1. Delimitações E PROCEDIMENTOS gerais
O Inquérito Policial Militar (IPM) presta-se à apuração sumária de fato (e de sua autoria), que, nos termos legais, configure crime militar. Tem caráter de instrução provisória, com finalidade principal de fornecer elementos para a propositura da ação penal, sendo, porém, ações efetivamente instrutórias da ação penal as perícias, exames e avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito, desde que realizados com peritos idôneos e com as formalidades especificadas no CPPM (daí a importância de se observar às formalidades legais quanto à realização dessas perícias e exames).
É o IPM que possibilitará ao Ministério Público Militar (MPM) apreciar, para oferecimento da Denúncia, a prática do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, isto é, do fato que infringiu a norma jurídica e sua autoria.
A delegação de competência para a sua elaboração não obsta que sejam tomadas imediatamente às providências listadas no artigo 12 do CPPM, pelo oficial responsável por comando, chefia ou direção, ou aquele que o substitua, ou esteja de dia, de serviço ou de quarto. Dentre tais providências destacam-se a necessidade de se possibilitar uma inalteração do local e da situação das coisas, a apreensão de instrumentos e objetos que tenham relação com o fato, a prisão do infrator (observado o disposto no artigo 244 do CPPM – flagrante delito), além da colhida das provas que sirvam para apuração do fato. Dentre estas provas é de citar-se àquelas que, passado algum tempo, se desconstituem, como por exemplo, coleta de sangue para exame de teor alcoólico, levantamento fotográfico do local e da posição de cadáver, posição de automóveis acidentados e outras julgadas necessárias.
O Encarregado de IPM deve restringir-se à apuração completa do fato ou fatos definidos na Portaria de sua designação. Surgindo outras infrações, não insertas no contexto da Portaria que determinou a abertura do IPM, cabe-lhe extrair cópias dos elementos e encaminhá-las à autoridade delegante, sugerindo a abertura de outro inquérito, ou solicitando as providências legais cabíveis.
O IPM é instaurado pela Portaria do Encarregado e não pelo ofício ou Portaria da autoridade delegante.
O Escrivão poderá ser designado pela autoridade delegante na própria Portaria que determina a sua instauração, ou pelo Encarregado, se omissão houver. A designação se fará conforme o Posto/Grad do indiciado. Se o indiciado for oficial, o escrivão deverá ser oficial (2º/1º Ten); se for praça, o escrivão será um ST/Sgt.
A requisição de assistência de Procurador da Justiça Militar é uma faculdade do Encarregado do IPM (art. 14 CPPM) quando se tratar de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação. Tal solicitação se fará diretamente ao Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça Militar, em Brasília, por ofício, telegrama ou rádio, em caso de urgência. Ressaltamos que a assistência do MPM é sempre necessária.
Ponto relevante se refere ao contato com a Procuradoria da Justiça Militar enquadrante da Organização Militar onde se realiza o IPM – o Encarregado do IPM deve falar com o Procurador da Justiça Militar ou um dos Promotores de Justiça.
Quando o indiciado for menor de 21 anos (maior de 18 anos) deverá ser nomeado curador para assisti-lo durante o interrogatório e nos atos em que tenha de participar. Dispensa compromisso formal e a escolha recairá, sempre, em Oficial. É importante na fase do inquérito para maior tranqüilidade da prova colhida e satisfação do princípio constitucional da ampla defesa.
O Encarregado de IPM deverá executar as seguintes providências para a formação do inquérito:
a) As listadas anteriormente, se ainda não tomadas;
b) Oitiva: do ofendido (art. 311 a 313 do CPPM), do indiciado (art. 302 a 306 do CPPM) e das testemunhas (art. 347 a 367 do CPPM). Estas últimas deverão prestar o compromisso de dizer a verdade, salvo se menor de 14 anos, doente ou deficiente mental, cônjuge, mesmo separado judicialmente, ascendente, descendente, irmão e parentes em linha afim ao indiciado;
c) Reconhecimento de pessoas e coisas (art. 368 a 390 do CPPM);
d) Acareações;
e) Determinar a elaboração de exame de corpo de delito e outras perícias e exames (art. 314 a 346), elaborando os quesitos julgados necessários, podendo também fazê-lo o indiciado. Ressalta-se que quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo sopesá-lo a confissão do acusado. Em última análise, se admite a prova testemunhal. Porém, isso não dever ser entendido como regra e, sim, como exceção.
f) Avaliação das coisas subtraídas, destruídas ou desviadas (preço atualizado);
g) Proceder buscas a apreensões (art. 170 a 189);
h) Proceder à reprodução simulada dos fatos, sempre que possível.
O Encarregado de IPM deverá requisitar da Polícia Civil e repartições civis e militares, informações, medidas e exames necessários ao complemento do IPM. Devem sempre ser requisitados os antecedentes penais (policiais e judiciais) do indiciado, bem como suas alterações, se militar. Na requisição da folha de antecedentes, o Encarregado deve informar a qualificação completa do indiciado (nome dos pais, data de nascimento, etc.), para evitar equívocos com pessoas de mesmo nome.
Os antecedentes penais policiais deverão ser solicitados mediante ofício endereçado ao Delegado de Polícia; os antecedentes penais judiciais, mediante ofício endereçado ao Distribuidor do Foro da Comarca, devendo, em qualquer caso, informar no ofício o motivo da solicitação (ex.: instruir IPM do qual sou Encarregado).
A ordem do IPM se dará sempre pelos seguintes termos: Conclusão, Despacho, Recebimento, Certidão e Juntada. Os termos de inquirição de testemunhas, indiciado, acareações, por participarem o Encarregado e o Escrivão dispensam Juntada.
Prazo para a conclusão do Inquérito: 20 dias, se o acusado estiver preso e 40 dias, se o acusado estiver solto, sendo que este último prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias. Os laudos de perícias, exames e demais documentos colhidos após o término do prazo deverão ser remetidos ao Juiz para juntada ao processo.
O Inquérito é encerrado com um minucioso Relatório, seguido de uma Conclusão, onde se pronunciará sobre o cometimento ou não de infração penal. Essa Conclusão poderá ou não ser homologada pela Autoridade delegante, que poderá dar solução diferente.
Devem acompanhar os autos do inquérito os instrumentos utilizados na prática da infração penal e objetos que interessem a sua prova, que serão entregues mediante recibo especificado ao serventuário da Justiça Militar.
O IPM não poderá, jamais, ser arquivado pela Autoridade da Polícia Judiciária Militar, mesmo concluindo pela inexistência de crime militar.
2. ATOS PROBATÓRIOS NO IPM
Verificar a observância, sempre que cabível (atendimento ao previsto nos artigos 12 e 13 do CPPM, na fase do inquérito, além dos demais relativos aos atos probatórios):
a. CONTEÚDO: verificar se o inquérito responde as seguintes indagações quanto ao fato ocorrido: o que, quem, contra quem, quando, onde, como, por qual razão, com auxílio de quem, não esquecendo a norma complementar violada nos tipos penais em branco;
b. PERÍCIA: sempre DOIS peritos, dentre oficiais com especialidade, COMPROMISSADOS, quando não realizada por órgão técnico oficial – art. 318 do CPPM e Súmula 361/STF;
Súmula 361 – STF:
“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.”
c. APREENSÃO: verificar, sempre, a apreensão dos instrumentos do crime e dos elementos de prova (arts. 12, “b” e 170 e seguintes do CPPM);
d. ARMAS E MUNIÇÕES: submeter a exame, inclusive de eficiência, armas e munições (art. 345 CPPM);
– entrar em contato com a Polícia Civil da cidade onde se situa a OM. Provavelmente ela deverá possuir peritos qualificados para a realização desse tipo de exame.
e. CORPO DE DELITO: cumprir o art. 318 do CPPM quanto à indispensabilidade do exame de corpo de delito;
f. REQUERER:
I.Exame de sanidade física (desertor/insubmisso) ou mental (art. 156 CPPM);
II.Exame toxicológico;
– Esse exame poderá ser feito na Delegacia de Polícia local ou na Polícia Federal, encaminhando-se a droga, mediante ofício;
– LEMBRETE: a droga apreendida faz parte do processo e deverá ser remetida à Auditoria juntamente com o IPM. Portanto, solicite que o órgão que realizar o exame devolva a droga juntamente com o laudo pericial.
I. Exame de lesões corporais;
– Encaminhar a vítima ao Hospital Militar mais próximo, para que, no mínimo, dois médicos (compromissados) façam o exame (anexar todos os laudos, raios-X, exames, etc.);
II. Exame cadavérico;
– Feito no Posto Médico Legal (PML) que funciona local.
III.Certidão de óbito (art. 81 parágrafo único, do CPPM);
IV. Exame de identidade de pessoa (art. 337, CPPM);
V. Exames de laboratório (art. 340, CPPM);
VI. Exame do local do crime (341, CPPM);
VII. Exame dos instrumentos do crime (art. 345 CPPM)
– Submeter o instrumento utilizado no crime a exame pericial de potencialidade (ver art. 345 CPPM). Remeter cópia do exame de corpo de delito para que a perícia possa atestar se o instrumento utilizado tem capacidade para provocar as lesões descritas no laudo;
– O instrumento do crime (salvo arma de fogo ou munições/explosivos) deve ser encaminhado ao Posto Médico Legal. O PML deve ser um órgão oficial, conveniado com o Instituto Geral de Perícias do Estado.
VIII. Avaliação: coisa furtada; bem destruído, danificado ou deteriorado; produto do crime.
– Pode ser feita nomeando-se 02 (dois) oficiais, compromissados, para proceder essa avaliação. O valor deverá ser o de mercado.
IX. Reconhecimento de escrito/letra – exame grafotécnico ou mecanográfico (art. 344 CPPM);
X. Reconstituição dos fatos (art. 13 § único, CPPM);
XI. Reconhecimento de pessoas/coisa/escrito (art. 368);
XII. Juntada da individual datiloscópica (se disponível na OM) ou cópia da Carteira de Identidade (pode ser a Identidade civil) e folha de alterações dos militares (art. 391 CPPM) e folha de antecedentes criminais, quando civil);
a. DOCUMENTOS: verificar meios de obtenção (art. 375 CPPM) e audiência das partes (art. 379 CPPM);
b. PRESCRIÇÃO: verificar a ocorrência da prescrição, tendo atenção ao disposto no art. 129 do CPM, quanto à menoridade.
3. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Na CONCLUSÃO convêm usar, quando for o caso, a expressão “INDÍCIOS DE CRIME” e não simplesmente “CRIME”.
A punição referente a uma transgressão disciplinar, apurada em IPM, somente deve ser aplicada após a apreciação do mesmo pela Justiça Militar.
Quando o militar vier a ser punido no decorrer do IPM, devido a uma transgressão disciplinar sem conexão com o fato que está sendo apurado no inquérito, o Juiz Auditor deverá ser informado a fim de que possa levar tal fato em consideração na avaliação da pena a ser aplicada, se for o caso.
A Portaria Ministerial nº 3095, de 28 de dezembro de 1979, publicada em Separata nº 01 ao BE nº 4, de 25 de janeiro de 1980 é uma EXCELENTE fonte de consulta para a realização do IPM (possui vários modelos de documentos necessários à realização do Inquérito).
Sempre que a situação permitir/exigir levantamento fotográfico, deverá ser mencionado no IPM o nome do responsável por esse levantamento.
Informações Sobre o Autor
Douglas Fronza
Advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA).