Caso Presídio Urso Branco e a Corte Interamericana de Justiça– Direitos Humanos

Resumo: O estudo descreve a história dos Direitos Humanos, sua importância e espaço na cultura globalizada bem como sua implementação na América Latina. Descreve o caso Urso Branco, presídio situado em Porto Velho-RO-BR, e o desenrolar dos fatos que levaram o Brasil a julgamento pela Corte Interamericana de Justiça, suas conseqüências políticas e os passos dados pelo Estado, no cumprimento das determinações da Corte. Refere-se à pena privativa de liberdade e suas conseqüências sociais e humanas. Coloca o papel do Estado, como custodiador, repressor e negociador, com relação à aplicação de penas de caráter retributivo e a intenção de ressocialização dos custodiados.

Palavras-chave: Direitos humanos, Presídio Urso Branco, Estado, chacina, administração.

A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar. “Carta da Prisão de Birmingham”

Introdução

O artigo fundamenta-se na história dos Direitos Humanos, que é a essência de todos os direitos do homem e sua afirmação perante os fatos da história do mundo e histórias locais. Estas demonstram ser a verdadeira base da construção dos direitos realmente humanos, que se impõem por fatos reais e diferenciados, em cada canto da cultura mundial que caminha para a globalização no sentido em que o homem é o centro da terra em que vive.

Narramos os fatos que aconteceram em um presídio de segurança máxima de Porto Velho-RO, quando a tragédia descrita confia ao mundo as diferenças culturais, onde os excluídos sociais pregam suas crenças através da violência, essa mesma que os confinou.

Esses indivíduos negociam seus direitos humanos pela força e sacrifício de companheiros e rivais em uma roda de violência promovida pelos próprios custodiadores, um em resposta ao outro, numa negociação sem fim com o Estado que é, ao mesmo tempo, libertador, custodiador e opressor.

Nesta história, ninguém é isento da culpabilidade, nem Estado, nem sociedade, nem presidiários. De um lado, fala alto o sangue das vítimas dos próprios presidiários e do outro, as condições que o Estado lhes oferece para reabilitação. É uma luta inglória, onde todos são perdedores na proteção dos direitos comuns, tanto Estado, como custodiados e as próprias vítimas.

Os acontecimentos aqui narrados são alvo de inúmeras manifestações, sejam elas de que natureza forem, o que procuramos narrar são os fatos e suas seqüelas sociais, todas de cunho jurídico e social, em uma tentativa de apego aos fatos reais e suas conseqüências, tanto para o Estado como para os presidiários, conseqüências essas que não se confundem com os anseios fundamentais da sociedade, que são: a paz, entendimento e um fim à violência gerada pelos mecanismos de repressão.

Os fatos foram levados à Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Estado, Brasil, foi julgado e condenado a garantir os direitos de vida, integridade e proteção aos seus custodiados, bem como identificar e punir os responsáveis pela tragédia de mais de 90 presidiários mortos em confrontos entre si e carceragem. Essa segunda determinação foi cumprida recentemente. Os pronunciados vãos a Júri Popular, na 2ª Vara do Júri de Porto Velho-RO, até o momento da conclusão deste artigo. Assim, o Estado de Rondônia exclui a possibilidade de Intervenção Federal pedida por parlamentares.

Direitos Humanos na História

Os direitos humanos são as garantias individuais perante a sociedade e o Estado instituído por essa sociedade.

As regras de convivência entre as pessoas tende a valorizar e proteger o conjunto de indivíduos, privilegiando as normas de conduta que visam o comportamento de todos, entendendo que a garantia do bem estar do conjunto deve assegurar o bem estar individual.

O conceito ou a intenção não estão equivocados, mas nem sempre a intenção é alcançada e há a necessidade de se pensar que as garantias individuais devem efetivar a proteção dos direitos do homem perante o próprio Estado, criado pela sociedade em que vive.

Parece contraditório, mas não o é. O Estado, a estrutura de poder de uma nação é composta da legislação e normas que administram o bem-estar comum. Essa administração é exercida por pessoas, essas pessoas cometem atos que podem intervir diretamente nos direitos individuais.

A origem dos direitos individuais do homem pode ser encontrada no antigo Egito e Mesopotâmia, há mais de 3000 anos a.C., onde se previa mecanismos para proteção individual em relação ao Estado.

O Código de Hamurabi (1690 a.C.) contém a consagração de um rol de direitos comuns a todos os homens, estes são: o direito à vida, à propriedade, à honra, à dignidade, à família e também previa a supremacia das leis em relação aos governantes, pois esses não estavam fora do alcance da justiça preconizada a todos.

No campo filosófico e religioso, os direitos do homem são evidenciados na propagação das idéias de Buda, principalmente no tocante à igualdade de todos os homens (500. a.C.).

Surge na Grécia, posteriormente e de forma mais ordenada uma concepção, que ainda que divergente da atual, mostra a preocupação com a liberdade individual e as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles), além da crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e teorias que justificavam o absolutismo, como as de Nicolau Maquiavel (1469-1527), Jean Bodin ( 1530- 1595), Jacques Bossuet ( 1627-1704) E Thomas Hobbes ( 1588-1679).

Foram várias as fontes de inspiração às concepções contemporâneas dos direitos fundamentais, desde o pensamento grego até o pensamento jurídico dos jus naturalistas, sem deixar de passar pelo cunho forte do cristianismo.

O advento da concepção contemporânea de Direitos Humanos deu-se em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse instrumento possibilitou o crescimento e desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tendo como um dos primeiros precedentes de seu processo de internacionalização o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, a OIT. Porém, a força real dos direitos humanos começa a despontar logo após o término da Segunda Guerra Mundial, em 1945, com a criação da Organização das Nações Unidas, a ONU.

É importante salientar que o processo de internacionalização dos direitos humanos só foi possível mediante a relativização da soberania estatal, desta forma os Estados passaram a ser responsabilizados, no âmbito externo, ao violar tanto as regras estabelecidas na Declaração Universal, quanto nas demais normas pertinentes ao tema. Vale destacar que a Declaração não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante e esta é respeitada por se caracterizar como costume internacional.

A inserção do indivíduo como sujeito de direito das gentes deflui do processo internacionalizante. Tal conquista permite que o ser humano deixe de ser um mero espectador e se torne capaz de pleitear o que, outrora, não lhe era concedido pelo Estado, facultando-lhe a escolha do sistema de proteção que melhor atendesse a sua necessidade. Posto isto, diz Flávia Piovesan com palavras claras:

“Diante desse universo de instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo que sofreu violação de direito escolher o aparato mais favorável, tendo em vista que, eventualmente, direitos idênticos são tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou, ainda, de alcance geral ou especial. Vale dizer, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. A título de exemplo, o direito a não ser submetido à tortura é, concomitantemente, enunciado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 7º), pela Convenção Americana (art. 5º), pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e ainda pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Cabe, assim, ao indivíduo a escolha do instrumental mais favorável à proteção de seu direito, já que, no domínio da proteção dos direitos humanos, a primazia é da norma mais favorável à vítima”. ( PIOVESAN, 2007, p.225).

A ausência de força jurídica vinculante da declaração e a importância do processo de “juridicização” da mesma ocorreu em 1949, com a elaboração de dois tratados distintos no âmbito internacional. Versam sobre a transformação dos dispositivos da declaração em força juridicamente vinculante e obrigatória. Os dois pactos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), marcos dos direitos humanos, foram a expressão do regime normativo de proteção internacional em sua globalidade.

É a partir da elaboração desses pactos que se forma a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Neste ângulo enfoca Piovesan (2007, p. 152-3):

“A Carta Internacional dos Direitos Humanos inaugura, assim, o sistema global de proteção desses direitos, ao lado do qual já se delineava o sistema regional de proteção, nos âmbitos europeus, interamericano e, posteriormente, africano.

O sistema global, por sua vez, viria a ser ampliado com o advento de diversos tratados multilaterais de direitos humanos, pertinentes a determinadas e específicas violações de direitos, como: o genocídio, a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra mulheres, a violação dos direitos das crianças, entre outras formas específicas de violação. Daí a adoção da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, da Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outras.”

Importante é atentar para a diferença dos tratados internacionais atuais de direitos humanos para os tratados internacionais tradicionais, visto que estes versam sobre o equilíbrio de interesses entre Estados e aqueles objetivam a garantia do exercício de direitos e liberdade fundamentais aos indivíduos.

Paralelamente ao sistema global de proteção aos Direitos Humanos (a Declaração Universal dos Direitos do Homem) foram constituídos no Ocidente, sistemas regionais de proteção, sendo o europeu e o interamericano os que mais evoluíram desde então.

Esse sistema materializa-se a partir do reconhecimento e precisa definição dos Direitos Humanos, com a aprovação de normas de conduta obrigatórias, com a finalidade de promovê-los e protegê-los e, ainda, com a instituição de órgãos internacionais que sejam capazes de velar pela observância desses direitos.

O sistema interamericano é composto basicamente por quatro principais instrumentos que são: a Carta da OEA (1948); a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), que, apesar de não ser tecnicamente um tratado, explicita os direitos apontados na Carta da OEA; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica e o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador (1988).

Presídio Urso Branco – Histórico das chacinas

A Casa de detenção José Mário Alves, mais conhecida como Presídio Urso Branco foi construída no final da década de 1990, com a finalidade de abrigar os presos que ainda não tivessem com o trânsito em julgado de sua sentença, os presos provisórios.

Conforme preconiza a Lei das Execuções Penais, Lei n° 7.210 de 1984:

Art. 82 Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso” (…)

“§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.”

“Art. 84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.”

A Casa de Detenção tem capacidade para 420 internos, distribuídos em celas de cerca de cinco metros quadrados. É a maior unidade prisional da região norte do país, caracterizando-se pela superlotação, já que recebe presos de Porto Velho, capital e mais os dos municípios vizinhos. O local chega a ter novecentos a mil presos, mais do que o dobro de sua capacidade.

Desde o término de sua construção, o Estado de Rondônia passou a utilizar a casa como penitenciária, abrigando os presos condenados, que são a maioria, e os presos provisórios, diferente do que manda a legislação das execuções penais.

Sua estrutura física é considerada precária, incompatível com clima da região que é de calor intenso e alta umidade relativa do ar. Tais condições remetem à insalubridade e a escassez de água para os internos é constante, conforme relatado pela Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho e Justiça Global, entidades que são peticionarias junto ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos no seu relatório: “Urso Branco: a institucionalização da barbárie”, elaborado em outubro de 2007. Também não existem atividades socioeducativas, assistência médica ou jurídica suficiente, além de atividades educacionais e laborais.

O mesmo relatório indica que a postura estatal é de abandono dos presos à própria sorte (2007, p. 10) que é substituída por atitudes repressivas sobre os internos, baseadas em torturas que supostamente “garantiriam” o controle do presídio.

Entre os anos de 2002 e 2006, os presos, sem vigilância, com trânsito supostamente livre entre as celas, segregado em grupos rivais acirravam as disputas pelo poder dentro dos pavilhões. Os agentes penitenciários permaneciam fora da carceragem alegando falta de segurança para cumprir com suas funções. As celas sequer possuíam cadeados. Como resultado dessa situação, instalou-se o caos dentro do presídio e os internos praticaram chacinas entre grupos rivais, degolando e mutilando outros internos perante a presença dos seus familiares, agentes públicos e imprensa.

Num período de cinco anos, foram quase cem mortes causadas por desavenças e vinganças dos presos entre si, conseqüências de torturas e assassinatos cometidos pelos próprios agentes públicos e a falta de assistência médica. As mortes demonstraram situações de violência extremada.

Diante do enorme número de assassinatos, a Comissão de Justiça e Paz solicitou às autoridades competentes, relação de todas as mortes ocorridas no presídio. Tais relações, fornecidas em diferentes datas, não coincidiram entre si. Para a CJP, tais discrepâncias evidenciam o descaso do Estado brasileiro com as vidas dos presos colocados sob sua tutela. Devido às contradições, as listas jamais puderam ser encaradas como conclusivas.

A CJP tem acompanhado a situação do presídio Urso Branco desde o ano de 2000, quando em novembro do referido ano, ocorreu a primeira rebelião, que resultou na morte de três presos e mais de trinta feridos, além da total destruição do departamento administrativo, inclusive o arquivo que continha o registro de todos os custodiados. A partir desse evento, as informações não primaram mais pela exatidão, porque o movimento de ingresso dos presos é intenso e diário. Após esses eventos, a Polícia Militar do Estado de Rondônia assumiu a administração do presídio.

Em agosto de 2001, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados Estaduais realizou visita ao presídio e obteve compromisso do então governador, José de Abreu Bianco, de realizar melhorias no local no prazo de trinta dias. Com o não cumprimento da promessa, em 11 de setembro de 2001, os presos assassinaram mais seis colegas do presídio em atitude de represália.

A situação no presídio Urso Branco, que sempre foi tensa, e com tratamentos diferenciados entre os presos, por vários motivos, mesmo que para segurança dos mesmos, começa a ficar mais tensa ainda, quando em sete de dezembro de 2001, um grupo de internos intentou uma fuga em massa – conhecida com “cavalo doido” – arrebentaram cadeados e tentaram matar outros presos. Os agentes penitenciários controlaram a situação e separaram os presos “jurados” de morte, colocando-os em celas separadas conhecidas como “seguro”. A situação continua se agravando, fazendo com que o juiz da Vara das Execuções penais, Dr. Arlen Silva de Souza determinasse à direção do presídio, que todos os presos conhecidos como “celas livres” fossem recolhidos à carceragem, proibindo a manutenção de presos nessa condição, ou seja, que circulassem livres pelo presídio, (decisão de 20 de dezembro de 2001).

A direção do presídio decide separar os presos considerados “matadores” e os trancafia em pavilhões nas proximidades da administração do presídio. Nessa operação os presos ”celas livres” e os presos do “seguro” foram colocados dentro dos pavilhões, distribuídos em cinco presos por cela, num total de quarenta e cinco presos.

Essa distribuição fez com que presos do “seguro” e os “celas livres” fossem colocados na mesma cela, juntando grupos rivais e no dia 01 de janeiro de 2002, iniciou-se uma grande rebelião, os internos do “seguro” foram assassinados por outros internos rivais.

Dezoito horas após a chacina, a tropa de choque conseguiu adentrar no presídio, e juntamente com a direção divulgaram o resultado da rebelião: 45 mortos a golpes de “chuços”, que são armas artesanais, fabricadas pelos próprios presos, pontiagudas e cortantes. Presos tiveram as cabeças decepadas, braços e pernas mutilados. Mais tarde, o governo do Estado volta atrás e divulga como definitivo um saldo de 27 mortes de internos. Em fevereiro seguem novas mortes.

Em 2004, no mês de abril, cerca de 300 pessoas (visitantes) foram mantidas reféns pelos presos, na maioria mulheres, o que deu início a mais uma rebelião. Os rebelados exigiram a exoneração do diretor do presídio e assassinaram mais um preso.

O Estado resolve suspender a alimentação dos presos e a água, como forma de pressão. Em resposta, um dos presos subiu ao telhado e exibiu a cabeça de outro detento que havia sido degolado. Um grupo de presos quebrou todas as paredes, interligando todas as celas e pavilhões da unidade prisional.

Em declaração, o Coronel Garret, da Polícia Militar e responsável pelas negociações declarou a situação grave. Os presos rebelados exigiram a presença do governador do Estado e ameaçaram com novas mortes, caso o pedido fosse negado. No quarto dia da rebelião, os presos mataram outro interno, dessa vez, na frente de jornalistas e familiares que se encontravam fora da unidade à espera de notícias.

Após quatro dias de rebelião, cerca de 170 familiares de presos ainda se encontravam em poder dos presos, sem alimentação e sem água e as negociações não haviam avançado. Novas ameaças e a triste constatação de que 850 presos dominavam o presídio.

Com a falta de alimentação os rebelados passaram a se alimentar de gatos que viviam dentro do presídio.

Finalmente, em 22 de abril, os presos firmaram um acordo com representantes do governo do Estado que assinaram a seguinte ata de negociação: “O Governo do Estado de Rondônia se compromete a atender às reivindicações dos presos amotinados no Presídio José Mário Alves da Silva, dando garantia aos apenados de que após o retorno da normalidade no presídio será garantida a integridade física e moral dos presos conforme determina a Constituição Federal.

Os itens reivindicados são os seguintes:

1 – Saída da direção da unidade; (Segundo determinação do Sr. Secretário de Segurança Pública, o diretor atual da Unidade Prisional foi afastado);

2 – Visita das crianças; (o juiz da Vara de Execuções Penais informou que a avaliação sobre a possibilidade do pedido será realizada pelos Juízos da Infância e Juventude e Execuções Penais);

3 – Respeito com as visitas; (foi determinado pelo secretário de Segurança Pública o retorno das visitas para sábados e domingos. Qualquer caso de abuso ou excesso no tratamento dos visitantes será passado para o Promotor de Justiça da Vara de Execuções Penais);

4 – Queremos nossa enfermaria; (a enfermaria funcionará de segunda a sexta-feira, sendo oferecido tratamento odontológico às terças e quintas, na parte da manhã. Caso seja necessário a reconstrução da enfermaria as providências acima ficarão condicionadas a recuperação das instalações);

5 – Benefícios dos irmãos que estão com pena vencida; (O juiz da Execução Penal, que responderá aos presos até o dia 26/04/2004 – segunda feira).

6 – Queremos um assistente jurídico para presos que não tem advogado; (já existe determinação por escrito do Defensor Geral do Estado designando um defensor público especificamente para o trabalho de assistência judiciária na Casa de Detenção José Mário Alves da Silva).

7 – Queremos nosso espaço na igreja; (Ficou definido que os pastores Maicon Borges Ferreira e Antônio Marcos Pio Machado serão responsáveis pela retomada da utilização do espaço na igreja);

8 – Queremos a manutenção da rede de energia e água; (Tal providência será realizada após a avaliação do estado das dependências do estabelecimento penal. O material para reforma da linha de luz foi adquirido);

9 – Queremos que deixe entrar os nossos remédios que as visitas trazem; (A autoridade administrativa baixará determinação elencando os remédios permitidos e os que dependem de autorização médica)

10 – Queremos uma melhora da nossa alimentação; (O secretário de Segurança Pública providenciará avaliação técnica semanal por nutricionista quanto à qualidade e quanto à quantidade servida a cada detento);

11 – Nós queremos um orelhão; (concomitantemente a restauração do estabelecimento penal, a administração se comprometeu a instala 01 (um) orelhão na área do convívio, monitorando-se o uso pela administração)

12 – Nós queremos uma comissão da nossa própria visita para acompanhar o retorno às celas; (Será autorizado o acompanhamento do retorno às celas por 10 (dez) visitantes)

13 – Queremos banho de sol duas vezes por semana; (Foi determinado o banho de sol duas vezes por semana, podendo avançar, com a reforma do estabelecimento penal, para o banho de sol diário)

14 – Queremos trabalho e possibilidade de remição de pena; (Independente das providências da administração, o Departamento Penitenciário Nacional providenciaria convênio contemplando o estabelecimento penal José Mário Alves da Silva com trabalho para os presos);

15 – Queremos espaço para cela livre; (A administração providenciará a separação dos presos do seguro dos presos do convívio. No caso de inexistência de funcionários para servir alimentação, serão utilizados presos do próprio convívio para essa tarefa)

16 – Queremos o repasse mensal de material higiênico para uso diário; (a administração providenciará determinação por escrito sobre a possibilidade dos objetos que possam ser trazidos pelos familiares (Jumbo) e também viabilizará o material higiênico para uso diário);

17 – Queremos liberação de roupa e calçado para uso interno; (a administração providenciará determinação por escrito viabilizando a utilização deste material)

18 – Queremos a diminuição da superlotação carcerária; (O pleito será avaliado pela Supen e juízo de Execuções Penais);

19 – Queremos um freezer para cada Ala; (a administração verificará a viabilidade de autorização de um freezer por ala);

20 – Queremos o retorno dos presos do presídio de Nova Mamoré; (O juízo de execuções penais avaliará todos os pedidos encaminhados pelos presos ou familiares daqueles que foram transferidos para o presídio de Nova Mamoré);

21 – Queremos fazer uso de bermudas e chinelos nos dias de visita; (a administração não verifica qualquer inconveniente nessa postura e deverá autorizar o pedido);

22 – Todas as relações encaminhadas pelo grupo de presos que negociaram serão repassadas para o Juízo de Execuções Penais para que seja verificada a viabilidade de atendimento.”

(Relatório da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho e Justiça Global, outubro de 2007, p. 23)

Após a assinatura do acordo, os presos encerraram a rebelião, deixando vários feridos, internos assassinados com extremada violência e o presídio parcialmente destruído. Vale ressaltar que os termos do acordo eram unilaterais, sem compromisso qualquer por parte dos presos, o que demonstra que as autoridades estiveram em desvantagem durante as negociações.

Em maio de 2005, ocorre mais uma morte de um presidiário, desta vez por doença, que mesmo sendo atendido fora do presídio, veio falecer na enfermaria do presídio após seu regresso do Hospital “João Paulo II”.

Em conseqüência dessa morte, os presos iniciaram nova rebelião, alegando as péssimas condições de vida no presídio e a falta de atendimento médico. (Jornal Diário da Amazônia, de 03 de maio de 2005, p.10).

Nessa rebelião, um preso foi baleado por um agente penitenciário e seis pessoas foram feitas reféns. Os 105 presos que estavam no “seguro” foram transferidos para o presídio Ênio Pinheiro, por sua própria iniciativa, alegando a falta de segurança no Urso Branco.

A situação instável manteve-se ao longo do ano de 2005, ora sumindo cadeados das celas, ora sendo apreendidas armas de fogo em poder dos presos.

Em quatro de novembro de 2005, outra tentativa de fuga em massa. A Polícia Militar interveio, marcando uma ação com grande tumulto e vários disparos de armas de fogo.

No dia 9 de novembro de 2005, os presos iniciaram outro motim, tomaram agentes penitenciários como reféns e foram usadas várias viaturas para impedir a fuga que os presos estavam planejando. Esse motim teve como causa os rumores da transferência de 10 presos para outras unidades prisionais, o objetivo teria sido o impedimento dessas transferências. O motim só finalizou quando o juiz da Vara de Execuções Penais comunicou de não haveria transferências temporariamente. Mais uma vez, os presos deliberaram e as autoridades cederam. (HTTP://www.rondoniagora.com.2005/noticias.asp?ID = 2841)

Em 25 de novembro, 10 presos fugiram do presídio, a partir de um túnel cavado dentro de uma das celas. Foram perseguidos por policiais com armas de fogo, mas conseguiram se embrenhar em mata próxima, consumando a fuga. Na ocasião, o diretor do presídio informou que durante o ano de 2005, foram descobertos cinco túneis escavados pelos presos no presídio (HTTP://WWW. rondoniagora. com/2005/noticias.asp? ID = 3116.).

Na tarde de 25 de dezembro de 2005, os familiares dos presos em visita nos pavilhões A e B foram impedidos de sair no final do horário de visitas pelos presos. O COPOM (Comando de Policiamento Metropolitano) foi acionado para controlar e manter a segurança. Na manhã de 26 de dezembro de 2005, um dos presos sobe às caixas d’água e comunica que os presos exigiam a volta do apenado Ednildo de Paula Souza, vulgo “Birrinha”, bem como a presença da imprensa e das entidades de defesa dos direitos humanos.

Ednildo era uma das principais lideranças da facção que comandava o presídio na época dos fatos e já havia fugido do Urso Branco, anteriormente, sendo preso após quatro meses de liberdade. Com a sua recaptura, foi transferido para o presídio de Nova Mamoré, mais distante, o que desestabilizava as lideranças dentro do Urso Branco. No mesmo dia, os presos iniciam novos assassinatos. À noite, os internos são comunicados que Ednildo estava de volta a Porto Velho, preso na Delegacia Central. Nesse mesmo dia, ainda a CJP e Justiça Global mantiveram contato com a Secretaria Especial de Direitos Humanos, para solicitar medidas de garantia de vida e integridade física dos presos que corriam risco na unidade prisional Urso Branco.

As negociações demoram mais um dia, sendo que no dia 27/12/2005, os presos exigem a saída do Promotor de Justiça da Promotoria de Execuções Penais, pois esse promotor havia decretado a prisão do diretor do presídio alguns dias antes, por esse não ter tomado providências para coibir a escavação de um túnel de fugas no pavilhão, mesmo tendo ciência de que o túnel existia. (Ocorrência no 6.478/2005 registrada na Delegacia Central de Porto Velho, em 13 de dezembro de 2005).

O Estado Brasileiro firma mais um acordo com os presos, desta vez via OAB/RO, constante de 11 itens, mais uma vez sem grandes exigências de contrapartida para os amotinados. Ednildo, o “Birrinha” retornou ao Urso Branco e o promotor da Vara de Execuções Penais foi afastado do cargo, conforme exigia o acordo. O Estado Brasileiro demonstra a falta de controle por parte das autoridades durante a condução do caso e na administração do presídio. Na verdade, não houve negociação, mas sim, um atendimento das exigências dos presos. O fato pode ser comprovado, quando o Estado solicita a liberação dos reféns em troca do retorno do preso “Birrinha” e não é atendido . (Relatório CJP e Justiça Global, 2007, p. 22).

Em primeiro de outubro de 2006, foi descoberto pelos agentes penitenciários, mais um túnel escavado com a finalidade de evasão em massa do presídio Urso Branco. Um grupo de presos que portava armas começou a disparar contra esses agentes. A Polícia Militar é chamada para resgatar os agentes.

Presos invadiram a cela 03 do pavilhão B e mataram um preso que estava ali, ferindo mais seis com golpes de “chuço”.

A liderança dos presos mais uma vez negociou com as autoridades da Policia Militar do Estado de Rondônia, sete armas de fogo foram apreendidas.

Essa rebelião deixou bem claro que não havia muita dificuldade para que os presos adquirissem armas de fogo, esse fato grave disparou a “Operação Pente Fino” por parte da SEAPEN (Secretaria de Assuntos Presidiários), que realizou uma revista em todos os presos com o auxílio da Policia Militar. Esta operação teve seu início no dia 02 de outubro de 2006.

Nessa operação denominada Pente Fino, a SEAPEN constatou a fuga de seis presos, dentre eles novamente o líder de uma das facções, o conhecido “Birrinha”, já personagem da rebelião de 2005 e reincidente em fuga do presídio Urso Branco. Como a fuga não havia sido comunicada, o diretor do presídio foi exonerado. (HTTP://www.rondoniagora.com, em 03 de outubro de 2006).

A SEAPEN (Secretaria de Estado para Assuntos Penitenciários) contou com a participação do COE e o motim durou seis dias, de 02/10/2006 a 07/10/2006. Todos os internos foram retirados de suas celas e colocados despidos, apenas com roupas íntimas, na quadra de futebol da unidade, ao longo de todo o dia, dormindo todas as noites ao relento, no chão e fazendo necessidades fisiológicas no mesmo local. Com o calor intenso, típico da região norte do país, que chega a 40° Celsius nessa época do ano, os presos sofreram queimaduras provocadas pelo sol, já que a quadra não possui cobertura.

Como medida de punição pelo assassinato de um detento e ferimentos em outros seis, os presos ficaram sem receber visitas de seus familiares. As famílias passaram a pressionar as autoridades, manifestando-se na entrada do presídio para a volta das visitas e obtenção de informações sobre os presos.

No dia 09 de outubro, esposas de detentos e parentes reuniram-se com a promotora de justiça, diretora do Centro de Controle Institucional do Ministério Público de Rondônia e denunciaram os maus tratos e atos de violência cometidos pelos agentes penitenciários contra os familiares de presidiários. Relataram que esses familiares foram baleados com balas de borracha, alguns com ferimentos graves. Essas denúncias foram recebidas pelo Ministério Público e encaminhadas ao Delegado de Polícia Civil para investigações.

Em 17 de outubro do mesmo ano, outra denúncia foi feita pelos familiares dos presos, desta vez à OAB de Rondônia, dizendo sobre a prática de torturas no presídio, com pedido de providências urgentes e informando de iminência de nova rebelião no presídio Urso Branco. A denúncia referiu-se aos fatos acontecidos durante a Operação Pente Fino, exposição dos detentos ao sol e à chuva, alimentação insuficiente, presos com queimaduras de segundo e terceiro graus, agressões aos familiares dos presos.

A OAB/RO recebeu a denúncia através de seu presidente, que informou que encaminharia os fatos aos Órgãos governamentais competentes. (HTTP://.www.oab-ro.org.br/pgdetalhe_geral.asp? ID=1293). Nesse ínterim foi noticiada nova agressão entre os próprios presos, mais especificamente entre dois rivais de presídio: Urso Branco e Urso Panda que ficam próximos.

Mais dois presos são achados assassinados dentro do presídio, por golpes de “chuços” e degolamento. Durante o exame de necropsia de um deles, foi achado em sua boca um bilhete que assim dizia:

“A quem encontra, entregue à imprença (sic). Isso aconteceu por causa da oprimição (sic) e dos espancamento (sic) que não param. E pelo mal trato(sic) de nossas visitas. Assinado: cadeia.”

De acordo ainda com o relatório da CJP, as mortes ocorridas nessa época eram um aviso dos internos para coibir a tortura a que eram submetidos pelos agentes penitenciários.

“Os presos querem mostrar que não é assim que os diretores vão conseguir mudar o sistema. Esse lance de ficar castigando a todo o momento e a qualquer preso não é aceito pelos detentos e isso tem gerado ainda mais revolta da população (carcerária), que promete revidar com um novo banho de sangue.” (Jornal O Observador, 18/11/2006, p. 08.)

Os presos permaneceram sem contato com seus familiares e a OAB/RO foi impedida de adentrar ao presídio pela direção do mesmo.

Agentes penitenciários continuaram a confirmar os atos de tortura a que os presos foram submetidos, por determinação direta da direção do presídio.

Em nota à imprensa o Secretário de Administração Penitenciária, no dia 20 de novembro de 2006, afirmou que as mortes eram fatos isolados, e que em apuração os detentos envolvidos não declararam os motivos dos assassinatos. Asseverou, ainda, que os espancamentos e maus tratos denunciados pelos familiares dos presos são inverídicos.

Em 27 de novembro de 2006, os internos comunicaram à direção da unidade que novas mortes ocorreriam a partir da 14 horas do mesmo dia, caso os espancamentos e torturas a que estavam os internos eram submetidos não cessassem. Às 14h30min a PM localizou um corpo de um dos presos marcados para morrer, vítima de seus companheiros de presídio. A SEAPEN declara que o preso havia morrido de malária, mas o Instituto Médico Legal divulgou à imprensa que o mesmo havia morrido por enforcamento.

A Comissão de Justiça e Paz e a Justiça Global, peticionarias junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA, divulgam no dia 17 de novembro de 2006, uma Nota Pública de Esclarecimento, afirmando que tanto os internos do presídio Urso Branco, bem como seus familiares encontravam-se protegidos pelas medidas provisórias emitidas pela Corte Interamericana desde 2002. Esta Corte já havia emitido cinco resoluções, que obrigavam o Estado Brasileiro a proteger a vida e integridade física dos detentos dessa unidade prisional, e que desde 2002, 98 mortes já haviam ocorrido no interior dessa unidade, o que demonstra total falta de controle do Estado sobre o presídio, em desrespeito às determinações da Corte.

A comissão afirma, ainda, que as mortes são conseqüência direta da ineficácia da atuação do Estado em garantir condições dignas aos internos para cumprimento de suas penas. O contingente de agentes penitenciários é mínimo, sem segurança para suas atividades, o presídio encontra-se com superlotação, sem haver separação entre apenados e presos provisórios, não há atividades de natureza laboral e pedagógica, fato que cria ociosidade entre os internos, as celas são interligadas, o que diminui a segurança entre os próprios presos, não há assistência médica e jurídica eficazes e nem mesmo acesso à água, pois essa além de escassa é insalubre. Fora isso, há as denúncias de tortura e maus tratos a que os presos são submetidos.

Em 27 de novembro, além dessa nota de esclarecimento, constando de revelações graves, a CJP e a Justiça Global solicitaram a adoção de medidas urgentes e imediatas ao Ministério da Justiça, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Câmara Federal, Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Departamento Penitenciário Nacional.

Muitas declarações foram feitas por parte do Estado que garantiu ter restabelecido a ordem e controle do presídio Urso Branco. Mas não foi bem assim que aconteceu.

As denúncias de torturas contra os presos começam a se tornar constantes, alertando para a violência contra os presos cometida pelos próprios funcionários do Estado, que contam com a impunidade.

Em 24 de outubro de 2006, a Pastoral Carcerária Nacional visitou o presídio Urso Branco e constatou a ocorrência de torturas praticadas por policiais militares e agentes penitenciários contra os internos da unidade, verificando ainda que presos apresentavam graves lesões físicas. Em outra visita, janeiro de 2007, representantes da Justiça Global e CJP, encontraram em uma cela 10 prisioneiros completamente nus e três deles com sinais de tortura. Esses presos confirmaram os freqüentes espancamentos que sofriam por parte dos agentes penitenciários. Também foram encontrados presos na cela denominada “tampão” por ser isolada e fechada, já há dez dias sem direito a banho de sol. Novas denúncias foram protocoladas junto ao Ministério Público de Rondônia.

A SEAPEN instaurou sindicância administrativa disciplinar no processo administrativo 075/2005/COGESP/SEAPEN, para apurar supostas práticas de tortura praticadas por servidores contra os presos do Urso Branco.

O resultado dessa investigação apontou o próprio diretor do presídio como um dos participantes ativos dessa prática, além de outros servidores.

Como resultado, esses agentes públicos foram afastados de seus cargos, mas o Estado brasileiro não apresentou informações sobre o processamento no âmbito criminal de ações para responsabilização e punição dos autores dos crimes de tortura.

Em nove de julho de 2007, os detentos se amotinaram novamente, mantendo dois agentes penitenciários como reféns. Por isso, os agentes de plantão resolveram intervir usando da força, e o fato resultou em oito presos feridos e um morto com um tiro na cabeça.

Novamente, outra direção do presídio foi afastada por ordem do juiz da Vara de Execuções Penais, que reconheceu nos autos, as provas de que realmente havia torturas no presídio Urso Branco, conforme relatavam os presos e alguns agentes penitenciários, e que, no motim do dia nove de julho de 2007, houve a execução sumária de um detento, que de acordo com os depoimentos, os tiros contra os presos haviam acontecido quando esses já estavam completamente dominados na quadra de esportes do presídio.

CASO URSO BRANCO NA CORTE INTERAMERICANA

Após os fatos ocorridos em 02 de janeiro de 2002, na Casa de Detenção José Mário Alves (conhecida como prisão “Urso Branco”), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinou medidas cautelares ao Governo brasileiro, em 14 de março de 2002, para assegurar a vida dos detentos que ainda se encontravam abrigados no local. Como quase nenhuma das medidas cautelares determinadas pela Comissão foi acatada, o caso foi enviado à Corte.

Em 18 de junho de 2002, a Corte acatou denúncia contra o Brasil, pela primeira vez, assim determinando:

“1. Requerer ao Estado que adote as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na prisão Urso Branco, sendo uma delas o confisco de armas que se encontrem em poder dos internos.

2. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção de medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes.” (HTTP://www.cidh.org/annualrep/2002port/cap.3d.htm em 10/03/2009)

Após 18 de junho, houve notícia de mais dez detentos mortos. A Corte então emite uma Resolução, em 19 de agosto de 2002, determinando que o Estado brasileiro mantivesse a adoção de todas as medidas para proteger a vida e a integridade física dos detentos; que apresentasse informações sobre os graves fatos ocorridos também após a decisão de 18 de junho do mesmo ano; que o Estado brasileiro e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tomassem as providências necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte; que fossem identificados os responsáveis e impostas as sanções correspondentes; que informasse sobre o número e nomes dos detidos, os que se encontravam cumprindo pena e os que aguardavam sentença, bem como sua localização.

O Estado, membro que aceita a jurisdição da Corte Interamericana, tem o dever de cumprir integralmente a sentença da Corte e suas decisões, que devem ser executada pelos Tribunais internos do Estado violado, mesmo que implique em alterar disposições de direito interno (legislativas ou de outra natureza), não podendo o Estado eximir-se de suas responsabilidades, alegando impedimento de direito interno.

Mesmo assim, como é no caso do Presídio Urso Branco, em Rondônia/Brasil, a maioria dos Estados – partes da Convenção Americana, ainda não tomou quaisquer providências, sejam elas legislativas ou de outra natureza, no sentido de assegurar a execução das sentenças. (SOUZA, 2004, p.309).

O não cumprimento das decisões proferidas pela Corte pode incidir na inclusão do descumprimento no relatório anual e ser encaminhado à Assembléia Geral da OEA. Mesmo esse mecanismo de coerção política tem se mostrado insuficiente para o cumprimento das sentenças proferidas pela Corte, sendo apenas a boa-fé à lealdade processual o que tem assegurado o efetivo cumprimento das determinações da Instituição. Não é possível se reconhecer a segurança jurídica da Corte, mesmo que esta tenha garantido o direito das vítimas.

As decisões proferidas pela Corte não foram realmente implementadas em Rondônia. Após os eventos de 2002, que deram início ao processo na Corte, vários outros casos aconteceram, desprezando o direito à vida dos presidiários, envolvendo autoridades do Estado em pleno desrespeito ao determinado pela Corte.

Em 10 de agosto de 2007, foram expedidos pela Procuradoria Geral da República vários ofícios que cobravam das autoridades rondonienses, respostas sobre as mais de cem mortes de presos do Urso Branco, após os fatos de 2002. Os ofícios foram expedidos para o Governo do Estado, Procuradoria do Estado, Conselho de Direitos Humanos entre outros.

Como muitas autoridades deixaram de se manifestar com relação ao indagado nos ofícios, em outubro de 2008, o Procurador Geral da República, pede Intervenção Federal no Estado de Rondônia ao Supremo Tribunal Federal.

O Estado decretou Estado de Emergência no Sistema prisional, alegando que o Governo Federal tem responsabilidades em relação à construção de novos presídios, que possam vir a desafogar a superpopulação do sistema carcerário de Rondônia. Em defesa do Governo do Estado, o deputado federal Rubens Moreira Mendes, em discurso proferido na Câmara Federal dos Deputados em outubro de 2008, diz:

“O governador Ivo Cassol decretou Estado de Emergência no sistema prisional exatamente para adotar as medidas que se fazem necessárias e que, repito, não são apenas responsabilidade do governo estadual. O governo federal é co-responsável e deveria cumprir as determinações do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar a intervenção a que tanto se refere a mídia brasileira.”  (HTTP://ro.noticianahora.com.br/noticia)

Em 08 de abril de 2009, em discurso no Plenário da Câmara Federal dos Deputados, o deputado Anselmo de Jesus pede novamente a Intervenção Federal no Estado de Rondônia, afirmando que nenhuma providência quanto ao atendimento das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi tomada.

Na última edição do dia 08 de abril, conforme relata o deputado, a Revista Carta Capital, noticia a fatídica situação dos detentos da Casa de Detenção José Mário Alves, o Urso Branco, em Porto Velho, capital do Estado. De acordo com o material veiculado foi constatado que vários detentos estavam sendo vítimas das mais variadas formas de tortura, como lesões corporais. Tais comprovações vieram do Juiz da primeira Vara de Execuções e Contravenções Penais, doutor Sérgio Wiliam Domingues Teixeira, ao realizar uma inspeção de surpresa, disse:

“O sistema prisional de nosso Estado tem demonstrado não ter a mínima capacidade de garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais Brasileira, sendo inaceitável que o poder público ainda não tenha tomado as providências cabíveis para um adequado funcionamento do sistema”. (Revista Carta Capital, 08 de abril de 2009, pg. 06)

SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Em extenso trabalho, o Juiz Aldemir de Oliveira, da 2ª Vara do tribunal do Júri de Porto Velho- RO, nos autos do processo n. 501.2002.000549-6 acata parcialmente a denúncia do Ministério Público de Rondônia e pronuncia os envolvidos nas chacinas do presídio Urso Brancos, que serão julgados por Júri Popular.

Transcrição da decisão, publicada no Jornal Eletrônico http://www.rondoniagora.com. br, em 12/05/2009:

“5 – Dispositivo:

Em face do exposto, em juízo de admissibilidade da acusação, acato parcialmente a denúncia e, em conseqüência:

5.1 – com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal:

5.1.1 – PRONUNCIO os acusados Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé; Germano Conrado da Silva Filho, vulgo Dega; Anselmo Garcia de Almeida, vulgo Fininho ou Jornal; Macson Cleiton Almeida Queiroz, vulgo Quinho; Éder Santos Carvalho, vulgo Nego Éder; Assis Santana da Frota, vulgo Assis e Samuel Santa da Frota; Cirço Santana da Silva, vulgo Cirção; Alexandre Farias, vulgo Roni Cabeludo e Carioca; Marco Antônio Morais da Fonseca, vulgo Godoi; Eduardo Mariano Dias; Carlos Alberto Limoeiro, vulgo João e bicó; Lichard José da Silva, vulgo Piu-Piu; Anderson França, vulgo Besouro; Márcio Viana da Silva, vulgo Pilha; Samuel Cavalcante Carvalho, vulgo Samuel; Roberson dos Santos Carmo, vulgo Japão; Ronaldo de Freitas Pimentel, vulgo Ronaldo; Jose Raimundo Tavares da Costa, vulgo Zé Galinha; Claudeilson Fernandes Pantoja, vulgo Heltinho ou Etim do Triângulo; Gledistone Muniz da Silva, vulgo Mucambo; Rogério Barbosa dos Nascimento, vulgo Gera; Carlos Alberto Cardoso dos Santos, vulgo Balu; e Adriano Alves, vulgo Pulga, já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento do Júri Popular, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inc. III (cruel), c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 27 vezes.

5.1.2 – PRONUNCIO os acusados Rogélio Pinheiro Lucena; Weber Jordano Silva; e Edilson Pereira da Costa; já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento do Júri Popular, como incurso nas sanções do art. Do art. 121, caput, c/c. art. 18, inc. I (segunda parte), art. 13, § 2º, alínea c, e art. 29, todos do Código Penal, por 27 vezes. 5.2 – com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal:

5.2.1. – IMPRONUNCIO os acusados Osmar Pereira Nonato, vulgo Puruca; Ednildo Paula de Souza, vulgo Birrinha; Alderley Carvalho Assemi, vulgo Derley; José Wilson Ferreira de Souza, vulgo Arrepiado; Roberto Anderson Barreto Xavier, vulgo Careca, Peixeiro ou Nego Anderson; Luiz Frazão Correia, vulgo Frazão; Ozenir Rodrigues Feitosa, vulgo Banana; Raimundo Moreira Matos, vulgo Índio; Marcelo Aguiar de Abreu, vulgo Marcelino Beira Mar; e Adonias Araújo Lima, vulgo Pelezinho, já qualificados nos autos, das imputações de cometimento dos delitos descritos no art. 121, §2º, inc. III (cruel), c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 27 vezes.

5.2.2 – IMPRONUNCIO os acusados Abimael Araújo dos Santos, Amoan Itaí Garret da Silva e Vitor Paulo Riggo Ternes, já qualificados nos autos, das imputações de cometimento dos delitos descritos no art. 121, § 2º, III, c/c art.18, inc. I (segunda parte), art. 13, § 2º, alínea c, e art. 29, todos do Código Penal, por 27 vezes.

5.2.3 – IMPRONUNCIO o acusado Lino Lima Aguiar, já qualificado nos autos, da imputação de cometimento do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º (1ª figura), c/c art. 13, § 2º, alínea a, ambos do Código Penal.

5.2.4 – IMPRONUNCIO o acusado Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé, da imputação de cometimento do delito descrito no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

5.3 – Com fundamento no art. 107, inc. I do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados Cristiano da Silva Pinheiro, vulgo Neguinho da Bia ou Neguinho da Birra; Renaldo Neres da Silva, vulgo Apuí; Dário Carlos de Lima, vulgo Catita; Amarildo Pinheiro de Moraes ou Armando Pereira de Moraes, vulgo Moreno, Cabeludo e Amarildo; e Edson Cavalcante da Silva, vulgo Tecnotronic.

5.4 – Com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, MANTENHO a suspensão do processo, com relação aos acusados Ezequiel Alves Pereira, vulgo Caboquinho; Fabiano da Rocha Fontoura; Lucas Rodrigues; e Paulo César Balarotti, também qualificados nos autos.

Atualizem-se os antecedentes penais dos acusados pronunciados e retornem-me os autos conclusos para análise da necessidade e possibilidade de decretação da prisão preventiva, em 72 horas.

Para conhecimento, remeta-se cópia desta decisão à Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital.

Após a preclusão, proceda-se às seguintes providências:

a) dê-se vista ao Ministério Público para o fim descrito no art. 422 do CPP e para extração das cópias que entender necessárias ao eventual oferecimento de denúncia ou prosseguimento das investigações pelos prováveis crimes de concussão ou corrupção passiva noticiados nos autos;

b) arquive-se o processo, com relação aos acusados impronunciados e que tiveram a punibilidade extinta;

c) certifique-se sobre eventual prisão dos acusados Ezequiel Alves Pereira, vulgo Caboquinho, Fabiano da Rocha Fontoura, Lucas Rodrigues e Paulo César Balarotti, atualizando-se os antecedentes criminais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 07 de maio de 2009.

ALDEMIR DE OLIVEIRA

“Juiz de Direito”

Vale destacar que se trata de um dos itens da sentença proferida pela Corte Interamericana, quando do julgamento do caso em 2002, que determinava a apuração dos responsáveis pelos fatos acontecidos no presídio Urso Branco e a sua punição de acordo com os dispositivos legais previstos na legislação penal brasileira.

Porém, entendemos que a identificação dos responsáveis e a sua punição está longe de resolver o problema da violência nas prisões, em especial no presídio Urso Branco.

Reforça-se o fato de que o presídio tem a finalidade de custodiar os presos que ainda não tiveram o trânsito julgado de suas sentenças, cabendo ainda recursos que podem modificar suas penas. A própria Lei das Execuções Penais prevê essa situação e determina que esses não devem ser mantidos junto aos que cumprem suas penas em definitivo.

Também o encontro entre grupos rivais provoca a disputa interna pelo poder, terminando de forma trágica, como demonstram os fatos narrados aqui. A privação da liberdade infere em comportamentos inusitados ou já previstos, com os quais o Estado não está capacitado a administrar, como vem demonstrando. As políticas de custódia precisam ser revistas.

As deficiências das penitenciárias são conhecidas pela população brasileira. Elas realçam a incapacidade do Poder Executivo em desempenhar mais uma de suas atribuições, o controle da execução penal. Porém, além de se tratar de um problema penitenciário, o grave quadro das prisões no Brasil relaciona-se com a crise da pena de prisão, largamente anunciada pelos especialistas na área. Existe um incrível consenso na doutrina do direito penal quanto ao fracasso da pena privativa de liberdade.

Em sua obra Dos Delitos e das Penas, Beccaria (2002) contribuiu para a reforma do Direito penal, defendeu a humanização da aplicação das penas e criticou a crueldade reinante no sistema punitivo. A pena, mesmo com caráter retributivo, não pode constituir em um ato de violência contra o cidadão.

Ao reprimir a prática do delito por meio de normas protetoras de valores sociais, o direito penal funciona como qualquer outro direito, e sua diferença para com os demais é a execução de seus preceitos por meio da coerção penal. Assim, todo o direito provê a segurança jurídica, mas só o direito penal a realiza com a coerção penal (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p.93). A pena é o meio para atingir a segurança jurídica que almeja o direito penal, embora só alcance valores que somente possam ser protegidos dessa maneira.

Hoje, a crise que o direito penal enfrenta é a da pena privativa de liberdade. Não se questionam mais os efeitos desumanos que a prisão ocasiona nos termos em que é aplicada, nem mesmo se admite racionalmente que a reclusão ainda cumpra com algum ideal reformador. No entanto, embora muitas sugestões já tenham sido propostas para a reforma do sistema penitenciário, a questão ainda está distante de ser resolvida

CONCLUSÃO

Com o fenômeno da globalização, o mundo tem testemunhado o aumento e maior atividade da transnacionalização das instituições jurídicas, o que os juristas tendem a chamar de judicialização global ou litigância transnacional.

Esse fenômeno acontece quando as culturas, que por serem levadas a se relacionarem entre si, começam a se perceber como culturas diferentes, mas que se envolvem da mesma forma em disputas comerciais e questões de direitos humanos.

No estudo aqui apresentado, nos limitamos a observar a litigância transnacional no aspecto dos direitos humanos, especificamente os internos do presídio Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia, Brasil.

O ativismo jurídico transnacional é uma tentativa de, não apenas remediar os abusos contra os direitos e garantias individuais, mas também de repolitizar e relegalizar as políticas de direitos humanos quando as Cortes Internacionais, no caso a Corte Interamericana, são provocadas a agirem diante de arenas jurídicas e políticas nacionais e locais.

As sanções propostas têm mais cunho político, mas são um sinal abalizador das políticas internas com relação aos Direitos Humanos.

O aparato governamental não está preparado para lidar com questões da justiça real. O que se vê são políticas repressivas e de caráter apenas retributivo na questão das penas. As negociações entre presos rebelados e Estado tendem à satisfação das exigências dos custodiados para eliminar uma situação caótica e momentânea restabelecendo ao antigo estado de aparente equilíbrio e assim, a cada fato novo, se restabelece o confronto. Isso demonstrado por uma situação que perdura há vários anos, com conseqüências cruéis para todos os envolvidos no caso do presídio Urso Branco.

Os passos de reabilitação têm caminho tímido nas mãos de ONGs e religiosos, mas esses não chegam nem perto de sanar a verdadeira situação. A prisão é frágil, as condições são desumanas, o tratamento precário e, quem perde com isso é a sociedade, sempre à mercê de eventos violentos tanto fora, como dentro dos presídios.

 

Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Org. Alexandre de
Morais. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2002.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisãocausas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2001.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BUSARELLO, Raulino. Dicionário Latino-Português. 6.ed. Florianópolis: UFSC,
2005.
GODINHO, Fabiana de Oliveira. A proteção Internacional dos Direitos Humanos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. 7. ed. São
Paulo: Atlas, 2006.
GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
Jornal O Observador de 18 de novembro de 2006, p.08.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed., (rev., ampl. e atual.), 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007.
QUOC DINH, Nguyen; DAILLIER, Patrick & PELLET, Alain, Direito Internacinao Publico, 2.ed. Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.
REMIRO BROTÓNS, Antonio; CORTADO, Rosa M. Riquelme; RODRIGUEZ, Javier Diez-Hochleitner; CALATAYUD, Esperanza Orihuela & DURBÁN, Luiz Perez-Prat. Derecho Internacional. Madrid:McGraw-Hill, 1997.
Revista Carta Capital. Ed. 06. 08 de abril de 2009.
Revista Veja Edição 1851. P. 36. 28 de abril de 2004
SILVA, Andressa de Souza e. A Corte Interamericana de direitos humanos. Planalto, Brasília, Revista Jurídica, v. 8, n. 79, p.47-61, jun./jul., 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_79/artigos/Andressa_rev79.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2009.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15.ed. rev. e atual. por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002.
SOUZA, Denise Silva de. O indivíduo como sujeito de direito internacional. Curitiba: Juruá, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Caso Presídio Urso Branco, Notícias. HTTP://ro.noticianahora.com.br/noticia. Consulta realizada em 10 de abril de 2009.
Caso Presídio Urso Branco, Notícias. HTTP://www.rondoniagora.com.2005/noticias.asp?ID = 2841, consulta realizada em 20/04/2005.
Caso presídio Urso Branco, Notícias. http://www.rondoniagora.com.br, consulta realizada em 12/05/2009:
Caso presídio Urso Branco, HTTP://.www.oab-ro.org.br/pgdetalhe_geral.asp? ID=1293. Consulta realizada em 17/05/2009.
Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/urso_se_01_portugues.pdf >. Acesso em: 20 de abril de 2009.
Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/urso_se_02_portugues.pdf>. Acesso em: 20 de abril de 2009
Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/urso_se_03_portugues.pdf>. Acesso em: 20 de abril de 2009.
Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/urso_se_04_portugues.pdf>. Acesso em: 20 de abril de 2009.
Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de setembro de 2005. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/urso_se_05_portugues.pdf>. Acesso em: 20 de abril de 2009.
Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Voto Concorrente do Juiz A. A. Cançado Trindade. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/votos/urso_vse_04_ cancado.doc >. Acesso em: 23 de abril de 2009 .
Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Voto Concorrente do Juiz García Ramírez. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/votos/urso_vse_04_Garcia. doc>. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em <http://www.cidh.org/comissao.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2009.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Documentos Básicos Em Matéria De Direitos Humanos No Sistema Interamericano. Disponível em <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/TOC. Port.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2009.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/index.cfm>. Acesso em: 20 de maio de 2009.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em http://www.cidh.org/annualrep/2002port/cap.3d.htm . Consulta em 10 de março de 2009.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Julia Impéria Koster

 

Advogada, professora. Graduada em Direito e Licenciatura Plena em Matemática e Física. Especialista em Matemática aplicada, Administração Pública e Direito tributário. Doutoranda em Ciencias Jurídicas e Sociais.

 


 

logo Âmbito Jurídico