A redução da maioridade penal como solução no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo: Justifica-se a presente abordagem em razão dos esclarecimentos que a discussão travada em torno do tema poderá trazer em relação a atual concepção a respeito da imputabilidade do menor infrator no direito penal brasileiro, especificamente em relação à diminuição da maioridade como fator primordial para a punição do menor pela prática de infração penal. Atualmente, o que se busca é penalizar o jovem infrator, menor de dezoito anos, que ao praticar a infração penal é punido com medida sócio-educativa, surgindo a equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor da infração penal, com observância à Constituição Federal, ao Código Penal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e jurisprudências relativas ao referido tema.

Palavras-chave: Imputabilidade, Menoridade Penal, Direito Penal.

Abstract: It is justified specifically present boarding in reason of the clarifications that the quarrel stopped around the subject will be able to bring in relation the current conception regarding the immutability of the lesser infracted in the Brazilian criminal law, in relation to the reduction of the majority as primordial factor for the punishment of the minor for the practical one of misdemeanor. Currently, what if he searches is to penalize the young infracted, minor of eighteen years, that when practicing the misdemeanor is punished with partner-educative measure, appearing the making a mistake sensation of that nothing author of the misdemeanor happens to it when, with observance to the Federal Constitution, the Criminal Code, the Statute of the Child and of the relative Adolescent and jurisprudences to the related subject.

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Key words: Immutability, Criminal Minority, Criminal law.

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica do menor infrator. 2 Culpabilidade e responsabilidade do menor infrator. 2.1 Ato infracional. 2.2 As medidas sócio educativas. 2.3 Avanço da sociedade leva à maturidade mais cedo. 2.4 O voto aos 16 anos. 3. Combate à redução da idade da imputabilidade penal. 3.1 A inimputabilidade penal e controvérsias sobre a idade. 3.2 A inimputabilidade penal do adolescente na legislação brasileira. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva realizar uma abordagem sobre um tema atual e altamente polêmico, que está sendo discutido por toda a sociedade brasileira, a fim de avaliar as controvérsias existentes sobre a imputabilidade do menor infrator no direito penal brasileiro.

Em razão dos esclarecimentos que a discussão travada em torno do tema poderá trazer em relação a atual concepção a respeito da imputabilidade do menor infrator no direito penal brasileiro, especificamente em relação à diminuição da maioridade como fator primordial para a punição do menor pela prática de infração penal.

Fundamenta-se juridicamente até que ponto a redução da maioridade penal será eficaz no combate à criminalidade juvenil e se será essa a solução efetiva na resolução dos problemas que envolvem os menores de 18 anos.

Assim, o objetivo do estudo é trazer a idéia de que o menor de idade pode e deve ser responsabilizado pelo cometimento de crimes no âmbito penal examinando os aspectos sociais e jurídicos que envolvem a culpabilidade e responsabilidade do menor infrator, analisando a eficácia da redução da idade da imputabilidade penal como forma de combater a sensação de insegurança pública, em face de atos infracionais praticados por menores, de tal forma que a imputabilidade do menor infrator seja realizada perante a sociedade juntamente com o judiciário para combater a criminalidade juvenil.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MENOR INFRATOR

O conceito de menoridade remonta ao período do Brasil Imperial. Nesta época devido ao Código Criminal de 1830, os menores de 14 anos exclusivamente eram analisados penalmente inimputáveis se não possuísse prova na acepção de sua percepção a fim de se determinar a presunção juris tantum da inimputabilidade.

Demonstrada a disposição de entendimento do ato infracional, deveriam ser os menores dirigidos a casas de correção, por período a ser apontado pelo magistrado, que não poderia delongá-lo por período que decorresse extrapolar a idade de 17 anos.

A partir da vigência do Código Penal de 1890, os menores de 9 anos vieram a ser considerados inteiramente inimputáveis, isto é, presunção juris et de jure. Aqueles que tivessem na faixa etária de 9 e 14 anos traziam ao seu melhoramento a presunção relativa da imputabilidade, de forma que, evidenciada a inclusão do caráter ilícito do ato, eram reclusos a estabelecimento disciplinar industrial, por período que não extrapolasse a idade de 17 anos. Permaneceu conservada a atenuante da menoridade.

Já no ano de 1926, decorreu a vigorar o Código de Menores, o qual determinava em seu art. 57, que nenhum menor de 18 anos, encarcerado por qualquer pretexto ou apreendido, poderia vir a ser recluso em prisão comum.

No ano de 1927 através do Decreto federal 17.043-A, vieram a ser validadas normas e leis de assistência e proteção a menores, que passaram a compor o Código de Menores. Em seu art. 68, o menor de 14 anos agente ou co-réu de fato caracterizado como crime ou contravenção não poderia ser submetido a procedimento penal de condição alguma. Todavia, as providências seriam diferentes se fosse avaliado abandonado, perverso, ou na iminência de o ser. Nestes casos, seria enviado para asilo, casa de educação, escola de preservação ou confiado a guarda de pessoa idônea, até completar a idade de 21 anos.

Conforme determinava o artigo 69, os autores de crime ou contraventores entre 14 e 18 anos deveriam ser submetidos a procedimento específico. Assim, idade de 18 a 21 anos permanecia a estabelecer conjuntura atenuadora.

Contudo, o amplo avanço exclusivamente aconteceu no que tange à inimputabilidade, com a publicação do Código Penal de 1940. Destarte veio a vigorar no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos.

O art. 27 dispõe: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (CF, art. 228).

Foi adotado o sistema biológico quanto aos menores, isto é, a idade do autor do fato. Entende-se então que não se leva em conta o desenvolvimento mental do menor, que não se encontra sujeito à sanção penal ainda que inteiramente capaz de perceber o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.

O Código supõe uma presunção absoluta de inimputabilidade que permite que o menor seja analisado como tendo desenvolvimento mental inacabado em conseqüência de um discernimento de política criminal.

Os réus que têm menos de 21 anos quando ocorrido o fato ou o processo (réus menores), são beneficiados pela lei. É conjuntura atenuadora genérica ter o autor menos de 21 anos na data do episódio (art. 65, I do CP), e os limites da prescrição são diminuídos de metade (art. 115 do CP). Se o réu for menor de 21 anos, se resultará ao inquérito na presença de curador (art. 15 do CPP).

A avaliação da menoridade deve ser realizada em face da certidão do termo do registro civil, já que se estabelece a restrição à prova constituída na lei civil tudo quanto ao estado das pessoas (art.155 CPP). Apresenta-se aceitado, entretanto, outra prova adequada, determinando o STF documento. Sobre o tópico o STJ apresentou a súmula 26: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. Não se prova a inimputabilidade, o registro de nascimento do agente fornecido após o exercício da transgressão penal. É de se avaliar, entretanto, que na ambigüidade insanável a consideração da idade do agente, avigora o princípio do in dúbio pro réu, estabelecendo a remissão. Demonstrada a menoridade penal do réu, o processo necessita ser extinto ab initio por falta de legitimidade passiva.

Toledo (2000, p. 322), salienta que

“O menor deve realmente ter um tratamento especial, mediante legislação especial; mas se essa legislação estiver desatualizada ou apresentar deficiências, a questão é aprimorá-la e não, como por vezes se proclama reduzirem-se os limites da idade penal para uma simplista extensão do reconhecidamente falho sistema penitenciário que aí esta aos que se encontram na puberdade, a respeito dos quais, por princípio, recusamos admitir um juízo de prognose cético, definitivo”.

Por sua vez, Bittencourt (1997, p. 182), aceita

“A possibilidade de uma terceira via, nem a responsabilidade penal do nosso CP, nem as medidas terapêuticas do ECA, mas uma responsabilidade penal diminuída, com conseqüências diferenciadas, para os infratores jovens entre 16 e 21 anos”.

2. CULPABILIDADE E RESPONSABILIDADE DO MENOR INFRATOR

2.1. Ato infracional

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Segundo Bittencourt (1997, p. 91)

“Ato infracional é a ação tipificada como contrária a lei que tenha sido efetuada pela criança ou adolescente. São inimputáveis todos os menores de 18 anos e não poderão ser condenados aS penas. Recebem, portanto, um tratamento legal diferente dos réus imputáveis (maiores de 18 anos) a quem cabe a penalização”.

Por sua vez, segundo Alvarez (1999, p. 92)

“A criança acusada de um crime deverá ser conduzida imediatamente à presença do Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude. Se efetivamente praticou ato infracional, será aplicada medida específica de proteção (art. 101 do ECA) como orientação, apoio e acompanhamento temporários, freqüência obrigatória em ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico, entre outras medidas”.

Nos casos de ser adolescente e em ocorrência de flagrância de ato infracional, o jovem de 12 a 18 anos será conduzido até a autoridade policial especializada. Na polícia, não ocorrerá a lavratura de auto e o adolescente necessitará ser conduzido à presença do juiz.

Os adolescentes não são equiparados a réus ou incriminados e não são combatidos por penas (reclusão e detenção), como acontece com os maiores de 18 anos. São encaminhados a medidas sócio-educativas, sem estilo de apenação. É integralmente ilegal a apreensão do adolescente para investigação. Permanecem apreendidos e não presos. “A apreensão somente ocorrerá quando for em flagrância ou por ordem judicial e em ambos os casos esta apreensão será comunicada, de imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente (art. 107 do ECA)” (BENEVIDES, 2001, p. 81).

O adolescente só pode ser privado de liberdade por três anos, senão vejamos:

Liberatti e Cyrino (2007, p. 114)

“O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um limite de 3 anos como tempo máximo para a aplicação da medida de internação. Para muitos este tempo é muito curto e deveria ser aumentado ou justificaria a inclusão dos jovens no sistema do código penal. Há propostas em tramitação no Congresso Nacional, apresentadas como uma alternativa à redução da idade de imputabilidade penal, que aumentam o tempo máximo de privação de liberdade do adolescente de três para cinco ou mais anos”.

Três aspectos devem ser analisados aqui: o que ela representa na vida do adolescente, como ocorreria, comparativamente, se utilizado o código penal e a responsabilidade do Estado na aplicação da medida.

Em primeiro lugar, o limite de três anos se refere à privação total da liberdade, podendo após este período a medida ser substituída por outra, não privativa de liberdade. Contudo três anos na vida de um adolescente de 15 anos, importam 20% de toda a sua vida, no período em que ele busca a autonomia. É, além disso, o período que já terá a oportunidade de edificar relações, ter uma vida sexual ativa, constituir ou não uma família.

Não há um sistema de progressão no ECA como o da Lei de Execuções Penais, que admite a alteração de regime como um direito do preso, desde que preenchidas partes da pena, os três anos equivalem, assim, a um tempo maior de uma pena criminal.

Há que se considerar também que ao se colocar nas prisões brasileiras jovens de 16 ou 17 anos pode-se apenas aumentar as possibilidades de reincidência no futuro, além de submetê-los às possibilidades de abusos por parte dos adultos, já que o Estado não tem controle sobre a convivência interna na maior parte dos estabelecimentos prisionais.

2.2. As medidas sócio educativas

Ainda que as medidas sócio educativas contenham um caráter sancionatório, não necessitam ser confundidas com as penas do Direito Penal. Estas constituem restrições sólidas a direitos do púbere, estabelecem que em sua aplicação sejam aceitos procedimentos que afiancem os direitos individuais do adolescente acusado do acometimento da infração.

Segundo Longo (2003, p. 91)

“No direito penal propõe-se funções reeducativas e retributivas à pena. A função retributiva implica em que haja uma ponderação direta entre o fato típico, as motivações do agente e a pena. No caso da medida sócio-educativa o elemento retributivo deve ser considerado secundário em relação ao elemento educativo. Por isso o tipo de graduação existente nas leis penais, de pena máxima e mínima para determinado fato deve ser desconsiderado. A gravidade do fato é um fator importante, mas as circunstâncias pessoais do adolescente e o processo educativo também devem ser levados em conta na escolha da medida e na sua graduação”.

2.3. Avanço da sociedade leva à maturidade mais cedo

Segundo Benevides (2001, p. 88)

“Para muitas pessoas a limitação da idade de 18 anos para imputabilidade é anacrônica porque foi definida em 1940. Para os que defendem este ponto de vista, as mudanças na sociedade e na tecnologia permitem que nos dias atuais os jovens sejam melhor informados e por isso poderiam assumir responsabilidades mais cedo”.

Tal assertiva pode ser verídica, pois as transformações sobrevindas nas últimas décadas perpetraram que os jovens adquirissem determinados procedimentos de adultos bem mais cedo, como um início precoce da vida sexual ativa.

Sobretudo nos segmentos das classes média e alta é comum os jovens voltarem-se exclusivamente aos estudos, vivendo sob a dependência da família até a maioridade. Também se tornou menos comum instituir matrimônio e constituir família muito cedo.

Segundo Benevides (2001, p. 88)

“O maior acesso à informação não pode ser considerado sinônimo de maturidade. Que os jovens tenham acesso à televisão, internet e outros meios digitais não significa que tenha ocorrido uma mudança no processo de formação da capacidade de discernimento e avaliação. Ao contrário, a miríade de estímulos a que são submetidos torna ainda mais difícil fazer opções, que não são mais balizadas apenas pelas instituições que no passado formavam os limites morais – família, igreja e escola. Por outro lado, estas instituições tradicionais tem perdido sua capacidade de moldar os valores que balizam o comportamento dos jovens. Esta constatação, porém, não justifica que se considere que o direito penal é um substituto adequado para as deficiências do processo educativo”.

Esta suposta rapidez da maturidade necessita ser relativizada que, já que com o novo Código Civil, a idade limite para conseguir a maioridade civil foi diminuída de 21 anos para 18 e não para 16. E a época em que se outorga competência relativa foi conservada aos 16 anos, acomodar já constava no código anterior.

A referida distinção que se localizava claramente presente na caracterização dada pelo antigo Código Civil em analogia ao Código Penal. A maioridade civil ocorria aos 21 anos. Ainda a maioridade trabalhista, conforme a CLT, ocorre aos 18 anos. Constitui ponderar que valores como a assistência patrimonial e a responsabilidade civil devem ser mais preservados que a integridade pessoal. Este ponto de vista não se ampara se ponderados os princípios norteadores da Constituição Federal de 1988.

2.4. O voto aos 16 anos

Na maioria das vezes quando se debate a maioridade penal surge um contra-argumento, que é a maioridade eleitoral. A Constituição de 1988 outorgou o direito de voto aos maiores de 16 anos. Se o sujeito pode votar, por que não teria a capacidade ser responsabilizado criminalmente indaga-se.

Demanda que a maioridade eleitoral aos 16 anos é relativa e não plena. O voto nesta idade é facultativo e não dá direito à exposição de candidatura. É imprescindível a idade de 18 anos para ser candidato a vereador. Outros cargos exigem idades como 21 ou 35 anos. Ademais, a inimputabilidade penal não previne a responsabilização dos jovens a partir dos 12 anos. Se esta idade é avaliada adequada para que o jovem possa contrapor a um procedimento judicial e auferir uma medida sócio-educativa, teria a capacidade se argumentar que o direito de voto ao mesmo tempo deveria ser previsto a partir deste período.

3. COMBATE À REDUÇÃO DA IDADE DA IMPUTABILIDADE PENAL

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Os argumentos utilizados para defender a redução da idade mínima de responsabilidade penal, são um tanto quanto frágeis, todavia, há a imensa campanha de redução da idade é uma ação oportunista de determinados políticos que se repete periodicamente, com o escopo de tomar espaço na mídia. Deste modo encontra-se um discurso reducionista que conquista facilmente os meios de comunicação e uma população sôfrega por uma resposta exemplar à violência habitual.

Tal discurso é mantido por argumentos emocionais, na maioria das vezes utilizando a dor de famílias e das vítimas. Na maioria dos casos de crimes violentos que abarcam adolescentes mencionados na mídia há um ou mais adultos abrangidos. Mas estes são abandonados responsabilizando-se unicamente o adolescente pelo fato.

Segundo Benevides (2001, p. 102)

“A discussão fundamental sobre a idade mínima de imputabilidade penal não é exclusivamente um problema técnico, de definição se o discernimento ocorre na idade X ou Y. Na verdade, na prática, nossa legislação fixa esta idade em 12 anos e não em 18, uma vez que a partir dos 12 anos é possível ser réu de uma ação judicial e ser condenado a uma restrição de direitos por uma sentença judicial, conforme já dito”.

Isso não significa que uma pena e uma medida sócio-educativa consistam em ser apenas uma mudança de nomenclatura nem que seja forçoso aceitar a existência, conforme alguns autores, de um "direito penal juvenil". Mas a partir dos 12 anos qualquer pessoa pode ser limitada em sua liberdade em decorrência de seus atos.

Destarte a discussão é que caráter e que objetivo terá esta ressalva. Assim, é necessário fazer a oscilação contrária, para acrescer a idade de imputabilidade penal.

Segundo Liberatti e Cyrino (2007, p. 126)

“Os dados disponíveis, a maioria da população carcerária brasileira é de jovens adultos, entre os 18 e os 30 anos, o que inclusive levou o governo federal a criar uma política específica para atendimento aos apenados que são adultos jovens, buscando diminuir a reincidência. Se não há uma diferença radical entre um adolescente de 17 anos e 11 meses e um adulto de 18 anos e 1 mês, a não ser uma regra de corte que foi definida pela lei de uma forma que é, se não totalmente, ao menos em parte arbitrária, este fato deveria ser utilizado na defesa do jovem de 18 anos e não contra o de 17. A lei penal prevê que ser menor de 21 anos é circunstância atenuante da pena, mas isto não é suficiente”.

Ademais não se pode controverter uma mudança na legislação de forma abstrata, sem avaliar adequadamente em todas as possibilidades de conseqüências. A emenda constitucional adiciona um parágrafo que qualquer operador do direito sabe que será complicado de programar com as composições hoje viventes.

Quando se presume a imputabilidade do adulto e a inimputabilidade da criança e do adolescente, exclusivamente são exigidos laudos nos casos em que a justificação do adulto alega a inimputabilidade. Episódio que vem a ser confirmado na emenda constitucional, esta expressão tornar-se-ia forçosa para todos os jovens entre 16 e 18 anos que chegassem a ser denunciados de um delito.

Na veracidade a emenda cria um misto de sistemas que tornaria difícil de justapor qualquer um dos dois, distorcendo a talvez uma nova agitação para diminuir a idade de presunção e criando uma desordem maior que o já ocorre em nosso sistema penal.

Proteger a sustentação do limite de 18 anos para a idade mínima para imputabilidade penal não expressa fechar os olhos à realidade de violência de nosso país. Todavia, esta deve ser ponderada com cuidado, esquivando-se da repostas fáceis, que apreciam que uma mera mudança legislativa pode acabar com a dificuldade.

Segundo Alvarez (1999, p. 81)

“A Declaração Universal dos Direitos Humanos não acabou com as violações e tortura. A Constituição Federal de 1988 não acabou com a fome e a miséria. Novas leis podem ser o ponto de partida e a sustentação para ações que mudem a realidade, mas não são suficientes se seus dispositivos não são colocados em prática. O Estatuto da Criança e do Adolescente traz disposições suficientes e adequadas para enfrentar a responsabilização dos jovens pelos seus atos”.

Qualquer legislação será precária se não for apropriada à manutenção de toda a população com condições dignas de vida.

Nos casos em que a legislação de caráter sancionatório será inábil para garantir a pacificação de uma sociedade submersa em desigualdades. Ainda que não se possa conferir meramente à pobreza a causa da violência, a grande desigualdade de renda e as condições sociais são seguramente causadoras de atritos, ainda mais em uma sociedade fundamentada na valorização das pessoas por seus padrões de convivência.

3.1. A inimputabilidade penal e controvérsias sobre a idade

Atualmente a presença de violência no Brasil é fato muito corriqueiro, além de sustentar o boletim dos meios de comunicação, que periodicamente estimula debates no congresso nacional no significado de enrijecimento da legislação penal. A inimputabilidade penal é um destes tópicos periódicos.

Devido à aprovação da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal da sugestão de Emenda Constitucional nº 20/99 que indica a redução da idade mínima de imputabilidade penal o assunto voltou à baila.

Segundo Fausto (2001, p. 95)

“A idade mínima de 18 anos para imputabilidade penal foi disposta pelo Código Penal, em 1940 e foi posteriormente incluída na Constituição Federal de 1988, no Art. 228. A legislação especial que trata da responsabilização dos menores de 18 anos foi substituída em 1990, sendo revogado o Código de Menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Portanto, são inúmeras as tentativas de transformação da legislação realizadas, por propostas de emenda constitucional, seja na Câmara dos Deputados, seja no Senado Federal. Tais propostas continuamente conservadas após revelação das Comissões de Constituição e Justiça das casas, que explicaram a incompatibilidade das emendas com o texto constitucional por se referir ao artigo 228 como “Cláusula Pétrea”.

A consideração de cláusula pétrea está relacionada com a suspensão, por parte da constituição, de emendas constitucionais que contenham designo de retirar direitos e garantias antevistos no texto constitucional. Se considerada a época mínima de responsabilidade como uma garantia individual, o dispositivo não tem a capacidade de ser retificado para retirá-la.

Todavia, no princípio de 2007 a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou o parecer do relator que admitia a tramitação da Emenda 20/99 que representava a proposta de emenda à Constituição Nº 20, DE 1999, do Senador José Roberto Arruda.

Muito se discute sobre a Constitucionalidade ou não da emenda que terá de ser debatida pelo Supremo Tribunal Federal. A questão a ser tratada a seguir é se há comprovante para propor esta emenda e quais consistiam em suas consequências se viessem a ser consagradas.

Destarte se principiará por alguns fundamentos do Direito Penal, para atingir o surgimento do julgamento de imputabilidade.

Ainda que a humanidade admita o julgamento de punição desde a antiguidade, localiza inúmeras referências em distintos textos religiosos, como a Bíblia dos judeus e dos cristãos ou o Alcorão, dos Muçulmanos. Assim o Direito Penal, surge como conjunto de regras escritas que demarcam os limites do Estado para operar na punição do procedimento indesejado dos indivíduos de adiantamento contemporâneo.

No século XVII na Inglaterra já se sugeriam princípios como o do “devido processo legal”. Com a ação iluminista para reprimir os poderes dos monarcas aparecerá o princípio da legalidade: “de que não há crime se não houver uma lei prévia que o defina”.

Da referida evolução derivou o conceito de crime como consistindo em fato típico, antijurídico e culpável. Ser fato típico expressa que exclusivamente é avaliado como crime o comportamento que permanecer descrito de forma exata na lei. Ser antijurídico ou ilícito denota que o fato perpetrado deve ser estimado uma ofensa à lei.

Segundo Garcia (2002, p. 82)

“O código penal prevê situações em que mesmo que o fato seja praticado, há motivos para não ser considerado ilícito. São as excludentes de ilicitude: I – estado de necessidade; II – legítima defesa; III – estrito cumprimento de dever legal e IV – exercício regular de direito. Nestes casos o fato praticado não é considerado contra a lei e a pessoa que o praticou não deverá ser punida”.

O derradeiro elemento é a culpabilidade, em outras palavras a resolução da vontade subjetiva do autor do fato. Geralmente é dividida em duas possibilidades: “o dolo, que é a vontade deliberada e consciente de praticar o ato e a culpa, que mesmo que não tenha sido a intenção, o indivíduo contribui para a ocorrência do fato por negligência, imprudência ou imperícia”. (GARCIA, 2002, p. 83)

Portanto, para poder se definir que uma pessoa é culpável pelo evento é também que dizer que ela é imputável. Meditando que há fatores que tem a capacidade de desculpar a existência de circunstâncias em que as pessoas não podem ser avaliadas culpadas pelo que inventaram a maior parte dos códigos penais na conjuntura das situações de inimputabilidade penal. Uma delas, no direito brasileiro, é a idade mínima de 18 anos para ser avaliado penalmente imputável.

3.2. A Inimputabilidade penal do Adolescente na legislação brasileira

Segundo os dispositivos da lei e da Constituição são avaliados penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, permanecendo sujeitos à legislação especial.

Do século XIX até o presente, se desenvolveu a hipótese de que as crianças até uma apropriada idade não tem o desenvolvimento concluído, não tendo a capacidade de lhe ser determinado o mesmo discernimento do adulto. Destarte, os jovens necessitariam ter um passado diferenciado e não poderia estar sujeitos a penas criminais se não fossem aptos de avaliar as decorrências de seus atos.

Segundo Hungria (1947, p. 883)

“Para determinar nas situações concretas a ocorrência desta incapacidade, no caso dos adultos, é necessário que seja feito um exame por um profissional habilitado, que diagnosticará se o autor do ato poderia ser considerado imputável no momento do fato. Este mesmo procedimento também pode ser utilizado em relação às crianças e adolescentes. Alguns países fixam idades mínimas, como 6, 7 ou 8 anos a partir da qual este tipo de exame pode ser feito”.

Há que se dizer ainda que diante da dificuldade de chegar a um fim definitivo ou em um exame realizado a posteriori, é possível presumir que até verificada idade, a média da população depara-se nesta condição e devem todos ser sopesados inimputáveis.

Ao determinar esta regra o Brasil optou por um dos caminhos admissíveis na significação da capacidade, o de conjeturar que todos os jovens debaixo de 18 são inimputáveis penalmente.

A significação da inimputabilidade, o Brasil, no entanto, não separa completamente a responsabilidade pelo impulso de um crime. Exclusivamente afasta a emprego de parte dos dispositivos do Código Penal e os processos do Código de Processo Penal e da Lei de Execuções Penais.

A legislação característica, o Estatuto da Criança e do Adolescente aproveitando-se da significação de ato infracional como todo comportamento apresentar como crime ou contravenção penal. Conseqüentemente, com uma transformação de nomenclatura, sustenta o princípio da legalidade e utiliza-se da legislação penal para a significação dos tipos. Pode-se ponderar que os dispositivos concernentes às excludentes de antijuridicidade tenham a capacidade de ser aproveitados também aos jovens. O resto do processo penal é separado, não competindo conceitos como fixação de pena, insultuosos e precedentes criminais.

A adoção do início da legalidade troca a concepção da doutrina da ocorrência irregular que, sob o pretexto de uma conjetura de proteção do Estado, trabalhava como um tipo penal aberto, em que alguma circunstância apreciada como desigual, em que a criança ou adolescente fosse autora ou vítima, consentia a adoção de conceitos coercitivos, até mesmo de recolhimento a declaração educacional, sem perímetros no tempo, a não ser a maioridade. Em adequado sentido, assemelhando-se à avaliação de garantia do Direito Penal, não nos embasamentos, mas na prática.

O princípio de responsabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente tem determinadas semelhanças e algumas diferenças em analogia ao Direito Penal e Processual Penal.

O ECA perpetra uma distinção etária não presumida na legislação penal, delongando o tratamento a ser dado à criança infratora, determinada como pessoa até 12 anos incompletos e ao adolescente infrator, entre 12 e 18 anos.

A criança, no caso de empreendimento de ato infracional domina ser reprimida a avaliações de proteção, competindo para o seu acolhimento e a significação das avaliações consistindo em atuações do Conselho Tutelar.

Segundo Greco Filho (1996, p. 69) “o adolescente pode ser jugulado a uma medida de proteção ou a uma medida sócio-educativa, porém em procedimento perante o Poder Judiciário e com amplo direito de defesa”. Neste caso a significação das medidas será realizada por acordo com o adolescente, no episódio de perdão ou por sentença judicial.

CONCLUSÃO:

Tratar a maioridade penal compõe tarefa que exige estudo cuidadoso, desvestido do sensacionalismo e do afã emocional gerado por um crime bárbaro, sob pena de existir um anacronismo na própria política criminalista, perante invocação da pena de morte, de sanções exemplares e do recriminado finalismo intransigente, em que a ingênua elucubração psicológica de um delito é passível de penalização.

É condição basilar obter a compreensão de que as minúcias que motivam o instituto da maioridade penal não se consomem na seara jurídica, mas, está encadeada em sua interdisciplinaridade a pedidos da psicologia, da sociologia, da política, e da economia o que sugere dizer, são fatores endógenos e exógenos concernentes ao adolescente e à sociedade, que necessitam ser instigados para se chegar a uma percepção sólida.

Assim, conhecedor de que a dificuldade gerada pela violência no Brasil é agravada pela delinqüência juvenil massificada está amarrada necessariamente não de novas leis punitivas, mas sim de projetos sociais que requeiram educação, lazer, cultura, emprego, salários justos, planejamento familiar e muitos outros, fator este que é difícil qualquer cidadão admitir, sem discutir, a aludida redução da maioridade penal.  

Nestes termos, de antemão, não se adverte a apresentação de uma medida extremista, mas ao mesmo tempo, sugere-se uma medida razoável e necessária diante do conjunto atual. Ainda que os crimes hediondos perpetrados por menores sejam da ordem de 2 %, ressalta-se que a tendência atual é o acrescentamento destes, todavia o Estado deve priorizar a ressocialização, não se esquecendo do caráter adequado da punição. 

Quando se pesa a inconseqüência muitas vezes presente entre a teoria e a prática, e a obrigação de aprimoramento dos meios de cumprimento da pena, em particular, o encarceramento, que tem indicado não ser meio apto a “ressocializar”, a decidida social solicita, em adequados casos, uma censura mais rigorosa. Nada obstante, cabe primariamente ao Pode Público favorecer políticas que propendam criar vicissitudes preventivas, por intercessão da educação, poupando o ingresso do menor no mundo da delinqüência.  

Ressalte-se ser mais cômodo para o Estado fazer uma preleção de política criminal do que de justiça social.

É a avaliação em torno destes aspectos que indica a adoção de medidas sócio-educativas de ressocialização, segundo propugnado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), uma vez que o escopo desta medida é a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos procedimentos pedagógicos, em virtude de ainda estar com a personalidade em formação. Contudo, permanece a ressalva, em casos extremos, que é o cometimento de crimes hediondos, que observado o desenvolvimento psicológico do menor, determinado por laudo pericial próprio, poderá exigir reprimenda mais severa por parte do Estado.

 

Referências:
ARIÈS, P. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: LTC, 2001.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
FARIA, Bento. Código Penal Brasileiro (Comentado), II/233, Rio, Record, 1961.
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Informações Sobre o Autor

Vívian Sleiman de Oliveira

Advogada. Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina


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