A segurança pública erigida ao Direito Militar

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Resumo: A polícia visa preservação da ordem pública em benefício do bem comum, fornecendo informações à opinião pública e demonstrando ser imparcial no cumprimento da lei.Refere-se ao Direito  Militar, aos  Princípios da Polícia Moderna.O Direito Penal é sancionador e constitutivo, positivo e   valorativo. Entende-se segurança pública, como o serviço voltado para a preservação da ordem pública.


Sumário: I- Direito Militar, II- Direito Penal, II-1, Evolução das Idéias Penais, III- Segurança Pública , IV- Conclusão.


I- Direito Militar:


O Direito Penal é público, se a norma é violada, efetiva-se o jus puniendi do Estado, sendo este responsável pela estabilidade do corpo social, é que os bens por ele protegidos, embora possam interessar diretamente ao indivíduo, interessam também ao Estado. O Direito Penal valoriza certos bens considerados imprescindíveis para a vida social, conferindo-lhes proteção através da pena. Seu objetivo é justamente a proteção de bens – interesses de primeira grandeza, ele é assim, sancionador: a Prática do crime, impõe ao agente um castigo, representado pela sanção, contida no preceito secundário da norma . O Conceito de Direito Penal objetivo está compreendido no próprio direito penal. O direito penal subjetivo é o jus puniendi estatal que resulta de seu: o  Direito de  poder de império. O Direito Militar, por exemplo, é um dos ramos mais antigos do Direito e  tem a sua origem no Direito Romano,onde era utilizado para manter a disciplina das tropas da Legião Romana. No Brasil,o  Direito Militar passou a adquirir importância com a vinda da família real portuguesa 1) Primeira Dinastia ( de Borgonha  ou Afonsina ), 2) Dinastia ( de Avis ou Joanina),3)Quarta Dinastia de Bragança ou Brigantina, 4)Ligações Externas para o Brasil em 1808, onde foi criado o primeiro Tribunal de Nação, o Conselho Militar de  Justiça que depois se transformou-se no Superior Tribunal Militar, STM, atualmente com sede em Brasília , e jurisdiçao em todo o territorio nacional. O artigo 92 da Constituição consagra o princípio da legalidade do Judiciário, de acordo com o qual somente integram o Poder Judiciário os órgãos arrolados pela Constituição. “ Assim, se qualquer outro órgão com atribuições judicantes não estiver enquadrado em nehum dos incisos mencionados, tenha a nomemclatura que tiver, não será integrante do poder Judiciário. A independência do Poder Judiciário e suas garantias correspondem à denominada independência política do poder e de esu órgãos, aqual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibiliddaee irredutibiliddae de subsídios e na vedação de determinadas atividades, que garantem às partes a imparcialidade do juiz. No estudo da organização judiciária foram expostas as linhas  da estrutura judiciária pátria, da qual convém ressalatr, agora, os seguintes pontos fundamentais ; a) existência de órgãos jurisdicionais isolados no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros ( STF, STJ ); b)a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si ( as diversas justiças ); c)a existência, em cada Justiça, de órgaõs judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárais ); e) a existência de mais  um órgaõ judiciário de igual categoria  no mesmo lugar ( na mesma comarca, na mesma seção judiciária ); f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida. Por força da Constituiçao Federal, o Superior Tribunal Militar é considerado um Tribunal Superior, mas na prática funciona como um Tribunal de Segundo Grau, tendo em vista que nao existe na estrutura judiciária nacional um Tribunal Regional Militar, que poderia ser representado pela sigla T.R.M. Atualmente, o Direito Militar, refere -se aos Princípios da Polícia Moderna no qual , a polícia deve ser estável, eficaz e organizada militarmente, debaixo do controle do governo; A missão básica para a polícia existir é prevenir o crime e a desordem; A capacidade da polícia é de   realizar suas obrigações depende da aprovação pública de sua ações; A polícia necessita realizar segurança com o desejo e cooperação da comunidade, na observância da lei, para ser capaz de realizar seu trabalho com confiança e respeito do público; O nível de cooperação do público para desenvolver a segurança pode contribuir na diminuição proporcional do uso da força; O uso da força pela polícia é necessária para manutenção da segurança, devendo agir em obediência à lei, para a restauração da ordem, e só usá-la quando a persuasão, conselho e advertência forem insuficientes; A polícia visa a preservação da ordem pública em benefício do bem comum, fornecendo informações à opinião pública e demonstrando ser imparcial no cumprimento da lei; A polícia sempre agirá com cuidado e jamais demonstrará que se usurpa do poder para fazer justiça; O teste da eficiência da polícia será pela ausência do crime e da desordem, e não pela capacidade de força de reprimir esses problemas; A Polícia deve esforçar-se para manter constantemente com o povo, um relacionamento que dê realidade à tradição de que a polícia é o povo e o povo é a polícia. Cabe aos servidores  militares o dever de comu nicar , dever de denunciar , dever de representar, uma vez que, será encaminhada pela via hierárquica mediante parte apreciada pela autoridade funciona superior àquela contra a qual se representa , assegurando –se ao representado ampla defesa  e o  dever de apurar irregularidades, portanto, cometerá crime militar de condescendência criminosa a autoridade militar do Estado que deixar de responsabilizar subordinado que cometa transgressão disciplinar, ou quando lhe falte competência,não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente , seja por indulgência ou negligência. Segundo, a secretaria do Estado dos Negócios de Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo da Corregedoria da Polícia Militar  Anexo I à Portaria do MT G N CORREGPM -001/305/01, confere, instruções para a interpretação à medida que estabelece uma  fiel execução da Lei Complementar n  893, de março de 2001, porquanto,  instituiu o Regulamento disciplinar da Polícia Militar , capítulo I, artigo primeiro à  Hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Polícia Militar. Observar o artigo 42 da Constituição Federal, que atribui ao membros das Polícias Militares e corpo de bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, &1° aplicam-se -e aos militares dos Estados, do distrito Federal e dos Territórios, além do que  vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, &8°, do artigo 40, &9° e do artigo 142, &&2°e 3°, cabendo alei estadual  específica dispor sobre as matérias do art. 142, &3°, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores , &2° aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios  e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no artigo 40, &&7° e 8°. O  artigo 2°, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os milhares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos legislação vigente, quanto aos inativos, observar também  parágrafo quarto do artigo 8°, parágrafo único, o disposto neste artigo não se aplica: 1- aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos; Incluem-se aos militares colocados à disposição de outros órgãos, 2- aos magistrados da Justiça militar, artigo 3°, hierarquia policial –militar  é a ordenação da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da   Polícia Militar, culminando no Governador do  Estado, Chefe Supremo da Polícia Militar do  &1° a ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com escalonamento hierárquico; &2° posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em carta patente  ou folha de apostila; &3° graduação é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante   Geral da Polícia Militar, artigo 4° visto que na antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela: I- data da última promoção; II- prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores, III- classificação no curso de formação ou habilitação, IV- data de nomeação ou admissão, V- maior de idade, parágrafo único : para a ordem classificação obtida nos respectivos cursos e concursos , artigo 6°  a deontologia policial militar  é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública &1° aplicada aos componentes da Polícia militar, independentemente de posto ou graduação, a  deontologia  policia-militar reúne valores espirituais superiores, destinados a elevar  a profissão polícia –militar à condição de missão, &2° o militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policias –militares e  a firme disposição de bem cumprí -los , artigo 7°, os valores fundamentais, determinantes da moral da polícia militar, são os seguintes: I-patriotismos, II-civismo, III-a hierarquia, IV- a disciplina, V- o profissionalismo, VI- a lealdade, VII- a constância, VIII- a verdade real, IX-a honra, X-a dignidade humana, XI- a honestidade, XII- a coragem , artigo 8° os deveres éticos , emanados dos valores policias militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral e seus respectivos incisos , artigo 9° a disciplina policial –militar  é o exato cumprimento dos deveres , traduzindo –se na rigorosa observância e acatamento integral das leis , regulamentos , normas e ordens , por parte de todos e de cada integrante da polícia militar , artigo 11 a ofensa aos valores e aos dever se vulnera a disciplina policial –militar , constituindo infração adminstrativa , penal ou civil, isolada ou cumulativamente , artigo 12, transgressão disciplinar é a infração adminstrativa caracterizada pela violação dos deveres policias –militares, cominado ao infrator as sanções previstas neste regulamento. Após  a Constiuição Federal de 1988 tem despertado a atenção dos estudiosos do direito, e novos doutrinadores têm surgido, destacando-se em várias de atuação no Direito Penal, Processual Penal, Direito Administrativo Disciplina Militar, em outros estudos do Direito Militar  Penal entre outros, também no estudo do Direito Militar, os quais têm procurado divulgar este  Direito que    alcança tanto aos militares federais, que são os integrantes das Forças Armadas,   Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Força Aérea Brasileira, como aos militares estaduais, que são os integrantes das Polícias  Militares e do Corpos de Bombeiros Militares . Além disso, o número de obras que se dedicam ao estudo do Direito Militar, Penal Militar, Processual Penal Militar, Administrativo Militar, vêm aumentando de forma considerável, o que permitiu e vem permitindo uma maior divulgação deste importante ramo das  Ciências Jurídicas Sociais, objetivando  a essência do Direito.


II- Direito Penal:


O Direito Penal, contém um conjunto de regras disciplinadoras de direito positivo, que deve ser obedecido e  cumprido, prevê conseqüências  e sanções aos que violarem seus preceitos, estabelece princípios gerais, aplicação de  penas, e medidas de segurança. O Estado estabelece este conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo, que ligam o crime como fato, que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado para combater o crime através das penas e medidas aplicáveis a quem os pratica. Características do Direito Penal, é uma ciência cultural  e normativa , porque o dever ser, traduzindo em regras  de conduta que devem ser observados por todos, interesses socais. O objeto de estudo é o ser. A Ciência normativa é o objeto de estudo da lei, norma de direito positivo, preocupa –se com as causas e explicações, criminologia, sociologia e criminal . O Direito Penal positivo, é valorativo, porque tutela os valores  mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica, valor aos fatos de acordo com sua gravidade mais severa será ação aplicável, finalista, há uma proteção dos interesses jurídicos merecedores de tutela, mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos com uma ameaça legal, aplicações de sanções de poder intimidativo maior como a pena , a prevenção é sua finalidade e  o poder sancionador . O Direito Penal é sancionador e constitutivo, porque possui um ilícito próprio típico, sanção peculiar, penas, em institutos exclusivos com suas normas jurídicas que servem para harmonia, sistematização, correlações acessórios, secundários de forma à complementarem, uns aos outros,  também é dogmático, exige cumprimento de todas as suas normas pela sua obrigatoriedade. O método de estudo, é técnico –jurídico, interpretação das normas, determinação de princípios, construção de institutos próprios e sistematização final da norma . A lei de aplicação, está em íntimo contato com o indivíduo e a sociedade, exigem que se observe a realidade da vida, suas manifestações e exigências  socais e evolução de costumes, pertencentes ao Direito Público  interno, repercutem no estrangeiro tratados e convenções internacionais. O Direito Penal pode ser subdividido como sendo objetivo, os quais regulam ação estatal, Estado, função combate de bem comum, sua criminalidade tem direito de aplicar sanções, e do Direito Subjetivo é aquele titular de direito de punir, limitado pelo próprio Estado, elabora normas que constituem direito de liberdade de não serem  punidos e não de acordo com a lei ditada pelo Estado. O Direito do Estado, soberano estabelece norma penal como atributo da soberania.  É estabelecido o Direito Penal Comum, as leis extravagantes, contravenções penais, economia popular, tóxicos, imprensa, aplicação da justiça comum e o Direito Especial aquele  que consta no código penal, referido o estatuto do código de penas militar , aplicado pela justiça militar.


II.1-Evolução  das Idéias  Penais:


A vingança Privada, é uma a reação à  agressão, é a regra. Vingança arbitrária e desproporcionada; fatal, neste caso podemos citar Talião: olho por olho dente por dente, delimita o castigo. No código de Hamurábi, o Rei da Babilônia a composição era de que o ofensor comprava o ofendido; e a a família é o direito de vingança por indenização. Conforme a evolução  encontramos a vingança divina no Direito Penal  Teocrático, pelo qual o poder social é capaz de impor aos homens normas de conduta e castigos, visto que, os crimes ofendiam a divindade e os sacerdotes interpretavam e aplicavam o direito penal, contudo, o castigo apresentava-se como sendo cruel, afim de que conseguisse redimir o criminoso. Sucedendo a estes fatos  verificamos a vingança pública , objetiva,


pela qual,  recorreria a segurança do rei uma pena severa e cruel, significava uma intimidação, neste contexto referia –se aos Direitos Romanos de caráter social ao Direito Germânico de caráter individual e ao  Direito canônico de caráter moral. No período Humanitário o homem conhece a justiça, pelo filósofo Marques de Becaria, em 1738, escreveu em sua obra Dos Delitos e das Penas e interpretou a necessidade de uma mudança no Direito Penal, as leis em latim defendem o exercício do direito vulgar, desta forma, observou que só  a lei deve definir  crimes e penas , contribuindo para que as idéias de combate a tortura e pena de morte, por conseguinte aplicação de  penas perpétuas, defende julgamentos rápidos, fim da impunidade, prevenção do crime. Percebe-se desta maneira que defendeu o indivíduo como pessoa. No período criminológico, a justiça que conheça o homem, Cesar Lombroso, estuda com embasamento científico: O estudo do deliqüente, o delito como fenômeno biológico, existe uma manifestação da personalidade humana.. O Direito Penal tutela  os bens jurídicos mais relevantes como a vida , saúde, patrimônio, liberdade sexual. O Estado Democrático de Direito, parte do Princípio da Dignidade Humana, orientando toda a formação do Direito Penal, qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar é afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que, atentatória ao próprio fundamento da existência do nosso Estado. Aplicar a justiça de forma plena e não apenas formal implica, portanto, ao ordenamento jurídico positivo a interpretar evolutivamente, calçada nos costumes e nas ordens culturais, morais e socais, erigidas sobre padrões culturais, morais e sociais de determinado grupo social ou que estejam ligados ao desempenho de determinadas atividades. Os princípios  Constitucionais e garantias  individuais devem atuar  como balizas para a correta interpretação e   ajusta aplicação das normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar adequação típica e formal, discursando de qualquer apreciação ontológica do injusto. O Estado democrático de Direito parte  do princípio reitor de todo Direito Penal, que é o da dignidade humana, adequando-se ao perfil Constitucional do  Brasil e erigindo à categoria de Direito Penal  democrático da dignidade humana, por sua vez, derivam outros princípios  mais específicos , os quais propiciam um controle de qualidade do tipo penal, isto é sobre o seu conteúdo, em inúmeras situações específicas da vida concreta, os mais importantes princípios penais limitadores e orientadores derivados da dignidade humana, são: confiança, alteridade, legalidade, insignificância, fragmentariedade, adequação social, proporcionalidade, intervenção mínima, necessidade, ofensividade .Quanto às características da norma  Penal, situamo-nas em exclusivas , imperativas, impessoais e gerais. O direito de punir é monopólio do Estado, porém não é ilimitado, sofre limitações impostas pela própria lei, que ao ser violada a norma penal, dispõe o Estado do direito de perseguir em juízo o autor da infração. O Estado se autolimita, ou seja, somente pode pretender a punição de alguém dentro daqueles limites traçados por ele próprio através da lei, isto é Direito Penal objetivo. Fontes do Direito  Direito Penal , é o lugar onde se originam as normas: fontes de produção: é o Estado, fonte material, uma vez que, o direito penal é público. A Constituição  dispõe sobre a competência da União para legislar sobre Direito Penal. Na medida em que a sociedade evolui, exige-se reformulação do direito. São fontes formais, aquelas que revelam o Direito, a maneira pela qual o Direito é exteriozado, essas  podem ser : Imediata, Mediata, Costume, Eqüidade, Princípios Gerais de Direito, Analogia, por outro lado, as que não constituem  fontes são: doutrinas, jurisprudência,  tratados e convenções internacionais.


III- Segurança Pública:


A Constituição Federal consagra em seu artigo 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos  brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, á igualdade, á segurança e à propriedade. A segurança é um direito de todas as pessoas e dever do Estado. Um direito, entre tantos, detalhados em setenta e sete incisos no mesmo artigo quinto, Não é por acaso que alcunhamos de Construção Cidadã, porque aponta horizontes de construção dos direitos fundamentais da pessoa humana, que não se deram por passe de mágica quando Ulysses Guimarães anunciou emocionado à Nação, em 5 de outubro de 1988, “ Cabe à todos nós, construirmos as condições para tal  e não esperamos que essas condições se dêem magicamente. A responsabilidade é nossa, da sociedade , sob a liderança da autoridade constituída, por nós eleita através de processo democrático  legitimamente reconhecido.  O serviço da   segurança pública, entendido como aquele  voltado para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, foi atribuído à polícia federal, à polícia rodoviária federal, à polícia ferroviária federal , à polícias civis e às polícias militares e corpos de bombeiros militares .  A atividade policial pode ser dividida em duas categorias: a) a polícia administrativa, também denominada polícia ostensiva, cuja finalidade consiste na prevenção do crime, é dizer , evitar,  que ele venha ocorrer; b) a polícia judiciária, também conhecida como polícia de investigação, cuja missão consiste na repressão do crime, isto é uma vez corrido, deflagrar procedimento administrativo  ( inquérito policial ) voltado para a busca da certeza material de existência do crime, bem assim de quem seja seu autor .  Das  Polícias Estaduais: em  nível estadual, as funções policiais foram repartidas quase linearmente. Atribuíram-se as funções de polícia judiciária basicamente à polícia, e as funções de polícia administrativa à polícia militar. O capítulo III do  artigo 144, a  segurança pública  é  dever do Estado, direito e responsabilidade de todos  é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, V polícias  militares e corpos de bombeiros militares parágrafo quinto às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições  definidas em lei, incumbe a execução das atividades de defesa civil , &7° a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública , de maneira  a garantir a eficiência de suas atividades . O parágrafo 8° dos municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à  proteção de seus bens , serviços e instalações, conforme dispuser a lei.; e do parágrafo 9° , a  remuneração dos serviços policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do artigo 4° . O artigo 39, dos servidores públicos : a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, assim descreve  o parágrafo 1° a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará : I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II- os requisitos para a investidura; III- as pecularidades dos cargos, 2° A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas para a formação e o  aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira  facultada , para isso, a celebração de convênios ou contatos entre os entes federados.  Nos termos do &5° do artigo 144, á polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades da defesa civil. Importante notar, no entanto, que, salvo com relação a atividades de polícia judiciária da União, que a Constituição delegou, “com exclusividade”, á polícia federal, nada impede que uma entidade policial exerça subsidiariamente a função de outra, desde que com apoio em lei ou, ao menos, em acordo de cooperação entre as atividades envolvidas, salientando que a finalidade perseguida por todas elas é trazer segurança ao cidadão. As Guardas Municipais, Os municípios poderão constituir guardas municipais, voltadas à proteção de seus bens serviços, e instalações. Nesse sentido, é conveniente destacar  que alguns Município promovem verdadeira subversão do comando Constitucional ao criarem guardas  municipais com finalidade única de policiamento ostensivo. Com dito, nada impede que a lei estadual ou convênio com a polícia militar invista tais entidades de competência administrativa para a realização de tal desígnio policial. Porém, fora dessas hipóteses, parece existir usurpação da competência Constitucional das polícias militares voltadas quase exclusivamente para o policiamento ostensivo, relegando a tarefa que lhes foi deferida pela Constituição : a qual  guarda e o zelo dos próprios Municípios.  No dizer  de Julio Fabbrini Mirabete , a ordem pública encerra , porém , um contexto maior, no qual se encontra a noção de segurança pública, como estado antidelitual, resultante da observância das normas penais, com ações policiais repressivas ou preventivas típicas , na limitação das liberdades  individuais .  Vale ressaltar, nessa linha de divagação, que a ação limitativa das liberdades individuais, por princípio, de hermenêutica Constitucional, deve sempre ser interpretada de maneira restritiva, é dizer, nesses casos, a polícia só pode agir em estrita observância dos comandos Constitucionais e legais pertinentes ao tema.  Segundo o presidente do Senado Garibaldi, o desafio da segurança pública no Brasil é tão grande que faz com que tenhamos dúvida sobre qualquer ação ou mecanismo que seja posto em prática para discutir novas estratégias de combate à violência. Por mais que os estados menores apresentem um quadro menos aterrador de violência, eles já estão sendo invadidos por essa onda de insegurança .A idéia que move o governo em novos empreendimentos fazendo com que a  sociedade mobilize-se  e contribua com idéias, mediante todos os meios disponíveis, amparada na compreensão de que a segurança é um direito fundamental do cidadão. De acordo com o ministro da Justiça, Tarso Genro, “ninguém tem autoridade tão legítima quanto a população para dizer que política de segurança deseja para o país”.


IV- Conclusão :


O Direito Militar,  é um dos ramos mais antigos do Direito e  tem a sua origem no Direito Romano,onde era utilizado para manter a disciplina das tropas da Legião Romana. No Brasil, o  Direito Militar passou a adquirir importância com a vinda da família real portuguesa, acrescenta-se a este fato a evolução das idéias penais , e descrições pelo Marquês de Becaria, no período Humanitário, conforme sua obras  Dos Delitos e das Penas.O Direito Penal positivo, é valorativo, porque tutela os valores  mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica, consoante ao valor dos fatos de acordo com sua gravidade quanto mais  severa será ação aplicável, finalista, há uma proteção dos interesses jurídicos merecedores de tutela, sendo notavelmente  eficiente e  podendo ser  eficazmente protegidos com uma ameaça legal, aplicações de sanções de poder intimidativo maior como a pena, a prevenção é sua finalidade, bem como seu poder  sancionador.   O assunto embora seja amplo e  polêmico, haja visto a sua relevância, e,  manifestando-se, neste contexto advindo de sua  temporalidade por estar comunente estabelecido em um sistema   antiquíssimo e o  quanto atinge a  segurança pública, bem como,   o prejuízo causado à toda sociedade,  que enquanto não se notificar de uma certeza de mobilização para cooperar  por meio de uma força  Constitucional não terá liberdade de expressão, para dizer que os militares também são seres humanos, sujeitos às mesmas paixões e fragilidades, equivalente a dizer, que estaremos diante de um abismo inexpugnável , porquanto no âmbito da segurança pública existe uma ambiguidade, a desnortear covardeamente, as praças PM, isto em nome do sistema.  Contudo,  o mais factível e o que  precisamos justifica-se na  segurança, não obstante, a  Policia Militar necessita é de uma segurança jurídica, ajuizada  no  Estado Democrático de Direito, tendo em vista as lacunas   permitidas pelo legislador nos regulamentos muitas vezes castreneses, e em especial o artigo 12 do regulamento disciplinar ,ao passo que, não é por acaso que alcunhamos  de Construção Cidadã, porque aponta horizontes de construção dos direitos fundamentais da pessoa humana, que não se deram por passe de mágica quando Ulysses Guimarães anunciou emocionado à Nação, em 5 de outubro de 1988.


 


Referêncais Bibliográficas :

JUNIOR, R.A.S. Curso Completo de Direito Penal. Ed.: Saraiva, São Paulo, S.P.; Brasil, 1990.

MIRABETE, J.F.Manual de Direito  Penal. Ed.: Atlas. São Paulo, S.P.; Brasil, 1994.     

ARÁUJO, L.AD. et. al. Curso de Direito Constitucional. Ed.: Saraiva. São Paulo, S.P; Brasil, 2001.

PINTO, A.L.T. Constituição da República Federativa do Brasil. Ed.: Saraiva. São Paulo, S.P; Brasil, 2003.

FERNANDES, I.J  Tese de monografia:  Do procedimento Disciplinar Aplicado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, Face a Lei Complementar n°893/01,                   Instituição Toledo de Ensino, Bauru, S.P, Brasil, 2004.

CINTRA, A.C.A, et. al. Teoria Geral do Processo. Ed. : Malheiros . São Paulo, S.P, Brasil, 2006.

COELHO, F.A. Teoria Geral do Processo. Ed.: Juarez de Oliveira. São Paulo, S.P., Brasil, 2007. 


Informações Sobre os Autores

Ana Sílvia Espindola Rodrigues

Acadêmica de Direito pela Faculdade Iteana de Botucatu

Daniela Aparecida Rodrigueiro

coordenadora do curso de Direito em
Ibitinga e Botucatu, professora de Direito Penal

Ney Lobato Rodrigues

professor Titular em Bioquímica Clínica aposentado da Unesp, orientador no curso de mestrado em Bioética de Bauru

Pedro Fernando Cataneo

professor de Direito Civil, título de especilaista adquirido na Universidade de Coimbra Portugal, ministra aulas para o curso de Administração. Atualmente faz Doutorado na
Unesp na área Ambiental


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