Amanda Lourenço Sessa[1]
Orientador: Mestre Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Vitória ([email protected])
Resumo: Este artigo científico aborda historicamente a questão dos estabelecimentos prisionais femininos no Brasil. Além disso, são apresentados dados acerca do crescimento da população carcerária feminina e o perfil das mulheres encarceradas no Brasil, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Por fim, para o aprofundamento do estudo do tema, verificar-se-á o modo em que se encontra a realidade desses presídios para mulheres atualmente, com o objetivo de analisar a estrutura física e os direitos das presas violados devido ao descaso com tal questão.
Palavras-chave: Estabelecimentos prisionais femininos. População carcerária feminina. Direitos das presas.
Abstract: This scientific article historically addresses the issue of female prisons in Brazil. In addition, data on the growth of the female prison population and the profile of women incarcerated in Brazil are presented, according to the National Prison Information Survey. Finally, in order to deepen the study of the theme, it will be verified the way in which the reality of these prisons for women is currently found, with the objective of analyzing the physical structure and the rights of prisoners violated due to the neglect of such issue.
Keywords: Female prison facilities. Female prison population. Prisoners’ rights.
Sumário: Introdução. 1. História das prisões femininas no Brasil. 2. Crescimento da população carcerária feminina nos presídios brasileiros. 3. Perfil das mulheres presas no Brasil. 4. Realidade dos presídios femininos no Brasil. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O estudo do tema acerca das prisões femininas no Brasil envolve o conhecimento a respeito da história dos estabelecimentos prisionais femininos no país, bem como o crescimento da população carcerária feminina no Brasil, o perfil atual das mulheres presas e a realidade em que se encontram tais estabelecimentos prisionais.
Insta esclarecer que trabalhos e discussões sobre o tema não se apresentam de forma frequente e detalhada ao longo da história, portanto, os dados históricos das prisões femininas e da população carcerária feminina são escassos. Quanto aos métodos e técnicas do presente trabalho, a pesquisa será bibliográfica, ou seja, desenvolvida a partir de material já existente, como livros e o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen).
Insta ressaltar que o presente artigo é uma pesquisa qualitativa, a qual analisa o fenômeno estudado de forma a não medir seus dados, mas sim, procurar identificar suas naturezas, de forma a privilegiar contextos. Com isso, para discutir acerca do tema dos presídios femininos no Brasil, faz-se necessário compreender o contexto em que o assunto é inserido.
No presente trabalho, analisar-se-á o modo de encarceramento das mulheres na história do país, além do surgimento da primeira penitenciária exclusivamente feminina no Brasil. Ademais, o crescimento da população carcerária feminina no Brasil e no mundo é objeto de estudo, afim de compreender, com base em dados e estatísticas, como se deu o aumento do número de mulheres encarceradas, além de ser possível a realização de uma comparação quanto a população de mulheres e de homens encarcerados ao longo do tempo.
Além disso, para o estudo do assunto a respeito dos presídios femininos no Brasil, é primordial o conhecimento acerca do perfil das mulheres que se encontram encarceradas nos presídios brasileiros. Quanto a isso, os últimos dados publicados pelo Infopen para mulheres, realizado pelo Ministério da Justiça, fornecem informações no que tange a esse perfil de presas. Assim, observa-se que o perfil das mulheres encarceradas no Brasil obedece a um padrão geral de idade, escolaridade, raça, cor ou etnia, maternidade, estado civil e tipo de crime cometido.
Importante salientar a realidade dos presídios femininos brasileiros, afim de entender como as mulheres encarceradas vivem dentro dos estabelecimentos prisionais e compreender se seus direitos estão sendo cumpridos pelo poder público.
Neste contexto, o presente trabalho busca responder ao seguinte questionamento: De que maneira a realidade dos presídios femininos no Brasil se relaciona com a violação dos direitos das presas?
Com a finalidade de alcançar a solução para tal problema, utilizar-se-á como metodologia principal a fenomenologia de Husserl visto que tem exercido uma influência considerável no pensamento filosófico e científico contemporânea. A fenomenologia busca descrever o objeto, portanto, é uma ciência rigorosa, a qual procede por descrição e não por dedução.
1 HISTÓRIA DAS PRISÕES FEMININAS NO BRASIL
Devido à diferença histórica dos índices de aprisionamento feminino e masculino no Brasil, na qual o número de mulheres encarceradas se apresenta de forma inferior, é notório o descaso quanto ao estudo do tema. Visto isso, Jalles Josiê Diógenes afirma que “A observância dessa realidade que, há muito tempo, se configura não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, serviu de argumento para justificar a prioridade dada, por muitos anos, ao estudo da criminalidade masculina em detrimento do estudo da feminina” (DIÓGENES, 2007, p. 21).
O assunto que diz respeito ao delito e aos estabelecimentos prisionais é discutido e tratado historicamente, entretanto, o destaque se deu para a população masculina, sem enfoque para a população encarcerada feminina. No que concerne a isso, tem-se que “(…) os poucos trabalhos que surgiram focalizando a conduta delituosa feminina buscavam encontrar explicações para a significativa desproporcionalidade entre os índices da criminalidade feminina e os da masculina. Assim sendo, tais estudos terminavam por perpetuar a condição de fragilidade e de submissão difundida culturalmente e por remeter à suposta impossibilidade de a mulher agir segundo as próprias razões” (PERUCCI, 1983, apud DIÓGENES, 2007, p. 21).
Além disso, os estudos que eram destinados a tratar da mulher carcerária no século XIX e início do século XX, buscaram estabelecer as diferenças entre a criminalidade feminina e masculina. “Baseados na emotividade e, até mesmo, na predisposição biopsicológica das mulheres, muitas vezes foram apontadas para tal diferenciação causas bastante preconceituosas” (DIÓGENES, 2007, p. 22).
Ainda hoje, mesmo sendo notória a crescente participação feminina no mercado de trabalho, a discriminação baseada na diferença dos sexos ainda persiste (DIÓGENES, 2007, p. 28). Assim, “é comum que delitos praticados por mulheres de alguma forma impressionem mais do que aqueles perpetrados por homens. É que da mulher espera-se, segundo a cultura ocidental, graça, passividade, paciência, tolerância” (VOEGELI, 2003, p. 30).
Diante de diversas mudanças no cenário social e econômico, com o decorrer dos anos, a criminalidade feminina passou a ser objeto de estudo de várias áreas do conhecimento as quais incluíram a mulher como sujeito de direitos e deveres, capaz de ser responsabilizada pelos atos por ela cometidos (DIÓGENES, 2007, p. 25).
Com isso, a partir do século XIX “quando a precariedade da situação prisional brasileira começou a ser explicitada e diferentes profissionais passaram a se dedicar a buscar soluções para resolvê-la, o tema das mulheres presas entrou em pauta” (ANDRADE, 2011, p. 17). Os trabalhos e estudos que eram destinados ao desenvolvimento do tema passaram a se tornar mais frequentes.
No entanto, o tema não é desenvolvido atualmente de forma reiterada, até “(…) mesmo a doutrina pouco tem produzido sobre a mulher reclusa e suas particularidades, existindo parcas referências ao assunto na Constituição Federal e na LEP (…)” (LEMOS, 2006, p. 104).
No que tange à história das penitenciárias femininas no Brasil, Bruna Soares Angotti Batista de Andrade aduz que “desde o período colonial, no Brasil, as mulheres foram encarceradas em estabelecimentos onde prevaleciam prisioneiros do sexo masculino, sendo a elas raramente destinados espaços reservados. Prostitutas e escravas, em sua maioria, as mulheres eram confinadas junto aos homens, frequentemente dividindo a mesma cela” (ANDRADE, 2011, p. 17).
Além disso, nos anos de 1923 e 1924, José Gabriel de Lemos Britto percorreu o país com o objetivo de obter informações acerca da situação carcerária em alguns estados brasileiros. Diante das informações obtidas, em seu livro “Os systemas penitenciarios do Brasil”, volume I, Lemos Britto discorreu questões a respeito do crime, conceituando-o como “uma violação da lei moral ou civil” (BRITTO, 1924, p. 22).
Britto também escreveu sobre os sistemas penitenciários nos estados brasileiros. No que concerne a isso, o autor realizou um levantamento estatístico das penitenciárias por ele visitadas. Quanto à existência das mulheres nos presídios em que compareceu, é possível observar que na época em que os dados foram colhidos, na Penitenciária do Maranhão, no ano de 1923 havia 146 detentos, sendo 143 homens e apenas 3 mulheres (BRITTO, 1924, p. 191). A estatística apresentada no que diz respeito à Penitenciária de Fortaleza mostra um número total de 106 detentos, sendo apenas 5 mulheres (BRITTO, 1924, p. 215).
José Gabriel de Lemos Britto, ao analisar a Cadeia de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, afirmou que esta só recebe homens, visto que não dispõe de espaço reservado para mulheres (BRITTO, 1924, p. 231). Em Paraíba, na prisão visitada por Britto, havia um total de 175 presos, sendo 173 homens e 2 mulheres (BRITTO, 1924, p. 253). Por fim a Cadeia de Aracajú, em Sergipe, apresentava um número de 76 detentos. Destes, apenas 2 eram mulheres (BRITTO, 1924, p. 337).
Posteriormente, uma pesquisa realizada no ano de 1934 pelo Conselho Penitenciário do Distrito Federal encontrou, “no universo de todos os presos das capitais dos estados, 46 mulheres presas para 4633 sentenciados do sexo masculino, ou seja, 1% da população carcerária das capitais era formada por mulheres” (ANDRADE, 2011, p. 19 apud APB, 1942). Diante do exposto, observa-se um número muito inferior de mulheres encarceradas com relação ao número de homens encarcerados no ano de 1934, de acordo om pesquisa realizada nas capitais no Brasil.
Devido a tal diferença quantitativa entre homens e mulheres encarcerados, a destinação de espaços unicamente para as mulheres não era uma preocupação. Dessa forma, elas ficavam misturadas com os homens, ou possuíam um cômodo ou uma ala dentro da prisão masculina. Segundo Salla (1997, apud ANGOTTI, 2011, p. 18) no século XIX, a Cadeia, que era um estabelecimento prisional que funcionada em São Paulo “misturava condenados e aqueles que aguardavam julgamento; condenados à pena de prisão simples permaneciam juntos aos que cumpriam pena de prisão com trabalho; galés, homens, mulheres, crianças conviviam no mesmo espaço”.
Visto isso, as mulheres condenadas cumpriam suas penas em estabelecimentos mistos, onde frequentemente dividiam espaço com homens. Por esse motivo, eram estupradas e forçadas a prostituição. Diante desse cenário, após o aumento da discussão do tema e estudos sobre o assunto no Brasil, foram construídos presídios exclusivamente para mulheres no país (QUEIROZ, 2015). Quanto a isso, Andrade (2011, p.20) afirma que foram realizadas tentativas anteriores de estabelecimento de presídios femininos no país. Nesse sentido surge o Patronato das Presas, no ano de 1921, que tinha como objetivo principal conseguir “solução condigna” para o problema das criminosas, de preferência propiciar a instalação de uma prisão especializada para mulheres. Influenciadas pelas prisões femininas presentes em outros países latino-americanos – como Argentina e Uruguai – senhoras da sociedade carioca e Irmãs da Congregação de Nossa Senhora do Bom Pastor d’ Angers formaram o Patronato.
Visto isso, o Patronato divulgou um relatório no ano de 1927 em que discorria acerca de ideias sobre presídios destinados exclusivamente para mulheres, porém, o primeiro presídio feminino apenas foi criado anos depois. Nesse contexto, Bruna Soares Angotti Batista de Andrade (2011, p. 21) relata que “apesar do apoio de governante e do amparo legal, os presídios femininos idealizados pelo Patronato das Presas tardaram a sair do papel, e no final da década de 1930, quando finalmente o primeiro estabelecimento prisional surgiu, muitas foram as alterações em relação ao projeto proposto na década de 1920”.
Nesse contexto, o primeiro presídio feminino do Brasil foi a Penitenciária Madre Pelletier, situada em Porto Alegre, fundada em 1937 por freiras da Igreja Católica. Ela foi construída e inicialmente recebeu o nome de Instituto Feminino de Readaptação Social (QUEIROZ, 2015). No que tange ao processo de criação da penitenciária, Nana Queiroz afirma que o presídio foi liderado pela Congregação de Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor, irmandade religiosa fundada em 1835. Era uma casa destinada a criminosas, mas também a prostitutas, moradoras de rua e mulheres “desajustadas”. Eram mandadas para lá, por exemplo, mulheres “metidas a ter opinião”, moças que se recusavam a casar com os pretendentes escolhidos pelos pais ou até “encalhadas” que, por falta de destreza nas tarefas do lar, tinham dificuldades em arrumar marido.
Diante disso, a Penitenciária abrigava mulheres que não necessariamente cometiam crimes, mas sim que agiam de uma forma que não era aceita socialmente. Logo, Penitenciária Madre Pelletier funcionava como um local onde se tentava modificar o caráter das mulheres presas, de maneira que a reeducação tinha o objetivo de fazer com que a mulher mudasse para ser aceita socialmente. Quanto a isso, Andrade afirma que “nas rotas do desvio estavam aquelas que eram discrepantes na paisagem urbana ideal. As mulheres escandalosas, as vestidas de maneira vulgar, as prostitutas, as moradoras de favelas e cortiços, as que frequentavam locais masculinos, as que se expunham ao mundo do trabalho, as negras e mestiças, as criadas e empregadas” (ANDRADE, 2011, p. 119).
No mesmo contexto de surgimento da primeira penitenciária feminina no Brasil, outros estabelecimentos prisionais foram construídos na mesma época. Surge em 1937 o Instituto Feminino de Readaptação Social no Rio Grande do Sul, em 1941 o Presídio de Mulheres de são Paulo e em 1942 a Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em Bangu. O pequeno número de mulheres condenadas justificava, por vezes, o adiamento de soluções para a situação degradante na qual se encontravam (ANDRADE, 2011, p. 21).
A Penitenciária Madre Pelletier ficou sob direção das freiras de 1937, quando foi criado, até o ano de 1981, quando passaram a administração para o Estado, visto que as mulheres começaram a cometer crimes de verdade e por isso, ficou mais difícil de manter a segurança e organização do local (QUEIROZ, 2015).
De acordo com Bruna Soares Angotti Batista de Andrade (2011, p. 21 – p. 23), o Brasil estava atrasado em relação aos outros países no que tange aos presídios exclusivo para mulheres. O primeiro presídio feminino que se tem conhecimento na história foi estabelecido em 1645, na Holanda. Em 1835 surgiu o primeiro estabelecimento prisional destinado exclusivamente a mulheres nos Estados Unidos; em Londres, surgiram na década de 1850.
Visto isso, os primeiros presídios femininos surgiram no Brasil aproximadamente 300 anos depois do que o primeiro presídio destinado para mulheres que se tem conhecimento na história.
2 CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
Diante da análise do crescimento da população carcerária feminina nos presídios do Brasil, faz-se necessário conhecer tal estatística no que diz respeito ao crescimento da população carcerária em geral. O último levantamento realizado pelo Ministério da Justiça em junho de 2014 e publicado no Infopen revela que a população prisional brasileira chegou a 607.731 pessoas. Pela primeira vez, o número de presos no país ultrapassou a marca de 600 mil. O número de pessoas privadas de liberdade em 2014 é 6,7 vezes maior do que em 1990. Desde 2000, a população prisional cresceu, em média, 7% ao ano, totalizando um crescimento de 161%, valor dez vezes maior que o crescimento do total da população brasileira, que apresentou aumento de apenas 16% no período, em uma médica de 1,1% ao ano (LEVANTAMENTO…, 2014a, p. 15).
No que tange as mulheres presas, poucos são os registros de dados a respeito da população carcerária feminina nos primeiros anos de surgimento dos estabelecimentos prisionais destinados exclusivamente para mulheres. Segundo Carlos Eduardo Ribeiro Lemos (2006, p. 104), o Censo Penitenciário indicou que no Brasil no ano de 1995 as mulheres representavam apenas 4,33% da população carcerária total.
De acordo com os últimos dados de junho de 2014, o Brasil contava com uma população de 579.781 pessoas custodiadas no sistema penitenciário, sendo que 37.380 eram mulheres e 542.401 homens. “No período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres” (LEVANTAMENTO…, 2014b, p.5).
Mesmo com o aumento da porcentagem de mulheres presas superior ao aumento da porcentagem de homens presos, no mesmo período, nota-se que o número de presidiárias femininas é ainda significativamente inferior ao número de homens encarcerados, apresentando um número aproximadamente 14,5 vezes menor.
Especificamente nos anos de 2005 e 2006, dados publicados em dezembro de 2005, pelo site do Ministério da Justiça, revelaram que a população carcerária da época se estimava em 296.919 presos, sendo 4% mulheres. Em 2006, o número de presos aumentou para 339.580 pessoas, sendo 5% do sexo feminino (DIÓGENES, 2007, p. 21).
Quanto ao período de 2007 a 2012, a jornalista Nana Queiroz afirma em sua dissertação que, segundo o Ministério da Justiça a criminalidade cresceu 42% entre as mulheres, ritmo superior ao masculino. Quanto a isso, uma teoria difundida e aceita pelos que se dedicam a tratar do tema é a de que a emancipação da mulher como chefe da casa, com salários inferiores aos masculinos, tem aumentado a pressão financeira sobre elas e levado mais mulheres ao crime, por enxergá-lo como uma opção para aumento da renda familiar. Dessa forma, os dados compravam que os delitos mais comuns entre mulheres são aqueles que podem funcionar como complemento de renda; tráfico de entorpecentes é o que crime com maiores índices todos os anos no Censo Penitenciário. Além disso, os crimes contra o patrimônio são os segundos mais cometidos pelas mulheres, como furtos e assaltos (QUEIROZ, 2015).
De acordo com dados do Infopen levantados em junho de 2014, a população prisional apresentava um número de 607.731 presos no total, contando com os presos do sistema penitenciário, secretarias de segurança e sistema penitenciário federal, sendo que as vagas se limitavam a um número de 376.669, apresentando um déficit de 231.062 vagas (LEVANTAMENTO…, 2014a, p. 11).
No que tange ao número de mulheres presas no mundo inteiro, em 2014, o Brasil se encontrava na quinta posição em relação aos países com as maiores populações femininas encarceradas. “Segundo dados do World Female Imprisonment List, relatório produzido pelo Institute for Criminal Policy Research da Birkbeck, University of London, existem mais de 700.000 mulheres presas em estabelecimentos penais ao redor do mundo. Em números absolutos, o Brasil tinha em 2014 a quinta maior população de mulheres encarceradas do mundo, ficando atrás dos Estados Unidos (205.400 mulheres presas), China (103.766), Rússia (53.304) e Tailândia (44.751)” (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 8).
Diante disso, o número de mulheres presas no país com a maior população carcerária feminina é inferior ao número de homens encarcerados no Brasil. O número de homens presos no Brasil era de 542.401 e o número de mulheres encarceradas nos Estados Unidos – país com a maior população carcerária feminina – era de 205.400, no ano de 2014.
De acordo com a comparação das mulheres presas com a população prisional total, tem-se que segundo dados do World Female Imprisonment List, em 80% dos países do mundo as mulheres representam uma porcentagem que varia entre 2% a 9% da população prisional total. Em Hong Kong, que é o país em que as mulheres representam o maior contingente, elas compõem 19,4% da população total privada de liberdade. No Brasil, as mulheres compõem 6,4% do total, número que situa o país dentro da margem projetada pelo instituto (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 9).
No que tange a comparação da taxa de aprisionamento de mulheres brasileiras somente entre a população total de mulheres do país, no ano de 2014, observa-se uma taxa de 36,4 mulheres presas para cada 100 mil mulheres, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério da Justiça (LEVANTAMENTO…, 2014b, p.9).
Quanto ao crescimento da população carcerária ao redor do mundo, segundo os dados apresentados pelo Institute for Criminal Policy Research, entre os anos de 2000 e 2014, o número de mulheres presas aumentou em 50% ao redor do mundo, passando de 466.000 mulheres para o número de 700.000. A população de homens encarcerados aumentou 20% no mesmo período, para os países analisados pelo relatório (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 9).
Em suma, o período analisado mostra o crescimento da população carcerária feminina ao redor do mundo e no Brasil. Nesses dois cenários, a população carcerária feminina cresceu em números e porcentagens maiores do que a população masculina. No Brasil, país objeto de análise, ainda assim o número de mulheres presas é muito inferior ao de homens encarcerados.
3 PERFIL DAS MULHERES PRESAS NO BRASIL
O perfil das mulheres encarceradas no Brasil se apresenta de forma padrão desde os primeiros registros de presas femininas no país. No que tange a isso, Diógenes (2007, p. 28) relata que o perfil da presidiária não sofreu grandes alterações ao longo dos anos. Em geral, são mulheres que têm filhos, não receberam educação formal ou com formação escolar elementar, pertencem à camada social desprovida de recursos para garantir a própria subsistência, com idade variável entre 18 e 70 anos e que, à época do fato, estavam desempregadas ou subempregadas.
Nota-se que o perfil das mulheres encarceradas obedece um padrão geral, de acordo com os fatores sociais e econômicos. Visto isso, a “prevalência de certos perfis de mulheres (baixa escolaridade, negras) no sistema prisional revela a discrepância das tendências de encarceramento de mulheres no país, e reforça o já conhecido perfil da população prisional geral” (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 20).
No que diz respeito ao perfil etário das mulheres presas no Brasil, os últimos dados coletados pelo Infopen para mulheres, no ano de 2014, apontam que 50% das mulheres encarceradas possuem idade entre 18 e 29 anos. Além disso, 18% têm de 30 a 34 anos; 21% de 35 a 45 anos; 10% de 46 a 60 anos e apenas 1% das mulheres encarceradas têm idade entre 61 a 70 anos (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 22).
Com a análise do perfil das mulheres encarceradas de acordo com a faixa etária por Unidade da Federação, percebe-se que o perfil etário da mulher encarcerada repete o padrão nacional jovem em quase todos os estados, com a grande maioria das mulheres privadas de liberdade abaixo dos 34 anos, ou seja, em pleno período economicamente ativo da vida. No Maranhão e no Acre, foi registrado um percentual considerável de mulheres entre 18 e 24 anos (45% e 41%, respectivamente) (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 23). Quanto a isso, é possível observar que a grande parte das mulheres presas no Brasil possuem menos de 34 anos (68%).
Outro fator do perfil das presas que obedece a um padrão geral nos presídios femininos no Brasil é a escolaridade. Em números consideráveis, as mulheres encarceradas possuem baixa escolaridade. Diante disso, o último relatório realizado pelo Infopen para mulheres informa que, quanto ao grau de escolaridade da população prisional, este se apresenta baixo no geral. Nesse sentido, cerca de 32% da população brasileira total completou o ensino médio, enquanto apenas 8% da população prisional total o concluiu.
Ao comparar o grau de escolaridade de homens e mulheres encarcerados, nota-se uma condição melhor no caso das mulheres, ainda que persistam baixos índices gerais de escolaridade (50% das mulheres encarceradas não concluíram o ensino fundamental – 53% dos homens). Apenas 4% das mulheres encarceradas são analfabetas, contra 5% dos homens; 11% das mulheres encarceradas concluíram o ensino médio, contra 7% dos homens encarcerados (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 26).
Em se tratando de raça, cor ou etnia, de acordo com os últimos dados coletados e publicados no Infopen para mulheres, tem-se que 67% das mulheres encarceradas no Brasil são negras, ou seja, duas em cada três presas são negras. Insta ressaltar que na população em geral a proporção de negros é de 51%, de acordo com dados do IBGE (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 24).
Além disso, um fato comum nos estabelecimentos prisionais femininos é a presidiária ser mãe. Com isso, Queiroz (2015) aduz que por volta de 85% das mulheres encarceradas sejam mães, de acordo com pesquisas. Quando detidas, seus filhos são distribuídos entre parentas e instituições. Só 19,5% dos pais assumem a guarda das crianças. Os avós maternos cuidam dos filhos em 39,9% dos casos, e 2,2% deles vão para orfanatos, 1,6% acabam presos e 0,9%, internos de reformatórios juvenis.
Diante disso, nota-se que mais da metade das mulheres encarceradas no Brasil são mães, o que reforça a necessidade de uma mudança das políticas dos presídios, de forma a facilitar a convivência intramuros com seus filhos.
Quanto ao estado civil das mulheres privadas de liberdade no Brasil, dados publicados em 2014 pelo Infopen revelam que 57% das mulheres eram solteiras, 26% viviam em união estável ou amasiada, 9% eram casadas, 2% separadas judicialmente, 3% divorciadas e 3% viúvas (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 25). De acordo com tais estatísticas e, considerando o alto índice de mulheres encarceradas que são mães, é possível notar que muitas mulheres encarceradas no Brasil são mães solteiras, e muitas vezes precisam sustentar seus filhos sozinha, sem ajuda e amparo.
A maioria das mulheres presas é solteira (57%), o que pode ser em parte explicado pela alta concentração de jovens no sistema prisional. Diante da comparação de dados a respeito do estado civil entre homens e mulheres encarcerados, de acordo com a dissertação do Infopen, a principal diferença entre os gêneros está nas categorias “divorciado e viúvo”, visto que apenas 1% dos homens são divorciados e outros 1% viúvos, e essa proporção se é de 3% entre as mulheres (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 25).
No que concerne aos crimes praticados pelas mulheres privadas de liberdade, tem-se que 68% das mulheres respondem por tráfico de drogas, contra 26% dos homens pelo mesmo crime. Além disso, 8% das mulheres encarceradas se encontram nessa situação por roubo, enquanto 26% dos homens o fazem. Em relação ao homicídio, 7% das mulheres presas e 15% dos homens encarcerados respondem por tal crime (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 29). Visto isso, o encarceramento das mulheres obedece a padrões de criminalidade muito distintos quando realizada uma comparação como o público masculino.
Insta ressaltar que a “maioria dessas mulheres ocupa uma posição coadjuvante no crime, realizando serviços de transporte de drogas e pequeno comércio; muitas são usuárias, sendo poucas as que exercem atividades de gerência do tráfico” (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 5). Em relação a isso, as mulheres desempregadas e responsáveis pelo sustento da casa e/ou dos filhos, enxergam no tráfico de drogas uma alternativa para o ganho de suas rendas.
4 REALIDADE DOS PRESÍDIOS FEMININOS NO BRASIL
Uma análise do sistema penitenciário brasileiro revela que os métodos utilizados são falhos e insuficientes para cumprir os objetivos que justificam sua existência. Os problemas físicos dos estabelecimentos prisionais do Brasil acabam por violar certos direitos dos presos, como dignidade da pessoa humana, integridade física e moral, saúde, entre outros direitos.
Diante disso, Diógenes (2007, p. 45) relata que as unidades prisionais, além de problemas físico-estruturais, sofrem com a deficiência de profissionais, como médicos, dentistas, defensores públicos, assistentes sociais, psicólogos, o que termina por agravar as condições insalubres, nas quais sobrevivem homens e mulheres encarcerados. Garantias previstas nos artigos 10 e 11 da Lei de Execução Penal – LEP, como a assistência material, à saúde, jurídica, educacional e social, em grande parte das prisões tornaram-se utópicas.
Além dos problemas estruturais apresentados pelos estabelecimentos prisionais brasileiros, tem-se a violação dos direitos dos presos devido à aplicação de sanções arbitrárias não previstas em leis. Visto isso, tem-se que fora as restrições legais à liberdade, há a aplicação arbitrária de sanções em desacordo com as regras previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Os presos sofrem os efeitos do encarceramento e, ainda, são submetidos a tratamentos que ferem diretamente a sua integridade, em desacordo com a previsão constitucional do respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso LXIX, CF). “Regras próprias de cada regimento interno, de cada administração ou de cada chefe de segurança são impostas indiscriminadamente aos reclusos, como forma de garantir a ordem e a disciplina e de evitar rebeliões. Muitas vezes, punições abusivas e violentas são aplicadas contra os que se subverteram e não sofreram, como deveriam, o processo de adaptação” (DIÓGENES, 2007, p. 47).
A precariedade da situação dos presídios no Brasil se apresenta de forma geral, tanto nos presídios masculinos, quanto nos mistos e femininos. No que tange aos presídios femininos, o número de mulheres encarceradas é inferior ao número de homens na mesma situação, por isso, poucos estabelecimentos prisionais são destinados exclusivamente para as mulheres.
Nesse contexto, a separação de estabelecimentos prisionais em masculinos e femininos é prevista pela Lei de Execução Penal no artigo 82, §1º, ou seja, essa atividade de destinação dos estabelecimentos segundo o gênero é um dever do Estado. Em relação a quantidade de estabelecimentos prisionais quanto ao tipo, dados publicados pelo Infopen em junho de 2014 revelam que na época havia 1.420 unidades prisionais no sistema penitenciário estadual. Desse número, 75% dos estabelecimentos são voltados exclusivamente ao público masculino, somente 7% são voltadas ao público feminino, ou seja, apenas 107 estabelecimentos prisionais, e outros 17% são mistos (238 estabelecimentos), no sentido de que podem ter uma sala ou ala específica para mulheres dentro de um estabelecimento anteriormente masculino (LEVANTAMENTO…, 2014b, p.15).
A separação dos estabelecimentos prisionais entre masculinos e femininos, é um projeto democrático previsto na Constituição da República Federativa do Brasil. Quanto a isso, tem-se dois obstáculos principais a serem enfrentados: a redução das desigualdades de gênero e a superação das disfunções de um sistema penitenciário que não tem se mostrado eficaz em seus propósitos (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 5).
A realidade dos estabelecimentos prisionais femininos demonstra que as leis que asseguram os direitos das presas não estão sendo cumpridas. Com relação ao trabalho, a Lei de Execução penal prevê que o trabalho da pessoa privada de liberdade possui a finalidade educativa e produtiva. De acordo com a lei, o trabalho do preso deve ser remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.
Em junho de 2014 existiam 55.813 pessoas trabalhando no sistema penitenciário, o que equivale a 15,3% da população total, excetuando São Paulo. Ainda, em junho de 2014 havia 6.766 mulheres em atividades laborais (30,0% da população total de mulheres com dados disponíveis). No caso dos homens, esse percentual é de 14,3% (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 33).
Além disso, no que tange à educação dentro do sistema prisional brasileiro, de acordo com a Lei de Execução Penal, é dever do Estado garantir à pessoa privada de liberdade assistência educacional, com a finalidade de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A lei prevê que a assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional da pessoa privada de liberdade, devendo o ensino fundamental ser obrigatório. Porém, o que se observa na realidade prisional é uma situação distinta do disposto na lei.
Existiam em junho de 2014 5.703 mulheres em atividades educacionais formais e complementares (25,3% da população total de mulheres com dados disponíveis no levantamento). No caso dos homens, essa proporção é de 13,5% […]. 8,8% das mulheres estão trabalhando e estudando dentro do sistema prisional. No caso dos homens essa proporção é de 3,9% (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 37). De acordo com Nana Queiroz, 58% das mulheres presas que trabalham enviam dinheiro para a família; entre os homens, o número é de 27% (QUEIROZ, 2015).
Insta mencionar que a questão da saúde nos presídios femininos é precária, sendo significativo o número de detentas acometidas com alguma doença. De acordo com dados do Infopen, em junho de 2014 o número de mulheres encarceradas com agravos transmissíveis era de 1.204, ou seja, 5,3% da população prisional feminina, com exceção da população de São Paulo, visto que não forneceu informações a respeito do tema. No caso dos homens encarcerados, 2,4% da população total masculina apresentam agravos transmissíveis.
Entre as mulheres com agravos transmissíveis, 46% são portadoras do HIV e 35% são portadoras de sífilis. No caso dos homens, a incidência do HIV é consideravelmente menor (25% dos homens presos que têm agravos transmissíveis), em contrapartida, há uma maior concentração de tuberculose (26,6% dos homens contra 4,8% das mulheres com agravos transmissíveis) (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 41)
A questão se agrava visto que a assistência à saúde nos presídios do Brasil se apresenta de forma escassa. A Lei de Execução Penal prevê no artigo 14, caput e parágrafos, que a “assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. Além disso, afirma que quando o presídio não dispuser de instrumentos necessários para prover a assistência médica, esta deve ser prestada em outro local.
Entretanto, o que se observa como realidade nos estabelecimentos prisionais no país é o descumprimento da Lei, o que é demonstrado pela falta de profissionais da saúde, acompanhamento das presas, instrumentos médicos.
Ainda, quanto a mortalidade dentro do sistema prisional, no primeiro semestre de 2014 foram registradas 566 mortes nas unidades prisionais – sem os dados de São Paulo e Rio de Janeiro. Cerca de metade dessas mortes podem ser consideradas mortes violentas intencionais. Diante desse número, 96% das vítimas foram homens e 3% foram mulheres. Em uma análise da taxa de mortes intencionais a partir de um recorte de gênero, é possível afirmar que no caso dos homens, ocorreram 8,7 mortes violentas para cada dez mil homens presos e no caso das mulheres essa taxa é de 1,3 para cada dez mil mulheres presas (LEVANTAMENTO…, 2014b, p. 41).
Ademais, uma realidade dos presídios femininos no Brasil é o descaso com as presidiárias gestantes. O §3º do artigo 14 da Lei de Execução Penal assegura à mulher o acompanhamento médico, principalmente no período do pré-natal e pós-parto, e se estende ao recém-nascido. Além disso, em 2009 foi sancionada uma lei que garantia às mulheres presas o direito a seis meses de amamentação e cuidados médicos. Visto isso, Queiroz afirma que “em 28 de maio de 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.942, que assegurava às presidiárias o direito de um período de amamentação de no mínimo seis meses e cuidados médicos aos bebês e a elas. A lei não foi, no entanto, acompanhada de meios para seu cumprimento. Existem apenas cerca de sessenta berçários e creches em todo o sistema carcerário feminino brasileiro. Quando não há vagas nesses locais, o procedimento é enviar as lactantes para berçários improvisados nas penitenciárias, onde elas podem ficar com o filho e amamentá-lo, mas não têm acesso a cuidados médicos específicos. O benefício não é estendido a todas as mulheres, sobretudo não às que cumprem pena em locais impróprios e precisam sujeitar os recém-nascidos às mesmas condições subumanas em que vivem” (QUEIROZ, 2015).
Quanto à existência de locais adequados para os recém-nascidos e gestantes, dados coletados pelo Ministério da Justiça em 2014 relatam que em relação à existência de berçário ou centro de referência materno infantil, 32% das unidades femininas dispunham desse espaço, enquanto apenas 3% das unidades mistas o tinham. No que concerne à infraestrutura dos presídios exclusivamente femininos, apenas 34% possuem cela ou dormitório adequado para gestantes; nos estabelecimentos mistos, somente 6%. Quanto à existência de creche em unidades femininas e mistas somente 5% das unidades femininas possuíam creche, e quanto às unidades mistas, nenhuma creche foi registrada na pesquisa (LEVANTAMENTO…, 2014b, p.18-19).
Com isso, é notório o descaso em que são tratadas as mulheres gestantes e seus filhos recém-nascidos, os quais não possuem tratamento e local adequado de estadia durante o período.
De acordo com a dissertação de Nana Queiroz, escrita em 2015, só existem cinco hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico habilitados a receber mulheres com problemas mentais que cumprem pena ou medida cautelar. Há apenas 175 leitos psiquiátricos disponíveis e cerca de 1.300 psicólogos e 270 psiquiatras para tratar os quase 550 mil presos do país, homens e mulheres (QUEIROZ, 2015).
Insta ressaltar a falta de amparo legal para a visita íntima, a qual funciona como catarse física e psicológica, além de manter laços familiares que deverão existir após o cumprimento da pena. De acordo com Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, somente alguns Estados brasileiros permitem esse tipo de encontro (LEMOS, 2006, p. 105).
A Lei de Execução Penal garante como um direito “dos condenados e dos presos provisórios” a visita de seu cônjuge. Nos presídios masculinos, entendeu-se que a visita íntima deveria ser concedida. O artigo não fala de gênero, entretanto, a administração penitenciária entendeu que esse era somente um direito dos “condenados e presos provisórios” homens. Até março de 1991, quando o Ministério da Justiça publicou uma resolução que recomendava que o direito fosse assegurado aos presos de ambos os sexos, a visita íntima foi ignorada nas prisões femininas. Em 2001, houve o primeiro encontro do Grupo de Estudos e Trabalhos Mulheres Encarceradas, em que as ativistas conseguiram um compromisso dos diretores de unidades femininas de proporcionar a visita íntima (QUEIROZ, 2015).
De acordo com a análise dos dados e informações acerca dos presídios femininos no Brasil, é notório a violação de direitos das presas como direito à saúde, à educação, ao trabalho. Além disso, o descaso quanto as presidiárias gestantes e seus filhos recém-nascidos é uma realidade que se observa nos presídios.
CONCLUSÃO
O número de mulheres encarceradas no Brasil, ao longo da história, se apresentou de forma inferior em relação ao número de homens na mesma condição. Visto isso, a destinação de presídios exclusivamente femininos se deu de maneira tardia no país, sendo que antes da existência desses estabelecimentos, as mulheres encarceradas eram misturadas com homens presos.
Devido ao crescimento da população carcerária feminina e ao reconhecimento da necessidade de separação dos presos quanto ao gênero, surge o primeiro presídio destinado exclusivamente a mulheres no Brasil, no ano de 1937. Posteriormente, outros presídios femininos foram construídos nos estados brasileiros.
Insta esclarecer que a grande parte das mulheres presas possuem um perfil padrão, sendo possível observar a vulnerabilidade de certos grupos sociais e econômicos.
Além disso, tem-se que os presídios femininos brasileiros possuem muitos problemas físico-estruturais, deficiência de profissionais, o que acaba por acarretar em violação do direito das presas e descumprimento da lei. Direitos como a destinação dos estabelecimentos segundo o gênero, assistência à saúde, direito ao trabalho e direito à educação são violados devido ao descaso das autoridades públicas com a questão.
Diante desse cenário, é necessário a compreensão das futuras consequências que a realidade dos presídios femininos pode acarretar no Brasil. A realidade dos presídios femininos, os quais apresentam muitos problemas físico-estruturais, acabam por violar os direitos das presas, visto que não cumprem com a Lei de Execução Penal no que diz respeito ao direito de separação dos estabelecimentos prisionais entre femininos e masculinos, direito à saúde, ao trabalho, à educação, à assistência, à alimentação, ao vestuário, previdência social, ao acompanhamento médico, principalmente no período do pré-natal e pós-parto, o qual se estende ao recém-nascido, entre outros elencados no art. 41, da Lei de Execução Penal. Além disso, os direitos previstos na Constituição Federal como dignidade da pessoa humana, integridade física, integridade moral, não são respeitados.
Visto isso, tem-se que os estabelecimentos prisionais não cumprem com suas funções, logo, não atingem suas finalidades, o que acarretará o aumento da reincidência, em virtude do descumprimento do objetivo da ressocialização. Ademais, crianças que nascem nos presídios, filhos de presidiárias, também possuem seus direitos violados, em razão da falta de locais apropriados e assistência médica, o que culmina em consequências de cunho negativo a longo prazo para essa criança.
Nesse contexto, faz-se necessário que o Estado crie políticas públicas voltadas para os estabelecimentos prisionais femininos, com a finalidade de fazer cumprir os direitos que são garantidos às presas na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Bruna Soares Angotti Batista de. Entre as leis da ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2011. Dissertação (Mestrado em Antropologia) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 20 set. 2016.
BRITTO, José Gabriel de Lemos. Os systemas Penitenciários do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 1924. v.1. Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/20419/systemas_penitenciarios_brito_volume2.pdf?sequence=4>. Acesso em: 10 set. 2016.
DIÓGENES, Josiê Jalles. Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais: uma análise das reclusas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa – IPFDAMC. Brasília, 2007.
LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. A dignidade da Pessoa Humana e as Prisões Capixabas. Vitória: Univila, 2007.
LEVANTAMENTO Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen. Departamento Penitenciário Nacional e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 30 jun. 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 10 set. 2016.
______ – Infopen Mulheres. Departamento Penitenciário Nacional e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 30 jun. 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf>. Acesso em: 12 set. 2016.
QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. Histórias de mulheres que são tratadas como homens nas prisões paulistas. Disponível em: <http://presosquemenstruam.blogspot.com/2011/09/seios-de-fora.html>. Acesso em: 15 set. 2016.
VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade e violência no mundo feminino. Curitiba: Juruá, 2003.
[1] Acadêmico de Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV. E-mail: [email protected]