Wendrill Fabiano Cassol[1]
Klevelando Augusto Silva dos Santos[2]
RESUMO
A cada dia é notório as ocorrências de crimes contra idosos, este fato nos leva a investigar de maneira mais cautelosa as leis que têm por objetivo a tutela dos direitos dos idosos, através desse artigo pode-se verificar que o Estatuto do Idoso tem sido ineficaz em alguns pontos para coibir a violência contra essa parcela da população, em virtude das baixas penas previstas em seus tipos penais. Neste artigo será analisado a principal fonte de violência sofrida pelos idosos, as provenientes do próprio núcleo familiar, onde aqueles que teriam, a priori, a obrigação legal de prestar assistência e garantir a completude física e psicossocial dos idosos, são os que mais violam seus direitos. Competindo assim, ao Estado instituir normas maiores para diminuir os crimes contra as pessoas idosas.
Palavras Chaves: Estatuto do Idoso, Direitos Fundamentais, Direito Penal, Direito Constitucional
PENAL ASPECTS OF THE ELDER STATUTE AND IT´S EFFICIENCY
ABSTRACT
It´s notorious the everyday occurrences of mistreatment against the elderly people, that fact makes us investigate, in a more cautious way, the laws that has as their main objective the protection of the elder people, and through this article, it´s verifiable that the Elder Statute has been inefficient in some points regarding to diminish or lower the violence and abuse against that portion of society, due to the light penalties stated within the law. This article will analyze the main source of violence against the elderly, the ones coming from their own family environment, in which are the people that supposedly have the legal obligation to assist and guarantee their wellbeing and
psychosocial health, are the ones that most violate the elder´s rights. Having to rely on the government to establish more severe laws against the people who are abusive towards the elderly.
Keywords: Elder Statue, Fundamental Rights, Penal Code, Constitutional Code
Sumário: Introdução. 1. O idoso e seus direitos perante a Constituição Federal. 2. Os principais tipos de violência contra a pessoa idosa e seus principais violadores. 3. Os crimes contra o idoso e sua proteção perante a lei 10.741/03 e o Código Penal. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Em decorrência do aumento da longevidade da população brasileira nos últimos anos, houve um crescimento acelerado da população sexagenária, e em consequência, o governo foi forçado a criar políticas públicas com o desiderato de propiciar maiores garantias dessa população. Uma das principais mudanças foi o avanço na legislação, com a criação da Lei 10.741/2003, intitulada como Estatuto do Idoso. Atualmente tal Lei promove dúvidas quanto a sua eficácia no tocante a capacidade de trazer melhorias para o dia-a-dia daqueles que ela se propõe a amparar.
Dessa maneira, o presente artigo terá como objetivo analisar o disposto no Estatuto do Idoso no que diz respeito às penas imputadas àqueles que exercem violência contra os idosos e verificar se o referido diploma tem ou não capacidade para coibir os delitos contra a pessoa idosa. Além disso, expor sobre a violência contra a pessoa idosa e os principais agentes que as cometem e verificar a eficiência da Lei 10.741/03 c/c a Lei 9.099/95 no que se refere à prevenção e ao combate da violência contra a pessoa idosa.
Com base em dados recentes provenientes do Disque Direitos Humanos do Governo Federal – Disque 100, a pesquisa também pretende demonstrar que os principais indivíduos dessa prática de violação de direito são os entes familiares ou pessoas próximas a vítima, as quais teriam o dever legal de prestar assistência.
Diversos doutrinadores afirmam que o Estatuto aumentou a quantidade de crimes de competência dos Juizados Especiais, indicando que os crimes que têm pena máxima inferior a quatro anos seriam contemplados pela Lei 9.099/95, podendo assim verificar que a violência praticada contra o idoso foi considerada um crime de menor potencial ofensivo em muitos casos.
Este trabalho foi produzido a partir de uma análise criteriosa dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, mas com ênfase nos crimes previstos na Lei 10.741/03. Podendo verificar que os crimes de mesma natureza previstos nesses dois diplomas receberam penas diversas, sendo que a lei Penal impõe, muitas vezes, penas superiores as fixadas pelo Estatuto. Dessa maneira foi feita uma comparação entre os crimes previstos no Código Penal e os previstos no Estatuto do Idoso.
A comparação proposta neste estudo é de suma importância para esclarece se, de fato, os crimes previstos na Lei 10.741/2003, são realmente necessários para que haja uma maior proteção ao Idoso, e se tal estatuto pune com maior severidade seus infratores em relação aos crimes já previstos no Código Penal Pátrio.
O estudo irá discorrer sobre uma comparação entre os crimes que se coincidem nessas legislações, e verificar em qual delas há uma maior dureza na previsão de pena, utilizando na pesquisa o método qualitativo, com análise bibliográfica de jurisprudências, doutrinas e legislações vigentes, além de quantitativa na análise de dados concretos.
- O IDOSO E SEUS DIREITOS PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O envelhecimento é um processo inerente ao homem, e provoca alterações físicas, psíquicas e sociais no indivíduo, além de ser um direito social.
Há dificuldade em estabelecer com precisão o conceito de idoso e a partir de que momento essa condição afeta o ser humano, pois é uma matéria complexa e que envolve diversos fatores sociais e inerentes do próprio individuo, nesta vertente o autor Paulo Flange (2002), no livro O Estatuto Do Idoso Comentado, explica essa dificuldade enfrentada:
“Há dificuldade para estabelecer parâmetros que definam o início da chamada “Terceira Idade”, tendo em vista os diversos fatores que atuam no processo de envelhecimento e variam de caso a caso. Entretanto, para efeitos jurídicos, é necessário definir um limite de idade que caracterize esse segmento da população.
Nos países desenvolvidos a tendência é utilizar a idade de 65 anos, enquanto que nos países emergentes, como o Brasil, a idade geralmente utilizada é de 60 anos, uma vez que a expectativa de vida nestes países é menor. Desta forma, o Estatuto do Idoso adotou a idade igual ou superior a 60 anos, para regular os direitos das pessoas que se encontram nesta faixa etária, que são portadoras de necessidades específicas e, por esta razão, merecem maior atenção da sociedade.
Ninguém sabe quando começa a terceira idade no Brasil. Pelo Estatuto do Idoso é aos 60 anos. Mas, na prática, a maioria dos benefícios tem início aos 65.
Essa indefinição traz uma série de prejuízos aos idosos em áreas importantes. Em São Paulo, por exemplo, é só a partir dos 65 anos que os cidadãos passam a ter direitos como andar de graça em ônibus, metrô e trem ou pedir o auxílio salário mínimo.
A polêmica acaba interferindo até no privilégio das filas preferenciais. Na hora da aposentadoria, a confusão continua. São diferenciadas as vantagens oferecidas para os idosos a partir de 60 e 65 anos, assim como a opinião de especialistas que defendem a terceira idade aos 60 anos.”
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o idoso é definido a partir da idade cronológica, portanto, pessoa idosa é aquela pessoa com 60 anos ou mais. Seguindo essa mesma orientação, o artigo 1º do Estatuto do Idoso – Lei nº 10. 741 de 1º de outubro de 2003 – qualifica como idoso a pessoas conforme a definição da OMS, vejamos: “Art. 1º – É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
A proteção aos direitos dos idosos no Brasil, está também prevista na Constituição Federal de 1988, dentro do artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais prevista aos brasileiros pela CFRB/88 também, são garantidos aos idosos, principalmente no que concerne à sua dignidade, já que são pessoas mais vulneráveis e, em razão disso, demandam ainda mais proteção por parte do Estado como um todo.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a contar com um capítulo – Da Ordem Social: Título VIII. Este Título trata da família, da criança, do adolescente e do idoso.
O art. 230, por exemplo, ressalta que deve ser obrigação da família, da sociedade e do Estado o apoio aos idosos, de modo que seja assegurada a eles a participação na comunidade, a defesa da dignidade e do bem-estar e garantido o direito à vida. Em seu primeiro inciso, o artigo estabelece que os programas de cuidados dos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, vejamos: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
- 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.”
Ao analisar com mais cautela os direitos que a Constituição Federal traz a respeito da pessoa idosa, verifica-se no artigo 203, V, que aos idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares é assegurado o salário mínimo de benefício mensal, garantido assim o sustento mínimo, já que, em muitos casos, eles não conseguem laborar.
Nesta senda, o Capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, tem-se o artigo 203 que dispões o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Tal artigo constitucional corrobora com a ideia de que todos têm responsabilidade por zelar pelo respeito aos direitos dos longevos.
Porém, as normas previstas na CF/88, não se mostraram capazes para preservar os direitos dos anciões. Dessa maneira, algumas normas infraconstitucionais foram concebidas para garantir a finalidade dos direitos dos idosos, dentre a mais importante delas está Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, chamada de Estatuto do Idoso.
O Estatuto do Idoso foi aprovado por unanimidade pelo congresso nacional em 1º de outubro de 2003, instituído pela Lei 10.741, após um longo trâmite de 6 anos. A Lei foi idealizada e apresentada para votação pelo Senador Paulo Paim (PT-RS) e tem como principal objetivo garantir os direitos fundamentais do idoso previsto na CF/88 e agora regulamentados pelo diploma infraconstitucional.
A instituição desta lei representou um imenso avanço no sistema no jurídico brasileiro, pois desde a apresentação de seu projeto, já se tinha conhecimento do crescimento acelerado da população brasileira com mais de 60 anos, desta forma se viu a necessidade de assegurar, por via legal, os direitos dessa população.
Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, ele ampliou uma grande parte dos direitos e garantias dos idosos, dentre eles, os mais importantes são: o direito à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à prioridade no atendimento no serviço público e privado, à manutenção do idoso pela sua família, uma maior destinação dos recursos públicos em benefício dos mesmos, maior acesso a saúde e assistência social, previsão legal de crimes específicos contra os idosos, mecanismos para esclarecer à população sobre o envelhecimento, além de viabilizar o relacionamento dos idosos com a população mais jovem.
Dentro desses Direitos ampliados aos idosos, estão principalmente a previsão legal de crimes específicos contra a pessoa idosa, tratado no título VI, tendo em vista que o Estatuto foi concebido, preponderantemente, para combater a violência contra os idosos, tal previsão está disposta entre os artigos 93 e 108 da Lei.
Dessa maneira, dentre todas as propostas advindas com a Lei 10.741/2003, a que será abordada neste artigo é a parte que trata dos crimes contra a pessoa idosa, tendo em vista que o Estatuto foi criado, também, com a intenção de inibir e punir a prática de qualquer tipo de violência contra os idosos, como será demonstrado nos capítulos a seguir.
- OS PRINCIPAIS TIPOS DE VIOLENCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E SEUS PRINCIPAIS VIOLADORES.
Com o advindo do avanço tecnológico das últimas décadas, principalmente na área fármaco e médica, a população tem tido uma melhor qualidade de vida e mais acesso à saúde de qualidade, e com isso a população idosa tem crescido exponencialmente em todo o mundo.
O idoso precisa ter cuidados prioritários, exigindo atenção especial da família, da sociedade e do Estado, existindo dessa forma uma responsabilização solidária entre esses três entes. No entanto, como é confirmado por recentes pesquisas, ele é o alvo principal de mitigação aos seus direitos.
Existem várias maneiras de violência em desfavor do idoso, que pode ser tanto por ação, a lesão corporal ou por meio da ofensa, por exemplo, quanto por omissão, quando o agente deixa de dar a assistência necessária.
De acordo com o artigo “A violência contra o idoso” escrito pela prof. ª Nádia Dumara, a violência contra o idoso pode ser classificada em estrutural, que é em virtude da desigualdade social e da discriminação, a institucional, que é a cometida em instituições de longa permanência, além da interpessoal, que é aquela ocorrida no ambiente familiar. Também são tipos de violência, o abuso sexual, a física, os maus tratos psicológicos, a negligência, o abandono e o abuso financeiro.
Ainda, segundo a prof. ª Nádia Dumara, a violência física são as agressões corporais, utilizando a força física para forçar o idoso a fazer algo que ele não queria, provocando-lhe dor, sofrimento, incapacidade ou até mesmo acarretando a morte.
Existem diversas formas de agressões psicológica, tais como a dependência emocional da vítima para satisfazer a necessidade de atenção, carinho e de importância, ou como a violência dissimulada, em que o agente transgressor tenta fazer com que a vítima se sinta inferiorizada, culpada e dependente.
O abuso financeiro consiste em valer-se de forma ilegal, sem o consentimento da pessoa idosa, os seus recursos financeiros e proventos. A exemplo está vender bens sem a sua anuência, se apossar do dinheiro ou propriedades do idoso, sendo que maioria das vítimas são têm baixa instrução.
O Ministério dos Direitos Humanos do Governo Federal, alimenta um banco de dados que contabiliza o número de idosos que têm seus direitos cerceados, com dados sobre os crimes cometidos, a faixa de idade, a origem das agressões e quem são esses agressores.
Segundo relatório do Ministério dos Direitos Humanos, em 2011 foram 8.224 denúncias recebidas e em 2016 chegaram a 32.632 casos. Entre os anos de 2011 e 2016 houve um aumento de aproximadamente 300% no número de denúncias de violência contra idosos no serviço Disque Direitos Humanos.
No mesmo relatório, é revelado que as principais violências sofridas pelas pessoas idosas é a negligência, violência física, violência psicológica e abuso econômico e financeiro, atos previstos como crime no Estatuto do Idoso.
O Disque Direitos Humanos registrou 68,7% de violações por negligência, 59,3% de violência psicológica, 40,1% de abuso financeiro/econômico e patrimonial, sendo para esta população o maior índice desta violação, e 34% de violência física.
A negligência tem sido uma das violências com maior incidência, cerca de 68,7% dos casos, o que é preocupante, pois, além de esta parcela da população ser a mais frágil, em contraponto, é a mais negligenciada. As negligências sofridas pelos idosos são as mais variadas, mas, as que têm maior frequência é a negligência em alimentação, amparo e responsabilização, higiene e limpeza, abandono e falta de assistência à saúde.
Já nos abusos financeiros e patrimonial, a maior incidência de violação está na retenção de bens e proventos, que corresponde a mais de 70% dos casos registrados em 2016. Este é o crime contra o idoso que mais prejudica o bem-estar da vítima, pois em decorrência dele, passa a ensejar outras violações, como a privação de alimentos, e a falta de assistência à saúde.
Quanto aos violadores dos direitos relativos aos idosos, os dados de 2017 mostram uma realidade que vai de encontro ao dever legal estabelecido nas legislações de proteção, pois de acordo com o Ministério, cerca de 46% dos agressores são filhos e cerca de 10% são netos da vítima.
Além disso, os estudos do mesmo ano apontam que as agressões são sofridas no âmbito familiar, na sua maioria dentro da própria casa da vítima, cerca de 78% dos casos só em 2017.
Pode-se assim concluir que os maiores violadores dos direitos dessa população é a própria família, que têm a obrigação legal de zelar pela segurança e pelo bem-estar dos idosos.
- OS CRIMES CONTRA O IDOSO E SUA PROTEÇÃO PERANTE A LEI 10.741/03 E O CÓDIGO PENAL.
Crime é a infração penal, prevista em lei, a que comina em pena de detenção ou de reclusão, quer seja isolada, quer alternadamente, ou, então, cumulativamente com a pena pecuniária de multa. Crime ou delito, conforme a legislação penal brasileira, são palavras sinônimas.
Como visto no capítulo anterior, é evidente que os idosos têm grande parte de seus direitos violados na sociedade, principalmente dentro do ambiente familiar, pois a maior incidência de agressões sofridas é no próprio lar da pessoa idosa.
Os crimes contra os idosos são tratados no Título VI do Estatuto, quanto a tais delitos, esclarece Paulo Roberto Barbosa Ramos (2004) que:
“Alguns são realmente novos (art.96 – discriminação bancária, em meio de transporte, ao direito de contratar ou meio de exercício da cidadania; art.103 – negativa de acolhimento ou permanência; art.104 – retenção de documento; art.105 – exibição ou veiculação injuriosa; art.106 – induzimento à outorga de mandato, e, art.108 – lavratura irregular de ato notarial), outros, meras espécies de delitos já existentes, aos quais se acresceu a condição de ser a vítima pessoa idosa ou cuidar-se de assunto a ela jungido (art.97 – omissão de socorro; art.98 – abandono de idoso; art.99 – maus tratos; art.101, desobediência; art.102 – apropriação indébita, e, art.107 – constrangimento ilegal), além de um delito sui generis, previsto pelo artigo 100 que, sem poder receber qualquer denominação específica, traz várias condutas que dizem com a discriminação profissional ao idoso, a recusa de atendimento médico, a desobediência à decisão proferida em ação civil pública que verse sobre direito do idoso e, ainda, à recusa em atender requisição do Ministério Público a respeito de informações que sejam imprescindíveis à propositura de ação civil pública. (RAMOS, Paulo Roberto Barbosa, 2004)”
Preliminarmente, os artigos 93 e 94 indicam como normas subsidiárias a Lei da Ação Civil Pública, também conhecida como Lei dos Interesses Difusos e a Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais, como visto no texto da lei abaixo:
“Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 – STF) (BRASIL, 2003)”
No Estatuto, o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é aplicável aos crimes tipificados cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, porém a aplicabilidade da Lei 9.099/95 se dá apenas no que tange o apenas ao procedimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.096-5.
Vejamos o texto da ADI:
“Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
- No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
- Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.
Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.”
Dessa maneira, os infratores dos crimes tipificados no Estatuto, não têm acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena, segundo a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso.
A aplicabilidade do procedimento sumaríssimo, previsto no artigo 94, se dá apenas a parte processual, tornando o procedimento mais célere, o que é característico dos Juizados Especiais Criminais, mas sem a mitigação da punição do agente transgressor.
O Estatuto do Idoso, não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo muito menos permitiu a concessão dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 aos crimes que não sejam de pequena monta. Até porque seria um contrassenso interpretar de modo diverso, haja vista a clara proteção dada ao idoso pelo diploma em apreço.
Mais, o Estatuto do Idoso somente faz menção ao termo procedimento, dizendo que ao interpreta-lo, deverá se valer do que é compreendido por infração de menor potencial ofensivo e fazer a adequação procedimental pertinente, para abarcar os crimes que não são de menor potencial ofensivo, e que devem obediência ao procedimento da Lei 9099/95.
No tocante a ampliação do conceito de delitos de menor potencial ofensivo, Marco Antonio Vilas Boas (2005, p.208) argumenta que:
“Curiosamente, o art. 94 do Estatuto outra vez dobrou o espaço de tempo, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, estendendo, consequentemente, a competência do Juizado Especial Criminal. Na verdade, passa-se a não saber, ao certo, se o benefício veio para o idoso (porventura processado criminalmente) ou para aquele que cometeu a infração penal contra o idoso. Porém, a considerar uma possível reparação civil, no âmbito do próprio Juizado, o idoso estará a discutir, possivelmente, uma eventual composição civil. (Marco Antonio Vilas Boas, 2005, p.208)”
Já Damásio de Jesus (2004), ao analisar o assunto, defende que a questão discutível do artigo 94 diz respeito ao sentido e alcance da norma.
Enquista ele:
“Será que o legislador desejou tornar de menor potencial ofensivo os delitos definidos no Estatuto do Idoso cuja pena detentiva abstrata não ultrapasse 4 anos, permitindo, assim, que nesses casos, a aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal (art. 76)?
Podemos considerar que se estendeu a toda a legislação novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, elevando-se o critério quantitativo da pena a 4 anos? Ou o legislador pretendeu somente imprimir o chamado procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, previsto em seus artigos 77 e seguintes, aos delitos definidos no Estatuto do Idoso? (Damásio de Jesus, 2004)”
Segundo Damásio de Jesus há duas interpretações para tal artigo, mas a que acredita ser a mais correta, afirma que a todos os delitos criados pelo Estatuto do Idoso, cujo a pena máxima abstrata prevista não seja superior a 4 anos, é somente aplicável o previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais no tocante ao procedimento sumaríssimo, excluindo-se os benefícios concedidos ao réu, corroborando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Tais previsões constantes no Estatuto, têm por base o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, estabelecendo que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Mais adiante, o artigo 95 estabelece que os crimes contra os idosos são de ação penal pública incondicionada, fazendo com que a vítima não possa desistir da ação em virtude de arrependimento ou de constrangimento provocado pelo agressor, que em grande parte tem vínculo afetivo com o idoso.
As disposições finais do Estatuto do Idoso contêm alterações que agravam ou qualificam condutas previstas no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais, na Lei dos Crimes de Tortura e na Lei de Entorpecentes, sempre que a vítima for pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Nos crimes previstos nos artigos 96 a 108, o Estatuto busca proteger a pessoa idosa da discriminação, do descuido, do abandono, da falta de acolhida, do desprezo, da exposição ao perigo, da negativa de oportunidades de realização pessoal e profissional, da obstrução do acesso à justiça, da exploração financeira, do assédio econômico e da manipulação.
Neste contexto, a negligência com a alimentação, amparo, responsabilização, higiene, limpeza, abandono e falta de assistência à saúde, estão dispostas nos artigos 97, 98 e 99 do texto do estatuto do Idoso.
O disposto no artigo 97, dispõe sobre a negligência quanto a prestação de assistência à saúde do idoso.
In verbis:
“Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (BRASIL, 2003)”
O artigo 98 prevê uma pena de 6 meses a 3 anos para o abando de idoso, como transcrito abaixo:
“Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. (BRASIL, 2003)”
Neste tipo penal, que é uma inovação do estatuto, o bem jurídico protegido é a vida do idoso. O sujeito ativo é quem tem a obrigação de prover as necessidades básica da vítima, como filhos, cônjuge e curador. O crime se consuma com o ato de abandonar e não prover, não sendo admitida o modo tentado por tratar-se de um crime comissivo. O crime não se consuma caso o idoso se negue a receber cuidados, pois é levado em consideração a autonomia da vontade do indivíduo.
E por fim, no que diz respeito a previsão legal dos crimes de negligência, está o artigo 99 do Estatuto, que trata da integridade física da pessoa idosa:
“ Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
- 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (BRASIL, 2003)”
No tipo penal específico, o objeto jurídico protegido também é a vida e a saúde física e psíquica, além de proteger o trabalho, para evitar discriminação. O violador do direito pode ser qualquer pessoa.
Neste artigo, é importante destacar que também há previsão no Código Penal, artigo 136, prevendo a mesma pena ora abordada no Estatuto, pois a cártula de proteção ao idoso prevê uma pena máxima de 4 a 12 anos, se os maus tratos resultarem morte, o que também é previsto no Código Penal.
Vejamos:
“Código Penal:
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
- 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos. (BRASIL, 1940)”
Como pode ser visto, esta é uma cópia ipsis litteris, o que resulta em uma falha na legislação na tentativa de proteger o idoso, pois mesmo com a ausência do Estatuto, o indivíduo que comete o tipo penal incorreria na mesma pena prevista na legislação pensada para proteger os idosos, tornando o Estatuto do Idoso ineficaz nesse ponto.
O artigo 102 do Estatuto do Idoso, trata do crime de apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, dando uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Este é o típico crime cometido por familiares ou pessoas próximas do idoso, pois em muitos casos os familiares se apropriam dos cartões de contas bancárias, apropriam-se de quantias e fazem empréstimos consignados em nome do idoso, para utilizar em benefício próprio, não revertendo os proveitos em favor da pessoa idosa.
O objeto material tutelado nesse artigo são os bens do senecto, tanto móveis quanto imóveis, proventos, aposentadoria, pensões ou qualquer outro rendimento do idoso.
O sujeito ativo do tipo penal, pode ser qualquer pessoa, por se tratar de crime comum e tendo como sujeito passivo a pessoa idosa, eventualmente pode ter algum terceiro atingido em seu patrimônio.
Na mesma senda, há um tipo penal que se confunde com o previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, trata-se do estelionato, art. 171 do Código Penal, este tipo penal estabelece que é crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, dando uma pena de reclusão, de um a cinco anos e multa.
Quanto ao bem jurídico tutelado no crime de estelionato, afirma Munhoz Conde (2012):
“Bem jurídico protegido comum a todas as modalidades de estelionato é o patrimônio alheio em qualquer de seus elementos integrantes, bens móveis ou imóveis, direitos, etc., que podem constituir o objeto material do delito.”
Dessa maneira é possível verificar que ambos os delitos, tanto o art. 102 do Estatuto do Idoso quanto o art. 171 do Código Penal, tem por objetivo tutelar o mesmo bem jurídico, tendo em seus núcleos o mesmo objeto, o patrimônio.
Porém as penas cominadas para estes delitos são diferentes, enquanto o desvio de proventos do idosos tem pena de um a quatro anos, o crime de estelionato tem pena de um a cinco anos, tornando o Estatuto, mais uma vez ineficaz quanto ao seu objetivo.
Para tentar sanar esta lacuna, o legislador instituiu a Lei Nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que altera o Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
Nessa nova previsão legal, o Código Penal foi alterado em seu artigo 171, prevendo um aumento de pena no crime de estelionato praticado contra idoso. Foi acrescido o parágrafo 4º que dispõe:
“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
[…]
- 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (BRASIL, 1940)”
Dessa maneira, o legislador supriu a necessidade de amparar o idoso e proteger seu patrimônio de maneira mais eficiente, dobrando a pena do crime de estelionato caso o agente passivo seja idoso.
Mais uma vez, o Estatuto do Idoso mostra-se ineficaz em proteger o idoso, pois a previsão legal mais severa para a prático do delito de mesma espécie está no Código Penal e não na cártula de proteção a qual deveria cumprir este papel.
CONCLUSÃO
A velhice não é um problema e sim mais uma etapa de nossas vidas. Ela tem que ser entendida com objetividade e cercada de cuidados, respeito e obediência aos direitos. Deve ser encarada, também, como uma fase normal da vida e quem sabe de maior beleza, já que se pode colher bons frutos nesta época.
Com base no que foi demonstrado nos capítulos anteriores podemos concluir que apesar da tentativa de prover uma melhor segurança jurídica e qualidade de vida aos idosos, o Estatuto do Idoso tem se mostrado ineficaz em alguns pontos.
No que pese o Estatuto tenha garantido e criado novos direitos aos senectos, ainda é grande o caminho a ser percorrido para a total efetividade desses direitos, visto que a Lei de proteção não é totalmente rígida no que se trata dos crimes contra o idoso.
A respeito disso, podemos verificar que alguns crimes que tem previsão na Lei 10.741 de 2003, também tem previsão no Código Penal com penas maiores e com previsão expressa de agravantes em caso de ser cometido contra o idoso.
A exemplo, está o estelionato contra o idoso que tem sua pena dobrada no Código Penal, mas tem uma pena mais baixa no Estatuto do Idoso. Muitas vezes a repressão a este crime se dá com base no Estatuto e não com base no Código Penal, tornando assim seus infratores impunes em virtude de benefícios trazidos pela pequena pena prevista no Estatuto.
Na mesma senda, há que se falar da Lei 9.099 de 1995, Lei dos Juizados Especiais, que tem sido alvo de grande crítica quanto a sua aplicabilidade em relação ao Estatuto, pois as suas previsões despenalizadoras trazem grande prejuízo a vítima, se forem mal interpretadas pelo judiciário e não levado em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
É evidente que o Estatuto do Idoso ou outra cártula tem a eficácia de eliminar a violência contra o idoso, nem prover o bem de todos sem distinção de idade como prescreve um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988, mas, o se esperava que o Estado cominasse penas superioras aos crimes, com o intuito de atenuar os maus tratos contra as pessoas senis.
É deplorável entender a ausência de zelo nas relações entre o idoso e a seus familiares, os dados são aterrorizantes e estão aumentando a cada dia, melhorar esse fato é algo difícil, pois deveria alterar-se todo o contexto familiar, mas espera-se ao menos que fossem instituídas leis que acolhessem as necessidades da pessoa idosa, instituindo sanções eficazes para quem cometesse de alguma forma violência contra essa população tão vulnerável.
Dessa maneira, conclui-se que o Estatuto não tem a potencialidade de dificultar a prática dos crimes contra o idoso, em razão das ínfimas sanções que conferem a esses crimes, além de remeter o transgressor a um procedimento criminal mais ameno.
Ademais, é dever do Estado e da família dar uma vida digna à pessoa idosa. É direito que as pessoas idosas desfrutem com suas famílias e na sociedade de uma vida plena e segura, com ajuda do governo, da família, da sociedade e do próprio idoso.
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[1] Graduando do Curso de Direito da Universidade Potiguar – RN, [email protected]
[2] Mestre em Administração pela Universidade Potiguar, Professor do Curso de Direito da Universidade Potiguar – RN, Advogado Trabalhista inscrito na OAB-RN, [email protected]