O estado puerperal e o delito de infanticídio: uma análise penal e processual

Resumo:  No crime de infanticídio a própria mãe, contrariando os impulsos da natureza, atua contra o próprio filho. O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo acerca do entendimento doutrinário a respeito do delito de infanticídio e as suas consequências para a genitora. A matéria será abordada através de pesquisa bibliográfica e documentos científicos, tendo por finalidade colaborar para o conhecimento do tema na esfera jurídico-prática dos estudiosos do direito. Concluindo-se que o infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado e comprovando-se o abalo psíquico na genitora em razão do estado puerperal, essa responderá pelo delito previsto no artigo 123 do CP, devendo ser processada e julgada pelo rito do Tribunal do Júri. Caso a puérpera sofra de perturbações mentais preexistentes, agravadas pela gestação, parto ou puerpério, a mulher não será apenada com base no artigo 123 do CP, mas sim na conformidade do artigo 26 ou parágrafo único do mesmo diploma legal.

Palavras chaves: Estado puerperal. Infanticídio. Direito.

Abstract: On the crime of infanticide the own mother, contrary impulses of nature, acts against his own son . The aim of this work is to present a study about the doctrinal understanding regarding the offence of infanticide and its consequences for the mother . The matter will be addressed through bibliographical research and scientific documents, having the purpose to collaborate to the knowledge of the subject in legal practice ball of the scholars of law. In conclusion-s and that the infanticide is a species of manslaughter and proving yourself the psychic shock on mother due to puerperal State, this answer for the crime referred to in article 123 of the CP and shall be processed and judged by the rite of the grand jury. If the who has recently given birth suffer from pre-existing mental illness, aggravated by pregnancy, childbirth or the puerperium, the woman will not be apenada on the basis of article 123 of the CP, but in accordance with article 26 or paragraph only of the same law. 

Key words: puerperal State. Infanticide. Right.

1. INTRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

No crime de infanticídio, sobre o qual se discorre neste estudo, a mãe, contrariando os impulsos da natureza, atua contra vida do próprio filho, causando o sentimento de aversão em muitas pessoas. Em razão da sua complexidade, já foi tratado de diferentes maneiras ao longo da história, tendo recebido ora um tratamento mais severo, ora mais indulgente.

Durante largo tempo, o infanticídio foi punido com penas severíssimas. Na Idade Média, por exemplo, atentar contra a vida de um recém-nascido era visto com repúdio. Nessa época, as penas previstas para a mulher que matava o próprio filho eram de extrema atrocidade. As malfeitoras deveriam ser enterradas vivas, empaladas ou dilaceradas com tenazes ardentes.[1]

Foi somente a partir do século XVIII, em razão das novas ideias que consideravam o infanticídio uma forma de homicídio privilegiado, que as legislações iniciaram um tratamento mais benevolente para esse tipo de delito.[2]

A partir dos clamores por uma punição mais branda para a infanticida, a morte do recém-nascido provocada pela genitora passou a receber da lei um tratamento especial, constituindo um delito autônomo e um abrandamento da pena, passando a compor as legislações, algumas delas, como a nossa prescindindo do elemento honra[3], como bem se observa no Código Criminal do Império de 1830 e no Código Penal de 1890.

No Código Criminal do Império de 1830, se estabeleceu no seu artigo 197, uma pena reduzida ao infanticídio, mesmo quando praticado por estranhos e sem qualquer motivo de honra. No entanto, previa o artigo 198 do mesmo diploma legal, se o delito fosse praticado pela mãe, o abrandamento da pena – um a três anos de prisão e trabalho, atendendo ao caráter de delito excepcional, configurando-o na espécie honoris causa.[4]

Já o Código seguinte, o de 1890, em seu artigo 298, previa uma pena de prisão de seis a vinte e quatro anos a quem matasse recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiro dias do seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte. Se o delito fosse praticado pela mãe, para ocultar a própria desonra, a pena de prisão seria de três a nove anos.

Observa-se que houve um aumento na severidade da penalização brasileira quando existiu a triplicação na periodização do tempo de prisão para a parturiente e de duplicação para terceiros. Criou-se, também, uma diferenciação no caput entre o delito de infanticídio e de homicídio, ressaltando a inexistência da honoris causa na prática por terceiros.[5]

Percebe-se, ainda, que tais leis adotaram o sistema psicológico, fundado no motivo de honra, que é o temor à vergonha da maternidade ilegítima.[6] A mãe, movida pelo intuito de preservar sua honra sob o prisma sexual, desejando esconder a gravidez indesejada, por fruto de adultério ou sendo solteira ou viúva, acaba por causar a morte do recém-nascido.[7]

Já o Código Penal de 1940, nascido da revisão do Projeto de Alcântara Machado e organizado por uma comissão composta pelos notáveis magistrados Vieira Braga, Nélson Hungria e Narcélio de Queiroz, além de um representante do Ministério Público, Roberto Lyra, alterou a expressão do artigo 191 do Projeto Alcântara Machado, no sentido de negar o motivo da preservação da honra no conceito do crime de infanticídio, seja ele praticado pela genitora ou pelos seus parentes.[8]

Assim, no Código Penal de 1940, o infanticídio transformou-se em delictum exceptum, que só pode ter como autora a mãe. O artigo 123 do diploma penal vigente conceituou o crime de infanticídio como “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.[9]

Na figura típica do Código Penal atual (artigo 123), basta que a parturiente esteja envolvida pelo estado puerperal para que seja beneficiada com o delito privilegiado.[10] Por conta disso, a definição do crime passou a adotar um critério fisiológico, diferentemente da orientação anterior (psicológica), que fundamentava a redução da pena pelo motivo de honra (honoris causa).[11]

A questão acerca da legitimidade da gravidez e a preservação da honra são afastadas, o que figura ao delito um critério fisiopsíquico, não cabendo questionar os motivos que induziram a parturiente a cometer a violação. Assim, o privilégio só será concedido se a morte dada ao filho ocorrer sob a influência do estado puerperal.[12]

Em outras palavras, o crime de infanticídio tornou-se, a partir da nova redação do Código Penal de 1940, delictum exceptum, admitindo somente a mãe como autora e exigindo, ainda, que esta pratique o delito sob influência do estado puerperal.

Nessa senda, com as sucessivas mudanças na lei penal, desde 1830 até o Código Penal vigente, fica claro que as modificações na concepção de infanticídio foram significativas. Além disso, dois foram os critérios adotados pelas legislações para tipificarem o delito, sendo um que leva em consideração o estado psicológico e o outro o fisiopsíquico da mulher parturiente.

1.2 Conceito

No Código penal vigente, o infanticídio é uma espécie de homicídio doloso privilegiado, concedido somente à parturiente que se encontre sob a influência do estado puerperal. Esse fenômeno natural que acomete a puérpera, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou autoinibição, levando-a a eliminar a vida do infante.

A partir dessas concepções, no crime de infanticídio, é a situação psíquica extraordinária em que se encontra a mulher que mata o próprio filho ou que colabora para a sua morte, que o Direito entende digna de ser considerada como causa de atenuação da responsabilidade, com a consequência da minoração da pena.[13] A perturbação psíquica que o estado puerperal pode provocar na parturiente é fundamental, pois é exatamente essa perturbação decorrente do puerpério que transforma a morte do próprio filho em delito privilegiado.[14]

Assim, o delito de infanticídio deve ser composto pelos seguintes elementos: matar o próprio filho; durante o parto ou logo após; sob influência do estado puerperal. Excluído algum dos dados constantes nessa figura típica, esta deixará de existir, passando a ser outro crime, como homicídio, aborto, etc.

1.3. Sujeitos

É necessariamente pressuposto da estruturação típica do crime a figura do sujeito ativo ou agente, aquele que pratica a ação incriminadora, concretizando e realizando o núcleo do tipo.[15]

O infanticídio pertence aos crimes próprios ou especiais, assim ele se torna um delito de autoria limitada, pois, para a caracterização da conduta, é primordial que o sujeito ativo apresente determinada qualidade.[16] Portanto, conforme já mencionado, trata-se de crime próprio, que pode ser praticado somente pela genitora, quando esta se encontrar sob a influência do estado puerperal. Se não houver a influência desse estado no comportamento da parturiente, o fato deverá ser tratado por homicídio.[17]

Além disso, o sujeito passivo do crime de infanticídio é o próprio filho, nascente ou recém-nascido, que tem sua vida interrompida durante o parto ou logo após.[18]

Entretanto, Muakad (2012) considera consumado o delito de infanticídio se a parturiente, sob influência do estado puerperal, acreditando ser o próprio filho, tira a vida de outro recém-nascido.[19]

Conduto, para configurar o delito de infanticídio, é mister  que haja vida biológica do infante. A prova da vida é feita por meio das docimasias (respiratórias e não respiratórias), mas a vida extrauterina também pode ser percebida pela existência de lesões que comprovam a circulação sanguínea, sendo, para tanto, a prova pericial imprescindível.[20]

Assim, sujeito passivo é o ser humano nascente (transição da vida uterina para a extrauterina) ou o recém-nascido, que estiver biologicamente vivo.[21] Não pode ser sujeito o ser sem vida própria, constituindo crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

1.4 Objeto jurídico e material

O bem jurídico tutelado no crime de infanticídio é a vida humana, mais precisamente a vida do nascente – aquele que ainda não se livrou totalmente da dependência da mãe – e a vida do neonato – aquele que acabou de nascer.[22]

A lei protege a vida do infante, mesmo que o ser nascente ou recém-nascido não se mostre absolutamente inviável pelas suas condições orgânicas, ou por mais precária que possa ser a duração dessa vida.[23]

Para Bruno (1976), modernamente não se distingue mais entre vida biológica e vida autônoma ou extrauterina. É indiferente a existência de capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica.[24]

Dessa forma, para configurar o crime de infanticídio, faz-se necessária a existência, no momento da conduta, de vida do sujeito passivo, não sendo relevante a condição de viabilidade. Basta que haja vida biológica.

1.5 Circunstâncias de tempo

No crime de infanticídio, o lapso temporal é de vital importância para a sua configuração, sendo que o dispositivo legal preceitua que o delito deve ocorrer durante ou logo após o parto. Depreende-se que esse período tem início preciso e fim incerto.[25] Nessa senda, para a caracterização do infanticídio não basta que a mãe tenha agido sob o estado puerperal, mas é imprescindível que o fato ocorra durante o parto ou logo após.[26]

As opiniões acerca do momento que se inicia o parto são divergentes. Alguns entendem que o início ocorre quando o feto surge no orifício vulvar. Já para outros, o ponto de partida é quando se rompe a bolsa das águas. A preferência de opinião entre os entendimentos propostos é pelo rompimento da bolsa, por considerar-se que, a partir desse momento, o feto torna-se muito vulnerável às ações violentas.[27]

É possível verificar, entretanto, que a lei não fixa limite de prazo após o parto para que se configure o infanticídio e não o homicídio. Todavia, o elemento tempo para configurar o infanticídio é evidenciado na expressão “logo após”, insculpida no artigo 123 do Código Penal brasileiro. Essa expressão compreende um período de limitação imprecisa, que envolve a condição em que se encontra a parturiente sob a influência do estado puerperal.[28]

O elemento temporal não pode ser analisado isoladamente, apenas interpretando o momento cronológico, mas deve estar vinculado às perturbações do estado puerperal da genitora, sendo de suma importância o caráter psicológico do evento.[29]

Portanto, enquanto perdurarem as perturbações psíquicas na mulher, decorrentes do estado puerperal, e comprovando-se a relação de causalidade com o delito, a conduta será a descrita no tipo penal do infanticídio.

1.6 Classificação do crime

O elemento subjetivo do crime de infanticídio, sem qualquer contestação, é o dolo, porém, na forma viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal. A ação da genitora deve abranger a vontade e a consciência, os meios empregados na execução do delito (comissivos ou omissivos), a relação causal e o resultado morte do filho.[30]

Assim, o dolo é o mesmo do homicídio (consciência e vontade de realizar o tipo), mas deve estar contagiado pelo estado puerperal. É possível o dolo eventual, com previsão e aceitação do resultado, mesmo sem o desejar.[31]

Nessa linha, o delito pode ser praticado pela parturiente a título de dolo direto ou eventual, mas não na modalidade culposa. Assim, se a mãe der causa à morte do filho fora do estado puerperal, por descumprir do dever de cautela que o caso exige, responderá por homicídio culposo.[32]

Portanto, o tipo penal incriminador somente se configura quando o agente atua com dolo, ou seja, com a intenção de provocar o resultado ou quando assume o risco em provocá-lo. Não é possível configurar o delito quando a genitora atua com falta de cuidado. Dessa feita, quando o descuido da puérpera imprimir o resultado morte, estando sob a influência do estado puerperal, restará configurado o delito de homicídio culposo.

1.7 Consumação e tentativa

Consuma-se o infanticídio com a morte do filho nascente ou recém-nascido levada a efeito pela própria mãe. Mas para que o crime possa existir é indispensável a existência de vida biológica no sujeito passivo, nascente ou recém-nascido.

Como se trata de crime material, o infanticídio admite a tentativa, uma vez que iniciada a ação de matar, esta pode ser interrompida por circunstâncias alheias à vontade da mãe.[33] Da mesma maneira, pode haver a possibilidade de ocorrer a desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.[34]

Importa mencionar que haverá crime impossível quando a mãe, supondo estar vivo o nascente ou recém-nascido, pratica o fato com a criança já morta. Outra questão relevante é o fato da parturiente, estando sob influência do estado puerperal, matar outra criança recém-nascida julgando ser o próprio filho. A hipótese é de infanticídio e não homicídio, pois há um erro de pessoa que socorre a agente e, dessa forma, a parturiente responde pela modalidade privilegiada, ínsita na figura do artigo 123, do Código Penal.[35]

1.8 Concurso de pessoas

Uma questão que tem proporcionado intensos debates e divergências doutrinárias é a hipótese em que a parturiente, sob a influência do estado puerperal, é auxiliada ou auxilia terceira pessoa a cometer o crime de infanticídio.

Como já foi visto, o artigo 123 do Código Penal prevê que, para se configurar o delito de infanticídio, é imprescindível que a mãe atue contra a vida do próprio filho, sob a influência do estado puerperal. Portanto, o estado puerperal é considerado elementar do crime de infanticídio, mas, segundo o artigo 30 do Código Penal, este estado de ânimo seria comunicado ao terceiro que, de qualquer forma, concorresse para a prática do infanticídio.[36]

Entretanto, surgem dois entendimentos diferentes acerca da comunicabilidade da circunstância “sob o estado puerperal”. Alguns defendem a possibilidade de comunicabilidade ao terceiro que participa do crime de infanticídio.[37] Outros entendem que a condição do estado puerperal é incomunicável pelo fato de o crime de infanticídio ser personalíssimo. Para esse entendimento, a circunstância elementar do crime denominada estado puerperal não se comunica ao terceiro partícipe.[38]

Para os que são contra a comunicabilidade da condição de puérpera e, consequentemente, contra o concurso de pessoas no delito de infanticídio, a razão de ser do tipo penal autônomo e a sua pena mais branda que a cominada para o homicídio é a concessão de um privilégio à mãe submetida a uma situação excepcional, que é o estado puerperal.[39]

O Código Penal optou pelo critério fisiopsíquico, o que traduz maior dificuldade para a questão do concurso de pessoas, uma vez que o estado puerperal só pode atingir a genitora durante ou logo após o parto. No entanto, o artigo 30 do mesmo diploma legal admite o concurso de pessoas quando as condições de caráter pessoal são elementares do crime.[40]

Observa-se que a lei penal pátria é taxativa no sentido da comunicabilidade das elementares e não há dúvidas de que a influência do estado puerperal é elementar do infanticídio, uma vez que integra a sua definição legal. Tanto é que, hipoteticamente suprimindo-a, o delito desaparece para dar lugar ao surgimento do homicídio.[41]

Nessa linha, inegável a comunicabilidade das condições pessoais quando elementares do crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário.[42] Logo, se ocorreu um infanticídio, por expressa aplicação da comunicabilidade prevista no artigo 30 do Código Penal, outra não é a solução senão ambos punidos por infanticídio.

Assim, tanto a mãe que mata o filho sob a influência do estado puerperal, quanto o partícipe que a auxilia, respondem por infanticídio. O mesmo ocorre se a genitora, nesse estado de ânimo, auxilia o terceiro que interrompe a vida do infante, ou ainda se ambos atentam contra a vida do nascente ou recém-nascido.[43]

Portanto, todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução contra a vida do nascente ou recém-nascido, se conhecerem o fato de a genitora atuar influenciada pelo estado puerperal, deverão ser beneficiados com o reconhecimento do infanticídio.[44]

1.9 Rito processual

No crime de infanticídio, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público tem a atribuição para a sua propositura, independentemente de representação do ofendido.

Os crimes dolosos contra a vida, previstos no Capítulo I do Título I do Código Penal, tais como o homicídio (artigo 121), a participação em suicídio (artigo 122), o infanticídio (artigo 123) e o aborto (arts. 124 a 127),[45] sejam eles consumados ou tentados, são julgados pelo Tribunal do Júri, o qual assegura, conforme Constituição Federal nos termos do art. 5º, XXXVIII, a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.[46]

Salienta-se, ainda, que o artigo 74 do Código de Processo Penal define a competência do Tribunal do Júri.[47]

“Art. 74. A competência pela natureza da infração será julgada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

§ 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

 § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).”[48]

Assim, denunciada a infanticida, devendo a exordial acusatória conter a descrição dos fatos, as provas que serão produzidas e arrolar testemunhas (até oito), o magistrado determinará a citação da ré para que responda a denúncia num prazo de 10 (dez) dias. É nesse momento que a defesa poderá arguir preliminares, oferecer documentos e provas que pretende produzir, bem como arrolar até oito testemunhas.[49]

Cumpre destacar que, na resposta à acusação, também poderá ser apontada a necessidade da realização do incidente de verificação de insanidade mental, cuja previsão legal se encontra no artigo 149 do Código Penal. Ainda importante lembrar que, quando houver dúvida acerca da capacidade mental da acusada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do cônjuge ou do irmão, poderá submeter a acusada à exame médico-legal. O exame poderá ser ordenado ainda na fase inquisitorial.[50]

Existindo a possibilidade do incidente de insanidade mental, o processo será suspenso até a realização de laudo pericial, a fim de que seja averiguada a sanidade mental da acusada e a sua capacidade para responder ao processo penal, podendo ser nomeado um curador.[51] Contudo, se o incidente de insanidade mental não for instaurado, o processo penal seguirá o seu curso conforme previsão legal.

Assim, após a apresentação de resposta à acusação, será oportunizado ao representante Ministerial acesso às questões preliminares e às provas documentais apontadas pela defesa. Em sequência, o juiz determinará data para audiência de instrução e julgamento, momento em que serão ouvidas as declarações da vítima (se possível), a oitiva das testemunhas de acusação e defesa (nessa ordem), os esclarecimentos dos peritos e, por fim, o interrogatório da acusada.[52]

Encerrada a instrução probatória, serão oportunizados os debates orais para as partes ou, então, as alegações orais serão substituídas por memoriais escritos. Após, o magistrado irá prolatar a sentença, podendo decidir, fundamentadamente, de quatro maneiras: a pronúncia, que remete a denunciada para julgamento do Tribunal do Júri; a impronúncia, por entender que não há elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva; a desclassificação, que remete o processo para julgamento do juízo comum; e, por fim, a absolvição sumária, quando se reconhece a inexistência do fato, a exclusão da autoria, a atipicidade ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.[53]

Se, hipoteticamente, o magistrado proferir sentença de pronúncia, a denunciada será submetida ao julgamento do Tribunal do Júri. Cabe ressaltar que, na fase de preparação do processo para julgamento em Plenário (artigo 422 do Código de Processo Penal), a defesa poderá, oportunamente, postular acerca do incidente de insanidade metal.

Em plenário, o conselho de sentença será questionado sobre a matéria de fato e se a acusada deve ser absolvida. O juiz presidente deverá elaborar os quesitos de forma simples, levando em consideração os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. Encerrada a votação pelo conselho de sentença, a decisão será tomada por maioria dos votos.[54]

No final da sessão de instrução e julgamento, o juiz presidente pronunciará a sentença, podendo ser absolutória ou condenatória. Se a sentença for absolutória, o magistrado mandará colocar em liberdade a acusada, caso não estiver presa por outro motivo, revogará as medidas restritivas cautelares, e se for o caso de aplicação da medida de segurança, imporá a sentença absolutória imprópria.[55]

Ainda, se o Júri decidir pela condenação da acusada, o juiz presidente aplicará a sanção punitiva nos moldes do artigo 123, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como levará em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, imporá os aumentos e diminuições da pena, estabelecendo os efeitos genéricos e específicos da condenação (artigos 91 e 92 do Código Penal).[56]

Outra possibilidade é a desclassificação do delito de infanticídio, podendo, inclusive, o conselho de sentença entender tratar-se de homicídio, conforme aponta Nucci (2008), não se pode olvidar uma pessoa pela morte de um recém-nascido e terminar condenada por homicídio. Afinal, os jurados não estão obrigados, de acordo com o princípio constitucional da soberania dos veredictos, a acatar a tese de que houve infanticídio. Podem considerar ter a mãe matado o filho, sem dúvida, mas sem os requisitos próprios do infanticídio. Embora pronunciada por infanticídio, a ré pode ser condenada por homicídio.[57]

Não obstante, entende-se também que, se denunciada e pronunciada a genitora por infanticídio e não sendo acatada a tese do Ministério Público pelo Conselho de Sentença, fica afastado o crime de infanticídio, devendo o processo ser remetido ao órgão Ministerial para nova acusação e produção de provas quanto ao crime mais grave, não podendo, no suposto caso, ser realizada na mesma sessão de julgamento a quesitação para o crime de homicídio, uma vez que não foi essa a narrativa acusatória.[58]

2. Estado puerperal

O pós-parto é uma das fases mais críticas da mulher. Além das alterações naturais e consequências de uma gravidez recente, o estado físico e psíquico da mulher pode ser prejudicado em razão das modificações hormonais que esse período provoca.[59]

No período gravídico, o organismo sofre inúmeras mudanças fisiológicas. Essas mudanças são necessárias para que o feto possa se desenvolver normalmente e a mulher se adaptar a gravidez. No período das 42 semanas gestacionais, o organismo da mulher passa por alterações anatômicas, fisiológicas e bioquímicas em quase todos os órgãos e sistemas.[60]

Assim como a gravidez, o puerpério é um período de bastante vulnerabilidade para a parturiente, uma vez que provoca inúmeras mudanças na vida, sendo considerado por alguns especialistas como o quarto trimestre da gestação.[61]

É no puerpério que a mulher se torna mais sensível, por vezes confusa, e até desesperada, sendo normal sentir-se ansiosa e depressiva. Importante ressaltar que, durante a gestação, a mãe idealiza o bebê que ainda está no útero, mas pode deparar-se com outra realidade após o nascimento da criança e não estar preparada para essa mudança.[62]

Sabe-se que o puerpério é o período transitório que sobrevém a todos os partos, no entanto, nem sempre suas consequências são graves.[63]Além disso, de acordo com o que já foi discutido anteriormente, seu início e término são indefinidos, pois dependem de vários fatores. O pós-parto é um período de várias mudanças biopsicossociais, pois surge um novo ser e a puérpera pode sentir medo e ansiedade em relação a como tratar esse novo membro da família e como lidar com seus familiares.[64]

O transtorno psicológico e físico que sofre a puérpera em decorrência do estado puerperal pode trazer implicações para a mãe, para o bebê e para toda a família, podendo, inclusive, ameaçar o bem estar e a segurança desse grupo familiar. Por certo, o nascimento é considerado um acontecimento alegre, e o sofrimento da mãe pode confundir a família, tendo por consequência infundadas críticas e o afastamento da mulher.[65]

Conforme já mencionado, o período pós-parto é de extrema delicadeza para a mulher, uma vez que envolve muitas mudanças fisiológicas, psicológicas e socioculturais. Os sentimentos nas puérperas são variados, sendo que, para algumas, pode ser momento de extrema alegria, ao passo que outras não encontram o que esperavam, causando tristeza, sobrecarga ou insegurança. Algumas temem perder o controle, ficam apavoradas, solitárias ou sentem-se culpadas de alguma forma.[66]

Diante dessas considerações, torna-se claro que ocorrem várias mudanças na mulher durante esse período, tanto fisicamente como psicologicamente. É nesse estado pós-parto que a mãe pode apresentar depressão, ocasionando, inclusive, a rejeição do próprio filho.[67]

Numa abordagem clássica, pode-se definir que o estado puerperal é o conjunto das perturbações físicas e psíquicas que sofre o organismo da mulher em relação ao fenômeno do parto.[68] Ou, ainda, que é no estado puerperal no qual ocorrem importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às condições vigentes antes da prenhez.[69] O puerpério é a condição que toda parturiente se encontra desde o momento do parto até voltar ao estado antes da gravidez, sendo que tal intervalo de tempo varia de mulher para mulher.[70]

O estado puerperal pode ser explicado como o resultado da somação do traumatismo próprio do mecanismo do parto, da intensa modificação metabólica que a gravidez e o parto produzem no organismo da mulher, da tensão física e psicológica sofrida durante e da profunda e natural fragilidade orgânica.[71]

Percebe-se que há um grande número de mulheres que manifestam transtornos de ordem psicológica, no entanto, muito poucos casos são levados em consideração e são devidamente diagnosticados. As mulheres são não orientadas sobre a possibilidade de depressão pós-parto, sendo que muitas puérperas sentem vergonha por apresentar emoções negativas no momento que deveriam estar felizes e, por isso, não procuram ajuda profissional.[72]

No entanto, em alguns casos raros, as mulheres apresentam uma depressão pós-parto caracterizada por sentimentos depressivos e ideação suicida. Nos casos mais severos, essa depressão pode alcançar proporções psicóticas, com alucinações, delírios e ideias de infanticídio.[73]

Nesse sentido, exige-se a influência do estado puerperal na agente no momento do crime, uma vez que, se não ocorrer tal influência no comportamento da puérpera, o fato deverá ser tratado como homicídio.[74]

Conforme visto, nem sempre o puerpério ocasiona uma perturbação psíquica na genitora. Assim, é preciso que fique comprovado que o fato se deu sob a influência do estado puerperal, de modo a diminuir a capacidade de entendimento da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio.

2.1 hipóteses de inimputabilidade em caso de infanticídio

O artigo 123 do Código Penal estabelece uma pena variável de dois a seis anos de detenção para a mulher que pratica o infanticídio. Verifica-se que a sanção penal é especialmente abrandada para a puérpera, no entanto, pressupõe o artigo de lei a existência de responsabilidade atenuada e, por via de consequência, de culpabilidade.[75]

Segundo Almeida Júnior e Costa Júnior (1998), o grupo que certamente estava presente ante o espírito do legislador quando foi redigido o artigo 123 do Código Penal pretendeu incluir os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho.[76]

Ou seja, o legislador se ateve àquela mulher que, sob o trauma do parto e dominada por elementos psicológicos, se defronta com o produto, talvez não desejado e temido, de suas entranhas, vindo, por vezes, a atuar contra a vida do infante.

Ainda nesse sentido, aponta Pierangeli (2005), que a influência do estado puerperal não é equivalente à incapacidade psíquica. A lei penal, ao criar o delito autônomo de infanticídio, estabeleceu “um caso especial de responsabilidade diminuída”, cominando uma pena sensivelmente mitigada.[77]

Assim, o puerpério não é condição para a tipificação da conduta da agente sob a forma de infanticídio. Na maioria das circunstâncias, é possível que a culpabilidade seja reconhecida, afastada ou, ao menos, diminuída. Somente admitir-se-á a sua imputação quando, acometida por estado puerperal, a agente mantém intacta a capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de autodeterminar-se de acordo com tal entendimento.

No entanto, como já mencionado em outro tópico, a presença de depressão leve e transitória é comum na primeira semana de puerpério, proveniente, na maioria dos casos, da adaptação da mãe ao nascimento do bebê. Ocorre que, em alguns casos, essa depressão pode ser grave o bastante para adquirir características psicóticas.[78]

 A gestação indesejada e os sentimentos de abandono e de desamparo representam um risco aumentado para as psicoses puerperais. Além disso, é preciso considerar que o puerpério é um período de inúmeras mudanças emocionais, o que também pode exacerbar transtornos mentais prévios.[79]

Assim, na sua configuração mais gravosa, o estado puerperal é capaz de se manifestar na forma de psicose. A psicose puerperal se parece com as psicoses de curta duração. Uma vez diagnosticada, a portadora deve receber tratamento igual ao conferido às demais psicoses.[80]

Portanto, não se presume que, pelo fato de a puérpera estar em período de parto ou logo após o parto, ela esteja sofrendo de transtornos psíquicos gerados pelo estado puerperal, uma vez que, geralmente o parto não gera tais desequilíbrios. Dessa feita, é de suma importância a avaliação de perícia técnica para verificar, no caso concreto, se o puerpério acarretou o desequilíbrio psíquico, de modo a diminuir a capacidade de entendimento e autoinibição da parturiente.[81]

Convém salientar que não se podem confundir as simples desnormalizações psíquicas oriundas do estado puerperal com as chamadas psicoses puerperais ou sintomáticas. Estas configuram doenças mentais, levando-se o fato a exame nos termos de inimputabilidade da agente por força do artigo 26, caput.[82]

Nucci (2012), também sinaliza que o estado puerperal não pode ser confundido com as chamadas psicoses puerperais, que se apresentam dias após o parto. Se tais psicoses se apresentarem no caso concreto, devem ser ajustadas no contexto da inimputabilidade (artigo 26, Código Penal).[83]

Sobre o assunto, aponta Bruno (1966) que, se a mulher atua contra a vida do próprio filho no momento de uma crise psicótica, desencadeada pelo estado puerperal, o caso deverá ser tratado como sendo de inimputabilidade. No entanto, existe a possibilidade de o surto psicótico decorrente do estado puerperal não retirar totalmente a capacidade de entender e de querer, ensejando, nesse caso, a imputabilidade diminuída.[84]

Portanto, certo é que, em alguns casos, a puérpera praticará o infanticídio em estado de total irresponsabilidade.[85] Nesse caso, ela deve ser elevada à categoria dos absolutamente inimputáveis mencionados no artigo 26, caput, do Código Penal. No referido contexto, a culpabilidade é excluída por força da aludida doença mental.[86]

Barros (1997) assinala que, se por outro lado, além da influência do estado puerperal, o puerpério causar a semi-imputabilidade, consistente em perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento ou autodeterminação, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, podendo a pena do infanticídio ser reduzida de um a dois terços, ou então substituída por medida de segurança.[87]

Na psicose, os sintomas mais comuns são a ansiedade, a angústia, as fobias, as compulsões e as ideias hipocondríacas. Ademais, por conta de estar com a sua realidade alterada, o indivíduo não percebe que se encontra enfermo.[88] As psicoses puerperais são classificadas em: psicose maníaco depressiva, psicose puerperal, esquizofrenia, perturbação tóxico-infecciosa.[89]

Assim, dependendo do contexto em que se encontra a agente, a influência do estado puerperal é capaz de produzir diferentes funções e efeitos, inclusive, se atingir nível de doença mental, pode excluir a imputabilidade da puérpera.[90]

Nos casos em que a influência do estado puerperal atuar de maneira mais gravosa, combinado com a preexistência de doença psíquica ou alguma particularidade da genitora, a fim de que se conclua que ela agiu sem a capacidade de entendimento ou de determinação, poderá ser considerada inimputável ou semi-imputável, incidindo o caput do artigo26 do Código Penal e ou o parágrafo único do mesmo diploma legal.[91]

Portanto, se a parturiente, completamente perturbada psicologicamente, dada a intensidade do seu estado puerperal, considerando aqui de nível máximo, provocar a morte de seu filho durante o parto ou logo após, deverá ser tratada como inimputável, afastando-se, outrossim, a sua culpabilidade e, consequentemente, a própria infração penal.

No contexto normativo, a imputabilidade penal é a condição ou capacidade pessoal que o sujeito mentalmente desenvolvido possui de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. O Código Penal brasileiro não chegou a definir expressamente a imputabilidade, entretanto, o conceito pode ser estabelecido mediante interpretação, a contrario sensu, do caput do artigo 26, o qual prevê: “Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”[92]

Ocorre, por vezes, que o estado puerperal pode provocar transtornos de ordem psíquica que extinguem a capacidade plena de entendimento e determinação da puérpera. Nesse caso hipotético, em que o estado puerperal provoca doença mental na mãe, a infanticida ficará isenta de pena diante da aplicação da regra do artigo 26, caput, do Código Penal (inimputabilidade). No entanto, se a genitora, em decorrência desse estado, não perder completamente a capacidade de entendimento, incidirá o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal (há simples perturbação da saúde mental). [93]

Nessa linha, o artigo 26 do Código Penal prevê como causa da exclusão da imputabilidade a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado. Em outras palavras, o agente, ao tempo da ação ou omissão, deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Entretanto, torna-se simples admitir e entender que o trauma físico e psicológico do parto e pós-parto seja capaz de produzir uma obnubilação da consciência. No entanto, é evidente que exista dificuldade em concluir que essa perturbação psíquica possa determinar o arrebatamento criminoso da mãe contra o próprio filho. Mas, segundo Bruno (1976, p. 150), “se a sua alma se debate numa angústia violenta para a qual a morte do filho venha a ser uma solução, é possível admitir que o estado confusional gerado pelo parto a conduza a matá-lo.”[94]

Barros (1997) assinala que a puérpera, ao atentar contra a vida do próprio filho, deverá responder ao crime nas seguintes condições:

1º A parturiente que mata o filho, sem estar influenciada pelo estado puerperal, responde por homicídio (CP, artigo 121).

2º A parturiente que mata o filho, sob a influência do estado puerperal, reponde por infanticídio (CP, art. 123). Inadmissível a invocação do parágrafo único do art. 26 do Código para obter a redução da pena, pois a influência do estado puerperal (causa de semi-imputabilidade) já está compreendida no tipo legal do art. 123 do Código.

3º A parturiente que mata o filho, influenciada pelo estado puerperal e também por apresentar alguma outra causa que lhe tire a plenitude do poder de autodeterminação, responde pelos arts. 123 e 26, parágrafo único, podendo assim beneficiar-se da redução da pena de um a dois terços, ou então obter medida de segurança.

4º A parturiente que mata o filho, por estar acometida de doença mental (psicose puerperal), responde pelo art. 123 c/c o art. 26, caput, ambos do Código Penal, devendo ser absolvida sumariamente, em razão da causa excludente da culpabilidade.”[95]

Por fim, resta claro que a parturiente, quando acometida de psicose puerperal, isto é, sofreu de alucinações e delírios no momento do fato que era inteiramente incapaz de conhecer o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. As alucinações e delírios que, na verdade, configuram conceitos distorcidos da realidade, são suficientes para afastar a imputabilidade da agente e, por conseguinte, o reconhecimento da sua inimputabilidade.

 METODOLOGIA

1. MÉTODO DE ABORDAGEM

O presente projeto será desenvolvido através do método dedutivo, uma vez que analisa a complexidade teórica do crime de infanticídio previsto na legislação vigente. Serão realizados estudos e levantamentos bibliográficos a fim de verificar o entendimento majoritário a respeito do tema, visando trabalhar a evolução e a comparação entre diferentes conceitos doutrinários.

2. MÉTODO DE PROCEDIMENTO

A metodologia da pesquisa será desenvolvida através de levantamento bibliográfico relacionado ao tema da pesquisa, identificação dos pontos pertinentes ao tema e definição dos assuntos que serão abordados e estruturação do sumário.

3. TÉCNICA DE PESQUISA

As informações serão compiladas e constituirão base para a redação do projeto. Os dados serão analisados através de estudos que identificarão influência do estado puerperal para o delito de infanticídio, sob a perspectiva do direito penal e processual penal.

 

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Notas
[1] PIERANGELI, José Henrique (orgs). Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[2] MUAKAD, Irene Batista. O infanticídio: análise da doutrina médico-legal e da prática judiciária. São Paulo:  Mackenzi, 2002.

[3] PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[4] MUAKAD, Irene Batista. O infanticídio: análise da doutrina médico-legal e da prática judiciária. São Paulo:  Mackenzi, 2002.

[5] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v.2. São Paulo: Atlas, 2004.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[7] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004, p. 164.

[8] OLIVEIRA, Professor Olavo. O Delito de Matar. São Paulo: Saraiva, 1962.

[9] MUAKAD, Irene Batista. O infanticídio: análise da doutrina médico-legal e da prática judiciária. São Paulo:  Mackenzi, 2002.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[11] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v.2: parte especial: arts. 121 a 183. 5. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[12] PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de, CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[13] BRUNO, Anibal. Crimes Contra a Pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.

[15] PEDROSO, Fernando de Almeida. Homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Rio de Janeiro: Aide, 1995.

[16] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v.2: parte especial: arts. 121 a 183. 5. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[17] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.

[19] MUAKAD, Irene Batista. O infanticídio: análise da doutrina médico-legal e da prática judiciária. São Paulo: Mackenzi, 2002, p.139.

[20] PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[21] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v.2: parte especial: arts. 121 a 183. 5. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[22] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

[23] BRUNO, Aníbal. Crimes contra a Pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p.429.

[25] MUAKAD, Irene Batista. O infanticídio: análise da doutrina médico-legal e da prática judiciária. São Paulo:  Mackenzi, 2002.

[26] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[27] MUAKAD, Irene Batista. O infanticídio: análise da doutrina médico-legal e da prática judiciária. São Paulo:  Mackenzi, 2002.

[28] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte Especial I – crimes contra a pessoa. Rio de Janeiro: Forense. 1966.

[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[30] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes Contra a Pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997.

[31] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

[32] PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[33] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

[34] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

[35] ALVES, Ivanildo Ferreira. Crimes contra a vida. Belém: UNAMA, 1999, p.191.

[36] FONSECA, Fernanda Cruz da; COSTA, Carlos André da Conceição. O Infanticídio e a problemática da sua autonomia típica. Porto Alegre: Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, v. 6, nº 33, dez/jan 2010.

[37] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte especial. v. 2. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[38] ALVES, Ivanildo Ferreira. Crimes contra a vida. Belém: UNAMA, 1999.

[39] BRUNO, Anibal. Crimes contra a Pessoa. 4.ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

[40] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[41] Idem.

[42] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 2012.

[44] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

[45] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a Pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 5.

[46] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

[47] Idem.

[48] ABREU FILHO, Nylson Paim de Abreu (org). Código Penal – Vade Mecum. 11. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015, p.605

[49] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

[50] ABREU FILHO, Nylson Paim de Abreu (org). Código Penal – Vade Mecum. 11. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015.

[51] JACOBINA, Pedro Vasconcelos. Direito Penal da Loucura: medida de segurança e reforma psiquiátrica. Brasília/DF: ESMPU, 2008.

[52] SILVA, Ivan Luís Marques da. A Reforma Processual Penal de 2008: Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei 11.690/2008, provas: Lei 11.689/2008, júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[53] Idem.

[54] MARQUES, Jader. Tribunal do Juri, considerações criticas à Lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[55] SILVA, Ivan Luís Marques da. A Reforma Processual Penal de 2008: Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei 11.690/2008, provas: Lei 11.689/2008, júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[56] Idem.

[57] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.254-255.

[58] MARQUES, Jader. Tribunal do Júri, considerações criticas à Lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[59] MALDONADO, Maria Tereza; DICKSTEN, Júlio; NAHOUM, Jean Claude. Nós estamos grávidos. São Paulo: Saraiva, 1997.

[60] BARROS, Sônia Maria Oliveira de. Enfermagem no ciclo gravídico-puerperal. Baruerí: Manole, 2006.

[61] MALDONADO, Maria Tereza. Psicologia da Gravidez: parto e puerpério. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

[62] ZIEGEL, Erna E.; CRANLEY, Mecca S. Enfermagem Obstétrica. 8. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1985.

[63] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

[64] MONTENEGRO, Carlos Antônio Barbosa; REZENDE, Jorge de Rezende Filho. Rezende, Obstetrícia Fundamental. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.

[65] MOURA, Júlio Victor dos Santos. Modalidades do Infanticídio. Revista Síntese de direito penal e processual penal, Porto Alegre, v. 6, n. 34, p. 46-50, out/nov. 2005.

[66] RICCI, Suzan Scott. Enfermagem materno-neonatal e saúde da mulher. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.

[67] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte Especial I – crimes contra a pessoa. Rio de Janeiro: Forense, 1966.

[68] Idem.

[69] MONTENEGRO, Carlos Antônio Barbosa; REZENDE, Jorge de Rezende Filho. Rezende, Obstetrícia Fundamental. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.

[70] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.

[71] CAMPOS, Marília Siqueira et. al. Compêndio de Medicina Legal Aplicada. Recife: Universidade de Pernambuco, 2000.

[72] RICCI, Suzan Scott. Enfermagem materno-neonatal e saúde da mulher. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.

[73] KAPLAN, Harold I.; SADOCK, Benjamin James; GREBB, Jack A. Compêndio de psiquiatria: ciências do comportamento e psiquiatria clínica. 7. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.

[74] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

[75] FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Aborto e Infanticídio. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1972.

[76] ALMEIDA JUNIOR, A., COSTA JÚNIOR, J. B. de O. e. Lições de Medicina Legal. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1998, p. 373.

[77] PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 103.

[78] FREITAS, Fernanda; COSTA, Sérgio H. Martins; RAMOS, José Geraldo Lopes; MAGALHÃES, José Antônio e colaboradores. Rotinas em Obstetrícia. 4. ed. São Paulo: Artmed, 2001.

[79] Idem.

[80] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997.

[81] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

[82] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[83] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 2012, p. 657.

[84] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte Especial I – crimes contra a pessoa. Rio de Janeiro: Forense. 1966.

[85] FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Aborto e Infanticídio. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1972.

[86] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a Pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997, p.59.

[87] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a Pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997.

[88] BARBOSA JR, Alvelino Alves. Criminologia. Porto Alegre: Síntese, 2000.p.58.

[89] SOUZA, Carlos Magno de. O puerpério e suas contravertidas definições. Revista da FDV, Valença, v. 1, n. 1, p. 265-274, mai. 1998.

[90] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.

[91] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

[92]ABREU FILHO, Nylson Paim de (org.) Vade Mecum. 11. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015, p.529.

[93] FONSECA, Fernanda Cruz da, COSTA, Carlos André da Conceição. O Infanticídio e a problemática da sua autonomia típica. Porto Alegre: Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, v. 6, nº 33, dez/jan 2010, pg. 49-61.

[94] BRUNO, Aníbal. Crimes Contra a Pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p. 150.

[95] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a Pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 59/60.


Informações Sobre o Autor

Candida Arend

Acadêmica da Especialização em Ciência Criminais da PUC/RS; Bacharel em Direito pela UNISINOS; Advogada devidamente inscrita na OAB/RS


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