Sumário: 1.1 Conceito de Pena, 1.2 Breve História da Pena, 1.3 Pena de Prisão, 1.4 Execucao Penal no Brasil, 1.5 Tipos de Penas Previstas no Código Penal, 1.6 Regimes de Cumprimento das Penas, 1.7 Finalidade da Pena, 1.8 Direitos dos Condenados, 1.9 Individualização da Pena e Classificação, 1.9.1 Assistência Material, 19.2 Assistência a Saúde, 1.9.3 Assistência Jurídica, 1.9.4 Assistência Educacional, 1.9.5 Assistência Social, 1.9.6 Assistência Religiosa, 1.9.7 Assistência ao Egresso, 1.9.8 Trabalho Interno e Externo, 1.10 Criticas ao Sistema de Prisão, 1.11 Os Estabelecimentos Penais, 1.12 Conclusão, 1.13 Referências.
1.1.CONCEITO DE PENA
A pena é instituição muito antiga registrada nos primórdios da civilização. De início era como uma manifestação de simples reação natural do homem primitivo para conservação de sua espécie, sua moral e integridade, depois, como um meio de retribuição e intimidação, através de formas cruéis de punição.
O termo “pena” vem do latim poena, porém com derivação do grego poine, significando dor, castigo, punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho, fadiga, submissão, vingança e recompensa.
Delmanto (2002) conceitua pena como sendo “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67) (grifo nosso)
Outro conceito de pena é o de Capez (2003), que menciona:
“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332)”
Sobre a origem da pena Beccaria (1996) descreve que as leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil, pois não tinham certeza de que podiam conservá-la. Sacrificou-se parte dessa liberdade para poder-se gozar o restante com segurança e tranqüilidade. O mesmo autor salienta ainda que o homem não só fica com a porção que lhe cabe, como tenta apoderar-se da dos outros. Faziam-se necessários motivos sensíveis suficientes – penas estabelecidas aos infratores das leis – para dissuadir o espírito despótico de cada homem de novamente mergulhar as leis da sociedade no antigo caos. Esses motivos sensíveis são as penas estabelecidas contra os infratores das leis.
O sistema penal brasileiro apresenta às penas as seguintes características:
a. é personalíssima, só atingindo o autor do crime (Constituição Federal, art. 5° XLV);
b. a sua aplicação é disciplinada pela lei (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);
c. é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação;
d. é proporcional ao crime (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).
Fernando Capez acrescenta:
e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);
f. individualidade, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5°, XLVI);
g. humanidade, não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art.75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5°, XLVII).
1.2 Breve História da Pena
Inicialmente, as penas eram aplicadas como vingança. Ao delinqüente era imposto o mesmo dano ou mal por ele causado, através da aplicação da famosa máxima: “Oculum pro óculo–dentem pro dente”. O delinqüente tinha que ter um sofrimento igual ao que causou a sua vítima.
A Idade Média registra o auge da crueldade na repressão: penas capitais e tortura (amputações de orelhas, nariz, órgãos genitais, marcação com ferro quente, cegamento, dilacerações dos membros até a morte) eram bastante empregadas, não só como meio de procedimento, mas como forma de penalidade.
Além disso, aos condenados eram aplicadas as penas de forma pública, numa cerimônia destinada a impressionar o povo. Essas cerimônias eram como longos rituais, incluindo passeio pelas ruas carregando uma tocha, ou caminhar para o local da execução, carregando cartazes com dizeres alusivos ao crime cometido, confissão pública nas portas das igrejas, leitura reiterada da sentença de condenação etc.
Aos poucos, foi se espalhando a idéia de que o cruel prazer de punir não causavam mais o horror esperado, e a pena não poderia mais objetivar uma vingança pública, pois, em cada homem, por pior que seja, há alguma humanidade, que deve ser respeitada. Sem dúvida, a Igreja teve forte participação para amenizar a aplicação das penas, mas somente por volta da primeira metade do séc. XIX que os vários tipos de suplícios, com seus castigos são definitivamente repudiados e banidos.
1.3 Pena de Prisão
Com relação ao histórico da prisão, no entender de Oliveira (1996), os povos primitivos ignoravam quase que completamente as penas privativas de liberdade e as prisões, utilizavam a pena de morte como medida suprema.
Na Idade Média, no séc. V da nossa era, a Igreja já utilizava a pena de prisão para evitar a pena de morte. O faltoso era recolhido à cela para uma reclusão solitária, chamando a esta penitência. A pena tinha duplo sentido, proporcionar o arrependimento para a reconciliação com Deus ao mesmo tempo em que punia.
Inicialmente, a prisão se dava nos palácios dos reis, nas dependências dos templos e nas muralhas que cercavam as cidades para se evitar a fuga. Não eram construídos estabelecimentos penais adequados porque as condições econômicas e sociais da época não permitiam. Por isso, se utilizavam os mais variados sistemas de aprisionamento, inclusive, buracos em forma de fossas, onde o condenado apodrecia na sujeira e no meio de vermes.
Foi na sociedade cristã que a prisão tomou forma de sanção. Somente no Séc. XVIII é que a prisão foi reconhecida como pena definitiva em substituição à pena de morte. Eram prisões geralmente subterrâneas e insalubres, onde os condenados eram amontoados.
A liberdade do homem era privada como uma forma de correção, a até mesmo uma forma de prevenção de novos delitos, objetivava-se que o regresso à liberdade não trouxesse seqüelas desfavoráveis à sociedade e ao próprio recluso.
1.4 Execucao Penal no Brasil
Segundo Mirabete (1996), a primeira tentativa de uma codificação a respeito das normas de execução penal no Brasil foi o projeto de Código Penitenciário da República, de 1933. Estava ainda em discussão ao ser promulgado o Código Penal de 1940, sendo abandonado, além do mais, porque divergia do referido Código. Mas desde tal época a necessidade de uma Lei de Execução Penal em nosso ordenamento jurídico foi posta em relevo pela doutrina, por não constituir o Código Penal e o Código de Processo Penal lugares adequados para um regulamento da execução das penas e medidas privativas de liberdade. De um projeto de 1951, do Deputado Carvalho Neto, resultou a aprovação da Lei n° 3.274, de 2 de outubro de 1957, que dispôs sobre normas gerais de regime penitenciário. Porém tal diploma tornou-se letra morta. Em 28 de abril de 1957 era apresentado ao Ministro da Justiça um anteprojeto de Código Penitenciário, elaborado por uma comissão de juristas sob a presidência de fato do Vice-presidente Oscar Penteado Stevenson. Por vários motivos, o projeto foi abandonado. Em 1963, Roberto Lyra redigiu um anteprojeto de Código de Execuções Penais, que não foi transformado em projeto pelo desinteresse do próprio autor. Em 1970, Benjamin Moraes Filho elaborou novo anteprojeto de Código de Execuções Penais, submetido à subcomissão revisora composta de José Frederico Marques, José Salgado Martins e José Carlos Moreira Alves. Encaminhado ao Ministro da Justiça em 29 de outubro daquele ano, não foi aproveitado. Enfim, no ano de 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça e composta pelos professores Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Júnior, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamim Moraes Filho e Negi Calixto apresentou o anteprojeto da nova Lei de Execução Penal. Foi ele publicado pela Portaria n° 429, de 22 de julho de 1981, para receber sugestões e entregue, com estas, à comissão revisora. O trabalho da comissão revisora foi apresentado ao Ministro da Justiça em 1982. Em 29 de junho de 1983, pela mensagem n° 242, o então Presidente da República João Figueiredo encaminhou o projeto ao Congresso Nacional. Sem qualquer alteração de vulto, foi aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o n° 7.210, promulgada em 11 de julho de 1984 e publicada no dia 13 seguinte, para entrar em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, o que ocorreu em 13 de janeiro de 1985.
1.5 Tipos de Penas Previstas no Código Penal
As penas previstas pelo Código Penal são aquelas estabelecidas em seu art. 32 e seus incisos quais sejam:
a. privativas de liberdade;
b. restritivas de direitos; e
c. pena de multa.
As privativas de liberdade consistem em reclusão, detenção e prisão simples.
Segundo Delmanto (2002):
Há duas espécies distintas de pena privativas de liberdade no CP: reclusão e detenção. Com as duas grandes mudanças sofridas pelo CP (Leis n° 6.416/77 e 7.209/84), restaram poucas diferenças entre a pena de reclusão e a de detenção. (DELMANTO, 2002, p. 33)
Para Damásio E. de Jesus (2005), “a reclusão se diferencia da detenção não só quanto à espécie de regime como também em relação ao estabelecimento penal de execução (de segurança máxima, média e mínima) […]” (JESUS, ano 2005, p. 523 e 524)
As penas privativas de liberdade nem sempre representam a melhor solução, mesmo porque não há, sequer, espaço físico para execução dessas sanções. O Legislador foi sensível a esse fato e estabeleceu penas restritivas de direito que dizem respeito à:
a. prestação pecuniária (CP, art. 45 §1°);
b. perda de bens e valores (CP, art. 45§ 3°);
c. prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46);
d. à interdição temporária de direitos (CP,art. 47); e
e. limitação de fim de semana (CP, art. 48).
As penas restritivas de direito foram criadas como tentativa de encontrar fórmulas que pudessem substituir as penas de prisão, atento ao fato de que no país, não há condições de alojar todos condenados, além de tentar impor sansão proporcional ao crime cometido.
A pena de multa é a última das três espécies de penas previstas pelo art. 32 do Código Penal. Segundo Delmanto (2002) a multa “consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa. Ela atinge, pois, o patrimônio do condenado”. (DELMANTO, 2002, p. 98) Convém lembrar que a obrigação com relação à multa não se transfere aos herdeiros do condenado, pois se trata de sanção penal.
1.6 Regimes de Cumprimento das Penas
O Código Penal[1] prevê três tipos de regimes para o cumprimento das penas privativas de liberdade:
a. fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b. semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c. aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Cada regime de cumprimento da pena apresenta suas regras, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Fiscal. Visa a gradual inserção do condenado na sociedade, buscando incentivar sua ressocialização e sua recuperação, para que não cometa novos crimes.
1.7 Finalidade da Pena
Delmanto (2002) atribui três finalidades à pena:
a. Retributiva, preventiva e ressocializadora. Retributiva porque impõe ao violador da norma jurídica um mal. Este mal compreende a privação de um bem jurídico.
b. Preventiva, pois visa evitar a prática de crimes, seja intimidando a todos ou privando de um bem jurídico o autor do crime, visa obstar que ele volte a delinqüir. A prevenção geral é com relação a todos, a especial com relação ao condenado, pois objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir
c. Ressocializadora porque objetiva a readaptação social. Busca recuperar, reeducar ou educar o condenado.
1.8 Direitos dos Condenados
Os presos muitas vezes são vítimas de excessos e discriminações quando submetidos ao regime penitenciário e, assim, os ditos “direitos humanos” acabam por ser violados.
Mirabete (1996, p. 115) proclama que:
“Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação. (MIRABETE, 1996, p. 114) (grifo nosso)”
Estão, portanto, proibidos os maus-tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral.
A Carta Magna prevê no artigo 5°, XLIX:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
As torturas e todo tratamento que se davam aos condenados antigamente, hoje são vedados conforme assegura a Lei Maior.
Segundo Mirabete (2003) “a prisão não deve impor restrições que não sejam inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade”. (MIRABETE, 2003, p. 259)
Os dispositivos que tratam dos direitos do preso na Lei de Execução Penal são os artigos 40 a 43.
Os direitos do preso, conforme artigo 41 da LEP são:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – previdência social: sobre a previdência social do preso, este deve contribuir voluntariamente para receber os benefícios, uma vez que o Estado não consegue nem assistir aquele que está livre e desempregado.
IV – constituição de pecúlio: o trabalho sendo obrigatório, deve o trabalhador preso receber uma remuneração adequada, podendo o Estado prever a sua destinação.
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena: neste inciso está contida a recomendação de serem organizadas atividades recreativas e culturais em todos os estabelecimentos para o bem-estar físico e mental dos presos. O tempo do preso deve ser preenchido, sempre que possível, com atividades de ordem profissional, intelectual e artística, e não só esportivas.
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa: é também direito do preso a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa conforme se verá adiante.
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo: o sensacionalismo que certos meios de comunicação fazem, prejudicam não só o preso como também a sociedade. Os noticiários e entrevistas que não visam só a simples informação, mas tem caráter espetaculoso, não só atentam contra a condição de dignidade humana do preso, como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena.
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado: trata-se de um direito que tem amparo na Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV), assinalando ainda que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (art. 5°, XXXV). A entrevista do preso com seu advogado, mesmo na hipótese deste estar incomunicável, é permitida, pois a proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal lhe são assegurados.
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados: os laços mantidos com o exterior, principalmente com a família são extremamente benéficos ao preso, embora estes contatos sejam limitados, são válidos, pois o preso não se sente totalmente excluído da sociedade.
XI – chamamento nominal: o preso deve ser chamado pelo próprio nome, estando proibidas outras formas de tratamento e designação, como as alcunhas ou números.
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena: os condenados são classificados para orientação da individualização da execução. Tal individualização, porém, tem o sentido de se proceder a um correto desenvolvimento da execução da pena diante das necessidades decorrentes do processo que deve levar à inserção social do preso e não possibilita um tratamento discriminatório racial, político, de opinião, religioso, social etc. Tem que haver igualdade de tratamento, salvo quando se exige a individualização da pena, e todos os presos devem ter os mesmos direitos e deveres. Estão vedadas as limitações que não se refiram às medidas e situações referentes à individualização da pena previstas na legislação.
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento: o preso deve ter permissão para entrar em contato direto com o diretor da prisão em qualquer dia da semana, a fim de fazer alguma reclamação ou comunicação. Através desse direito, o diretor pode ter maior controle do que se passa no estabelecimento que dirige. Com as informações que colhe do preso, o diretor compara ou complementa com as dos funcionários, tendo assim, melhores condições de coibir eventuais abusos e diligenciar no sentido de cumprirem-se as normas pertinentes à execução penal.
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito: através desse dispositivo, o preso pode dirigir-se à autoridade judiciária ou a outras competentes, sem censura, para solicitação ou encaminhamento de alguma pretensão ou reclamação, de acordo com a via prevista legalmente. Nas prisões, é comum a elaboração de petições de hábeas corpus, de pedidos de revisão ou de benefícios. Quando o preso representar ou peticionar, deve fazer de acordo com as formalidades legais quanto ao processamento e decisão do pedido.
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.
Os deveres do condenado estão descritos no artigo 39 da Lei 7.210/84, este dispositivo procura estabelecer os deveres elementares do preso.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
1.9 Individualização da Pena e Classificação
Durante muitos séculos, os condenados ficavam amontoados em calabouços e ali eram atirados todos os presos, sadios e doentes, loucos e normais, homens e mulheres, maiores e menores, pessoas de alta, média e baixa periculosidade. Não havia distinção de espécie alguma. Viviam misturados, na mais pavorosa promiscuidade.
Somente no século XIX, após a Revolução Francesa, é que se começou a fazer a separação. Primeiramente passou-se a distinguir entre presos sadios e doentes, pois havia casos em que portadores de moléstias infecto-contagiosas ocasionavam a morte de todos os demais presos; em seguida, entre homens e mulheres; entre maiores e menores.
A classificação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas de liberdade e da medida de segurança.
Com relação à individualização da pena, esta é norma constitucional, conforme exposto no artigo 5°, XLVI, 1ª parte, da CF: “a lei regulará a individualização da pena”. Na Lei de Execução Penal o assunto é tratado também em seu artigo 5° que dispõe que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
A execução penal não pode ser igual para todos os presos, pois não são todos iguais.
Segundo Mirabete (1996, p. 50) individualizar a pena significa dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para alcançar a sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto.
Nos termos da Lei de Execução Penal, a classificação dos condenados se faz segundo os seus antecedentes e personalidade (art.5°). Desde os primórdios da Criminologia se prega um exame médico-psicológico-social, conhecido como exame da personalidade, a fim de se reunir o maior número possível de dados acerca do delinqüente.
A classificação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação que deve elaborar programa individualizador da execução da pena do preso com vistas na sua reinserção social, além de acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões (art. 6° da LEP).
1.9.1 Assistência Material
É dever do Estado dar a devida assistência ao preso e ao internado, objetivando sempre a prevenção do crime e orientá-los ao retorno à convivência em sociedade, conforme estatui o artigo 10 da Lei 7.210/84.
A assistência material prevista no artigo 12 da referida lei, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados.
Segundo Nogueira (1996):
“A qualidade de vida que se pretende dar ao condenado, no nosso modesto entendimento, não pode de forma alguma ser melhor do que a que se dá ao homem livre, que trabalha o dia todo, talvez recebendo uma remuneração que não lhe permite ter uma vida digna, mas que continua honesto e respeitando as regras de convivência social. (NOGUEIRA, 1996, p 19)”
Segundo o nobre doutrinador, seria injusto o preso ter melhores condições de vida do que o homem livre, este que precisa lutar e trabalhar para sobreviver numa sociedade difícil e competitiva, onde o mais fraco é esmagado pelo poder econômico, que se impõe em todos os setores. Porém, não se quer dizer que o preso não mereça respeito e tenha um tratamento desrespeitoso e sofrido, decorrente da própria pena que lhe foi imposta, mas que não tenha mais privilégios que tem o homem livre.
NOGUEIRA, ibid., p.20, relata ainda que “o crime não retira do homem a sua dignidade, mas também não deve o regime carcerário propiciar-lhe mais benefícios do que aqueles que ele desfrutava quando em liberdade”.
O preso deve assim, receber alimentação adequada, suficiente e principalmente em condições higiênicas. Deve ser distribuída normalmente em três etapas: no café da manhã, no almoço e no jantar, tendo um conteúdo variado, suficiente e equilibrado para não prejudicar a saúde de seus consumidores.
Quanto ao vestuário, deve ser uniformizado para todos os presos, evitando que alguns se apresentem mais bem vestidos que os outros. Aquele que não tenha permissão para usar suas próprias roupas deve receber um conjunto delas, apropriado ao clima e suficiente para mantê-lo em boa saúde. Todas as roupas devem ser mantidas limpas e em bom estado, devendo ser lavadas e mudadas com a freqüência que for possível para manter a higiene. Quando o preso sair do estabelecimento para fins autorizados, em circunstâncias excepcionais, deve-se permitir que ele use roupas pessoais.
Os locais de alojamento de presos devem corresponder as exigências de higiene, no que concerne à cubagem do ar, à superfície mínima, à iluminação e ao arejamento. As instalações sanitárias tem de ser satisfatórias às necessidades naturais do preso quando quiser, além de serem decentes e limpos.
Diante da dificuldade que os presos tem de adquirir objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal, determina a lei, no final do artigo 13, que deve ser mantido em cada estabelecimento um local destinado à venda desses produtos e objetos permitidos pelos regulamentos e não fornecidos pela Administração.
19.2 Assistência a Saúde
Nos precisos termos do art. 14, caput, e § 2º, da Lei de Execução Penal, “a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. “Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”.
Os presos e internados têm direito também à assistência farmacêutica indispensável ao tratamento médico, devendo tudo estar organizado, de modo que possam ser prestados os convenientes cuidados aos presos doentes. Também se recomenda como indispensável uma assistência odontológica qualificada acessível a qualquer preso ou internado.
A realidade nos mostra, entretanto, que os estabelecimentos penais não dispõem de equipamentos e pessoal apropriados para o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Ocorre, entretanto, que também a rede pública que deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de qualidade nem mesmo à camada ordeira da população e que também necessita de tal assistência Estatal.
1.9.3 Assistência Jurídica
O direito de defesa é uma das garantias individuais previstas na Constituição Federal (Art. 5°, LV)[2]. Por isso, prescreve o Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (Art. 261).
Se o acusado não designar o seu defensor, o juiz lhe nomeará um. Mas, fica reservado o direito de, “a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação” (CPP, art. 263).
O acusado, portanto, obrigatoriamente, por imposição constitucional, terá de possuir um defensor, indicado por ele, ou nomeado pelo juiz, em todas as fases do processo, e em todas as instâncias e graus de jurisdição. Só se exclui esse direito inviolável na fase policial.
A Constituição Federal criou o cargo de defensor público, para preencher a lacuna no sistema penal.
A maioria dos presos não tem condições financeiras de constituir um advogado, por esse motivo o artigo supracitado dispõe sobre a assistência jurídica[3]. O advogado pode interferir diretamente na ação penal em andamento contribuindo para uma sentença absolutória, e no processo em que há uma sentença condenatória podendo recorrer.
Torna-se imprescindível a assistência jurídica na fase executória da pena, não só para acompanhá-la como também para requerer certos benefícios em favor do condenado, principalmente nos presídios de grande população carcerária.
No primeiro censo penitenciário realizado no Brasil, constatou-se, conforme noticiado pela imprensa que, 48% dos presos estavam cumprindo pena indevidamente, senso que 25% desses presos poderiam ser soltos imediatamente. (O Estado de S. Paulo, 25 maio 1993).
Essa situação deve-se justamente à falta de advogados, onde estes poderiam estar nos presídios verificando a situação dos condenados recolhidos, pois muitos estão cumprindo pena indevidamente.
1.9.4 Assistência Educacional
A maioria da população carcerária é formada de indivíduos que provém de classes menos favorecidas, sem instrução escolar e com grande índice de analfabetos.
A Lei de Execução Penal dispõe que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional, com o ensino de primeiro grau sendo obrigatório (art. 17 e 18).
Determina-se na lei, também, que o ensino profissional, seja ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico (art. 19).
Quanto às mulheres, há determinação legal de que o ensino profissional deve ser adequado à sua condição (art.19, parágrafo único).
A formação profissional contribui diretamente para a reeducação do recluso, auxiliar para a sua estabilização social.
Acostumar o preso a ler seria uma recreação instrutiva, como também seria uma forma de contornar a perniciosa ociosidade em que costumam ficar, o que gera revolta e rebeliões.
Para que o preso se interesse pela leitura é necessário que se faça um processo de conscientização, demonstrar os benefícios que tal direito pode trazer dentro e fora do cárcere.
1.9.5 Assistência Social
Entende-se por serviço social tarefas e atribuições que convergem para ajudar aquele que está em dificuldades a fim de que as resolvam, proporcionando-lhes meios para a eliminação das causas desse desajuste.
O artigo 10 da Lei de Execução Penal afirma que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado e o artigo 22 declara os fins dessa assistência, ou seja, os de amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
A figura do assistente social é de grande importância no processo de reinserção social do condenado, já que a ele cabe procurar estabelecer a comunicação entre o preso e a sociedade da qual se encontra temporariamente afastado. Os meios para que essa comunicação seja estabelecida estão no artigo 23[4] da LEP.
Segundo Nogueira (1996, p.31) existem muitas reclamações sobre a preocupação do Estado em relação a assistência que deve ser dispensada ao condenado, e tem esquecido da vítima ou seus familiares, que também necessitam de assistência, pois muitas vezes ficam desprotegidos. O enfoque que se dá aos direitos do condenado, ainda que muitos deles não passem de previsões normativas já que não existem meios de colocá-los em prática, tem levado o Estado a esquecer das vítimas ou seus familiares, que ficam sempre em segundo plano, quando merecem também (ou mais) a preocupação das autoridades.
A lei se refere apenas à família da vítima e não à vítima, o que se pode levar à conclusão de que a assistência só é devida no caso de homicídio ou de outro crime de que tenha resultado a morte do ofendido.
1.9.6 Assistência Religiosa
A assistência religiosa, com liberdade de culto, é de suma importância na reeducação do condenado, pois contribui para que o mesmo tenha forças e disposição para se recuperar.
Para a celebração de missas, realização de cultos e de outras atividades religiosas é indispensável que em todas as prisões haja um local adequado e reservado, tal como o determina o artigo 24, §1°, da LEP.
1.9.7 Assistência ao Egresso
Se, de um lado, a reinserção social depende principalmente do próprio delinqüente, o ajustamento ou reajustamento social fica dependente também do grupo ao qual retorna.
O serviço de assistência social deve colaborar com o egresso para a obtenção de emprego ou trabalho autônomo (art. 27).
1.9.8 Trabalho Interno e Externo
O trabalho, em qualquer circunstância, é o melhor remédio para reparar o dano causado pela prática de uma conduta anti-social.
Mirabete (1996) conceitua o trabalho penitenciário como sendo “a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração eqüitativa e equiparado ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais”. (MIRABETE, 1996, p. 92)
O trabalho prisional deve ser um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade.
O trabalho penitenciário deve manter semelhança com o trabalho livre, submetendo assim, os presos e os internados aos mesmos riscos deste, de modo que, havendo os mesmos perigos para os trabalhadores presos e livres, devem existir também as mesmas proteções.
O trabalho do preso não está sujeito as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar das similitudes exigidas na Lei de Execução Penal entre o trabalho prisional e o livre, aquele deste se distancia quanto à sua natureza. O condenado não tem pois, direito à férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre.
O trabalho do preso e do internado deve ser remunerado adequadamente, nos termos legais, o trabalho será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29).
Prevê ainda a lei, que, se providas as destinações a que ela obriga, deve ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando em liberdade (art. 29, §2°). A disposição de pecúlio ao preso é importante, pois ara que quando em liberdade possa sobreviver e adquirir trabalho e se ajustar ou reajustar som rio social.
A lei determina que os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade (art. 32, §2°) e que os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado (art. 32, §3°).
O trabalho deve ser suficiente para ocupar o preso durante a duração de uma jornada normal. A Lei de Execução Penal estabelece o limite máximo de oito horas e o mínimo de seis horas para a jornada normal de trabalho (art. 33, caput), devendo haver descanso nos domingos e feriados.
Iniciado, por parte do preso, o desempenho da atividade laborativa externa, a autorização de trabalho externo será revogada quando ele praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos estabelecidos na lei (art. 37, parágrafo unido da LEP). O comportamento contrário aos requisitos estabelecidos na lei diz respeito à disciplina e responsabilidade do condenado tanto no trabalho quanto na vida carcerária.
1.10 Criticas ao Sistema de Prisão
Há os que entendem que a prisão é incapaz de concretizar seus objetivos, conforme entender de Thompson (2000): “Parece, pois, que treinar homens para a vida livre submetendo-os a condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar para uma corrida, ficando na cama por semanas”. (THOMPSON, 2000, p. 12 e 13)
Júlio Fabrini Mirabete professa a respeito da execução penal, numa visão crítica:
“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual de reproduzem e se agravam as graves condições que existem no sistema social exterior […] A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção de estrutura social de dominação. (RT 662, p. 250, citado por MIRABETE, 1996, p. 31)”
No entender de Chies (1997) “o sistema não recupera o criminoso, às vezes o especializa como delinqüente (…) No outro pólo, a sociedade que arca com todo o custo do sistema carcerário, não obtém dele benefício algum. É duplamente onerada, pelo ato criminoso em si e pela manutenção de um sistema ineficaz”. (CHIEZ, 1997, p. 10)
No entender de Bitencourt (2001) “É impossível pretender que a pena privativa de liberdade ressocialize por meio da exclusão e do isolamento”. (BITENCOURT, 2001, p. 160)
O mesmo autor critica ainda o sistema penitenciário tradicional, onde relata que o mesmo não consegue reabilitar o delinqüente, ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado.
1.11 Os Estabelecimentos Penais
São estabelecimentos penais:
a. a penitenciária (destinada ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado);
b. colônia agrícola, industrial ou similar (destinada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto);
c. casa de albergado ( destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana);
d. centro de observação (destinado à realização de exames gerais e criminológicos, assim como pesquisas criminológicas);
e. hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis);
f. cadeia pública (destinada ao recolhimento de presos provisórios, que ainda não foram julgados definitivamente).
Atualmente, estamos diante do problema da superlotação dos presídios. Tema bastante antigo e, como, nada foi feito, a situação ultrapassou os limites do suportável.
Sem dúvida, a atual situação não reflete ao disposto na Lei de Execuções Penais. Os presídios nacionais continuam sendo meros depósitos de presos, as celas são superlotadas e os presos sofrem vexames e maus-tratos. Além disso, presos falavam ao celular, compram e vendem drogas livremente, que sem dúvida, tamanha liberdade não se mostra útil para a ressocialização do preso.
1.12 CONCLUSÃO
Observa-se que os maus tratos e condições subumanas dos condenados são antigos, e que submetê-lo a situações humilhantes não é a melhor forma de punir e recuperar.
Uma das finalidades da pena é a ressocialização, objetiva-se ao violador da norma penal a sua readaptação social.
A lei deixa evidente que o que se objetiva ao privar a liberdade do homem como penalização é que ele aprenda a respeitar e se submeter às regras da sociedade, que seja reeducado.
Os problemas do sistema carcerário são muitos, porém os que mais se discutem é a superlotação e como conseqüência, a falta de estrutura que estes apresentam. Devido a esses problemas, tem-se um sistema decadente e com sérias dificuldades, beirando ao absurdo de existirem casos em que o preso continua recolhido apesar de já ter cumprido integralmente a sua pena. Além disso, os condenados sofrem constrangimentos irregulares.
A situação, como está, faz com que a sociedade arque com um sistema que não traz resultados, que não recupera aquele que cometeu o ato ilícito, e por muitas vezes, gera um efeito contrário ao condenado, formando-o um “delinqüente especializado”.
Diante da falência do sistema prisional brasileiro, exigem-se novos métodos para a execução das penas, não bastando que se atire o condenado à reclusão e aos maus tratos. A Lei de Execução Penal nos apresenta bastante avançada neste sentido, prevendo direitos e mecanismos de reeducação do preso, mas que por não ser cumprida, não gera o efeito necessário.
Desta forma, podemos concluir que o Brasil tem uma lei bastante avançada e suficientemente humana, que garante direitos e prevê caminhos que, se fossem seguidos, não teríamos chegado ao caos prisional que vivemos atualmente, como a superlotação carcerária e condições indignas ao presidiários, além da perda do controle sobre os detentos, que dão ordens e cometem outros ilícitos dentro dos presídios.
Entendemos que a privação da liberdade é, em alguns casos, necessária para a sociedade, mas é necessário que se tomem medidas de forma a ressocializar o preso, alcançando o fim penal. Atualmente a Lei é inaplicável diante da falta de estrutura governamental.
Notas:
Informações Sobre o Autor
Sandra Ressel
Acadêmica de Direito Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI/SC