O crime organizado e as organizações criminosas: uma proposta legislativa

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Resumo: O presente artigo oferece uma breve visão sobre os modelos legislativos no campo da repressão à criminalidade organizada e apresenta uma proposta legislativa para o enfrentamento da questão do crime organizado, mediante a alteração da redação do art. 288 do Código Penal brasileiro, cuja rubrica passaria a ser “associação ilícita”, e a introdução dos artigos 288-A e 288-B no corpo do mesmo estatuto legal, respectivamente destinados às figuras típicas da “organização criminosa” e da “organização terrorista”.


Palavras-chave: Crime organizado. Organizações criminosas. Modelos legislativos. Repressão à criminalidade organizada. Proposta legislativa. Alteração do Código Penal. Criação da figura típica da organização criminosa. Criação da figura típica da organização terrorista.


1   CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A organização criminosa pode ser conceituada como a associação estável de três ou mais pessoas, de caráter permanente, com estrutura empresarial, padrão hierárquico e divisão de tarefas, que, valendo-se de instrumentos e recursos tecnológicos sofisticados, sob o signo de valores compartilhados por uma parcela social, objetiva a perpetração de infrações penais, geralmente de elevada lesividade social, com grande capacidade de cometimento de fraude difusa, pelo escopo prioritário de lucro e poder a ele relacionado, mediante a utilização de meios intimidatórios, como violência e ameaças, e, sobretudo, o estabelecimento de conexão estrutural ou funcional com o Poder Público ou com algum(ns) de seus agentes, especialmente via corrupção — para assegurar a impunidade, pela neutralização da ação dos órgãos de controle social e persecução penal —, o fornecimento de bens e serviços ilícitos e a infiltração na economia legal, por intermédio do uso de empresas legítimas, sendo ainda caracterizada pela territorialidade, formação de uma rede de conexões com outras associações ilícitas, instituições e setores comunitários e tendência à expansão e à transnacionalidade, eventualmente ofertando prestações sociais a comunidades negligenciadas pelo Estado. E crime organizado é a espécie de macrocriminalidade perpetrada pela organização criminosa.


2 MODELOS LEGISLATIVOS NO CAMPO DA REPRESSÃO À CRIMINALIDADE ORGANIZADA


Existem, basicamente, dois modelos legislativos para a repressão às organizações criminosas, um que procura efetivamente definir ou caracterizar tipicamente o que seja uma organização criminosa, recorrendo a conteúdos sociológicos e criminológicos, e outro que privilegia o critério dogmático para o tratamento típico do fenômeno. No primeiro grupo, destaca-se o art. 416 bis do Código Penal italiano; no segundo, encontram-se, exempli gratia, o § 129 do Código Penal alemão, o art. 450-1 do estatuto francês, o art. 299º do diploma português e o próprio art. 288 do Código Penal brasileiro, todos dedicados à figura genérica da associação ilícita, com variações terminológicas.


A proposta legislativa de Luiz Flávio Gomes se insere no primeiro caso. Alegando o intuito de prevenir qualquer ofensa aos princípios da taxatividade e ofensividade, fixa, como elementos essenciais, a tipificação dos requisitos básicos do crime organizado, de natureza instrumental, organizacional e operacional, e a exigência de uma potencialidade agressiva ou fraudulenta de caráter duradouro e difuso. Este é o seu esboço de projeto de lei:


O Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 288 e seu parágrafo único do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a ter a seguinte redação:


ASSOCIAÇÃO ILÍCITA


“Art. 288. Associarem-se duas ou mais pessoas, de modo estável e permanente, para o fim de cometer crimes:


Pena — reclusão, de um (1) a três (3) anos.


ASSOCIAÇÃO ARMADA


§ 1º A pena aplica-se em dobro, se a associação ilícita é armada.


ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA


§ 2º Se a associação ilícita é organizada:


Pena — reclusão, de três (3) a seis (6) anos.


§ 3º Considera-se organizada a associação ilícita quando presentes no mínimo três das seguintes características:


I — hierarquia estrutural;


II — planejamento empresarial;


III — uso de meios tecnológicos avançados;


IV — recrutamento de pessoas;


V — divisão funcional das atividades;


VI — conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público;


VII — oferta de prestações sociais;


VIII — divisão territorial das atividades ilícitas;


IX — alto poder de intimidação;


X — alta capacitação para a prática de fraude;


XI — conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa”.[1]


O esboço possui vários méritos. Substitui a velha expressão “quadrilha ou bando”, abarcando termos alternativos com a mesma significação, por outra mais moderna, “associação ilícita”, seguindo a tendência terminológica de muitos códigos penais alienígenas, mormente os de língua espanhola, como o espanhol, o argentino e o chileno. Apresenta uma definição de organização criminosa — embora sob a denominação de “associação organizada” — a ser incorporada intra codicem, fugindo à excepcionalidade das leis extravagantes. Parte da noção inicial e genérica da “associação ilícita” para a definição dos contornos específicos da “associação organizada”. Oferece um competente e selecionado rol de características da organização criminosa, no esforço de sua conceituação típica, de derivação sociológica e criminológica. Esta é, talvez, sua maior virtude. Porém, aí reside igualmente seu calcanhar de Aquiles. Ao optar por uma configuração mínima da organização criminosa, alicerçada em apenas três dos atributos listados, no que evoca a técnica do art. 210 bis do Código Penal de la Nación Argentina — a diferença é que lá o requisito mínimo baixa para duas das características enumeradas[2] —, a proposta do magistrado abre a possibilidade de enquadramento de uma mera quadrilha, mesmo que organizada, em tal dispositivo. Nesse sentido, uma associação ilícita com hierarquia estrutural, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades não é necessariamente uma organização criminosa, podendo facilmente traduzir uma simples quadrilha em razoável patamar organizacional. Igual raciocínio se aplica a uma associação ilícita com emprego de meios tecnológicos sofisticados, divisão territorial das atividades ilegais e conexão local com uma organização criminosa, por exemplo. Em ambas as hipóteses, está ausente o atributo mais distintivo das organizações criminosas, isto é, a conexão com o Poder Público ou com algum(ns) de seus representantes.[3] É que, no esboço de Luiz Flávio Gomes, todos os traços arrolados ostentam a mesma importância caracterizadora. É verdade que a técnica do requisito mínimo de somente três elementos dentre vários assinalados é mais vantajosa do ponto de vista probatório, mas à proporção que implica perda de acuidade na definição típica do fenômeno, como já ressaltado, e ainda um certo grau de insegurança jurídica.


Outro ponto é que o autor, apesar da preferência demonstrada pela expressão “associação organizada”, usa, com o mesmo significado e no mesmo contexto, a forma “organização criminosa” — cá adotada —, exprimindo indecisão terminológica. É que o último traço indicado é a conexão “com outra organização criminosa”. Melhor seria uma unificação terminológica. Contudo, é inelutável e digna de nota a iniciativa de definição e caracterização típica da organização criminosa ou “associação criminosa”, com apoio em elementos sociológicos e criminológicos.


Não menos louvável é a sugestão legislativa de Sheila Selim de Sales — representativa do segundo grupo —, conquanto por motivos diversos. A jurista defende a imediata revogação da Lei nº 9.034/95, por impor, na linha do “Direito penal da emergência” e do “simbolismo”, drásticas modificações no campo processual, em detrimento de princípios constitucionais, com a crescente ampliação do âmbito da legalidade, tendo por inexorável efeito o arbítrio. Reconhece, por outro lado, ser imperativa a intervenção penal para a prevenção do crime organizado, em processo de expansão nestas plagas, sobretudo nas áreas do narcotráfico e da macrocriminalidade econômica. Em conseqüência, prega a inclusão, no corpo do Codex, em tributo ao princípio de “reserva do código”, do art. 288-A, objetivando a diferenciação entre as hipóteses do crime de colarinho branco ou da “cifra dourada” e desconhecida e a criminalidade das quadrilhas comuns, pela observação de que a primeira categoria delitiva permanece intocável frente ao instrumental penal, face ao cunho seletivo do sistema penal, à sutileza de seus métodos, ao seu poder de infiltração na tessitura do Estado e das instituições e ao seu grande poder econômico. Assim, anuncia que sua proposição de lege ferenda, relativa à introdução de dispositivo no seio do Código Penal vigente, foge de uma abordagem emergencial e seletiva, do Direito penal do “mero suspeito” e do recurso à legislação extra codicem, repelindo “duplos binários” e “simbolismos”:


Art. 288-A — Forma qualificada — Se a quadrilha ou bando tem por finalidade a prática de crimes:


I — contra o sistema financeiro nacional;


II — contra o trabalho e a organização do trabalho (Decreto-Lei 5.425/43, Decreto-lei 368/68, Lei 7.783/89, Lei 9.029/95 e os crimes definidos no Título IV do Código penal);


III — contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo;


IV — contra a administração pública;


V — contra a saúde pública;


V — contra o meio ambiente.


Pena: Reclusão, de 3 a 6 anos.


§ 1º. Se o agente é funcionário público ou exerce mandato público eletivo:


Pena: reclusão, de quatro a oito anos.


§ 2º. Nos crimes previstos nos arts. 288 e 288-A, o juiz pode diminuir a pena até metade se o agente:


I — desiste voluntariamente de participar da associação, antes da obtenção de qualquer vantagem ilícita;


II — impede a realização de crime pelos demais associados.


§ 3º. Fica isento de pena o agente que, espontânea e voluntariamente, em qualquer fase do procedimento, colaborar com a justiça possibilitando o desmantelamento da quadrilha ou bando.”[4]


A proposta indubitavelmente reúne os requisitos antecipados pela doutrinadora. Figura, entre suas inegáveis virtudes, a criação da modalidade qualificada respeitante à hipótese do agente que detém a condição de funcionário público ou desempenha mandato público eletivo, por oferecer uma tradução, em termos normativos, da conexão das organizações criminosas com representantes do Poder Público e políticos. A autora também inova ao exibir disposições sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz no próprio contexto do projetado art. 288-A, parecendo se inspirar no § 129, nº (6), do Codex germânico.[5] Como Luiz Flávio Gomes, recusa a excepcionalidade das leis extravagantes, fazendo do Código Penal brasileiro o locus do tipo sugerido.


A manutenção da expressão “quadrilha ou bando”, em sua formulação de boa técnica jurídica, acompanha a tradição do Código Penal pátrio.[6] Prefere-se aqui, é certo, a expressão “associação ilícita”, para designar as associações e grupos ilícitos em geral, incluindo as tradicionais quadrilhas, no caso do atual art. 288, e a expressão “organização criminosa”, para traduzir a associação dedicada ao crime organizado, em um hipotético art. 288-A. São expressões com a marca da modernidade, com padrão internacional, além de se encontrarem despidas da dualidade presente na expressão rival “quadrilha ou bando”. É claro que a escolha da expressão “quadrilha ou bando” não deixa de ser coerente, cuidando-se da elaboração de uma forma qualificada de crime já existente no Código Penal.


Quanto à estratégia de listagem dos crimes-fim da quadrilha ou bando, em sua versão qualificada, há que considerar as desvantagens de sua aplicação, como instrumento de enunciação típica (caráter notadamente restritivo, gerando a necessidade de constante atualização do rol selecionado,[7] não contribuição significativa à captação da idéia substantiva de organização criminosa e de crime organizado e, conseqüentemente, à obtenção de seu conceito, mesmo o legal, que não pode prescindir do recurso a dados sociológicos, como fenômeno criminológico que é). Cumpre reconhecer, no entanto, que a opção pela enumeração de crimes é de recorrente emprego e possível utilidade em formulações típicas fundadas no critério dogmático, além de propiciar segurança jurídica, possuindo incontestável valor garantista, por ser um modelo fechado, o que não quer dizer que um modelo de derivação sociológica, como aquele cá defendido, não possa igualmente preencher o requisito de respeito a princípios garantistas, constitucionalmente assegurados. Ademais, a jurista procurou e logrou atenuar o excessivo cunho detalhista e hermético que costuma caracterizar essa técnica, enunciando os delitos por categorias, todas indicando infrações, a priori, de potencial lesividade difusa, freqüentemente associadas às práticas das organizações criminosas.


Em continuação, a doutrinadora propõe outra inovação legislativa, desta feita o acréscimo de um inciso ao elenco do art. 91 do Código Penal brasileiro, com o estabelecimento de um novo efeito automático da condenação, a interdição temporária em relação à situação do agente que possui a qualidade de funcionário público ou exerce mandato público eletivo:


“[…] a interdição temporária do exercício de atividades empresariais, cargo, função pública ou mandato eletivo, pelo período correspondente ao tempo da pena aplicada, nos casos do art. 288-A, § 1º”.[8]


Esta formulação está em harmonia com o texto sugerido para o art. 288-A, integrando-se à sua lógica elogiável de trazer para o foco penal o problema da participação de agentes públicos e políticos em organizações criminosas.


3 UMA NOVA PROPOSTA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DA FIGURA TÍPICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


A proposição de lege condenda a seguir apresentada, por derradeiro, parte da premissa de que todo fenômeno delitivo pode e deve ser descrito “pelo que é”, não sendo “o que faz” suficiente para a sua caracterização, dentro ou fora das trincheiras da tipicidade. Não é possível a identificação do que seja uma organização criminosa pelos ilícitos penais que promove ou visa promover. A Criminologia é um instrumental necessário para a definição e caracterização típica do crime organizado e das organizações criminosas, reconhecidamente um fenômeno sociológico e, em particular, criminológico. É nesse sentido a opção aqui abraçada pelo modelo de orientação sociológica, com reverência aos princípios constitucionais.[9]


Cuida-se de um primeiro delineamento, que busca inspiração em muitas fontes, no esforço de contribuição para o aperfeiçoamento da legislação penal brasileira no que pertine ao tratamento do crime organizado:


O Presidente da República:


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 288, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:


Associação ilícita


“Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, estável e permanentemente, para o fim de cometer infrações penais:


“Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


“§ 1º A pena aumenta-se de um terço até metade, se a associação ilícita é armada ou se o agente é funcionário público ou desempenha mandato público eletivo.


“§ 2º A pena reduz-se de um terço, se as únicas infrações penais visadas são contravenções penais.”


Art. 2º O Título IX do Decreto-lei 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:


Organização criminosa


“Art. 288-A. Associarem-se três ou mais pessoas, estável e permanentemente, por intermédio de entidade jurídica ou não, sob motivação de ganho econômico ou financeiro, para o fim de cometer crimes, assumir, direta ou indiretamente, o controle de empresa ou atividade econômica lícita ou de negócios e serviços públicos, ou obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a neutralização da eficácia da atuação de funcionário público, valendo-se de intimidação, violência, corrupção, fraude, tráfico de influência ou outro meio assemelhado:


“Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e perda de bens e valores.


“§ 1º A pena aumenta-se de um terço até metade, se o agente funda, chefia ou dirige a organização criminosa.


“§ 2º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e perda de bens e valores, se:


“I — o agente é funcionário público ou desempenha mandato público eletivo;


“II — o agente participa de associação ou empresa com fins lícitos, para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, direta ou indiretamente, obtidos como produto das atividades ilícitas da organização criminosa;


“III — a organização criminosa é composta por dez ou mais pessoas ou é armada.


“§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a imposição da pena de perda de bens e valores obedecerá ao disposto no art. 45, § 3º, deste Código.”


Organização terrorista


“Art. 288-B. Associarem-se três ou mais pessoas, estável e permanentemente, sob motivação política, social ou religiosa, para o fim de prejudicar a integridade ou a independência nacionais, subverter a ordem democrática e constitucional, intimidar pessoas, grupo ou a população em geral, influenciar a política do governo ou constranger funcionário público a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante o cometimento de atos terroristas:


“Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


“§ 1º Consideram-se atos terroristas, para os efeitos penais, os crimes, motivados por qualquer dos fins indicados no caput, contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, de produção dolosa de perigo comum, contra a saúde pública, de dano contra o patrimônio público, de sabotagem, contra a segurança dos transportes e das comunicações, ou que envolvam o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou artefatos explosivos e meios incendiários de qualquer natureza.


“§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade, se o agente funda, chefia ou dirige a organização terrorista.


“§ 3º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se:


“I — o agente é funcionário público ou desempenha mandato público eletivo;


“II — o agente participa de associação ou empresa com fins lícitos, para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, direta ou indiretamente, obtidos como produto das atividades ilícitas da organização terrorista;


“III — a organização terrorista é composta por dez ou mais pessoas ou dispõe, para fins criminosos, de armas com tecnologia nuclear, armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas, biológicas ou químicas, substâncias ou artefatos explosivos e meios incendiários de qualquer natureza.


“§ 4º Nos crimes previstos nos arts. 288, 288-A e 288-B, o juiz pode reduzir a pena de um terço até metade, se o agente:


“I — revelar a existência, estrutura, modo de operação e atividades principais da associação ou organização;


“II — desistir voluntariamente de participar da associação ou organização, antes da consecução de qualquer vantagem ilícita;


“III — impedir a realização de crime pelos demais membros da associação ou organização;


“IV — fornecer informações que levem à identificação de líderes e membros da associação ou organização e à localização de bens, direitos ou valores, obtidos como produto das atividades ilícitas da associação ou organização.


“§ 5º Nos crimes previstos nos arts. 288, 288-A e 288-B, o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o agente, espontânea e voluntariamente, em qualquer fase do procedimento ou processo, colaborar com a Justiça, possibilitando o desmantelamento da associação ou organização.”


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Algumas breves considerações se impõem.


A substituição de “crimes” por “infrações penais” na redação do art. 288 pretende preencher uma lacuna, com a inclusão das contravenções penais entre os ilícitos visados, atos que, conforme sentencia Carnelutti, “são, ou podem ser, nocivos à convivência social”.[10] O noticiado envolvimento de certas categorias de contraventores, como os “bicheiros”, em constantes empreendimentos ilícitos, de natureza associativa, justifica a medida. O projetado § 2º objetiva atender à menor danosidade potencial representada pelas contravenções, em comparação com os crimes.


A opção pelo número de três pessoas como requisito mínimo de composição das três associações previstas (associação ilícita, organização criminosa e organização terrorista) deve-se à constatação de que três é um número que melhor expressa o caráter de associação do que dois, este mais apropriado para a noção de mero acordo.[11] E três já pode traduzir uma associação com especialização e divisão de tarefas, razão pela qual deixamos de lado o quatro, número mínimo adotado pelo art. 288, caput, do Código Penal pátrio. Três é igualmente a quantidade mínima de pessoas prevista nos artigos 416 e 416 bis do Codex italiano, respectivamente sobre a “associação para delinqüir” e a “associação de tipo mafioso”; no art. 282 bis.4 da Ley de Enjuiciamento Criminal, diploma processual espanhol, sobre a “delinqüência organizada”; e no art. 210 do Código Penal de la Nación Argentina, sobre a “associação ilícita”.


Nem todas as características tradicionalmente apontadas como traços principais da organização criminosa estão presentes no caput do sugerido art. 288-A, para a finalidade de evitar demasiado detalhamento na caracterização típica, em tributo às regras da boa técnica jurídica.


A inserção da figura da “organização terrorista” faz-se por caminho transverso, uma vez que possibilita contrastá-la com a organização criminosa. Daí a ausência de apresentação de um tipo penal reservado ao terrorismo como fenômeno não associativo, praticado em caráter individual, embora em concurso de pessoas. Isto não significa que não seja imperiosa tal providência legislativa, mas tão-somente que este não é o contexto apropriado. Por outro lado, julga-se producente a idéia da responsabilidade penal (indireta) da pessoa jurídica, nos termos delineados por Luiz Flávio Gomes,[12] porém deixou-se de exibir disposição nesse sentido, porquanto isso demandaria alterações mais radicais no Código Penal, sobretudo na Parte Geral, na esteira do diploma francês em vigor.


Face à importância do Direito premial como instrumento na luta contra o crime organizado, foram incluídos os dispositivos ínsitos nos §§ 4º e 5º do esboçado art. 288-B.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Isoladamente, a via jurídica, todavia, não é a panacéia para todos os males causados pela criminalidade organizada. O Direito penal, lembre-se, é e deve ser condizentemente tratado como a ultima ratio do controle social, não a primeira. Nem tampouco ostentam tal condição quaisquer medidas e estratégias administrativas ou políticas que ambicionem, pelo caminho repressivo, a simples e total erradicação do problema. O crime organizado, como o crime em geral, pode ser controlado, mas não inteiramente erradicado,[13] sob as condições sociais, econômicas, políticas e culturais hoje conhecidas, até porque, mesmo que sistemática e eficazmente combatido, pode até assumir novas feições, sem que tal implique o seu completo desaparecimento. Pensar o contrário seria pura ilusão. O que não denota que se possa baixar a guarda, caso algum dia se chegue a imaginá-lo “sob controle”, como uma serpente aprisionada, cuja maior parte do veneno haja sido extraída. Porque essa serpente habita em cada um. Antes de buscá-la no outro, deve-se procurá-la no espelho.[14] Ela cresce à sombra das próprias estruturas socioeconômicas e políticas de uma cidade, de uma região, de um país, uma imagem refletida no espelho da sociedade. Assim, para controlar o ímpeto, o apetite e o alcance das organizações criminosas, esses conquistadores tão influentes, tão insidiosos, tão poderosos, para quebrar-lhes a espada, minorando os seus efeitos perniciosos, o máximo possível, não basta apenas empunhar a espada da lei, ainda que esta se faça necessária, contra a impunidade, mediante inovações ou alterações legislativas mais adequadas para o enfrentamento de uma macrocriminalidade com características únicas, que possibilitem ao legítimo protagonista — o Ministério Público — dirigir, coordenar e empreender os esforços em prol desse objetivo, com a assistência indispensável da Polícia. É preciso também erguer uma nova cruz, que propague valores éticos, de respeito ao ser humano e à sua dignidade, de cultivo dos frutos do mérito e do trabalho honesto, de repulsa às obras da esperteza e da apropriação do público por interesses privados, que traga uma nova mentalidade, em nível local e mundial, em que a persecução do lucro e do poder não sejam os ídolos dominantes do mercado e da política, em que a ética da fraternidade e da solidariedade oriente o desempenho de cada profissão e o exercício do serviço público e não seja sacrificada ao altar da lógica das aparências e do ganho fácil e egoístico, enfim, que inspire a construção de um mundo mais justo e mais ético.[15] É esta a fome que deve presidir as ações de controle de tal forma de criminalidade.[16]


A proposta legislativa cá apresentada não tem a pretensão de esgotar todas as possibilidades ou de ser definitiva. Nem poderia. Pretende, sim, ser um esboço, que se junte a outras idéias, em busca da construção de um edifício de soluções eficientes, eficazes e efetivas para o controle do crime organizado. Como disse Claus Roxin: “Construir a partir do esboço um edifício consistente em todas as suas partes — isto é uma tarefa que ainda está por ser cumprida.”[17]


 


Referências

ARGENTINA.  Código penal de la nación argentina, ley 11.179.  Buenos Aires: DEOF, 1997. 244 p. (Colección: Leyes y Códigos de bolsillo).

CARNELUTTI, Francesco.  Como nasce o direito.  Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.  Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2001. 67 p.

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa.  Criminologia: o homem delinquente e a sociedade criminógena.  Coimbra: Coimbra Editora, 1992. 573 p.

GOMES, Abel Fernandes.  Introdução.  In: GOMES, Abel Fernandes; PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas; SANTOS, William Douglas Resinente dos.  Crime organizado e suas conexões com o Poder Público: comentários à Lei nº 9.034/95: considerações críticas.  Rio de Janeiro: Impetus, 2000. p. 2-3.

GOMES, Luiz Flávio.  Âmbito de incidência da Lei 9.034/95.  In: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl.  Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal.  2. ed. rev., atual. e ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 89-108.

GOMES, Luiz Flávio.  Considerações político-criminais finais.  In: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl.  Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal.  2. ed. rev., atual. e ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 188-207.

GOMES, Luiz Flávio Gomes.  Crime organizado: qual política criminal?  In: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl.  Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal.  2. ed. rev., atual. e ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 33-51.

KENNEY, Dennis J.; FINCKENAUER, James O.  Organized crime in America.  Belmont, California: Wadsworth, 1994. 398 p.

OLIVEIRA, William Terra de.  Dos crimes e das penas.  In: CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio.  Lei de lavagem de capitais: comentários à lei 9.613/98: aspectos criminológicos e político-criminais: tipologia da lavagem de capitais: direito internacional e comparado: dos crimes e das penas: aspectos processuais e administrativos.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 313-340.

RAWLS, John.  Uma teoria da justiça.  Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves.  São Paulo: Martins Fontes, 1997. 708 p. Título do original americano: A theory of justice. (Ensino superior).

ROXIN, Claus.  Política criminal e sistema jurídico-penal.  Tradução de Luís Greco.  Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 118 p. Original alemão.

SALES, Sheila Jorge Selim de.  Escritos de direito penal.  Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 2004. 281 p.

 

Notas:

[1] Cf. GOMES, Luiz Flávio.  Âmbito de incidência da Lei 9.034/95.  In: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl.  Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal.  2. ed. rev., atual. e ampl.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 98-100.

[2] Cf. ARGENTINA.  Código penal de la nación argentina, ley 11.179.  Buenos Aires: DEOF, 1997. p. 55-56.

[3] “Fundamental nas estratégias de organização de crimes desta natureza, emerge o componente conexão com o poder público, elemento este que se destina a neutralizar as ações do Estado, tendentes a combater o crime organizado.” GOMES, Abel Fernandes.  Introdução.  In: GOMES, Abel Fernandes; PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas; SANTOS, William Douglas Resinente dos.  Crime organizado e suas conexões com o Poder Público: comentários à Lei nº 9.034/95: considerações críticas.  Rio de Janeiro: Impetus, 2000. p. 3.

[4] Cf. SALES, Sheila Jorge Selim de.  Escritos de direito penal.  Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 2004. p. 271-272.

[5] Cf. ibidem, p. 248.

[6] Coerentemente, SHEILA SELIM DE SALES pugna, da mesma maneira, com respeito às Leis nos 9.613/98 e 105/2001, pela substituição das expressões “organização criminosa” e “associação criminosa”, entendendo-as como “místicas”, por “quadrilha ou bando”. Cf. SALES, Sheila Jorge Selim de. Op. cit., p. 273. Pensa-se, entretanto, que a inserção do tipo penal da “organização criminosa” no Código Penal, como se propõe, afasta, quanto à expressão, esse caráter “místico” com o qual se preocupa a doutrinadora, tornando desaconselhável a sua substituição por “quadrilha ou bando”.

[7] WILLIAM OLIVEIRA aponta os principais problemas relacionados à adoção do modelo fechado no caso da Lei nº 9.613, de 03.03.98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), em seu art. 1º: “Essa diferença é relevante, pois a opção político-criminal que realizamos (apesar de aparentar um maior garantismo ante o estabelecimento taxativo dos crimes precedentes) irá proporcionar problemas sistemáticos e práticos no futuro. As principais conseqüências da adoção de um modelo fechado são: a) ao deixar de estabelecer uma fórmula genérica, o legislador se viu obrigado a manter uma extraordinária atenção sobre os novos acontecimentos delitivos, pois o surgimento de novas formas de criminalidade irá obrigar à ampliação e atualização do rol estabelecido nos incs. I a VII do art. 1º; b) por outro lado, a formulação de uma lista implica numa necessária e contínua revisão da legislação penal, no sentido de verificar se as figuras contidas no rol ainda são consideradas crime ou não. Basta observar que um dos delitos mencionados no art. 1º — o terrorismo (inc. II) — ainda não encontra tipificação específica em nosso sistema jurídico-penal.” OLIVEIRA, William Terra de.  Dos crimes e das penas.  In: CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio.  Lei de lavagem de capitais: comentários à lei 9.613/98: aspectos criminológicos e político-criminais: tipologia da lavagem de capitais: direito internacional e comparado: dos crimes e das penas: aspectos processuais e administrativos.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 332-333.

[8] SALES, Sheila Jorge Selim de. Op. cit., p. 273. Após a apresentação de suas propostas de alteração legislativa no Código Penal e em leis especiais brasileiras, SHEILA SELIM DE SALES as justifica: “Para o momento, esta seria uma solução racional, até que a “criminalidade organizada” seja suficientemente conhecida no Brasil, para fins de codificação. Só assim seria possível construir um sistema penal humano e democrático, que ao realizar o controle da criminalidade mostre sua coerência, dispensando aos cidadãos submetidos à persecução penal — ou já condenados — tratamento legal racional, atento aos primados da ética institucional, que se projeta no respeito à legalidade constitucional e aos direitos de liberdade não atingidos pela persecução penal ou pela pena privativa de liberdade — ao invés de oferecer-lhes idêntica violência, desta feita mais grave, porque institucional, proveniente do desrespeito a tais primados.” Ibidem, p. 273.

[9] Ver, a propósito, GOMES, Luiz Flávio.  Âmbito de incidência da Lei 9.034/95.  In: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Op. cit., p. 98-99.

[10] Cf. CARNELUTTI, Francesco.  Como nasce o direito.  Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.  Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2001. p. 25.

[11] Ver DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa.  Criminologia: o homem delinquente e a sociedade criminógena.  Coimbra: Coimbra Editora, 1992. p. 35.

[12] O magistrado propõe como esboço: “1º) Responsabilidade penal supletiva. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é supletiva e deriva da responsabilidade penal pessoal de quem atua ou deixa de atuar em seu nome ou em sua função. 2º) Princípio da comunicabilidade. A responsabilidade penal pessoal, nesse caso, comunica-se à pessoa jurídica quando: (imputação direta) — I — O autor do fato atua ou deixa de atuar como seu representante legal; (participação) — II — O comportamento de seus representantes legais ou dos ocupantes de órgãos gerenciais ou diretivos tenha concorrido, de qualquer modo, com negligência ou intencionalmente, para o resultado jurídico ofensivo produzido. 3º) Responsabilidade na omissão. Há também responsabilidade penal supletiva da pessoa jurídica no caso de omissão dos seus representantes legais ou dos ocupantes de órgãos gerenciais ou diretivos. 4º) Sanções penais. São sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas: I — multa; II — multa reparatória em favor da vítima, até o limite de 360 dias-multa, ressalvada a via civil para a execução de eventual diferença; III — perda de incentivos ou subvenções públicas e proibição de contratar com o poder público; IV — prestação social alternativa, orientada à reposição das coisas ao estado anterior ao delito, quando há ofensa a bens jurídicos coletivos ou difusos; V — supensão (sic) temporária das suas atividades; VI — encerramento definitivo de suas atividades; VII — perda de bens, até o limite de metade do capital da empresa. 5º) Sanções cumulativas. É possível a aplicação cumulativa de duas ou mais sanções, desde que especialmente motivadas. 6º) Indisponibilidade de bens. Para assegurar a aplicação da lei penal o juiz pode, em procedimento cautelar, decretar a indisponibilidade de bens, seja da pessoa física, seja da pessoa jurídica.” GOMES, Luiz Flávio.  Considerações político-criminais finais.  In: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Op. cit., p. 193-194.

[13] Cf. GOMES, Luiz Flávio Gomes.  Crime organizado: qual política criminal?  In: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Op. cit., p. 39.

[14] É nesse sentido que DENNIS KENNEY e JAMES FINCKENAUER contextualizam como o crime organizado deve ser encarado nos Estados Unidos: One of the greatest challenges for us all concerning organized crime in the United States may be to look in the mirror. In the words of Pogo, “We meet the enemy; and the enemy is us.” KENNEY, Dennis J.; FINCKENAUER, James O.  Organized crime in America.  Belmont, California: Wadsworth, 1994. p. 371. “Um dos maiores desafios para nós todos com referência ao crime organizado nos Estados Unidos pode ser olhar no espelho. Nas palavras de Pogo, “Encontramos o inimigo; e o inimigo somos nós.” (Tradução da autora).

[15] Assaz pertinente é a comparação de CARNELUTTI entre o domínio da economia e o domínio da moral: “Se quiséssemos resumir em uma breve fórmula as razões pelas quais os homens não conseguem viver em paz no terreno da economia, poderíamos dizer que a economia é o reinado do eu, ou seja, do egoísmo. O terreno da economia é aquele no qual se encontram diversos egoísmos, tanto dos homens quanto dos povos. Por isso, em si e por si, é o reinado da desordem. Para pôr ordem no caos econômico e fazer desse modo com que os homens vivam em paz, é necessário substituir o egoísmo pelo altruísmo, o eu pelo tu. Se a economia é o reinado do eu, o reinado do tu é a moral.” CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 17.

[16] “Pois o nosso bem depende do tipo de pessoa que somos, dos tipos de necessidades e aspirações que temos, e do que somos capazes.” RAWLS, John.  Uma teoria da justiça.  Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves.  São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 642. Título do original americano: A theory of justice.

[17] ROXIN, Claus.  Política criminal e sistema jurídico-penal.  Tradução de Luís Greco.  Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 99. Original alemão.


Informações Sobre o Autor

Ana Luíza Almeida Ferro

Promotora de Justiça-MA, Mestre e Doutora em Ciências Penais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Professora do UNICEUMA, Coordenadora de Pesquisa e Professora da Pós-Graduação em Direito da ESMP/MA e Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Autora dos livros jurídicos O Tribunal de Nuremberg, Escusas absolutórias no Direito Penal, Robert Merton e o Funcionalismo e O crime de falso testemunho ou falsa perícia. Co-autora do livro de poesias Versos e anversos.


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