O novo papel da vítima

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Resumo: O presente artigo tem por escopo analisar a posição em que a vítima ocupa na atualidade. Historicamente a vítima já ocupou posição central na solução do crime. Todavia, diversas mudanças nas organizações sociais foram responsáveis pelo enfraquecimento da participação da vítima. Com o surgimento do Estado Moderno cresceu, igualitariamente, a ideia de que o crime configura ofensa à coletividade. Hoje, muito em função da mídia, o foco da ciência penal se restringe ao acusado. Há questionamentos de cunho jurídico e moral no que atine a exclusão da vítima como causador de nova vitimização, conferindo-lhe danos extras. No Estado Democrático de Direito, defende-se que a vítima seja resguardada em sua inviolabilidade e segurança, respeitados os seus direitos à informação e garantida a sua reparação.

Palavras-chave: Vítima, Direito Penal, Papel da vítima.

Resume: This article is scope to analyze the position where the victim occupies today. Historically the victim has held a central position in solving the crime. However, several changes in social organizations were responsible for weakening the victim's participation. With the emergence of the modern state grew, equally, the idea that crime configures the community offense. Today, many in the media function, the focus of criminal science is restricted to the accused. There are legal and moral nature of questions in atine the exclusion of the victim as a cause of further victimization, giving it extra damage. In a democratic state, it is argued that the victim is sheltered in its inviolability and security, respecting their rights to information and guaranteed repair.

Keywords: Victim, Criminal Law, the victim's role .

Sumário: 1. Introdução; 2. Estágio atual; 3. Valor da Vítima; 4. Resgate: a Justiça Restaurativa; 5. Conclusão; 6. Referências.

1. Introdução;

É de ser revelado que o movimento de defesa dos direitos das vítimas se fortaleceu após a Segunda Guerra Mundial, em razão das atrocidades cometidas contra o povo judeu. Para isso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, estabeleceu entre os signatários o dever de promover os direitos e liberdades do homem, no sentido de busca pelo reconhecimento, respeito e efetividade dos direitos humanos, no âmbito nacional e internacional.

Nesse cenário, surgiu a vitimologia, destinada ao estudo, pesquisa, assistência e proteção às vítimas de crimes. No Brasil, a Sociedade Brasileira de Vitimologia, fora fundada em 1984, e vem exercendo importante influência no sistema jurídico com previsão constitucional, no artigo 245 da CRFB de1988.

2. Estágio atual

Pode-se dizer que a decadência do Estado Liberal, causada pelo excessivo formalismo e a incapacidade de responder às demandas sociais possibilitou a construção do paradigma do Estado Social, que exigiu do poder público maior participação e interesse na efetiva realização dos direitos sociais.

Podemos citar como exemplos ainda correntes movimentos pela luta de direitos, dos quais se destacavam os direitos das vítimas do holocausto, da bomba atômica, o movimento hippie, o movimento estudantil e o feminista. Cada qual com a sua magnitude, mas em seu bojo o fundamento do Estado Democrático de Direito que incumbe à sociedade civil o papel de fiscalização e controle dos mecanismos estatais na preservação e satisfação dos anseios sociais.

O movimento feminista defendeu arduamente a necessidade de se inserir os envolvidos na discussão política, acreditando-se que somente os envolvidos são capazes de esclarecer os pontos de vista relevantes em termos de igualdade e de desigualdade.

Nesse contexto se insere o movimento vitimológico, pois para apoiar a tese da participação da vítima na solução da contenda no âmbito penal, também são utilizados argumentos extraídos do abolicionismo. Seus idealizadores afirmam que o sistema penal, transforma os seres humanos em figuras estigmatizadas, delinquente e vítima, despersonificando-os.

O sistema penal estimula a Lei de Talião, é burocrático e distante da realidade. Lamentavelmente, a prisão não traz  benefício para a sociedade, já que o encarceramento não recupera o apenado, mas somente o transforma ,em meu entendimento, em outra vítima.

No plano global, faz-se necessária uma síntese histórica a respeito dos organismos internacionais de direitos humanos que desempenharam papel essencial para o reconhecimento dos direitos das vítimas.

Nos EUA, a Organização dos Estados Americanos aprovou em abril de 1948, o primeiro documento internacional de direitos humanos de caráter geral, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em Bogotá, Colômbia. Em 1959, foi criada a Comissão Interamericana e, em 1969, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, definindo quais direitos os Estados ratificantes se comprometem a respeitar e a dar garantias de cumprimento.

Especificamente sobre o tema em análise, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder,, por meio da Resolução 40/34 de 1985, que dispõe da seguinte máxima:

“As vítimas serão tratadas com compaixão e respeito por sua dignidade. Terão acesso aos mecanismos da justiça e a uma pronta reparação do dano que hajam sofrido, segundo o disposto na legislação nacional”.

3. Valor da Vítima

      Como já explanado anteriormente, no Brasil foi fundada a Sociedade Brasileira de Vitimologia, no Rio de Janeiro. É oportuna a transcrição do artigo 3º de seu Estatuto, que assim estatui: I.  Realizar estudos e seminários ligados à pesquisa vitimológica; II. Desenvolver de qualquer forma o estudo e a aplicação da vitimologia no Brasil; III. Manter contato com outros grupos nacionais e internacionais, promovendo reuniões nacionais, interregionais ou internacionais sobre aspectos relevantes da ciência penal e criminológica, no que concerne à vitimologia.

Destarte, o art. 245 da Constituição Brasileira de 1988 o enfoque vitimológico  permitiu chegar-se à conclusão de que o encerramento com o julgamento do fato criminoso não encerra o processo de vitimização, pois provoca danos de natureza até gravíssimos. Um exemplo desse movimento na atualidade é a total certeza da necessidade de políticas de estruturação de preparo dos profissionais que ficam visando o acolhimento da vítima no âmbito policial.

Neste diapasão, o direito penal pátrio estimula a reparação dos danos civis. Vale citar a necessidade de ter havido o pagamento de indenização para que o condenado receba o livramento condicional, por exemplo. No direito Penal e no Brasil, destaca-se a disseminação da violência nas relações interpessoais, associada à desigualdade social.

Dessa maneira, são considerados exemplos de Leis Protetivas, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), Lei Joanna Maranhão (Lei 12.650/2012) e Lei Carolina Dieckman (Lei  12.737/2012).

Nesse contexto, é imperioso falar da dosimetria da pena. Haverá imposição de pena somente após sentença condenatória, corroborando-se ao sistema trifásico disposto no art. 68 do Código Penal. Traduz-se a dosimetria no momento em que o Estado comina ao indivíduo delinquente a sanção refletida na reprovação do crime cometido.

4. Resgate: a Justiça Restaurativa

O direito penal foi criado para exercer o chamado controle social formal que tem por finalidade dar estabilidade às relações humanas. Ressalta-se, nesse bojo a ineficácia do sistema penal brasileiro, seja por falta de conhecimento do delito dos órgãos de controle, por descaso ou número elevado ou, em contrapartida ,quando o Estado consegue exercer o jus puniendi, com a aplicação da pena, porém essa pena não cumpre as funções que lhes são conferidas.

De certo que na sociedade atual, afirmando a obrigatoriedade de um Estado Democrático de Direito e, por entender que o Estado como garantidor da ordem pública, tomou posse da vontade das partes. No processo institucionalizado, a vítima é narradora dos fatos.

Nessa esteira, a chamada justiça restaurativa se baseia no resgate dos direitos visando o respeito a dignidade de todos os envolvidos no conflito, incluindo as vítimas diretas ou indiretas. A justiça restaurativa se apresenta como uma mitigação do efeito punitivo, em respeito à dignidade humana.

5. Conclusão

No estágio moderno, o surgimento da vitimologia foi crucial para a valoração dos direitos da vítima. Uma possível desvalorização causa nova vitimização, porque acarreta novos danos à vítima. E, quais seriam esses danos adicionais: O sofrimento com as consequências materiais, sociais e psicológicas do crime e o desamparo pelo Estado e suas instâncias de controle. Tem havido no Brasil o crescimento das chamadas cifras negras, ou seja, vítimas que deixam de noticiar o fato criminoso, e esse número só cresce. A Ainda buscamos a diminuição e a até a extinção desses danos, exigindo que o Estado adote políticas de reinserção do instituto da conciliação.

Referências
BARROS, Flaviane de Magalhães. A Participação da Vítima no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Efeitos civis e processuais da sentença condenatória – reflexões sobre a Lei 11.719/2008. In Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. v. 12, n. 46, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia, 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio – uma visão minimalista do direito penal. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2008.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – entre faticidade e validade. v. II. Tradução Flavio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo, 1997.
JORGE, Alline Pedra. Em busca da satisfação dos interesses da vítima penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal – uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Informações Sobre o Autor

Rachel Panzera Peixoto

Advogada. Pós graduada em Direito Público. Pregoeira do Estado do Rio de Janeiro


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