O Instituto da Reabilitação Criminal e o Eterno Status de Condenado

Nome do autor: Alana Sheilla Brito Leite; Acadêmica de Direito na Faculdade Maurício de Nassau, e-mail; [email protected]

Nome do orientador:  Crismara Lucena; e-mail: [email protected]

Resumo: O passado pode não ser fácil de ser esquecido. Diante disso aquele que praticou um crime pode voltar a ter uma vida normal? Nessa temática vários são os desafios enfrentados por um ex-presidiário após o cumprimento da pena. O objetivo do presente trabalho é analisar a ação de reabilitação criminal e o direito ao esquecimento á luz da Constituição de 1998. Ainda, tem como objetivo central a busca pela solução da problemática vinculada à questão da possibilidade de um ex-condenado ter o status anterior a condenação restituído e como pode ser ameaçador a volta ao convívio social. O artigo aprofunda-se no tema do estudo, primeiramente definindo-se o conceito de reabilitação, com a análise dos assuntos pertinentes ao tema e visa também abordar o direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como prisma os direitos de personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Palavras chave: Ação de Reabilitação Criminal. Direito ao esquecimento. Dignidade Humana.

 

Abstract: The past may not be easy to forget. Can the person who committed a crime return to a normal life again? In this theme, several are the challenges faced by an ex-convict after serving his sentence. The objective of the present work is to analyze the criminal rehabilitation action and the right to be forgotten in the light of the 1998 Constitution. Still, its central objective is the search for the solution of the problem linked to the question of the possibility of an ex-convict having the previous status the conviction returned and how threatening the return to social life can be. The article delves into the theme of the study, first defining the concept of rehabilitation, with the analysis of the issues relevant to the theme and also aims to address the right to be forgotten in the Brazilian legal system, with the prism of personality rights and the principle of the dignity of the human person.

Keywords: Criminal Rehabilitation Action. Right to be forgotten. Human dignity.

 

Sumário: Introdução. 1. Punições no ordenamento jurídico brasileiro. 1.1. Dos tipos de pena. 1.2. Dos efeitos da sentença penal condenatória. 1.3. Da reparação do dano: Ação civil ex delicto. 1.4. Ação de reabilitação e o nome no rol dos culpados. 2. O direito ao esquecimento como reflexão da dignidade humana. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

A exclusão social pode ser considerada a mais dura pena enfrentada por um condenado no momento de seu retorno à sociedade, devendo essa atitude ser coibida como forma de garantir igualdade social e humanidade, fazendo com que pessoas que praticaram um fato no passado, não sejam punidas eternamente por aquela lembrança, caso contrário isso pode trazer prejuízos imensos à vida íntima da vitima.

Nesse contexto, surge a reabilitação criminal que é um benefício criado no ordenamento jurídico com a intenção de restituir ao condenado o direito de ter sua ficha de antecedentes criminais apagada após o cumprimento de sua pena. Não está ligada diretamente a ressocialização, mas com ela guarda relação, pois é uma prerrogativa que garante o sigilo dos antecedentes do condenado.

Nesse sentido, serão demonstrados os fatores imprescindíveis à ressocialização dos apenados, mostrando que a sociedade é tão responsável quanto à vítima, fazendo o devido debate sobre a ressocialização e a inclusão dos ex-apenados ao convívio social e humano.

Nessa óptica, surge o direito ao esquecimento assegurando àquele que praticou um crime a possibilidade de discutir o uso que é feito das informações a seu respeito e se tais fatos podem ser divulgados para o público geral.

Portanto, o estudo traz esse direito que foi introduzido recentemente em março de 2013, no enunciado da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, mencionando o mesmo como uma expressão do principio da dignidade da pessoa humana, junto com o direito à honra, à privacidade e à intimidade, consagrados como direitos fundamentais.

Assim sendo, a reabilitação surge não só como um beneficio aos apenados, mas como um direito relacionado à dignidade humana, representando um conflito direto entre o direito à informação e o direito à privacidade. Serve para beneficiar aqueles que praticaram fatos delituosos, e que nesse caso desejam que seu passado tortuoso, já superado, não seja trazido á tona novamente.

A pesquisa de caráter cientifica, tem a finalidade de buscar um esclarecimento do que vem a ser esse direito que é coberto de incertezas. O passado faz parte de todo ser humano e muitas vezes avançar sem olhar para trás se torna algo difícil de ser feito, pois a qualquer momento o passado pode ressurgir para flagelar mias uma vez.

 

  1. Punições no ordenamento jurídico brasileiro

‘‘Consultemos, pois, o coração humano, acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir. ’’ Beccaria (1764)

As penas no direito penal são punições definidas pelo legislador e normatizadas na parte especial do Código Penal. É necessário que haja a regulamentação para que a convivência em sociedade não ultrapasse os direitos e os limites dos cidadãos. A lei tem a finalidade de corrigir e remediar o comportamento social. Assim, a prisão é concebida como um mal necessário, isto é, uma grave e imprescindível necessidade social.

Desse modo, como bem menciona Beccaria na obra dos delitos e das penas, essas podem ser conceituadas como sanções previstas na legislação brasileira para que o estado tenha como punir, dentro da legalidade, as pessoas que cometeram infrações vitimando seus semelhantes ou a sociedade.

Todavia é evidente que o ser humano tende a naturalizar o cotidiano e, muitas vezes, acreditamos que as instituições atuais, como as prisões, sempre existiram, ainda que numa versão primitiva. Em outras palavras, é comum acreditar que as coisas sempre foram do jeito que são; e, portanto, continuarão sendo assim sempre.

Porém, na verdade, a primeira pena a ser aplicada na historia da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzida pela serpente, Eva, além de comer do fruto proibido, fez também com que Adão o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden. Depois da primeira condenação aplicada por Deus, o homem, a partir do momento em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas toda vez que as regras da sociedade na qual estava inserido eram violadas.

Logo, em Gênesis, 3:1-24, encontramos a primeira pena aplicada na história do ser humano, marcando o inicio de várias outras legislações ao longo da existência do homem.

Nesse contexto, desde o surgimento do direito penal até os dias atuais, este sofreu significativas mudanças incluindo nas suas punições. Começando pelos tempos primitivos onde não havia uma noção de direito penal revestido das características de justiça, reabilitação ou reeducação do indivíduo como temos hoje, afinal o objetivo da punição naquela época era tão somente a vingança.

Deixando o período primitivo chegamos às vinganças publicas neste cenário o direito penal já havia alcançado um estágio avançado em relação às punições, pois apesar de ainda ser uma vingança imposta ao malfeitor e com penas ainda cruéis e desumanas, pelo menos passou a ser exercida pelo soberano, demonstrando, com isso, maior organização social.

Assim, no século XVIII conhecido como o século das luzes, surgiu de forma humanitária com o intuito de reformar as condições de vida da sociedade que sofria com o domínio da religião e do absolutismo do poder público, cujos interesses entre ambos se confundiam, gerando um direito causador de desigualdades, excessivamente rigoroso, arbitrário e cruel.

Neste período, marcado pelas ideias de mudanças e reformas do Iluminismo surge o período humanitário do direito penal, o qual tem na figura de Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria, em sua obra ‘’Dos Delitos e das Penas ‘’o marco inicial na arte de combater os excessos da opressão e barbárie gerados pela prática das torturas decorrentes das punições aplicadas aos condenados daquela época.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Nesse sentido, a pena está na nossa sociedade desde sua existência, punindo toda e qualquer forma de violação às regras estabelecidas pelos povos, é a resposta do estado à conduta de pessoa que age em desacordo com as normas jurídicas vigentes, a pena nada mais é que o castigo aplicado pela atitude negativa praticada pelo agente/criminoso. Nesse sentido, a atual situação pela qual passa o sistema prisional brasileiro leva a uma reflexão verdadeiramente preocupante sobre as medidas punitivas vigentes e os mecanismos de controle da criminalidade de que dispõe o estado.

 

1.1. Dos tipos de pena

As penas no direito penal são punições definidas pelo legislador e normatizadas na parte especial do Código Penal. No atual ordenamento jurídico são adotadas as espécies de pena catalogadas no art. 32 do Código Penal brasileiro, são de caráter preventivo, ou seja, serve de exemplo para que outros não realizem aquele comportamento. Quais sejam: as privativas de liberdade; as restritivas de direitos as quais podem ser com fulcro no art. 43 e incisos do CP, prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana e as penas de multa.

Pode, ainda, o magistrado aplicar o perdão judicial, dispensando a aplicação da pena caso os efeitos do crime praticado atinjam tão gravemente o agente que se mostra totalmente desnecessário e descabível a aplicação de sanção penal.

Quanto aos tipos de penas já mencionados, o primeiro grupo engloba as penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples, enquanto os dois primeiros tipos de pena decorrem da prática de crime, o último tipo decorre de contravenções penais.

Assim, a pena de prisão simples é a mais branda dentre as três espécies, destinando-se, somente às contravenções penais, não podendo ser cumprida, portanto, em regime fechado, tal espécie de pena privativa de liberdade pode ser cumprida somente em regime semiaberto e aberto. Tal fato se dá por ser incompatível incluir um condenado por contravenção penal no mesmo ambiente de criminosos.

Já no que tange as penas de reclusão e detenção podem ser cumpridas da seguinte forma; a primeira é cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, sendo vedado pagamento de fiança caso o crime possua pena superior a dois anos, conforme elucida o artigo 323, I do Código Penal. Entretanto a pena de detenção terá seu cumprimento iniciado somente no regime aberto ou semiaberto

Dessa forma a modalidade de reclusão é prevista para os crimes mais graves, já a detenção é reservada para os crimes mais leves. Em suma, as penas privativas de liberdade tolhem do criminoso ou contraventor o seu direito de ir e vir, o seu direito a liberdade, ou seja, mantém-no preso.

No que tange as penas restritivas de direito estas são sanções penais autônomas e substitutivas, conhecidas também como penas alternativas, o objetivo desse tipo de pena é evitar o cerceamento da liberdade de alguns tipos de criminoso, autores de infrações penais com menor potencial ofensivo. As medidas previstas nas penas restritivas de direito visam recuperar o agente que praticou o crime através da restrição de alguns direitos.

Desse modo, o caráter substitutivo das penas restritivas de direito decorrem da permuta realizada após a prolação da sentença condenatória de pena privativa de liberdade, no código penal, não há tipos incriminadores prevendo em caráter secundário a pena restritiva de direito. Sendo assim, tendo o juiz aplicado pena privativa de liberdade, poderá substituí-la por pena restritiva de direito por igual período.

Já o caráter autônomo se deve do fato da pena privativa de direito subsistir por si só, após a substituição, ficando o juiz das execuções penais incumbido de fazer com que o cumpra a pena restritiva de direito.

Ainda, pode a pena restritiva de direito ser cumulada com a pena privativa de liberdade, ou outra penalidade, podendo ter prazos diversos, como ocorre no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

‘‘Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor.’’

 

Nesse sentido, o artigo  43 do código penal prevê a existência de cinco modalidades de penas restritivas de direito: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, e por último limitação de fim de semana.

A primeira é a prestação pecuniária que consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Pode, conforme o caso transformar-se em prestação de outra natureza, conforme veremos no item próprio.

 

Já a perda de bens e valores consiste na transferência, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado, integrantes do seu patrimônio, tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou terceiro com a prática do crime, o que for maior.

 

Na atribuição de serviços á comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.

 

Ainda seguindo a temática, a interdição temporária de direitos é a mais autêntica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida, ou frequentar determinados lugares.

A limitação de fim de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em Casa do Albergado ou lugar adequado, a fim de participar de cursos e ouvir palestras, bem como desenvolver atividade educativa.

E por ultimo a prestação pecuniária, é a sanção penal que consiste no pagamento de quantia previamente fixada em lei ao Fundo Penitenciário. Essa é definida levando em consideração a individualização e peculiaridades do crime cometido, tal individualização obedece a um caráter bifásico; primeiro firma-se o número de dias multa com um mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa, em seguida determina-se o valor do dia-multa, mínimo de 1 a 30 salários mínimos e máximo de 5 vezes esse valor, levando em consideração a situação econômica do réu.

Portanto, para a fixação da pena pecuniária, apesar de não existir um método unificado, deve levar-se em consideração as agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena. Ainda, pode o magistrado aumentar até três vezes a multa máxima aplicada, sob a justificativa que devido à situação econômica do réu a pena aplicada na sua forma simples é ineficaz.

Ainda no contexto das penas restritivas de direitos, existem três requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por estas, os quais são; a aplicação de pena privativa de liberdade com pena não superior a quatro anos, quando se tratar de crime doloso, a não aplicação de violência ou grave ameaça no cometimento do crime; e condições pessoais do criminoso favoráveis, as quais são culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do criminoso, motivos e as circunstâncias do cometimento do crime.

Desse modo, as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e a pecuniária são o meio judicial existente e necessário para a prevenção e repreensão da infração cometida. Assim, o magistrado deve eleger o quantum ideal da pena, valendo-se do seu livre convencimento devidamente motivado para fixar a pena ao caso concreto. Desse modo, a fixação da pena é a personificação do princípio constitucional da individualização da pena, evitando a aplicação da lei seca, padronizada.

 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Ademais, a pena a ser aplicada ao fato concreto vem prevista no tipo penal infringido pelo criminoso, cabendo ao juiz dosar a pena, ou aplicar pena alternativa restritiva de direito.

Nesse sentido, Greco (P.26), por intermédio do artigo 59, diz que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com a nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.

 

1.2. Dos efeitos da sentença condenatória

A sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo, decidindo ou não o mérito da causa. Podem ser condenatórias quando julga procedente, total ou parcialmente a pretensão punitiva e absolutória quando não acolhem o pedido da condenação. As absolutórias podem ser próprias quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado como menciona o art. 386, do CPP, ou impróprias quando não acolhem a pretensão punitiva, mas impõem ao réu medida de segurança. E por ultimo terminativas de mérito as que julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o réu, como, por exemplo, na que declara a extinção da punibilidade.

 

Assim, ao condenar alguém pela prática de um delito, o estado-juiz impõe-lhe a sanção penal que a lei prevê. Todavia essa sanção, que pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, detenção ou multa, não é a única consequência da condenação penal. Essa tem outros efeitos, tanto de natureza penal, efeitos secundários como de natureza extrapenal efeitos civis e administrativos, etc.

 

Nesse sentido, os efeitos da condenação são todas as consequências advindas de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Estes são divididos em principais e secundários. Corresponde aos efeitos principais a imposição das penas privativas de liberdade reclusão, detenção e prisão simples, restritivas de direitos, pena pecuniária e eventual medida de segurança. Ligadas a essa consequência primordial está à secundária. Os efeitos secundários da condenação podem ser classificados em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais podem ainda ser divididos em genéricos e específicos. 

No contexto dos efeitos principais, é efeito principal diverso a inclusão do nome do réu no rol de culpados. Trata-se de anotação, no livro cartorário correspondente, do nome do condenado, sua qualificação e número do processo onde se operou a condenação, a qual deverá ser feita apenas depois do trânsito em julgado da condenação. Porém, o artigo 393 do Código de Processo Penal, que previa este efeito ainda que a decisão fosse recorrível, foi revogado em 2011. Tal norma afrontava o estado democrático de direito e estava dissociada do processo penal garantista e democrático e do  princípio da presunção de inocência.

Esses efeitos elencados no art. 91, incisos I e II do CP quanto aos seus reflexos na esfera civil são os chamados efeitos extrapenais genéricos da condenação. As consequências extrapenais genéricas da condenação com sentença passada em julgado são automáticas, dispensando sua expressa declaração na sentença condenatória.

Dentre esses efeitos, o que tem maior importância para a vítima é o que torna certa a obrigação de indenizar o dano pelo agente causador do crime, como disposto no artigo 91 inciso I. Portanto, a condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar em juízo a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.

Como aduz o dispositivo a seguir:

‘‘Art.91. São efeitos da condenação:

I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  1. a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  2. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ’’

Segundo Avena (2017, s.n.), como já falado acima estes efeitos operam-se ex lege e independem de declaração e de motivação pelo juiz, e são vinculativos, não podendo o réu deles se eximir. Logo, a única condição para que se cumpram é o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Dessa forma, vê-se que o crime ofende um bem-interesse, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima. Nos termos do código Civil, fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária (dolo) ou negligência ou imprudência (culpa), violar direito ou causar prejuízo a outrem.

Assim a sentença condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante a indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. Contudo, é muito comum o ofendido, por desconhecimento dos seus direitos, não acionar a justiça para obter a reparação devida. Porém, quando isto ocorre, o interessado não será obrigado, no juízo cível, comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato, já assentes na esfera penal, para obter a reparação do dano. Discutir-se-á apenas o montante  da indenização pleiteada pela vítima do crime em questão

Todavia, cabe ressaltar aqui que o STF já se pronunciou a respeito da sentença em que se concede o perdão judicial como sentença condenatória, valendo, portanto, como título executivo.

Nesse sentido, transitada em julgado a sentença condenatória e se ocorrer à morte do condenado, a execução civil  será promovida contra seus herdeiros, nas forças da herança, conforme o princípio da responsabilidade civil previsto no Código Civil. No mesmo sentido, a extinção da punibilidade por qualquer causa, após o transito em julgado da sentença condenatória, não exclui seus efeitos secundários de obrigar o sujeito à reparação do dano como menciona o art. 67, inciso II do CPP.

Dessa forma ,quando absolvido o condenado em revisão criminal, perde a sentença seu caráter de título executório ainda que já instaurada a execução civil pelo ofendido. Na hipótese de ocorrerem paralelamente  as ações penal e civil, o juiz poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo, daquela, visando evitar, o quanto possível, decisões contraditórias. Sendo pobre na forma da lei o titular à reparação do dano, a execução poderá ser promovida pelo Ministério Público, a seu requerimento como fala o art. 68 do CPP, e o interessado também poderá recorrer a Defensoria Pública da Comarca.

No caso de homicídio, por exemplo, a reparação do dano consiste no pagamento de todas as despesas decorrentes do fato criminoso e na prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus os devia. Cabe assinalar que o dano moral, na questão em comento, também é devido, especialmente nos crimes contra a honra e contra os costumes.

Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, quando o ofendido não deu causa. Cabendo nestes casos, para aquele a quem recai a obrigação de reparar o dano, a ação regressiva contra o agente causador ou beneficiário.

Diante do exposto, é notório que o estado, em última instância, tem por obrigação garantir os bens jurídicos e, em caso de lesão, deve promover a sua indenização. A responsabilidade dele será sempre objetiva, qualquer que seja a natureza da conduta seja comissiva  ou omissiva, de seus agentes, no sentido amplo do termo, bastando ao particular somente fazer a prova do dano, da conduta danosa e do nexo de causalidade para se ver ressarcido dos prejuízos suportados. O Estado, para elidir tal responsabilidade, deverá fazer prova de que o dano foi ocasionado por força maior, caso fortuito,  estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, segundo a melhor doutrina.

Finalmente,  sabemos que a responsabilidade civil engloba as perdas e danos materiais e morais. Não obstante a estas penalidades a quem comete ato ilícito, há que se falar também na responsabilidade penal de quem é obrigado a pagar multa como uma forma de indenizar o estado ou a vítima. Contudo,  a pena pecuniária restritiva de direito chamada multa, não guarda relação com a responsabilidade civil, ou seja, mesmo sendo condenado a uma pena restritiva de direito de caráter de multa o agente ainda assim terá a responsabilidade de indenizar a vítima do seu ato criminoso.

Já no artigo 92 do Código Penal estão elencados os efeitos extrapenais específicos, e ao contrário dos genéricos, não decorrem automaticamente da condenação, sendo necessário que o juiz os declare motivadamente na sentença, conforme parágrafo único do citado artigo:

 

‘‘Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

  1. a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
  2. b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. ’’

 

Nesse contexto, o referido dispositivo traz em seu bojo as consequências extrapenais. Essas só se aplicam a certas hipóteses de determinados crimes e dependem da sentença condenatória tê-los motivadamente declarado, de modo a deixar claras a necessidade e a adequação ao condenado, como aduz o paragrafo único do artigo 92.

Assim a alínea a do inciso I do art. 92 do CP, prevê a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Como assevera a alínea b do supramencionado artigo, não importando a natureza da infração penal, se o agente vier a ser condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, poderá ser decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

Portanto o mesmo em seu bojo busca proteger aqueles que ainda se encontram sob a autoridade dos pais, tutores ou curadores. Aquele que no exercício do pátrio poder hoje entendido como poder familiar, tutela ou curatela praticar um crime doloso, punido com pena de reclusão, independentemente da quantidade de pena aplicada, contra filho, tutelado ou curatelado, poderá ser declarado incapacitado, pela sentença penal condenatória, para continuar no exercício de suas funções.

 

Por fim, o inciso III do dispositivo em questão, traz o efeito específico extrapenal da condenação, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Não depende de ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação.

 

Assim, os efeitos extrapenais específicos previstos, não são consequência automática da condenação, mesmo quando preencham seus pressupostos eles dependem de ser motivadamente declarados na sentença. Ou seja, para terem, realmente, os efeitos assinalados, é imprescindível que a sentença os declare expressamente, dando os motivos pelos quais a condenação terá as consequências específicas mencionadas acima.

 

 

1.3. Da reparação do dano: Ação civil ex delicto

 

Diante de um fato criminoso praticado por alguém, poderemos observar três efeitos decorrentes dessa conduta, que são o Penal, Administrativo e Civil. O primeiro consiste na aplicação de uma pena por meio do processo penal. Por sua vez, o segundo, no que tange ao funcionário público, consiste na submissão a um processo administrativo disciplinar. Por fim, o terceiro visa à recuperação do dano, que poderá ocorrer por meio da ação civil ex delicto.

Diante disso, a ação civil ex delicto, é uma ação ajuizada pelo ofendido na esfera cível para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando existente. Mais especificamente, nesse caso, o prejuízo sofrido por alguém não é na esfera civil, e sim na penal, sendo a causa de pedir o fato criminoso. Todavia uma vez que se comete um ilícito penal, surge uma pretensão punitiva que enseja em ação penal e aplicação de pena ou medida de segurança aos culpados, e na maioria das vezes, uma pretensão civil, a fim de se reparar o dano causado.

É notório que a legislação criminal incentiva, sempre que possível, o ressarcimento da vítima. Tal fato é visivelmente observado no Código Penal, quando estabelece que a obrigação de reparar o dano é efeito da condenação como traz o art. 91, I do CP:

‘‘Art.91. São efeitos da condenação:

I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. ’’

 

Nesse sentido, o Código de Processo Penal também prevê institutos para a reparação da vítima, sendo estes a ação civil ex delicto e as medidas cautelares para garantir os bens, alvos da indenização como busca e apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal.

Assim existindo algum dano em decorrência de um ilícito penal, pode o interessado entrar com a ação na sede civil a fim de satisfazê-lo, independentemente de ajuizamento de ação de condenação pelo crime cometido na sede penal. O sistema adotado no Direito brasileiro é o da independência da jurisdição, mas com certa atenuação.

O art. 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal e o art. 63 do Código de Processo Penal que transitada em julgado à sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Seguindo essa temática, é notório perceber que agredida uma norma de natureza penal, surge a responsabilidade penal. Esta será sempre pessoal, não podendo as consequências da pena ultrapassarem o culpado. Já no caso da ação civil ex delicto, existe uma pretensão civil, compreendendo também em uma responsabilidade civil por parte do agente do crime, a fim de ressarcir a vítima.

Logo, a ação civil ex delicto significa um contato entre a área penal e civil do ordenamento jurídico, cabível após o transito em julgado da sentença penal condenatória. É uma ação ajuizada pelo ofendido na esfera cível para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando existente. Dessa forma, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, a ação possui a finalidade de buscar uma indenização pelo dano sofrido, cuja causa de pedir é o ilícito criminal. Após o trânsito em julgado da questão penal, com a sentença condenatória, esta faz coisa julgada no direito civil. Dessa forma, o ofendido está habilitado a executá-la na esfera civil. E ainda, quando ocorrer uma ação civil e outra penal junta, a ação civil poderá ficar suspensa até o resultado da ação penal.

Assim, na legislação brasileira há a cumulação entre a pretensão acusatória e a pretensão indenizatória. Após a condenação do réu o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Entretanto, a vítima pode buscar um montante maior na esfera cível, pois, como já dito, na sentença penal fixa-se apenas o valor mínimo.

 

1.4 Ação de reabilitação e o nome no rol dos culpados

A reabilitação criminal é um benefício jurídico criado com o intuito de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, para sua situação anterior à condenação, retirando de sua ficha de antecedentes criminais as anotações negativas nela postas. Esta não está ligada diretamente a ressocialização, mas com ela guarda relação, pois é um benefício que garante o sigilo dos antecedentes do condenado.  O Código Penal assim prevê acerca do instituto da reabilitação:

‘‘Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. ’’

Dessa forma, é notório que o instituto da reabilitação criminal produz efeitos positivos em favor da ressocialização do indivíduo que cumpriu sua pena, são eles: o sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação, e a suspensão dos efeitos extrapenais específicos. Assim a reabilitação criminal, além de garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que cumpriu sua pena, também tem o condão de suspender alguns efeitos secundários da condenação.

Com relação ao sigilo dos registros, cumpre dizer que esse efeito é obtido após o cumprimento ou extinção da pena, como bem traz o artigo 202 da Lei de Execuções Penais (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984).

‘‘Art. 202 – Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. ’’

 

No contexto dos efeitos da sentença condenatória, está o artigo 393 do Código de Processo Penal revogado pela Lei 12.403/11 que dizia:

‘‘Artigo 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: II. ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. ‘’

 

O Rol dos Culpados significava um resquício dos tempos medievais, onde os condenados eram marcados para que sua desonra fosse percebida por todos. Como sinal de abjeção extrema, alguns eram tatuados na testa, outros no corpo. Assim como eram marcados os escravos, marcavam-se os criminosos.

Nesse sentido tal norma afrontava o Estado Democrático de Direito e estava dissociada do processo penal garantista e democrático. Afrontava o artigo 393 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência.

Como traz a Constituição Federal de 1988 em seu rol de direitos e garantias constitucionais de forma positivada:

‘‘Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

LVII. ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ’’

 

O dispositivo em questão trata de um princípio manifestado de forma implícita em nosso ordenamento jurídico. O texto constitucional não declara a inocência do acusado. Contudo, demonstra o fato de ele não ser necessariamente o possuidor da culpa pela prática do fato que lhe é imputado.

Conforme se pode perceber, o princípio constitucional da presunção de inocência torna-se um dos mais importantes e intrigantes institutos do nosso ordenamento jurídico.

Sob a égide dessa norma, o acusado de cometer uma infração penal pode ser protegido contra uma provável sanção penal de forma antecipada. Isto é, ser apenado pela prática de um delito sem aos menos um julgamento justo, conforme o devido processo legal e fundamentado no contraditório e na ampla defesa.

 

2. O direito ao esquecimento como reflexão da dignidade humana

Os atos cometidos no passado são dignos de ecoarem para sempre, de modo a se tornarem punições eternas?

Um minucioso conceito sobre esta temática seria a de que o réu, condenado pela prática de um ato ilícito tipificado como crime, após cumprir a pena que lhe foi imposta, passa a ter o direito de ser esquecido por todos. Ressalta-se que os que foram absolvidos pela suposta prática de atos ilícitos e todos os demais envolvidos por motivos diversos recebem, em tese, o mesmo direito.

Proteger o indivíduo, sua dignidade e seus direitos personalíssimos, é assegurar a esse mesmo que o seu passado não seja a todo momento lembrado. Cumpre destacar que, a etimologia da palavra “dignidade”, origina-se do latim dignitas, que significa tudo aquilo que merece respeito, consideração e estima (AGRA, 2014, p.165).

Assim a dignidade é considerada como uma qualidade intrínseca a todo ser humano munido de valor idêntico, independente de origem, sexo, idade, condição social ou qualquer outra condição que tenha a palavra desigualdade.

Nesse sentido, a Carta Suprema de 1988 prevê que, o Estado democrático de direito tem como objeto a dignidade da pessoa humana, estabelecendo um privilégio a todo ser humano de não ser afetado em sua existência e de desfrutar de um âmbito existencial próprio. Em suma, é o princípio que atinge o topo da pirâmide hierárquica e o valor mais precioso da ordem jurídica brasileira, obrigando as restantes normas infralegais de estarem em conformidade com sua principiologia.

Sendo assim, o princípio constitucional da dignidade humana, tem como intuito tutelar os direitos da personalidade, caracterizando como sendo essenciais a cada pessoa, estendendo-se sobre a vida, saúde e integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem e reserva sobre a intimidade da vida privada.

É importante salientar que, em uma sociedade de informação, exacerba-se a necessidade de resguardar os direitos constitucionalizados, como a dignidade da pessoa humana e os direitos privativos da personalidade a intimidade, a honra e a vida privada, estes direitos que são afetados pelo desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação.

Contudo, os direitos da personalidade são corolários da dignidade da pessoa humana, tendo como propósito basilar tutelar, bem como, limitar direitos fundamentais que acometem outros direitos. Como por exemplo, as liberdades de informação, de expressão e de imprensa em determinados casos maculam a intimidade, a honra e a vida privada.

Estabelece Ramos Filho (2014, p. 29-30) que, além de defender os direitos fundamentais, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana atua como limitador e regulador, isto é, restringindo a utilização abusiva de direitos, que lesionam outros direitos essências.

Contudo, o “Direito ao Esquecimento” é uma das espécies do direito da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro e reconhecido como decorrente da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Lei Suprema de 1988, e pela edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF).

De acordo com esse enunciado, a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento. Repara-se que, no enunciado elucidado, é mencionado a vinculação do princípio constitucional da pessoa humana com o “Direito ao Esquecimento”.

Por isso, tutelar a dignidade da pessoa humana abrange todos direitos da personalidade, incluindo o direito ao esquecimento, sendo seu objetivo fundamental, proteger as vítimas da era digital e prevenindo abusos por parte das liberdades de informação, de expressão e de imprensa.

Nesse sentido do dever de se esquecer, reporta-se de que uma pessoa não é obrigada a conviver pelo resto dos seus dias com erros cometidos em épocas pretéritas. Assim, alguém que praticou um crime, e já cumpriu a pena por ele ou foi absolvido não pode ter informações a seu respeito eternizadas, e menos ter que conviver com essa exposição sempre que alguém achar conveniente noticiar na mídia.

Partindo desse pensamento, o direito ao esquecimento tem sua origem também no processo de ressocialização do ex-detento, que tem uma nova chance para se reintegrar à sociedade, conseguir emprego e restaurar sua dignidade sem sofrer preconceitos e constrangimentos.

Assim, essa proteção, todavia não assegura ao individuo apagar a sua história. Porém, lhe assegura à possibilidade de discutir o modo que a mesma está sendo contada, e até mesmo a finalidade da informação ao reviver fatos pretéritos.

Tira-se a conclusão que a intenção do Enunciado em apreço, ao aplicar a tese do “Direito ao Esquecimento”, é a de que o Estado não apenas estará protegendo a intimidade e a vida privada das pessoas envolvidas, como também estará apagando o passado delas, de modo a se tornar nulo, e insignificante.

 

Considerações finais

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise do instituto da Reabilitação Criminal no atual ordenamento jurídico brasileiro e nos seus efeitos na restituição ao condenado do direito de ter sua ficha de antecedentes criminais apagada após o cumprimento de sua pena.

Com o estudo foi possível identificar os desafios que um ex-condenado sofre quando acerta suas contas com a justiça e volta ao convívio social, na maioria das vezes o julgamento da sociedade torna essa convivência impossível e muitos dos apenados não conseguem ter uma vida normal voltando assim para o mundo do crime.

Nesse cenário, a reabilitação é medida de política criminal, tratando-se de direito subjetivo do condenado, que visa colaborar na sua reinserção. Entretanto, embora a melhor doutrina reconheça que a forma de reabilitação adotada em nosso ordenamento seja a mais avançada, ela peca por “lavar as mãos” do poder público, uma vez que, contentando-se com a mera comprovação de não delinquência, o governo não se obriga a estabelecer uma efetiva política de reinserção em favor daquele.

Outro ponto importante a considerar é como esse julgamento social atinge aqueles que estão passando por um processo de ressocialização e que desejam ter um recomeço.  Será mesmo que é possível que a ressocialização cumpra com seu papel de restituir ao condenado seu status anterior e apagar de uma vez por todas o seu passado. Essa é uma pergunta que continua ecoando no meio jurídico.

O protótipo desenvolvido atendeu as expectativas gerando resultados satisfatórios, permitindo a compreensão sobre um tema que gera inúmeras discussões no meio atual. Foi possível também esclarecer as incertezas que giram em torno desse novo direito que surgiu recentemente no meio jurídico. O direito ao esquecimento é a possibilidade que um ex- condenado tem de se livrar do eterno status de presidiário, voltando a ter quem sabe uma vida normal.

Ao longo deste trabalho surgiram novas possibilidades que não foram desenvolvidas, pois tornariam este trabalho muito extenso. Uma dessas possibilidades é as medidas que poderiam ser adotadas pelo poder publico para tornar a saída desses indivíduos menos tortuosa, medidas estas que deviam entrar em vigor desde o inicio da pena até o cumprimento definitivo da mesma. Dessa forma, a ressocialização cumpriria com o papel de preparar os ex-condenados para retornar a sociedade e se tiverem sorte poderão esquecer o que tanto os prejudicou no passado.

Apesar destas possibilidades não terem sido tratadas com maior ênfase a pesquisa foi projetada pensando nestas futuras melhorias.

 

Referências

Almeida, Alzenira. Direito ao esquecimento e a dignidade da pessoa humana. 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260646,11049Direito+ao+esquecimento+e+a+dignidade+da+pessoa+humana.Acesso em: 01 de julho de 2019

 

Akerman Shinohara, Julia. O direito ao esquecimento na internet. 2017. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/propriedade-intelectual-ij/direito-ao-esquecimento-na-internet. Acesso em: 23 de julho 2019

 

Aparecida Rodrigues, Mháyra. Direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro. 2017. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= .Acesso em: 15 de julho de 2019

 

Azevedo e Souza, Bernardo. O direito ao esquecimento na sociedade da informação: o caso Aída Curi.2015. Disponível em:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/203742780/o-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao-o-caso-aida-curi. Acesso em: 01 de julho de 2019

 

Beccaria, Cesare. Dos delitos e das Penas. Edição eletrônica, 1764.

 

César Martins de Sousa, Ulisses. Decisão do STJ contribuiu para o aprimoramento do direito ao esquecimento. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/ulisses-sousa-stj-aprimoramento-direito-esquecimento.Acesso em: 15 de julho de 2019

 

Martins da Silva, Ezequias. Aplicação do direito ao esquecimento no processo de ressocialização.2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69998/aplicacao-do-direito-ao-esquecimento-no-processo-de-ressocializacao.Acesso em: 23 de julho de 2019

 

Mota, Verônica. O direito ao esquecimento digital e o recente posicionamento do STJ. 2018. Disponível em: https://www.cosjuris.com/o-direito-ao-esquecimento-digital-e-o-recente-posicionamento-do-stj/.Acesso em: 01 de julho de 2019

 

Ortega Teixeira, Flávia. O que consiste a teoria das janelas quebradas?. 2018. Disponível em:

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/381710932/o-que-consiste-a-teoria-das-janelas-quebradas. Acesso em: 02 de março de 2020

 

Parcianello, João Carlos. Ação civil ex delicto no âmbito do direito civil. 2014. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/acao-civil-ex-delicto-no-ambito-do-direito-civil/. Acesso em: 02 de março de 2020

 

Rocha, Rafael. Direito ao esquecimento. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62577/direito-ao-esquecimento. Acesso em: 15 de julho de 2019.

 

Rodrigues Duarte Magno, Vinicius. O direito ao esquecimento. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-aoesquecimento,49141.html#_ftn3 25. Acesso em: 23 de julho de 2019.

 

Santana Pereira, Pedro Henrique. Considerações acerca dos maus antecedentes criminais.2010. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-77/consideracoes-acerca-dos-maus-antecedentes-criminais/ .Acesso em: 20 de janeiro de 2020

 

 

 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico