O Método APAC como alternativa em meio à crise no sistema prisional brasileiro

Autora: Thaís Moraes da Rosa. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2020). Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 119.615. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Legale. Email [email protected].

Resumo: O presente estudo teve por objetivo analisar e compreender a aplicação do Método APAC, a fim de verificar a funcionalidade das APACs no sistema de execução penal brasileiro. Para tal, realizou-se pesquisa bibliográfica e documental, com o fito de compreender o surgimento e evolução pena de prisão, para então traçar um panorama da situação atual do sistema prisional brasileiro e, por fim, expor e compreender as bases teóricas do Método APAC e analisar como tem sido sua aplicação. Da síntese de todo o pesquisado, pôde-se concluir que as APACs são funcionais na persecução dos objetivos da execução penal, podendo o investimento estatal na ampliação de tal modalidade de segregação ser uma alternativa para a melhoria do sistema prisional brasileiro.

Palavras-chave: Execução Penal. Sistema Prisional. APAC.

 

Abstract: This study aimed to analyze the application of the APAC Method, in order to verify the functionality of APACs in the Brazilian criminal justice system. For this purpose, a bibliographic and documental research has been done, attempting to understand the emergency and the historical evolution of the prison sentences, and so take an overview of the Brazilian prison system in current days. Finally, this article aimed to expose and understand the theoretical bases of the APAC Method and analyze how has been done their application.  Of all the research, it was possible to conclude that the APACs are functional in the pursuit of their objectives and state investment in the expansion of this type of segregation can be an alternative for the improvement of the Brazilian penal enforcement system.

Keywords: Criminal Justice. Prison system. APAC.

 

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico da pena de prisão 2. A prisão no Brasil. 3. A APAC. 3.1. O Centro de Reintegração Social. 3.2 O Método APAC. 3.3 O Programa Seguindo em Frente. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A Lei de Execução Penal brasileira, publicada em 1984, impõe as diretrizes a serem seguidas na aplicação das penas. Segundo esse diploma legal, o objetivo precípuo da execução das penas é “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).

No entanto, é sabido que as disposições legais e regramentos internacionais que regulam a aplicação das penas de prisão são reiteradamente descumpridos, bem como, que o quadro do sistema carcerário brasileiro é caótico. Esse caos se demonstra em números:  temos a terceira maior população carcerária do mundo, tendo sido registrado no ano de 2021 um total de 679.687 presos (excluídos do cálculo os que cumprem pena em prisão domiciliar) e 212.008 vagas deficitárias nos estabelecimentos prisionais. Na mesma senda, o número de pessoas presas por 100 mil habitantes cresceu 37,9% na última década (BRASIL, 2022; CNJ, 2021).

É sabido que a execução das penas – particularmente as de prisão – afeta diretamente a toda sociedade. Assim, urge explorar alternativas que possibilitem a sua efetivação nos termos legalmente previstos e dentro dos princípios elementares do Direito – e, consequentemente, de forma mais benéfica (ou menos prejudicial) ao corpo social em geral e aos condenados.

Um método alternativo de cumprimento de pena de prisão pouco difundido no meio acadêmico já existe no Brasil: trata-se da APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, a qual tem apresentado melhores resultados em relação ao índice de reincidência dos egressos, à inexistência de rebeliões e aos custos de manutenção (FBAC, 2022; 2022a)

A entidade foi fundada pelo advogado Mário Ottoboni e instituída juridicamente em 1974. Atualmente, existem no Brasil 63 unidades prisionais neste modelo: os denominados Centros de Reintegração Social (CRS), localizados, em sua maioria, no Estado de Minais Gerais (FBAC, 2022). Tais unidades apresentam proposta substancialmente distinta da realidade do sistema prisional comum, principalmente pela estrutura física e pelo modo de funcionamento – o chamado “Método APAC”.

Assim sendo, na primeira parte do presente trabalho serão apresentadas as informações obtidas na pesquisa realizada com o escopo de compreender o histórico da pena de prisão. Em seguida, será feita breve exposição dos dados obtidos acerca do cenário atual do sistema carcerário brasileiro. Por fim, apresentar-se-á a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados: seu surgimento, seu papel no sistema punitivo pátrio e seus elementos diferenciadores, buscando-se responder ao questionamento central: as APACs constituem uma alternativa para otimizar a execução das penas no Brasil?

 

1. Breve histórico da pena de prisão

A pena de prisão é a base de todo o sistema punitivo moderno (CHIES, 1997; BITTENCOURT, 2011). Porém, nem sem sempre assim o foi, conforme se verá a seguir. Inicialmente, se buscará traçar um breve panorama diacrônico para que se possa compreender como o cárcere veio a consolidar-se tal como se conhece hoje; inserindo-o, posteriormente, no contexto do sistema punitivo pátrio.

Destaca-se, porém, que, para Bittencourt (2011), não é possível fazer uma análise cronológica precisa da pena, haja vista a inexistência de linearidade no que concerne às transformações ocorridas nesse âmbito. Assim, o que aqui se pretende é proceder a uma análise genérica dos tipos de pena predominantemente aplicados e socialmente aceitos em cada período histórico até o surgimento do sistema carcerário moderno.

No período da Antiguidade, a prisão não tinha, precipuamente, a função de sanção penal. Destinava-se à reclusão de pessoas consideradas incapazes do convívio social ou desviantes, como doentes mentais, moradores de rua e prostitutas (MIRABETE, 1997). Ainda, servia para a custódia daqueles acusados de cometerem crimes durante o período de seu julgamento – a quem se chama hoje de presos provisórios – para garantir a posterior aplicação da pena quando da prolação da sentença. Assim, a reclusão à prisão surge não como pena em si, mas como “uma espécie de antessala de suplícios” (BITTENCOURT, 2011, p. 28).

Nesse período, basicamente eram aplicadas as penas corporais, infamantes e de morte (BITTENCOURT, 2011). Eram comuns os suplícios públicos, nos quais ocorria a espetacularização do sofrimento do condenado submetido a castigos bárbaros, tais como marca a ferro, roda, fogueira, esquartejamento, decapitação, dentre outros (FOUCAULT, 1987).

Durante a Idade Média, prossegue a aplicação de sanções penais bárbaras de forma pública. Nesse período as sanções criminais “[…] estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. Referidas sanções podiam ser substituídas por prestações em metal ou espécie, restando a prisão, excepcionalmente, para aqueles casos em que os crimes não tinham suficiente gravidade para sofrer condenação à morte ou a penas de mutilação” (BITTENCOURT, 2011, p. 32).

Nessa época, surgiram na Europa a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Aquela se destinava a inimigos do poder que tivessem cometido delitos contra os governantes. Já a prisão de Estado, conforme Bittencourt (2011), se apresentava de duas formas: como prisão-custódia, onde o acusado aguardava o julgamento, nos mesmos moldes existentes desde a Antiguidade; ou prisão-pena, podendo ser temporal ou perpétua – ou até que se recebesse o perdão real.

Já a prisão eclesiástica, segundo o autor, “destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia às ideias de caridade, redenção e fraternidade da Igreja […]. Recolhiam-se os infratores em uma ala dos mosteiros para que, por meio da penitência e da oração, se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção e a emenda (BITTENCOURT, 2011, p. 33)”.

A partir do século XVIII, com o advento do Iluminismo, surge um movimento de “supressão do espetáculo punitivo” (FOUCAULT, 1987, p. 12). No entendimento do contratualista italiano Beccaria – reconhecido por ser o principal teórico que pautou com pioneirismo a humanização das penas -, os mencionados suplícios, além de cruéis, não eram úteis à finalidade preventiva geral das sanções penais: “mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social” (BECCARIA, 1999, p. 28).

Nota-se que, conforme expôs Bittencourt (2011, p. 53), as ideias de humanização da pena de Beccaria consistiam em “associação do pensamento contratualismo com o utilitarismo”. Em que pese a influência dos ideais iluministas, que buscaram, dentre outras coisas, frear o poder absoluto dos governantes – inclusive o de punir – e trazer a racionalidade em detrimento do teocentrismo exacerbado, não se pode deixar de notar a influência da religião no processo de reforma das penas. Por oportuno, cabe mencionar que, segundo Garrido Guzman, “do vocábulo ‘penitência’, de estreita vinculação com o direito canônico, surgiram as palavras penitenciário e penitenciária” (2006 apud BITTENCOURT, 2011, p. 35).

As ideias de arrependimento, contrição e correção, já presentes nas prisões eclesiásticas, vieram a orientar os primeiros sistemas penitenciários. No direito canônico a penitência carregava em si também o objetivo de, por meio da expiação, buscar o perdão da divindade. Nesse diapasão, prevaleceu nos sistemas penitenciários clássicos o viés do castigo na pena (BITTENCOURT, 2011).

Frise-se, também, que a diminuição dos chamados “crimes de sangue” e a maior prevalência de crimes patrimoniais – que deve ser entendida em um contexto de aumento da valorização da propriedade e aumento da desigualdade social da época (FOUCAULT, 1999) -também contribuiu para essa transição das formas de punir. Acerca disso, ressalta Chies que “a reforma penal […] só pode ser compreendida em sua totalidade se contextualizada não somente através de critérios puramente humanizadores da pena, ou de caráter estritamente jurídicos, mas também levando-se em consideração fatores econômicos e políticos que se situam historicamente no período de formação da sociedade industrial.

A necessidade da punição sem suplício, ainda que num primeiro momento tenha se apoiado também em severas críticas à crueldade e perigos do método penal-corporal, que priorizava a vingança, encontra-se também inserida numa nova realidade histórica” (CHIES, 1997,p. 31).

Dessa forma, defende o autor que essa reforma penal veio estrategicamente ao encontro dos interesses do Estado Moderno, consolidando penas politicamente menos desgastantes aos governantes e que servissem aos interesses estatais. Então, a partir do século XVIII, institui-se a privação da liberdade como pena. Surgem Escolas de pensadores que buscam justificar as punições, passando estas a terem caráter mais racional e finalístico em vez de puramente vingativo ou expiatório.

Começam a surgir na Europa os primeiros centros penitenciários voltados à execução das penas. Esses estabelecimentos, no entanto, não seguiam […]nenhum princípio penitenciário, excluídas, ainda, todas as normas de higiene, pedagogia e moral […]. As prisões eram geralmente subterrâneas, apresentavam-se insalubres, infectas e repelentes. Tais estabelecimentos, verdadeiras masmorras do desespero e da fome, e abarrotavam de condenados, criando situações tenebrosas e insuportáveis. Os prisioneiros eram ali jogados e relegados ao mais completo abandono[…]” (OLIVEIRA, 1984, p. 33).

Nesse panorama, surgem os teóricos da reforma das prisões e os primeiros projetos de sistemas penitenciários. Destacaram-se as ideias de John Howard, Geremias Bentham e os sistemas penitenciários pensilvânico ou celular, o de Auburn, o de Montesinos, o progressivo inglês e o progressivo irlandês. Howard ficou reconhecido por defender a humanização das penitenciárias propondo enfoque na finalidade preventiva da pena. Bentham, a seu turno, propôs o famoso Panóptico, projeto de arquitetura prisional caracterizado pela individualização dos presos e por sua vigilância constante (BITTENCOURT, 2011).

O sistema pensilvânico ou celular caracterizava-se pelo isolamento total e constante dos apenados em pequenas celas, já no de Auburn, havia convívio entre os apenados durante o período diurno, sob rotina extremamente rígida e sem poderem comunicar-se verbalmente com os demais (OLIVEIRA, 1984).

Para Bittencourt (2011, p. 97), “o apogeu da pena privativa de liberdade coincide com o abandono dos regimes celular e auburniano e a adoção do regime progressivo”. Conforme o autor, isso decorreu da percepção de que era necessário modificar a forma de aplicação da pena de prisão para que esta funcionasse como um sistema que visasse à reabilitação do apenado.

O sistema progressivo inglês surgiu nos meados do século XIX e caracterizou-se pela substituição do castigo e das restrições severas anteriormente adotadas pela concessão de benefícios aos apenados de boa conduta (BITTENCOURT, 2011). Assim, o apenado poderia ser posto em liberdade antes do cumprimento total de sua pena de acordo com a gravidade do delito cometido, da boa conduta e do trabalho no cárcere. Por fim, o sistema irlandês consistiu na adoção da progressividade com o adicional de um período em “prisões intermediárias” – análogas ao atual regime semiaberto (OLIVEIRA, 1984).

Já o sistema de Montesinos consistiu em um método vanguardista de execução da pena de prisão que foi efetivamente aplicado no Presídio de Valência, na Espanha, tendo atingido índices notáveis: a reincidência dos egressos, que antes atingia níveis variantes entre 30 e 35% passou a ser de 1% ou menos durante a vigência desse sistema (BITTENCOURT, 2011). Por essa razão e pelas similaridades existentes entre esse sistema e o Método APAC, que serão percebidas com a leitura deste trabalho, dedicaremos maior aprofundamento ao modelo de Montesinos.

Ao ser nomeado diretor do presídio de Valência, no ano de 1834, o Coronel Manoel Montesinos y Molina lá implantou um sistema baseado no viés “regenerador” da pena através do respeito à integridade física e moral dos apenados e do trabalho. Dessa forma, foi estabelecido no local um complexo disciplinar que gerava o respeito voluntário dos reclusos (BITTENCOURT, 2011).

Para Montesinos (1962 apud BITTENCOURT, 2011, p. 105), o trabalho prisional tinha o potencial de inspirar nos reclusos “sobretudo, o amor pelo trabalho, que fosse capaz de conter seus vícios e maus hábitos”. Defendia, ainda, que a atividade deveria ser remunerada como forma de estímulo aos apenados e que os bens produzidos pudessem concorrer comercialmente – o que gerou descontentamento dos fabricantes e artesãos locais, que se entenderam prejudicados devido à concorrência gerada pelas produções artesanais feitas pelos presos.

Outra inovação aplicada por Montesinos (que atualmente é adotada em uma minoria dos presídios – caso das APACs) é a estrutura física da prisão, que não possuía os tradicionais aparatos de segurança como grande quantidade de guardas armados e grades ou muros quase intransponíveis. No presídio de Valência, afirmou Montesinos (1962 apud Bittencourt, 2011, p. 107), não existia “um só ferrolho que pudesse resistir ao empurrão de qualquer dos confinados e onde sua segurança está confinada a seus hábitos de subordinação e de moralidade […], sendo tão poucas as deserções que nem menção merecem”.

Além da valorização do trabalho do preso, da não utilização de torturas corporais ou psicológicas e da criação de um ambiente cuja segurança se impunha por métodos diversos dos tradicionais, Montesinos implantou no Presídio de Valência outras práticas inovadoras, tais como a concessão de licenças de saídas temporárias e a redução de um terço da duração da permanência na prisão para os apenados de boa conduta, de forma similar ao instituto do livramento condicional, atualmente vigente em nosso ordenamento (BITTENCOURT, 2011).

Por fim, afirma o autor que esse sistema se baseava no respeito à dignidade do apenado e na manutenção de um presídio funcional que fosse capaz de “devolver à sociedade homens honrados e cidadãos trabalhadores” (BITTENCOURT, 2011, p. 105). Considerando-se os níveis de reincidência obtidos, pode-se inferir que tal objetivo foi atingido. Montesinos saiu de seu cargo em 1854, tendo o presídio de Valência retornado aos moldes comuns pouco tempo depois.

Posto isso, em que pese o surgimento da pena de prisão tenha advindo quase que conjuntamente com as propostas de sua reforma, tal sanção constituiu-se como basilar do sistema punitivo do Estado Moderno. No Brasil não foi diferente, tendo tal sanção adquirido legalmente esse status com o Código Criminal de 1830 (BRASIL, 2016), ainda durante o Brasil Império.

Desde então, apesar da posterior regulamentação de outras espécies de pena (BRASIL, 1940), a pena restritiva de liberdade e o encarceramento como medida cautelar são cada vez mais aplicados no Brasil: desde a década de 1980 a população prisional vem aumentando continuamente, com leve decréscimo no ano de 2020 em razão da pandemia de COVID-19 (CNJ, 2021). No ano de 2021, contabilizou-se um total de 679.687 pessoas presas no país (não contabilizadas as que cumprem pena em prisão domiciliar), o que representa a terceira maior população carcerária do mundo (BRASIL, 2021).

Resta, pois, consolidado o encarceramento como medida punitiva amplamente utilizada no Brasil. Passaremos, a partir de agora, às considerações gerais do quadro atual do sistema prisional brasileiro.

 

  1. A prisão no Brasil

 Não obstante os elevados índices de encarceramento, cabe questionar a eficácia de tal medida punitiva amplamente adotada no Brasil. Cumpre aqui fazer uma ressalva acerca da finalidade das sanções penais. A Lei de Execução Penal, publicada em 1984, preceitua que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).

Segundo Mirabete (1997, p. 41), a primeira parte do referido dispositivo constitui os sentidos retributivo e preventivo geral da pena por meio da efetivação dos mandamentos contidos na sentença ou outra decisão criminal. Já a segunda parte traz em si a finalidade preventiva especial, onde se busca evitar a reincidência do condenado “por meio da oferta de meios pelos quais os apenados […] possam participar construtivamente da comunhão social”.

Para Nucci (2018) a teoria adotada pelo ordenamento pátrio é de que a pena tem múltiplas finalidades, quais sejam: a) retributiva, ou seja, o viés de retribuição ao agente pelo mal por ele causado, a qual emana da norma contida no disposto no artigo 59 do Código Penal  e também pode ser compreendida a partir da interpretação do instituto do perdão judicial ; b) preventiva geral, ou seja, prevenir que a sociedade em geral venha a praticar o delito que se pune, possuindo duplo caráter: o preventivo geral positivo, consistente em mostrar à sociedade a funcionalidade a efetivação do direito penal e da justiça e o preventivo geral negativo, baseado em uma intimidação de toda a sociedade gerada pelo Estado quando este aplica uma sanção a quem comete determinada infração penal; c) preventiva especial, ou seja, prevenir que o indivíduo sancionado volte a delinquir, também possuindo duplo caráter: o primeiro, o preventivo especial positivo, que consiste no objetivo reeducativo e ressocializador da pena que emana do artigo 10 da LEP .  O segundo, o preventivo especial negativo, que se materializa pelo isolamento social do apenado para que este não volte a delinquir enquanto estiver recluso e também pela intimidação gerada no autor pela sanção penal aplicada.

Cumpre mencionar também o ponto de vista de Baratta, segundo o qual, embora o cárcere não seja útil para a ressocialização dos apenados, deve-se buscar, de forma realista, a reintegração social dos presos por meio de um reformismo paliativo. Para isso, afirma que “o sistema prisional deve, portanto, propiciar aos presos uma série de benefícios que vão desde instrução, inclusive profissional, até assistência médica e psicológica para proporcionar-lhes uma oportunidade de reintegração e não mais como um aspecto da disciplina carcerária – compensando, dessa forma, situações de carência e privação, quase sempre frequentes na história de vida dos sentenciados, antes de seu ingresso na senda do crime” (BARATTA, 1990).

Pois bem: quanto à finalidade preventiva geral, fossem as penas eficazes nesse sentido, as práticas criminosas e os aprisionamentos apresentariam constante decréscimo – o que não ocorre. Nesse diapasão, questionam Shecaira e Corrêa Junior (2002, p. 131): “cada novo crime não seria a negação cabal da eficácia desta teoria? ”.

Cumpre observar que o número de pessoas presas por 100 mil habitantes passou de 61 em 1990 para 321 em 2021, sendo que foram excluídos do cálculo os presos domiciliares a partir de 2020. Ademais, conforme mencionado no item anterior, a população privada de liberdade vem crescendo desde os anos 1980, com leve decréscimo em 2020 em razão da pandemia de COVID-19 (CNJ, 2021). O número atual total de apenados em privação de liberdade no Brasil, somando-se aqueles em prisão domiciliar, é de 820.689 pessoas. Já que o número de condenados à prisão não apresenta redução, pode-se inferir que o encarceramento não tem sido eficaz para coibir práticas delitivas por parte do corpo social.

Outrossim, quanto ao aspecto preventivo especial, cabe analisar a quantidade de egressos do sistema prisional que voltam a delinquir[1]. Em estudo sobre as reentradas no sistema prisional e reiterações infracionais, realizado pelo CNJ, concluiu-se que “no mínimo, 42,5% das pessoas com processos registrados nos Tribunais de Justiça em 2015 de todo o Brasil reentraram no Poder Judiciário até dezembro de 2019. De fato, como o período de quatro anos para se observar a prática reiterada de atos criminais é relativamente curto, tendo em vista a morosidade que aflige o sistema de justiça criminal nacional, deve-se entender que o percentual alcançado é o mínimo, ou seja, possivelmente o valor seria mais alto, caso fosse ampliado o corte temporal analisado” (CNJ, 2020, p. 52). No Estado do Rio Grande do Sul, segundo o Conselho Nacional do Ministério Público, o índice de retorno ao sistema prisional no ano de 2018 foi de 71,4% (CNMP, 2018).

Por fim, há que se analisar a capacidade dos estabelecimentos prisionais em proporcionar condições para a ressocialização dos segregados. Fatores importantes para a reinserção social são o trabalho e o estudo – no ano de 2020, apenas 13% dos apenados exerciam atividade laboral, bem como, somente 12% estavam matriculados em algum tipo de atividade educacional (CNJ, 2021). Outrossim, consoante último levantamento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Prisionais, a maior parte das casas prisionais não dispõe de oficinas de trabalho, salas de aula nem biblioteca.

Assistência religiosa àquelas que professam alguma religião, convívio familiar e prática esportiva também são elementos importantes para possibilitar a reintegração do apenado à sociedade quando for colocado em liberdade. No entanto, também conforme o último levantamento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais, a maior parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros não dispõe de local apropriado para a assistência religiosa nem local para a prática esportiva, bem como, cerca de 30% não dispõe sequer de espaço adequado para a visitação pelos familiares.

Para possibilitar a adequada reinserção à sociedade quando o apenado for posto em liberdade, também deveria o sistema prisional mantê-lo afastado das práticas criminosas no período de reclusão. Ocorre que apenas 3,8% dos estabelecimentos carcerários possui bloqueio de sinal telefônico, dessa forma, apenados com maior “status” continuam coordenando práticas e organizações criminosas, mantendo a comunicação por meio de aparelho celular. Além disso, o crime organizado se mantém dentro dos presídios, sendo que, em muitos deles, as galerias são subdivididas de acordo com as facções a qual pertencem os apenados.

O país enfrenta também o grave problema de superlotação nos presídios, tendo sido no ano de 2021 registrado o déficit de 212.008 vagas (BRASIL, 2021), o que acarreta em uma série de violações aos direitos humanos das pessoas encarceradas – apenados sem condições básicas de higiene, sem local para dormir e com longa espera para recebimento de atendimento médico – consoante o CNMP (2018), 36,31% das prisões não tem espaço adequado para atendimento médico.

Apesar de toda a problemática apresentada, todo esse aparato deficitário tem alto custo aos cofres públicos: segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias o custo médio mensal ao erário é de R$ 2.430,89 por cada recluso (BRASIL, 2021). Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o sistema punitivo pátrio não tem sido capaz de cumprir suas funções legalmente previstas, especialmente no que tange à prevenção geral, à prevenção especial e à ressocialização, uma vez que a maior parte dos estabelecimentos prisionais não dispõe de condições para proporcionar a reintegração social dos apenados. Ocorre que não foi desenvolvida até então um modelo punitivo capaz de eliminar a pena de prisão, sendo esta, segundo Bittencourt (2019), concebida como um mal necessário. Quanto a isso, entende Foucault: “conhecem-se todos os inconvenientes da prisão e sabe-se que é perigosa, quando não inútil. E entretanto não vemos o que por em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão” (FOUCAULT, 1987, p. 261).

Muito embora nosso ordenamento preveja sanções penais diversas da privação de liberdade, é sabido que sua aplicação fica restrita em função dos requisitos da primariedade do agente e da gravidade em abstrato do delito. Ainda, a prisão é amplamente utilizada como medida cautelar – em 2021, mais de 227 mil pessoas encarceradas eram presos provisórios. (BRASIL, 2021). Há que se considerar também que o Brasil vivencia um momento político que exalta o punitivismo exacerbado e o encarceramento em massa como respostas estatais que devem ser dadas à violência. Dessa forma, pautar o abolicionismo em nosso momento histórico restringe-se ao plano das ideias.

Assim sendo, entende-se por relevante explorar alternativas prontamente factíveis para humanizar a pena de prisão e torná-la útil do ponto de vista do atendimento às suas finalidades legalmente previstas. Nessa senda, estudaremos a seguir uma entidade que já atua na execução de pena privativa de liberdade e que funciona de maneira diversa das caóticas prisões comuns: a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados.

 

  1. A APAC

 Feita a análise histórica da pena de prisão e sua ascensão à condição de base do sistema punitivo moderno, bem como, dos aspectos gerais do sistema carcerário brasileiro, passaremos a abordar o objeto central deste artigo, qual seja, a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). Conforme portal eletrônico da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), a entidade surgiu a partir do grupo da Pastoral Penitenciária existente desde 1972 na cidade de São José dos Campos/SP, o qual desempenhava atividades assistenciais a presidiários da comarca.

Visando à expansão de suas atividades, em 1974 a equipe constituiu-se juridicamente como entidade civil de direito privado sem fins lucrativos. Nasce, então, sob a liderança do advogado Mário Ottoboni, a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (FBAC, 2022a).

A iniciativa foi sendo desenvolvida com o envolvimento das comunidades, e, posteriormente, com a criação de convênios com Tribunais de Justiça de alguns estados, expandindo-se para outras unidades da federação. Conforme o Relatório Sobre as APACs (FBAC, 2022), atualmente existem 63 APACs em funcionamento em diferentes cidades do Brasil.  Dessas, 46 estão situadas no Estado de Minas Gerais. Ao total, 6.321 pessoas condenadas à pena privativa de liberdade cumprem pena em APACs, o que representa cerca de 1% da população carcerária total.

Nas palavras de Ferreira “a APAC se diferencia do sistema prisional comum, entre outros, porque nela os próprios presos, ali denominados recuperandos, são corresponsáveis pela sua recuperação e recebem todas as assistências preconizadas pela Lei de Execução Penal e todos os direitos estabelecidos nas regras mínimas da ONU […]. A Segurança e a disciplina do Centro de Reintegração Social são asseguradas com a colaboração dos apenados, tendo como suporte funcionários e voluntários, sem a presença de policiais e agentes penitenciários (FERREIRA, 2016, p. 36)”.

As APACs vêm se destacando devido aos índices positivos que apresentam em comparação com o sistema prisional comum quanto à efetivação das medidas ressocializadoras – a exemplo disso, 100% dos apenados reclusos em APACs exercem atividade laboral e 42% cursam alguma atividade educacional (FBAC, 2022). Outrossim, a estrutura das unidades prisionais é muito mais adequada no que concerne a um ambiente em conformidade com as normas e os tratados internacionais relativos à dignidade das pessoas presas, conforme se verá adiante. Apesar disso, o custo mensal de cada preso é de R$ 1.442,27, ou seja, inferior ao do sistema prisional comum.

As características que diferenciam as APACs do sistema carcerário comum serão aqui comentadas sob três aspectos: o do espaço físico da unidade prisional, o chamado “Método APAC” e o Programa Seguindo em Frente.

 

3.1. O Centro de Reintegração Social

A unidade prisional onde os detentos de cada APAC cumprem pena é chamada de Centro de Reintegração Social (CRS). O local objetiva ser um espaço físico apto a efetivar a aplicação dos elementos basilares do Método APAC (FERREIRA; OTTOBONI, 2016).

Os doze elementos do Método APAC serão posteriormente analisados, um a um. O que se quer assinalar neste momento é que os CRSs objetivam ser, por exemplo, um local receptivo à família do recuperando, haja vista ser esta um dos elementos que baseiam o Método. Da mesma forma, deve ser um lugar que possibilite o trabalho e estudo do apenado, bem como, deve ser orientado pela valorização humana.

OS CRSs devem ser, segundo Ferreira e Ottoboni (2016, p. 75), “de pequeno porte, compreendendo os regimes de pena previstos na Lei, devidamente separados um do outro”. Ainda, conforme os autores, o espaço onde funcionará o CRS “poderá ser construído, cedido ou alugado […], sempre em comum acordo com o ministério Público e o Poder Judiciário local” (FERREIRA; OTTOBONI, 2016) e deve comportar no máximo 200 recuperandos. Ainda, cabe à FBAC a aprovação da proposta e fornecimento e suporte operacional, se necessário. As despesas da manutenção do local são custeadas pelo poder Executivo.

Os CRSs diferem sobremaneira de um presídio comum. Primeiramente, pela ausência de policiais e agentes administrativos – a guarda das unidades é feita pelos próprios recuperandos, por voluntários e por alguns funcionários (FBAC, 2015). As unidades apresentam-se visualmente diversas, com aspectos mais humanos e menos traços de rigor absoluto, conforme se vê nas imagens:

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No CRS de Porto Alegre[2], por exemplo, a estrutura é composta por sala de laborterapia, sala para reuniões do Conselho de Sinceridade e Solidariedade, sala de aula com biblioteca, sala para atendimento jurídico e psicológico, a cela de visitas íntimas, a cozinha, o espaço para o ato socializador e o pátio. A limpeza e organização do local é integralmente delegada aos recuperandos, e são estas objeto de controle pelo Conselho de Sinceridade e Solidariedade.

No local, as celas são quartos coletivos extremamente organizados, com beliches ou treliches, abrigando entre 10 e 12 recuperandos cada. Possuem estantes para os pertences de casa um e, na maioria, possuem sanitário na cela. As portas são gradeadas, as quais são trancadas no horário de recolher. A cela que comporta maior número de recuperandos possui banheiro em seu interior. As demais celas têm banheiro compartilhado.

No limiar entre os dois aspectos que serão aqui destacados (estrutura física e Método APAC), há um ponto que, também pela sua simbologia, merece destaque: a guarda das chaves das celas. Se, por um lado, em um presídio comum, uma porta só pode ser aberta pelo agente após todas as outras portas e portões próximos serem fechados, na APAC compete a determinados recuperandos a guarda da chave das celas. Apenas a porta que dá acesso à rua fica de posse do inspetor de segurança.

Ao contrário do que se possa supor, de acordo com Oliveira (2011), o número de fugas nas unidades da APAC é quase inexistente, não sendo uma estrutura física intimidadora ou homens armados necessários para manterem os sentenciados no interior do CRS.

De todo o exposto, nota-se que o ambiente físico proporcionado pelas APACs é mais propício para o desenvolvimento de condições para a reintegração social do condenado do que o dos presídios comuns.

 

3.2 O Método APAC

 Passaremos agora à análise do Método APAC, que foi desenvolvido por Mário Ottoboni. O Método passou a ter a estrutura atual, alicerçada em 12 elementos, a partir da publicação da obra de Ottoboni intitulada “Vamos Matar o Criminoso?”, do ano de 2001[3]. Baseará esta exposição a obra conjunta de Mário Ottoboni (autor do método) e de Valdeci Ferreira (diretor-executivo da FBAC).

Ferreira e Ottoboni (2016) assentam que o Método APAC é composto por 12 elementos fundamentais: 1) Participação da comunidade; 2) O recuperando ajudando o recuperando; 3) Trabalho; 4) Espiritualidade; 5) Assistência jurídica; 6) Assistência à saúde; 7) Valorização humana – base do Método APAC; 8) A família; 9) O voluntário e o curso para sua formação; 10) Centro de Reintegração Social – CRS; 11) Mérito; 12) A jornada de libertação com Cristo. Analisemos, pois, cada um desses itens.

Quanto à participação da comunidade, os autores preceituam que “diferentemente do sistema comum, que isola o condenado da Justiça atrás dos muros de uma prisão, afastando-o da comunidade e, muitas vezes, criando inclusive dificuldades e barreiras para que se tenha acesso aos condenados, na APAC, desde o primeiro momento, a comunidade está presente, estabelecendo laços e vínculos com os recuperandos, de maneira a impedir uma ruptura” (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 71).

Nesse sentido, a própria implantação de uma APAC depende da realização de uma audiência pública na respectiva comarca, de um seminário de estudos sobre o Método APAC para a comunidade e do curso de formação de voluntários (FBAC, 2019). Assim, nota-se que a participação comunitária é elemento integrante de uma APAC, tanto em seu processo de criação quanto após ele, por meio do trabalho voluntário.

Consoante Ferreira e Ottoboni (2016), o elemento “o recuperando ajudando recuperando”, sintetiza o ideário de solidariedade e fraternidade entre os presos em uma APAC. Nesse diapasão, há o Conselho de Sinceridade e Solidariedade, que é composto por 9 recuperandos e constitui uma “ponte” entre os recuperandos e a administração da APAC, além de exercer tarefas de fiscalização.

Sobre o elemento “trabalho”, afirmam os mesmos autores que este tem diferentes objetivos de acordo com o regime de pena. No regime fechado, o objetivo “é despertar a autoestima, as potencialidades, o senso de estética e a criatividade” (p. 72), devendo ser prioritariamente manual e diversificado.

Já no regime semiaberto a finalidade é voltada à mais diretamente profissionalização. Acrescentam, ainda, que “é importante frisar que o trabalho nesse regime deve priorizar a capacitação profissional do recuperando e não a manutenção da unidade, pois isso poderia levar ao desvirtuamento do método” (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 72). Conforme já mencionado, 100% dos presos em APACs exercem alguma atividade laboral (FBAC, 2019).

O quarto elemento é “espiritualidade”, que, segundo a FBAC (2022b) “é fundamental para a recuperação do preso; a experiência de amar e ser amado desde que pautada pela ética, e dentro de um conjunto de propostas onde a reciclagem dos próprios valores […] Então Deus surge como uma necessidade, que nasce espontaneamente no coração de recuperando para que essa experiência seja permanente e duradoura”.

Nesse ensejo, já mencionaremos o 12º elemento, que é a “Jornada de Libertação com Cristo”. Segundo Ferreira e Ottoboni, trata-se de um momento de imersão, “um momento forte de reflexão e encontro consigo mesmo, em que, ao longo de quatro dias, pautados por palestras de cunho espiritual – misto de valorização humana e testemunhos […] levando-o, ao final, a um encontro pessoal consigo mesmo e com o ser superior” (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 76).

Cabe uma crítica com relação a esse elemento, pela possível violação à liberdade de crença das pessoas aprisionadas. Nada obstante, segundo a FBAC (2022b), “o Método APAC proclama a necessidade imperiosa do recuperando fazer a experiência de Deus, ter uma religião, amar e ser amado, não lhe impondo este ou aquele credo”.

O quinto e o sexto elementos, assistência jurídica e assistência à saúde, encontram respaldo legal no artigo 10, incisos II e III da LEP (BRASIL, 1984). É sabido que, com o volume de processos existente nas Defensorias Públicas, não raro as questões atinentes à execução da pena, como livramento condicional e progressão de regime, acabam sendo tratadas tardiamente. Assim, a APAC mantém assistência jurídica gratuita, prestada por advogados voluntários, especialmente na fase da execução da pena (FERREIRA; OTTOBONI, 2016).

Com relação à assistência à saúde, “é sabido que ainda que a ausência de atendimento às necessidades básicas de saúde é um foco gerador de rebeliões […] e inclusive mortes nas prisões. Por tudo isso, o atendimento à saúde deve ser uma das prioridades na Metodologia APAC” (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 74). Segundo os citados autores, deve-se priorizar a contratação de profissionais voluntários para a prestação de tais atendimentos.

O sétimo elemento é a “valorização humana”, que é, segundo Ferreira e Ottoboni, “a base do Método APAC” (2016, p.77). Devido à importância e à amplitude desse tema, será necessário maior enfoque neste ponto para que seja possível sua melhor compreensão.

Primeiramente, destaca-se que o ordenamento pátrio prevê que não haja violações à dignidade humana da pessoa presa. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (BRASIL, 1988). No âmbito internacional, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, da ONU, trazem determinações no mesmo sentido e ainda com diversas especificidades a serem seguidas pelos estabelecimentos prisionais.

O artigo 40 da Lei de Execução Penal traz normativa semelhante ao dispor que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” (BRASIL, 1984). Ainda, dispõe o artigo 3º da mesma Lei que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.

Ainda com relação ao tema, a LEP especifica:

“Art. 41 – Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”
(BRASIL, 1984)

Em que pese tal arcabouço normativo sustentando a preservação da condição humana e de tratamento compatível à pessoa presa, sabe-se que, nos presídios comuns, esses direitos costumam ser reiteradamente violados.

Pode-se entender que a proposta da APAC de ter a “valorização humana” como basilar se materializa, primeiramente, pelo respeito a tais garantias fundamentais relacionadas à dignidade humana. A exemplo disso, na APAC, todos os recuperandos andam com crachás com seus nomes, os quais são elaborados no mesmo padrão do que os crachás dos funcionários[4]. O tratamento é sempre nominal, diferentemente do que ocorre no sistema comum, onde comumente os presos são chamados pela administração por seus números de registro junto à unidade.

Além do respeito às garantias fundamentais dos apenados, na APAC a “valorização humana” materializa-se sob o prisma de práticas que visem a despertar no recuperando a autoestima e o desenvolvimento das próprias capacidades. Quanto a isso, afirma Ottoboni (2006, apud SILVA, 2011, p. 48) que “em reuniões de cela, com a utilização de métodos psicopedagógicos e mediante palestras de valorização humana, será realizado grande esforço para fazer o recuperando dar-se conta da realidade na qual está vivendo, bem como conhecer os próprios anseios, projetos de vida, as causas que o levaram à criminalidade, enfim, tudo aquilo que possa contribuir para a recuperação de sua autoestima e da sua autoconfiança”.

O oitavo elemento é “a família”. A família do recuperando, sempre que possível, “deve se envolver e participar da metodologia durante todos os estágios da vida prisional” (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p.38), considerando que esta será a estrutura que receberá o apenado quando ele for posto em liberdade.

Nessa senda, a APAC se propõe a criar um ambiente receptivo e não intimidador aos familiares dos apenados. A exemplo disso, não há realização de revistas íntimas (FERREIRA, 2016). Ainda, em datas comemorativas, como dia dos pais e dias mães, há eventos no CRS em que a família pode participar (FBAC, 2022b).

O núcleo familiar também recebe assistência ao término da pena por meio do Programa Seguindo em Frente, o qual “acompanha, quando possível, os familiares dos egressos, proporcionando encontros de espiritualidade, valorização humana, atendimentos, visitas domiciliares, eventuais doações, encaminhamento para cursos e vagas de emprego, etc” (FBAC, 2022c). O programa busca dar especial atenção aos núcleos familiares em que há situações de violência doméstica, maus tratos e extrema precariedade.

O nono elemento é “o voluntário e o curso para sua formação”. Os trabalhadores das APACs são, em sua maior parte, voluntários, sendo contratados trabalhadores remunerados apenas para atividades administrativas (SILVA, 2012). Conforme já mencionado, o curso de formação de voluntários é obrigatório para a constituição de uma APAC, e pode ser repetido após sua implantação, havendo necessidade de novos recrutamentos. Consoante Ferreira e Ottoboni (2016, p. 29), o curso “será de longa duração e […] deverá ser ministrado pelo Grupo de Trabalho de Metodologia, que contará com o material próprio oferecido pela FBAC”

“Centro de Reintegração Social – CRS” é o décimo elemento do Método, e é a denominação dada à unidade prisional de cada APAC. Constitui um dos principais diferenciais das APACs em relação ao sistema prisional comum – por tal motivo, optou-se por abordá-lo separadamente no subitem anterior.

Resta abordarmos o elemento “mérito”, que, na APAC, é “conjunto de todas as tarefas exercidas, bem como as advertências, elogios, saídas, etc, constantes da pasta prontuário do recuperando” (FBAC, 2022b).

O mérito do preso na APAC é avaliado tanto pelo Conselho de Sinceridade e Solidariedade quanto pelo Comitê Técnico de Classificação – este formado por pessoas que acompanham a rotina dos recuperandos, em geral, funcionários, voluntários e dirigentes. Dessa forma, são verificadas eventuais práticas de faltas bem como o engajamento na metodologia, por meio da participação do preso nas atividades propostas. Essa avaliação importa para a concessão dos benefícios previstos na LEP durante a execução a pena (SILVA, 2012).

 

3.3 O Programa Seguindo em Frente

 Trataremos agora de outro diferencial das APACs: o Programa Seguindo em Frente, que é destinado a prestar assistência aos seus egressos. O Programa tem diferentes linhas de atuação, quais sejam: dependência química, espiritualidade, escolaridade, profissionalização, inserção no mercado de trabalho, acompanhamento individual e da família (FBAC, 2022c).

Quanto à dependência química, problema recorrente dentre as pessoas aprisionadas e que, muitas vezes, enseja o dependente a praticar delitos para sustentar seu vício, o Programa, além de promover encontros e palestras sobre o tema, auxilia os egressos com os procedimentos necessários para iniciar tratamento, seja pela inclusão nos grupos de Alcoólicos Anônimos ou Narcóticos Anônimos, seja junto à rede de saúde pública nos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD). Outrossim, algumas das APACs estabelecem parcerias com comunidades terapêuticas, podendo, eventualmente, encaminhar os egressos para internação (FBAC, 2022c).

No que tange à espiritualidade, o Programa, além de promover “encontros de espiritualidade”, encaminha os egressos interessados para participação em grupos de jovens, equipes de liturgia e outras atividades das organizações religiosas (FBAC, 2022c)

Quanto à escolaridade, profissionalização e inserção no mercado de trabalho, o Programa, através de parcerias com instituições públicas e privadas, oferece cursos profissionalizantes àqueles egressos que não tiveram condições de fazê-lo durante o cumprimento da pena. Ainda, programa busca parcerias com empresas e instituições dispostas a oferecerem vagas de emprego aos ex-detentos (FBAC, 2022c).

Conforme já mencionado no item anterior, o Programa Seguindo em Frente também visa a proporcionar assistência ao egresso e seus familiares. Tal acompanhamento se dá por meio de encontros promovidos pela APAC, por visitas domiciliares, atendimentos jurídicos e oferta de suporte psicossocial (FBAC, 2022).

A assistência prestada aos egressos por meio do Programa atende ao disposto na Lei de Execução Penal em seu artigo 10:

 

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa (grifo nosso).

 

É sabido, como relatado no item 2, que no sistema carcerário comum tais assistências sequer são integralmente garantidas àqueles que estão presos, tampouco atingem os egressos. Esse amparo ao egresso, aliado aos demais diferenciais mencionados nos subitens anteriores, tem se mostrado eficaz: o atual índice de reincidência daqueles que cumpriram pena nas APACs é 13,90%, sendo que, considerando apenas as APACs femininas, o índice é de apenas 2,84% (FBAC, 2022).

 

Conclusão

A investigação desenvolvida ao longo deste trabalho buscou verificar se as APACs são uma alternativa útil para otimizar a execução das penas no Brasil. Para isso, primeiramente, foi realizada uma breve análise histórica acerca da pena de prisão, onde foi constatado que o aprisionamento como sanção penal é relativamente recente. Viu-se, ainda, que é a prisão é uma instituição inerentemente imperfeita, estando em constante reforma praticamente desde o seu surgimento. Não obstante, é a modalidade penal mais utilizada no Estado Moderno.

Foi observado que a influência religiosa acompanhou o surgimento e a evolução das instituições prisionais, tendo a prisão eclesiástica constituído um importante antecedente da prisão moderna. Outrossim, a ideia de expiação permaneceu na maioria dos sistemas clássicos, em especial o auburniano, e ainda permanece no ideário social acerca da prisão contemporânea.

Dentre os sistemas prisionais analisados, destacou-se o sistema de Montesinos, que foi capaz de atingir ínfimos índices de reincidência. Além disso, também foram reduzidos os níveis de evasão, mesmo sem os tradicionais aparatos de segurança máxima. O sistema baseava-se no respeito à dignidade do apenado, não utilizando de torturas corporais ou psicológicas e fomentando o trabalho.

Em seguida, foram feitas considerações gerais acerca do quadro atual do sistema carcerário brasileiro, onde se percebeu que as prisões enfrentam superlotação, falta de estrutura básica condizente com os direitos humanos e falta de condições que possibilitem a plena reinserção social dos apenados ao deixarem o cárcere. Além disso, a criminalidade permanece dentro do sistema social prisão, seja por meio das facções criminosas que se mantêm no interior do cárcere, seja por meio da comunicação com a criminalidade extramuros por meio de aparelho celular. Nessa senda, concluiu-se que o sistema prisional não tem cumprido seus objetivos legalmente previstos. Ainda, apesar de ineficiente, o sistema tem alto custo aos cofres públicos.

Posteriormente, foi apresentada a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados sob o prisma de seus três principais diferenciais estruturais em relação ao sistema prisional comum: o Centro de Reintegração Social, que são as unidades prisionais apaqueanas; o Método APAC, que é constituído pelos elementos que norteiam a aplicação das penas nas unidades; e o Programa Seguindo em Frente, destinado a fornecer assistência aos egressos das APACs e suas famílias.

Constatou-se que os Centros de Reintegração Social atendem às disposições da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e as regras de direito internacional no que concerne ao respeito à dignidade humana das pessoas presas. Como um fator limitante, há que se observar que os Centros de Reintegração Social são, por definição, locais que devem custodiar no máximo 200 apenados, do que se pode concluir que o próprio método não visa à exclusão do sistema prisional comum, considerando a vasta população carcerária brasileira.

Com relação à teoria do Método, verificou-se a congruência entre grande parte dos seus elementos com disposições da Lei de Execução Penal. No entanto, foi observada uma preponderância da religião católica na “Jornada de Libertação com Cristo”, a qual suscita questionamentos acerca do respeito à diversidade religiosa dos apenados.

Quanto ao Programa Seguindo em Frente, observou-se que ele efetiva o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei de Execução Penal, que preveem as modalidades de assistência que devem ser prestadas ao egresso do sistema prisional com objetivo de evitar a reincidência e possibilitar a plena reinserção à sociedade.

Assim sendo, analisando comparativamente as questões atinentes à estrutura dos estabelecimentos prisionais, às taxas de retorno ao sistema prisional, ao percentual de apenados vinculados a atividades de trabalho e de estudos e à observância às normas de direitos humanos, verificou-se as APACs apresentam melhores índices que o sistema prisional comum. Ainda, há que se frisar que o custo per capita é inferior nas APACs, havendo melhor relação de custo-benefício aos cofres públicos.

De todo o exposto, em que pesem as limitações e as críticas apresentadas, conclui-se que as APACs são entidades úteis às finalidades da execução penal e que o investimento dos poderes públicos para a ampliação das APACs e instituições assemelhadas deve ser estimulado. Isso porque, além de trazerem melhores resultados do que as instituições prisionais comuns, as APACs possibilitam que o cumprimento da pena se dê com respeito à dignidade da pessoa humana.

Um sistema penal otimizado, que seja capaz de reinserir os apenados à sociedade e prevenir a reincidência é benéfico à toda a sociedade. Contudo, há que se frisar que não é possível a implementação exclusiva do Método APAC, devido às particularidades já ressaltadas. Por esse motivo e, principalmente, por ser o direito penal a ultima ratio, a ampliação deste tipo de instituição deve ser aliada a políticas públicas e investimentos sociais que visem a reduzir a criminalidade em suas raízes.

 

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[1] A análise não foi feita levando-se considerando a reincidência em sentido estrito (legal), uma vez que não há estudo oficial atual que aponte precisamente essa taxa.

[2] Informações obtidas em visita à instituição realizada pela autora em 19/07/19.

[3] Não foi possível obter acesso direto a essa obra para a realização do presente estudo.

[4]Informação obtida em visita à instituição realizada pela autora em 19/07/19.

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