WILSON FERREIRA DE LIMA
Resumo
Um dos grandes desafios do Direito brasileiro na atualidade reside no enfrentamento das questões referentes ao acesso à justiça, visto que os cartórios e tribunais brasileiros contam com uma ampla quantidade de processos e demandas, o que torna o sistema judiciário brasileiro excessivamente lento e burocrático. Dentro desse contexto, surgem os crimes de menor potencial ofensivo, os quais tem uma atuação pautada pela conciliação e pela mediação nos juizados especiais. No mesmo sentido, o estado de São Paulo passou a contar com o Núcleo Especial Criminal (NECRIM), o qual pauta uma atuação do Delegado Policial treinado como pacificador criminal, fazendo uso de técnicas de conciliação e mediação nos crimes de menor potencial ofensivo, promovendo a reintegração dos indivíduos e afastando as possibilidades de encarceramento, a partir de uma reconciliação entre as partes envolvidas no cometimento da infração. O presente artigo científico busca analisar a conciliação e a mediação na pacificação criminal, dando ênfase para os NECRIM, apresentando seus principais fundamentos, os resultados alcançados pelos núcleos e as perspectivas de ampliação dos mesmos.
Palavras-chave: Mediação e Conciliação. Pacificação Criminal. Núcleo Especial Criminal.
ABSTRACT
One of the major challenges of Brazilian law today is the confrontation of issues related to access to justice, since Brazilian registries and courts have a wide range of lawsuits and demands, which makes the Brazilian judicial system excessively slow and bureaucratic. Within this context, crimes of lesser offensive potential arise, which are guided by conciliation and mediation in special courts. In the same sense, the State of São Paulo started to count on the Special Criminal Nucleus (NECRIM), which directs an action of the Police Delegate trained as a criminal peacemaker, using conciliation techniques and mediation in crimes of lesser offensive potential, promoting the reintegration of individuals and removing the possibilities of imprisonment, based on a reconciliation between the parties involved in the commission of the infraction. The present scientific article seeks to analyze conciliation and mediation in criminal pacification, giving emphasis to the NECRIM, presenting its main foundations, the results achieved by the nuclei and the prospects for their expansion.
Keywords: Mediation and Conciliation. Criminal Pacification. Special Criminal Core.
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO
- DESENVOLVIMENTO
1.1 Justiça Restaurativa, Pacificação Criminal e o Direito Penal Brasileiro
1.2 Da Mediação e Conciliação
1.3 NECRIM: Núcleo Especial Criminal
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Em seu artigo 5º, inciso XXXV, a Carta Magna de 1988 assegura o direito ao acesso à justiça, sendo um dos principais direitos individuais para os cidadãos brasileiros. Entretanto, um dos grandes problemas relacionados à consolidação do pleno acesso à justiça consiste na morosidade e da burocratização do Judiciário, que acaba não atendendo de modo célere, eficiente e eficaz às demandas necessárias para os indivíduos.
No mesmo sentido, o constituinte de 1988 legitimou as possibilidades de criação de novos meios de resolução de conflitos, sobretudo no tocante aos crimes de menor potencial ofensivo, tendo como exemplo mais emblemático a criação dos juizados especiais, que se concentram, sobretudo nas práticas de Mediação e Conciliação dos conflitos, de modo a promover maior celeridade e eficiência ao sistema de justiça, contribuindo para ‘desafogar’ os cartórios e tribunais brasileiros, contemplando a ampliação das possibilidades de acesso à justiça.
Uma das grandes revoluções com o intuito de promover o acesso à justiça a partir da justiça restaurativa (Conciliação/Mediação) foi o surgimento do Núcleo Especial Criminal (NECRIM), praticado no estado de São Paulo e instituído formalmente no ano de 2009 (FILHO; QUARESMA: 2014). O NECRIM parte do pressuposto da pacificação criminal, a partir da atuação do Delegado de Polícia treinado para embasar práticas de resolução de conflitos pautadas pela Conciliação/Mediação.
Os resultados positivos do NECRIM passaram a tornar o Núcleo como uma possibilidade direcionada aos crimes de menor potencial ofensivo no estado de São Paulo, contando atualmente com 44 unidades, as quais realizaram até o ano de 2016 88.300 audiências, com uma eficácia de 89% de conciliações realizadas (CEDRAZ, 2017), o que torna a instauração da pacificação criminal como uma das grandes tendências a serem aplicadas nas demais territorialidades brasileiras.
Diante desse contexto, o presente artigo científico busca a realização de uma análise clara e objetiva acerca da Conciliação/Mediação na pacificação criminal com ênfase nos NECRIM, buscando demonstrar a sua aplicabilidade como uma ferramenta de justiça restaurativa possibilitando a ampliação do acesso à justiça. O estudo em questão parte da realização de uma ampla revisão bibliográfica, sintetizando e produzindo novas conclusões quanto ao fenômeno da Conciliação/Mediação no NECRIM, descrevendo seus principais fundamentos e o seu funcionamento como um todo.
- DESENVOLVIMENTO
1.1 Justiça Restaurativa, Pacificação Criminal e o Direito Penal Brasileiro
Com o intuito de fomentar uma análise clara e objetiva acerca da Conciliação e da Mediação na pacificação criminal com ênfase no caso do NECRIM, cumpre-se inicialmente apresentar prerrogativas no tocante à justiça restaurativa, tópico o qual serve como égide para a realização de análises de tais elementos. De acordo com Petes e Godoy (2015) a Justiça Restaurativa pode ser concebida como um modo alternativo para a resolução de conflitos, no sentido oposto da Justiça Retributiva. A Justiça Restaurativa, para os autores, é concebida como uma forma de resolução de conflitos embasada pela voluntariedade, com a presença de um terceiro imparcial que contribui com técnicas de Conciliação, Mediação e transação. Segundo Walgrave (2006) a Justiça Restaurativa pode ser compreendida como um processo através dos quais as partes ligadas a uma ofensa ou conflito em particular se reúnem diante da possibilidade de resolução do conflito de maneira coletiva, refletindo sobre o ocorrido e sobre as implicações de tal acontecimento para o futuro.
Caravellas (2009) ressalta que a justiça restaurativa, ainda que não seja compreendida tão somente como um meio para a resolução de conflitos é amplamente utilizada para tais fins. A autora ressalta que tal método é idealizado para lidar com conflitos interpessoais de qualquer natureza (sendo tal conceito inclusive aplicado no âmbito da justiça criminal), fazendo o uso do diálogo e com a Mediação de um terceiro com o intuito de facilitar tal diálogo dentre as partes que entraram em conflito e buscam voluntariamente a resolução do mesmo.
Nesse sentido:
“A Justiça Restaurativa é um conceito que vem sendo desenvolvido e estudado nos últimos anos e é considerada uma forma de mediação de conflitos, sendo uma criação de iniciativa governamental, para validar, junto ao poder judiciário, formas alternativas de resolução de conflitos, de uma maneira menos punitiva e mais inclusiva, que contribua socialmente para a comunidade e para os envolvidos. Esta é uma abordagem diferente do que os tribunais e outras instâncias judiciais tradicionalmente impõem. O foco principal desta iniciativa é tentar neutralizar os efeitos negativos que o conflito causou para as vítimas, infratores e comunidade, através do diálogo e não da punição (VARELA; SASAKI: 2014, p. 2).”
Segundo Pinto (2007) a utilização dos princípios da justiça restaurativa pode embasar a resolução de conflitos nos mais diversos ambientes, incluindo conflitos trabalhistas, administrativos, domiciliares, de vizinhança, conflitos escolares e, sobretudo, em casos de matéria penal. Para o autor, o preceito fundamental para a aplicabilidade dos princípios de Mediação dos conflitos com base na justiça restaurativa advém do interesse de que sejam restaurados relacionamentos de maneira responsável e voluntária, simplificando o processo de resolução de conflitos no âmbito escolar.
Varela e Sasazaki (2014) compreendem que a Justiça Restaurativa surge como uma proposta alternativa e complementar para a resolução de conflitos dentro do contexto jurídico, sendo fundamentada não pela lógica das punições com o intuito de coibir comportamentos, mas sim em valores participativos como o respeito e o diálogo, bem como do próprio interesse na satisfação de necessidades que advém da incidência de um conflito, havendo a possibilidade de restaurar a harmonia entre indivíduos que entraram em conflito dentro das escolas.
Ainda de acordo com os autores supramencionados, a figura do mediador é indispensável para que possa haver a resolução de conflitos embasada pela Justiça Restaurativa. O mediador deve atuar como um intermediário, buscando aproximar as partes envolvidas diante de um entendimento do problema em questão, buscando a resolução dos mesmos:
“O modelo restaurativo traz muitas vantagens para todos os envolvidos. Para a vítima, pois lhe devolve um papel relevante na resolução do conflito, participando ativamente da decisão sobre o ato que lhe foi infligido. Para o infrator, permitindo que este restaure os danos causados por ele mesmo ao assumir sua responsabilidade nas consequências. Além disso, reitera o comprometimento das partes na busca de uma solução negociada, reduzindo os efeitos estigmatizantes de uma eventual vitória ou derrota processual, e do próprio ato violento (VARELA; SASAZAKI: 2014, p. 4).”
Para Bittencourt (2006) é indispensável que sejam contemplados novos modelos alternativos para que sejam sanados os conflitos existentes entre partes. Para o autor, no âmbito do Direito, vem sendo demonstrada a falência dos modelos retributivos e preventivos, o que não significa necessariamente que tais modelos tenham caído em desuso no âmbito da resolução de conflitos para a sociedade.
Caravellas (2009) buscou aproximar e distanciar os conceitos de justiça restaurativa e retributiva em seu estudo, apontando que:
“Enquanto na justiça penal tradicional, ou retributiva, o crime é visto como violação da norma que tutela bens jurídicos relevantes, buscando-se através da coerção (punição) a retribuição à conduta ofensiva e a prevenção da sua repetição, na Justiça Restaurativa o crime é, sobretudo a ofensa de uma pessoa a outra. Assim, afasta-se a ideia da punição para substituí-la pela reparação do dano mediante a responsabilização ativa do ofensor e construção conjunta de um rol de medidas consideradas suficientes pelos envolvidos. Num segundo momento, a reparação do dano produz paz social porque a satisfação de uma vítima transmite aos demais membros da comunidade a sensação de segurança e de certeza quanto à existência de resposta eficaz ao crime (CARAVELLAS, 2009, p. 121).”
De tal modo, quando tratamos de um modelo de gestão de conflitos embasado pelos preceitos da justiça retributiva, tratamos das punições como formas de coibição de comportamentos e da repetição de fatos que ocasionaram o episódio que provocou a incidência do conflito. Conforme apontado anteriormente. Tonche (2015) ressalta em seu estudo que a justiça restaurativa não necessariamente se contrapõe à justiça retributiva, dado que não são modelos concorrentes, mas sim modelos distintos na resolução de conflitos nos mais diversos âmbitos. Entretanto, a autora destaca que o modelo de justiça restaurativa corresponde a tudo aquilo que o modelo de justiça restaurativa não é, sendo o segundo um modelo mais bem aceito para a mediação de conflitos nas mais variadas esferas na contemporaneidade.
Conforme lecionam Slakmon, Vitto e Pinto (2005) a Justiça Restaurativa embasada no âmbito do Direito Penal detém cinco tópicos básicos:
- O delito deve ser concebido não tão somente como uma infração à lei, mas também um desafio à autoridade governamental;
- O delito torna implícito o rompimento entre as dimensões Vítima / Delinquente / Comunidade;
- O delito fere não tão somente aos direitos da vítima, mas também a comunidade como um todo;
- Todas as três dimensões (Vítima / Delinquente / Comunidade) devem participar do processo para determinar o que realmente ocorreu/ocorre, bem como para encontrar o caminho mais adequado para que o dano possa ser reparado/restaurado;
- A resposta é baseada nas necessidades da vítima e da comunidade e não na necessidade de evidenciar a culpa do infrator, os perigos representados pelo mesmo ou seu histórico de delitos;
Esses tópicos básicos são a estrutura da aplicabilidade das respostas promovidas pela Justiça Restaurativa sem que haja intervenção judicial, através de diversos processos próprios ao fundamento restaurativo no Direito Penal. Para Petes e Godoy (2015) o modelo de Justiça Restaurativa no Direito Penal pode ser aplicável nos casos onde houve a incidência de delitos que podem ocorrer entre pessoas próximas e que mantenham contato, como delitos no qual infrator e vítima são colegas de trabalho, vizinhos ou familiares, uma vez que a justiça restaurativa busca não tão somente reparar o dano e responsabilizar o ofensor, mas também promover a ressocialização e o convívio social.
Sica (2007) ao analisar a justiça restaurativa sob a égide do Direito Penal aponta que a mesma é representada por um conjunto de práticas que buscam promover iniciativas de solidariedade, diálogo e programas de reconciliação entre os que protagonizam um determinado conflito, viabilizando ações com o intuito de reparar o dano causado (prática restaurativa). O autor aponta diversas iniciativas contempladas pela Justiça Restaurativa, como as conferências familiares, as reuniões de restauração e a própria mediação penal, modelos que buscam a reparação do dano e pacificação social diante do dano provocado em detrimento da vítima e da comunidade como um todo.
Já para Soares e Braga (2014) a justiça restaurativa desponta como a elaboração de um novo modelo de justiça criminal, com o intuito de atender às necessidades da vítima, do ofensor e da comunidade, figurando a vítima como parte principal do processo, sendo o agente que busca o encontro de meios para remediar ou corrigir os danos em relação a ela, tratando de danos e necessidades como obrigações decorrentes, as quais envolvem todos os que sofrem impactos ou detém interesse na situação, fazendo uso de processos cooperativos e inclusos.
Slakmon, Vitto e Pinto (2005), por sua vez, apresentam alguns processos que contemplam a Justiça Restaurativa no âmbito do Direito Penal. O primeiro processo consiste na mediação entre a vítima e o infrator, oportunidade na qual a vítima se reúne com o infrator em um local seguro e estruturado, com o acompanhamento de um Mediador para propor um plano de ação para abordar o conflito e torná-lo resoluto, de modo que esses programas vem sendo desempenhados sobretudo nos Estados Unidos e nos países europeus, demonstrando um aprimoramento no relacionamento entre vítima e infrator, bem como redução do medo na vítima e maior probabilidade do cumprimento do acordo por parte do infrator.
Outro processo apresentado pelos autores supramencionados se dá no Encontro (ou reunião) de Família ou Grupo Comunitário, no qual são reunidos a vítima, o infrator e pessoas importantes para conciliar e administrar as consequências do delito, de modo que tal encontro objetiva envolver a vítima na construção da resposta ao delito, conscientizando o infrator a respeito dos malefícios de seus atos, vinculando ambas as partes à comunidade, sendo empregado, sobretudo nos ilícitos cometidos por infratores juvenis e no início da fase adulta. Por fim, há ainda os Tratados de Paz ou Grupos de Sentença, processo estruturado com o intuito de construir um consenso compartilhado entre os membros da comunidade, vítimas, advogados, infratores, juízes fiscais, conselhos de defesa, polícia e colaboradores da justiça. São estabelecidos, nesse processo, planos de sentença que administram adequadamente as inquietudes de todas as partes, com objetivo de promover a recuperação de todas as partes afetadas, com a responsabilidade compartilhada para buscar soluções duradouras na construção de um ambiente mais solidário e comunitário.
Hueso (2015) concentrou os esforços em seu estudo em analisar a aplicabilidade dos processos de justiça restaurativa no Direito Penal Brasileiro, apontando que embora existam poucos projetos existentes, os mesmos mostram resultados significantes, com índices de reincidência que podem ser até sete vezes menores do que aqueles contemplados pela política criminal da atualidade, uma vez que há 90% de acordos efetivos, sem haver a repetição da conduta delitiva por parte do infrator.
Nery (2011), por sua vez, buscou aprofundar quais os crimes no âmbito penal que podem ser vislumbrados por processos que caminham para a concretização da justiça restaurativa em âmbito nacional, ressaltando que o modelo de restauração não pode ser aplicado em todos os tipos de delitos, como nos casos de homicídio, via de regra. A autora aponta a possibilidade de aplicação do modelo restaurativo, sobretudo nos crimes onde não houve violência ou grave ameaça, contemplando crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.
1.2 Da Mediação e Conciliação
Para que seja possível alcançar os objetivos propostos para o desenvolvimento do presente estudo, destarte, cumpre-se a realização de uma breve apresentação conceitual da Conciliação e da Mediação em sentido amplo. Stangherlin (2017) aponta que os métodos não adversarias da resolução de conflitos (como a Conciliação e a Mediação) são constituídos na atualidade como um caminho fundamental a ser pautado no âmbito da procura por soluções de controvérsias originárias de pontos distintos, criando em paralelo à administração da justiça convencional novos mecanismos para a resolução de litígios. A autora ressalta que dentro de uma crise constatada no setor judiciário e do alcance de resultados positivos para os meios alternativos de tratamento e resolução de conflitos, esses mecanismos se tornam vitais para que se promova o acesso à justiça.
Segundo Sales e Rabelo (2009) a conciliação pode ser conceituada como uma resolução de controvérsias no âmbito de relações de interesses, sendo administrada por um conciliador indicado ou aceito pelas partes envolvidas. O conciliador deve ser um terceiro imparcial, com competência para promover aproximação das partes, o controle das negociações e formulação de propostas, apontando as vantagens e desvantagens das soluções, sempre buscando a resolução do conflito. Os autores destacam ainda que o conciliador detém a prerrogativa de sugerir a possibilidade de acordo, a partir de uma avaliação minuciosa de todas as vantagens e desvantagens que tal solução pode implicar às partes.
Quanto à mediação, os autores supramencionados destacam que a mesma pode ser caracterizada como “um meio não adversarial de solução de conflitos marcado pela interação de um terceiro” (SALES; RABELO: 2009 p. 80), sendo um mecanismo que exige a resolução do conflito pelas próprias partes, buscando reestabelecer a comunicação entre estas. Basicamente, o envolvimento interventivo deste terceiro se faz necessário quando as partes não conseguem chegar a uma solução satisfatória, por falta de diálogo ou de confiança.
Para Signates (1998) todo o conceito da Mediação deve partir da devida compreensão da participação de um intermediário, o qual deve intervir em uma relação com dificuldades de comunicação para alcançar uma solução diante da incidência de um conflito. Segundo Morais e Spengler (2012) a Mediação pode ser compreendida como um sistema de interferência (tanto em uma negociação quanto na incidência de um conflito) por parte de um terceiro que detém um poder de decisão limitado ou não autoritário, de modo que cabe a esse terceiro contribuir para que as partes possam voluntariamente chegar a um acordo, reestabelecendo a comunicação. Todas as noções que envolvem o conceito de Mediação, portanto, estão associadas à intervenção de um terceiro com o intuito de reestabelecer a comunicação entre as partes com o intuito de fazer com que estas cheguem a um consenso.
Voltando ao aprofundamento do conceito de Conciliação, Stangherlin (2017) a aponta como um método para apaziguar conflitos, reestabelecendo o diálogo e relações rompidas, buscando a construção de uma decisão que satisfaça ambos os lados, promovendo um comprometimento com a efetivação do que ficara acordado.
Para Magalhães (2008) a expressão Conciliação no Brasil é vinculada aos procedimentos judiciais, sendo exercida por magistrados, togados ou leigos, ou mesmo por conciliadores com bacharelado em Direito. O autor aponta em sua obra que na atualidade a Conciliação representa um degrau mais em relação à Mediação, posto que o Conciliador não se limite tão somente a contribuir para que as partes cheguem voluntariamente a um acordo, mas também pode aconselhar e induzir para que as mesmas alcancem esse resultado, a partir da divisão de direitos, contribuindo para aumentar a celeridade desse processo de resolução de conflitos.
Tanto a Conciliação quanto a Mediação, assim, são caracterizados como métodos alternativos para a resolução de conflitos, podendo ser aplicados dentro do contexto judicial ou não, mas intimamente relacionados aos procedimentos judiciais. A grande diferença na caracterização das perspectivas da Conciliação e da Mediação, assim, ocorre nas figuras do Conciliador e do Mediador, as quais detém diferentes responsabilidades e participações com o intuito de estabelecer um acordo vinculado entre as partes litigiosas.
De acordo com Cabral (2017) a Conciliação e a Mediação representam atualmente um aparato normativo que confere aos institutos a segurança jurídica necessária para disseminar a cultura da pacificação, aplicando sua utilização na esfera judicial e na esfera extrajudicial. A pacificação, assim, desponta como o principal objetivo para os referidos institutos, nos termos já apresentados no presente estudo.
1.3 NECRIM: Núcleo Especial Criminal
De acordo com Filho e Quaresma (2014) o Núcleo Especial Criminal (NECRIM) foi instituído no estado de São Paulo (mais especificamente na comarca de Ribeirão Preto) pelo Delegado Dr. Cloves Rodrigo da Costa, sendo um núcleo criado dentro da Delegacia de Polícia com o intuito de transformar o Delegado de Polícia em um Mediador de situações conflituosas entre partes envolvidas nos crimes de menor potencial ofensivo. Em sua pesquisa, os autores apontam que o surgimento formal do NECRIM se deu a partir da Portaria nº. 6, de 15 de dezembro de 2009 do Departamento de Polícia Judiciária do Interior de São Paulo 4 (DEINTER 4), passando a ser aplicada em dezesseis cidades do estado paulistano: “Ribeirão Preto, Araraquara, Barretos, Bebedouro, Bragança Paulista, Bauru, Dracena, Franca, Lins, Marília, Tupã, Assis, Jaú, Jundiaí, Sertãozinho, Tupã e Ourinhos” (FILHO; QUARESMA: 2014, p. 8).
Para Santos e França (2017) o surgimento do NECRIM segue o mesmo objetivo da criação dos Juizados Especiais, aumentando a eficiência, celeridade e desburocratização na resolução de conflitos. Faz-se uso da prática da Mediação, com excepcionais consequências ao restaurar os vínculos entre partes conflitantes, inibindo as reincidências ou a necessidade de possível encarceramento do infrator. Os autores, inclusive, se referem ao NECRIM como uma nova vertente para as práticas de Mediação e justiça restaurativa, já apresentada e fundamentada no presente estudo.
Santin et al. (2017) apontam que a partir do NECRIM o surgimento do NECRIM segue o mesmo objetivo da criação dos Juizados Especiais, aumentando a eficiência, eficácia, celeridade e desburocratização na resolução de conflitos. Faz-se uso da prática da mediação, com excepcionais consequências ao restaurar os vínculos entre partes conflitantes, inibindo as reincidências ou a necessidade de possível encarceramento do infrator. A concepção fundamental da idealização do NECRIM parte do pressuposto da prevenção de conflitos, compreendendo que a prevenção é tão importante quanto à repressão: os autores destacam que atualmente existem no Brasil 44 Núcleos Especiais Criminais em funcionamento, o que aponta para um grande êxito do projeto do NECRIM em âmbito nacional, despontando como uma forma de promover um maior alcance da justiça restaurativa nos conflitos contemplados sob a perspectiva do Direito Penal aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo.
Filho e Quaresma (2014) apontam que a concepção fundamental do NECRIM envolve a tentativa de conciliação na qual o Delegado de Polícia é trainado para conciliar, juntamente às partes no momento de realização do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). O Delegado responsável pelo núcleo, segundo os autores, deve sempre passar por treinamento específico para aprender a aturar como Conciliador e como dirigente do NECRIM. Esse treinamento se faz necessário uma vez que nem todos os delegados possuem a vocação para exercer a atividade conciliadora. Quando não houver acordo, segue para o juiz competente somente o TCO e o procedimento deve seguir seu rito habitual.
Os autores supramencionados abordam em seu estudo algumas das questões fundamentais que norteiam a atuação do NECRIM. A saber:
- Todos os procedimentos realizados inter partes com o intuito de incentivar a composição do conflito na Delegacia deve contar com um representante da OAB, para certificar o respeito aos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, bem como o efetivo cumprimento das normas de direito, ratificando a legalidade e impedindo a existência de atos que possam vir a invalidar o acordo firmado entre as partes;
- Assim que a infração de menor potencial ofensivo chega à Delegacia de Polícia, além da realização do TCO, é estabelecido o momento no qual as partes são convocadas ao comparecimento perante o Delegado treinado para mediar o conflito, tentando chegar a um acordo no qual todas as partes fiquem satisfeitas;
- Havendo o acordo, é lavrado o dito ‘Termo de Composição Preliminar’, no qual é registrada de modo tácito a convenção firmada entre as partes envolvidas no conflito. Esse Termo é enviado juntamente com TCO para o juiz competente para ser homologado, de modo que a validação do pacto tão somente ocorre após a manifestação do Ministério Público;
- Com a homologação, o pacto firmado adquire valor de título executivo judicial, amparando a vítima para o direito de executá-lo no âmbito civil em caso de descumprimento do acordo.
Santos e França (2017) apontam que se faz necessária à promoção de uma visão ética em relação aos conflitos e anseios sociais, considerando os motivos que levaram ao litígio. Para os autores, o NECRIM pode ser apontado como um instituto de pacificação criminal, a partir da Conciliação/Mediação com a intervenção da autoridade policial competente, buscando uma restauração das relações com menor segregação social.
Segundo Gabriel (2017) a ideia da polícia conciliadora de primeiro mundo é contemplada nos Núcleos Especiais Criminais em âmbito nacional, pertencendo à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Nesse sentido:
“É uma revolução no campo da resolução dos conflitos penais relacionados com os juizados especiais criminais. Por meio da conciliação estão sendo resolvidos muitos conflitos. Que essa iniciativa pioneira e alvissareira (para além de humanista e sensata) se espalhe por todo país, o mais pronto possível, até se chegar a uma nova carreira (ou uma fase inicial da carreira) dentro da polícia civil͗ delegado de polícia conciliador. O ser humano jamais entenderá seu semelhante enquanto não se debruçar sobre seus problemas (GABRIEL, 2017, p. 48).”
Cedraz (2017) leciona que os NECRIM são órgãos vinculados à Polícia Civil do estado de São Paulo no qual as autoridades policiais promovem a composição de conflitos no âmbito policial, sendo embasados pelos princípios e métodos da justiça restaurativa, buscando mediar o conflito penal advindo das infrações de menor potencial ofensivo. O autor aponta que desde a sua criação foram realizadas 88.300 audiências, com 78.854 conciliações até o fim do ano de 2016, o que representa uma eficácia de 89%.
Os NECRIM, assim, despontam como uma possibilidade de ampliação da justiça restaurativa em âmbito nacional, com um enfoque mais humanista e buscando proporcionar uma maior celeridade para a mediação/conciliação dos conflitos de menor potencial ofensivo:
“O NECRIM vem trazer um novo olhar (nova perspectiva) sobre a solução alternativa de conflitos e foi criado para que se aprimore a cultura da pacificação social. No NECRIM, portanto, além de promover efetivo acesso à justiça, são aplicadas técnicas de Justiça Restaurativa, valendo-se de instrumentos como a mediação e a conciliação em busca da solução mais próxima da base humana, com significativa inserção de mais vozes no exercício da Justiça, com postura inclusiva e que contribui para a imagem de uma Justiça sensível, pacificadora e eficiente junto à opinião pública em geral (CEDRAZ, 2017, p. 65).”
Gomes (apud Cedraz, 2017) aponta que os NECRIM servem como um exemplo para a consolidação de uma justiça mais dinâmica, restauradora e pacificadora, sendo uma iniciativa com enfoque humanista com a tendência de se espalhar por todo o país, consolidando assim a figura dos delegados de polícia conciliadores, diante dos inúmeros benefícios e dos resultados significativamente positivos alcançados pelos NECRIM.
Segundo Blazeck (2013) o NECRIM vem se tornando um mecanismo restaurador que fortalece a imagem da identidade institucional, sempre levando em consideração as práticas mediadoras e conciliatórias na solução de conflitos, com uma maior reaproximação dos infratores à sociedade, resgatando sua confiança e credibilidade, além de contribuir para que a Polícia Civil seja mais eficiente ao realizar as atribuições de polícia judiciária pacificadora no sistema de justiça penal brasileiro.
Com base nessas concepções, não se pode contextualizar o NECRIM como uma possibilidade tão somente de mediação ou tão somente de conciliação nas perspectivas da justiça restaurativa. O fato é que todo o enfoque dos NECRIM parte da concepção de que as autoridades policiais pacificadoras devem fazer uso das prerrogativas tanto de conciliação quanto de mediação em uma conjuntura verdadeiramente aplicável ao conflito observado na Delegacia.
De acordo com Gabriel (2017) a pacificação criminal é o principal objetivo da conciliação/mediação no âmbito do NECRIM, abarcando as práticas e técnicas de mediação e de conciliação antes de que se inicie a demanda, evitando o aprisionamento quando possível e reintegrando o infrator à sociedade, também se concentrando na vítima e em suas demandas.
Blazeck (2013) leciona que o papel desempenhado pelo Delegado de Polícia Pacificador, nesse sentido, deve sempre priorizar a conscientização das partes acerca do fato de que as melhores soluções para os conflitos evidenciáveis não residem nos extremos, mas sim na concepção de que as pessoas podem divergir sem perder o respeito e a importância de aprenderem a lidar com as renúncias e frustrações da vida, de modo que os litigantes possam viver em harmonia, evitando a reincidência dos conflitos.
Assim:
“Na prática, os crimes de menor potencial ofensivo dão ensejo ao procedimento chamado Termo Circunstanciado (TC). O Delegado de Polícia, no Necrim, notifica as partes para audiência com natureza de Mediação e estas podem estar acompanhadas por advogados regularmente constituídos. Durante a audiência será lavrado o Termo de Composição Preliminar que será anexo ao procedimento e encaminhado ao Poder Judiciário, surtindo total eficácia apenas após a homologação judicial. Com o exposto acima, nota-se que não há qualquer usurpação de função ou ato de jurisdição, pois, o Delegado de Polícia atua como simples e eficiente pacificador social (FILHO; QUARESMA: 2014, p. 192).”
De tal modo, diante das concepções que envolvem as novas perspectivas da conciliação, mediação, do acesso à justiça e da justiça restaurativa, os NECRIM despontam como institutos para a consolidação de uma nova estruturação dos crimes de menor potencial ofensivo no sistema criminal brasileiro, contribuindo para que tais conflitos possam ser resolvidos com base no potencial pacificador do Delegado de Polícia treinado para mediar e conciliar os conflitos, reintegrando o infrator à sociedade e contribuindo para evitar a reincidência do mesmo quanto às práticas criminosas de qualquer nível.
CONCLUSÃO
O Diploma Constitucional vigente assegurou a possibilidade do desenvolvimento de meios alternativos de resolução de conflitos na realidade brasileira. Um dos principais mecanismos nesse sentido, com o intuito de desburocratizar e tornar mais célere e eficiente o acesso à justiça, foi a criação dos Juizados Especiais, os quais se concentram nos crimes de menor potencial ofensivo, os quais sempre priorizam as possibilidades de resolução de conflitos por meios próprios, como a conciliação e a arbitragem.
Não obstante, uma das principais prerrogativas da conciliação e mediação nos casos dos crimes de menor potencial ofensivo reside no surgimento dos NECRIM, iniciativa que surgiu na municipalidade paulistana de Ribeirão Preto e vem cada vez ganhando mais espaço. Os NECRIM partem do pressuposto de uma atuação do Delegado de Polícia com o intuito de fomentar a pacificação criminal, seguindo os pressupostos da justiça restaurativa e da aplicabilidade da mediação e conciliação no momento do lavramento do TCO.
O presente estudo realizou uma profunda investigação acerca da pacificação criminal sob as perspectivas do NECRIM, verificando que este culminou no alcance de resultados positivos no âmbito da mediação e conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo, alcançando até o ano de 2016 uma eficiência aplicável em 89% dos casos. Esses resultados abordam os NECRIM não como uma tendência no âmbito da pacificação criminal, mas sim como uma realidade já consolidada nesse sentido.
A ampliação dos NECRIM vem ocorrendo de modo intenso e contínuo no estado de São Paulo, implicando em uma necessidade de abrangência na qual os estados brasileiros busquem a instauração da pacificação criminal a partir dos meios de conciliação/mediação contemplados pelos NECRIM. A tendência é que o surgimento dos NECRIM em outras territorialidades brasileiras passe a ocorrer de modo cada vez mais abrangente e incisivo, promovendo o alcance de resultados positivos quanto aos crimes de menor potencial ofensivo a partir das prerrogativas dos institutos da conciliação e da mediação nas Delegacias de Polícia.
Os crimes de menor potencial ofensivo devem ser concebidos como infrações distintas dos crimes mais graves, de modo que a aplicabilidade de técnicas de pacificação como a conciliação e a mediação despontam como possibilidades factíveis para que tais problemas sejam solucionados a partir de um pacto firmado entre as partes. Isso não significa que o infrator sai ‘ileso’ perante o cometimento de um crime de menor potencial ofensivo, visto que após a homologação do ‘Termo de Composição Preliminar’ o mesmo adquire teor de título executivo, firmando as obrigações do infrator e o direito da vítima em executar o título em caso de descumprimento dos termos firmados no pacto.
De tal modo, a conciliação/mediação na pacificação criminal é uma realidade já consolidada nos termos dos NECRIM, que contam atualmente com 44 unidades, promovendo a humanização do sistema penal brasileiro, diminuindo as possibilidades de reincidência e aumentando as possibilidades de inclusão e reintegração social dos infratores responsáveis pelos crimes menos lesivos, contribuindo inclusive para aumentar o acesso à justiça, instaurando mais celeridade e diminuindo a tendência burocrática para estes crimes.
Conclui-se, de tal modo, que os NECRIM funcionam como referenciais para a consolidação de um sistema pautado pela conciliação e mediação no âmbito da pacificação criminal, devendo servir para espelhar novas iniciativas e inclusive para ampliar o número de NECRIM fora do estado de São Paulo, dado os inegáveis benefícios e a produção de resultados significativamente positivos por esses núcleos.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, C.R. Tratado de direito penal: parte geral. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BLAZECK, L.M.S. O Delegado Como Mediador de Conflitos. In: BLAZECK, L.M.S; MARZAGÃO JR., L.I. Mediação- Medidas Alternativas Para Resolução de Conflitos Criminais. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
CABRAL, T.N.X. A Evolução da Conciliação e da Mediação no Brasil. Revista FONAMEC – Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 – 383, maio 2017.
CARAVELLAS, E.M.C.T.M. Justiça restaurativa. In LIVIANU, R (coord). Justiça, cidadania e democracia [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2009. pp. 120-131. ISBN 978-85-7982-013-7. Disponível em: SciELO Books http://books.scielo.org Acesso: Jul/2018.
CEDRAZ, N.Z.S. Aplicabilidade Da Justiça Restaurativa Nas Delegacias De Polícia – A Autoridade Policial Como Facilitador(a) Na Resolução De Conflitos Penais. Monografia apresentada ao curso de Graduação da Faculdade de Direito, da Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2017.
FILHO, E.N.L; QUARESMA, G.P. Conciliação Pré-Processual nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo (Internet). Estudo apresentado ao Curso de Direito do Universitário do Pará (CESUPA). 2014. Disponível em < http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/viewFile/30421/18384> Acesso: Jul/2018.
GABRIEL, A.P. A Mediação Extrajudicial e a Relevância da Polícia para Resolução Consensual de Conflitos. Revista FONAMEC – Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 – 54, maio 2017.
HUESO, C.C. Aplicabilidade da Justiça Restaurativa no Direito Penal Brasileiro. Mestrado em Direito Penal – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015.
MAGALHÃES, R.A. Formas Alternativas de resolução de conflitos. Belo Horizonte. RHJ, 2008.
MORAIS, J. L. B.; SPENGLER, F. M. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
NERY, D.C.P. A Justiça Restaurativa Como Alternativa De Controle Social Sob A Ótica Do Direito Penal Do Cidadão. Tese de Dissertação – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011.
PETES, C.P; GODOY, P.H.S. O Desenvolvimento Da Justiça Restaurativa. V Encontro Científico e Simpósio de Educação. Unisalesiano, Lins, out/2015.
PINTO, R.S.G. Justiça Restaurativa: o paradigma do encontro. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1496, 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10238>. Acesso: Jul/2018.
SALES, L.M.M; RABELO, C.M.S. Meios consensuais de solução de conflitos Instrumentos de democracia. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 46 n. 182 abr./jun. 2009.
SANTIN, J.R et al. (coords.). Formas consensuais de solução de conflitos II. XXVI Congresso Nacional do CONPEDI, 2017: Maranhão, Brasil.
SANTOS, C.C; FRANÇA, P.R. As Novas Vertentes da Mediação e da Justiça Restaurativa: O NECRIM. Colloquium Socialis, Presidente Prudente, v. 01, n. Especial 2, Jul/Dez, 2017, p.189-194.
SICA, L. Justiça restaurativa e mediação penal: O novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007
SIGNATES, L. Estudo sobre o conceito de mediação. Novos Olhares, nº. 2 – 2º semestre de 1998.
SLAKMON, C; VITTO, R.C.P; PINTO, R.S.G (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.
SOARES, M.D.M; BRAGA, R. Um Novo Modelo De Justiça Penal: Justiça Restaurativa E Sua Aplicação No Brasil. Rev. Letras Jurídicas | N.3 | 2/2014.
STANGHERLIN, C.S. A Conciliação no Novo Código de Processo Civil Brasileiro: Perspectivas de um acesso à Justiça Qualitativo. Revista FONAMEC – Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 – 72, maio 2017.
TONCHE, J. A construção de um modelo alternativo de gestão de conflitos: usos e representações de justiça restaurativa no estado de São Paulo. Tese apresentada ao Departamento de Sociologia da USP. São Paulo: 2015.
VARELA, C.A; SASAZAKI, F.S. Justiça Restaurativa Aplicada em Escolas Públicas do Estado de São Paulo: Estudo de Caso de Pós-Implementação em Heliópolis e Guarulhos. XXXVIII Encontro da ANPAD. Rio de Janeiro – 13 a 17 de setembro de 2014.
WALGRAVE, L. Imposição da restauração no lugar da dor: reflexões sobre a reação judicial ao crime. In: SLAKMON, C; MACHADO, M.R; BOTTINI, P.C (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília, Ministério da Justiça, 2006.