Igualdade, fraternidade e cooperativismo: A responsabilidade do Estado na ressocialização de ex-apenados

Resumo:  O trabalho adentra na seara do direito penal, processual penal e direito administrativo, destinando-se a perquirir sobre a responsabilidade do Estado no papel de ressocialização de ex-apenados, analisando um caso em concreto de uma cooperativa como meio de reinserir ex-presediário.

Palavras-chave: Responsabilidade do Estado. Ressocialização e reinserção social. Cooperativismo.

Abstract: The work goes into the area of ​​criminal law, criminal procedure and administrative law, aiming to inquire about the responsibility of the State in the role of resocialization of ex-offenders, analyzing a specific case of a cooperative as a means of reinserting ex-presediary.

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Keywords: Expert proof. Expertise. Judicial expertise. Effectiveness of expert evidence.

Sumário: Introdução. 1 Responsabilidade do Estado. 2 Cooperativismo. 3 Aspectos constitucionais. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho, versa sobre a temática das cooperativas, e encontram solidez no campo constitucional, desse modo trabalhar-se com questões sociais, onde se busca na análise constitucional fazer alguns apontamentos sobre a temática.

O trabalho tem como foco de estudo, análise e discussão a responsabilidade do Estado pela omissão em uma perspectiva de ressocialização de ex-apenados, trazendo o cooperativismo como possível forma de inserção de ex-presidiários e de efetivação de direitos do homem, averiguando a responsabilidade do Estado por não possibilitar um programa de ressocialização de seus apenados nas penitenciárias, nem mesmo após estes terem cumprido a sua pena, saem sem perspectiva alguma seja de emprego, profissionalização, não sendo oferecido condições mínimas para sua sobrevivência, muitas vezes não encontrando outra solução ao não ser cometer novos ilícitos.

Tal tema justifica-se no contexto atual de sociedade em que vivemos, onde ainda se luta pela efetivação de direitos igualitários a todos, com concretização dos direitos sociais previstos em nosso Ordenamento Pátrio. O tema do trabalho tem grande relevância social, visto que, busca enfrentar problemas atuais e apontar uma perspectiva de amenizar alguns problemas.

1 Responsabilidade do Estado

A responsabilidade do Estado por omissão até pouco tempo, havia controvérsia para a Doutrina sobre a aplicabilidade do artigo 37, 6º, da Constituição Federal, às hipóteses de omissão do Poder Público, no tocante a aplicabilidade da responsabilidade objetiva.[1] Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da responsabilização do Estado por mortes de apenados ocorridas no presídio[2] quando estavam sobre sua tutela, bem como da responsabilização estatal pela superlotação dos presídios[3], embasaram-se no fundamento a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, gerando com isso diversas discussões, no caso em questão sobre a responsabilidade estatal por omissão  do dever de ressocialização de ex-apenados, visto que o Estado não cumpriu o seu papel, sendo uma conduta exigível da Administração Pública, respeitando o princípio da reserva do possível que constituí aplicação do princípio da razoabilidade, entendido como sendo razoável exigir do Estado para impedir o dano[4], sendo nada mais justo que, exigir do Estado que cumpra a função do sistema penitenciário que é a da ressocialização, devendo esse responder por não oferecer o mínimo para que isso ocorra.

Uma das formas de ressocialização é o foco do estudo, analisando através de casos concretos para embasamento e credibilidade, como pode ser citado de exemplo sobre a importância do assunto da ressocialização é o trabalho realizado na Cooperativa em Pedro Osório – Cootrajoba[5] sendo uma referência no estado, pretende-se através da responsabilidade estatal por sua omissão na questão da ressocialização de apenados (não cumprindo assim o seu papel de Garante), estudar meios e formas para que o Poder Público possa ressocializar mesmo depois da pena ter sido cumprida.

2 Cooperativismo

O termo “cooperativa” é derivado do latim cooperativus, onde tem o significado de cooperar, colaborar, trabalhar com outros. Para Vanessa Cardone[6], a evolução das cooperativas vem desde os primórdios da humanidade, visto que, em tempos antigos as cooperativas foram encontradas na caça e na pesca.

Complementa Wilson Alves Polonio[7], que o movimento cooperativista teve início na Inglaterra, no século XIX, com a intensificação da luta dos trabalhadores, durante o movimento cartista, com a Fundação dos Probos Pioneiros de Rochdale (Rochdale Society of Equitable Pioneers), no ano de 1844. Os 28 tecelões de Rochdale constituíram cooperativas de consumo, com o objetivo de enfrentar a crise vivida na época. Os preços eram fixados de forma que não produzisse lucro. Nas assembleias, cada cooperado tinha direito a um voto, independentemente da participação no capital social, sendo essas características predominantes nos dias atuais. Na França na mesma época, teve início o movimento das cooperativas de produção, o movimento francês teve participação importante na consolidação do movimento cooperativista no mundo.

Wilson Alves Polonio ainda sustenta:

“Já, naquela época, os movimentos cooperativistas eram estruturados em determinados princípios que, até os dias de hoje, vivificam o espírito cooperativista. São eles: (i) adesão livre de qualquer pessoa; (ii) administração praticada pelos próprios associados; (iii) juros módicos do capital social; (iv) divisão das sobras para todos os associados; (v) neutralidade política, social e religiosa; (vi) cooperação entre as cooperativas, no plano local, nacional; e (vii) constituição de um fundo de educação.”[8]

Aponta Francisco Quintanilha Veras Neto[9] que o surgimento do cooperativismo no Brasil, apenas no final do século XIX, apontando como algum dos fatores que influenciaram esse novo tipo de sociedade, como sendo a abolição da escravatura, a promulgação da República em fins de 1889, a Constituição de 1891. Aponta o último período histórico correspondente ao período que inicia com a Constituição da República de 1988, estabelecendo ao Estado, a apoiar o cooperativismo e liberando o cooperativismo do controle estatal.

3 Aspectos constitucionais

A Constituição Federal de 1988, trouxe consigo em seu Título II, os direitos e garantias fundamentais, sendo subdividido em cinco capítulos, que são eles: direitos individuais e coletivos; direitos sócias; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. A doutrina[10] nos apresenta, a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, tais fases ou gerações, (a palavra geração é preferível para alguns autores, devido entenderem que a palavra fases da a conotação de acabada e gerações a de continuidade, mas uma complementa a outra), introduzem os momentos da revolução francesa, liberté, egalité et fraternité, que foi introduzida na vida política e que logo se tornou um fundamento de vida social organizada e de respeito ao ser humano.

Nagib Slaibi Filho[11], refere-se como os direitos de primeira geração como sendo aos da liberdade ou direitos liberais ou liberdades públicas, aponta para os de segunda geração os direitos a igualdade ou direitos sociais, a terceira geração diz respeito aos direitos da solidariedade, não só a proteção do indivíduo, mas também a proteção do próprio gênero humano. Acrescenta que, autores, estendem a uma quarta geração, sendo ela os direitos a democracia, onde o conteúdo é a garantia ao indivíduo de sua dignidade através de uma participação na sociedade e no poder, alcançando as formas de democracias diretas, indiretas e representativas.

É nesse contexto que está inserido o tema do trabalho, na busca desde as essências, através de cooperativas e do cooperativismo, como forma alternativa para a reinserção de ex-apenados, englobando e visualizando a concretização dos direitos constitucionais.

Refere-se José Antônio Peres Gediel[12] que, a aproximação entre o Estado brasileiro com o Estado Social é tardia e de certa forma recente, referindo-a como frágil e imperfeita, e que somente ficou clara e delineada com a Constituição Federal de 1988, sendo um período em que também se inicia uma pressão de políticas neoliberais.

Para o autor:

“Com a implementação do projeto neoliberal, o mundo do trabalho se torna mais complexo. O nível de informalidade e precariedade do trabalho se acentua. Milhões de trabalhadores brasileiros encontram-se submetidos a condições de trabalho aviltantes, podendo-se verificar que uma grande maioria não é atingida pelas normas trabalhistas de cunho protetivo. Uma outra expressiva parcela já participou do mercado de trabalho, mas se encontra desempregada, sendo vítima dos processos de reestruturação produtiva preconizados pelas políticas neoliberais e não-sujeitos dos direitos de proteção e tutela dos trabalhadores, (…).”

Sobre esse viés, o pensamento é de que: se já está difícil em condições que se possa dizer “normais” de mercado de trabalho, não é de se impressionar com os números que apontam pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea[13] a pedido do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, revela que a cada quatro ex-condenados, um volta a ser condenado por algum crime, tendo uma taxa de 24,4% (vinte e quatro vírgula quatro). O estudo levou em consideração somente o conceito de reincidência legal, conforme os artigos 63 e 64 do Código Penal[14], onde somente reincide aquele que volta a ser condenado no prazo de cinco anos após cumprimento da pena anterior, com o estudo pode se averiguar alguns problemas do sistema penal, e de forma que o sistema penal está em nossa sociedade, a mesma sofre reflexos deste.

Para Luiz Flávio Gomes[15], a ressocialização é uma intervenção positiva no apenado para que tenha um retorno digno à comunidade e para que possa ser reintegrado socialmente. O modelo ressocializador é uma forma humanista, da prevenção passa para a reinserção do condenado na sociedade, nesse contexto quem passa a ocupar o centro da reflexão é o homem e não o sistema, acredita-se que não é o castigo que irá combater a criminalidade, mas sim a reeducação do apenado para que possa viver novamente em sociedade, podendo as cooperativas terem um papel decisivo na vida dessas pessoas, mudando o contexto atual em que vivemos, pois o que é comum ocorrer é que quando o condenado acaba de cumprir a sua pena, volta ao seio da sociedade, retornando, esse não é recebido de forma digna, não há emprego e nem condições que possibilitem sua ressocialização, pode até se dizer que seria socializar, pois esse nunca esteve socializado para ser ressocializado, tendo como consequência de viverem às margens da sociedade.

Conclusão

Portanto, com o presente trabalho, apontou-se alguns problemas em nossa sociedade como o sistema prisional, reincidências de crimes, etc. sendo o Estado um responsável no instante em que não possibilita nem as mínimas condições de ressocialização nos presídios, devendo fomentar e possibilitar condições para que essa ressocialização ocorra após o cumprimento da pena, atuando como forma de amenizar a criminalização não no seu cerne, mas em uma das consequências geradas por ela, que é quando ex-apenados retornam para a sociedade sem as mínimas condições de permanecer nela.

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Apontando como uma possível soluções o cooperativismo, pois acredita-se que através do sistema de cooperativismo possamos alcançar resultados satisfatórios, onde o propósito do cooperativismo insere e envolve ex-apenados e a sociedade onde vivem, onde eles se reconhecem no trabalho e entendem a sua importância no contexto social, onde se busca uma sociedade justa e igualitária,

 

Referências
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Notas
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, pag. 715.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMENTA: Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Responsabilidade civil do estado por morte de detento. Artigos 5º, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Recurso Extraordinário (RE) 841526  / RS – Rio Grande do Sul, Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento 30 de mar. de 2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Acesso em 06 de mar. de 2017, site <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198 >

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMENTA: LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCESSIVA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL. Possui repercussão geral a questão constitucional atinente à contraposição entre a chamada cláusula da reserva financeira do possível e a pretensão de obter indenização por dano moral decorrente da excessiva população carcerária. RE 580252 RG / MS – Mato Grosso do Sul, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator:  Ministro Ayres Britto. Julgamento: 17/02/2011. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Acesso em 06 de mar. de 2017, site < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+580252%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EPRCR%2E+ADJ2+580252%2EPRCR%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/ahmcrul>

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 2013, pag. 716.

[5] BREDOW, Suleima Gomes. COOPERATIVISMO NO PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL DE EXAPENADOS: ESTUDO DE CASO DA COOPERATIVA MISTA SOCIAL DE TRABALHADORES JOÃO DE BARRO. 2009. 144 f. Dissertação (Mestrado em Social) – Universidade Catolica de Pelotas, Pelotas, 2009.

[6] CARDONE, Vanessa. Cooperativas de trabalho: legalidade e subsistência. São Paulo: Editora Antiqua, 2007, p. 13-15.

[7] POLONIO, Wilson Alves. Manual das sociedades cooperativas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 22.

[8] POLONIO, Wilson Alves. 1999, p. 22.

[9] VÉRAS NETO, Francisco Quintanilha. Cooperativismo: nova abordagem sócio jurídica. 1ª ed. (2001), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 101-119.

[10]SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 372-373.

[11] SLAIBI FILHO, Nagib. 2004, p. 372-373.

[12] GEDIEL, José Antônio Peres. Trabalho, cooperativismo e direito. Cienc. Cult. [online]. 2006, vol.58, n.4, pp. 36-38. ISSN 2317-6660.

[13] BRASIL. Agência CNJ de Notícias. Um em cada quatro condenados reincide no crime, aponta pesquisa. Jornalista Débora Zampier. Rio de Janeiro, 2015. Acesso em 25 de ago. de 2016, site: <http://www.cnj.jus.br/gb7j>.

[14] BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Acesso em 06 de mar. de 2017, site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>

[15] GOMES, Luiz Flávio. GARCIA, Antonio. MOLINA, Pablos de. Criminologia. 6 ed. reform. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 421.
 


Informações Sobre os Autores

Davi Silveira

Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande FURG

Karine Mastella Lang

bacharela, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel


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