A Violência Doméstica e os Maus Tratos Aos Animais

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THE DOMESTIC VIOLENCE AND THE ANIMAL ABUSE

Antonio Cesar Miranda Aranha de Araujo – Advogado, Especialista em Direito Penal e mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Lisboa, Portugal (email: [email protected])

Resumo: Este Artigo visou investigar a eventual associação entre a violência doméstica e os maus tratos aos animais como forma de se focar a problemática numa perspectiva ampla em relação às vítimas desta especial danosidade. Embora as mulheres sejam notoriamente mais vitimizadas no âmbito do contexto doméstico, as vítimas domésticas são, em realidade, produto de um pensamento patriarcal ainda predominante no mundo moderno, ideologia que acarreta a disseminação de variadas formas de violência e desequilíbrio de direitos e deveres dentre os gêneros, refletindo na vitimização da parte hipossuficiente, incluindo os seres não humanos, incapazes de qualquer defesa. O atual estudo tem a pretensão de ilustrar a eventual associação de maus tratos aos animais como mais uma ferramenta à disposição das autoridades para a prevenção e repressão da violência no âmbito doméstico, já sendo utilizada tal constatação para iniciar investigações criminais nos Estados Unidos, visando elucidar e prevenir crimes mais gravosos.

Palavras-chave: violência doméstica; violência de gênero; crueldade a animais.   

 

Abstract: This report aimed to investigate the possible association between domestic violence and animal abuse as a way of focusing the problem in a broad perspective in relation to the victims of domestic violence, who cannot be confused with the victims of gender violence. Although women are notoriously more victimized in the domestic context, domestic victims are in fact the product of patriarchal thinking still prevalent in the modern world, an ideology that leads to the spread of various forms of violence and unbalance of rights and duties between genders, reflecting on the victimization of the hyposufficient part, including non-human beings, incapable of any defense. The current study aims to illustrate the possible association of animal abuse as another tool available to the authorities for the prevention and repression of domestic violence, and this finding is already being used to initiate criminal investigations in the United States

Keywords: domestic violence; gender violence; animal abuse.

   

Sumário: Introdução I. O Caso Mercedes e Simone 1.1 Aspectos fáticos 1.2 Fundamentação Jurídica 1.3 Análise Crítica II. A Violência de Gênero 2.1 Contextualização Histórica 2.2 Violência Doméstica III. Os maus tratos aos animais e a violência contra a pessoa 3.1 A Teoria do Link 3.1.1 Fernando Tapia
3.1.2 Alan Felthous 3.1.3 Carter Luke, Jack Levin, Arnold Arluke e MSPCA 3.1.4 Frank Ascione, Phil Arkow e Randall Lockwood 3.2 O FBI, o Departamento de Justiça dos EUA e a Teoria do Link 3.3 A Teoria do Link aplicada no Brasil 3.3.1 Marcelo Robis Francisco Nassaro 3.3.2 Maria José Sales Padilha 3.4 Epítome. Conclusões. Bibliografia

 

“A compaixão pelos animais está intimamente ligada à bondade de caráter; quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.”

ARTHUR SCHOPENHAUER

 

INTRODUÇÃO

O reconhecimento social e estatal dos direitos humanos pela maciça maioria dos países do globo a partir do Iluminismo e após as Guerras Mundiais do Séc. XX avançou notavelmente, criando-se consenso a respeito de direitos basilares fundamentais, tais como liberdade de ir e vir, direito à vida, igualdade, patrimônio e tantos outros reconhecidos como de 1° Geração – a parte indisponível do Direito moderno.

No entanto, a despeito de o reconhecimento formal dos direitos mais fundamentais do ser humano pelas Constituições dos Estados, o direito à igualdade ainda permanece não sorvido materialmente pela metade da população – o gênero feminino-, considerando-se a construção milenar social baseada no patriarcado[1]: o poder do gênero masculino em relação ao feminino ainda permanece avassalador e esse desequilíbrio material traduz-se nas estatísticas sobre a remuneração da mulher ante a do homem, ainda inferior; na dupla jornada laboral da mulher e, precipuamente, no contexto da violência de gênero, onde a violência doméstica revela a sua maior dramaticidade, obrigando os Estados a agirem.

Tal discrepância suscitou movimentos em busca do nivelamento entre os gêneros, não bastando para tal intento o seu mero reconhecimento formal. Nesse sentido, os movimentos feministas foram fundamentais para a elevação da conscientização global da necessidade da busca material da igualdade entre os gêneros como condição para a contínua evolução das sociedades.

A evolução desta conscientização trouxe também o reconhecimento de que o problema não era só uma questão do interesse das mulheres ou uma questão pontual feminista, devendo envolver também o gênero masculino, haja vista ser um problema social, entranhado nas famílias e na consciência coletiva de mentalidade ainda patriarcal, refletindo as relações de poder e a distribuição dos papéis de gênero nas sociedades.

A falta de uma equiparação material entre os gêneros acarreta o bloqueio da evolução dos direitos humanos, necessitando haver uma conscientização geral acerca deste desequilíbrio[2].  Trata-se, em epítome, de um problema de todos, cujo deslinde necessita a intervenção do Estado e das instituições civis de todas as sociedades.

Com efeito, o termo “gênero” é mais adequado ante a percepção de que o problema perpassa pela conscientização da necessidade de igualdade material de ambos os gêneros e na revalorização da discussão de seus papéis sociais.

A violência doméstica reflete, por conseguinte, um desequilíbrio de poder. Consequentemente, são equivocadas as teses equiparando a violência de gênero à violência doméstica. O descompasso mede-se pelas relações de poder na estrutura das sociedades hodiernas, não sendo, conforme adverte ELENA LARRAURI[3], uma questão somente de gênero, como afirmam alguns movimentos feministas. A questão é complexa e envolve miríade de variáveis culturais e socioeconômicas.

Não sendo somente uma questão de gênero, a violência doméstica expõe um fenômeno baseado nas relações de poder relacionadas aos papéis sociais de gênero em que o patriarcado se assenta. Os maus tratos aos animais são uma forma de violência que está associada em grande medida com a violência contra a pessoa, consequentemente, com a doméstica, haja vista envolver abuso de poder e outros crimes correlatos[4]. Os abusadores domésticos de animais raramente maltratam somente os animais e perpetram crimes em outros membros da família, onde alguma doutrina explica por considerarem seus proprietários ou superiores, considerando o pensamento patriarcal ainda predominante.[5]

Com efeito, as vítimas de violência no âmbito doméstico frequentemente não se restringem às vítimas do sexo feminino – embora todas as estatísticas acerca do assunto revele que as mulheres são as vítimas predominantes-, envolvendo outros integrantes da família ou do âmbito doméstico, tais como as crianças, idosos, deficientes – de ambos os sexos – em que o agressor utiliza o animal doméstico como instrumento de causação de sofrimento ou intimidação[6].

Sou a favor dos direitos dos animais como sou a favor dos direitos humanos.” A máxima, atribuída a Abraham Lincoln – nunca comprovada[7]-, denota o paradigma da evolução dos direitos humanos na modernidade, equiparando a necessidade do reconhecimento de certos direitos dos animais aos direitos mais fundamentais do homem, tais como a liberdade e a igualdade.

Com efeito, o zeitgeist[8] hodierno não admite mais transgressões caprichosas contra os animais,[9]necessitando-se para seu sacrifício, nítido caráter utilitarista: há que se haver interesse pragmático para tal intento. Na maioria dos países ocidentais, a proteção aos animais e o combate ao seu abuso elevaram-se a patamares com dignidade constitucional[10], havendo a difusão nítida da preocupação com seus flagelos ante o abate para consumo e até a criminalização de maus tratos de animais domésticos, como exemplo.

Nesse contexto do reconhecimento mundial da necessidade dos Estados refletirem acerca do problema da violência doméstica como um dos efeitos da desequiparação entre os gêneros, urge ainda a questão, ainda incipiente, de se perscrutar acerca do maltrato aos animais[11] e sua relação com a violência doméstica, considerando-se o reconhecimento cada vez maior dos direitos dos animais no mundo contemporâneo e sua verificação como parte hipossuficiente e vulnerável no paradigma doméstico – refletindo em paralelo a condição de muitas mulheres.

O utilitarismo desta relação para a questão da violência doméstica – por eventualmente indiciar a violência contra a pessoa quando houver uma violência contra os animais[12] – presta-se para despoletar o alerta para as autoridades públicas, não se podendo ignorar o fato.

Nesse sentido, o problema que o trabalho visa entender e responder é se a existência de animais maltratados na família indicia potencialmente uma violência doméstica? Tal resposta objetiva demonstrar se há uma relação entre o maltrato dos animais domésticos – quando existentes no núcleo doméstico/familiar – e a violência doméstica, prestando-se tal constatação[13] como potencial indicador ou ferramenta indiciária contra eventuais agressores no âmbito doméstico e também para a defesa dos animais maltratados, inclusive, até por ser crime.

Ademais, órgãos de prevenção e repressão ao crime constataram que vizinhos ou testemunhas de maus-tratos aos animais tem menos constrangimento de informar o fato às autoridades competentes do que se testemunham abuso ou violência doméstica. Tal fato evidencia que os abusos aos animais não devem ser vistos como um mal menor, devendo ser apurado por indiciar crimes outros não identificados.[14]

No presente Artigo será feito análise de caso referente ao tema, com desdobramentos teóricos nos capítulos seguintes visando à correlação do problema e seus fundamentos jurídicos, com a visão hodierna da transversalidade de gênero, considerando-se que a minoração do flagelo da violência doméstica perpassa pela conscientização das realidades sociais e culturais de uma determinada população. A equiparação material da igualdade material entre os gêneros é um fator fundamental a ser considerado, sendo, por conseguinte, um problema social, logo, de todos. A Teoria do Link, tese aventada por pesquisadores norte-americanos que associam a violência contra os animais à violência contra a pessoa no âmbito doméstico também será analisada.

Ao fim, concluiremos a respeito da associação entre os maus tratos aos animais e a violência doméstica; se há indícios de potencial ou real violência doméstica quando existirem maus tratos aos animais integrantes da família, como elevado fator de risco.

 

  1. O CASO MERCEDES e SIMONE[15]

Trata-se de um caso concreto analisado pelo Tribunal da Relação de Évora[16] de Portugal, julgado em 24 de janeiro de 2017. O acórdão confirmou a Sentença, negando-lhe a reforma da decisão recorrida e condenou Simone a uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão por um crime de violência doméstica nos termos do art. 152, nºs 1, alínea a), e 2 do Código Penal de Portugal[17], suspendendo a pena de prisão pelo mesmo período, sujeitando-a a período de prova. Com relação à acusação de maus tratos a animais de companhia,[18]crime previsto no art. 387, do Código Penal, foi absolvida por falta de provas.  Aplicou o Tribunal, ademais, a multa de 600 Euros em favor de Mercedes, a vítima da violência doméstica e o encargo de pagamento das custas processuais.

 

1.1 Aspectos fáticos

Mercedes e Simone casaram-se em 21 de janeiro de 2012 e foram morar juntas, passando a coabitar na mesma residência.

Simone era a provedora do lar e arcava com as despesas da residência e do casal com suas economias próprias, embora tenha ficado desempregada no decurso do casamento. Com os rendimentos do seguro social mais suas economias, sustentava o casal, haja vista que Mercedes não trabalhava e não possuía rendimentos próprios.

No decurso do casamento, Simone começou a beber diariamente e a ficar agressiva com a esposa Mercedes. Com efeito, pouco tempo após o matrimônio, Simone começou a agredi-la verbalmente, por quase todos os dias, injuriando-a com palavras de baixo calão, referindo-se à esposa como “vaca, puta, filha da puta, vadia, coirão, caralha, burra, analfabeta, rural analfabeta, não sabes quem é o teu pai; és gorda; só comes.

Progressivamente, além de persistir ofendendo psicologicamente Mercedes, Simone passou também a agredi-la fisicamente e a impedi-la do acesso à residência do casal, obrigando-a a passar por situações vexaminosas. Frequentemente, Mercedes era constrangida a entrar em casa pelas janelas dos fundos, considerando que Simone trancava as portas das entradas principais do domicílio do casal, subjugando Mercedes e humilhando-a perante a vizinhança.

Em outro episódio provado, Simone ameaçou espetar uma lança decorativa na esposa, entre o fim de 2014 e o início de 2015, fato admitido pela arguida, embora tenha tentado justificar-se alegando ser uma brincadeira.

Evoluindo o quadro de agressões, em 03 de fevereiro de 2015, Simone espancou o labrador[19] de 7 anos que vivia com o casal, desferindo-lhe repetidas vezes golpes e chutes em sua barriga, como forma de agredir Mercedes, uma vez que o animal lhe pertencia[20]. Nesse dia, Mercedes teria retirado o animal da casa para evitar-lhe maiores danos. Como não levou o animal ao veterinário, não conseguiu registrar a agressão nem documentar o episódio, acarretando na absolvição de Simone por este crime por falta de evidências suficientes.

Em 03 de março de 2015, após a ingestão de bebidas alcóolicas, Simone ameaçou matar Mercedes, o que a levou a relatar o caso às autoridades locais, iniciando-se, com efeito, o procedimento apuratório, bem como o início do processo penal.

 

1.2 Fundamentação jurídica

O Tribunal considerou consistentes as acusações pelo crime de violência doméstica contra Simone e a absolveu pelo crime de maus tratos aos animais por falta de provas. As narrativas foram comprovadas por testemunhas e ainda ratificada pela própria arguida, embora tenha alegado que não havia provas suficientes para embasar sua condenação, pugnando pelo princípio in dubio pro reo.

A reiteração das condutas e a sua gravidade fizeram com que o Tribunal reconhecesse a perpetração do crime de violência doméstica, uma vez que foram idôneas a atingir o bem jurídico salvaguardado pelo tipo, violando a esfera psíquica da vítima e ferindo a sua dignidade humana, num contexto de abuso de poder.

Nesse sentido, merece destaque excerto da decisão do Tribunal, litteris (grifos nossos):

Contudo, é criminalmente relevante, devendo ser qualificado como violência doméstica, o facto de, quase todos os dias, durante anos seguidos (desde que arguida e ofendida se casaram, em 2012), a arguida dirigir à ofendida graves expressões injuriosas, além de, por mais de uma vez, ter dirigido ameaças à ofendida, dizendo que a matava (…) sendo ainda que a arguida, também por mais de uma vez, impediu a ofendida de entrar em casa (…).Como bem se escreve na sentença revidenda, “as condutas praticadas pela arguida são ofensivas da dignidade da denunciante, e, pela sua gravidade e crueldade, são idóneas a conduzir à sua degradação como pessoa, devendo considerar-se que, com a conduta descrita, a arguida colocou em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica da ofendida, tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal”. A nosso ver, a conduta da arguida, considerada na sua globalidade complexiva, configura uma efetiva e relevante situação de expressão de um abuso de poder na relação afetiva com a ofendida, situação que é suscetível de atingir a integridade pessoal da ofendida nessa relação. É que, e além do mais, o facto de a arguida, quase todos os dias, dirigir à ofendida expressões como “vaca, puta, filha da puta, vadia, coirão, caralha, burra, analfabeta, rural analfabeta” (entre outras de igual jaez), é não só revelador de um quadro de relacionamento conjugal bastante estranho e deteriorado (o que, por si só, não é criminalmente punível), como é também revelador de uma atuação, por banda da arguida, de amesquinhamento constante, de dominância e de prepotência sobre a pessoa da ofendida, possuindo, por isso, evidente dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica, porquanto traduz, de modo não pontual, nem isolado, nem pouco intenso, uma ofensa ao bom nome, à dignidade e à autoestima da ofendida. (…) São, isso sim, a gravidade e a reiteração da atuação da arguida que nos levam a concluir pela existência de um maltrato da vítima, no sentido tipificado no preceito incriminador da violência doméstica. Em síntese: os factos tidos como provados na sentença revidenda são adequados a revelar uma conduta maltratante da arguida (relativamente à pessoa da ofendida), de tal modo que, sem dúvidas ou hesitações, podemos considerar a atuação da arguida como integradora da prática de um crime de violência doméstica(…)

 

1.3 Análise crítica

A progressão contínua dos maus tratos psicológicos e físicos efetuados em Mercedes por Simone desembocaram na violência contra o animal doméstico da família – um labrador de 7 anos de idade – e, logo depois, na ameaça contra a vida de Simone. Tais condutas, amplamente comprovadas, resultaram no reconhecimento do crime de violência doméstica pelo Poder Judiciário, como visto acima. A evolução das agressões no caso demonstra uma nítida associação entre os maus tratos com os animais e a violência contra a pessoa, especificamente a violência doméstica[21], em claro contexto de abuso de poder.

Nesse sentido, a ameaça contra a vida de Mercedes, após a efetiva agressão ao animal[22], indica que Simone poderia efetivamente chegar ao ponto de assassinar sua esposa[23], considerando o histórico de agressões contínuas e o ambiente degradado onde o casal vivia[24].

Os maus tratos ao animal doméstico no caso poderiam ter servido como confirmação da existência da violência doméstica ou parâmetro até mesmo da probabilidade de seu iminente clímax – o homicídio, sendo usualmente utilizado como fator de risco em estudos acadêmicos[25], organismos policiais de excelência[26] e por associações de proteção às vítimas de violência de gênero, dentre outras.

Num contexto de elevação da percepção da violência doméstica em Portugal e no mundo, os maus tratos aos animais não podem, até mesmo por ser crime[27], serem ignorados pelas autoridades e sociedade, servindo como alerta de risco de futuras agressões[28].

Não fosse Mercedes ter denunciado a companheira às autoridades em tempo, estaria ela viva? O episódio do mau trato ao labrador,[29] presenciado por testemunha, poderia ter servido de potencial indicador e de alerta para intervenção naquele caso, que felizmente não teve um final ainda mais grave.[30]

O caso ilustra, ademais, que não se pode apontar genericamente como causa da violência doméstica somente a desigualdade material de gêneros, uma vez tratar-se de um casal de mulheres[31], onde uma delas, a que exerce o papel do trabalho produtivo, procura manter o poder sobre a outra parte exercendo a violência. [32]

Tal contexto do caso em discussão desmonta[33] o argumento dos movimentos feministas mais radicais, que é baseado nas relações de poder e controle do homem sobre a mulher, típicos de casais heterossexuais, de predominância hierárquica masculina, na visão típica do pensamento patriarcal. Não obstante, não se rechaça “desconhecer o contexto social, cultural e político de subordinação da mulher na qual essas agressões se produzem.[34]

Com efeito, é significativo que a violência doméstica envolve o abuso de poder de uma parte sobre a outra, projetando as relações e papéis de gêneros determinados pelo patriarcado, mesmo em casais de mulheres. Reflete, ademais, outras variáveis culturais e socioeconômicas, dentre elas, podendo-se incluir fatores relacionados a gênero e seu desequilíbrio material. Embora não se possa atribuir exclusivamente esta última causa à violência doméstica[35], é de fundamental importância a consciência deste fato para mitigar seus efeitos, considerando-se que a maior parte das vítimas de violência doméstica são mulheres[36] e os mais vulneráveis.

Por conseguinte, vislumbra-se a questão do abuso de poder entre as partes, onde a parte que exerce o papel produtivo tem predominância sobre a que exerce predominantemente o reprodutivo, aparentemente numa clara reprodução dos papéis sociais de gênero, não obstante tratar-se de duas mulheres.

O caso Simone e Mercedes ainda tem elevada simetria com estudos de casos amplamente difundidos no mundo acadêmico relacionados aos fatores de risco de violência doméstica, que tentam prevenir a violência com base em aspectos vislumbrados em estudos com vítimas deste tipo de violência.

Com efeito, estudiosos[37] como BUZAWA e BUZAWA (2003); LOSEKE (1993) esmiúçam os fatores de risco relevantes que devem ser levados em conta para a violência doméstica: a)personalidade dos agressores, b)abuso de álcool e drogas, c) estrutura hierárquica e atomizada da família, d)casais de fato, e) entre jovens, f)maiores índices de violência nas cidades que em zonas rurais, g)bairros onde existem elevados indicadores de problemática social, h)classe social ou situação de exclusão social, i) pertencimento a minorias étnicas, j)valores culturais, k) índices globais de atos violentos. À exceção de ser um casal de fato (d) – foram casadas oficialmente -, todos os fatores de risco aplicaram-se ao caso concreto ora analisado, para além do fato de ter havido agressão ao animal doméstico.

A necessidade de alteração do quadro de violência doméstica, alarmante sobretudo em Portugal[38], perpassa pela alteração da mentalidade dominante patriarcal, desembocando na transversalidade de gênero, medida que deve ser encarada com foco social e sistêmico, nomeadamente na alteração dos comportamentos dos papéis sociais dos gêneros – a divisão de trabalho reprodutivo e produtivo, por exemplo – a partir da educação primária, sendo transversal a outras áreas do conhecimento. Como demonstrado por LARRAURI, porém, o problema é complexo e demanda soluções que variam de acordo com as realidades locais, não se podendo apontar tão somente como causa o que o discurso feminista radical invoca, a da desigualdade de gêneros, ademais da controvérsia da utilização do Direito Penal como instrumento de política afirmativa, não sendo a ferramenta mais adequada para atacar esta desigualdade.[39]

 

2. A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

2.1 Contextualização histórica

A História registra que a luta pela igualdade entre os gêneros ainda continua e que, até hoje, metade da humanidade ainda não conquistou uma equiparação material com a sua outra metade, havendo notoriamente um descompasso efetivo entre os gêneros masculino e feminino, refletindo diretamente o pensamento patriarcal que molda os papéis sociais da humanidade desde tempos remotos.[40]

A despeito de ao longo da historiografia da humanidade terem sido registrados eventos contra a opressão absolutista estatal[41] em favor de maior liberdade e igualdade, foi no Séc. XX nos pós-Guerras que se desenvolveram com maior afinco os ideais iluministas modernos de igualdade, liberdade e fraternidade.

Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU em 1948 é um dos marcos deste novo período, considerando as atrocidades cometidas nas referidas Guerras. Nesse sentido, o reconhecimento dos direitos humanos fundamentais passaram a serem reconhecidos e protegidos pelos Estados, sendo enfim, universalizados e positivados nas Constituições estatais[42].

A questão da igualdade de gêneros ainda era incipiente, haja vista o momento histórico pelo qual passava a humanidade, após as atrocidades cometidas nas Grandes Guerras, que buscava proteger ainda os direitos mais básicos, a despeito dos movimentos feministas de outrora. Logo, o conceito de igualdade formal entre os sexos era entendido ainda por meio do sexo biológico, não havendo ainda enfoque em relação ao gênero.[43]

A progressiva evolução do reconhecimento dos Direitos Humanos trouxe à luz a necessidade de se buscar uma efetiva igualdade entre o homem e a mulher, uma vez que se constatou que a mera positivação da igualdade formal nas constituições modernas não bastou para uma igualdade material, havendo uma carência de igualdade efetiva entre os gêneros masculino e feminino até os dias de hoje.

Por conseguinte, como um dos efeitos deste desnivelamento, podemos situar a violência de gênero e a doméstica, pois “grande parte da violência sofrida pelas mulheres resulta de relações de desigualdade, moldadas a partir da diferença entre os papéis socioculturais atribuídos ao masculino e ao feminino. Trata-se de uma das formas de violência de gênero, a qual representa uma grave violação dos direitos humanos na medida em que agride, oprime e gera agravos físicos, psicológicos, materiais e sociais às mulheres”. [44] O caso Mercedes e Simone é um claro paradigma acerca dos papéis sociais dos gêneros. A despeito de serem duas mulheres, percebe-se uma nítida separação e desenvolvimento dos papéis sociais durante a relação, havendo abuso de poder de uma das partes, com o consequente pensamento patriarcal pairando naquela relação.

Nesse contexto, convencionou-se que para tratar deste problema crônico – de todas as nações-, seria necessária uma remodelação de concepções que a matéria até então trazia. Antes, a desigualdade da mulher ante o homem era tratada simplesmente como uma questão meramente biológica[45], relativa ao sexo feminino, uma simplificação do problema, destituído de uma fundamental contextualização social.

Em 1979, a ONU patrocinou a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), um dos mais importantes instrumentos normativos internacionais referentes à evolução no tratamento da questão de gênero. Denota-se do documento, o reconhecimento da comunidade internacional para a importância da eliminação da desigualdade de gênero, ao ser um impedimento à plena dignidade humana por obstaculizar metade da população aos seus direitos e à capacidade da mulher em servir o país e a sociedade como um todo.[46]

Assim, a perspectiva de gênero faz alusão às construções sociais e culturais definidoras dos papéis sexuais do homem e da mulher na sociedade, escapando da mentalidade do determinismo biológico[47]. Por conseguinte, a igualdade de gêneros perpassa por uma revaloração cultural, educacional e social dos papéis de ambos os sexos[48], sendo um problema de todos, numa revaloração conceitual de gênero,[49] buscando-se conscientizar que a mentalidade patriarcal, predominante, deve ser mitigada ou destruída para haver uma efetiva igualdade material dos gêneros[50], independentemente do fator biológico[51].

Com efeito, é uma necessidade de conscientização e de reconhecimento de que a mulher ainda está em uma situação de inferioridade ante o homem em diversos espectros, das remunerações, da dupla jornada, da participação política, etc. A divisão social entre os papéis reprodutivos e produtivos deve estar nesta perspectiva[52].

Na esteira da CEDAW, em 1995, a Conferência de Beijing persistiu em manter na ribalta a questão da desigualdade de gênero, ratificando a necessidade do “estabelecimento de uma política ativa e visível que incorpora a perspectiva de gênero.[53]” Dentre outros instrumentos internacionais, podemos citar a Conferência Beijing + 5[54] e a Convenção de Istambul, em 2011.[55]

 

2.2 A violência doméstica

A necessidade de contenção da disseminação da violência doméstica é fruto da conscientização acerca da violência de gênero, considerando-se que significativa parte das vítimas no contexto doméstico é formado por mulheres.[56]

Tal disseminação da violência doméstica pode também ser explicada, dentre outros motivos, como sintoma do desequilíbrio material entre os gêneros, aliados ao pensamento patriarcal[57] dominante nas sociedades, onde o papel social do gênero feminino está em posição de franca inferioridade em relação ao masculino, acarretando abuso de poder, injustiças e violência das mais variadas espécies.[58] A violência que atinge o núcleo doméstico afeta todos integrantes daquele microcosmo, incluindo os seres não humanos, como os animais domésticos.

Segundo LARRAURI, há uma notável confiança entre os especialistas de que uma igualdade material entre os gêneros vai permitir uma diminuição nos índices de violência contra a mulher, incluindo sobretudo a violência doméstica e que tal sociedade igualitária se atingirá mediante a reestruturação das relações de gênero, uma vez que as mulheres tenham mais poder, autonomia e protagonismo para decidir o que fazer com suas vidas, não ficando dependentes dos homens (empowerment).[59]

Todavia, no senso comum, não raro há o estabelecimento de uma sinonímia entre a violência doméstica e a violência de gênero[60], o que deve ser evitado por não corresponder, no aspecto criminológico e social, com os fatos, havendo que ser feita essa diferenciação ontológica[61].

A violência doméstica pode ser definida como a violência física ou psicológica perpetrada num espaço de convivência permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive. Tal violência atinge as vítimas mais vulneráveis da relação familiar, podendo ser dirigida às mulheres como anteriormente visto -sendo as mais agredidas-, mas também atinge homens, idosos, crianças e os animais domésticos.[62] O caso Mercedes e Simone, acima relatado, é exemplificativo a respeito das potenciais vítimas da violência doméstica, o que inclui o labrador agredido.

As causas da violência doméstica são as mais variadas possíveis. Dentre elas, há percentual significativo em que o resultado da violência pode ser predicado à questão do gênero, no contexto do sentido que o movimento feminista invoca, da mentalidade patriarcal como causa da opressão e violência contra as mulheres, problema enraizado culturalmente, logo uma questão social a ser debatida para se atingir a igualdade material entre os gêneros e, assim, mitigar a violência contra a mulher, como alhures relatado.

No entanto, não se pode prescrever políticas afirmativas visando ao nivelamento entre os gêneros atribuindo ao gênero masculino tão só as causas da violência doméstica ou familiar. A violência tem por causas outros fatores que não a questão do gênero, conforme estudos americanos efetuados[63]. Motivos comuns, como causas relativas à personalidade do agente infrator, educação, simples cólera, em suma, são também multiformes as causas da violência familiar e doméstica.[64]

Os agressores poderão também ser as mulheres, não se podendo, com efeito, afirmar que a violência doméstica é devida somente ao homem, numa relação homem-mulher, considerando-se que nas relações homossexuais, há também violência doméstica, conforme visto no caso Mercedes-Simone, acima relatado. Não se pode, ademais, descartar as violências perpetradas pelas mães contra os filhos, ascendentes e maridos.[65]

Nesse sentido, não é possível partir-se do pressuposto de que somente o homem é o causador da violência doméstica contra a mulher por induzir em erro as políticas públicas de fomento à igualdade entre os gêneros e prejudicando as vítimas desta violência, ao se excluir as outras potenciais vítimas, tais como as crianças, os idosos e os animais de companhia.

Com efeito, percebendo-se do erro que adviria se impusesse ao homem como o causador único da violência doméstica, o legislador brasileiro, preocupado com os índices de violência e ao encontro das modernas convenções, leis e estudos relativos à matéria, adotou no conceito de violência o contexto de transversalidade dos gêneros, não se associando à figura masculina a sua autoria necessária.[66]

Independentemente das causas que giram em torno da violência doméstica ou familiar, é de suma importância que o Estado possa prevenir e reprimir toda a violência com eficácia, uma vez ser sua função precípua manter a segurança de todos, promovendo a paz social.

Com efeito, as vítimas da violência doméstica devem ser assistidas pela sociedade e pelo Estado, uma vez que, em regra, estão em situação de vulnerabilidade. Neste contexto, é fundamental que os órgãos de prevenção e de repressão estatais, bem como os agentes sociais incumbidos de assistir essas vítimas tenham ferramentas à disposição para a detecção dos sinais de que no lar há indícios de cometimento de violência doméstica.

Afora as diversas formas de análises de risco possíveis para esta referida e necessária detecção, estudos recentes vem ao encontro de indicar o maltrato aos animais – quando existentes – como instrumento útil de aferição desta violência, podendo-se constatar que onde existir animais maltratados, haverá vítimas outras que não somente os seres não humanos naquele espaço comunitário de convivência. É o que será analisado no próximo capítulo.

 

III. OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

3.1 A Teoria do Link

A Teoria do Link é uma teoria desenvolvida por pesquisadores norte-americanos que associaram os maus tratos contra animais a uma propensão ou risco elevado de haver violência também contra a pessoa no futuro[67].

Haveria, com efeito, uma conexão entre a violência doméstica, o abuso infantil e a crueldade animal, de acordo com os inúmeros autores. Os três fatores não indicam que necessariamente surgirá no futuro um adulto violento numa determinada família onde se verifiquem tais fatos. No entanto, a constatação de crueldade animal é fator de alerta para as autoridades, uma vez que indica um ambiente conturbado ou violento, indiciando a probabilidade alta de haver potenciais vítimas de violência doméstica ou de alto risco de violência futura. Nesse sentido, o abuso infantil pode gerar a perpetuação da violência doméstica nas gerações futuras, haja vista que, no futuro, aquela pessoa vítima poderá repetir este comportamento danoso, sendo, com efeito, necessário romper o ciclo como forma de prevenção social.

Os pesquisadores americanos começaram a desenvolver a Teoria do Link a partir de estudos voltados à crueldade de crianças contra animais.[68] Os pioneiros nesta área observaram que havia pouca literatura a respeito e iniciaram trabalhos de acompanhamento, que durariam décadas de pesquisas[69].

Os pesquisadores efetuaram as pesquisas de campo acompanhando pessoas condenadas por crimes violentos, pessoas internadas em estabelecimentos psiquiátricos, crianças vítimas de abuso e crianças agressoras, mulheres vítimas de violência doméstica, dentre outros, ao longo de anos as amostras foram acompanhadas e monitoradas.[70]

Trata-se, com efeito, de coletânea de pesquisas por amostras de grupos especialmente selecionados, colacionados e monitorados por anos, com rigor científico. Trazemos à colação os principais pesquisadores e os seus resultados.

 

3.1.1 Fernando Tapia

Fernando Tapia foi um cientista de referência na psiquiatria norte-americana, tendo desenvolvido inúmeros estudos de reconhecido valor científico relacionados à crueldade com animais. Iniciou pesquisa em 1971[71] buscando entender o comportamento de crianças que são cruéis com animais a partir de um trabalho publicado por Daniel S. Helmann e Natan Blackman em 1966[72], em que descreve uma tríade comportamental como forma de se prever um criminoso. Tal tríade seria composta por atos incendiários habituais, enurese – incontinência urinária – e crueldade animal. Tal estudo buscou comprovar um outro estudo feito por John Marshall Macdonald em 1963, que também havia descrito um trabalho similar relacionada à esta tríade comportamental.[73]

Nessa pesquisa, TAPIA utilizou-se de 18 amostras de crianças e adolescentes entre 05 e 14 anos da Seção de Psiquiatria Infantil da Universidade do Missouri. Todas as crianças apresentavam registros de crueldade animal. Além deste fator, apresentavam outros distúrbios, tais como sadismo, comportamentos antissociais, roubos, mentirosos em excesso, destrutivos. Em nenhum deles a tríade apresentou-se de forma completa, porém dois dos três comportamentos da tríade se confirmaram e a crueldade animal estava presente em todos. O pesquisador acompanhou as crianças ao longo dos anos e em 1977 reanalisou as amostras. Das 13, 08 apresentavam registros policiais de crueldade animal, dentre outros problemas.  Concluiu seus estudos afirmando a crueldade animal como um comportamento alerta presente na infância ou na adolescência de pessoas violentas no futuro.

O trabalho de TAPIA é considerado importante por ser um dos pioneiros a estudar especificamente a crueldade animal e monitorar o comportamento histórico das amostras ao longo do tempo.[74]

 

3.1.2 Alan Felthous

O cientista desenvolveu pesquisa em 1979[75] pretendendo analisar o histórico comportamental dos pacientes visando separar os agressivos dos não agressivos. A pesquisa foi efetuada em 429 pacientes internados no serviço de Psiquiatria de Oakland, Califórnia. Desses, 83 eram mulheres. A conclusão foi a de que era mais comum o histórico de crueldade animal no grupo de pacientes agressivos masculinos, numa relação direta entre a agressividade e a crueldade animal[76].

Em 1980, Felthous relacionou outra pesquisa com 346 amostras, de homens da ala psiquiátrica, com o objetivo de esmiuçar comportamento comum entre os grupos com histórico de crueldade animal e outros com comportamentos violentos, diversos deste[77]. Em ambos os grupos, as amostras relataram ter recebidos punições brutais dos pais na infância. O grupo dos integrantes da crueldade animal apresentou comportamentos da tríade, tais como presença de atos incendiários e enurese, além de verificar-se tendência de maiores níveis de agressividade contra as pessoas.[78]

Em 1985,[79] o cientista publicou outra pesquisa feita com amostras de 152 homens, divididos entre criminosos excessivamente agressivos, moderadamente agressivos e não criminosos. Os criminosos foram selecionados em penitenciárias americanas. Cerca de 60% dos criminosos afirmaram ter feito um ato de crueldade animal[80] na infância; 25% deles, cinco ou mais atos; 6% dos criminosos, um ato. Nenhum dos não criminosos relataram cometimento de crueldade animal.

 

3.1.3 Carter Luke, Jack Levin, Arnold Arluke e Massachusetts Society for the Prevention of Cruelty to Animals – MSPCA

Os referidos cientistas publicaram estudos em conjunto com a Universidade de Northeastern e o órgão americano responsável pela prevenção e repressão de crimes contra os animais de Massachussets, o Massachusetts Society for the Prevention of Cruelty to Animals[81].

A referida pesquisa investigou e analisou todos os casos registrados de maus tratos e crueldade animal intencional entre os anos de 1975 a 1996 no Estado americano de Massachussets. Tal pesquisa visava aprofundar o conhecimento acerca dos maus tratos animais naquele estado, abrangendo o maior número possível de ocorrências, tendo por fim analisar a relação da crueldade animal com a violência e outros crimes e a vitimização secundária dos donos dos animais maltratados.

Foram investigados mais de 80 mil registros, dos quais 268 resultaram em investigação criminal pelo MSPCA, ou seja apenas 3% dos casos registrados no período resultaram na investigação e processamento criminal de seus autores. Com efeito, em 97% dos casos não se conseguiu identificar os autores ou não se chegou a processá-los por falta de provas.[82] Dentre os motivos para este baixo índice, os cientistas especulam que pode haver poucos casos de crueldade animal, embora nenhuma evidência prove tal fato; a natureza de certos tipos de crueldade animal, que faria a investigação ser mais difícil, que o sistema de justiça americano prefere utilizar seus recursos na investigação e processamento de crimes considerados mais lesivos à sociedade e a natureza de atuação do MSPCA, que estaria voltado a atuar em medidas profiláticas e de prevenção em detrimento da repressão[83].

Dos casos processados, 84,7% das vítimas animais foram cães e gatos; cães foram 57.8% e gatos 26,9%. Outras vítimas animais (aves, cavalos, animais de fazenda, etc) formaram 15,3%. Dos animais vítimas, 89,1% eram domésticos e o restante, selvagens. Dos denunciantes dos crimes, 48,5% eram os donos dos animais, seguidos de 24,6% de anônimos denunciantes, 23,9% de estrangeiros e 3% de pessoas da convivência e intimidade familiar. Dos denunciantes não anônimos, 41,8% foram mulheres, 36,6% por casais heterossexuais e 21.6% por homens.

Os homens formaram 96,6% dos abusadores de animais e 3,4% eram mulheres. Embora a idade dos abusadores variasse entre 09 e 83 anos de idade, a grande maioria era composta por homens de até 30 anos. Dos abusadores, 27% eram adolescentes (abaixo de 18 anos) e 56% com menos de 30 anos. Os adultos preferiam abusar de cães a gatos em comparação com os adolescentes. 65 % dos adultos abusaram de cães e 51,2% dos adolescentes, ao revés, preferiram abusar de gatos.

Em geral, 58,6% dos casos os animais foram alvejados por armas de fogo ou espancados. Quando juntado esse percentual com esfaqueamento e pela ação de atirar o animal em algum lugar, esse índice chegou a 75% dos métodos.[84] Queimar os animais com fogo, 3,7%; decapitação, 1,9%.

O MSPCA analisou ainda os processados entre 1975 e 1986, analisando a evolução dos seus registros criminais por 20 anos. Para isto, retrocedeu 10 anos antes do primeiro crime de crueldade animal, perscrutando suas vidas, e 10 anos depois do registro de violência animal.

Como grupo de controle, o órgão identificou indivíduos do mesmo sexo sem registros criminais moradores das vizinhanças e com o mesmo perfil etário e socioeconômico que os criminosos.[85]

Em conclusão, a pesquisa demonstrou que 70% dos criminosos que cometeram a crueldade animal também haviam cometido outros crimes com violência. Ao se comparar com o grupo de controle, os criminosos apresentaram cinco vezes mais probabilidade de cometer ato violento contra a pessoa, quatro vezes mais em cometer crimes contra o patrimônio e três vezes mais em se envolver com drogas e outros comportamentos antissociais[86]

Em outra pesquisa mais recente, referente a massacres em escolas estudantis americanas entre 1988 a 2012, ARLUKE conclui que 43% dos assassinos cometeu anteriormente crueldade animal com seus animais domésticos[87].

 

3.1.4 Frank Ascione, Phil Arkow e Randall Lockwood

Os cientistas em epígrafe editaram e publicaram inúmeras pesquisas científicas realizadas desde os anos 60 de diversos autores renomados, criando uma coletânea de estudos acerca da crueldade animal, abuso infantil e violência doméstica, criando as condições para o surgimento da Teoria do Link, de prestígio na comunidade científica norte-americana.[88]

Frank Ascione notabilizou-se pelas pesquisas relacionadas a crianças e crueldade animal.[89] Dentre esses estudos de Ascione, destaca-se um a respeito de violência doméstica contra mulheres e maus tratos aos animais. [90]

Nesse estudo, foram selecionadas amostras de 38 mulheres abrigadas em uma casa de acolhimento a vítimas de violência doméstica no estado de Utah, nos Estados Unidos. A seleção do estado deveu-se por questões estatísticas, podendo-se comparar com as estimativas nacionais, guardadas a proporção.[91]

Todas as mulheres voluntariamente responderam ao questionário e suas identidades foram mantidas sob sigilo. Elas haviam sido abrigadas há poucos dias. Suas idades eram entre 20 e 51 anos; a média de idade, de 30 anos. Dessas, 57% eram casadas, 3% delas separadas, 8% divorciadas e 32%, solteiras. 54% das mulheres estavam sendo acolhidas pela primeira vez.

As respostas aos questionários foram as seguintes: 74% delas informaram ter possuído ou adquirido animais domésticos nos últimos 12 meses. Destas, 68% tinham mais que um animal. Os cães e gatos eram o tipo mais comum; uma informou ter cavalos, peixes, aves, frango e coelhos; outra afirmou possuir um bode. Destas com animais domésticos, 71% informaram que seus parceiros masculinos haviam ameaçado machucar ou matar seus animais ou tinham efetivamente machucado ou matado. Como exemplo das ameaças, citaram as de colocar um “gatinho”[92] no liquidificador, enterrar um gato pela cabeça e “cortá-lo”, fazer passar fome ou ameaçar atirar por arma de fogo. 57% das mulheres efetivamente tiveram seus animais seriamente lesionados ou mortos pelos companheiros.

Tais atos foram consumados por violência, tais como bater e sacudir até à morte, atirar pelas janelas ou paredes, atirar com armas de fogo, afogamentos em banheiras, colocação de fluido de isqueiro e depois queimar com fogo, outros consumados por negligência, como deixar o animal morrer de fome ou não prestar cuidados básicos de higiene e de saúde. 22 das 38 mulheres tinham filhos; destas, 32% informaram que os filhos tinham machucado ou matado seus animais domésticos. 18% das mulheres do abrigo ainda informaram que haviam procrastinado sua ida ao estabelecimento por receio de não ter onde deixar seus animais domésticos.

O autor traz um estudo de caso ocorrido, num contexto de violência doméstica, abuso infantil (emocional e físico) e crueldade com animais.  A mulher havia sido absolvida por matar seu marido após ter sido espancada, estuprada e trancada por dias num armário sem água e comida, após sete anos de casamento. O homem aterrorizava seus filhos pequenos, tendo chutado o filho de um ano contra a parede da casa certa vez. Como exemplo do nível de terror que o homem causava na família, no julgamento foi relatado um incidente em que o homem convocou a mulher e o filho pequeno a descerem à garagem. Ao descerem, o homem esfolou vivo um coelho junto do filho ainda bebê. Depois segurou a criança perto do coelho sofrendo e afirmou: “veja como seria fácil fazer com vocês!?”[93]

O autor critica o seu próprio estudo afirmando ser uma amostra reduzida e somente amparada pelas próprias vítimas da violência doméstica, havendo necessidade de se ampliar os estudos, bem como de se obter maiores fontes independentes, embora concluindo acerca de que a crueldade animal deve servir de alerta por ser um indicativo de violência contra as pessoas.

Em outro, Ascione adverte que o maltrato aos animais pelos companheiros é feito para, em muitos casos, amedrontar ou ameaçar as vítimas humanas[94].

 

3.2 O FBI, o Departamento de Justiça dos EUA e a Teoria do Link

Assim como na maior parte dos países, a investigação e repressão aos crimes cometidos contra animais nunca foi vista como prioridade, haja vista o custo do sistema de justiça e a necessidade de treinamento do corpo de oficiais encarregados, havendo, com efeito, prioridade na alocação dos recursos para a investigação de crimes considerados mais importantes.[95]

A conexão entre os crimes cometidos contra os animais e outros crimes violentos, no entanto, tem alertado os órgãos de prevenção e repressão aos crimes estaduais, considerando a constatação desta relação nas investigações criminais.

RANDALL LOCKWOOD e ANN CHURCH entrevistaram em 1996 o agente do FBI Alan Brantley. Nesta entrevista[96], o policial informou que o FBI incluiu como comportamento alerta a crueldade animal a partir de uma investigação realizada na década de 70 após analisarem os casos de 36 assassinos seriais condenados. Desses condenados, 36% informaram ter matado ou torturado animais na infância e 46% deles afirmaram terem sido cruéis com animais na adolescência. Com efeito, 82% dos assassinos seriais condenados fizeram atos de crueldade animal anteriormente.

A despeito de haver esta consciência, somente no final de 2014 o FBI elevou a crueldade animal ao mesmo status de um crime contra a pessoa nos seus procedimentos internos, passando a investigar com maior severidade[97].

Nesse sentido, o FBI passou a investigar os crimes cometidos contra os animais em casos de tortura e abusos intencionais, de negligência simples e elevada, abuso sexual de animais e em casos de lutas de galos e afins.[98]

Por conseguinte, o FBI reconhece a correlação entre os criminosos excessivamente violentos – serial killers inclusive – com o abuso de animais na adolescência.[99] Em análise feita no fim dos anos 90 sobre jovens atiradores em escolas americanas, dos nove casos, seis haviam cometido abuso de animais anteriormente.[100]

O Departamento de Justiça dos EUA também admite que o abuso animal tem relação direta com a violência contra a pessoa, tendo efetuado esforços no intuito de esclarecer o corpo de oficiais desta relação, bem como de tornar tal fator um vetor de alerta para as autoridades incumbidas de prevenir e reprimir crimes.[101]

 

3.3 A Teoria do Link aplicada no Brasil

No Brasil, destacam-se dois estudos de base empírica em que foram aplicados o conhecimento advindo da Teoria do Link.

 

3.3.1 Marcelo Robis Francisco Nassaro

O pesquisador, integrante da Polícia Militar do estado de São Paulo- PMESP – realizou estudos buscando verificar se os autores de crimes de maus tratos aos animais registrados pela PMESP também haviam cometido outros crimes, tendo como base a Teoria do Link.[102]

Com base em amostra de 554 registros de maus tratos aos animais entre os anos de 2010 e 2012, envolvendo 643 pessoas investigadas, verificou-se que 90% dos registros eram de homens, com idade média de 43 anos; a prática de maus tratos ocorreu em ambiente urbano em 62% dos casos e 38% no meio rural.  Das 643 pessoas investigadas por maus tratos, 32% possuíam registro criminal. Destes, 50% eram crimes de violência contra a pessoa. O autor concluiu afirmando que a confirmação dos maus tratos aos animais evidencia alerta para as autoridades, podendo indicar outros crimes, bem como sinal de ambiente doméstico conturbado.

 

3.3.2 Maria José Sales Padilha

Padilha pesquisou registros de violência contra a mulher nas Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher em cidades de Pernambuco.[103]

Com efeito, a amostra da pesquisa foi de 453 mulheres vítimas de violência doméstica que responderam aos questionários. Com base nessas respostas, a pesquisadora concluiu haver relação entre os maus tratos contra os animais e a violência doméstica, haja vista que em 51% das amostras havia significativa quantidade de eventos em que os companheiros abusavam dos animais domésticos das mulheres como forma de coação contra elas – uma maneira de intimidação e abuso de poder, demonstrando a vulnerabilidade advinda da condição da mulher naquelas localidades.

A pesquisadora concluiu sua pesquisa afirmando que “é necessário que as autoridades se conscientizem de que a crueldade com os animais é um problema grave e pode ser um risco em potencial da violência contra seres humanos.[104]

 

3.4 Epítome

Os estudos científicos referendados pelos pesquisadores acerca da relação entre a crueldade animal – assim entendida como aqueles atos intencionais visando causar sofrimentos físicos, psicológicos, estresse ou morte de um animal – e a violência contra a pessoa humana demonstram a necessidade de atenção dos órgãos estatais de prevenção e repressão ao crime ante os atos perpetrados contra os seres não humanos.

Essa cautela surge da necessidade de se averiguar se há outros crimes mais complexos envolvidos, tais como a violência doméstica, considerando a robustez daquela relação. Embora não se possa atestar que toda a violência contra animais domésticos determina violência doméstica ou contra a pessoa, a confirmação da agressão contra o animal pode servir de instrumento visando o início de uma investigação mais acurada, que é o que já vem ocorrendo nos países mais desenvolvidos. Tais atos de crueldade animal, ademais, são considerados crimes na maior parte dos países ocidentais, Brasil e Portugal incluídos.

A Teoria do Link, em suma, é ferramenta científica que deve ser valorada na compreensão do aspecto criminológico da violência doméstica, considerando que a alteração do ciclo da violência envolve aspectos sociais e multifacetados, abrangendo miríade de fatores, dentre os quais a questão do gênero e dos efeitos advindos do patriarcado.

 

CONCLUSÕES

I – A violência de gênero não se confunde com a violência doméstica. Embora haja nitidamente mais vítimas mulheres no contexto doméstico, verificam-se vítimas outras por fundamentos diversos que não a violência pelo gênero, tais como crianças, idosos e vulneráveis de todos os tipos, incluindo-se os animais de companhia ou domésticos, seres não humanos em que a ordem jurídica gradativamente vem lhes reconhecendo direitos, não mais podendo serem vistos como objetos à disposição arbitrária voluntarista dos seres humanos.

II- A persistente predominância de fato do pensamento patriarcal incrustado nas famílias e nas instituições constituídas das sociedades subjuga o gênero feminino, sendo um dos fundamentos do desequilíbrio material entre homens e mulheres e uma das razões da violência de gênero e, consequentemente, também da violência doméstica, embora não exclusiva.

III- A transversalidade de gênero, entendida como uma necessidade de revaloração dos papéis sociais dos gêneros, é medida eficaz e de reconhecimento internacional para a mitigação gradual do pensamento patriarcal dominante, tendo como desiderato o combate ao desnivelamento material entre os homens e as mulheres. Tais medidas de transversalidade devem ser estatuídas em toda a sociedade, nas famílias, nas escolas e nas instituições estabelecidas, não se podendo descartar ações afirmativas visando tal intento, considerando o desequilíbrio crônico persistente.

IV- A crueldade e os maus tratos aos animais domésticos ou de companhia – assim entendidos como aquelas condutas graves, intencionais e lesivas à sua integridade física e/ou psicológica que visam causar a dor, o sofrimento ou a morte do animal – não devem ser percebidos prima facie pelos atores da persecução penal como condutas neutras, indiferentes ou adequadas socialmente. Tal anacrônica visão favorece eventualmente o encobrimento e a ocultação da consumação ou da iminência da perpetração de crimes de elevada ofensividade contra a pessoa no contexto doméstico.

V- Embora não se possa atestar que toda a violência contra animais domésticos indica violência doméstica, a confirmação da agressão contra o animal pode servir de instrumento visando ao início de uma investigação mais acurada, pois a constatação da violência em animais domésticos constitui fator de risco e de alerta, indiciando ambientes domésticos conturbados.

VI – Constatado  abuso contra os animais e a violência doméstica, urge a necessidade de intervenção estatal imediata a fim de se fazer interromper o ciclo da violência, haja vista que há forte conexão entre abuso infantil, crueldade com animais e violência doméstica e torna a vítima potencial reprodutora desses comportamentos no futuro.

 

BIBLIOGRAFIA

AA.VV. Violência Doméstica. Madrid: Ministerio de Sanidad y Cosumo, 2003. Disponível em             https://www.mscbs.gob.es/ciudadanos/violencia/docs/VIOLENCIA_DOME       STICA.pdf

 

AA.VV. Child abuse, domestic violence and animal abuse, linking the circles of compassion for prevention and intervention. Frank Ascione and Phil Arkow (  coord). Indiana: Pordue University Press, 1999

 

APAV 2013/ 2017. Disponível em:             https://www.apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_Violencia_Domestica_2013_20            17.PDF, acesso em 22/05/2019

 

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Diagnostic and Statistical Manual of    Mental             Disorders. 3rd ed. rev. Washington, DC: The Association, 1987

 

ARLUKE, Arnold and LUKE, Carter. Physical Cruelty Toward Animals in         Massachusetts, 1975-1996. In: Society and Animals Journal, vol.5, n. 3, 1997, p. 196. Disponível em https://www.animalsandsociety.org/wp-       content/uploads/2015/10/arluke.pdf. Acesso em 19 abr. 2019

 

ARLUKE, Arnold; LEVIN, Jack; LUKE, Carter; SCIONE, Frank. The Relationship of Animal Violence and Other Forms of Antisocial Behavior. In: Journal of             Interpersonal Violence 14, no. 9, 1999

 

ARLUKE, Arnold; MADFIS, Eric. Animal Abuse as a Warning Sign of School Massacres: A Critique and Refinement. In: Homicide Studies, vol. 18, issue 1, 2014

 

ASCIONE, Frank. Children who are cruel to animals: a review of research and    implications for developmental psychopathology In: Cruelty to animals and           interpersonal violence – Reading in research and application. Randall Lockood             and Frank Ascione (coord). Indiana: Purdue University Press, 1997

 

ASCIONE, Frank. Children And Animals. Exploring the Roots of Kindness and Cruelty.            Indiana: Purdue University, 2004

 

ASCIONE, Frank; WEBER, Claudia; WOOD, David S. The Abuse of Animals and        Domestic Violence: A National Survey of Shelters for Women Who Are   Battered. In: Society and Animals 5, no. 3 (1997)

 

ASCIONE, Frank. Battered Women’s Reports of Their Partners’ and Their Children’s     Cruelty to Animals. In: Journal of Emotional Abuse, vol. 1, n.1, 1997

 

CANOTILHO, José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° ed.       Reimpressão. Coimbra: Almedina, 2013

 

CEGATTI, Amanda Carolina. Violência sexual e desigualdade de gênero: implicações   da cultura política brasileira e argentina. In: Seminário Internacional Fazendo           Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis,           2017, ISSN 2179-510X

 

CUSSON, Maurice. Criminologia. Tradução Josefina Castro. Alfragide: Casa das           Letras, 3° Ed. 2011

 

FELTHOUS, Alan. Aggression Against Cats, Dogs and People. In: Child Psychiatry and           Human Development, Vol 10(3).Spring 1980

 

FELTHOUS, Alan. Childhood Antecedents of agressive behaviors in male psychiatric   patients. In: Cruelty to animals and interpersonal violence – Reading in     research and application. RANDALL LOCKOOD; FRANK ASCIONE. Indiana:            Purdue University Press, 1997

 

FELTHOUS, Alan; KELLERT, Stephen. Childhood Cruelty toward Animals      among             Criminals and noncriminals. In: Human Relations. Volume 38, number    12, 1985

 

GIBSON, Caitlin. Loudoun Program Underscores the Link between Domestic     Violence, Animal Abuse. In: The Washington Post, September 24, 2014

 

HENDRIX, John Shannon. Aesthetics and the philosophy of spirit: From Plotinus to      Schelling and Hegel. New York: Peter Lang Publishing, 2005

 

LANDMAN, Todd; CARVALHO, Edzia. Measuring Human Rights. Nova Iorque:         Routledge, 2010

 

LARRAURI, Elena. Criminologia Crítica y Violencia de Género. Madrid: Editorial       Trotta, 2° ed., 2018

 

LEVIN, Jack; ARLUKE, Arnold. Can the FBI Catch Future Serial Killers Using This Test?      New York Post, February 27, 2016. Disponível em       https://nypost.com/2016/02/27/fbi-will-start-tracking-cases-of-animal-            cruelty-will-it-catch-the-next-serial-killer/

 

LOCKWOOD, Randall and ARKOW, Phil . Animal Abuse and Interpersonal Violence:             The Cruelty Connection and Its Implications for Veterinary Pathology. In:        Veterinary Pathology, n° 53, issue 5, set. 2016, p. 911. Disponível em https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/0300985815626575, acesso                  em 18 abr. 2019

 

LOCKWOOD, Randall. Animal cruelty and human violence: The veterinarian’s role is making the connection – The American experience. In: Can Vet J, v.41, n.11,             p.876-78, 2000. Disponível em             https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1476447/pdf/canvetj000  23-0058.pdf, acesso em 03 maio 2019

 

MELLO, Alberto de Sá e. Os animais no ordenamento jurídico português. In: Revista     da Ordem dos Advogados. Lisboa, , Ano 77, jan./jun. 2017

 

MINER, Nancy B. 1997–1999 School Shootings Roundup. In: Latham Letter  Vol. XX,             n. 4, 1999. Disponível em https://www.latham.org/Issues/LL_99_FA.pdf,      acesso em 07 maio 2019.

 

NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018. Animal Cruelty as a Gateway Crime. Office of Community Oriented Policing Services, Washington, DC, 2018

 

NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Maus tratos aos animais e violência contra as     pessoas. A aplicação da Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar         paulista. São Paulo: Edição do Autor, 2013

 

NETO, Ricardo Ferracini. A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade   de gênero. Salvador: Editora Juspodium, 2018

 

PADILHA, Maria José Sales. Crueldade com animais x violência doméstica contra        mulheres: Uma conexão real. Recife: Fundação Antonio dos Santos Abranches,    2011

 

PLATÃO. A República. Tradução Anna Lia Amaral de Almeida Prado. São Paulo:         Martins Fontes, 2014

 

PORTO, Célia Pereira. El principio de gendermainstreaming: logros y dificuldades        em su adopción y aplicacion. In: Igualdade de Oportunidades e Igualdade de            Gênero: Uma relación a debate. Madrid: Dykinson, 2005

 

REPÚBLICA PORTUGUESA. Relatório Anual de Segurança Interna de Portugal 2018.             https://www.portugal.gov.pt/download-       ficheiros/ficheiro.aspx?v=ad5cfe37-  0d52-412e-83fb-7f098448dba7. Acesso           em 14 abr. 2019

 

RICHARD, Cassie, REESE, Laura. The Interpersonal Context of Human/Nonhuman      Animal Violence. In: Journal of the International Society for Anthrozoology,      vol. 32, issue 1, 2019

 

SCHWARTZ, Thomas F. Lincoln Never Said That – Abraham Lincoln, Cockfighting,    and Animal Rights. AAVV. In: For the people. A Newsletter of the Abraham    Lincoln Association, vol. 5, n. 1, spring 2003

 

TAPIA, Fernando. Children who are cruel to animals. In: Child Psychiatry          and      Human Development, Volume 2, Number 2, Winter 1971

 

TEIXEIRA, Tainá Abecassis. Violência contra as mulheres como problema de saúde     pública: Desafios e perspectivas e CEGATTI, Amanda Carolina. Violência      sexual e desigualdade de gênero: implicações da cultura política brasileira e     argentina. In: Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s             Worlds Congress (Anais Eletrônicos), ISSN 2179-510X, Florianópolis, 2017

 

UPADHYA, Vivek. The Abuse of Animals as a Method of Domestic Violence: The Need         for Criminalization. In: Emory Law Journal 63, no. 5, 2014.

 

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global and regional estimates of violence         against             women: prevalence and health effects of intimate partner violence            and non-          partner sexual violence. ISBN 978 92 4 156462 5, 2013.    Disponível em             <https://www.who.int/reproductivehealth/publications/violence/978924    1564625/en/> . Acesso em 02 maio 2019.

 

Instrumentos Normativos

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.      Disponível em: <             http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.       Acesso            em 04 maio 2019.

 

BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a           violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-            2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 03 maio 2019.

 

CONSELHO DA EUROPA. Convenção do Conselho da Europa para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência – Convenção de    Istambul, de 11 maio 2011. Disponível em: <             https://rm.coe.int/168046253d>. Acesso em 02 maio 2019.

 

ESPANHA. Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección           Integral contra la Violencia de Género. Disponível em: <        https://www.boe.es/eli/es/lo/2004/12/28/1/con>. Acesso em 03 maio    2019.

 

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948.            Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-           content/uploads/2018/10/DUDH.pdf >. Acesso       em 04 set. 2019.

 

ONU. Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as      Mulheres, de 18 de dezembro de 1979. Disponível em: <           https://documents.un.org/prod/ods.nsf/home.xsp>. Acesso em 04 set. 2019.

 

ONU. Beijing +5. Disponível em: <https://undocs.org/es/A/RES/S-23/3>. Acesso           em 02 maio 2019.

 

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa de 02 de abril de 1976.        Disponível em:             <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf>.     Acesso em 04 set. 2019.

 

PORTUGAL. Decreto-Lei n° 48/95, de 17 de fevereiro (Código Penal). Disponível em: < https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-                  /lc/107981223/201708230300/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_Le            gislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice>. Acesso em 04       set. 2019.

 

Jurisprudência

BRASIL.  STJ – REsp: 1797175 SP 2018/0031230-0, Relator Min. Og Fernandes, data de julgamento: 21/03/2019, Segunda Turma, Data de publicação no DJE: 28/03/2019; Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON

 

PORTUGAL. Tribunal da Relação de Évora. Processo n° 1/15.4GDPTM.E1, Relator     João Amaro, data do Acórdão: 24 jan. 2017. Disponível em          http://www.dgsi.pt/. Acesso em 12 fev. 2019.

 

 

[1]O patriarcado, segundo DOBASH y DOBASH, é estrutural e ideológico, “el elemento estructural del patriarcado puede verse em el bajo estatus que las mujeres generalmente ocupan respecto de los hombres em la família y em las instituciones econômicas, educativas, políticas y jurídicas. El elemento ideológico se refleja em los valores, creencias y normas referidas a la legitimidad de la dominación masculina em todas las esferas sociales”, apud LARRAURI, 2018, pp. 17-18.

[2] Criticando a ideia de que a desigualdade material entre os gêneros é a causa da violência contra a mulher nas relações domésticas, por deveras simplificada, sendo inapropriado como explicação criminológica, cfr. LARRAURI, 2018, p. 11, passim.

[3] Ibidem, pp. 30-35, passim; no mesmo sentido, cfr. NETO, Ricardo Ferracini, 2018, pp. 93-103;105; 183, passim.

[4]Cfr. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION, 2018, p. 6: “Na seção a seguir, serão apresentados links específicos entre o abuso de animais e outros tipos de serviços. O abuso de animais pode se manifestar como um crime inter-relacionado com outros serviços criminosos, como violência doméstica, abuso infantil e abuso de idosos. A crueldade animal também é frequentemente uma ofensa coexistente com uma infinidade de comportamentos de risco e bullying. Finalmente, a crueldade animal pode ser um indicador de futuros crimes violentos – como observado na próxima seção, relacionando abuso de animais a agressões sexuais, tiroteios em escolas e assassinos em série” (tradução livre).

[5]Ibidem, p. 8, no original: “Abusers target the powerless. If an animal is being abused, it is likely that some person in the household is also being abused. Some argue that this link maybe due to the fact that historically women, children, and animals have shared a similar legal status: They were signifcantly subordinate to men, to the point of being considered property without equal rights or signifcant legal protection”. Nesse sentido, cfr. UPADHYA, 2014, pp. 1163-1209.

[6] Organizações de apoio a vítimas de violência doméstica americana reportam que 70% das mulheres vítimas informaram que seus companheiros ameaçaram, machucaram ou mataram seus animais como forma de intimidação e controle. Cfr. GIBSON, 2014.

[7] A famigerada frase – nunca comprovada – teria origem na publicação de WYNNE-TYSON, 1985,p, 179 apud SCHWARTZ, 2003. Disponível em http://abrahamlincolnassociation.org/Newsletters/5-1.pdf. Acesso em 09 abr. 2019.

[8] Zeitgeist, vocábulo alemão que, em tradução livre, significa o espírito das épocas. Para uma concepção de zeitgeist e uma analogia em relação às artes e à filosofia, cfr. HENDRIX, John Shannon, 2005, p. 4.

[9] Sete estados americanos definem atos de coerção contra animais como violência doméstica: Arizona, Colorado, Indiana, Maine, Nebraska, Nevada e Tennessee. Cfr. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018, cit., p. 17.

[10] Cfr. excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil: “(…) A própria idéia de um tratamento não cruel dos animais deve buscar o seu fundamento não mais na dignidade humana ou na compaixão humana, mas sim na própria dignidade inerente às existências dos animais não humanos. Cuida-se de um dever moral (…) essa visão da natureza como expressão da vida na sua totalidade possibilita que o Direito Constitucional e as demais áreas do direito reconheçam o meio ambiente e os animais não humanos como seres de valor próprio, merecendo, portanto, respeito e cuidado, de sorte que pode o ordenamento jurídico atribuir-lhes titularidade de direitos e de dignidade. Na verdade, o que devemos repensar e discutir é que esses seres vivos não humanos deixem de ser apenas meios para que a espécie humana possa garantir a sua própria dignidade e sobrevivência”. Vide STJ – REsp: 1797175 SP 2018/0031230-0, Relator Min. Og Fernandes, data de julgamento: 21/03/2019, Segunda Turma, Data de publicação no DJE: 28/03/2019.

[11] São variadas as causas para que a sociedade e o sistema de Justiça sejam aparentemente indiferentes com os maus tratos aos animais. “Pelo menos quatro fatores são responsáveis ​​por essa aparente indiferença. Primeiro, a sociedade em geral atribui menos valor aos animais que as pessoas. Segundo, há sérias questões humanas a serem abordadas no sistema de justiça criminal – como homicídios – que eclipsam outras preocupações, incluindo, mas não se limitando à crueldade animal, e reduzem as percepções sobre sua prevalência e seriedade. Terceiro, é fácil ter a impressão de que a crueldade animal é rara, porque apenas uma pequena fração dos casos de crueldade animal chega à imprensa; por exemplo, dos 268 casos de crueldade examinados neste artigo, apenas 12 foram relatados na imprensa, representando cerca de 5% do número total de incidentes estudados” (tradução livre). ARLUKE, Arnold and LUKE, Carter,1997, p. 196. Disponível em  https://www.animalsandsociety.org/wp-content/uploads/2015/10/arluke.pdf. Acesso em 19 abr. 2019.

[12] Cfr. LOCKOOD, Randall; ARKOW, 2016, p. 911: “O interesse renovado em considerar o abuso de animais não apenas como um crime contra o bem-estar dos animais, mas também como um indicador e uma porta de entrada para possíveis atos de violência interpessoal coincidiu com a demanda da sociedade por aumento de processo e punição de atos cruéis contra animais. Todos os 50 estados promulgaram estatutos declarando que as formas mais agravadas de crueldade contra animais são crimes cometidos por crimes, um processo que se acelerou rapidamente desde o início dos anos 90, quando apenas cinco estados dispunham dessas disposições.” (tradução livre).

[13] São múltiplos os fatores que levam alguém a maltratar um animal, devendo-se levar em conta a forma com que são feitos os maus tratos e o contexto doméstico: “Os resultados sugerem que as conexões entre relacionamentos interpessoais e os tipos de crueldade animal praticados são mais complexas do que se entendia anteriormente, e que as ações tomadas para reduzir a crueldade animal devem ser multifacetadas e levar em consideração a variação nos tipos de relacionamentos interpessoais e tipos de crueldade” (tradução livre). RICHARD, Cassie; REESE, Laura, 2019, pp. 65-89.

[14]Cfr. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018, cit., 2018, p. 6.

[15]Os nomes das protagonistas do caso são fictícios para facilitar a interpretação dos fatos.

[16]Processo n° 1/15.4GDPTM.E1, Relator João Amaro, data do Acórdão: 24 jan. 2017. Disponível em http://www.dgsi.pt/. Acesso em 12 fev. 2019.

[17] Código Penal de Portugal – Artigo 152.º – Violência doméstica – 1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; 2 – No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

[18] Código Penal de PortugalArt. 387° – Maus tratos a animais de companhia. 1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

[19] A crueldade animal é um indicativo de violência doméstica, segundo ASCIONE, 1997, pp. 119-133, após concluir trabalho científico em que relaciona haver correlação significativa entre as mulheres vítimas de violência doméstica com agressões prévias, contemporâneas ou póstumas aos seus animais de companhia. Nesse sentido, RANDALL LOCKOOD e ARKOW, op. cit. p. 911: “In most cases, a major reason for this trend has been the increasing recognition of the importance of animal abuse as both an indicator of other ongoing issues of family violence and as a potential predictor of future violence committed by those responsible for animal cruelty”.

[20] Ibidem, p. 120: “Aubrey got angry with the family dog for straying outside their yard. He loaded one of his nine guns, then shot and killed it. The kids began to sob, devastated. He grabbed (one child’s) hair. . . slapped another of the kids, then began crying himself. Joyce tried to comfort them all. But her feelings of anger were mixed with genuine terror: in a moment of rage, she knew, Aubrey could kill any one of them and cry about it afterward.(Walker, 1989, pp. 20-21)”

[21]A Associação Americana de Psiquiatria incluiu no ano de 1987 em seu Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais – DSM, a crueldade animal como sintoma indicativo de transtorno de conduta. Cfr. American Psychiatric Association, 1987.

[22] Segundo LOCKOOD, Randall and ARKOW, Phil, 2016, p. 910: “Embora a crueldade animal seja uma preocupação moral e um crime em si, a resposta da polícia a esses crimes é frequentemente aprimorada pelo reconhecimento de que crimes contra animais podem ser indicadores de outros crimes em andamento contra pessoas e preditores do potencial de violência interpessoal.” (tradução livre).

[23]A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima – APAV – uma das mais renomadas associações em defesa de vítimas de violência doméstica de Portugal – em suas análises de risco de violência doméstica, mantém campo em relação aos maus tratos aos animais, que seria um indicativo de maior probabilidade de risco e de propensão de atentados contra a vida humana. Sobre a APAV, vide https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/, acesso em 17 abr. 2019; FRANK ASCIONE relata que em inúmeros questionários ou checklist relacionados à violência doméstica, tal relação é perscrutada: “Occasionally, specific items related to animal maltreatment appear in domestic violence questionnaires or checklists. Renzetti’s ( 1992) study is one example. Another is Dutton’s (1992) “Abusive Behavior Observation Checklist” in which being “required to be involved with an animal in a sexual way” is an item under the “unwanted sexual behavior” category and “abused your/his/her family pets” is listed under “Psychological Abuse-Intimidation”, Battered Women´s report.., cit., p. 121.

[24] A Criminologia procura estudar, descrever e entender o fenômeno criminoso em todos os seus aspectos, propondo esmiuçar os comportamentos dos atores sociais envoltos no crime, desde a vítima, o criminoso, o ambiente social e o papel das instituições de controle social, tais como o Estado, a religião e a comunidade. O ambiente social do delinquente é fonte de estudos e de estatísticas da Criminologia, havendo estudos demonstrando que em muitas vezes o ambiente social desregulado onde o delinquente vive influi no cometimento criminoso. Cfr. nesse sentido: “O adolescente que rompeu as amarras familiares e escolares é levado a enveredar pela delinquência porque o controlo social informal não pode exercer-se num vazio relacional. Com efeito, quando as relações no seio dos grupos elementares são pobres u estão degradadas, as pressões à conformidade são vãs nas raras ocasiões em que se exercem. É por isso que os indicadores da desorganização social estão correlacionados com a criminalidade. Entre esses indicadores, encontramos a percentagem de famílias monoparentais, a instabilidade residencial, o anonimato e o subdesenvolvimento das redes de amigos e da vida associativa (SHAW, McKay, 1942; SIMPSON, 1995)”. CUSSON, Maurice, 2011, p.83.

[25]ASCIONE, Frank menciona que um dos fatores de alto risco de violência é matar ou machucar seriamente o animal doméstico. “Uma questão, proposta por Straus (1993) para facilitar a identificação de “violência de alto risco”, inclui o item “ameaças ou morte ou ferimento real de um animal de estimação” (tradução livre). Op. cit., p. 122.

[26] Vide o Departamento de Justiça dos EUA: “Investigation of animal neglect or cruelty can provide access to a troubled family. Animal abuse is not only frequently the most visible sign of family violence; it also does not accord families the same privacy protection. Concerned neighbors are more likely to report suspected animal abuse than they are to report other forms of family violence. Consequently, animal control officers have much easier access to homes than do other law enforcement and social services agents. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION,2018, p. 6.

[27] Vide art. 387, do Código Penal de Portugal. Sobre o ordenamento jurídico português em relação aos animais, vide MELLO, Alberto de Sá, 2017.

[28] Um caso documentado nos Estados Unidos serve como exemplo. Um atirador assassinou sua cadela de estimação afogada num rio quatro meses antes de matar sua própria mãe. A morte do animal foi presenciada, mas as autoridades ficaram impassíveis e não investigaram o fato. Cfr. RANDALL LOCKOOD e ARKOW. Animal Abuse and Interpersonal Violence.. cit., p. 916.

[29] Ibidem, p. 910: “Em muitos casos, os atos de violência contra animais são modelados com a mesma dinâmica de poder e controle que frequentemente marca a trajetória de violência por parceiro íntimo, agressão sexual, abuso de crianças e outros comportamentos antissociais violentos” (tradução livre).

[30] Até fevereiro de 2019, segundo a Polícia Judiciária, dos 23 inquéritos abertos por homicídio consumado em Portugal, 11 teriam sido no contexto de violência doméstica.

[31] ASCIONE informa que em um dos raros trabalhos acadêmicos referentes à violência doméstica e o abuso de animais, 38% das mulheres lésbicas vítimas de violência doméstica que possuíam animais domésticos reportaram violência contra seus animais pelas suas parceiras. Cfr. ASCIONE Frank. Battered Women’s… cit., p. 120.

[32] Em sentido contrário, cfr. CEGATTI, Amanda Carolina, 2017: “A categoria da violência de gênero possibilita um novo paradigma nos estudos relativos às mulheres, pois admite flexibilidade nos papéis sociais impostos a ambos (SANTOS; IZUMINO, 2005). Assim, […] violência de gênero pode ser perpetrada por um homem contra o outro, por uma mulher contra a outra. Todavia, o vetor mais amplamente difundido da violência de gênero caminha no sentido homem contra mulher […] (SAFFIOTI, 2015, p.75).

[33] Cfr. LARRAURI, Elena, op. cit., p. 51.

[34] Ibidem, p. 51.

[35] Ibidem, pp. 12-16, 19-23, passim e NETO, Ricardo Ferracini. Op.cit., pp. 93-103,105, 183, passim. Sobre os teóricos que teorizam a respeito da violência doméstica, registrando polêmica envolvendo os movimentos feministas, de um lado, que defendem a questão de gênero ser a causa predominante da violência doméstica, e de outro, os que apontam diversas variáveis como explicação do fenômeno, excluindo a predominância da questão de gênero como causa da violência doméstica. Essas perspectivas são chamadas de violência de gênero (feministas) e violência familiar, respectivamente. Cfr. LARRAURI, Elena, op. cit., p. 22.

[36] Como exemplo não exaustivo, cfr. estatística da APAV 2013-2017, onde se menciona que em mais de 80% das vítimas de violência doméstica registradas foram mulheres. Disponível em https://www.apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_Violencia_Domestica_2013_2017.PDF. Acesso em 02 maio 2019.

[37] Apud ELENA LARRAURI, op. cit., pp. 29-30.

[38] Segundo Relatório Anual de Segurança Interna, houve 26.483 casos de violência doméstica em 2018 em Portugal. Dos 88 homicídios registrados, 24 ocorreram no âmbito de violência doméstica, quase um terço dos assassinatos. Disponível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=ad5cfe37-0d52-412e-83fb-7f098448dba7. Acesso em 14 abr. 2019.

[39] Cfr. LARRAURI, Elena, op. cit., pp 116-118.

[40] Cfr. nesse sentido, PLATÃO. A República. Tradução Anna Lia Amaral de Almeida Prado. São Paulo: Martins Fontes, 2014, passim e RICARDO FERRACINI NETO. A violência doméstica contra a mulher …cit., pp. 17-20, 71-74, passim.

[41]Como exemplo não exaustivo, a História registra a Magna Carta do Rei João Sem Terra – Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae, documento histórico que limitou o poder soberano absolutista.

[42]Cfr. CANOTILHO, José Gomes, 2013, pp.392-395, passim.

[43]Cfr. NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., pp. 28-35, 71-72, passim; nesse sentido, vide, como exemplo, o art. 5°, I, da Constituição do Brasil, que expressamente determina a igualdade (formal) de todos perante a Lei: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

[44]Nesse sentido, cfr. TEIXEIRA, Tainá Abecassis, 2017.

[45] Cfr. NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., p. 35.

[46] Cfr. CEDAW: “Lembrando que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e respeito à dignidade humana, é um obstáculo à participação das mulheres, em igualdade de condições com os homens, na vida política, social, econômica e cultural de seus países, dificulta o crescimento da prosperidade da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades das mulheres a serviço de seus países e da humanidade”(tradução livre). Disponível em https://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/text/econvention.htm, acesso em 28 abr. 2019.

[47] Cfr. NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., p. 24.

[48]Cfr. SOUZA, Elaine de Jesus, 2017.

[49]Cfr. SOUZA, Elaine de Jesus, op. cit.: “Desse modo, esse conceito de gênero opera a partir da problematização de abordagens alicerçadas em noções de papéis e características essencialistas que instituem distinções (biológicas, psicológicas, entre outras) entre homens e mulheres. Ao ressaltar o caráter múltiplo e contingente das representações de masculinidades e feminilidades, contribui para a ressignificação destas (MEYER, 2004)”.

[50] Cfr. nesse sentido, LANDMAN, Todd; CARVALHO, Edzia, 2010.

[51]Condensa-se que há um padrão “normal” de desempenho dos gêneros, onde já na fase escolar é perpetuado o padrão “heteronormativo” utilizando-se da biologia – determinismo biológico, para justificar o discurso da dominância masculina. Cfr. nesse sentido, SOUZA, Elaine de Jesus, op. cit.

[52] Cfr. TEIXEIRA, Tainá Abecassis. op. cit., passim.

[53] Cfr. PORTO, Célia Pereira, 2005.

[54] Cfr. o inteiro teor e outros documentos relacionados no sítio da ONU. Beijing+5. Disponível em https://www.un.org/womenwatch/daw/followup/beijing+5.htm, acesso em 02 maio 2019.

[55] Cfr. Council of Europe Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence. Disponível em https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/210, acesso em 02 maio de 2019.

[56] A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que 38% dos homicídios contra as mulheres no mundo são perpetrados pelos companheiros ou coniventes homens. Cfr. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global and regional estimates of violence against women: prevalence and health effects of intimate partner violence and non-partner sexual violence, p. 31: “globally, as many as 38% of all murders of women are reported as being committed by intimate partners”. Publicação da entidade está disponível em https://www.who.int/reproductivehealth/publications/violence/9789241564625/en/, acesso em 02 maio 2019;  Segundo Relatório Anual de Segurança Interna de Portugal, no ano de 2018, 79% das vítimas de violência doméstica foram compostas por mulheres. Cfr.  Relatório Anual de Segurança Interna  – Ano 2018, p. 17, disponível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=ad5cfe37-0d52-412e-83fb-7f098448dba7, acesso em 02 maio 2019; no mesmo sentido, APAV. Disponível em https://apav.pt/vd/, acesso em 02 maio 2019.

[57] Cfr. LARRAURI, Elena, op. cit., pp.17-18.

[58] Cfr. NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., p. 229.

[59] Cfr. LARRAURI, Elena, op. cit., p.19.

[60] Ibidem, pp. 17-23, passim e NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., pp. 230-234, passim.

[61] A Lei integral de proteção à mulher na Espanha (Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género) comete esse erro, razão pela qual o Tribunal Constitucional  da Espanha está discutindo sua inconstitucionalidade, por, dentre outros fatores, relacionar as agressões às relações homem-mulher, estabelecer discriminações excessivas entre os gêneros e ferindo o princípio constitucional de igualdade, ao omitir-se na proteção de outras vítimas em situação de vulnerabilidade, tais como idosos, irmãs, avós, crianças. Cfr. nesse sentido, LARRAURI, Elena, op. cit., p. 118; criticamente sobre a referida lei, vide pp. 83-139. A lei está disponível em https://www.boe.es/buscar/pdf/2004/BOE-A-2004-21760-consolidado.pdf, acesso 03 maio 2019 e NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., p. 231.

[62] Nesse sentido, LARRAURI, Elena, op. cit., passim, NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., passim. Em sentido contrário, a Sociedade Espanhola de Medicina de Família, 2003, que define “como aquellas agresiones que se producen en el ámbito privado en el que el agresor, generalmente varón, tiene una relación de pareja con la víctima. Dos elementos deben tenerse en cuenta en la definición: la reiteración o habitualidad de los actos violentos y la situación de dominio del agresor que utiliza la violencia para el sometimiento y control de la víctima. Este término con frecuencia se equipara en la literatura a violencia doméstica (VD) y a violencia conyugal”.

[63]Estudos da lavra de KURZ (1989), LOSEKE Y KURZ (1993), STRAUS (1999) e FELSON (2002), todos citados por LARRAURI, Elena, op. cit., p. 20.

[64]Ibidem, pp. 20-21; NETO, Ricardo Ferracini, op. cit., pp. 230-236.

[65]Segundo NETO, Ricardo Ferracini, em 2009 foi divulgada pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência -ABRAPIA- pesquisa feita em atendimentos entre os anos de 1989 a 1999, em que 48,58% dos casos teve a mãe como sujeito ativo da violência. Op. cit., p. 233.

[66] Vide. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher, art. 5°: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm, acesso em 01 maio 2020.

[67] Cfr. ASCIONE, Frank; ARKOW, Phil (coord). AA.VV, 1999, p. XVII: “A violência dirigida contra animais é frequentemente um dispositivo de coerção e um indicador precoce de violência que pode aumentar em alcance e gravidade contra outras vítimas. Por outro lado, intervenções baseadas em animais podem criar ambientes de cura que oferecem aos indivíduos propensos à violência oportunidades de expressar carinho e empatia. Os programas de prevenção podem ser aprimorados incluindo a rede de pessoal comunitário de proteção animal tradicionalmente excluído em grande parte porque o pessoal de serviço humano ainda não sabe que o abuso de animais se enquadra no continuum da violência familiar” (tradução livre) e LOCKWOOD, Randall, 2000,p.876-78.

[68]Segundo FELTHOUS, a pesquisadora americana MARGARET MEAD teria sido a primeira a sugerir que a crueldade animal teria uma relação com maior probabilidade de ofensa a pessoas no futuro em sua obra de 1964. Cfr. FELTHOUS, Alan, 1980, pp. 169-177.

[69] Ibidem, passim; NASSARO, Marcelo Robis Francisco, 2013, pp. 21-52.

[70]Cfr. ASCIONE, Frank; ARKOW, Phil, op. cit, p. 5: “Stronger scienti¤c support for the connection between animal cruelty and violence against humans. These connections have slowly attracted mainstream scienti¤c interest and there has been a gradual growth in academic na scientific support for these concepts (Lockwood & Ascione 1997). Much of this literature existed well before 1980, but appeared to have had little impact on public opinion or policy until the last decade. This research did, however, have some effect on professional sensitivity to these issues. Two indicators of this change are the inclusion of animal cruelty into the diagnostic criteria for Conduct Disorder (American Psychiatric Association 1994) and the widespread distribution of material on this connection to the law-enforcement community by the International Association of Chiefs of Police (Lockwood 1989).”

[71] Cfr. TAPIA, Fernando, 1971, pp. 70-77.

[72] HELLMAN e BLACKMAN analisaram 84 prisioneiros adultos do Centro de Saúde Mental de St. Louis, Estados Unidos. Dos 84 prisioneiros, 31 foram condenados por crimes violentos contra a pessoa e relataram a presença da tríade comportamental na infância. Concluiu então que a presença da tríade ou parte dela na infância poderia ser um prognóstico de comportamento violento no futuro. Apud NASSARO, Marcelo Robis Francisco, op. cit., p. 22.

[73]Mcdonald realizou pesquisa com 100 pacientes do Hospital Colorado de Psiquiatria no Estado de Denver, Estados Unidos. Cfr. NASSARO, Marcelo Robis Francisco, op. cit., p. 23.

[74]Cfr. NASSARO, Marcelo Robis Francisco, op. cit., p. 27.

[75]Cfr. FELTHOUS, Alan, 1997, pp. 152-158.

[76] Ibidem, p.156: “Há evidências, por exemplo, de que a presença de dois terços da tríade infantil de crueldade com animais, incêndios destrutivos e enurese persistente está associada a uma disposição agressiva mais tarde” (tradução livre).

[77] Cfr. FELTHOUS, Alan, 1980, p. 170: “O presente estudo comparou dois grupos de pacientes psiquiátricos do sexo masculino: um Grupo de Crueldade Animal e um Grupo Agressivo. Um dos objetivos deste estudo foi determinar quais fatores sintomáticos e ambientais na infância esses dois grupos têm em comum.” (tradução livre).

[78] Ibidem, p. 174: “As one might expect, most subjects of the Animal Cruelty Group gave histories compatible with higher levels of aggressiveness against people”.

[79] Cfr. FELTHOUS, Alan; STEPHEN KELLERT, Stephen, pp. 1113-1129. “Este artigo analisou vários resultados de um estudo sobre a infância cruelmente em relação aos animais, motivações para a crueldade animal e violência familiar. A força desses achados sugere que a agressão entre criminosos adultos pode estar fortemente correlacionada com uma história de abuso familiar e infância cruelmente com animais. A identificação de nove motivações para a crueldade animal indica o caráter multidimensional complexo desse comportamento. Esses dados devem alertar pesquisadores, clínicos e líderes da sociedade sobre a importância da crueldade animal na infância como um indicador potencial de distúrbios nos relacionamentos familiares e no futuro comportamento antissocial e agressivo” (tradução livre). Op. cit., p. 1128.

[80] Na pesquisa, definiu-se que os atos de crueldade animal são aqueles feitos para incutir intensa dor e sofrimento intencionais aos animais. Cfr: “Presumably, cruel acts included deliberately inflicting pain and torturing a pet animal, similar acts toward wildlife and livestock, prolonged slaughter of a domestic animal, skinning a trapped animal alive, stoning or beating an animal, exploding an animal, wounding an animal on purpose, entering a dog in a dog fight, throwing an animal off a high place, pulling the wings off animals, tying two animals tails together, electrocuting an animal, burning an animal, blinding an animal, cutting off parts of an animal, deliberately starving an animal, hanging na animal, breaking ail anim al’s bones, and pouring chemical irritants on na animal”. Op. cit., p. 1119.

[81]Cfr. ARLUKE, Arnold; LUKE, Carter, 1997, pp. 195-204 e ARLUKE, Arnold; LEVIN, Jack; LUKE, Carter; SCIONE, Frank,1999, pp. 963–975.

[82] ARLUKE, Arnold; LUKE, Carter,1997, p. 197.

[83] Ibidem, p. 197.

[84] Ibidem, p. 199.

[85] Cfr. ARLUKE, Arnold; LEVIN, Jack; LUKE, Carter; SCIONE, Frank, 1999, pp. 966-968.

[86] Ibidem, pp. 968-973.

[87]Cfr. ARNOLD ARLUKE, Arnold; MADFIS, Eric, 2014, pp. 7-22.

[88] Cfr. ASCIONE, Frank; ARKOW, Phil (coord). AA.VV, 1999.

[89] Cfr. ASCIONE, Frank, 1997, pp.83-104; ASCIONE, Frank,2004; NASSARO, Marcelo Robis Francisco, op. cit., pp. 35-39.

[90] Cfr. ASCIONE, Frank. Battered Women’s Reports cit.,, pp. 119-133.

[91] Ibidem, p. 124: “in a 1990 report, Rollins and Oheneba-Sakyi foundUtah spouse abuse prevalence to be comparable to national estimates”.

[92] Em tradução livre. No original, “kitten”.

[93] No original: “The level of terror Mr. Brown apparently instilled in his family members is illustrated by another incident noted during the trial. “(He) hung a pet rabbit in the garage and summoned his wife. When she came with the baby on her shoulder, her husband began skinning the animal alive. Then he held the boy next to the screaming rabbit. ‘See how easy it would be?’ Bradley said” (Hunt, 1996a, p. B3)”. Cfr. SCIONE, Frank. Battered Women´s.. cit., pp. 128-130.

[94]Cfr. ASCIONE, Frank; WEBER, Claudia; WOOD, David S. , 1997, pp. 205–218: “Curiosamente, também sabemos que os animais foram abusados ​​por agressores para assustar seus parceiros, como uma ameaça de possíveis ataques interpessoais e como uma forma de retaliação ou punição, e que o abuso está implicado em bestialidade forçada. O fato de as crianças serem frequentemente testemunhas de tais demonstrações de crueldade recebeu escasso escrutínio de pesquisa” (tradução livre).

[95]Cfr. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION. 2018. Cit.,, pp. 2-3.

[96]Cfr. RANDALL LOCKWOOD, ANN CHURCH, 2014, p. 242.

[97] Cfr. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018. Cit., p. 4:

[98] Vide artigo publicado a respeito de serial killers e a conexão com abuso animal reconhecido pelo FBI. LEVIN, Jack; ARLUKE, 2016.

[99] Ibidem, p. 7: “The FBI and other law enforcement agencies have recognized the
high incidence of repeated animal abuse in the adolescence of the most violent offenders including serial killers, serial rapists, and sexual homicide perpetrators.”.
Cfr. também NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018… cit., p. 8, como exemplos das condutas dos serial killers: “Between 1964 and 1973, serial killer Edmund Kemper committed at least 8 murders. As a teen, he killed both grandparents and beheaded his own mother. From a broken home, [Kemper] showed all the ‘early warning signs’ of violence to come…playing death games with his sister, beheading her dolls, and later cutting the family cat into pieces” (grifo nosso).

[100] Cfr. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018.., cit., p. 8; MINER, Nancy B. , 1999.

[101] Cfr. NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION 2018…. cit., p. IX.

[102] Cfr. NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Op.cit., p. 69 e seguintes.

[103] Cfr. PADILHA, Maria José Sales, 2011.

[104] Ibidem, p. 36.

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