Estelionato Religioso Liberdade Religiosa à Luz do Direito Penal Brasileiro

Autor: Aline Eloi dos Santos Silva – Acadêmica de Direito na Universidade de Mogi das Cruzes. (e-mail: [email protected])

 

Professor Orientador: Ricardo Martins – Doutorando pela Universidade Mogi das Cruzes – UMC, Mestre em Direitos Fundamentais pela UNIFIEO, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC. (e-mail: [email protected])

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Resumo: Descreve-se como a liberdade religiosa pode ser utilizada por criminosos para adquirir benefício próprio e partindo-se do conceito de liberdade religiosa e estelionato, tem por objetivo propor a reflexão ao que concerne o crime de estelionato religioso no qual se dá ênfase aos atos de líderes religiosos que pedem para que o fiel dê dinheiro ou outro bem para que em troca receba uma benção, gerando dano ao patrimônio particular da vítima. Conforme pesquisas do IBGE quantificando cada segmento religioso, bem como relatos de pessoas religiosas sejam líderes ou não exemplificando como ocorre o estelionato religioso e matérias jornalísticas, foi possível entender a dimensão da temática, com isso, a informação tem chegado a muitas pessoas que tem tomado coragem para denunciar tais práticas. E quanto mais pessoas souberam do fato, outras mais perderão o medo e denunciarão também. Portanto, quanto mais se falar e mais investigar este assunto, mais pessoas terão acesso à informação e poderão agir de forma correta para reduzir casos de estelionato religioso e inibir essas práticas.

Palavras-chave: Estelionato.  Liberdade religiosa. Charlatanismo. Patrimônio particular.

 

Abstract: It is described how religious freedom can be used by criminals to acquire personal benefit and starting from the concept of religious freedom and deceit, it aims to propose reflection on the crime of religious deceit in which emphasis is given to the acts of religious leaders who ask for the faithful to give money or other property so that in return receive a blessing, generating damage to the particular assets of the victim. According to IBGE researches quantifying each religious segment, as well as reports of religious people, whether they are leaders or not, exemplifying how the religious fraud and journalistic stories occur, it was possible to understand the dimension of the theme, thus, the information has reached many people who have taken courage to denounce such practices. And the more people know about facts, the more they lose or are afraid to report as well. Therefore, the more we talk about and the more we investigate this issue, the more people will be able to access the information and perform correct ways to reduce cases of religious cases and inhibit these practices.

Keywords: larceny by fraud.  Religious freedom. Charlatanism. Private patrimony.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito de estelionato. 2. Conceito de liberdade religiosa. 3. Liberdade religiosa na constituição de 1988. 4. Abuso da fé no brasil. 5. Tipos de religião no brasil. 6. Práticas religiosas ilícitas. 7. Estelionato religioso. 8. Charlatanismo. 9. Curandeirismo. 10. Casos concretos. 11. Modus operandi do estelionato. 12. Penas. Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

Vemos habitualmente nos noticiários fatos gerados por pessoas egoístas que furtam, roubam e muitas vezes matam para adquirir proveito para si mesmo, em sua maioria, um proveito material. Da mesma forma, existe um grupo determinado de pessoas que se aproveitam de situações no meio religioso, através de cultos e/ou liturgias, para conseguir vantagem ilícita, sendo as vítimas induzidas ao erro por aqueles que se dizem pregadores da fé distorcendo os reais valores e princípios de determinada religião.

Claramente não se pode dizer que todas as pessoas são assim, que todos os pregadores da fé são golpistas ou que todas as religiões e denominações são desonestas e aproveitadoras. Não podemos generalizar, mas devemos ser realistas e assumir que, sim, existem golpes religiosos.

É pelo exposto, que o presente artigo científico tem como objetivo demonstrar e analisar fatos sociais, em especial, aqueles ocorridos no meio religioso praticado por pessoas com má índole e que se aproveitam das dificuldades enfrentadas pelos fiéis para a prática de atos ilícitos abusando do direito à liberdade de religião que é direito fundamental conforme nossa Carta Magna em seu artigo 5º, consagrado no inciso VI. Com base nisso, este artigo pretende enfatizar que apesar de ser um direito adquirido, não se pode ultrapassar os limites legais, bem como esconder as práticas criminosas se valendo do argumento de direito à religião.

Pretende-se, também, seguir uma ordem temática para melhor compreender o conjunto da obra, visto que há um escasso conteúdo sobre o assunto de Estelionato Religioso, o que se mostra ainda mais necessário que abordemos essa questão. Visa, então, conceituar os principais títulos e fundamentar para maior credibilidade do artigo. Este artigo será dividido em Títulos e Subtítulos visando melhor compreensão acerca do tema a ser desenvolvido.

 

  • CONCEITO DE ESTELIONATO

Seguindo as palavras do nosso ordenamento jurídico, no Código Penal, em seu artigo 171, o estelionato se caracteriza em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”. Ou seja, quando um indivíduo, sem uso de força, se utiliza da fraude e de sua influência como meio de adquirir vantagem sobre alguém, de fazer com que essa pessoa lhe dê bens, dinheiro ou algum outro patrimônio da vítima.

É um crime que envolve a vítima, a faz acreditar que dar o bem ou dinheiro ao criminoso é a coisa certa a ser feita, pois a intenção do criminoso é enganar a vítima para aplicar golpes e fraudes a fim de adquirir o patrimônio desta.

Neste crime, com base no artigo 171 do Código Penal, se faz necessário quatro pontos principais para que possamos o classificar como estelionato, os quais são:

  1. Adquirir vantagem ilícita sobre o patrimônio da vítima
  2. Causar danos à vítima
  3. Que seja ardiloso, fraudulento, enganoso.
  4. Levar a vítima a cometer erro.

Tais características são muito fáceis de serem cometidas o que faz com que o crime seja praticado com mais regularidade e facilidade, visto que qualquer pessoa pode praticá-lo, por isso o chamamos de crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer este crime e qualquer pessoa também pode ser vítima do mesmo, basta que tenha sofrido prejuízo patrimonial.

Conforme já citado acima, o artigo 171, do Código Penal Brasileiro, nos dá o tipo penal com seu conceito e também com suas penas, sendo Reclusão de 1 à 5 anos e multa. No mesmo artigo, existem algumas particularidades quanto à pena, como por exemplo no caso de o criminoso ser réu primário e o prejuízo que este causou a vítima seja considerada de pequeno valor, o juiz pode não aplicar pena de reclusão, mas de detenção, pode também reduzir a pena ou tão somente aplicar multa, entraremos com mais afinco no quesito de pena mais à frente deste artigo.

Retornando ao conceito e suas características, o estelionato não precisa seguir o padrão criminoso engana vítima para pegar seu dinheiro para ser considerado estelionato, se alguém vende algum bem que não lhe pertence a outrem ou então se vende algo próprio, promete entrega e não o faz; ou se um prestador de serviços é contratado para um determinado fim e não tem capacidade de o fazer e ainda cobra tal serviço, isso também é considerado estelionato.

 

  • CONCEITO DE LIBERDADE RELIGIOSA

Entende-se como liberdade religiosa aquela na qual você tem liberdade de professar sua fé, seja qual for a religião, liberdade de realizar cultos referente cada crença, liberdade para mudar de religião, liberdade para não ter religião ou ser ateu, estando diretamente ligada ao laicismo. Essa liberdade é garantida por Leis, podendo ser diferentes conforme entendimento de cada Estado. A liberdade religiosa pode até ser considerada como uma liberdade de consciência, de pensamento, pois é também uma forma de viver com seus princípios éticos e morais.

Conforme artigo 5º da Constituição Federal, o Brasil é oficialmente um Estado Laico, ou seja, um país neutro com relação a religião, com opiniões imparciais e sem discriminação de qualquer crença. Valendo lembrar que ainda que um país tenha uma religião centro, pode haver liberdade para que outras pessoas tenham outra religião ou nenhuma, como por exemplo, a Dinamarca. Outro exemplo é o Vaticano, que é um Estado teocrático, sendo então a religião a comandar a política do país, o contrário da Dinamarca no qual a religião não é tão predominante e o domínio do país está na política.

Ainda que se entenda que o Brasil tenha extensa liberdade religiosa, não se pode deixar de lado a questão da limitação de tal liberdade, sim, limitar essa liberdade se faz necessário em vista de práticas consideradas ilícitas, criminosas e ilegais que alguns indivíduos tendem a praticar em nome de sua religião. Portanto, deve haver punição para aqueles que praticam atos indevidos, ainda que diga que sua motivação foi a crença, como por exemplo sacrifícios, incitar o ódio e violência, entre outros. Dessa mesma maneira, agem os terroristas que se utilizam de determinada religião para propagar o extremismo e violência.

 

  • LIBERDADE RELIGIOSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
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Nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI, resguarda como um direito fundamental a liberdade religiosa e dá a seguinte redação:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

VI –  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Este dispositivo constitucional que traz o direito fundamental de liberdade à religião e garante tal liberdade como um direito inviolável, é para alguns juristas, uma liberdade primária. O inciso VII já traz a questão de assistência religiosa e também não permite privação de direitos por causa de crenças. Depois deste artigo mais conhecido, temos os artigos 19, inciso I; e 150, VI, alínea b, que limitam algumas ações dos entes federativos no tema religioso, inclusive, o artigo 120 estipula como matéria facultativa o ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental. Mais adiante, encontramos no artigo 226, §3º que garante o casamento religioso com efeito civil.

Diante da importância deste direito estipulado em nossa Constituição, se pode concluir que o Brasil é um Estado que visa proporcionar harmonia na sociedade, não permitindo preconceitos e extremismos no quesito crença-religião. Não obstante, há uma grande distinção entre Igreja e Estado, que é uma característica do Estado Laico, no qual por um lado tem-se um país que não opta por religião central e por outro lado, dá-se a possibilidade a sociedade de escolher qualquer que seja a crença, com proteções e garantias do Estado. Ressaltando que no âmbito político não se pode haver pessoa que tenha alguma aliança ou vínculo com qualquer instituição religiosa. Nesse sentido, apesar de haver tal impeditivo, Jorge Miranda entende que não há como separar o direito à liberdade de religião do direito à liberdade política, pois, segundo ele, “onde falta a liberdade política, a normal expansão da liberdade religiosa fica comprometida ou ameaçada”. (MIRANDA, 1988. v. 4, p. 348).

Não se pode dizer que o Estado ofereça esse direito como uma forma de beneficiar somente o indivíduo, mas claramente, como principal objetivo o de intensificar no país a união familiar, valores morais e éticos como forma de tornar a sociedade mais empática e caridosa. Porém, apenas em tese isso faz sentido, a realidade vivida atualmente é outra, e é isso que abordaremos mais adiante.

 

  • ABUSO DA FÉ NO BRASIL

Do termo latim “fide”, a fé é acreditar em algo que não se pode comprovar, é a crença, a confiança em algo como uma verdade incontestável. Se há dúvida, não há fé, visto que a característica principal desta é crer indubitavelmente. Também pode-se entender como fé a crença de que as coisas podem mudar de forma positiva, há esperança.

Em contexto religioso, a fé cristã, por exemplo, é baseada na crença da Bíblia Sagrada e fé em Deus, no qual podemos exemplificar com o contexto da Bíblia no livro de Hebreus, capítulo 11, versículo 1, que diz “Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que se não veem”, já em contexto jurídico, o termo “fé” pode remeter a diversos dizeres neste âmbito como a “boa-fé” que é quando alguém age honestamente, de forma honrosa; ou “dar fé” quando se tem a intenção de afirmar que tal fato é uma verdade.

É possível crer em diversas coisas além de Deus ou Diabo, como é comumente discutido, é possível crer em objetos, animais, natureza, filosofias e diversos outros e por ser algo exclusivamente dependente de uma confiança em algo que não se vê, a ciência não se encaixa com o pensamento da fé, pois a ciência crê naquilo em que se vê e que se possa comprovar.

Dito isto, o abuso da fé nada mais é que ultrapassar os limites da fé, no sentido em que alguém se utiliza deste meio para satisfação pessoal com intuito de persuadir, enganar ou até ferir outrem, se aproveitando do contexto de crença em que está inserida.

Pode-se perceber que a fé, de modo geral, está banalizada diante de tanta enganação feita por pessoas que se dizem ser autoridades espirituais, estes utilizam a fé para persuadir os fiéis e adquirir a satisfação própria, como por exemplo, o uso da fé para obtenção de votos, em sentido eleitoral.

 

  • TIPOS DE RELIGIÃO NO BRASIL

No Brasil há uma grande diversidade de religiões com seus direitos garantidos pela Constituição de 1988, com base nos dados informados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a religião predominante no país é a católica que abrange 64,6% (123 milhões aproximadamente) da população brasileira, sendo os demais 22,2% de evangélicos (cerca de 42,3 milhões), 2,0% espíritas (3,8 milhões), umbanda e candomblé 0,3% e sem religião, cerca de 8% (15,3 milhões) se enquadrando aqui os agnósticos, ateus e deístas; e “outros” cerca de 2,9%, incluso o budismo que representa aproximadamente 243.966 seguidores. Quanto ao judaísmo, há cerca de 107 mil seguidores; aos indígenas 65 mil tradições; islamismo com 35 mil e 5 mil são do hinduísmo. (Governo do Brasil – IBGE 2010). Há também relatos de pessoas com religião baha’ís e wiccanos, porém não se sabe determinar ao certo a quantidade de pessoas que seguem essas religiões.

Ainda segundo os dados do IBGE, os católicos estão concentrados nas regiões do Nordeste e Sul do país, sendo que o Piauí tem certa de 85,1% e o Rio de Janeiro com a menor proporção com cerca de 45,8%. Do âmbito protestante, considerado o segundo maior depois do catolicismo, há divisões entre batistas, presbiterianos, adventistas, luteranos, metodistas e a cada dia se encontram mais ramos do protestantismo. Segundo o IBGE, este segmento cresceu de forma significativa nos últimos anos apresentando um aumento de 61% dos fiéis entre 2000 e 2010. A terceira maior religião no Brasil é o espiritismo, que em 2010 contava com cerca de 4,8 milhões de pessoas, é também o segmento que têm maior renda e escolaridade.

Por ter a liberdade de religião, o Brasil conta com esta diversidade de crenças, ainda que em sua maioria seja uma população cristã, conta com outras religiões parecidas e outras completamente diferentes.  Foi mencionado acima as três principais religiões predominantes no Brasil, mas isso não retira a importância das demais, como o Islamismo que conta com mulçumanos que podem ser de imigrantes sírios à palestinos, egípcios e africanos. De acordo com líderes desta religião, estima-se certa de 70 a 300 mulçumanos no país que podem ou não ser islamistas. Há que se falar também no judaísmo, que representa cerca de 107 mil seguidores, segundo o IBGE. Esta religião, ainda que parecida com o cristianismo em alguns pontos, se trata de religião diferentes, além de alguns costumes e doutrinas diferentes, seus seguidores acreditam em Jesus, mas não como um messias, assim como os cristãos acreditam, para os judeus, Jesus não cumpriu inteiramente com as profecias estabelecidas. Outras religiões conhecidas são a Umbanda e o Candomblé, que se tratam de religiões afrodescendentes e que apesar de estarmos em um país laico que não deveria fazer distinção de crença, estas religiões ainda sofrem muito preconceito e violência, talvez por justamente serem de origem africana. Dentro do Candomblé há diversas divisões, sendo algumas delas o Batuque e o Xambá que foram trazidas pelos escravos que cultuavam seu deus e outras divindades. Já a umbanda é considerada por seus seguidores como a única religião brasileira, pois segundo eles, ela nasceu no Rio de Janeiro. Outra religião interessante é o Neopaganismo, que são as Wiccas, Ádatrús e Neo-druidismos, sendo a Wicca relaciona a bruxaria moderna, tendo um crescimento maior no Rio de Janeiro, Nordeste e São Paulo, segundo o IBGE estas religiões estão dentro do número de esotéricos, outras religiões ou religiões não determinadas, chegando num total de aproximadamente 700 mil seguidores. E então chegamos a população que não tem religião, em sua maioria declaradas como ateias, porém, há aquelas pessoas também que creem em algo, porém optam por não escolher uma determinada religião. A predominância de pessoas sem religião se dá novamente no Rio de Janeiro, conforme IBGE.

 

  • PRÁTICAS RELIGIOSAS ILÍCITAS

Houve um distanciamento da real essência da fé e com isso é cada vez mais comum ver pessoas, geralmente consideradas líderes agindo de forma persuasiva envolvendo as pessoas, por exemplo, para entregar ofertas e as vezes até seus objetos pessoais como uma maneira para Deus abençoar mais.

Por outro lado, há pessoas que vão muito mais além e vendem um “pedaço do céu” ou “água milagrosa”, estes são considerados, de fato, “falsos profetas” ou juridicamente falando, estelionatários. São inimigos da fé em sua verdadeira essência, no qual se contradizem, utilizam de textos fora de contextos para adquirir de alguma forma benefício próprio.

Não se trata de atos isolados e vem ocorrendo há mais tempo do que se pode imaginar, porém, somente nos últimos tempos que ficou escancarado tais atos ilícitos por meio da fé de modo geral. Essas pessoas distorcem a fé e ensinamentos de determinada religião-crença e propagam um ensinamento de prosperidade, de recompensa ou até de cura, que não é nada mais, nada menos que um enriquecimento ilícito de pessoas que deveriam ensinar a caridade, a humildade, mas não o fazem. Já não se trata mais de uma vida espiritual ou religiosa, mas sim de um negócio que tirou toda a essência da fé e banaliza e ridiculariza a crença de muitos, chegando a ser controverso dizer para aqueles que creem, que a vida miserável deles irá mudar se derem todos os seus bens para determinada entidade religiosa, pois qual é o sentido do líder enriquecer enquanto a comunidade empobrece?! Por outro lado, há pessoas que enriquecerem, mas através de seu próprio trabalho que independe da religião ou do engano de fiéis.

 

  • ESTELIONATO RELIGIOSO

É extremamente fácil enganar as pessoas, ainda mais quando a vítima está em situação delicada, seja financeira, emocional, física. Quando um indivíduo pratica um ato fraudulento, quando induz alguém a erro com objetivo de obter vantagem ilícita por meio da fé, isso se torna um estelionato religioso.

Atualmente é muito comum ver em igrejas os pastores dizendo que os fiéis devem dar o dízimo para que Deus abençoe sua casa, ou então pais de santo ou espiritualistas que prometem algo, um amor de volta, uma cura, em troca de uma vantagem própria, ainda que sua promessa seja vã e que não seja milagrosa. O estelionatário pode consumar o ato ilícito ou não, no caso negativo, é admitida a tentativa de estelionato, visto que o fato somente não se consumou por vontades alheias à vontade do agente. Esses atos acontecem, pois, o criminoso se sustenta debaixo da garantia da Constituição Federal de uma liberdade religiosa, sem distinção. O que é um tema delicado, pois temos dois direitos envolvidos, temos a liberdade religiosa e temos o direito a proteção do patrimônio particular, no caso do estelionato e proteção à saúde no caso do charlatanismo.

Segundo o Teólogo, Escritor e Mestre em Ciências da Religião, Ed René Kivitz, muitos líderes religiosos conseguem enganar fiéis através dos três pilares “culpa, medo e ganância”. Essa é chave do estelionatário religioso.

Para Kivitz, a religião “tem um potencial diabólico escravizador que é um campo para oportunista mau caráter”, ele continua o pensamento dizendo que “esse mecanismo religioso é um instrumento de manipulação, especialmente das pessoas que sofrem e que estão abatidas pelo peso da sua culpa”.

A religião em nosso país está deturpada e perdendo sua essência, por causa de pessoas manipuladoras e criminosas que usam a fé de pessoas humildes para adquirir benefício para si de forma esdrúxula e ilegal. O nosso ordenamento jurídico claramente condena essa ação fraudulenta em seu artigo 171 do Código Penal que estabelece como crime a obtenção de vantagem ilícita no qual se induz alguém a erro mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Além do Estelionato, há o charlatanismo que, conforme o artigo 283, do mesmo Código, se configura em alguém anunciar uma cura infalível, e tenta ludibriar a vítima. Diante disso, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro zela sim pela liberdade religiosa, mas acima disso, se comprovado ato que remeta lucro ilegal e fraude com intenção puramente de obter vantagem ilícita e não uma intenção religiosa, de fato, não cabe a estes ser amparado pelo direito constitucional de liberdade religiosa, mas cabe sim ser julgado por ação criminosa.

 

  • CHARLATANISMO

Conforme Dicionário Aurélio, a palavra charlatanismo significa uma “exploração da credulidade pública através da venda de produtos e/ou serviços incapazes de curar doenças”, em outras palavras, como já mencionado anteriormente, o charlatanismo é quando um indivíduo promete uma cura infalível para alguém com alguma doença, mesmo sabendo que não há eficácia no método, pois quase se sabe, o crime irá se enquadrar em exercício ilegal da medicina (artigo 282, CP). Com base no artigo 283 do Código Penal, é o ato de “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”. Tendo como pena prisão de 3 meses a 1 ano. O charlatão se encontra em todas as religiões e crenças e visa sempre o lucro tão somente, cometendo crime contra a saúde pública. Isso porque todo método precisa ser previamente estudado, replicável e validado pela ciência, dessa forma, são descumpridas regras básicas no quesito saúde.

O crime se encontra na questão da promessa de cura secreta ou infalível, esse é o charlatanismo, não tão somente dizer que vai curar, mas sim garantir a cura através de um método 100% eficiente, sendo parecido com o curandeirismo.

 

  • CURANDEIRISMO
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O curandeirismo se trata de um crime, também, contra a saúde pública que se encontra tipificado no artigo 284 do Código Penal, no qual dispõe:

Art. 284. “Exercer o curandeirismo:

I – Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II – Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III – fazendo diagnósticos:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa”.

Este crime, conforme o artigo menciona, se trata do curandeiro que procura curar algum enfermo por meio de método não comprovado cientificamente, porém, a grande questão aqui que o diferencia dos crimes mencionados anteriormente é que o curandeiro realmente acredita na eficácia da ação, mas ainda que o faça com boas intenções, ainda é um meio perigoso que pode piorar o quadro da pessoa doente. Seguindo nesse raciocínio, pode-se afirmar também que o curandeirismo não será considerado um crime desde que seja cometido por alguém ligado a alguma instituição religiosa que faça parte de seus procedimentos tais métodos. Há que se considerar que ao mesmo que o curandeiro pode agir conforme suas crenças e com boas intenções, também pode o curandeiro agir de má-fé, por isso é de extrema importância se observar a intenção do agente que este principalmente caracterizará o crime.

Em suma, o curandeirismo é a forma que alguém utiliza para promover a cura de outro, mas sem aprovação ou comprovação de tal método, assim sendo, o curandeiro precisa praticar estes atos com frequência, e se, além disso, o curandeiro cobrar pela “cura”, este terá pena de detenção de 6 a 2 anos e multa.

 

  • CASOS CONCRETOS

Comumente se vê pessoas caindo em golpes como o do bilhete premiado ou o sequestro de algum familiar, são inúmeros casos e o mesmo acontece no meio religioso também, como videntes cartomantes que revelam seu futuro, pai de santo que promete trazer seu amor de volta, padres e pastores desviando dinheiro, dentre muitos outros casos. Segue exemplos reais abaixo:

CASO 1 (Fortaleza, Ceará – Diário do Nordeste)

Um rapaz de apenas 27 anos foi preso por comercializar um líquido verde, um tipo de xarope, no qual prometia cura para câncer e alcoolismo, este líquido era vendido por R$400,00. Após investigações, foi apurado que se tratava de um criminoso que enganava as vítimas com promessas de cura, foi caracterizado crime de estelionato.

CASO 2 (Goiânia, Goiás – Globo G1)

O suposto médium conhecido como João de Deus, segundo investigações, abusou sexualmente de diversas mulheres que buscavam ajuda espiritual. João de Deus se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas e abusou delas afirmando que seria necessário que ele tocasse em partes íntimas para que houvesse cura e se a vítima tentasse se esquivar, ele prontamente dizia que a mesma não era digna da cura dele e não iria engravidar, conforme relato da promotora de Justiça Ariane Patrícia Gonçalves. O mesmo poderá ser condenado a no mínimo 48 anos de reclusão, de acordo com os promotores envolvidos.

 

  • MODUS OPERANDI DO ESTELIONATO

O estelionatário estuda o ambiente e sua vítima para adquirir vantagem ilícita e para isso ocorrer, o mesmo se utiliza de meio ardiloso, sutil, com uma lábia que engana qualquer um e acaba já ganhando a vítima no primeiro contato. Diante disso, as vítimas começam a depositar um pouco de confiança e deixam escapar alguns detalhes pessoais e é aí que o criminoso encontra sua chance, pois ele entra no contexto de vida da vítima e tenta consolar ou animar fingindo estar sensibilizado.

Podem ser crimes diferentes, mas o método geralmente é o mesmo: criminoso encontra vítima vulnerável, finge empatia e piedade e faz seu show para convencimento da outra parte; ou então, tenta ganhar a vítima pelo dinheiro, envolvendo-a na própria ganância, as vezes até afirmando métodos rápidos para se adquirir dinheiro. Veja bem, ainda que em minoria, pessoas experientes, espertas e bem de vida também caem no “conto do vigário”.

Infelizmente, as vítimas muitas vezes ficam com traumas emocionais, com medo de confiar nas pessoas e além disso, se sentem culpadas pelo acontecido, sendo recorrente a visita destas vítimas em psicólogos e terapeutas.

 

  • PENAS

Para o crime de estelionato, as penas possíveis a serem aplicadas são multa e prisão, podendo chegar a 5 anos de reclusão. De acordo com o disposto no §1º do art. 171, do CP, no caso de o réu ser primário e a vantagem ilícita ter sido de baixo valor o juiz pode mudar a pena de reclusão para detenção e diminuir de 1/3 à 2/3 ou aplicar somente a multa. Já em seu §3º, está disposto que a pena aumentará de 1/3 se for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistencial ou beneficente.

Por outro lado, os crimes cometidos por pastores ou pessoas que fingem ter recebido cura com pura intenção de obter o dinheiro dos fiéis, podem ser enquadrados na Lei nº 1.521/51 que trata de crimes contra a economia popular, tendo como pena 6 meses à 2 anos mais multa.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Se por um lado há pessoas que se utilizam da fé de forma fraudulenta para adquirir benefício próprio, por outro lado há pessoas do bem, empáticas, caridosas e com bom coração que fazem o bem sem distinção, que são fiéis às suas crenças e agem de forma honesta e honrosa. Porém, por causa de algumas laranjas podres, todas são vistas como podres também, de forma errada, assim, a população começa a ter um preconceito com a religião em geral, seja com os umbandistas, com os judeus ou cristãos.

No Brasil, há uma margem pequena de pessoas que se denominam sem religião ou crença, isso porque em sua maioria, nosso país se firma sob diversas crenças, diversas culturas e formas de pensamento. Diante disso, o número de pessoas que se utilizam da fé é consideravelmente grande, pois claramente se vê lucro e retorno pelos fiéis para com seus “líderes religiosos”, seja por fé ou ignorância, é um tema ainda polêmico e não tanto discutido dentro das religiões.

Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro auxilia de forma significativa, pois ainda que não haja muitas leis especificando tais crimes por serem temas não muito abordados, o Código Penal resguarda o direito esmagado de muitas vítimas lesadas e que procuram um meio para ressarcimento ou para, ao menos, diminuir o prejuízo. Estes criminosos precisam, sim, ser punidos. Talvez por não chegar ao conhecimento de muitos, ainda há um sentimento de pena ou dó de algumas vítimas que foram completamente manipuladas, dificultando a prisão destes estelionatários e charlatões, pois isso, é de extrema importância que o assunto seja cada vez mais abordado, para que o número de vítimas reduza e o número de criminosos presos aumente, pois, a justiça deve ser feita.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Carvalho, R.C.P. de. Estelionato religioso. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/estelionato-religioso. Acesso em: 01 Abril 2019, 20h50.

 

Albuquerque, R.P. de. A liberdade religiosa e a prática de charlatanismo, curandeirismo e estelionato nas igrejas evangélicas. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-liberdade-religiosa-e-a-pratica-de-charlatanismo-curandeirismo-e-estelionato-nas-igrejas-evangelicas,57129.html. Acesso em: 28 Maio 2019, 09:10.

 

São Paulo. Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1299021 / SP. Recorrente: Priscila Estephanovichil. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma. São Paulo, 10 de Janeiro de 2012. Lex: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-03-09_08-42_Ameaca-espiritual-serve-para-configurar-crime-de-extorsao.aspx

 

Enriconi, Louise. A liberdade religiosa no Brasil. Disponível em: https://www.politize.com.br/liberdade-religiosa-no-brasil. Acesso em: 01 Maio 2019, 19:45.

 

Enriconi, Louise. Como funciona a liberdade religiosa no Brasil. Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/como-funciona-a-liberdade-religiosa-no-brasil. Acesso em: 25 Maio 2019, 15:30.

 

Igreja restaurada de Jesus Cristo. Uma Introdução à Liberdade Religiosa. Disponível em: https://www.saladeimprensamormon.pt/artigo/introducao-a-liberdade-religiosa. Acesso em: 25 Maio 2019, 16:30.

 

Scherkerkewitz, I.C. O direito de religião no Brasil. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm. Acesso em: 25 Maio 2019, 19:00.

 

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. v. 4, p. 348.

 

Leão, Ian. Enriquecimento religioso ilícito. Disponível em: http://www.dm.com.br/opiniao/2015/12/enriquecimento-religioso-ilicito.html. Acesso em: 25 Maio 2019, 20:00.

 

Governo do Brasil, com dados do IBGE. Diversidade religiosa é marca da população brasileira. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/noticias/cidadania-e-inclusao/2018/01/diversidade-religiosa-e-marca-da-populacao-brasileira. Acesso em: 26 Maio 2019, 12:00.

 

Menezes, Renata. As religiões no Brasil. Disponível em: https://www.suapesquisa.com/religiaosociais/religioes_brasil.htm. Acesso em: 26 Maio 2019,  13:00.

 

Folha de hoje. João de Deus e os limites entre curandeirismo, charlatanismo, exercício irregular da medicina e a proteção da fé. Disponível em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/charlatanismo. Acesso em: 28 Maio 2019, 18:30.

 

Fontanelli, Marina. O que é charlatanismo. Disponível em: https://www.namu.com.br/materias/o-que-e-charlatanismo. Acesso em: 28 Maio 2019, 19:00

 

Autor desconhecido, Direitos Brasil. Charlatanismo e curandeirismo. Disponível em: https://direitosbrasil.com/charlatanismo-e-curandeirismo. Acesso em: 28 Maio 2019, 19:30.

 

Redação Diário do Nordeste. Religioso que vendia ‘cura’ é preso por estelionato. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/editorias/seguranca/religioso-que-vendia-cura-e-preso-por-estelionato-1.1419582. Acesso em: 28 Maio 2019, 20:00.

 

Lopes, Lis. Santana, Vitor. João de Deus usava termos religiosos e fazia ameaças durante abusos sexuais, diz MP. Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2019/05/28/joao-de-deus-usava-termos-religiosos-e-fazia-ameacas-durante-abusos-sexuais-diz-mp.ghtml. Acesso em 28 Maio 2019, 20:30.

 

Gonçalves, Nelson. Como age o estelionatário sedutor. Disponível em: https://www.jcnet.com.br/Policia/2014/08/como-age-o-estelionatario-sedutor.html. Acesso em: 28 Maio 2019, 21:00.

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