O direito penal brasileiro contemporâneo

Hugo Garcez Duarte;

Ramon Santiago Nogueira;

Danilo Assis da Silva.

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Resumo: Neste texto, promoveremos uma breve análise da função do sistema penal na sociedade brasileira a partir de uma confrontação de definições tradicionais sobre o tema e uma pesquisa de campo realizada em dada penitenciária mineira.

Palavras-chave: Sistema penal; função; pesquisa.

 

Abstract: In this text, we will promote a brief analysis of the role of the criminal system in Brazilian society, based on a comparison of traditional definitions about the subject and a field research carried out in a given mining penitentiary.

Keywords: Criminal system; Function; search.

 

Sumário: Introdução. 1. As funções do sistema penal. 2. “Curiosidades” em âmbito penitenciário. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dados de 2014 do Ministério da Justiça demonstram que o número de pessoas presas no Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos.

A média mundial de encarceramento é 144 presos para cada 100 mil habitantes, enquanto no Brasil, o número de presos sobe para 300. Em junho de 2014, o CNJ incluiu nesta estatística as pessoas em prisão domiciliar.

Os dados apresentados revelam que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil na terceira posição mundial nesse quesito.

Ao mesmo tempo, há um déficit de 354 mil vagas no sistema carcerário, já que se os mandados de prisão em aberto (373.991) forem considerados, essa população saltaria para mais de 1 milhão de pessoas.

A propósito, o relatório divulgado pela Anistia Internacional em fevereiro de 2015 coloca o Brasil no topo dos países mais violentos do mundo[1].

As supramencionadas estatísticas nos remetem, obviamente, a (re)pensar a função do sistema penal neste país, pois num contexto em que se admitem flexibilizações de direitos fundamentais individuais como a presunção de inocência em prol da efetividade do direito penal, a consideração do sistema penitenciário brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional”, a superlotação de presídios e a inefetividade de direitos mínimos, apresentam uma situação “incompreensível”.

  1. As funções do sistema penal

As funções do sistema penal são apontadas, em geral, sob quatro vertentes: a de proteção a bens jurídicos; a de garantia de vigência da norma; a de prevenir a vingança privada e; a função garantista.

Pela primeira, passa-se a ideia de que este ramo do direito tutela os bens jurídicos mais relevantes de uma sociedade.

A segunda, remete ao pensamento de que o direito penal existiria não propriamente para a proteção de bens jurídicos, mas para que as pessoas se abstenham de feri-los.

A terceira função liga-se ao entendimento de que o Estado substitui a vontade das partes devendo apurar ilícitos penais e seus autores, aplicando, porventura, a sanção.

A quarta função se liga à consideração de que a pena somente será aplicada ao indivíduo como resultado de um procedimento processual penal donde se evidencia a prática de um delito e sua autoria, a partir do devido respeito a todas as garantias constitucionais e legais[2].

Se mostra necessário, entretanto, entender em que medida os mais diversos fatores jurídicos, políticos, sociais, econômicos, psicológicos, entre outros, contribuem para o crescimento dos dados expostos acima, pois a prática de uma infração penal pode escancarar elementos encobertos por fatores que não têm merecido as devidas atenções.

O crime tem um papel útil para a sociedade, seja quando contribui para o progresso social, criando impulsos para a mudança de algumas regras sociais, seja quando a sua ocorrência oferece a ocasião de afirmar, ou debater, a validade das regras a serem seguidas, mobilizando a sociedade em torno de valores coletivos.

Importa, também, ressignificar certos tipos de crimes cometidos demonstrando que, nem sempre, os mesmos resultam de um ato do indivíduo mal, visando abalar a paz social e, logo, acabar com a tranquilidade e os ideais das pessoas de “bem”, mas que a sua causa pode estar associada a uma grande fraqueza do Estado no que diz respeito o seu dever de cuidado da vida em coletividade[3].

Em qual(is) hipótese(es) estaríamos inseridos? Vejamos, a seguir, os resultados de uma pesquisa promovida em certo município mineiro relativamente à reincidência e suas causas.

 

  1. “Curiosidades” em âmbito penitenciário

Segundo dados oferecidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, fundação pública vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (2015), devido às variáveis relativas à definição de reincidência, estudos, para esse fim, apresentam oscilações que variam de 30% a 70%, a depender do norte adotado, o qual pode, por exemplo, se tratar do retorno à prisão daquele que cumpriu pena e foi condenado pela prática de novo delito, ou, simplesmente, da volta à prisão de alguém que um dia já esteve preso, ainda que provisoriamente.

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A análise de dados dados colhidos em entrevistas com “reeducandos” no Presídio Regional de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, revelou algumas “curiosidades”.

Em meio aos diálogos fora narrado, pelos presos, que:

  1. a) Presos uma vez, já são marcados na rua, ou seja, sendo ex-condenados, a aceitação na sociedade fica prejudicada, gerando dificuldades para se conseguir emprego, o que levaria a cometer novos delitos para sobreviver (um deles afirmou que quando saísse da prisão iria traficar outra vez, pois o que se “ganha” em uma semana, muita gente precisa trabalhar o mês inteiro, tendo, até mesmo, perguntando em tom retórico, como iria andar de carro e comprar roupas de marca.
  2. b) Ali, possuem assistência médica, psicológica, social e jurídica, sendo possível, inclusive, “tirar” documentos que não possuía.
  3. c) Se come e bebe “tranquilamente”, “tudo indo na mão”. Na rua, se tem que trabalhar no sol se quiser comer ou comprar algo, ou roubar (sendo o meio mais mais fácil para conquistar isso).
  4. d) Se ali tivesse mulher pelada e cerveja, não queria mais sair.
  5. e) Que possuem proteção 24 (vinte e quatro) horas dos agentes e que na rua não têm nada.

 

Considerações finais

Em sede de considerações finais sobre o tema proposto, podemos afirmar que os apontamentos aqui analisados, principalmente, oriundos da pesquisa de campo nos levam a algumas reflexões.

Primeiramente, que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, algumas pessoas veem, no âmbito de um Presídio de um município mineiro, uma prestação afirmativa não encontrada no seio da sociedade, sendo a circunstância um paradoxo.

Em segundo lugar, a constatação da ausência, quase que total, de efetividade de direitos fundamentais para uma camada da sociedade brasileira, principalmente, no que diz respeito aos sociais como saúde e trabalho.

Em terceiro, a radicalização da pessoa no sentido de se “ter algo”, pouco importando o local e/ou a circunstância, podendo-se abrir “mão” (o que é pior) do direito à liberdade de locomoção para auferir “outros benefícios”.

Por último, a ignorância educacional no sentido de entender que toda e qualquer pessoa é construtora de uma sociedade melhor, bem como que os direitos e carências aclamados se encontram consubstanciados na Constituição brasileira.

Enfim, apesar de se tratar de uma frase clichê, em que “pé” chegaremos neste cenário? Reflitamos como mais consistência sobre isso.

 

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ divulga dados sobre a nova populção carcerária brasileira. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61762-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira. Acesso em: maio. 2018.

DUARTE, Hugo Garcez; SILVEIRA, Sérgio Mateus da. A função das penas alternativas no Brasil contemporâneo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1503. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4436/a-funcao-penas-alternativas-brasil-contemporaneo> Acesso em: 5 mai. 2018.

IPEA. Reincidência Criminal no Brasil: relatório de pesquisa. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf. Acesso em: maio. 2018.

LEITE, Alessandro da Silva; DUARTE, Hugo Garcez Duarte. Ethos capitalista e criminalidade: sujeito desviante ou (in) efetividade dos direitos humanos? In: Revista Direito & Paz – Unisal – Lorena/SP – Ano XV – Nº 29 – 2º Semestre/2013 – pp. 561-590.

[1] Quanto aos referidos dados, ver: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ divulga dados sobre a nova população carcerária brasileira.

[2] Acerca das funções do direito penal, recomendamos: DUARTE, Hugo Garcez; SILVEIRA, Sérgio Mateus da. A função das penas alternativas no Brasil contemporâneo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1503.

[3] Sobre referidas reflexões, aprofundar em: LEITE, Alessandro da Silva; DUARTE, Hugo Garcez Duarte. Ethos capitalista e criminalidade: sujeito desviante ou (in) efetividade dos direitos humanos? In: Revista Direito & Paz – Unisal – Lorena/SP – Ano XV – Nº 29 – 2º Semestre/2013 – pp. 561-590.

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