A morte do homem médio

Resumo: Considerar a existência de um homem médio para fins de comparação em casos de verificação de diligência e comportamento esperados em situações delituosas é algo do qual a filosofia moral e as proposições lógicas da razão não podem se coadunar. O empenho, portanto, está em desfraldar um novo conceito que melhor se adapte à sistemática social contemporânea e que, ao mesmo tempo, inclua, em sua prevalência paradigmática, o cumprimento de um ideal realizável de justiça baseada na razoabilidade e presteza da perseguição criminal perpetrada pelo Estado. [1]


Palavras-chave: Homem médio – filosofia moral – razão – justiça – razoabilidade


Abstract: Consider the existence of a middle man for a confrontation result in cases of diligence and behavior verification which were expected in crime situations is somewhat moral philosophy and the logical proposals of reason cannot incorporate. The devotion, finally, is to spread a new concept that could have a better adaptation to the contemporary social systematic and, as the same time, enclose, into its paradigmatic predominance, the accomplishment of a realizable ideal of justice based on reasonability and promptness from criminal persecution perpetrate by Estate.


Key-words: Middle man – moral philosophy – reason – justice – reasonability


De todas as generalidades que o Direito é capaz de produzir talvez a alcunha do homem médio seja aquela em que o estudo crítico deva recair com visceral precisão no intuito oportuno de desqualificá-lo do hall dos paradigmas.


Uma alternativa que se mostra plausível, do ponto de vista filosófico, é a de que não existe, com absoluta propriedade, cabedal ético suficientemente honroso para se dignar uma análise comparativa de um sujeito de direitos vivente nesta conturbada sociedade contemporânea e outro idealizado pela dogmática jurídica como arquétipo de conduta socialmente razoável que, por sua vez, preserva em sua essência fictícia, a ilusão mesma de um potencial tradutor da moralidade média, consubstanciado na compulsória necessidade de verem-se aplicadas as penas correspondentes aos delitos, cuja esquiva diligentemente se esperava ou presumia, inclusive, como dado de razoabilidade.


Alocar, pois, para o campo dogmático a afirmação de existência de um modelo moralmente correto não é tarefa da qual é lícito à ciência penal se apropriar, motivo pelo qual, a contestação do conceito de homem médio, para fins de verificação de culpabilidade do agente infrator, não deve se estabelecer na premissa basilar de comparação entre um ser do mundo concreto com um ser do mundo fictício, sob pena de subversão da dimensão individualizadora da pena e nítida afronta à pressuposição de que, certamente, não existe, no campo da sociedade atual, realmente uma sensata conduta esperada e, portanto, uma moral concessionária de validade no plano de incidência do ordinário diploma repressivo. 


O tema, por conseguinte, perpassa por uma análise conjuntural do sistema social, do qual, igualmente, não se pode prescindir, na medida em que se torna prejudicial à análise do mérito da pena, e da eficácia, in totum, do princípio da responsabilização subjetiva, a análise da conjectura aposta à realidade do agente sub judice como condição de juridicidade da sentença confirmadora do ius puniendi.


O conceito de homem médio é a mais estapafúrdia evidência de um classicismo dogmático ainda presente que, por vias naturais do aspecto historicista da evolução humana, não pode perdurar no campo da aplicação. Se fosse possível imaginar um ser a quem se pudesse imputar a perfeita diligência de abstenção e, assim sendo, de não cometimento de eventual fato descrito como crime diante de uma situação inesperada, estaríamos a imputar um aspecto de competência ontológica platônica a pessoas naturalmente compostas no erro e no equívoco. Afinal, como é admissível avaliar as condições íntimas de uma pessoa no momento em que supostamente não age com a pretensa diligência aguardada?


Os conflitos emocionais, sociais, existenciais, biológicos e factuais poderiam fazer com que um homem, que teve sua vida baseada no mais alto respeito às instituições morais e, consequentemente, ao uso racional de sua liberdade, perdesse, por um instante sequer, todo o amadurecimento até então conquistado e, neste relapso momento de descontração irracional, cometer um ato no qual recai descrição típica. Para tal questionamento, haverá justiça na comparação deste homem com um paradigma de conduta mediana?[2] Será que o erro não é capaz de ocorrer dentro dos infinitos paradoxos presentes na psique humana? Não se trata, porém, de legitimar uma conduta típica, trazendo-a para a legalidade, inobstante, de se avaliar, justamente, a incidência de um conceito aprioristicamente insuficiente para o cumprimento dos desígnios básicos dos direitos fundamentais indissociáveis às questões correlatas à aplicação de sanções respectivas ao direito de liberdade.


Sobremaneira, o juízo perfeito num caso prático de obscurecimento da razão por um sujeito que, por motivação lógica de uma atitude confiada a si, perpetra ação, de índole culposa, contrária a premissa da confiança moral que se lhe impunha a cognição média, deve ser sopesada à luz da média do uso racional de sua liberdade e, ainda, mesmo diante da falta de capacidade apreciativa de tal circunstância particular, a presença do elemento arrependimento enquanto externalidade emocional e aferição subjetiva da qualidade peculiar do agente em espeque.


Daí que a problemática passa, inequivocamente, pelo conceito utópico de sociedade, ou seja, algo moralmente esperado só pode se constituir num enlace social onde os sujeitos interrelacionados gozam de faculdades plenamente estáveis acerca do uso de suas liberdades; e os fatos do dia-a-dia não se baseiam sequer na mera possibilidade de ocorrência de erros proporcionais às fragilidades do homem frente às adversidades, desafios e moléstias da vida em grupo, a partir das interações culturais e socioeconômicas porventura surgidas. Neste sentido, sobre o que é a vida em sociedade, Dworkin obtempera[3]:


“[…] a comunidade política possui uma vida comunal, cujo êxito ou fracasso forma parte daquilo que determina se a vida de seus membros é boa ou não. O erro mais fundamental do argumento, reside numa péssima compreensão do caráter da vida comunal que pode ter uma comunidade política. O argumento sucumbe ante o antropomorfismo, ou seja, supõe que a vida comunal é a vida de uma pessoa de tamanho extraordinário, que tem a mesma forma, encontra os mesmos dilemas éticos e morais e está sujeita aos mesmos padrões de êxito ou fracasso da vida dos seus cidadãos.”


Desta maneira que o homem contemporâneo uma vez estando sujeito à complexa dinâmica da vida globalizada, da violência, da insegurança e da fragilidade mesma de sua concepção, é incorrido em grave lesão, na sua esfera jurídico-fundamental, quando da comparação, em caso de delito cometido, perante um conceito de virtude moral, de per si, desconstituído de suficiente densidade. Mais correto, portanto, é preservar a justiça enquanto na sua aparência em sede procedimental, quer dizer, em sede de verificação da presença do elemento ilicitude no fato praticado.


 O costumeiro adágio penalístico constitui o epíteto do erro e da ignobilidade, de tal sorte que vai de encontro direto com a essência falível do ser humano, como oportuna e particular potência de deslize, onde se encontram presentes as mais complexas nuances do comportamento moral vigente, destinadas a habitar no interior da personalidade sensível que está, sobretudo, sujeita à imperfeição momentânea e esporádica do aparelho racional do ser, característica competente de tornar única a conduta, particularizando-a segundo os desígnios próprios que a movem conforme a existência material.


Posteriormente, aquilo que irá definir, diante da persecução criminal, a inteligência da conduta do agente não prevalecerá sobre um tipo de comparação, senão aquela que preze pela observância dos indivíduos que o cercam na vida, enquanto naturalidade e socialidade cotidiana. Todavia, tal procura pode incidir num atraso da prestação da tutela jurisdicional e, por isso, a conduta do agente carece de avaliação do seu contingente circunstancial, como corolário do princípio da individualização da pena e sua concludente justeza.


Novamente, o conceito de homem médio é obscuro no seu cerne, ao ponto que, implica numa constatação a posteriori da conduta moral humana, sendo que, a priori, traz a ficção de uma figura moralmente válida e racionalmente possível como obra do pensamento doutrinário, servido de sustento para a moléstia ao princípio da razão suficiente, algo do qual, a ficção não é capaz de ultrapassar com cabal êxito.


Quer dizer, não existe racionalidade num modelo de incidência prática posto que este modelo, em sua virtude nuclear mesma, não é propriamente um modelo, mas uma forma, uma estrutura meramente formal e cognitiva, portanto, não é possível inferir, com propriedade, a existência de algo que, se existe, por alguma razão (causa ou motivo), acontece de fato, e que tal razão (causa ou motivo) pode ser conhecida pela nossa razão.[4] E este conhecimento é de um homem legitimamente médio, alcançável pelo nosso pensamento como existente em si e por si mesmo. É como estabelecer o coeficiente da moral média, mas, ao ser colocado no plano da validade epistemológica, olvidou-se um questionamento que lho é prejudicial: como quantificar o que é, por natureza, incontável e inumerável, e ainda, móvel constante do meio e de suas conjunturas? 


No mesmo diapasão, o princípio do terceiro excluído ajuda nossa argumentação, cujo enunciado é: “Ou A é x ou é y e não há terceira possibilidade”.[5] Então, ou o agente infrator A é moral ou é imoral não podendo ser moral e imoral ao mesmo tempo (princípio da não-contradição); ou até mesmo, o agente infrator A é médio ou não-médio. Entretanto, como, pelo princípio da razão suficiente, não podemos saber o que é e o que não é ser médio, igualmente não podemos saber se, diante de um caso concreto, o agente infrator sub judice esteve numa ou noutra posição, pois o verdadeiro paradigma de medianidade não foi realizado pela nossa razão, tampouco, pelo conceito, de per si, considerado.


Assim, a alternativa que se afigura como plausível é a desconstrução do conceito de homem médio, relativizando-o.


Enfim, não é homem médio como moralidade média, contudo, homem circunstancial como melhor moral possível que se podia esperar daquele ser, diante do caso prático, todavia adotando, apriorística e prejudicialmente, a compreensão das circunstâncias relativas à utilização média de sua liberdade de agir racionalmente, numa projeção dinâmica de sua vida e dos fatos que os cercaram durante a existência retrospecta e, também, os efeitos prospectos de sua conduta. Talvez, este seja o modo mais adequado de se lograr, ao menos, o princípio realizável de justiça, enquanto execução efetiva do respeito à probabilidade de se privar alguém do uso de sua liberdade o que, por si só, já denota grande cuidado por parte do aplicador do Direito e do Estado repressor.


 


Referências bibliográficas

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática S.A., 1994.

DWORKIN, Ronald. La comunidad Liberal. Bogotá: Siglo de los hombres, 1989.

HELLER, Agnes. Além da justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

 

Notas:

[1] Artigo elaborado mediante a supervisão do Dr.º Paulo Sérgio Tavares, Procurador do Município de Taubaté-SP.

[2] Cf. HELLER, Agnes. Além da justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 15-18,

[3] DWORKIN, Ronald. La comunidad Liberal. Bogotá: Siglo de los hombres, 1989, p. 162.

[4] Cf. CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática S.A., 1994, p. 60-61.

[5] Idem, ibidem, p. 60.


Informações Sobre o Autor

Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogado especialista em Direito Público. Autor dos livros: Direito Existencial das Famílias da dogmática à principiologia Ed. Lumen Juris 2014; Metapoesia Ed. Protexto 2013; Educar Viver e Sonhar dimensões jurídicas sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna Ed. Publit 2009. Professor da Pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas


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