Crime organizado, considerando sua atuação supraestatal, analisado á luz da soberania

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Resumo: A partir de um estudo bibliográfico observou-se, que o Crime Organizado atinge proporções alarmantes, no Mundo inteiro, tendo em vista a qualificação cada vez maior dos seus meios de ação, isso graças ao processo de Globalização que facilita sua infiltração em todos os Estados, os quais se sentem impotentes diante do poder financeiro e da influência ideológica que aqueles grupos exercem sobre todas as camadas da população. Os órgãos de repressão têm que se adaptar a essa nova realidade com instrumentos eficazes de combate e os Estados devem rever seus conceitos de Soberania para poder serem eficientes na luta contra a Globalização do Crime.


Palavras–chave: Crime Organizado, Máfia, Globalização. 
Sumário: 1. Crime organizado: conceito, aspectos históricos e configuração empresarial. 2. As relações do crime organizado com o estado. 3. Problemas no combate ao crime organizado. 4. A lei de combate ao crime organizado (lei nº 9.034, de 03 de março de 1995). 5. Soberania e crime organizado. Referências bibliográficas


O presente artigo faz uma análise do Crime Organizado a partir de um estudo bibliográfico, tendo como foco principal a transnacionalização das atividades dos grupos, sejam eles milenar, como a Yakuza japonesa, ou os mais famosos e bem estruturados, como as Máfias Italianas.


Essas organizações tomaram contorno internacional favorecidos pelo processo de globalização, com o gradativo afrouxamento das fronteiras e o avançar das comunicações, enquanto que os Estados não acompanharam sua modernização, ficando ainda agregados à idéia de soberania como algo estático e imutável, como nos séculos passados. E isto favoreceu ainda mais a intercomunicação entre instituições criminosas ou a suas expansões além dos limites físicos.


Para o combate os Estados têm amadurecido idéias e propostas, por vezes, colocando em prática, ações que suprimem momentaneamente, direitos humanos. E as soberanias, em nome de um grupo maior, quais sejam: os cidadãos, que em maioria absoluta são as principais vítimas das atividades criminosas dos bandos concatenados para variadas ilicitudes, tendo em vista que acima de proteger seus estatutos jurídicos, é dever das nações, proteger a coletividade.


Ao final analisamos a possibilidade de transnacionalização das leis a partir de acordos internacionais como forma de preservar a democracia.


1. Crime organizado: conceito, aspectos históricos e configuração empresarial.


Um dos grandes problemas no estudo do Crime Organizado é conseguir delimitar a sua amplitude de ação. Por conta da amplitude do seu campo de atuação, a dificuldade em se conceituar o que consiste o mesmo, é um dilema, não tão fácil de resolver. Assim como, tais problemas levaram, no início dos estudos sobre, essa modalidade de criminalidade a própria aceitação de sua existência.


Imortalizados nos cinemas de Hollywood com uma face de romantismo, o crime organizado através da sua principal figura, as Máfias Italianas, tiveram sua existência debatida durante anos. Inclusive, alguns estudiosos, dependendo da vertente científica que se filiam, chegaram a contestar o Crime Organizado como uma categoria a parte de crime, esse é o caso dos Advogados Criminalistas do início da década de 90, como ficou claro no XV Congresso Internacional de Direito Penal, no Rio de Janeiro, em 1994, para Juarez Távora “O Crime Organizado é como qualquer outro fato delituoso comum, e que pode ser enquadrado nas normas vigentes do Código Penal”.


Naquela época a preocupação dos juristas não era de definir o Crime Organizado, mas se dava em relação á quebra das normas processuais e dos direitos constitucionais, debilitando assim a quebra das garantias constitucionais, como fica explícito em Grinover apud Mingardi (1998):


“As leis de exceção, criadas em vários países para combater o terrorismo, o tráfico, etc., tem suprimido certas garantias processuais, e por isso são um perigo para o Estado de Direito. Não crê que seja através da supressão das normas processuais que se poderá resolver o problema.”


Nas Ciências Sociais o debate foi acirrado; Daniel Bell, no seu livro O Fim das Ideologias (Bell apud Mingardi, 1998) negado a existência da Máfia de forma globalizada, mas admite que o mesmo se dê de forma local. Na sua análise vê o Crime Organizado como uma forma de mobilidade social. A análise feita pelo citado autor se remeta à década de 60, quando o processo de globalização ainda nem tinha se difundido.


O interessante da posição de Bell, e que ainda tem muita valia, é que diz respeito ao processo social em que o Crime Organizado está envolvido, como forma de alpinismo social.


Para Chabliss apud Mingardi (1998), existe apenas um tipo de Crime Organizado, que seria aquele praticado pelos agentes estatais. Essa é a mesma tese defendida por Mingardi (1988) a qual o Crime Organizado só pode ocorrer em larga escala se houver algum tipo de acordo tácito com o Estado e seus setores, seja de forma ativa (através dos conchavos políticos de compra de políticos), seja de forma passiva (na forma de infiltração de agentes nos cargos públicos).


Para a Comissão de Crime da Pensilvânia, Estados Unidos, o Crime Organizado é uma atividade ilegítima que abrange uma diversidade de atividades de tráficos de bens e serviços com o intuito de lucro econômico; já o FBI envolve no conceito toda organização de estrutura formalizada que vise lucros ilegais e que use de força para conseguir tal intento.


A despeito dos conceitos e dos debates em torno da existência ou não do Crime Organizado, que hoje já não mais se perfaz, a verdade é que o Crime Organizado tem uma estrutura empresarial e hierárquica consistente e muito sólida, pois, conforme a organização, essa se pautará por laços familiares, de sangue, entre outros.


A forma empresarial das agremiações criminosas aos moldes de empresas, teve início com a racionalização das atividades econômicas das atividades ilícitas no início do século XX. A Máfia Siciliana tornou-se empresa do crime depois da libertação da ilha pelos aliados em 1993 (Stille apud Mingardi, 1998).


2. As relações do crime organizado com o estado


Para alguns autores, tais como Mingardi (1998), o crime organizado só poderá existir se houver algum tipo de acordo com os órgãos estatais.


Tal afirmação pode ter certa razão de ser quando analisamos o papel da Máfia Siciliana na II Guerra Mundial, quando Calógero Vizzini (Dom Caló), chefão do grupo, teria sido um dos intermediários entre a Máfia e as forças ianques de invasão. Segundo o acordo, que teria partido do governo estadunidense a Lucky Luciano, então preso, que logo após a guerra fora libertado e deportado para a Sicília, os estadunidenses dariam liberdade para aquele grupo mafioso atuar na Itália em troca de facilitar sua infiltração no território italiano.


Para Mingardi (1998) o conceito de que o Crime Organizado consiste em um Estado Paralelo é errôneo, pois assim sendo jamais se encontrariam. Para ele o Estado do Crime Organizado é convergente, pois os grupos criminosos organizados precisariam do Estado e de sua proximidade para sobreviverem, pois tais grupos não visam obter o poder, ao contrário, pretendem crescer sem chamar atenção, obter espaço sem destronar o Estado; caso as organizações cresçam ao ponto de ameaçar a própria sobrevivência do Estado como entidade políticas, corre o risco de serem dizimados pelos órgãos repressivos estatais. São raros os casos de guerras entre os criminosos de organizações e o Estado.


Em relação ao fato da falta de presença do Estado, surgiu a Teoria da Corrupção de Orientação Política, pela qual uma das causas estaria na falta do sistema legal responde adequadamente à demanda das necessidades do público, o que aumenta a probabilidade de corrupção dos funcionários púbicos o que, por sua vez, construiria uma relação de reciprocidade entre corruptor e corrompido. “O serviço, ainda que público, prestação formalmente obrigatória, torna-se dádiva pessoal e exige retribuição”. (Rios apud Mingardi: 1998).


Esse conluio entre Estado e Crime Organizado se dá pelo reconhecimento tácito de daquele da existência de “zonas neutras” em que o Estado se esquiva de propiciar aos cidadãos o mínimo possível para formação digna como cidadão; dessa forma delega tais ações aos grupos criminosos, realizando-se assim um vínculo com a população que se fortalecerá através dos serviços prestados.


No caso preciso da relação do Estado com seus órgãos, mais incisivamente relacionado aos órgãos policiais, segundo Cerqueira apud Mingardi (1998), a corrupção nesses órgãos não se daria por um vácuo político existente, e que para solucionar tais problemas careceria apenas de vontade política para solucionar a questão, pois essa seria sistêmica, ou seja, aquele que não se enquadrar será considerado desviante, o que o levaria a ter sérios problemas com os colegas de ofício.


Num congresso realizado em 1994, em Nápoles, Itália e no Cairo, Egito com os representantes de 23 países em que a Máfia é mais atuante, a ONU afirmou que agindo de forma sub-reptícia, os grupos de crimes organizados são mais influentes do que aquela entidade e o FMI, pois os grupos criminosos fazem com que o mercado mundial perca de US$ 80 bilhões a US$ 100 bilhões por ano, em decorrência de operações financeiras internacionais do crime organizado, em compensação estariam faturado em torno de US$ 750 bilhões a US$ 900 bilhões por ano.


O impacto econômico mundial dos grupos criminosos organizados é tão grande que, segundo Arbex Jr. e Tognolli (1998), “se todas as máfias fossem subitamente destruídas, isso causaria uma catástrofe no mercado de valores mundial”. A questão é que esses valores gerados pelos ilícitos praticados por tais grupos não tem uma destinação produtiva, mas é empregado na especulação, no luxo, o que não gera riquezas para as camadas menos favorecidas. Gera ainda mais pobreza.


3. Problemas no combate ao crime organizado


O século passado foi um marco na concretização de uma sociedade globalizada, na qual as fronteiras foram destituídas de seu poder de limitar os contatos entre as variadas culturas do mundo. O planeta terra passou a se reconhecer como um único lugar de moradia para uma raça que antes se julgava distante, mas que essas distâncias geográficas poderiam ser vencidas pela inteligência humana.


A Globalização, agora consolidada, passa a constituir novas formas de relacionamentos humanos, desconsiderando os limites culturais, políticos e jurídicos de forma a desenvolver novas estruturas sociais e novas instituições, muitas vezes erguidas sobre os escombros de velhas ideologias. O local passa a ser desconsiderado, tendo em vista a importância do global, os fatos ocorridos a milhares de quilômetros de distância incidem diretamente sobre as fronteiras nacionais.


Os grupos mafiosos se preparam melhor do que os Estados para o sistema Neoliberal que deseja o fim das soberanias em nome do lucro total, e o Crime Organizado, que partilha dos mesmos desejos dos empresários junta-se a esse movimento de desregulamentação econômica, com vistas a expandir seus “negócios” aproveitando-se da “onda global”. Necessário se fez àqueles grupos a transnacionalização dos seus investimentos e a criação de novas formas de ludibriar os sistemas jurídicos dos países em que desejavam se infiltrar; por volta de 1980, os grupos de caráter até então local – Máfias (Siciliana e Estadunidense), Yakuza, Tríades, entre outros… – passaram a trabalhar de forma intercomunicada, trocando produtos, treinamentos e informações, todas alimentadas pelos cartéis colombianos.


Enquanto o Crime Organizado estruturou-se para a nova forma de modo de produção, os Estados não conseguiram acompanhar tais mudanças, ou seja, enquanto o crime passou a ter predominantemente um caráter transnacional, os mecanismos de policiamento e repressão ainda preservam um caráter nacional. O Direito continua o caráter retrógrado, conservador e moroso, muitas vezes limitados por antigas convenções internacionais. Para Moreira (2001) o crime e os criminosos internacionalizaram-se; novos delitos apareceram; os meios também mudaram.


Outro dilema que torna mais forte a presença do crime organizado é a sua presença numa dimensão ideológica junto aos jovens que cada vez mais se encatam por uma vida de prazeres “fáceis” e cheia de adrenalina, assim como fazem dessa atividade uma forma de fugir da extrema pobreza que vivem. A partir desse ponto passam a ter um Estado como uma entidade estranha e opressora que lhes negou o mínimo para sobreviver. Em contrapartida, os grupos criminosos, alem de lhes proverem o mínimo, também lhes fornecem proteção e algum dinheiro pelos seus préstimos.


4. A lei de combate ao crime organizado (lei nº 9.034, de 03 de março de 1995)


Como de tradição do sistema jurídico brasileiro, o legislador procura resolver os problemas sociais a partir da criação de leis, dando ênfase a um legalismo exacerbado que, em sua maioria, são pautadas por um rigor técnico que tem como preocupação a garantia de direitos processuais e, em grande medida, como característica do nosso sistema pena, visa dar proteção às prerrogativas legais dos acusados de crimes. A desculpa para tal mister é a ascensão de um Estado Democrático de Direito pautado pelos direitos constitucionais que dificulta a perseguição dos grandes perpetradores de atos ilícitos escondidos por trás de grupos extremamente bem organizados, para Moreira (2001)


“Cabe acrescentar, até mesmo, que as garantias constitucionais, infelizmente, servem mais à macrocriminalidade, protegendo organizações criminosas da investigação de seus crimes, do que àqueles que praticam crimes de menor potencial lesivo ao grupo social.”


A referida Lei surgiu com a pretensão de construir mecanismos que visem favorecer e facilitar a operacionalização tanto no que diz respeito à prevenção como o combate ao Crime Organizado. Tendo em vista esse propósito, salta-nos a preocupação da retro lei com a macrocriminalidade, o que pode ser um fato desfavorável às pretensões legislativas ao combate, e mesmo a prevenção, tendo em vista que inviabiliza a aplicação dos institutos de repressão preconizados pela mesma às ações isoladas (microcriminalidade), ou seja, a partir do comando ínsito no artigo 1º da citada lei, sua operacionalização só poderá se dar quando uma atividade for elaborada a partir de uma entidade, um grupo constituído nos moldes de artigo 288, CP. Isso não permite que aqueles que exerçam a atividade em favor de um grupo que faça parte do crime organizado possa ser tipificada como crime de organização, conforme corroborado por Moreira (2001)


“De primeiro, cumpre indagar, o que são organizações criminosas, para os fins da lei em exame?  O legislador cuidou de esclarecer, evitando, com isso, especulações a respeito, no art. 1º, que a lei “define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.”


Por conseguinte, tem-se como organizações criminosas as associações que venham a se enquadrar no tipo do art. 288, do Código Penal, dos arts. 14 e 18, III, da Lei 6.368/76, do art. 2º, da Lei 2.889/56 e do art. 8º, da Lei 8.072/90.” 


Na realidade a Lei 9.034/95 não inovou em criar instrumentos, apenas repetiu os mesmos já existentes no seu artigo 3º, tais como a Ação Controlada, Acesso a Dados, Documentos e Informações Fiscais, Bancários, Financeiros e Eleitorais, Preservação do Sigilo Constitucional. De forma retrógrada, o artigo que discorria sobre a possibilidade da infiltração foi vetado. Esse instrumento é de intenso uso nos EUA e na Itália. Ficou inviável no Brasil porque se alega que carece de uma polícia muito bem capacitada para tal, o seja, o Estado assume que os criminosos organizados têm uma preparação maior para se infiltrar nele próprio, enquanto a máquina estatal é incompetente para combatê-los pelos mesmos meios. Prefere investir na coação armada, a investir nos órgãos de inteligência que atuam preventivamente.


Preocupado com demasias técnicas, também não foi regulamentada a possibilidade da quebra do sigilo telefônico, ou seja, é lei mais protecionista no procedimento de investigação do crime organizado, do que instrumento eficaz na repressão dessa espécie de atividade criminosa (MOREIRA, 2001). 


As medidas elencadas na Lei de Combate ao Crime Organizado não são e não serão eficazes, nesse mister, tendo em vista a extrema atecnia nela existente e a falta de sensibilidade dos legisladores em prover o aparato repressor de instrumentos jurídicos modernos e práticos, desligando-se assim de um sistema arcaico e conservador. Os Estatutos de combate ao Crime Organizado devem ser pautados em um patamar superior, não mais como normas de combate ao crime local, mas fundados numa nova realidade global.


5. Soberania e crime organizado


Em seu artigo, a Globalização, o crime organizado e a corrupção, J. Luiz Andrade (apud Rabelo, 2007), menciona que o fim da Guerra Fria trouxe um lodaçal de crimes internacionalizados pelas novas tecnologias, constituindo-se assim em um desafio para todos os países, um desfio novo e difícil, pois os grupos organizados se expandem pelo mundo todo de forma rápida e lépida.


A velocidade da transnacionalização do crime não foi acompanhada pelo Estado no que diz respeito a seu combate, e a facilidade com que o capital corre o planeta faz com que os órgãos de repressão se percam em emaranhadas burocracias que os limitam e fazem com que a soberania se constitua com um entrave ao rechaço dos delitos internacionais.


Para evitar esse desmando os órgãos internacionais têm cada vez mais tentado elaborar instrumentos de cooperação entre os Estados com vistas ao combate do crime organizado, partindo-se do pressuposto que como os criminosos passam a não mais se fixarem em um estado determinado, a repressão não deve ser característica agregada a um Estado. O problema está em mesclar soberania e proteção aos direitos humanos, pois muitos países declinam dessa cooperação alegando que seus estatutos são feridos por tais acordos, tendo assim ferida a sua Soberania.


Para que possa haver eficiência nos acordos internacionais, cada Estado tem que estar apto a relativizar sua soberania e seu sistema jurídico, de modo a empreender o máximo de esforços que inviabilizem a prática de atividades ilícitas pelos grupos internacionais criminosos. Assim se propôs a Itália quando do combate as Máfias na década de 90, quando limitou o uso do habeas corpus, o direito de visita e incentivou a delação premida, como ótimos resultados.


E como considerações finais, as relativizações dos direitos e das soberanias não se constituem uma afronta à democracia, ao contrário, o que se considera desordem e desestrutura democrática é a consolidação de “narco-regimes”, onde pessoas a partir de instituições criminosas desestruturam as bases históricas do direito em favor de interesses escusos, confinando pessoas dentro do próprio território estatal como se cidadãos não fossem.


Os direitos devem proteger todos aqueles que se portam como verdadeiros merecedores do seu exercício, isso não quer dizer que os “infringidores” estejam à margem de seu alcance, mas que o bem comum supera o bem individual, mesmo que para isso os Estados tenham que proferir-se por, em dados momentos, exercer exceções á determinadas prerrogativas, desde que estas não extrapolem seu alcance e intuito e rumem para uma ditadura.


Mas do que ficarmos criando leis que são apenas cópias das existentes no sistema interno, os Estados devem propor-se a abrir mão de parte sua liberdade – a Soberania – em nome de sistemas, ou instrumentos, concretos no combate aos crimes. Assim como, segundo Rousseau, o homem deixou parte de sua liberdade por conta do Estado para que pudesse viver em sociedade, chegou a hora de o Estado proceder da mesma forma em nível internacional abrindo suas fronteiras jurídicas.


 


Referências bibliográficas:

ARBEX, José. TOGNOLLI, Cláudio Júlio. O século do crime. Boitempo Editorial. São Paulo, 1998.

MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. IBCC Crime. São Paulo, 1998.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e Crime. 2001. Disponível em Jus2.uol.com.br, acessado em 03 de fevereiro de 2009.  

RABELO, Carolina Gladyer. A cooperação jurídica internacional e o crime transnacional. 2007. Disponível em http://www4.uninove.br/ojs/index.php/prisma/article/viewFile/1142/869. Acesso em 05 de fevereiro de 2009.


Informações Sobre os Autores

Cicero Marcelo Bezerra dos Santos

Professor universitário e advogado, Especialista em Direito da Administração Municipal, atualmente, é coordenador adjunto do Curso de Direito UDI/URCA, Prof. De Direito Do consumidor e Proc. Do Trabalho. No curso de Ciências Econômicas, leciona Técnicas da Tributação e Orçamento.. Organizador de Eventos, Encontros, Ciclo de Palestras e Semanas Científicas da URCA-UDI.

Cristovao Maia Filho

Bacharel em Direito Pela Universidade Regional do Cariri – URCA, Especialista em Direitos Humanos Fundamental Pela Universidade Regional do Cariri – URCA, Especialista em Direito Penal e Criminologia Pela Universidade Regional do Cariri – URCA, Especialista em Ensino da Lí­ngua Inglesa Pela Universidade Regional do Cariri – URCA, Especialista em Docência no Ensino Superior Pela Faculdade Leão Sampaio – FALS, Professor da Faculdade de Direito da URCA – Campus Iguatu, Professor do Curso de Serviço Social da FALS


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