA o direito de comunicação do adolescente internado com seus familiares e amigos. O Estatuto garante ao adolescente o acesso a variados meios de comunicação, desde que sejam compatíveis com o estabelecimento de internação.


6.11. As medidas e procedimentos disciplinares


A RMPJL dispõe que apenas em casos excepcionais se poderá fazer uso da força ou instrumentos de coerção, somente quando todos os demais meios de controle tenham fracassado, observando-se a anterioridade em lei ou regulamento para a utilização dos métodos.


Ressalta-se que jamais deverão causar lesão, dor, humilhação e degradação ao adolescente,57 devendo o porte e o uso de armas de fogo pelos funcionários serem proibidos nos estabelecimentos de internação.


As medidas e procedimentos disciplinares deverão contribuir para a segurança e para o ideal de vida comunitária ordenada, sempre compatíveis com o respeito à dignidade da pessoas e a situação peculiar do adolescente internado, estando em consonância com os objetivos do tratamento institucional.


É vedado qualquer forma de medida cruel, desumana58 ou degradante,59 tais como os castigos corporais, recolhimento em cela escura, penalidades de isolamento ou de solitária, redução de alimentos e trabalho forçado, estendendo-se a proibição a qualquer castigo que possa por em perigo a saúde física ou mental do adolescente. Não se poderá castigar o jovem duas vezes pela mesma infração, sendo proibido os castigos coletivos.


Os castigos só serão impostos ao adolescente quando estiverem estritamente de acordo com o disposto nas leis ou regulamentos. O interno deverá ser informado da infração da qual foi acusado, garantindo-se a oportunidade de defesa e de recurso para  uma autoridade competente e imparcial.


A proibição de visita por parte dos familiares e amigos não deverá ser utilizada como medida disciplinar. O ECA faz a ressalva de autorizar o juiz a suspender temporariamente a visita dos pais ou dos responsáveis quando existir motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.


6.11. Controle Externo dos estabelecimentos e direito de queixa


Determinam as Regras que inspetores qualificados e entidade devidamente constituída, que não pertençam à administração do estabelecimento, deverão efetuar visitas periódicas, sem prévio aviso, por iniciativa própria e gozar de plenas garantias de independência no exercício da inspeção, avaliando se o estabelecimento corresponde a sua função primária em relação ao adolescente e se está de acordo com as determinações nacionais e internacionais para o cumprimento de sua função. Após as inspeções, deverá ser elaborado um relatório de avaliação e recomendação a ser enviando a autoridade competente para que tome as medidas cabíveis na melhoria da instituição.


O adolescente poderá apresentar petições ou queixas, solicitando, quando necessário, ajuda de profissionais especializados,60 remetendo o documento para o diretor do estabelecimento, a seu representante autorizado, a administração central dos estabelecimentos, à autoridade judicial ou a qualquer outra competente para apreciar o caso. O peticionante deverá ser informado no menor prazo possível sobre a resposta de sua manifestação, devendo ser analisada com seriedade e imparcialidade.


Recomenda-se a criação de um escritório independente (ombudsman)61 encarregado de receber e pesquisar as queixas formuladas pelos jovens, procurando soluções equitativas para resolvê-las.


O ECA garante a faculdade do adolescente de peticionar diretamente a qualquer autoridade, em qualquer momento.


6.13. Funcionários do estabelecimento


Dispõe a RMPJL que o quadro de funcionários do estabelecimento de internação deverá contemplar a quantidade suficiente para atender as necessidades do centro e ser composto por profissionais de diversas áreas, tais como educadores, instrutores profissionais, assessores, assistentes sociais, psiquiatras, psicólogos etc.


Não se poderá excluir a participação de voluntários e da comunidade que tenham o interesse de ajudar o estabelecimento.


6.14. Da facilitação no processo de ressocialização


Observa-se que a RMPJL salienta que o adolescente deverá ser beneficiado com medidas concebidas para ajudar sua reintegração na sociedade, vida familiar, educação e trabalho, utilizando medidas como a liberdade antecipada e cursos especiais de profissionalização.


Cabe as autoridades a criação e fortalecimento de meios que ajudem a reintegração dos jovens na sociedade e contribuam para diminuir os preconceitos existentes contra eles.


As autoridades deverão empenhar-se para proporcionar alojamento, trabalho, roupas e meios necessário de subsistência para os jovens recém libertos, até a sua adequação com a vida em liberdade.


Assim, destaca-se os principais pontos de encontro entre as RMPJL e o ECA, no objetivo de promover os ideais presentes na doutrina da proteção integral, nos termos da própria Constituição Federal, salvaguardando a condição especial de pessoas em formação que é a do adolescente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A adolescência por muitos séculos não era vista como fase peculiar de cada ser humano, sendo o jovem tratado como adulto em miniatura na sociedade ocidental.


O adolescente não é e não que ser visto como criança, mas ainda não se tornou um adulto pleno, devendo a adolescência ser respeitada como faceta própria da vida, sob o risco de se prejudicar o desenvolvimento normal do indivíduo.


Cobrar do adolescente que ele seja um adulto é forma inadequada de pensamento, o jovem não tem a maturidade necessária para comporta-se assim, devendo ser guiado pelo compromisso mútuo da Família, Sociedade e Estado até que atinga o seu amadurecimento.


Durante décadas o Direito não contemplou a especificidade do universo adolescente, pois na sua concepção de igualdade, tratou desiguais de forma igual, aplicando as mesmas penas dos adultos, não visualizando nos jovens a sua condição de pessoa em formação.


Em momento posterior da história, surge a doutrina da proteção irregular, que apesar de diferenciar-se muito do Direito Penal do menor, ainda não era suficiente para proteger toda a complexidade multifacetária da adolescência.


De novo norte, a doutrina da proteção integral nasce, tendo no Estatuto da Criança e do Adolescente seu pilar de efetivação no Brasil. Desse modo, o adolescente passou a ter sua desigualdade reconhecida, sendo criadas medidas para que o jovem infrator possa se reintegrar ao meio social, respeitando-se sua condição de sujeito em desenvolvimento.


A Organização Mundial das Nações Unidas, por meio de suas secretarias  voltadas para a questão da adolescência, criou paradigmas a serem alcançados por todos os países no que diz respeito a aplicação de medidas penais aos adolescentes, devendo haver o empenho máximo dos países para atingir esse ideal comum.


Destarte, tendo em vista a amplitude do assunto, o tema discutido não se exaure nesta pesquisa, havendo necessidade de um maior número de trabalhos que possam vir a contribuir para a eficácia da Justiça aplicada ao adolescente, pois são eles os responsáveis pela construção do futuro de um país.


 


Referências bibliográficas

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VITIELLO, N. et al. Adolescência hoje. Comissão Nacional de Estudos sobre a Adolescência. São Paulo: Centro de Ensino e Investigação em Comportamento Humano – CEICH, 1997.

 

Notas:

1 BARROS, Jussara de. Adolescência. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/educacao/periodo-de-transformacoes.htm>. Acesso em: 04 jan. 2010.

2 SEGUNDO, Rinaldo. A invenção da infância: pressuposto para a compreensão do Direito da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4542&p=1>. Acesso em: 04 jan. 2010.

3 ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. Livros Técnicos e Cientifico Rio de Janeiro: Editora S.A., 1981.

4 SEGUNDO, Rinaldo. A invenção da infância: pressuposto para a compreensão do direito da criança e do adolescente.

5 MAUAD, Ana Maria. A vida das crianças de elite durante o Império. In: História das Crianças no Brasil. Mary Del Priore organizadora. 2ª edição. São Paulo: Editora Contexto, 2000.

6 BARROS, Jussara de. Adolescência.

7 BARROS, Jussara de. Adolescência.

8 FERREIRA, Berta Weit. O cotidiano do adolescente. Petrópolis: Vozes, 1995.

9 ABERASTURY, Arminda; KNOBEL, Maurício. Adolescência normal. Tradução Suzana Maria Garagoray Ballve. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992.

10 ABERASTURY, Arminda; KNOBEL, Maurício. Adolescência Normal.

11 BECKER, D. O que é adolescência. São Paulo: Brasilinnse, 1987.

12 VITIELLO, N. et al. Adolescência hoje. Comissão Nacional de Estudos sobre a Adolescência. São Paulo:  Centro de Ensino e Investigação em Comportamento Humano – CEICH, 1997.

13 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2006.

14 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

15 RANGEL, Patrícia C; CRISTO, Keley K Vago. Breve histórico dos direitos da criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1099220789>. Acesso em: 12 jan. 2010.

16 AGLIARDI, Delcio Antônio. Histórias de vida de adolescentes com privação de liberdade: como narram a si mesmo e aos outros. 2007. 91 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal Do Rio Grande Do Sul, Porto Alegre, 2007.

17 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

18 SOUZA, Maria Inês Fontana Pereira de. O Trabalho Infantil em Pespectiva. 2001. 190 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2001.

19 COSTA, Antônio Carlos Gomes. De menor á cidadão: notas para uma história do novo direito da infância e da juventude no brasil. Brasília: CBIA, 1991.

20COSTA, Antônio Carlos Gomes. De menor á cidadão: notas para uma história do novo direito da infância e da juventude no brasil.

21 KONZEN, Afonso Armando. Pernitência socioeducativa: reflexões sobre a natureza jurídica das medidas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

22 COSTA, Antônio Carlos Gomes. O ECA e o trabalho infantil: trajetória, situação atual e perspectivas. Brasília, DF: OIT, São Paulo: LTR, 1994.

23 SEDA, E. M. O novo direito da criança e do adolescente. Brasília: CBIA – MAS, 1993.

24 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

25 COSTA, Antônio Carlos Gomes. O ECA e o trabalho infantil: trajetória, situação atual e perspectivas.

26 Dispositivo este que regulamenta o preceito constitucional: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 27 do Código Penal: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

27 Lei 8.069/1990 (ECA): Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

28 Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar e; colocação em família substituta.

29 AGLIARDI, Delcio Antônio. Histórias de vida de adolescentes com privação de liberdade: como narram a si mesmo e aos outros.

30 O conceito (Dupâquier, 1999), refere-se ao delito contra objetos e propriedades, como estragos em caixas de correspondência, quebra de portas e vidraças, danificação das instalações elétricas, elevadores, móveis e equipamentos, prédios e veículos. Ressalta o comum quanto á danificação proposital de cabines telefônicas e até a provocação de incêndios e pichações. As incivilidades contra pessoas podem tomar a forma de intimidações físicas (empurrões, escarros) e verbais (injúrias, xingamentos e ameaças). ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violências nas escolas. Brasília: UNESCO.

31 AGLIARDI, Delcio Antônio. Histórias de vida de adolescentes com privação de liberdade: como narram a si mesmo e aos outros.

32 SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente e ato Infracional: Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas. Porto Alegre: Livraria dos Advogados Editora, 1999.

33 AGLIARDI, Delcio Antônio. Histórias de vida de adolescentes com privação de liberdade: como narram a si mesmo e aos outros.

34 CRAIDY, Carmem Maria e GONÇALVES, Liana Lemos. Medidas socioeducativas: da repressão á educação. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2005.

35 KONZEN, Afonso Armando. Pernitência socioeducativa: reflexões sobre a natureza jurídica das medidas.

36 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

37 Com vistas a possibilitar uma igualdade na relação processual, o Estatuto estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para os adolescentes, fato esse inovador, haja vista Menores essa presença era facultativa, prejudicando, principalmente, aquela parcela da população sem recursos para contratar um profissional da área […].”VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

38 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

39 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

40 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

41 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

42 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

43 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente.

44 Regras Mínimas das Nações Unidas Para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade.

45 A detenção de jovens só será feita em condições que levem em conta, plenamente, suas necessidades e situações concretas, assim como os requisitos especiais que exijam sua idade, personalidade, sexo e tipo de delito, e sua saúde física e mental, e que garantam sua proteção contra influências nocivas e situações de risco. O critério principal para separar os diversos grupos de jovens privados de liberdade deverá ser o tipo de assistência que melhor se adapte às necessidades concretas dos interessados e a proteção de seu bem-estar e integridade física, mental e moral.

46 Oferecer-lhe alimentação, agasalho, medicação ou uma cadeira para sentar serão sinais que demonstrarão disposição interior dos agentes institucionais, no sentido de receptividade e aceitação.

47 Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade.

48 Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade.

49 Tendo direito a uma remuneração justa por seu trabalho, atendendo aos interesses do jovem e a sua formação profissional. Inadmissível será a exploração do trabalho do jovem pelo estabelecimento de detenção ou por terceiros, observando que deverão ser aplicadas todas as normas nacionais e internacionais de proteção ao trabalho da criança e do adolescente aos jovens privados de liberdade. (Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade).

50 Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul . Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul – Pemseis. Disponível em: <http://www.fase.rs.gov.br/arquivos/1189084873pemseis.pdf>. Acesso em: 04 jan. 2010.

51Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul . Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul – Pemseis.

52 Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul . Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul – Pemseis.

53Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul . Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul – Pemseis.

54Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul . Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul – Pemseis.

55Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul . Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul – Pemseis.

56Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul . Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul – Pemseis.

57 Cita o documento que tais métodos poderão ser utilizados para impedir que o menor prejudique a outros ou a si mesmo ou cause sérios danos materiais. (Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade).

58Tratamento desumano é o tratamento degradante que provoca sofrimento físico ou/e mental desnecessário e injustificável no caso concreto, passando esse comportamento da esfera do aceitável á qualquer homem médio.

59 Considera-se tratamento degradante aquele que, contra sua própria vontade e consciência, o individuo é obrigado a agir de forma humilhante perante si mesmo e perante os outros.

60Assistência dos familiares, assessores jurídicos, grupos humanitários, etc. Assistência especial aos jovens analfabetos.

61Profissional que tem a função de receber críticas, sugestões, reclamações.


Informações Sobre o Autor

Raphael Fernando Pinheiro

Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduando em Direito Constitucional


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