Aspectos controvertidos da infiltração de agentes públicos nas organizações criminosas

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Resumo: O presente aborda uma temática pouco utilizada no campo da investigação criminal, que é a infiltração de agentes públicos em organizações criminosas. Esse instituto teve inspiração na legislação italiana, fato que merece críticas ferrenhas. No Brasil, embora tenha sido introduzido pela Lei nº 10.217/01, o supramencionado instituto até hoje não foi efetivamente utilizado. O objetivo aqui traçado é o de demonstrar que não há regulamentação desse tema, além dele ser de difícil aplicação, por envolver inúmeras questões relacionadas à lei penal. Outro ponto tratado diz respeito à falência da segurança pública e da infiltração ilegal de agentes públicos no mundo do crime. Por fim, a conclusão chegada é pela total impossibilidade de sua utilização e que o combate a criminalidade organizada necessita de outras ferramentas que precedem o cunho investigativo.


Palavras-chave: Infiltração. Agentes. Públicos. Crime. Organizado.


Abstract: This addresses an issue rarely used in the field of criminal investigation, which is the infiltration of government agents in criminal organizations. This institute was inspired by the Italian legislation, a fact that deserves fierce criticism. In Brazil, although it wasintroduced by Law 10.217/01, the aforementioned institute has not yet been effectively used. The goal here is drawn to demonstrate thatthere is no regulation of this subject, besides it being difficult to implement because it involves numerous issues related to criminal law. Another issue addressed concerns the failure of public securityand the infiltration of illegal public officials in the criminal world. Finally, the conclusion reached is the total impossibility of their use and that the fight against organized crime requires other tools prior to the investigative nature.


Keywords: Infiltration. Agents. Public. Crime. Organized.


Sumário: Introdução. 1. A infiltração de agentes públicos como meio de investigação criminal. 1.1. Considerações iniciais. 1.2. A Lei n.º 10.217/01 e a infiltração de agentes públicos nas organizações criminosas. 2. A flagrante falta de efetividade da infiltração de agentes públicos como meio investigativo. 2.1. A ausência de regulamentação do instituto e as suas implicações. 2.2.  A inaplicabilidade prática da infiltração. 3. A infeliz e rotineira infiltração ilegal de agentes públicos no crime organizado. 3.1. O descaso com a segurança pública e a corrupção dos seus agentes. 3.2. A atuação dos agentes públicos no crime organizado. Conclusão. Referências.


Introdução


Hodiernamente vivemos um caos social fomentado pela criminalidade cada vez maior e assustadoramente impiedosa e foi justamente nesse cenário, o qual não é um fenômeno recente, tanto que desde 1990 os nossos legisladores procuram combatê-lo criando leis repressoras, como a Lei dos Crimes Hediondos.


Nessa esteira, em 1995, surgiu a Lei n.º 9.034/95, denominada de Lei de Repressão ao Crime Organizado, que tratou de diversos aspectos como o flagrante diferido e a infiltração de agentes públicos em organizações criminosas, sendo que este sofreu veto presidencial.


O presente artigo se prestar a descortinar e criticar o instituto da infiltração de agentes públicos em organizações criminosas, que posteriormente foi implementado em nosso ordenamento através da Lei n.º 10.217/2001. 


Diante de uma criminalidade cada vez mais sofisticada e organizada, surgiu a idéia da infiltração de agentes públicos como forma investigativa. Essa foi mais uma importação legislativa e que no desenlace desse arrazoado ficará demonstrado que é um instituto totalmente imprestável para o seu desiderato.


Para melhor aclarar o tema em questão será discutido o papel da infiltração como meio de investigação criminal.


Na sequência, trataremos da efetividade do referido instituto. 


O último aspecto abordado tratará da verdadeira infiltração de agentes públicos nas organizações criminosas.


Na finalização desse trabalho esposaremos algumas críticas ao papel do legislador do combate a criminalidade desenfreada que assola nosso país, além de sustentar que o combate ao crime organizado necessita de outras ferramentas mais eficazes que estão muito distantes do simples papel investigativo e repressor.


1. A infiltração de agentes públicos como meio de investigação criminal


1.1. Considerações iniciais


A nossa produção legiferante em regra é baseada em normas alienígenas. É um absurdo. É evidente que não há como uma lei se encaixar numa realidade diversa da qual ela foi elaborada.


Raramente um instituto é originalmente criado por nossos “nobres” legisladores e para não fugir à regra, quando da edição da Lei de Repressão ao Crime Organizado, buscou-se inspiração no modelo italiano, que conseguiu minimizar a atuação das máfias que dominavam aquele país.


Em nossa pesquisa encontramos o seguinte relato:


“Atente-se para o fato de que o legislador brasileiro, na sua missão de determinar normas para combater o crime organizado, buscou muitas idéias no sistema italiano, porém, ressalte-se que a utilização de regras alienígenas deve ser cuidadosamente analisada para não se absorver regras incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico”. (SILVA, 1998, p. 121).


O projeto lei n.º 3.516-B, de autoria do constitucionalista e então parlamentar Michel Temer foi o marco inicial para a introdução em nosso ordenamento jurídico da denominada “infiltração policial em organização criminosa”.


Tal projeto foi idealizado da seguinte forma:


“A infiltração de agentes de polícia especializada em organizações criminosas, para investigação do crime organizado, será solicitada pela autoridade policial ao juiz competente, que autorizará desde que haja suficientes indícios da prática ou da tentativa das infrações penais presentes nesta lei e a providência for absolutamente indispensável à apuração ou asseguração das provas, dando ciência ao Ministério Público”. (SILVA, LAVORENTI & GENOFRE, 2006, p. 214).


Com efeito, é salutar informar que a implantação da infiltração de agentes públicos nas organizações criminosas não se deu com o advento da Lei n.º 9.034/95, pois foi objeto de veto presidencial. Somente seis anos após é que o referido instituto saiu do papel, quando da edição da Lei n.º 10.217/01, conforme foi salientado por Francis. (BECK, 2004, p. 126).


É evidente que esse plágio legiferante não poderia e jamais poderá surtir os mesmos efeitos produzidos na Itália, pois nossa realidade é totalmente diversa, conforme demonstraremos no decorrer das nossas asseverações.


1.2. A Lei n.º 10.217/01 e a infiltração de agentes públicos nas organizações criminosas


A Lei n.º 10.217/01 revigorou o instituto da infiltração que foi abortado da Lei de Repressão ao Crime Organizado, só mesmo depois de uma melhor elaboração,  ela ainda acabou deixando várias lacunas.


Observamos, de logo, que a lei prevê a infiltração como forma de investigação e que ela só ocorrerá mediante autorização judicial, podendo iniciar-se em qualquer fase da persecução criminal.


Noutro vértice, é patente que a Lei n.º 9.034/95 tem o condão de reprimir ações praticadas por quadrilha ou bando e pelas organizações ou associações criminosas, mas não há uma conceituação bem definida do que se denominou organizações ou associações criminosas.


Além de não se ter um conceito determinado, não há dúvida das dificuldades em se investigar uma organização criminosa através da infiltração de um agente público.


Vejamos as seguintes ponderações:


“O crime organizado é, sem dúvida, um fenômeno complexo e de difícil identificação, e por isso é abstrato, já que se trata de um fenômeno fora dos padrões de violência concreta, diferentemente dos bandos ou da formação de quadrilha (…) Mas, o meio de intimidação da quadrilha ou bando tem como finalidade à violência, diretamente aplicada à sociedade, diferente do crime organizado, o qual tem o poder de intimidação apenas por existir no meio social, sem que seja utilizada diretamente a violência.” (Revista da Faculdade de Direito de Olinda, 2002/2003, p. 309).


Outro ponto que merece destaque é a omissão quanto a participação prévia do Ministério Público, que é uma figura primordial da ação penal. Ela deveria prevê a participação obrigatória do parquet, o qual opinaria acerca do pedido, manifestando-se pelo deferimento ou não da autorização. Entendemos que nenhum magistrado poderá aplicar o citado instituto sem antes ouvir o Fiscal da Lei, independentemente da existência de comando legal nesse sentido.


Para tornar mais intrigante sua aplicação, a lei também não diz quem são os agentes públicos que poderão infiltrar-se nas organizações criminosas. Certamente serão de policiais civis, federais, militares ou de inteligência.


Nessa trilha, podemos asseverar que tão-somente os que integram os quadros das diversas polícias e os membros da Agência Brasileira de Inteligência podem figurar com agentes infiltrados.


A par dessas lacunas, outras impropriedades dificultam e até impedem a efetividade da infiltração de agentes públicos como meio de investigação criminal, conforme veremos adiante.


2. A flagrante falta de efetividade da infiltração de agentes públicos como meio investigativo


2.1. A ausência de regulamentação do instituto e as suas implicações


A lei cingiu-se a dizer que será possível a infiltração, mas não especificou quais os procedimentos para a sua concretização.


Uma das principais falhas é a falta de regulamentação do instituto. Não há previsão legal dizendo quais ações poderão ser tomadas pelo agente infiltrado.


É cediço que dificilmente uma organização criminosa aceitará um novo integrante e quando isso acontece o mesmo será levado a praticar alguns crimes para provar a sua coragem e lealdade, assim acreditamos.


O agente infiltrado que cometer crimes estará protegido pelo manto do estrito cumprimento do dever legal? Ou será que o seu dever se restringe a função investigatória?


Essas dúvidas não foram dirimidas e prejudicam ainda mais a implantação do mencionado meio investigativo, mas entendemos que a ação delituosa do agente infiltrado é revestida pelo estrito cumprimento do dever legal, pois é ilógico permitir que alguém integre uma quadrilha e fique impedido de delinquir. 


2.2.  A inaplicabilidade prática da infiltração


É patente que a falta de uma regulamentação dificulta a aplicação da infiltração, mas outros empecilhos também são encontrados.


A designação do agente infiltrado deve partir de uma análise apurada visando à escolha de um profissional habilitado para lidar com essa perigosa missão, pois é cediço que ele correrá sérios riscos.


É por essa razão que achamos que dificilmente alguém aceitará atuar como agente infiltrado. É praticamente uma ação suicida, que não traz vantagens objetivas para os agentes destemidos. Acaso o escolhido não aceite o encargo (algo muito factível), sua negativa poderá trazer consequências severas, como uma punição administrativa disciplinar.


Talvez por estas razões seja que em Pernambuco, desde a edição da Lei n.º 10.217/01, nenhum pedido de autorização de infiltração foi encaminhado ao Judiciário Estadual, segundo pesquisa que realizamos informalmente perante as Varas Criminais da Capital.


Esse fato não é privilégio nosso, mas é uma constante no Brasil, pois até mesmo em outros países essa experiência não obteve resultados satisfatórios.


Rodolfo Tigre (1997, pág. 75) nos brinda com a informação de que a infiltração de agentes públicos é adotada em outros países, mas não há resultados positivos e é uma experiência bastante criticada, não só pela sua efetividade, como também pelos constantes abusos e deserções dos agentes infiltrados, os quais, não raramente, aderem definitivamente ao crime.


É inolvidável que além dessas dificuldades operacionais, entendemos que esse tipo de criminalidade, para ser combatido eficazmente, demanda um aprimoramento e uma melhor qualificação dos integrantes da nossa segurança pública, que hodiernamente está tão vilipendiada e renegada, fato constatado pelas inúmeras greves desse setor, tudo isso decorrente dos baixos salários e das péssimas condições de trabalho dos policiais brasileiros, em especial os integrantes das polícias estaduais, fatos que dificultam o combate até mesmo da criminalidade menos aprimorada.


Em contraponto, temos a atuação da Polícia Federal que nos últimos anos se destacou graças ao maior aporte financeiro, onde contam com excelente estrutura e salários condizentes, lembrando que o sucesso das diversas operações da PF não demandou a infiltração de seus agentes. Vários crimes foram desvendados e quadrilhas desmanteladas mostrando que outras alternativas são viáveis, desde que se tenha investimento, vontade e comprometimento.


3. A infeliz e rotineira infiltração ilegal de agentes públicos no crime organizado


3.1. O descaso com a segurança pública e a corrupção dos seus agentes


Ninguém duvida que, mesmo com alguns avanços obtidos nos últimos anos, ainda vivemos uma falência generalizada dos serviços públicos tidos como vitais.


A saúde é caótica, a educação é de duvidosa qualidade e a segurança pública é a maior prova da incompetência estatal. Os crescentes índices de violência ratificam tais assertivas. Não é mais uma questão de insegurança e sim de verdadeiro estado de pânico. O cidadão já sai de casa pronto para ser assaltado, pensando em não reagir, em deixar bens valiosos em casa, em facilitar a ação do delinguente, etc.


Infelizmente os problemas da segurança pública só tomam destaque na mídia quando da ocorrência de delitos que chocam a população. No mesmo instante os políticos anunciam uma série de leis que, para eles, solucionarão o problema como num passe de mágica. Tudo ilusão.


Com o desmantelamento do serviço público, ocasionado pelo descaso estatal, temos como reflexo as adesões de agentes públicos nas organizações criminosas. É lamentável.


Na mesma trilha encontramos o pensamento de Artur Pinto:


“outro traço característico da atuação do crime organizado, também aceito pela unanimidade da doutrina, é o envolvimento de agentes públicos. Estes quando não participam efetivamente do grupo são corrompidos para viabilizar a execução dos atos ilícitos. Na medida em que atuam e crescem, os grupos criminosos não conseguem mais prescindir do auxílio dos agentes públicos”.  (Revista dos Tribunais, 1991, vol. 795, p. 415).


Diante desse quadro tão deprimente, entendemos que antes de propiciarem a infiltração de um agente público no seio de uma organização criminosa, deveriam investir massiçamente na segurança pública, remunerando condizentemente os agentes públicos, estruturá-los devidamente, além de coibir e punir com muito rigor os corruptos.


3.2. A atuação dos agentes públicos no crime organizado


Na trilha dos argumentos esposados, é fácil concluir que dificilmente veremos casos de infiltração de agentes públicos em organizações criminosas com objetivo investigativo, mas não são raros os casos em que ela ocorre sem autorização legal ou judicial. É crescente a presença de agentes públicos arraigados no âmago do crime organizado. Policiais, políticos, juízes e demais autoridades são constantemente arregimentados pelas organizações criminosas. Infelizmente.


Para Ivan Luis da Silva (Revista da Esmape,  1997, p.332) a organização criminosa tende a se desenvolver com a ajuda do poder público, que lhe trará lucro, êxito e impunidade. É uma triste realidade.


Há quem seja ainda mais incisivo, como Mingardi:


“Quanto a principal questão, o conluio entre o Crime Organizado e o Estado, espero que reste provado que o primeiro não existe sem algum tipo de respaldo do segundo. (…) Mesmo que esta ligação seja de baixo nível, envolvendo apenas os setores menos importantes da máquina, sempre existe alguém com poder, usando de uma carteirinha ou não, colaborando para que aquela organização criminosa continue a operar.” (1998, p. 228).


Nesse diapasão, temos que a manutenção do vínculo entre o crime organizado e o aparato estatal é de suma importância para os Chefões e Mafiosos Brasileiros e estes não medirão esforços para ter em seus quadros agentes públicos. Na realidade, esse é o único tipo de infiltração que de fato existe e funciona eficazmente no Brasil.


CONCLUSÃO


A produção legiferante no Brasil é algo assustador. Poucos países se igualam ao nosso. Há sempre alguém querendo mudar um artigo, uma alínea. A nossa legislação pode tranquilamente ser chamada de “coxa de retalhos”.


Na seara penal essa produção vem sendo impulsionada pelas cenas de violência cada vez mais chocantes. Justamente por ser fundida pela comoção social e pouca competência dos parlamentares, inúmeros abusos são encontrados nos textos dessas leis repressoras, que logo adiante são taxadas de inconstitucionais, como ocorreu com o cumprimento de pena no regime integralmente fechado, a vedação de fiança no porte ilegal de arma, etc.


Já está na hora de se combater a violência com armas apropriadas. Não adianta relativizar direitos fundamentais, pois o endurecimento da lei penal não assusta quem já está à sua margem.


O presente texto demonstrou que a institucionalização da infiltração de agentes públicos no crime organizado, como forma de sofisticar a investigação criminal, não teve efetividade e nem nunca terá. Se somos praticamente inaptos no combate a infiltração de agentes públicos criminosos, também não teremos capacidade de implementar esse nebuloso instituto.


Essa foi mais uma norma inspirada em legislação alienígena e, para não fugir a regra, não surtiu os efeitos desejados, vez que nossa realidade é totalmente diversa da italiana, de onde ela foi “importada”.


Por outro lado, é salutar a procura por mecanismos de combate ao crime organizado, mas ao invés de buscar novos métodos, antes deveriam qualificar a investigação criminal que no Brasil, como regra, é de péssima eficiência.


Métodos de investigação utilizados pelas polícias especializadas como os manejados pela Policia Federal e pelo GOE (Grupo de Operações Especiais da nossa Polícia Civil), deveriam ser acessíveis a todas as polícias.


É uma utopia pensar que um instituto como a infiltração de agentes no crime organizado pudesse funcionar aqui, quando a polícia, em especial as dos Estados, está sucateada, desorganizada, vilipendiada e até mesmo desacreditada.


O caminho é um só: o investimento maciço no aparato policial, com a oxigenação dos quadros, valorização salarial, capacitação profissional e melhoria das condições de trabalho.


Noutro prisma, destacamos que não adianta combater apenas os efeitos da violência.


Pesquisadores da USP afirmaram que o crescimento da criminalidade tem estreita relação com os constantes desrespeitos aos direitos fundamentais.


O combate ao medo que tomou conta de todos não é mais um caso de polícia. Esse quadro não será debelado com leis ou com medidas de pronta solução, muito mesmo com repressão policial.


Para uma escorreita solução será necessária uma reestruturação da nossa sociedade, composta em sua maioria por pessoas que estão à margem dos direitos e garantias estabelecidos pela Carta Cidadã.


 


Referências

BECK, Francis Rafael. Perspectivas de controle ao crime organizado e crítica à flexibilização das garantias. São Paulo: IBCCRIM, 2004.

JÚNIOR, Arthur Pinto de Lemos. A investigação criminal diante das organizações criminosas e o posicionamento do Ministério Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, vol. 795.

MAIA, Rodolfo Tigre. O Estado desorganizado contra o crime organizado – anotações à Lei n. 9.034/95. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1997:

MELO, Jivago Carvalho Bezerra de.Crime Organizado. Revista da Faculdade de Direito de Olinda. Vol. 06, n.º 9/10. Olinda, 2002/2003.

MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado.  São Paulo: IBCCRIM, 1998.

SILVA, Ivan Luiz da. Crime Organizado – Aspectos Jurídicos e Criminológicos.  Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições, 1998.

________.Crime organizado: enfoques conceituais e criminológicos. Revista da Esmape, vol. 02, n.º 05, Recife, 1997.

SILVA, José Geraldo da, LAVORENTI, Wilson & GENOFRE, Fabiano. Leis Penais Especiais Anotadas. Campinas:  Millennium, 8ª Edição, 2ª Tiragem, 2006.


Informações Sobre o Autor

Eriberto Cordeiro Amaral

Doutorando em Direito Penal pela UBA, especialista em Direito Penal e Processual Penal, pós-graduado em Direito Público Material e atualmente é Assessor Técnico Judiciário – TJ-PE


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