Ameaça Espiritual e seu Enquadramento no Código Penal Brasileiro

Gabriel Trentini Pagnussat[1]

Alessandro Dorigon [2]

Resumo: O crime de ameaça (147, CP) tem por requisito a ameaça de prática de mal injusto e grave, devendo ser essa verossímil e passível de acontecimento. A priori tais requisitos excluiriam a possibilidade de cometer o delito através de ameaça por meios espirituais, todavia, em 2016 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o julgado RE n° 1.299.02, deu ensejo a uma mudança em tal paradigma. Assim, o artigo por objetivo demonstrar como a ameaça espiritual enquadra-se no crime de ameaça, vez que tal crime tem seu modo executório não delimitado por uma interpretação restritiva. Ademais, demonstrar-se-á que a ameaça espiritual é meio executório para os crimes de constrangimento ilegal (art. 146 CP), roubo (art. 157 CP), extorsão (art. 158 CP) e estupro (art. 213 CP), pois tais tipos tem a grave ameaça como meio para sua execução.

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Palavras-Chave: Ameaça. Ameaça Espiritual. Meio de Execução. Crime.

 

Abstract: The crime of threat (147, CP) requires the threat of an unjust and serious evil, which must be credible and likely to happen. A priori such requirements would exclude the possibility of committing the offense through a threat by spiritual means, however, in 2016 the Brazilian Superior Court of Justice (STJ), with the judged RE n°. 1.299.02, gave rise to a change in such a paradigm. Thus, the article aims to demonstrate how the spiritual threat fits into the crime of threat, since such crime has its execution mode not limited by a restrictive interpretation. In addition, it will be demonstrated that the spiritual threat is a means of executing crimes of illegal constraint (art. 146 CP), theft (art. 157 CP), extortion (art. 158 CP) and rape (art. 213 CP), because such types have the threat as a means for their execution.

Keywords: Threat. Spiritual threat. Means of Execution. Crime.

 

Sumário: Introdução. 1. O crime de ameaça. 1.1. Conceito de ameaça espiritual      1.2. Ameaça espiritual como meio de cometimento de outros crimes 1.2.1. Constrangimento Ilegal. 1.2.2. Roubo. 1.2.3. Extorsão. 1.2.4. Estupro. Considerações Finais. Referências.

 

Introdução

O Direito Penal tem por condão a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à tranquilidade social, todavia é ultima ratio, ou seja, última opção de controle, tendo em vista a proteção dos bens de maior relevo que por isso merecem atenção  especial.

Assim, o legislador visando à proteção à liberdade individual, tipificou uma série de ações que constituem infração a esse bem, tal como o crime de ameaça (art. 147, CP).  Portanto, por meio de revisão bibliográfica e respaldo jurisprudencial, demonstrar-se-á que esse crime pode ser executado pela ameaça espiritual (ameaça de realização de macumba, magia, encosto, perseguição por espíritos, etc.).

E uma vez que a grave ameaça constitui meio executório para outros crimes –  constrangimento ilegal (art. 146 CP), roubo (art. 157 CP),  extorsão (art. 158 CP) e estupro (art. 213 CP) – a ameaça espiritual torna-se meio legítimo para a execução e  configuração desses, como será esclarecerá ao longo do artigo.

 

1 O crime de ameaça

O Código Penal em seu art. 147 define o crime de ameaça com a seguinte epígrafe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” (BRASIL, 1940, s.p), tutelando-se a liberdade individual, na medida em que se configura um complexo de condições necessárias ao desenvolvimento das atividades em que se manifesta a personalidade humana (FRAGOSO,1988), uma vez que a ameaça tolhe ou de certo modo suprime durante determinado período de tempo a livre manifestação de vontade (CAPEZ, 2013).

Na ameaça o sujeito sofre uma intimidação através de indícios da prática de um mal injusto e grave contra ele, atingindo a liberdade interna do indivíduo na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima que passa a não agir em conformidade com a sua livre vontade (GRECO, 2017). Nesse sentido, leciona Carrara  (apud HUNGRIA, 1980, p. 182):

“[…] o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.”

Conforme o entendimento doutrinário (GRECO, 2017) (CAPEZ, 2013) (PRADO, 2010) a configuração do delito de ameaça se dá quando o mal prometido é injusto e grave. Injusto no sentido em que o sujeito ativo não tem respaldo legal para realizar tal ameaça; Grave, pois o dano anunciado deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la, tendo em vista as particularidades e condições da pessoa ameaçada.

Prado (2010, p. 235), defende que “é preciso que o mal ameaçado seja verossímil e sua execução possível. Se incapaz de executar-se dentro das possibilidades humanas, não há de falar-se em ameaça, salvo se o coagido toma efetivamente, como provável ou possível (v.g., rituais de magia negra)”.

A ação nuclear é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo maléfico, por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Ademais, a ameaça pode se dar de modo direto ou indireto. O primeiro modo refere-se diretamente ao sujeito passivo e/ou seu patrimônio, o segundo diz respeito a terceira pessoa ligada à vítima (CAPEZ, 2013).

O sujeito ativo é comum, e o sujeito passivo é pessoa física determinada que tenha capacidade de discernir, portanto, estar sujeita à intimidação e nesse sentido afirma Capez (2013, p. 357):

“Não podem ser sujeitos passivos as crianças, os loucos de todo o gênero, os enfermos mentais, pois não são passíveis de intimidação, uma vez que a ausência total da capacidade de entendimento os impede de avaliar a gravidade do mal prometido e, portanto se sentirem violadas em sua liberdade psíquica”.

Já no que diz respeito ao elemento subjetivo, é o dolo, direto ou eventual, que consiste na livre e consciente vontade de ameaçar alguém e lhe causar mal, injusto e grave, não sendo necessária a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado, é suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica (PRADO, 2010).

Por fim, a consumação se dá quando a vítima tem ciência da ameaça (PRADO, 2010). E configura-se como elementar em outros crimes, tais como: constrangimento ilegal (art. 146 CP), roubo (art. 157 CP), extorsão (art. 158 CP) e estupro (art. 213 CP).

O crime de ameaça tem amplos meios de execução, desde um gesto a uma carta podem configurar tal ato e, portanto, conforme nos afirma Prado (2010) e Greco (2017) a o crime de ameaça pode se dar por meio de ameaça espiritual.

 

1.1 Conceito de ameaça espiritual

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O código penal atual abandonou o critério adotado pelas legislações anteriores – alienígenas e pátrias – deixando de limitar o crime de ameaça à promessa ou protesto de crime, e passou a atribuir a ameaça significado mais abrangente (PRADO, 2010). Denota-se, portanto, a preocupação do legislador em abarcar as situações que geram abalo psíquico de modo mais amplo, sendo requisitos da ameaça mal injusto e grave, por meio de palavra escrita ou oral, gesto ou qualquer outro meio simbólico, como já exposto.

Assim, como a imaginação das pessoas é fértil e não tendo o legislador condições de catalogar todos os meios possíveis ao cometimento do delito de ameaça, após apontar alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, o art. 147 do Código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica de tal delito (crime de forma livre) (GRECO, 2017). Eis onde entra a ameaça espiritual.

Tendo por base a liberdade de crença – respaldada constitucionalmente (Art. 5°, VI e VIII, CF) – é razoável que ameaçar alguém, valendo-se das condições particulares da vítima, por meio de forças espirituais, rituais de magia, ou qualquer outro fato supersticioso, constitua crime de ameaça conforme expõe o art. 147 do Código Penal (GRECO, 2017), (PRADO, 2010).

Deve-se levar em consideração a capacidade de interferência na psique da vítima, a agitação que a ameaça desperta no intimo, restringindo assim, a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre vontade. E então se a vítima por meio desse tipo de ameaça sentir-se fortemente constrangida, nos moldes já explicitados, poderá o autor ter sua conduta configurada no tipo penal de ameaça (PRADO, 2010).

E uma vez que a grave ameaça (vis compulsiva) constitui meio executório para outros crimes – constrangimento ilegal (art. 146 CP), roubo (art. 157 CP), extorsão (art. 158 CP) e estupro (art. 213 CP) – a ameaça espiritual torna-se meio legítimo para a execução e configuração desses.

 

1.2 Ameaça espiritual como meio de cometimento de outros crimes

1.2.1 Constrangimento Ilegal

Constrangimento ilegal (art. 146 CP) é um tipo penal que tem por meio executório a grave ameaça, lê-se: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda” (BRASIL, 1940, s.p).

Prado (2010), afirma esse tipo penal tutela a liberdade individual, a liberdade de autodeterminação, ou seja, cuida-se da livre formação da vontade, uma vez que a constituição garante a não obrigação de fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei (Art. 5°, II, CF). Sendo que tal delito de possui natureza subsidiária:

“[…] somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal. Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese daquele que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em dinheiro. Como se percebe, a vítima não tinha qualquer obrigação legal de entregar ao agente os valores a ela pertencentes. Houve, portanto, um constrangimento nesse sentido. Contudo, tal constrangimento veio tipificado no art. 158 do Código Penal, que prevê o delito de extorsão.” (GRECO, 2017, p. 442).

Tendo por meio executório também a grave ameaça (vis compulsiva), destinada a perturbar essa liberdade psíquica, por meio da intimidação ou promessa de causar mal relevante a outrem, e para a caracterização da gravidade da ameaça, deve-se levar em consideração as particularidades do sujeito passivo. Ressalta-se que diferentemente do delito de ameaça do art. 147, o constrangimento ilegal não exige que o mal seja injusto, apenas grave (Prado 2010).

Uma vez que o sujeito passivo, em suas particularidades sinta-se constrangido a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda, ou seja, tenha o livre uso de sua liberdade cerceada por uma perturbação psicológica infligida pela ameaça espiritual que leve a tal ação ou não ação, configura-se como meio de execução desse tipo penal.

 

1.2.2 Roubo

O crime de roubo é tipificado no art. 157 do Código Penal, por meio da seguinte epígrafe: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” (BRASIL, 1940, s.p). Greco (2017) dispõe que a figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa e tutela-se em primeiro plano a inviolabilidade do patrimônio seguida da liberdade individual e integridade corporal da vítima.

Ao tratar dos meios executórios, precisamente da grave ameaça, Greco (2017) afirma que ela se dá de modo diferente do delito ameaça do art. 147 do Código Penal que deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave, uma vez que no delito de roubo embora a promessa do mal deva ser grave, o mal deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

O Tribunal de Justiça do Paraná, em julgado desse ano, mais uma vez demonstra o papel da subjetividade, a capacidade da ameaça infundir temor à vítima deve ser considerada para a caracterização do crime, veja-se:

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.  PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. FORÇA PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM HARMONIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DEPRO REO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO RELEVANTE DE CADA AGENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA EVIDENCIADA. IMPOSITIVA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE, COMCONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. […] 6. A grave ameaça necessária para configurar o delito de roubo pode ser traduzida em gestos, atitudes ou palavras que sejam capazes de incutir medo nas vítimas, devendo ser aferida no caso concreto. […]” (TJPR,  2019, p.1). (Grifo nosso).

Nesse talante da subjetividade, Greco (2017, p. 667) afirma que, principalmente quando envolvidas com o sobrenatural há pessoas que são sensíveis, “[p]ortanto, pode ser considerado como ameaça o fato de dizer à vítima que fará uma feitiçaria, uma magia negra a fim de causar-lhe a morte, subjugando-a, com isso, para fins de subtração de seus bens”. Desse modo, uma vez que esse tipo de ameaça em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima, seja  capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, pode sim constituir meio executório para o delito de roubo.

 

1.2.3 Extorsão

O crime de extorsão é tipificado por meio do art. 158 do Código Penal, lê-se: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” (BRASIL, 1940, s.p). Nas palavras de Capez (2013), a característica básica desse crime é que o agente coage a vítima a fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ou seja, é uma forma de constrangimento ilegal, acrescida da finalidade de auferir vantagem econômica.

Constitui crime contra o patrimônio da pessoa, tutela-se acima de tudo a inviolabilidade patrimonial e em segundo plano a tutela-se a vida, a integridade física, a tranquilidade e a liberdade pessoal, pois o objeto final de tal crime é a obtenção de vantagem patrimonial (CAPEZ, 2013). Acontece que para a obtenção de tal vantagem o autor utiliza-se de constrangimento mediante violência ou grave ameaça (meios executórios).

Nas palavras de Prado (2010, p. 331), “constranger deve ser entendido como coação, obrigação determinada pelo sujeito ativo, mediante violência ou grave ameaça”, e, grave ameaça, como ex posit, pode se dar por meio de ameaça espiritual. Nesse talante, julgou o Supremo Tribunal de Justiça (STJ):

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 599 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MAL ESPIRITUAL. INEFICÁCIA DA AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA QUE, COAGIDA, EFETUOU O PAGAMENTO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 284 DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO CONFIGURADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA ART. 33, § 2°, “B”, DO CP. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICADO. […] 3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de “acabar com sua vida”, com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada […].” (STJ, 2016, p.1) (Grifo nosso).

É explicito o entendimento do tribunal configurando ameaça espiritual como meio para cometer o crime de extorsão, sendo necessário que o autor da ofensa realize coação por meio dessa ameaça espiritual com o fim de obtenção de vantagem patrimonial, e, que a vítima, com assento em sua liberdade religiosa, acredite ser possível que a ameaça possa se concretizar (PRADO, 2013).

 

1.2.4 Estupro

Por fim, o crime de estupro é o ultimo tipo penal que tem por meio executório a grave ameaça, epigrafado no art. 213 do Código Penal, afirma: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (BRASIL, 1940, s.p). No entendimento da doutrina (PRADO, 2010) (CAPEZ, 2013), o tipo penal tutela a liberdade sexual da vítima, diz respeito ao livre consentimento ou formação de vontade, protege-se assim,  a capacidade do sujeito dispor livremente de seu próprio corpo à prática sexual.

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Prado (2010, p. 602), afirma que a grave ameaça nesse tipo é “aquela que causa grande temor à vítima, a ponto dessa com receio de sofrer o mal prometido pelo autor, sujeitar-se à conjunção carnal ou ato libidinoso” que em geral se refere a um “mal iminente , grave e sério de modo a infundir temor, desespero, ansiedade irracional, apreensão na pessoa da vítima” (PRADO, 2010, p. 602), podendo ocorrer também de forma indireta, ou seja, ameaça dirigida á pessoa estimada pela vítima. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. […] 2. São idôneos os motivos elencados para justificar a custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião – mediante ameaça de morte à vítima e a seus familiares, obrigou o adolescente à prática reiterada de atos sexuais no interior de seu estabelecimento comercial, que fica próximo à escola frequentada pelo ofendido. […].” (STJ, 2019, p.1).

Denota-se por meio do julgado do Supremo Tribunal de Justiça que o delito de estupro se dá mediante ameaça que infunda temor à vítima, desse modo, a ameaça espiritual colimando estado de apreensão, ao ponto de ter sua psique perturbada e sua livre vontade ceifada, pode configurar meio para execução do delito de estupro.

 

Considerações Finais

O tipo penal ameaça não sofre uma interpretação restritiva, assim, com assento na liberdade de crença que goza o povo por meio da constituição, é razoável que proteja-se a liberdade psíquica enquadrando a ameaça por meios espiritual como meio para o cometimento do crime de ameaça.

Conforme se esclareceu, uma vez que o tipo penal de ameaça tutela a liberdade psíquica, considerando aspectos subjetivos da vítima, a doutrina entende que a modalidade de ameaça aqui tratada enquadra-se no tipo penal do art. 147, bem como a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça que abriu precedente para tal interpretação e futuras aplicações da lei nesse mesmo sentido.

Todavia, cabe ressalvar que se a vítima é pessoa cética, e não sente-se intimidada por meio da ameaça, o crime não se constitui, pois o ceifar da livre razão é necessário para a sua caracterização.

Assim, uma vez que a grave ameaça é meio de execução para os outros delitos aqui discutidos, e a ameaça espiritual podendo constituir grave ameaça, com base no caso concreto levando em consideração os aspectos que foram trabalhados dentro de cada tipo.

 

Referências

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 01 abr. 2019.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ. Recurso especial – Estelionato e extorsão – Recurso parcialmente conhecido e não provido. Recorrente: Priscila Estephanovichil. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 14 de fevereiro de 2016.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em habeas corpus – Estupro – Recurso não provido. Recorrente: C. L. V. Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Rogerio Schitti Cruz, 02 de abril de 2019.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 2.

 

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral: artigo 1° ao 120. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, v. 1.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, v. 2.

 

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal: arts. 137 ao 154. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 6.

 

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (4ª Câmara Criminal) – Apelação criminal – Roubo majorado, corrupção de menores – Sentença mantida, recurso parcialmente conhecido. Apelante: Danilo Provazi. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Des. Celso Jair Mainardi, 11 de abril de 2019.

 

PRADO, Luís Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial, arts. 121 a 249. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, v. 2.

 

 

[1] Discente de Direito e Filosofia pela Universidade Paranaense. Participante do programa externo de bolsas de iniciação científica – PEBIC/CNPq. Contato: [email protected].

[2] Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialização em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (2008). Mestrado em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (2015). Especialização em Docência e Gestão do Ensino Superior pela Universidade Paranaense (2018). Professor adjunto da disciplina de Direito Penal II na Universidade Paranaense – Campus de Umuarama-PR. Professor adjunto e coordenador da disciplina de Prática de Processo Penal na Universidade Paranaense – Campus de Paranavaí-PR. Advogado desde 2005, atuando principalmente nas áreas criminais e trabalhistas. Contato: [email protected].

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