Os crimes ambientais e sua repressão estatal

Resumo: encontramo-nos em um tempo onde a preocupação social
em torno das ofensas e lesões ao nosso meio ambiente angaria crescente
amplitude. Organizações governamentais e não-governamentais conciliam-se frente
a essa demanda. A imprensa, outrossim, 
instiga o debate ao trazer-nos, em horário nobre, dia após dia,
denúncias as mais variadas possíveis acerca dessa temática. Nessa sintonia,
dois pontos de interessante debate sobre o assunto foram colacionados neste
redigido, ocasião em que se procurará esclarecer, no primeiro deles, quais são
aqueles delitos ambientais onde a Polícia Judiciária freqüentemente labuta com
maior intensidade no seu dia-a-dia; já no segundo, ventilar-se-á sobre a
possibilidade de co-responsabilização das instituições financeiras por crimes
ambientais no específico cenário da sociedade de risco latino-americana, quando
da concessão de créditos desapercebidos de um adequado e prévio estudo sobre os
impactos ambientais possivelmente decorrentes. 

Palavras-chave: crimes ambientais; Lei 9.605/98; polícia
judiciária; instituições financeiras; co-responsabilização.

Sinopse: introdução;
a atuação da Polícia Judiciária frente
aos Crimes Ambientais; A Viabilidade de Co-responsabilização das Instituições
Financeiras por Crimes Ambientais no Específico Cenário da Sociedade de Risco
Latino-Americana; considerações finais.

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“Chegará
um dia no qual os homens conhecerão o íntimo dos animais; nesse dia, um crime
contra um animal será considerado um crime contra a humanidade.” (Leonardo
Da Vinci)

Introdução

O
objetivo deste simples trabalho é repassar aos leitores, por um lado,
tão-somente, quais seriam aqueles principais delitos ambientais com os quais
ordinariamente a Polícia Judiciária labuta no seu dia-a-dia. Claro que outros
há, não obstante com incidência menos comum. Ressalte-se que os comentários
atinentes a eles  é fiel à singeleza
inafastável de um escrito reduzido desta natureza.

De
outra banda, aproveitando a temática ambiental aqui proposta, tão rica e
palpitante que é, principalmente em nossa atualidade onde a crescente
industrialização traz-nos à tona questões condizentes com a otimização de
mecanismos estatais tendentes a frear toda e qualquer conduta lesiva de pessoas
jurídicas ao nosso meio ambiente, trouxe-se, no segundo capítulo deste redigido,
uma idéia ainda novel, para ser degustada e debatida, sobre a possibilidade não
só de responsabilização civil das pessoas jurídicas, mas também acerca da
possibilidade de sua responsabilização penal.

Indo
mais a fundo ainda, além disso e por derradeiro, indaga-se se essa
responsabilização penal não poderia ramificar-se em uma co-responsabilização
penal  a ser atribuída às instituições
financeiras que viessem a conceder créditos a pessoas jurídicas desacompanhados
eles do adequado e prévio estudo de impacto ambiental relativo à
industrialização que se quer ver materializada. 

Dessa
feita, tem-se a certeza de que o trabalho escrito a seguir poderá avocar e
instigar o pensamento não só dos estudantes e leitores de assuntos jurídicos
imprevistos e inovadores, mas também dos ambientalistas que, a todo instante,
mais e mais ferrenhos mostram-se no encalço de qualquer novo mecanismo que
possa consubstanciar-se em um eficaz instrumento de frenagem dessa alarmante
degradação ambiental que nos é anunciada a cada alvorecer de nossos dias.

Atuação da
polícia judiciária frente aos crimes ambientais

A Polícia
Judiciária,[1] a
quem compete diligenciar no intuito de apurar a autoria e a materialidade das
infrações penais, encontra na Lei nº9.605/98 [2]
o seu grande norte no combate às ofensas e lesões ao nosso meio ambiente.

Nesse diapasão,
tem-se que a lex supra-referida não abarca apenas a flora, mas também a
fauna, disciplinando a ação penal, a metodologia de aplicação da pena, o rito
de apreensão dos produtos e dos instrumentos da infração penal, bem como o
estabelecimento de princípios atinentes à cooperação internacional para a
preservação do meio ambiente.

No que concerne
aos tipos da Lei de proteção ao meio ambiente onde a atuação policial é mais
intensa, temos alguns dos quais passamos a gizar os seguintes, conforme alhures
foi prometido:

Art. 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida: in casu, tem-se infração penal de menor
potencial ofensivo, já que a pena máxima cominada ao tipo pode chegar a um ano.
A competência cabe aos juizados especiais criminais. É crime doloso que não
admite forma culposa. Trata-se de tipo misto ou de conteúdo variado, porquanto
subsume-se a ele aquela conduta que contiver, ao menos, um dos seus verbos. Em
verdade, geralmente a Polícia Judiciária depara-se com a infração contida no
inciso III, §lº, do artigo acima, consubstanciada em vender ou expor à venda
espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente. Com efeito, é a venda de animais silvestres o
procedimento que mais se expõe à vista, ordinariamente levado a efeito em
locais públicos, como é de todos cediço. Frise-se, ainda, que o §6º deste
artigo exclui os atos de pesca desta tipificação, já que esta mesma Lei
referir-se-á à pesca em vários outros dispositivos distintos.

Art. 32. Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: tem-se, aqui, da mesma forma, infração penal
de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais. É
crime doloso o qual não admite a forma culposa. Lamentavelmente, não é
acontecimento raro, frise-se, 
maus-tratos conferidos por pessoas insensíveis a animais caninos ou,
principalmente, eqüinos, quando estes últimos são utilizados em centros urbanos
para a tração de carroças ou de charretes. Efetivamente, várias ocorrência são
registradas, após denúncias de populares sobre a crueldade com que tais animais
são chicoteados, ostentando eles, ainda, visíveis sinais de desidratação e de
precária alimentação.

Art. 33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras: não se trata de infração de menor
potencial ofensivo, já que a pena máxima pode chegar a três anos de prisão,
sendo sua competência, portanto, afeta à justiça comum. É crime doloso que não
admite a forma culposa. Por ser apenado com detenção, admite fiança na esfera
policial. Geralmente, são condutas efetivadas por pessoas jurídicas, com o
devido indiciamento dos seus responsáveis. Sobre a possibilidade de
responsabilização dos dirigentes de pessoas jurídicas, vejam o que  se apresenta no segundo capítulo deste
redigido.

Art. 34. Pescar
em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: delito comuníssimo. Não figura entre os tipos de menor potencial
ofensivo. Sua competência é afeta à justiça comum. É crime doloso o qual não
admite forma culposa. Geralmente acarreta a prisão dos seus autores, com a
apreensão dos instrumentos utilizados para a pesca. O produto da ação ilícita,
contudo, por ser perecível, após a sua apreensão ordinariamente é encaminhado
para a Vigilância Sanitária. Trata-se de crime afiançável na esfera policial,
pois apenado com detenção.

Em relação aos
delitos contra a fauna, pois, eram estes os quais  instigam maiores atividades à Polícia
Judiciária no seu dia-a-dia.

Todavia, antes de
adentrarmos nos delitos contra a flora, cumpre salientar que a Lei em comento,
no seu art. 37,  exclui a ilicitude daquela
conduta que, embora amolde-se a alguma descrição típica antes citada, foi
realizada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família. Também fica excluída a ilicitude, se a conduta teve o objetivo de
proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
Ainda, e por último, exclui-se a ilicitude da conduta caso seja o animal
nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Por outro lado,
quando passamos a tratar dos assuntos pertinentes à flora, compete-nos frisar
os seguintes tipos, os quais consideram-se os de maior incidência durante a
labuta diária da Polícia Judiciária frente à sua competência constitucional tendente
a elucidar a autoria e a materialidade das infrações penais que assolam o nosso
meio ambiente:

Art. 39. Cortar
árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente: figura-se como delito comum, de médio potencial
ofensivo, apenado com até três anos de detenção, portanto excluído da
competência dos Juizados Especiais Criminais. Na esfera policial, é afiançável.
Somente admite a forma dolosa. Dificilmente contempla prisão em flagrante, já
que o delito é vislumbrado após a sua consumação, dependendo, ainda,
geralmente, de levantamento por patrulha ambiental especializada, onde será
relatado, no laudo respectivo, a espécie ou as espécies da flora que foram
degradadas. Efetivamente, este é o delito de maior incidência nas ações diárias
da Polícia Judiciária, mormente em regiões campestres, afastadas dos centros
urbanos. Claro que na Seção II do Capítulo V da Lei nº9.605/98 há outros tipos
que protegem a flora. Todavia, é elemento da maioria desses referidos tipos o
vocábulo “floresta”, denotando que a ofensa deve ser bem mais ampla que a
danificação de apenas uma ou pouco mais de uma árvore. Dessa arte, delitos
dessa natureza ocorrem mais freqüentemente em estados com extensas regiões de
mata virgem, onde a fiscalização vê-se precária.

Art. 42.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano: é crime de médio potencial ofensivo, que escapa à
competência dos juizados especiais criminais, apenado com até três anos de
detenção. É crime afiançável na esfera policial. Admite apenas a forma dolosa.
Trata-se de conduta ilícita que muito já foi combatida por meio de campanhas em
nossa mídia televisiva.

Art. 45. Cortar
ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: crime de competência
dos juizados especiais criminais, porém de ocorrência somente nos arredores de
áreas ricas em matas nativas. O seu elemento subjetivo é o dolo, não se
admitindo a culpa em sentido estrito.

Art. 49.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: crime de
menor potencial ofensivo o qual é mais comum de ser observado quando praticado
contra propriedade privada, já que, no que concerne aos logradouros públicos,
geralmente vem acompanhado de outros danos ao patrimônio da coletividade,
gerando, destarte, inquérito policial (CP, art. 163, parágrafo único, III)[3],
não simples termo circunstanciado. Admite a forma culposa. Tanto seja ele
doloso ou culposo, ainda assim o seu julgamento compete aos juizados especiais.

Art. 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: delito de médio potencial ofensivo, geralmente
praticado pela conduta de pessoas jurídicas. Se causado dolosamente, é de
competência da justiça comum; se, todavia, for efetivado na forma culposa, a
competência passa para os juizados especiais criminais. Se praticado na forma
dolosa, ainda, não admite fiança na esfera policial, porquanto comporta pena de
reclusão.

Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: delito de médio
potencial ofensivo, comuníssimo, p. ex., na região da fronteira entre Brasil e Argentina,
gerando inúmeras prisões em flagrante pela Polícia Judiciária de Uruguaiana/RS.
De efeito, na Cidade argentina de Passo de Los Libres, cujo acesso dá-se com o
simples cruzar de uma ponte internacional que divide Uruguaiana/RS daquela
Cidade internacional, os cidadãos brasileiros costumam abastecer os seus
veículos com a chamada gasolina azul, mais pura que a brasileira e com o seu
custo a 50% do custo do combustível comprado no Brasil. Conjuntura, todavia,
ilegal, que se subsume no tipo supra, é o fato de que gasolineiros[4]
costumam adaptar os tanques dos seus veículos para absorver maior quantidade de
combustível, quando se abastasse na Argentina, revendendo-o no Brasil. O
detalhe é que esse combustível é extraído dos tanques dos automóveis e armazenados
em vasilhames inadequados, geralmente de plástico, como garrafas pet[5]
de refrigerante. Assim, tem-se o armazenamento irregular de substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em
Lei. O delito é apenado com reclusão, não sendo passível de
arbitramento de fiança pela Autoridade Policial. Se doloso, a competência é da
justiça comum; se culposo a competência passa para os juizados especiais
criminais.

Art. 65. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: trata-se
de um delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural. É infração de
menor potencial ofensivo. Difícil é o flagrante, porquanto os autores agem em
horários de pouco ou quase nenhum movimento nas suas imediações. Se flagrados,
contudo, o procedimento não gerará sua condução ao cárcere, desde que haja o
compromisso de comparecimento à pertinente audiência nos juizados especiais. É
crime que não admite a forma culposa.

Pelos tipos penais
que foram descritos, infere-se que esses eram, pois, aqueles mais comuns no
labor diário da Polícia Judiciária. Claro que, além da Lei nº9.605/98, há
várias outras normas que tratam da proteção ao meio ambiente como um todo. Não
obstante, tem-se que se observar as revogações e/ou derrogações, principalmente
tácitas, que exsurgiram a partir da publicação da Lei aqui comentada,
conjuntura em que ela passou a disciplinar, no todo ou em parte, questões
anteriormente tratadas. Por outro lado, uma vez que o estudo pormenorizado e
comparativo entre os artigos desse emaranhado de Leis dependeria de um espaço
bem maior que o proposto neste sucinto e direto escrito, deixo essa análise aos
estudantes que por isso interessarem-se, repassando-os, não obstante, a descrição
mais completa possível acerca das principais normas ambientais existentes no
Brasil, valendo-me do que já foi prelecionado a respeito pelo saudoso Affonso
Leme Machado em 2004, senão vejamos: Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-lei nº
25 de 30-11-1937); Lei das Florestas (Lei nº 4.771 de 15- 9-1965); Lei da Fauna
Silvestre (Lei nº 5.197 de 3-1-1967); Lei das Atividades Nucleares (Lei nº
6.453 de 17-10-1977); Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766 de
19-12-1979); Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei
nº 6.803 de 2-7-1980); Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei nº 6.902 de
27-4-1981); Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de
17-1-1981); Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24-7-1985); Lei do Gerenciamento
Costeiro (Lei nº 7.661 de 16-5-1988); Lei da criação do IBAMA (Lei nº 7.735 de
22-2-1989); Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802 de 10-7-1989); Lei da Exploração
Mineral (Lei nº 7.805 de 18-7-1989); Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171 de
17-1-1991); Lei da Engenharia Genética (Lei nº 8.974 de 5-1-1995); Lei de
Recursos Hídricos (Lei nº 9.433 de 8-1-1997); e a aqui comentada, embora
singelamente, Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12-2-1998).

Dito isso,
valho-me do presente para asseverar que há um ponto crucial que muito chama a
atenção do contemporâneo estudante desperto, consistente em se saber se há a
possibilidade, ou não, de responsabilização das pessoas jurídicas quando da
prática de crimes ambientais, já que vários tipos contidos na Lei, muitos não
abordados neste singelo escrito, denotam que comumente seriam pessoas
jurídicas, mormente empresas de médio e de grande porte, as quais promoveriam
os maiores atos de poluição ambiental que a Legislação em vigor pretende
obstar. Assim, optou o signatário em prelecionar sobre esse palpitante tema no
capítulo seguinte, indo, ainda, mais a fundo ao ousar trazer à baila não só o
estudo atinente à verificação da viabilidade de responsabilização das empresas
por danos e por crimes (grifo meu) ambientais, mas também acerca da
co-responsabilização das instituições financeiras pela concessão de
financiamentos a essas empresas desapercebidos eles de um prévio, adequado e
pertinente estudo sobre os impactos ambientais decorrentes .

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A viabilidade
de co-responsabilização das instituições financeiras por crimes ambientais no
específico cenário da sociedade de risco latino-americana

Trata-se, como se
vê, de assunto por demais vivaz, não só pela audácia de trazer à
responsabilidade as instituições financeiras por danos ao meio ambiente, mas
também por lidar com a sua responsabilidade criminal (grifo meu).

A idéia aqui
apresentada, contudo, por ser novel e audaciosa, não contempla outro condão
além daquele atinente a instigar o raciocínio do estudante, deixando-se as
conclusões para o posterior amadurecimento do assunto que, quiçá, terá
pertinentes continuidades doravante, ou por meio de novos escritos ou por meio
de discussões acadêmicas outras.

Pois bem, a
relevância do tema exsurge da sua patente proeminência dentro da literatura
ambiental, conjuntura perceptível ante a possibilidade de perfazer-se do
financiamento e do crédito instrumentos de controle ambiental.

Com efeito,
percebe-se que compete às instituições financeiras não proceder a gestões
temerárias no desenvolver das suas atribuições, conjuntura em que lhes é
inobscurecível aprovar, tão-somente, financiamentos cuja gênese assente-se em
pleitos aderidos a projetos que viabilizem a preservação ambiental.

Vale salientar,
nesse diapasão, que se devem abarcar na acepção de “instituições financeiras”
não só os bancos tradicionais, mas também as cooperativas, autarquias,
sociedades de economia mista, os bancos múltiplos, de investimento, os fundos
de pensão, enfim, todas aquelas instituições que possam, em sentido amplo,
inserir-se na expressão supradita , porquanto, do contrário, estariam sendo
violados o princípio e o espírito do artigo 225 da Carta Magna, no que se
refere ao dever de defesa e de preservação ambiental incumbidos ao Poder
Público e também à coletividade.

Dessa arte, a
responsabilização das instituições internacionais de crédito é medida
perfeitamente obtenível por meio dos atos de Direito Internacional Público,
além dos dispositivos legais internos, restando certo que os danos e crimes
causados por financiadores internacionais não podem jamais se situar fora do
alcance da jurisdição do País.

Assim sendo, o
financiamento constitui-se em manifesto instrumento de controle ambiental,  mormente na medida em que o desenvolvimento
econômico passa a eleger a defesa e a preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado como uma das suas diretrizes. E exatamente pelo fato
de que as  instituições financeiras
cumprem papel de vultosa relevância na seara do desenvolvimento econômico, não
se pode conceber como plausível as suas não co-responsabilizações quando de
financiamentos a atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

A temática aqui
proposta, outrossim, não pode deixar de avocar, para que haja um adequado
compreendimento do seu conteúdo, a análise pormenorizada da conhecida “Teoria
Social do Risco”, conjuntura em que o exame dos postulados propostos por Ulrich
Beck[6],
Anthony Giddens[7] e
Scott Lash[8]
mostra-se como elemento essencial à obtenção de um resultado exitoso.

A sociedade de
risco, de efeito, apresenta vinculação com o fenômeno da chamada globalização,
apresentando ao mundo do Direito novas indagações. Infere-se, assim, que o
risco é convizinho da globalização, porquanto as expansões técnicas,
científicas e econômicas inserem fragilidade aos sistemas, enfraquecendo os
Estados Democráticos de Direito.

A
co-responsabilização, por danos ambientais, das instituições financeiras exige,
indubitavelmente, a participação ativa e efetiva dos países que se encontram em
plena vereda desenvolvimentista, como os integrantes da América Latina, em
especial, do Mercosul e, com muito mais razão, em decorrência de sua ímpar
riqueza de recursos naturais, do nosso Brasil. 

Por outro lado, no
que diz respeito à possibilidade de co-responsabilização penal das pessoas
jurídicas, há de ser frisado que a avassaladora gama de doutrinadores entende
esta hipótese como sendo inviável, já que os entes morais não teriam, no seu
entender, vontade própria, manifestando-se somente através de seus dirigentes –
pessoas físicas -, não podendo, assim, terem culpa por serem entes inanimados.
A lição de Aníbal Bruno é cabal neste sentido, ao afirmar que sujeito ativo do
crime é apenas o homem que o pratica. Só ao ser humano se reconhece capacidade
para delinqüir… A pessoa moral é uma realidade jurídica, criada pela lei, que
transforma em unidade um agrupamento de pessoas reunidas para determinado fim.
No Direito Privado, diz ele, às corporações e às fundações pode-se atribuir
capacidade de direito. No Direito Penal, não obstante, a situação seria
diversa. O fulcro em que se assenta o Direito Penal Tradicional, por ser a
culpabilidade, cujo conceito depende de elementos biopsicológicos que só na
pessoa natural podem existir, a responsabilização da pessoa moral ficaria
afastada. Complementa asseverando que a própria especialização da pena a cada
caso concreto haveria de ter em consideração a personalidade do delinqüente,
que é um elemento de índole naturalista-sociológica, impossível de existir em
uma entidade puramente jurídica como são as pessoa morais. São considerações
que tiram todo fundamento à idéia de capacidade desses entes jurídicos de serem
sujeitos de fatos criminosos (BRUNO,1956).

Por outro lado,
outros doutrinadores afirmam que as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas
penalmente por causarem grandes danos econômicos e ambientais, sendo os
principais criminosos na atualidade, não podendo, assim, ficarem amparadas sob
o manto da inimputabilidade penal.

Bem ressalta a
visão deste grupo de doutrinadores as lições de Marcellus Polastri Lima, quando
diz que as razões de ordem prática, para adoção da responsabilidade penal das
pessoas jurídicas cada vez mais se fazem presentes, com a proliferação das
mesmas e das modalidades de delitos econômicos por elas praticados.[9]

Em síntese, entre
os que afirmam ter o texto constitucional contemplado a responsabilização penal
da pessoa jurídica ou que, ao menos, admitem-na para a criminalidade não
convencional, filiam-se os renomados João Marcelo de Araújo Júnior, Gerson
Pereira dos Santos, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas,
Toshio Mukai, Paul Affonso Leme Machado, Paulo José da Costa Jr., Celso Ribeiro
Bastos, Tupinambá Miguel Castro Nascimento e Júlia Fabrini Mirabete e Ada
Pellegrini Grinover.[10]

Derradeiramente,
como resultado da análise dos postulados de tão célebre gama de doutrinadores
supraditos, conclui-se que a coerção física, cerne da repressão penal, pode ser
materializada, sim, no corpo daqueles que, efetivamente (grifo meu),
levaram a efeito a conduta lesiva ou ofensiva ao meio ambiente, quais sejam, os
dirigentes, administradores ou responsáveis pelas pessoas jurídicas.

É impensável, em
tempos modernos como o nosso, admitir que, sob a ficção de uma pessoa criada
formalmente pelo homem, exima-se este de responsabilidade penal, uma vez que,
mesmo havendo praticado crime, aduza que, em verdade, foi aquela fantasia que o
praticou, restando a ele toda inocência. 

A sociedade
moderna é de risco e a repressão estatal deve conter o condão de frear, o quanto
possível, a perfectibilização de resultados danosos, mormente os criminosos,
oriundos deste perigo. Afinal, consoante Ulrich Beck, a acepção de risco gira
em torno de uma teoria social. Assim, o conceito de sociedade de risco designa
um estágio da modernidade em que se começam a tomar corpo as ameaças produzidas
até então no caminho de nossa sociedade em direção à almejada industrialização
(BECK, 1997).

Considerações
finais

A temática
ambiental é matéria que nunca perde sua a vibração. Afinal, sob o amparo dos
recursos naturais contidos no meio ambiente que nos cerca, vivemos e
sobrevivemos durante nossa senda terrestre. Nos tempos atuais, ainda, surgem
questões alarmantes que, noticiadas e debatidas em nossos mais variados meios
de imprensa, noticiam a indubitável finitude desses recursos.

Dessa arte, nada
mais oportuno que se debaterem conjecturas novas e impactantes sobre a conduta
daqueles que, sob o véu de uma fantasia rotulada como pessoa jurídica, procuram
isentar-se da responsabilidade penal pela prática gananciosa e criminosa
cometida contra nossos escassos recursos ambientais, degradando não só a
qualidade de vida da sociedade atual, que é de risco, mas também, e
principalmente, obstando a qualidade de vida das nossas gerações futuras. Nessa
mesma linha de raciocínio, e por fim, nada mais lógico que co-responsabilizar
criminalmente a instituição financeira, por meio da pessoa física do seu
gerente, quando este, irresponsavelmente, com dolo direto, eventual ou por
culpa em sentido estrito, concede crédito à pessoa jurídica, que na realidade
torna-se corpórea na pessoa física do seu administrador, a fim de que este dê
gênese a projeto temerário ao meio ambiente circundante.

Notas:

[1]
Consoante o art. 144, § 4º, da CF, incumbem às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, 
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.

[2]
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e
dá outras providências.

[3]
CP, art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:…………….
Parágrafo único – Se o crime é cometido:…………………..III – contra o
patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista………………….Pena – detenção,
de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

[4]
Pessoas que vivem do comércio clandestino de combustíveis adquiridos no
exterior.

[5] Politereftalato de etila, ou PET, é um poliéster,
polímero termoplástico ou plástico, desenvolvido por dois químicos britânicos
Whinfield e Dickson em 1941, formado pela reação entre o ácido tereftálico e o etileno
glicol, formando um poliéster. Utiliza-se principalmente na forma de fibras
para tecelagem e de embalagens para bebidas.

[6] Em
1986, estabeleceu o conceito de “Sociedade de Risco”. Suas principais obras são: The Cosmopolitan
Vision (2006), Power in the Global Age (2005), Individualization, (com E.
Beck-Gernsheim, 2000), Brave New World of Work (2000), World Risk Society
(1999), What is Globalization?(1999), Democracy Without Enemies (1998), The
Reinvention of Politics (1996), Ecological Politics in an Age of Risk (1995),
Ecological Enlightenment (1995), The Normal Chaos of Love (com E.
Beck-Gernsheim, 1995), Reflexive Modernization (com A. Giddens e S. Lash, 1994)
e Risk Society (1992).

[7]
Sociólogo britânico, renomado por sua Teoria da estruturação. Do ponto de vista
acadêmico, o seu interesse centra-se em reformular a teoria social e reexaminar
a compreensão do desenvolvimento e da modernidade.

[8] Scott
Lash é professor de sociologia e estudos culturais na Goldsmiths College,
University of London.

[9]
LIMA, Marcellus Polastri. A
responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a nova constituição. In Revista
de Direito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ano: XV;
nº. 29; jan/jun; 1989; p. 76.

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[10]
CAPELLI, Sílvia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria
ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, parágrafo 3º,
da Constituição Federal. In Revista Estudos Jurídicos; vol. 28; nº. 72; São
Leopoldo: Unisinos; 1995; p. 76.


Informações Sobre o Autor

Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito (UMSA). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA)


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