A tutela penal e os crimes nas relações de consumo

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Resumo: Ao abordar as relações de consumo, bem como os direitos do consumidor, surge uma gama de direitos e obrigações ao consumidor final. Na área do direito penal  buscar-se-á analisar os crimes que podem ser cometidos em detrimento do consumidor, previstos na Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1.990, bem como da relação de consumo previsto na Lei 8.137 de 27 de Dezembro de 1.990.


Sumário: 1 Introdução. 2 A Evolução e Efeitos das Relações de Consumo e a Proteção Legal e Jurídica dos Consumidores. 3 Princípios e instrumentos reguladores das relações de consumo. 4 Crimes contra as Relações de Consumo e seus Sujeitos Penais. 5 Crimes contra a saúde pública. 6 Conclusão. 7 Referências.


1 Introdução


A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no ano de 1.988, já previa a defesa do consumidor como uma de suas cláusulas pétreas decorrentes dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão previsto em seu artigo 5º.


Assim, em 1990 na busca de garantir a eficácia constitucional dada ao instituto e dada a necessidade de regulamentação por ser um instrumento sólido que pouco a pouco ganhou sua autonomia foi editado o Código de Defesa do Consumidor regulando as relações de consumo e garantindo a busca da tutela jurisdicional com maior peso e força.


A razão de ser do direito penal é garantir a segurança jurídica protegendo os bens jurídicos das condutas ofensivas tidas em nossa sociedade.


O Código de Defesa do Consumidor e as relações de consumo reguladas pelas Leis 8.078 e 8.137 de 1.990 ganharam campo na busca da tutela jurisdicional, quando o cidadão através de leis concretas e após a queda do militarismo teve no seu direito constitucional de ação o instrumento eficaz na busca dos direitos até então pouco invocados e emanados de certos receios e entraves de todo um processo pós-ditadura.


A Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1.990 que institui o Código de Defesa do Consumidor hoje com quase 17 anos de vigência tornou-se e concretizou-se o mais importante meio para se provocar e buscar a defesa dos interesses, sejam estes individuais ou coletivos. No entanto, do mesmo modo que a sua vinda foi definitiva inúmeros incidentes e entraves aparecem como conseqüência das diversas formas de interpretações da lei aplicada aos casos concretos, cada vez mais presentes das relações do homem para com o meio em que vive.


No entanto, além da Lei 8.078/90 tratar em seus artigos 61 a 80 dos crimes contra as relações do consumo, bem como a Lei 8.137/90 regular especificadamente a matéria, encontramos ainda outros previstos nas Leis 1.521/51, 4.591/64 6.766/79, sem esquecer aqueles tradicionais do Código Penal, capitulados no Capítulo III, que trata “Dos Crimes contra a Saúde Pública”.


2 A Evolução e Efeitos das Relações de Consumo e a Proteção Legal e Jurídica dos Consumidores


As relações de consumo sempre fizeram parte de nosso cotidiano, pois, seremos eternos consumidores e sempre teremos a necessidade dos fornecedores sejam direitos ou indiretos que manipulam o fornecimento dos produtos indispensáveis a nossa subsistência.


Indubitavelmente que as relações de consumo evoluíram e muito, e conseqüentemente aumentaram as questões a serem tratadas decorrentes desta evolução, que são disciplinadas e recepcionadas pelas Leis 8.078 e 8.137/90.


Os instrumentos utilizados nas relações de consumo foram gradativamente dando lugar ao comodismo e indústria da modernidade que transformou as trocas de mercadorias e produtos pelo leasing, importações, operações estas que, conforme já exposto, retiram a pessoalidade das relações e passam a deixá-las impessoais movidas pelas importações e não identificação do fornecedor, movimentando grande quantidade de produtos e serviços, bem como grande soma de ganhos destas relações.


Essa evolução das relações de consumo deu lugar aos efeitos indesejados, como:


a) Consumismo


b) Superendividamento: caso em que a pessoa tem a soma das suas rendas montante inferior aos valores que o mesmo tem de débito para com seus credores, que pode ocorrer por casos fortuitos, ou simples descontroles nas contas do indivíduo causando reflexos em sua vida e suas despesas essenciais e rotineiras.


c) Desequilíbrio ambiental


d) Doenças relacionadas ao consumo (oniomania)


e) Aumento da violência


Essas modificações nas relações de consumo geraram a necessidade de busca da tutela jurisdicional por parte do consumidor que teve que experimentar e gozar de seu direito de ação para fazer valer seus direitos, sendo, por conseguinte, reflexos destas modificações que até então seriam previsíveis, na evolução das relações de consumo.


Comentando sobre o tema Nelson Nery Junior (2010, p. 55):


“O surgimento dos grandes conglomerados urbanos, das metrópoles, a explosão demográfica, a revolução industrial, o desmesurado desenvolvimento das relações econômicas, com a produção e consumo de massa, o nascimento dos cartéis, holdings, multinacionais e das atividades monopolísticas, a hipertrofia da intervenção social e econômica, o aparecimento dos meios de comunicação de massa, e, com eles, o fenômeno da propaganda maciça, entre outras coisas, por terem escapado do controle do homem, muitas vezes voltaram-se contra ele próprio, repercutindo de forma negativa sobre a qualidade de vida atingindo inevitavelmente os interesses difusos. Todos esses fenômenos, que se precipitaram num espaço de tempo relativamente pequeno, trouxeram a lume a própria realidade dos interesses coletivos, até então existentes de forma ‘latente’, despercebidos”.


A proteção legal e jurídica dos consumidores se consubstancia através da Lei Maior que é a Constituição Federal, através da legislação específica sobre o assunto que é o código de defesa do consumidor e pelas Leis esparsas que auxiliam a regular a matéria.


A Constituição Federal dispôs sobre os direitos do consumidor no artigo 5º XXXII, artigo 170, inciso V e artigo 48 da ADCT, que rezam:


Artigo 5º ‑ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


Art.170 ‑ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


V ‑ defesa do consumidor;


Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”


Dadas as modificações nas relações de consumo, com reflexos nos interesses difusos e coletivos gerou a necessidade e a busca pelo consumidor pela tutela jurisdicional com vistas a regulamentar essas relações garantindo a defesa e a melhora no fornecimento de produtos e serviços.


João Batista de Almeida (1993, p.10) leciona que o código de defesa do consumidor antes de versar da Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, trata da Política das Relações de consumo, dispondo sobre objetivos e princípios que devem ser norteados, e que a defesa do consumidor deve ser encarada como meio de compatibilizar e harmonizar os interesses dos envolvidos e não como instrumento de confronto entre produção e consumo. O autor dispondo ainda sobre o código de defesa do consumidor nos remete ao objetivo principal das relações de consumo (p. 10):


“[…] o atendimento das necessidades dos consumidores – objetivo principal das relações de consumo – , mas deve preocupar-se também com a transparência e harmonia das relações de consumo, de molde a pacificar e compatibilizar interesses eventualmente em conflito. O objetivo do Estado ao legislar sobre o tema não será outro que não o de eliminar ou reduzir tais conflitos, sinalizar para a seriedade do assunto e anunciar sua presença como mediador, mormente para garantir proteção à parte mais fraca e desprotegida. Objeto importante dessa política é também a postura do Estado de garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora, quer exigindo o respeito à sua dignidade, quer assegurando a presença no mercado de produtos e serviços não nocivos à vida, à saúde e à segurança dos adquirentes e usuários, quer, por fim, coibindo os abusos praticados e dando garantias de efetivo ressarcimento no caso de ofensa a seus interesses econômicos”.


Os direitos dos consumidores e às relações de consumo são reguladas pelo direito penal do consumidor, ramo do direito que tem por finalidade a proteção penal à relação de consumo, como bem jurídico imaterial, supra individual e difuso.


O direito penal do consumidor tem caráter subsidiário, bem como o direito penal econômico ao qual é um ramo deste, pois, a sanção só é aplicada quando esgotados todos meios de aplicação desta sanção.


O código de defesa do consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1.990 trata em seu Título II nos artigos 61 a 80 das infrações penais nas relações de consumo, sem prejuízo do disposto no código penal e leis especiais que tratam da matéria como a Lei 8.137/90, elencando as condutas tipificadas alusivas ao consumidor na defesa de seus direitos.


Já a Lei 8.137 de 27 de Dezembro de 1.990 regula os crimes contra a ordem tributária, econômica bem como as relações de consumo capitulando e dispondo os tipos penais decorrentes destas relações de consumo complementando as disposições do código de defesa do consumidor.


O código penal brasileiro por sua vez irá em contrapartida regular e dar proteção legal aos crimes praticados contra a saúde pública, patrimônio e fé pública em sua parte especial, que possam a vir causar danos ao consumidor mesmo que indiretamente.


3 Princípios e instrumentos reguladores das relações de consumo


O código de defesa do consumidor em seu título I e capítulo II artigos 4ª e 5ª tratam da Política Nacional de Relações de Consumo e dispõem dos princípios e instrumentos norteadores:


Artigo 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


I ‑ reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


II ‑ ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:


a) por iniciativa direta;


b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;


c) pela presença do Estado no mercado de consumo;


d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.


III ‑ harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa‑fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;


IV ‑ educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


V ‑ incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;


VI ‑ coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;


VII ‑ racionalização e melhoria dos serviços públicos;


VIII ‑ estudo constante das modificações do mercado de consumo.”


Assim, os princípios que norteiam a política nacional de relações de consumo são:


“a) Vulnerabilidade do Consumidor (Artigo 4º, I do CDC): o consumidor é parte mais fraca nas relações de consumo em relação aos fornecedores quer seja na parte econômica, técnica ou nas informações prestadas pelo fornecedor. A própria Constituição Federal prevê essa fragilidade tida no consumidor ao dispor no artigo 5º, inciso XXXII que:


Art.5º ‑ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXII ‑ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


b) Ações Governamentais: é a conseqüência da vulnerabilidade do consumidor, garantindo a proteção da parte mais fraca que é o consumidor, seja por iniciativa direta, com a constituição de órgãos de proteção e defesa do consumidor como os Procons; pela criação e desenvolvimento de associações representativas dando a oportunidade dos consumidores proporem ações coletivas, como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); pela presença do Estado no mercado de consumo, ficando apenas com reserva das atividades que digam respeito ao bem comum, concedendo ou permitindo a realização de serviços públicos aos particulares e por último garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho através do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).


c) Harmonização de interesses, educação e informação: sendo o objetivo da Política Nacional de Relações do Consumo a harmonização dos interesses dos consumidores e não as disputas e confrontos, devendo compatibilizar com os interesses econômicos e tecnológico decorrente da própria interação das relações de consumo, na busca de novas conquistas e inovações tecnológicas, dispondo sobre a educação seja formal ou direta na estrutura da sociedade ou informal ou indireta pelos órgãos de defesa do consumidor ou entidades não governamentais, dando a devida informação, feitas pelas entidades governamentais e não governamentais visando a melhoria nas relações de consumo.


d) Coibição de abusos: devendo garantir não só a repressão dos atos abusivos como a preventiva impedindo a prática de novos abusos, não causando, por conseguinte, prejuízos ao consumidor, causando desestímulo dos atos fraudadores, sendo que não reprimir seria estimular a prática gerando a impunidade. Um exemplo preventivo de coibição de abusos é o recall, ou “chamar de volta” previsto no artigo 10 do código de defesa do consumidor, praticado pela General Motors do Brasil, em 17 de agosto de 1991, ao convocar, por carta e também por campanha publicitária, todos os proprietários dos veículos da linha Opala, Comodoro e Diplomata, ano modelo 1991 equipados com freio a disco nas quatro rodas, num total de 1.700 unidades, para recalibragem da participação do sistema do freio traseiro, visando o refinamento da atuação. Esta medida é uma solução ideal e significa modernização das relações de consumo.


e) Racionalização e melhoria dos serviços públicos: Tanto a área pública, como a área privada tem a obrigação de prestar serviços seguros que coloquem o consumidor e, segurança, não atentando contra sua vida, saúde. Os serviços públicos são “uti singuli”, prestados e colocados á disposição do consumidor pelo Estado como água, esgoto, gás, energia elétrica, etc. Já os “uti universi”, são aqueles prestados diretamente pelo Poder Público, como educação, saúde pública, etc, e remunerados indiretamente mediante impostos (geral) ou taxas e contribuição de melhoria (específica).


f) Estudo constante das modificações do mercado de consumo: trata de analisar as condições gerais da população como empregos, salários, tributos, dadas as constantes e significativas mudanças na política econômica da população para equacionar com as relações de consumo.”


Já os instrumentos que norteadores das relações de consumo previstas no artigo 5º do código de defesa do consumidor são:


Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:


I ‑ manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


II ‑ instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;


III ‑ criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;


IV ‑ criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;


V ‑ concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


§ 1° (Vetado).


§ 2º (Vetado).”


4 Crimes contra as Relações de Consumo e seus Sujeitos Penais


Hoje a doutrina penal se curvou a tratar dos bens jurídicos penais que expressem certa relevância social aos anseios da coletividade, e não os que afetem diretamente o indivíduo. As relações de consumo e o meio ambiente são os bens penais juridicamente protegidos mais despertados pelos juristas e doutrinadores por buscarem a proteção de interesses meta e plurindividuais, na defesa dos bens jurídicos penais seja difusos ou coletivos, tendo nos bens jurídicos penais difusos a busca dos interesses e conflitos entre as classes e grupos nas práticas de crimes e violações dos direitos de massa e nos coletivos aqueles centrados ao bem comum ou público, de toda a população, tendo unanimidade social de proteção, bem como regulando essas formas de proteção.


Assim, Gianpaolo Poggio Smanio (2011, p. 45), propõe uma tríplice classificação dos bens jurídicos penais:


“a) Primeiramente, os bens jurídico-penais de natureza individual, que se referem aos indivíduos. São, portanto, bens jurídicos divisíveis em relação ao titular. Citamos como exemplos a vida, a integridade física, a propriedade, a honra etc.;


b) Os bens jurídico-penais de natureza coletiva, que se referem à coletividade, de forma que são indivisíveis em relação aos titulares. No Direito Penal, os bens de natureza coletiva estão compreendidos no interesse público. Podemos exemplificar com a tutela da incolumidade pública, da paz pública etc.;


c) Os bens jurídico-penais de natureza difusa, que também se referem à sociedade como um todo, de forma que os indivíduos não têm disponibilidade sem afetar a coletividade. São, igualmente, indivisíveis em relação aos titulares. Ocorre que os bens de natureza difusa trazem uma conflituosidade social que contrapõe diversos grupos dentro da sociedade, como na proteção ao meio ambiente, que contrapõe, por exemplo, os interesses econômicos industriais e o interesse na preservação ambiental, ou na proteção das relações de consumo, onde estão contrapostos os fornecedores e os consumidores, na proteção da saúde pública, no tocante à produção alimentícia e de remédios, na proteção da economia popular, da infância e juventude, dos idosos etc”.


Os crimes capitulados nos artigos 63 a 74 do código de defesa do consumidor caracterizam-se em um instrumento de proteção do consumidor contra o abuso do poder econômico tido nas relações de consumo. Tais crimes se orienta na busca de proteção do consumidor de modo a obrigar o fornecedor de produtos na relação de consumo a desenvolver melhores formas de viabilização desses produtos e mercadorias visando a satisfação do bem comum e individual.


Buscando identificar os sujeitos da relação de consumo e aplicar a dosimetria das penas aos crimes cometidos na medida de sua culpabilidade, os tipos penais dos artigos 63 a 74 dispõe sobre a respónsabilidade de seus sujeitos, regulando e protegendo sempre as relações de consumo, senão vejamos:


Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólurcos, recipientes ou publicidade:


Pena ‑ Detenção de seis meses a dois anos e multa.


§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.


§ 2° Se o crime é culposo:


Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.


Este artigo trata da omissão dos fornecedores de produtos e serviços em relação os dizeres e sinais nos produtos sobre a nocividade e periculosidade de produtos e serviços prestados, deixando o consumidor desinformado das consequências de uso do produto. Este artigo guarda relação com os artigos 6º, I e 9º do mesmo código no que diz respeito aos direitos básicos dos consumidores e as informações que devem ser prestadas pelo fornecedor de produtos nas relações de consumo. Esta pena é cumulativa, pois, o tipo penal prevê a pena privativa de liberdade cumulada com a sanção pecuniária. Somente há adequação típica quando a omissão pude recair na esfera de bens juridicamente protegidos do consumidor tais como: vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio, não havendo adequação fora desses casos em se tratando de probabilidades.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


“I ‑ a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.


No § 1º trata da responsabilidade daqueles que prestam serviços perigosos e nocivos à vida e a saúde dos consumidores, ao passo que no § 2º trata dos crimes culposos, que leciona sobre a matéria Passareli (2002, p. 55):


“De acordo com o artigo 18, II, do Código Penal que positivou o princípio da excepcionalidade, a figura culposa será admitida apenas quando expressamente prevista no texto legal. Na Lei Federal 8.078/90, o legislador optou por criminalizar as condutas tipificadas no artigo 63, § 1º e 2º, quando o elemento subjetivo do agente for a culpa strictu sensu. Entre as modalidades de culpa em sentido estrito previstas pelo artigo 18, II do Estatuto Repressivo, é adequada ao disposto no artigo de lei supratranscrito a figura da negligência, podendo, eventualmente, somar-se a outra modalidade de culpa strictu sensu. Consoante o magistério de Magalhães Noronha negligência “é inação, inércia e passividade. Decorre de inatividade material (corpórea) ou subjetiva (psíquica). Reduz-se a um comportamento negativo. Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso”.


O sujeito ativo é qualquer fornecedor que tenha omitido tais informações em face do consumidor final a que detinha o dever de informá-lo. Já o sujeito passivo é o consumidor e toda a coletividade analisado no critério da tutela difusa.


Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:


Pena ‑ Detenção de seis meses a dois anos e multa.


Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.


O artigo 64 trata também da omissão do fornecedor em comunicar as autoridades, bem como os consumidores da nocividade ou periculosidade de produtos, no entanto, quando estes produtos já tiverem em circulação no mercado, e seu conhecimento seja posterior, bem como deixar de retirar do mercado quando determinado pela autoridade competente”.


Pode ocorrer do fornecedor não estar ciente de que o produto que contém algum risco, no entanto, assim que tomar conhecimento do defeito comunicar às autoridades e aos consumidores, o que pode ser realizado por meio dos denominados recalls.


A pena neste artigo também é cumulativa prevendo a privativa de liberdade e a sanção pecuniária, e os sujeitos do crime são idênticos ao do artigo 63, dado o mesmo caráter do tipo caracterizado na omissão e dever de informações ao consumidor e a coletividade.


Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:


Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.


Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte”.


Este tipo penal do artigo 65, visa a punição daquele que vier a executar um serviço de alto grau de periculosidade e contra determinação da autoridade competente.


O que se busca é a vida, saúde e a segurança do consumidor protegidas, tendo como sujeito ativo qualquer prestador de serviço que contrarie a autoridade competente e se enquadre no tipo penal ora disposto, sendo que os sujeitos passivos são a coletividade e os consumidores difusamente considerados expostos ao referido serviço prestado.


Já quando for ferido o disposto no parágrafo único do artigo 65, e em decorrência desta prestação de serviço de alta periculosidade vier a causar lesão corporal ou até mesmo a morte do indivíduo, atentará a dois objetos jurídicos distintos, quais sejam as relações de consumo e a vida humana.


A tipificação do artigo 65 do CDC refere-se a uma norma penal em branco, que consequentemente exige complementação por lei ou regulamento. Nota-se, no termo “alto grau de periculosidade” certa imprecisão o qual recebeu severas críticas, por contrastar com o mandamento constitucional inscrito no art. 5º, XXXIX-CF/88.


Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:


Pena ‑ Detenção de três meses a um ano e multa.


§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.


§ 2º Se o crime é culposo;


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”


O artigo 66 do CDC trata da afirmação falsa ou enganosa por parte do fornecedor, bem como sua omissão sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, visando a proteção do consumidor contra essas afirmações falsas ou enganosas, para que seja clara e não contraditória, visando a maior transparência possível, já que guarda previsão no artigo 30 do mesmo estatuto.


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


O sujeito ativo do crime é qualquer fornecedor que ofereça produtos e serviços em desconformidade com o preceito disposto neste tipo legal, ou quem ainda patrocine a oferta fraudulenta de modo a enganar ou não informar o consumidor. Embora seja controvertido o elemento subjetivo do crime ALMEIDA (1993, p. 134, 135) leciona que:


“O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de fazer a afirmação falsa ou enganosa, omitir informação relevante ou patrocinar oferta sabendo-a fraudulenta. Embora prevista em lei, há controvérsia quanto a modalidade culposa. Já os sujeitos passivos são a coletividade e os consumidores ora lesados com tal prática”.


No entanto, convenhamos salientar que a responsabilidade criminal atinge também o dono do jornal, da rádio ou da emissora de televisão, sendo que o código de defesa do consumidor em seu art. 75, dispõe que:


Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.


Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”


O artigo 67 trata das hipóteses da prática de promover ou fazer publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva. Nesse caso o agente a ser responsabilizado será o publicitário ou os responsáveis pela veiculação da comunicação o qual fora propagada a publicidade enganosa ou abusiva. O elemento subjetivo do tipo são o dolo (sabe) ou a culpa (deveria saber).


A objetividade jurídica deste crime é em primeiro lugar tutelar as relações de consumo e segundo proteger a interidade psíquica dos consumidores. O sujeito ativo são os publicitários ou os responsáveis pela veiculação da comunicação o qual fora propagada a publicidade enganosa ou abusiva. Já os sujeitos passivos são os consumidores considerados na forma difusa e os que foram expostos a esta publicidade.


Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena ‑ Detenção de seis meses a dois anos e multa: Parágrafo único. (Vetado).


Com o intuito de preservar mais uma vez a segurança do consumidor o artigo 68 comina pena cumulativa, nos mesmos moldes do artigo anterior, no entanto, a pena cominada é em dobro, pois, neste artigo trata-se diretamente da vida e da segurança do consumidor, em contrapartida da redação do artigo anterior que trata de uma lesão que não lese diretamente a vida ou a segurança do mesmo, o qual tem-se como requisito da objetividade jurídica não só as relações de consumo como a saúde se segurança dos consumidores.


O sujeito ativo são os publicitários ou os responsáveis pela veiculação da comunicação da que cause dano à saúde ou segurança dos consumidores. Já os sujeitos passivos são os consumidores considerados na forma difusa e os que aquele no qual a publicidade seja capaz de induzi-lo a ter um comportamento prejudicial ou perigoso a sua saúde. Neste tipo penal, o legislador tratou de uma publicidade abusiva determinada, conforme leciona ALMEIDA (1993, p. 77): “aquela capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.”


Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”


O artigo 69 do CDC pune aquele que deixa de organizar dados fáticos, técnicos e cinetíficos que dão base à publicidade.


Filomeno (2000, p.658), sobre a tipificação legal do artigo 69, e dessa proteção jurídica leciona:


“Se necessário o ajuizamento de qualquer ação, quer no âmbito individual, quer no âmbito coletivo, em se tratando de publicidade enganosa ou abusiva, o judiciário terá melhores condições de aquilatar sobre a tendenciosidade ou não de determinada publicidade ou então os órgãos administrativos incumbidos de seu controle, sobretudo na área de saúde”.


Como sujeito ativo do crime temos os fornecedores dos produtos e como sujeitos passivo a coletividade dos consumidores, e como elemento subjetivo do tipo temos do dolo, inexistindo o crime em sua forma tentada.


Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:


Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”


O artigo 70 do CDC punirá o fornecedor que quando da reparação de produtos, empregar peça ou compenentes de reposição usados, sem, a devida autorização do consumidor.


A objetividade jurídica deste crime se consubstancia tanto na proteção à tutela das relações de consumo, como no patrimônio lesado do consumidor.


Idêntico ao tipo penal anterior do artigo 69, tem-se como sujeito ativo do crime os fornecedores dos produtos e como sujeitos passivo a coletividade dos consumidores.


Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:


Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”


Este artigo veio a regular as cobranças de dívidas referentes às relações de consumo, onde os consumidores por serem parte hipossuficiente na relação eram constrangidos moralmente, com ameças, constrangimentos físicos, coação tanto em seu local de trabalho, lazer, nas horas de descanso, sempre buscando a preservação de todos os direitos advindos destes atos ilegais por parte dos fornedores quando da cobrança das dívidas, criminalizando suas condutas.


Esta criminalização já é expressa no código de defesa do consumidor em seu artigo 42, e o artigo 71 veio reforçá-la, conforme dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Vários são os casos de incidência desses tipos de constrangimentos a que o consumidor se depara diariamente em que o fornecedor lhe submete ao ridículo, sendo, por conseguinte, obrigado a indenizar o consumidor por danos morais e materiais, senão vejamos algumas jurisprudências de casos tidos nas realçoes de consumo:


“MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90 o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Recurso especial não conhecido. Decisão Por unanimidade, não conhecer do recurso. Indexação Acórdão RESP 191326/SP ; RECURSO ESPECIAL(1998/0075240‑4) Fonte DJ DATA:05/04/1999 PG:00137 Relator Min. BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 03/12/1998 Órgão Julgador STJ T4 ‑ QUARTA TURMA.”


“FORNECIMENTO DE ÁGUA ‑ SUSPENSÃO ‑ INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO ‑ ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL ‑ EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou‑se a parcelar o débito do usuário e cortou‑lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao constrangimento. Recurso improvido. Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e José Delgado.Acórdão RESP 201112/SC ; RECURSO ESPECIAL(1999/0004398‑7) Fonte DJ DATA:10/05/1999 PG:00124 Relator Min. GARCIA VIEIRA (1082) Data da Decisão 20/04/1999. Orgão Julgador STJ T1 ‑ PRIMEIRA TURMA.”


Como objeto jurídico temos primeiramente as relações de consumo e secundariamente, a honra e a incolumidade física e psíquica do consumidor lesado em seus direitos aqui dispostos. O sujeito ativo é o fornecedor que pratica estes atos atentatórios à dignidade do consumidor, sendo que o sujeito passivo é o consumidor juntamente com a coletividade, sempre que tiver sido exposto em situação vexatória e ao ridículo pelas hipóteses dispostas no artigo 71 do CDC.


“Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: pena detenção de seis meses a um ano ou multa.”


O artigo 72 trata das hipóteses do fornecedor impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros, tais como SPC, SERASA, e demais serviços prestados de consulta ao consumidor.


A tipificação do artigo 72 reforça e protege o artigo 43, § 1º e 2º do CDC, que rezam:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”


A objetividade jurídica se consubstancia nas relações de consumo e sobre os direitos que os consumidores possuem acerca de informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. O sujeito ativo é o fornecedor que deve ser punido quando impedir ou dificultar o consumidor ao acesso a estas informações, e o sujeito passivo é o consumidor juntamente com a coletividade.


Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”


Já o artigo 73 caracteriza-se também em reforçar e proteger as hipóteses pevistas no entanto, dos parágrafos § 3º, 4º e 5º do artigo 43 do CDC, que reza:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.


§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”


A objetividade jurídica se verifica nas relações de consumo e nas dignidade do consumidor diante da proteção de seu crédito. O sujeito ativo é o fornecedor ou qualquer pessoa que seja responsável e deixar de corrigir imediatamente as informações constante sobre o serviço de crédito constante em cadastros, fichas ou registros que deveria saber ser inexata. Já o sujeito passivo é o consumidor difusamente considerado.


Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;


Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.


E por fim o artigo 74 do CDC que trata da hipótese do fornecedor deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia devidamente e adequadamente a cada produto a que disponha da garantia e com a especificação clara do conteúdo do produto ora disposto.


A tipificação deste crime como dentre outros já citados corrobora artigo do código de defesa do consumidor, qual seja o artigo 50 que reza:


Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser‑lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.”


A objetividade jurídica deste tipo penal está nas relações de consumo e garantia na aquisição do produto em face do fornecedor quando o mesmo apresente danos dentro do prazo da garantia dada. O sujeito ativo é o fornecedor que deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia devidamente especificado, já o sujeito passivo é o consumidor juntamente com a coletividade.


5 Crimes contra a saúde pública


Além da proteção penal da relação de consumo, está a tutela da saúde pública. A necessidade do direito penal regular os crimes cometidos contra a saúde pública é de salutar importância visando tanto a convivência harmônica do indivíduo em sociedade, dado que a saúde pública não pode nem deve ser ameaçada por doenças e epidemias, desestruturando a paz social e sanitária dos indivíduos, como prevenindo que referidas epidemias e doenças seja pulverizada entre os entes da nação.


A proteção do consumidor nas relações de consumo está estritamente interligada com a saúde pública, não permitindo que o fornecedor aja em desconformidade com os preceitos permitidos para a transparência do produto a ser entregue ao destinatário final, nem fornecer produtos fabricados com uso de substâncias tóxicas, ameaçando assim a saúde daquele que se utiliza daquele produto.


O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, e com previsão no art. 276 do Código Penal Brasileiro, que reza: “Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.


No entanto, na prática o delito acaba sendo cometido pelo comerciante, gerente, administrador, ou por qualquer outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão acerca das condições de venda do produto.


Já o sujeito passivo é a coletividade, mas também as pessoas eventualmente prejudicadas pela compra do produto adulterado ou contendo informações falsas.


Na capitulação do crime são várias as hipóteses que de condutas que podem ser incriminadas pelo tipo penal como a venda de produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas. A venda consiste na comercialização, na alienação onerosa do produto nas referidas condições; a exposição à venda produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas. Expor à venda significa mostrar, apresentar, pôr à vista o produto em questão; ter em depósito para vender produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas. Trata-se da conduta do agente que armazena, estoca, conserva o produto, com o objetivo de venda, sabendo estar presentes as irregularidades dos artigos 274 e 275 e de qualquer forma, entregar a consumo produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária ou contendo informações falsas.


O artigo 275 do Código Penal fala de invólucro ou recipiente com falsa indicação, enquanto o artigo 276 refere-se aos artigos 274 e 275 no que diz respeito à venda ou exposição à venda, depósito para venda, ou entrega a consumo, de qualquer forma dos produtos nas condições ali previstas, demonstrando o fato de que em todas as hipóteses mencionadas acima sempre se remete à necessidade de que o produto tenha sido produzido com infração às normas sanitárias ou contenha informações falsas.


Na hipótese do art. 276 a lei não faz qualquer menção acerca da necessidade de habitualidade da conduta para a configuração do delito, de forma que uma vez exposta a mercadoria a consumo o delito já está em tese verificado.


Não há previsão de modalidade culposa, o tipo subjetivo é o dolo. Devendo ser de conhecimento do agente que o produto armazenado, vendido ou exposto à venda se encontra nas condições do art. 274 e 276. Entretanto, pode-se falar na presença do elemento subjetivo do tipo quanto à conduta de ter em depósito para a venda. A finalidade de venda constitui um especial fim de agir sem o qual o tipo penal não se perfaz.


Não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a configuração do tipo penal, sendo um crime de perigo abstrato, pois, o perigo é presumido, não sendo necessário que ocorra o evento danoso para a prática do crime. O artigo 258 e 285 do Código Penal prevê as causas de aumento da pena até metade ou em dobro em caso de resultado lesão corporal ou morte, em virtude do consumo do produto em más condições.


Trata-se o tipo penal do artigo 276 de um delito plurisubsistente, cometido através de vários atos. Cabível, portanto, a figura da tentativa, no entanto, vários autores o classifica como um tipo alternativo, tendo em vista que, são várias as condutas definidas como crimes pelo tipo penal, como por exemplo se o agente tem em depósito para a venda, expõe à venda e termina por vender o produto nas condições do art. 274 e 275, estará cometendo apenas um delito, o do art. 276, por uma única vez.


6 Conclusão


O Código de Defesa do Consumidor criado em 1990 foi um marco na história das legislações, pois, deu a oportunidade e desenvolveu no cidadão a busca pelos interesses até então não provocados antes da constituição de 1988 ante o perído militar.


Referida lei veio para preservar os direitos do consumidor tido como parte hipossuficiente nas relações de consumo, para que o mesmo não fique lesado em seu direito dentro das relações de consumo, tirando a oportunidade e penalizando o fornecedor principal vilão de todo o código, dadas várias formas de omissões, atos e deliberações que o mesmo pode vir a efetuar dentro desta relação, para não fugir a essência da leri no sentido da proteção e interesses das partes em quaisquer relações, indispensáveis em nosso cotidiano.


As relações de consumo são vitais e mais que necessárias, pois, somos totalmente dependentes do consumismo, no entanto, este consumismo deve ser limitado e regulamentado, o que se concretiza através da parte da tutela penal das relações de consumo prevista nos artigos 63 a 74 do CDC regulando os crimes advindos das relações de consumo, na Lei Lei 8.137/90 que regula especificadamente a matéria, bem como encontramos ainda outros previstos nas Leis 1.521/51, 4.591/64 e 6.766/79, sem esquecer aqueles tradicionais do Código Penal, capitulados no Capítulo III, que trata “Dos Crimes contra a Saúde Pública”.


Conforme análise de toda a tipificação dos crimes previstos nos artigos 63 a 74 do CDC percebe-se que todos tratam do sujeito ativo do crime o fornecedor ou quem seja responsável pela entrega, omissão, ação, etc., dos produtos e serviços ao destinatário final que é a coletividade consubstanciada nos consumidores que entram no rol do sujieot passivo de tais crimes, bem como aqueles que sejam direta ou indiretamente prejudicados com os atos dos sujeitos ativos de cada tipo penal individualmente analisado.


Assim, a solidificação dos dieitos dos consumidores, bem como a eficácia dos direitos dos fornecedores que também não podem ser lesados por atos de dolo ou culpa por parte dos consumidores merece destaque especial na manutenção desta lei, visando sua eficácia cada vez mais presente como a é, não deixando que a mesma caia em desuso ou que a mesma seja utilizada de forma arbitrária com interpretações extensivas desviantes por parte dos operadores do direito, penalizando, por conseguinte, tais práticas e atos, com vistas a cada vez mais referida lei servir de base para a criação e modificação das já existente, sempre em prol dos consumidores, fornecedores ou quem de certa forma seja parte nas relações de consumo.


 


Referências

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de defesa do consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

NERY, Junior Nelson. Princípio do processo na Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PASSARELLI, Eliana. Dos crimes contra as relações de consumo: Lei federal nº 8.078/90 (CDC). São Paulo: Saraiva, 2002.

SMANIO, Gianpaolo Poggio. A tutela penal dos interesses difusos. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>. Acesso em: 24 jan 2011.

VERAS, Ney Alves. Cláusula exoneratória de responsabilidade contratual e as relações de consumo no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Editora de Direito, 2005.


Informações Sobre os Autores

Osvaldo Moura Junior

Mestre em Direito pela UNIVEM. Prof. de Direito Penal das Faculdades Integradas de Três Lagoas – AEMS/MS

Paulo César Ribeiro Martins

Doutor em Psicologia pela Puccamp, Prof. da Universidade Estadual do Matogrosso do Sul, Prof. da AEMS – Faculdades Integradas de Três Lagoas – MS


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