Alguns comentários acerca da culpabilidade no Direito Penal: Uma análise do caso Hamlet

Resumo: Este artigo tem por objetivo o estudo de alguns aspectos inerentes à teoria da culpabilidade. Para tal, tomamos como exemplo a peça Hamlet, de William Shakespeare. Recorreremos, também, a algumas considerações psicanalíticas acerca do complexo de Édipo, com o intuito de verificar aspectos da imputabilidade penal do agente do crime.


Palavras-chave: Teoria da culpabilidade. Inimputabilidade. Psicanálise. Complexo de Édipo. Shakespeare. Hamlet.


Sumário: 1- Introdução. 2- A tragédia. 3- Hamlet como sujeito do crime. 4- A loucura de Hamlet como causa de inimputabilidade. 5- Conclusão. 6- Referências Bibliográficas.


1- Introdução


Propomos, nas sucintas observações a que nos dedicaremos neste texto, uma análise da tragédia Hamlet, do dramaturgo inglês William Shakespeare, sob um enfoque jurídico, mais especialmente acerca das repercussões da trama no que concerne à teoria do delito.


Objetivamos abordar na peça, para visualizamos alguns problemas atinentes ao Direito Penal, algumas soluções dadas não só por teorias penalistas (muitas das quais positivadas no Direito brasileiro), mas também recorrendo à psicologia psicanalítica e à teoria literária.  Tais soluções multidisciplinares podem nos ajudar quando da análise de pontos relativos à culpabilidade do sujeito do crime, culpabilidade entendida tanto no sentido amplo (como a descrita no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, ou seja, como fundamento para aplicação de pena) e em sentido restrito (terceiro substrato do crime, adotando-se a teoria tripartida do injusto).


Faremos nossas considerações sobre aspectos penais servindo-nos como objeto da peça de Shakespeare, aqui debruçando-nos sobre Hamlet, devido à importância desta obra universal da literatura mundial.  Poderíamos, muito bem, tecer nossas digressões com exemplos dados por Tício e Mévio (os maiores contraventores de que se tem notícia na Terra Brasilis). Recorreremos, porém, para tornarmos mais interessante este modesto texto, ao caso Hamlet, sujeito/obra este que vem sendo objeto de estudos há quatrocentos anos.


Aplicaremos, pois, o exemplo da peça, para abordarmos questões acerca da culpabilidade (em sentido amplo e restrito) das condutas de Hamlet, seguindo o que dispõe o direito positivo brasileiro. Isso porque não nos interessa aqui saber como era o Direito Penal no Reino da Dinamarca do século XIV, período em que a peça é ambientada; ou então o Direito Penal inglês na transição do Cinquecento para o Seicento, época da produção da obra por Shakespeare (1601, para sermos mais exatos); muito menos nos interessa discorrer acerca da culpabilidade num Direito Penal da ficção, próprio das obras literárias, o qual não existe, pelo menos por enquanto (dentro em pouco, a continuar a lógica que dita a ânsia legiferante dos parlamentares deste país, os sábios congressistas brasileiros, com apoio de emissora de televisão, vão apresentar projeto de lei para punir as infrações cometidas por protagonistas de ficção literária, imaginando com isso resolver os problemas da criminalidade no país).   


A universalidade da tragédia de Hamlet é tão acentuada que, nos dizeres do  crítico literário estadunidense Harold Bloom:


“De todos os poemas, é o mais ilimitado. Como reflexão sobre a fragilidade humana em confronto com a morte, a peça tem por rival tão somente as escrituras do mundo. […]


Contrariando, indubitavelmente, as intenções de Shakespeare, Hamlet tornou-se o centro de uma escritura secular. Mal se pode conceber que Shakespeare tenha previsto a universalidade que a peça veio a demonstrar.” [1]


A universalidade e a importância de Shakespeare e da peça Hamlet é também ressaltada por Bradley, para quem:


“Hamlet é o personagem mais fascinante e o mais inexaurível de toda a ficção. Que outra coisa poderia ele ser, aliás, se o maior poeta do mundo, aquele que foi capaz de transmitir quase a realidade da natureza a criações totalmente alheias a si próprio, pôs toda a sua alma nessa criação e quando escreveu as falas de Hamlet nelas empenhou seu próprio coração?” [2]


Aproveitamos este aspecto intertemporal e ilimitado da obra Shakespeareana, a qual se nos revela como um caleidoscópio de possibilidades interpretativas e analíticas, aplicável aos múltiplos gêneros do conhecimento humano (dentre os quais o Direito Penal não se apresenta como exceção), para abordarmos o que aqui nos interessa, a caracterização ou não dos atos de Hamlet como injustos penais e a possibilidade de punição por estes.


Não é inédita a realização de considerações penais e criminológicas acerca da obra Hamlet. Rinaldo Pellegrini, professor de medicina legal da Universidade de Pádua, nos anos 40 do século XX, colocou Hamlet, protagonista da peça homônima de Shakespeare, no banco dos réus. Manoel Hygino assim descreve o fato:


“Em fins de julho de 1949, foi iniciado um processo excepcional, em que uma personalidade, internacionalmente conhecida, se assentava no banco dos réus. O local dos debates foi a Sociedade de Medicina Legal de Vicenza, a histórica cidade italiana. Ao ensejo da inauguração do ano acadêmico, Hamlet viu-se atirado a um discutido julgamento, que atraiu toda a atenção do mundo intelectual. A acusação foi proferida pelo Prof. Rinaldo Pellegrini, da Universidade de Pádua, que desenvolveu um verdadeiro libelo, convincente e profundo, através do qual a figura do príncipe-herói foi, gradativamente, despida do fascínio misterioso de que o revestiu, ricamente, a poesia de seu criador.” [3]


Outro que usou a tragédia Hamlet para realizar análises jurídicas (criminológicas, no caso) foi o italiano Enrico Ferri, em sua obra Os criminosos na arte e na literatura, na qual estuda a loucura de Hamlet e suas conseqüências sob a ótica do Direito Penal.


2- A tragédia


A história de Hamlet não foi criada por Shakespeare. Já existia há séculos, talvez até há mais de mil anos antes da produção da obra do bardo inglês. Hamlet fazia parte de uma série de lendas populares nórdicas (as Edda) que foram transmitidas oralmente por meio das narrativas populares. Não se sabe se o príncipe dinamarquês teria existido ou não. Historiadores dinamarqueses mais antigos afirmam que Hamlet seria não somente real como teria vivido há cerca de dois mil anos. Quanto ao tema, trazemos à colação as palavras de Hygino dos Santos:


“Os antigos historiadores dinamarqueses aceitavam os traços gerais da narração como verdadeiros. A despeito da sucessão de séculos ter feito com que a narrativa adquirisse aspectos novos com a contribuição infalível de todas as gerações, a permanência da personagem, a característica fidelidade dos povos nórdicos às tradições, a autenticidade das velhas versões que remontam a cerca de dois mil anos atrás, tudo isso nos torna propensos a acreditar na versão dos antigos historiadores: Hamlet teria existido.[…]


Mas historiadores modernos, dentre os quais Baden, Petersen e Holberg, negam categoricamente a qualidade histórica dos acontecimentos.” [4]


A lenda, na baixa Idade Média, foi aproveitada por escritores que a dramatizaram e nos legaram-na por escrito.  Saxo Grammaticus, Belleforest, Thomas Kyd, foram alguns desses autores medievos. Este último teria escrito a peça Ur-Hamlet, a qual hoje se encontra desaparecida.


Shakespeare teve contato com essas narrativas acerca da saga nórdica do Amleth (como era chamado Hamlet pelos escandinavos) ao produzir sua versão. O autor inglês desenvolveu o enredo de Amleth e o encaixou numa trama típica da dramaturgia do período elisabetano, qual seja, o gênero da “tragédia de vingança”.


O autor inglês cria então sua peça (que passou à História como a definitiva), a qual estréia em 1601 no Globe Theatre de Londres.


O Hamlet Shakespeareano narra a história de um príncipe dinamarquês (cujo nome intitula a peça) que tem seu pai, o rei da Dinamarca, morto. A mãe do príncipe, Gertrudes, em menos de dois meses após a morte de seu marido (pai de Hamlet), se casa com Cláudio, o irmão do falecido rei (ex-cunhado de Gertrudes, pois). Cláudio se torna com isso o novo rei da Dinamarca.


Hamlet, em luto e inconformado com o casamento prematuro de sua mãe com seu tio, ouve a voz do que seria o fantasma de seu pai, o qual lhe diz que fora assassinado por Cláudio. O fantasma, então, cobra de Hamlet a vingança pelo ato, vingança esta que consistiria no assassinato de Cláudio.


3 – Hamlet como sujeito de crime


No desenrolar da peça, Hamlet realiza várias condutas que, pelo ordenamento jurídico brasileiro, seriam descritas como típicas e ilícitas.         


Descreveremos, aqui, as condutas praticadas por Hamlet que seriam passíveis de adequação típica no ordenamento jurídico brasileiro.


A primeira conduta típica de Hamlet consiste em matar com um golpe de espada, de forma dolosa, Polônio (que se escondia atrás de uma cortina), em típico erro de execução (aberratio ictus), na medida em que o mata pensando se tratar do rei Cláudio.  Tal confusão é revelada pelo próprio Hamlet, quando diz, após matar Polônio:


“Hamlet:


Adeus, mísero tolo intrometido!


Tomei-te por alguém melhor; a sorte


Te castigou por seres tão solícito.” [5]


A sua conduta, aqui, se encaixa no artigo 121 do Código Penal, com a previsão do artigo 73 do mesmo diploma, respondendo como se tivesse matado Cláudio (pessoa visada) e não Polônio (efetiva vítima do homicídio).


A segunda conduta típica realizada por Hamlet já é mais difícil de se analisar, isso porque, mesmo presente a tipicidade, poderia o autor se eximir da ilicitude, por estar presente uma causa justificante, qual seja a legítima defesa.


Cláudio, ciente do perigo que representava Hamlet em sua corte, envia-o, em companhia de Guildestern e Rosencrantz, à Inglaterra. Deixa, porém, com estes últimos, a incumbência de entregar, logo quando da chegada deles às terras inglesas, um carta dirigida ao rei da Inglaterra, pedindo-lhe mate Hamlet. Este, dentro da nau, já no meio do caminho rumo à ilha, descobre a carta e consegue fugir, substituindo antes tal carta por outra na qual o pedido de morte não tem mais ele como objeto, mas Guildestern e Rosencrantsz.


Quando Rosencrantz e Guildesterns chegam à Inglaterra e entregam a carta ao rei deste país, são logo assassinados, tendo em vista o conteúdo da mesma.


Haveria, aqui, a possibilidade de exclusão da ilicitude na conduta de Hamlet por legítima defesa?


É indiscutível que o requisito “injusta agressão” do artigo 25 do Código Penal se faz presente na medida em que Guildestern e Rosencrantz já haviam entrado no iter criminis, iniciando os atos de execução da morte de Hamlet, ao transportarem a ordem tendente a matar o príncipe dinamarquês. O problema surge quando se analisam os outros requisitos trazidos pelo diploma penal material brasileiro, quais sejam, a atualidade ou a iminência do perigo, isso porque o perigo de morte a que Hamlet estaria sujeito é postergado para o futuro, ou seja, quando o rei da Inglaterra, após receber a carta de Cláudio, mandar um executor assassinar Hamlet. Se há legítima defesa aqui, tratar-se-ia da legítima defesa antecipada, a qual é muito controversa na doutrina.


Para o penalista Rogério Greco, não haveria o fenômeno da legítima defesa antecipada passível de ser uma causa de justificação do crime. O que existiria, para este autor, seria a possibilidade de se invocar a inexigibilidade de conduta diversa, a qual poderia excluir a culpabilidade (e não mais, vê-se, a ilicitude, como se dá na legítima defesa). Citamos-lhe as palavras:


“Por se tratar de agressões futuras, não poderá ser argüida a legítima defesa. Os casos não serão resolvidos com a exclusão da ilicitude, mas sim com o afastamento da culpabilidade, devido ao fato de que aos agentes não cabia outra conduta que não aquela por eles escolhidas.”[6]


Para outros autores penalistas, porém, a legítima defesa antecipada seria possível, o que permitiria a justificação (eliminação da ilicitude) da ação de Hamlet, por se enquadrar esta dentro do requisito “perigo iminente”.


Poder-se-ia alegar que a conduta de Hamlet ao trocar as cartas, determinando que quem deveria ser assassinado não era ele, mas os mensageiros que a portavam (Guildestern e Rosencrantz), não estaria amparada pela legítima defesa, na medida em que Hamlet conseguira fugir da nau que o transportava para a Inglaterra, extinguindo-se com isso o perigo a que estava sujeito.  Nelson Hungria, porém, entende que a possibilidade de fuga não é causa para afastar a legítima defesa, isso porque seria


“de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e dos pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discessus, isto é, o agastamento discreto, fácil não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um dever moral […].”[7]


Pelo exposto, vimos que esta segunda conduta de Hamlet é típica, porém, não ilícita, visto que poderíamos aplicar a tese da legítima defesa antecipada a justificar a sua ação.


A terceira conduta típica praticada por Hamlet consiste em matar Laertes por meio de um golpe de espada desferido durante um duelo. Aqui, contudo, como se trata de um duelo ao qual aderiram voluntariamente Hamlet e Laertes, poderíamos falar que aquele, ao matar este, agiu conforme o exercício regular de um direito. Tal fato excluiria a ilicitude do ato de Hamlet, seguindo o que dispõe o artigo 23 do Código Penal Brasileiro.


Poderíamos, de acordo com os ensinamentos do jurista alemão Claus Roxin acerca da teoria da imputação objetiva, excluir, do ato em questão, a própria tipicidade da conduta de Hamlet ao matar Laertes. Segundo Roxin, quando a vítima, livre e espontaneamente, aceita aumentar o risco a um bem jurídico próprio (no caso em análise, a vida e a integridade física), não haveria nexo causal a caracterizar a tipicidade. Abandonaríamos a alegação de exercício regular de um direito na conduta de Hamlet (passível de excluir a ilicitude) para abolirmos a própria tipicidade da conduta do príncipe dinamarquês, isso porque Laertes não apenas aceitou duelar com Hamlet, mas foi ele mesmo quem convidou o príncipe a tal. Segundo o autor alemão,


“autocolocações em perigo realizadas e queridas de modo responsável não se enquadram no tipo do delito de lesões corporais ou homicídio, ainda que o risco que conscientemente se corre realize-se em um resultado. Aquele que provoca, possibilita ou facilita uma tal autocolocação em perigo não é punível pelo delito de lesões corporais ou homicídio.”[8]


Com arrimo nos ensinamentos de Roxin, poderíamos considerar o ato de Hamlet, ao desferir golpe fatal em Laertes, como atípico, visto que se tratava de um duelo no qual a vítima e o agente conheciam os riscos e aceitaram livremente incrementá-los.


Em relação a quarta e última conduta típica de Hamlet, qual seja a de golpear seu tio-padrasto, Cláudio, com uma espada envenenada e, em conseqüência, matá-lo, não conseguimos vislumbrar qualquer causa justificante. Hamlet o mata dolosamente, sem amparo em nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou mesmo em fatores que pudessem excluir a tipicidade de sua conduta. Realiza aqui, pois, o que vinha premeditando há tempo, por motivo único de vingança: matar Cláudio.


Hamlet responde, na morte de Cláudio, por homicídio privilegiado. Tal privilégio decorre do motivo de relevante valor moral do ato, visto que Cláudio houvera matado o pai do príncipe, justificando, com isso, para Hamlet, a morte de seu tio.


Vimos acima que Hamlet só responderia pelas condutas que resultaram na morte de Polônio e de Cláudio, visto que as outras duas estão amparadas ou em causa justificante (legítima defesa excludente de ilicitude), no caso da morte de Guildestern e Rosencrantz, ou na própria atipicidade da conduta (adotando a teoria da imputação objetiva), no caso do duelo com Laertes.


Adotando a teoria bipartida do injusto penal, que entende ser este um fato típico e ilícito, Hamlet teria cometido dois crimes, devendo a culpabilidade de seus atos analisada apenas como pressuposto de aplicação da pena. Se adotarmos a teoria tripartida (a qual entende ser o crime a soma de uma conduta típica, ilícita e culpável), adotada por Nelson Hungria e Magalhães Noronha, entre outros, não poderemos atribuir a prática de um injusto penal senão se entendermos que Hamlet agiu com culpabilidade. Para verificar-se a culpabilidade (em sentido estrito), precisamos analisar a capacidade de autodeterminação de Hamlet quando realizou suas condutas para, com isso, atribuirmos-lhe ou não a reprovação destas.


Nos parágrafos seguintes, tentaremos aclarar se Hamlet possuía capacidade de determinação cônscia quando da prática de seus atos ou se, ao contrário, não conseguia entender o caráter ilícito das mesmas, por transtorno mental passível de lhe tirar a imputabilidade penal.


4- A loucura de Hamlet como causa de inimputabilidade


Vimos que Hamlet praticou duas condutas típicas e ilícitas, ou seja, dois crimes, se adotarmos a visão bipartida do injusto penal (fato típico e ilícito). Mesmo assim, só poderá haver possibilidade de punição, mesmo já havendo os crimes, se constatarmos que o príncipe praticou condutas típicas, ilícitas e culpáveis, isso porque a culpabilidade é pressuposto para a punibilidade, como dispõe o artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Haveria, pois, alguma causa dirimente a isentar Hamlet de pena?


Poder-se-ia alegar, aqui, que Hamlet estivesse fora de seu juízo normal, não podendo autodeterminar-se cônscia e plenamente acerca de seus atos. É possível, pois, que entendamos que Hamlet não fosse culpável por suas condutas, por encontrar-se louco. É certo que houve voluntariedade nos atos do príncipe em cometer os assassinatos. O dolo de Hamlet nas condutas se mostrou claro. O fato de estar louco e ter um ato acobertado por uma causa de exclusão de culpabilidade não requer a ausência do dolo, mesmo porque, seguindo a doutrina finalista, este foi transferido para a tipicidade, não residindo mais na culpabilidade. Um louco pode muito bem agir dolosa e voluntariamente e, mesmo assim, ter sua conduta isenta de juízo de reprovação. Acerca desse fato, fazemos nossas as palavras da penalista Daniela Marques:


“É pacífica a admissão de vontade no inimputável, pois a vontade, sob a ótica psicológica, liga-se à efetividade e à inteligência. Os loucos de sentimento, as pessoas portadoras da capacidade mais elementar de raciocínio ou os imaturos querem algo, desejam algo.


[…] Em outras palavras, o agente que, por ser escravo de seu desejo, não possui autonomia, nem autodeterminação, não deve ser responsabilizado por seu comportamento. Existe a vontade direcionada a um fim, mas não a orientação dela pela autonomia e pela autodeterminação da pessoa humana.” [9]


Shakespeare, ao longo da narrativa, deixa indícios não conclusivos de que Hamlet estivesse louco. O próprio Hamlet, conscientemente, se finge de louco para melhor arquitetar sua vendetta. Porém, há fortes elementos que nos permitem constatar que o príncipe realmente perdera sua sanidade. Saber se Hamlet estaria ou não louco irá determinar a reprovação ou não de suas condutas quando da análise da culpabilidade.


Aferir a inimputabilidade por doença mental, a qual levaria a uma diminuição da capacidade de entender os atos ilícitos de uma conduta, é tarefa das mais difíceis, na medida em que não se podem criar regras gerais para constatação das enfermidades. Deve-se analisar caso a caso, indivíduo por indivíduo. O caso Hamlet não passa ileso a esse problema, na medida em que sobre isso muito já se discutiu na medicina e na psicologia, inclusive já tendo havido psiquiatras e psicanalistas consagrados que se debruçaram sobre o personagem Hamlet na tentativa de revelar-lhe a insanidade. 


Sobre o problema inerente à dificuldade da averiguação do estado mental dos agentes do crime, o jurista argentino Raul Zaffaroni entende, acerca das perturbações mentais, “que se trata de um coeficiente individual que deve ser clinicamente determinado conforme a experiência psiquiátrica e psicológica e que é impossível conforme uma regra geral estabelecê-la”. [10]


Na peça, Hamlet é descrito como um jovem alegre e espirituoso que, após a morte do pai ou, mais precisamente, após o casamento de Gertrudes com Cláudio, se torna introvertido e com falas sem nexo.


O personagem Polônio, em diálogo com a rainha, assim se refere a Hamlet:


“[…] vosso filho enlouqueceu.


Ficou louco, e a loucura verdadeira


Não se define: é louco quem é louco.


Mas basta.[…]


Juro, senhora, que não uso de arte.


Que está louco, é verdade; e é muito triste.


E é triste ser verdade: um pobre louco! “[11]


Hamlet é descrito pelos personagens da tragédia como um louco. Não sabemos, porém até onde esta loucura é fingida (como Hamlet intenta apresentar-se) ou é real. Shakespeare não nos deixa conclusão clara, na medida em que a peça é narrada por meio dos diálogos dos próprios personagens, não possuindo um narrador onisciente e extrínseco à peça que nos pudesse dar uma conclusão taxativa acerca do estado mental de Hamlet. O que há, pois, são apenas indícios de que Hamlet estivesse realmente insano. Um desses índicos é o de que Hamlet conversaria com o suposto fantasma de seu pai. Outro indício reside no fato de que Hamlet se arrepende posteriormente de algumas de suas falas e condutas, revelando que não estava em plena consciência quando as realizava.


Trench define muito bem a dificuldade que têm os intérpretes para entender o estado psicológico de Hamlet, quando diz que é “difícil, com a ajuda de Shakespeare, entender Hamlet; talvez o próprio Shakespeare achasse difícil entendê-lo; e o próprio Hamlet acha impossível entender-se.”  [12]


Sigmund Freud foi um dos primeiros a tentar, por meio da teoria psicanalítica, identificar a perturbação mental do príncipe dinamarquês. Para Freud, Hamlet estava em um estado de neurose. A causa desta, para o autor austríaco, estaria relacionada ao problema pelo qual passam as crianças, na segunda infância (mais precisamente na fase fálica), problema este que pode desencadear uma neurose na idade adulta. 


Segundo Freud, as crianças do sexo masculino veriam os próprios pais como rivais em relação ao amor da mãe, fato este que as levaria a odiar a figura paterna. Tal fato ocorreria também com as meninas, mas invertendo-se aqui as figuras, na medida em que a filha disputaria com a mãe o amor do pai.  Essa aversão instintiva em relação à figura paterna começa a se esvair quando a criança passa e enxergar as figuras do pai e da mãe como uma realidade cultural, à qual deve conformar-se como passo essencial a uma nova fase de sua vida, mais racional e menos instintiva. Porém, se esta transição não for bem feita, ou seja, se a criança não racionalizar acerca dessa distinção entre as figuras de mãe, pai e filho, abandonando com isso a fase instintiva que a levaria a sentir rejeição pelo pai, passará então a reprimir este ódio em relação ao genitor, fato este que irá desencadear uma neurose na idade adulta.


Freud acreditava que todos os seres humanos passariam pela fase em que sentiriam aversão em relação à figura do genitor. Identificou, para ilustras suas idéias, obras literárias que ilustrariam esse problema. Uma das obras é a tragédia grega Édipo Rei, de Sófocles, obra esta que daria o nome ao problema, na media em que Freud intitulou essa fase infantil, com conseqüências na fase adulta, como “complexo de Édipo”. As outras obras analisadas pelo psicanalista judaico-austríaco foram Os irmãos Karamazov, de Dostoievski, e Hamlet, de William Shakespeare. O próprio Freud assim descreve a importância desses livros para fundamentação e exemplificação de suas teorias:


“Dificilmente pode dever-se ao acaso que três das obras-primas da literatura de todos os tempos, Édipo Rei, de Sófocles; Hamlet, de Shakespeare; e os Irmãos Karamazov, de Dostoievski, tratem todas do mesmo assunto, o parricídio. Em todas as três, ademais, o motivo para a ação, a rivalidade sexual por uma mulher, é posto a nu. “[13]


Hamlet, para Freud, sofreria de histeria, isso porque possuiria o complexo de Édipo, na media em que teria reprimido o ódio que sentia do pai, não conseguindo superar a fase instintiva na qual este sentimento apareceria, em direção a uma fase racional. Hamlet, então, sentiria aversão a figura de seu pai (Hamlet I, rei da Dinamarca).  Quando, portanto, o fantasma do pai lhe aparece pedindo que mate Cláudio por vingança, Hamlet hesita em fazê-lo, isso porque Cláudio teria feito algo que Hamlet sempre quis fazer, inconscientemente, mas não fez, que é matar seu pai.


Na peça, Hamlet titubeia e hesita várias vezes em matar seu tio, tendo-o feito somente ao final da peça. Realmente, Hamlet, sem vacilar, mata Polônio, Rosencrantz e Guildenstern, sem remorsos, além de não hesitar em empreender um duelo mortal com Laertes, do qual resulta a morte deste. No momento de matar o tio porém, titubeia em várias oportunidades que lhe aparecem para consumar o assassinato. Freud viu nessa hesitação a identificação dos sentimentos de Hamlet com a ação de Cláudio, o qual mata o rei da Dinamarca, fato há muito desejado pelo jovem príncipe dinamarquês. Para Ernest Jones, discípulo de Freud e aderente à idéia do complexo de Édipo em Hamlet, “a hesitação de Hamlet é devida a uma causa especial de repugnância por sua missão e que ele não tinha consciência da natureza desta repugnância.”  [14]


Ernest Jones, discípulo de Freud, aprofunda os estudos psicanalíticos sobre a peça shakespeareana e identifica, também, o complexo de Édipo em Hamlet. Para Jones, a hesitação do príncipe em matar o tio Cláudio se dá não só por este ter feito o que Hamlet sempre inconscientemente desejou mas, sobretudo, porque veria na figura de seu tio um novo pai, na medida em que este se casa com sua mãe e assume a função que possuía seu genitor assassinado, qual seja, rei da Dinamarca. Hamlet, então, posterga a consumação da morte da Cláudio o máximo possível, na medida em que seu desejo inconsciente é o de mantê-lo vivo. Tal fato acaba por gerar uma ansiedade perturbadora e desencadeadora de uma neurose em Hamlet.


Ernest Jones vai mais além. Identifica uma psicose em Hamlet ocasionada pelo descrito complexo de Édipo. Tal quadro psicótico se mostraria nítido quando Hamlet tem a alucinação de ver seu pai.  O complexo de Édipo em Hamlet, diversamente do que pensa Freud, se dá não em relação à figura do pai morto, mas em relação ao seu tio Cláudio, o qual realiza o que Hamlet sempre instintiva e inconscientemente desejara: possuir sua mãe. O fantasma do pai de Hamlet nada mais seria do que o inconsciente de Hamlet se manifestando por meio de um surto psicótico.


Hamlet, por meio de um processo de racionalização de sua psicose, acredita então ver o fantasma de seu pai a exigir que mate Cláudio. Tal pedido de vingança nada mais é do que o desejo reprimido e inconsciente de Hamlet de ver seu tio morto, na medida em que este lhe roubara a mãe, casando-se com ela. Esse desejo reprimido se materializa, portanto, por meio de um fantasma, revelando com isso o quadro psicótico em que se encontrava o príncipe dinamarquês.


O ato de vingança a se consumar é motivado por duas ações de Cláudio: o assassinato do rei da Dinamarca, seu irmão; o casamento com Gertrudes, sua cunhada. Ernest Jones vê mais um indício do complexo de Édipo ao verificar que o que mais angustia Hamlet não é a conduta mais grave de Cláudio, qual seja o fratricídio, mas o ato de ter-se casado com Getrudes. Transcrevemos as palavras do psicanalista inglês:


“Talvez isso seja mais facilmente conseguido se examinarmos de perto a atitude precisa de Hamlet em relação ao objeto de sua vingança, Claudius, e os crimes que têm de ser vingados. Os crimes são dois: o incesto de Claudius com a Rainha, e o assassinato do Rei, seu irmão. Ora, é da maior importância observar a profunda diferença de atitude de Hamlet em relação a estes dois crimes. Intelectualmente, é claro, ele abomina ambos, mas não pode haver dúvida sobre qual dos dois lhe desperta a mais profunda repugnância. Enquanto o assassinato de seu pai nele provoca indignação e um fraco reconhecimento de seu óbvio dever de vingá-lo, a conduta criminosa da mãe suscita em Hamlet mais intenso horror.” [15]


Ernest Jones identifica sinais de loucura em Hamlet por meio de descrições que dele são feitas pelos demais personagens da peça, revelando indícios claros de que o príncipe dinamarquês tornara-se insano. Transcrevemos o que diz Jones:


“Mais importante é a descrição feita na própria peça pelo Rei, a Rainha, Ofélia e, sobretudo, Polonius. Aí encontramos, por exemplo – se traduzirmos a linguagem elizabetana para o inglês moderno – os sintomas de abatimento, recusa de alimentos, insônia, comportamento impulsivo, acessos de delírio e, finalmente, de loucura furiosa; as pungentes palavras de despedida de Polonius (“exceto minha vida”, etc.) só podem significar um anseio de morte. Estes sintomas sugerem, indubitavelmente, certas formas de melancolia e a probabilidade de uma situação maníaco-depressiva, da qual sabemos hoje que a melancolia faz parte, é completada pela ocorrência de acessos de intensa agitação, a que hoje em dia se dá o nome de acessos hipnomaníacos[…]”[16] 


Pelo exposto, com arrimo nas conclusões dos citados psicanalistas acerca do estado psíquico de Hamlet, verifica-se que o príncipe dinamarquês não estava em plena capacidade de orientar-se conscientemente ante às várias condutas tipificadas penalmente. Tal fato tolheu-lhe a capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas e autodeterminar-se para tal.


Não se faz necessário, paras alegação de inimputabilidade, que haja a involuntariedade do ato ou mesmo uma total ausência de consciência acerca da ilicitude da conduta. É o que diz Zaffaroni:


“A única regra geral que se pode anunciar acerca da intensidade da perturbação psíquica para que provoque inculpabilidade por inimputabilidade, é que esta não requer a provocação de uma impossibilidade absoluta ou total da compreensão da antijuricidade (a qual se daria em muitos poucos casos e seria muito difícil de determinar), mas se requer que provoque um estado no indivíduo em que este deva fazer um esforço para a compreensão da antijuricidade que não lhe seja juridicamente exigível. Em síntese, o que se requer não é que o sujeito careça de qualquer possibilidade, mas de qualquer possibilidade exigível de compreender a antijuridicidade. O limite desta exigibilidade não há poder humano capaz de sintetizar em uma fórmula, e este será o problema sempre aberto no terreno da inimputabilidade.”[17]


Faz-se possível, devido ao estado mental do príncipe dinamarquês, alegar a exclusão da culpabilidade e, por conseguinte, a exclusão de pena, na media em que Hamlet, pelo que parece e foi analisado nas linhas acima, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. Ajustam-se suas condutas, pois, à dirimente da inimputabilidade do artigo 26 do Código Penal Brasileiro.


5-Conclusão


O personagem Hamlet, ao longo da obra, realiza algumas condutas tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro. Claro que, por se tratar de uma obra de ficção, além de ter sido escrita e ambientada em épocas e países diversos do Brasil, o que aqui se fez, neste artigo, foi um mero exercício imaginativo, supondo ser o ordenamento jurídico penal brasileiro aplicável aos atos de Hamlet.


Vimos que Hamlet realiza quatro condutas típicas, sendo que em duas não há sequer a formação de um crime, na medida em que, adotando-se a teoria bipartida do delito, há exclusão da ilicitude de uma conduta (por legítima defesa antecipada) e, em outra, o fato típico nem sequer chega a se formar, dada a aplicação da teoria da imputação objetiva. Hamlet, então, teria cometido dois crimes aos quais, como vimos, poderíamos pensar em excluir-lhes a culpabilidade, com arrimo na dirimente do artigo 26 do Código Penal Brasileiro e, pois, poder-se-ia afastar a punição do agente. Neste caso, o príncipe teria sua inimputabilidade declarada e, por conseguinte, sua sentença absolutória imprópria decretada.


Nosso exercício imaginativo neste artigo foi tão fértil que, além de termos colocado um personagem de literatura no banco dos réus, discutimos a responsabilização do mesmo perante o direito penal brasileiro, sabendo que o personagem morre no final. De fato, Hamlet é assassinado por um golpe fatal desferido pela espada envenenada de Laertes, e, portanto, sua punibilidade estaria extinta, isso porque a morte é causa de extinção da punibilidade do agente, conforme preceitua o artigo 104, inciso I, do diploma penal material brasileiro.


Nosso objetivo, pois, com estas modestas considerações aqui realizadas (mais lúdicas do que científicas, diga-se), foi acrescer mais algumas páginas às milhares (quiçá milhões) já escritas contendo análises acerca desta famosa obra do dramaturgo renascentista inglês. Isso só serve para celebrar o caráter universal e perene da obra deste festejado bardo.


 


Referências Bibliográficas

BLOOM, Harold. Hamlet: poema ilimitado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.

BRADLEY. Orford Lectures on Poetry. New Deli: Atlantic Publishers, 1999.

FREUD, Sigmund. Dostoievski e o parricídio (1928 [1927]), in: Edição Standard Brasileira das Obras Completas de Sigmund Freud. Volume XXI. Rio de Janeiro: Imago, 1974.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2005.

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ROXIN, Claus. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

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SHAKESPEARE, William. Hamlet,: in Tragédias e comédias sombrias. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2006.

TRENCH, Wilbraham Fitzjohn. Shakespeare’s Hamlet: a new commentary. London: J. Murray, 1913.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Teoria del delito. Buenos Aires: Ediar, 1973.

 

Notas:

[1]BLOOM, Harold. Hamlet: poema ilimitado, p. 17.

[2]BRADLEY. Orford Lectures on Poetry, p. 357.

Hamlet is the most fascinating character, and the most inexhaustible, in all imaginative literature. What else should he be, if the world greatest poet, who was able to give almost the reality of nature to criations totally unlike hilself, put his own soul straight into this creation, and when he wrote Hamlet’s speeches wrote down his own heart?

[3]SANTOS, Monoel Hygino dos.  Considerações sobre Hamlet, p.199.

[4]Idem. Op. cit., p. 31.

[5]SHAKESPEARE, William. Tragédias e comédias sombrias – Hamlet, p. 480.

[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I, p 410.

[7] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume I, p. 288.

[8] ROXIN, Claus. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal, p. 357.

[9] MARQUES, Daniela Freitas. Elementos subjetivos do injusto, p. 103-104.

[10] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Teoria del delito,p. 586.

[…]que se trata de un coeficiente individual que debe ser clínicamente determinado conforme a la experiencia psiquiátrica y psicolígica y que es imposible estabelecer conforme a una regla general.

[11]SHAKESPEARE, William. Op. Cit., p.432.

[12]TRENCH, W. F. Shakespeare’s Hamlet: a new commentary, p. 51.

[13]FREUD, Sigmund. Dostoiévski e o parricídio, p. 217

[14]JONES, Ernest. Hamlet e o complexo de Édipo, p. 50.

[15]JONES, Ernest. Op. Cit, 50.

[16] Idem, p. 68.

[17]ZAFFARORONI, Eugenio. Op. cit., p. 588.

La única regla general que puede enunciarse acerca de la intensidad de la perturbación psíquica para que provoque inculpabilidad por inimputabilidad, es que ésta no requiere la provocación de una impossibilidad absoluta o total de compreensión de la antijuridicidad (la que quizá se daría en muy pocos casos y sería harto difícil de determinar), sino que requiere un esfuerzo para la compreensión de la antijuridicidad que no lo sea juridicamente exigible. En síntesis, lo que se requiere nos es que el sujeto carezca de cualquier possibilidad, sino de cualquier possibilidad exigible de compreender la antijuridicidad. El límite de esta exibilidad no hay poder humano capaz de sintetizarlo en una fórmula, y éste será el problema siempre abierto el terreno de la inimputabilidad.


Informações Sobre o Autor

Denny Mendes Santiago

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e mestrando em Hermenêutica Constitucional pela mesma instituição


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