Política criminal e eleição de bens jurídicos


Sumário: 1. Introdução. 2. Bem Jurídico. 2.1 Conceituação. 2.2 Funções e importância do Bem Jurídico. 3. Política Criminal. 3.1 Conceituação. 3.2 Eleição dos bens jurídicos: interesses da sociedade e do Estado. 4. Conclusões. 5. Referências Bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO


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O presente estudo tem por escopo verificar os conceitos de Bem Jurídico e Política Criminal na doutrina penal, estudar a importância desses dois elementos para o Direito Penal, definir a relação existente entre Bem Jurídico e a Política Criminal, verificar qual o papel da política criminal na definição dos bens jurídicos, se esses bens jurídicos podem ser livremente eleitos pelo Estado no exercício da atividade legislativa, como também a atuação do Poder Judiciário frente às normas penais que não amparam bens jurídicos.


2.BEM JURÍDICO


2.1. Conceituação


Antes de começarmos o estudo acerca da Política Criminal e a eleição de Bens Jurídicos, conveniente se faz saber o que se deve entender por Bem Jurídico.


Segundo a revisão bibliográfica realizada pelo professor Prado[1], a doutrina estrangeira conceitua bem jurídico da seguinte forma:


Para Wezel e Von Liszt o bem jurídico é visto como um bem vital da comunidade ou do indivíduo que é protegido juridicamente em razão da sua importância destacada.


O bem jurídico é, para Muñoz Conde, qualquer pressuposto que o ser humano necessita para sua realização na vida social (interesses vitais), dentre os quais destaca a vida, a liberdade, a saúde, a propriedade, etc. Os bens vitais, os valores sociais e os interesses juridicamente reconhecidos do indivíduo ou da coletividade também são reconhecidos por Wessels como bens jurídicos, justamente por requererem proteção jurídica em virtude da especial importância para a comunidade.


De acordo com Polaino Navarrete o bem jurídico é o bem ou valor fundamental para a convivência humana em condições de dignidade e progresso, e portanto merecedor da máxima proteção jurídica, ou seja, autorizam a competência de proteção pelo Direito Penal.


Jeschek ensina que os bens jurídicos são fundamentais para a convivência humana em comunidade (da vida, a integridade corporal, a liberdade, a propriedade, o patrimônio, a integridade moral dos funcionários, a ordem constitucional, a paz pública, entre outros) e que devem ser amparados pelo poder de coação Estatal através da pena.


Para Ranieri o bem jurídico penal é o bem ou interesse protegido por uma norma de Direito Penal e vem a ser lesionado pelo delito ao ser violada a sua norma protetora.


Roxin entende que além dos bens jurídicos constituírem-se nos pressupostos imprescindíveis para a existência em comum, (a vida, a integridade física, a liberdade de atuação, a propriedade, etc) também englobam o cumprimento das prestações públicas de que depende o indivíduo no âmbito da assistência social por parte do Estado.


Segundo Bettiol o estabelecimento dos bens jurídicos consiste numa posição ético-valorativa, justamente por serem estes valores e não de interesses – sendo valor a forma mais adequada de exprimir a natureza ética das normas penais.


Battaglini separa objeto jurídico em formal e substancial: o primeiro é a norma penal contrariada pelo crime e o segundo é constituído pelo interesse que a norma protege.


Zaffaroni afirma que o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à relação de disponibilidade de uma pessoa com um objeto protegido pelo Estado, que manifesta a proteção na elaboração das normas que proíbem determinadas condutas que os afetam, expressadas na tipificação de condutas.


Na doutrina pátria, Aníbal Bruno assentou que os bens jurídicos são valores de vida individual ou coletiva, valores da cultura.


Para Assis Toledo os bens jurídicos são valores ético-sociais selecionados pelo Direito com o intuito de assegurar a paz social, e os protege para que não sejam expostos a perigo ou lesões. Assinala, inicialmente, que procurou – se fixar o conteúdo material na lesão ou exposição a perigo de direitos subjetivos (Fauerbach); posteriormente, na lesão ou exposição a perigo de interesses vitais (final do séc. XIX); por final, a concepção de que o conteúdo material do fato típico consiste na lesão ou a exposição a perigo de um bem jurídico.


2.2.Funções e importância do Bem Jurídico


As funções mais relevantes atribuídas ao bem jurídico são as seguintes:


– Função de garantia


Uma das mais importantes funções do bem jurídico é a denominada garantia, a partir da qual se limita a atuação penal do Estado, revelada pelo adágio nullum crimen sine injuria. Trata-se da vedação ao legislador penal de tipificar as condutas que não lesionem ou coloquem em perigo autênticos bens jurídicos.


Esta perspectiva limitadora quanto ao uso do Direito Penal o coloca como última ratio.


– Função teleológica, interpretativa ou exegética.


Cabe ao intérprete, ao aplicar a lei penal, fazê-lo em observância ao bem jurídico, pois este se presta a revelar a natureza do tipo e critérios de interpretação da norma penal, elucidando seu sentido e alcance protetor, dando-lhe sentido e fundamento. Portanto é imprescindível que toda norma penal deve lesar ou ameaçar um bem jurídico, sendo este o conceito central do tipo e que revela os seus elementos objetivos e subjetivos.


A interpretação teleológica do bem jurídico protegido pode excluir do tipo as condutas que não o lesem ou ponham em perigo, por falta de antijuridicidade material.


Rios preleciona que “na elaboração do tipo o legislador estará sempre voltado ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, a determinação e análise do bem jurídico protegido constituirá excelente meio de interpretação para compreender a finalidade específica do texto legal”[2].


– Função sistemática


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Outra função que do bem jurídico é a sistemática, que tem por objetivo classificar os tipos penais em grupos, auxiliando a ordenação da parte especial do Código Penal de acordo com o bem jurídico protegido, estruturando-se os títulos e capítulos.




3. POLÍTICA CRIMINAL


3.1.Conceituação


Dotti conceitua Política Criminal de forma adequada e clara. Segundo suas lições, a política criminal é o conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais. Em sentido amplo, compreende também os meios e métodos aplicados na execução das penas e das medidas de segurança, visando o interesse social e a reinserção do infrator. Quanto a estes dois últimos aspectos, pode-se falar em política de execução penal e política penitenciária. Compete à Política Criminal fornecer e avaliar os critérios para se apreciar o valor do Direito vigente e revelar o Direito que deve vigorar; cabe-lhe ensinar-nos também a aplicá-lo nos casos singulares em atenção a esses fins. Em síntese, pode-se afirmar que a Política Criminal é a sabedoria legislativa do Estado na luta contra as infrações penais. Ela deve ser concebida e executada dentro de uma realidade humana e social vigente, daí porque se fala na necessidade de se conjugar os seus objetivos, meios e métodos com uma dogmática realista. Esta deve ser considerada como um núcleo característico da ciência penal que deve partir de suas normas e de seus institutos, ajustando-os, porém, às exigências da coletividade e ao reconhecimento da condição humana de seus membros.[3].


Podemos perceber, segundo o conceito exposto acima, que a política criminal possui estreita ligação com o bem jurídico, já que, é através da política criminal que o Estado externa a sua “sabedoria legislativa” no combate e repressão às infrações penais – e  portanto, elucida através dessas normas quais os bens jurídicos que merecem a guarida do Direito Penal. Também é através da política criminal que o Estado realiza a aplicação da lei penal, em momento que deve ater-se aos limites e orientações que podem ser extraídas do bem jurídico.


Funciona pois, como uma via de mão dupla: primeiramente o Estado “revela” através de sua atividade legislativa os bens jurídicos penalmente relevantes e depois, ao aplicar a lei penal, restringe-se aos limites da própria norma – situação típica dos Estados de Direito.


3.2.Eleição dos bens jurídicos: interesses da sociedade e do Estado


Em nosso sistema, o desempenho da atividade legislativa do Estado é realizado na forma de uma democracia representativa, situação em que os membros dos órgãos legislativos são representantes do povo, eleitos por este periodicamente.


Como exposto na conceituação de bem jurídico, o Estado deve tutelar penalmente os pressupostos imprescindíveis para a convivência humana em comunidade. O problema surge então, a partir do momento em que o Estado, no exercício da Política Criminal, elege, por via da atividade legislativa, a proteção a interesses estatais que não representam os interesses da sociedade.


Segundo Copetti, na concepção de von Liszt, o bem jurídico constitui uma realidade válida em si mesma, cujo conteúdo valorativo não depende do legislador, por ser um dado social preexistente. O bem jurídico não é um conceito exclusivamente jurídico, uma criação do legislador contida na norma, mas uma criação da vida e como tal um interesse vital do indivíduo ou da comunidade, que a proteção do Direito lhe dá a categoria de bem jurídico; a norma não cria o bem jurídico, mas o encontra dentro da realidade social.[4].


A política criminal serve – ou deveria servir – de alicerce para a criação normativa penal brasileira, e não como meio de viabilização de tipificação de condutas desamparadas de bem jurídico.


Não é raro vermos o Direito Penal abarcar desde as pequenas infrações contravencionais às mais diversas formas de ilícitos em matéria comercial, ambiental, administrativa, que na verdade deveriam outros tipos de sanções: civis, administrativas, disciplinares ou políticas. Em igual pensamento, Sánchez sustenta que a criação de novos bens jurídicos – penais, a ampliação dos espaços de riscos jurídico-penalmente relevantes, a flexibilização das regras de imputação e a relativização dos princípios político-criminais de garantia seriam aspectos desta tendência dominante em todas as legislações, a qual o autor refere-se como “expansão do Direito Penal”[5]. A sanção penal destaca-se cada vez mais como a única forma de sanção e técnica de responsabilização dotada de eficácia e de efetividade, causando a inflação dos interesses penalmente protegidos e dificultando a conceituação da figura de bem jurídico.


E como já visto, condutas desamparadas de Bem Jurídico no preceito punitivo fazem com que o Direito Penal faleça de sentido como uma ordem de direito, resultando num injusto penal material, ético-socialmente intolerável. Aí reside, portanto, a extrema relevância da noção de bem jurídico – não podendo o direito penal renunciar o primordial conceito que lhe permite a crítica do direito positivo.


Também não é difícil vermos o próprio Poder Judiciário olvidar a observância de tal conceito no exercício de sua competência, ao decidir observando apenas argumentos político-econômicos, acabando por “ratificar” leis penais que não amparam bens jurídicos, mas apenas interesses do Estado que deveriam ser tutelados através de sanções administrativas e civis. Tal modo de atuação acaba por ferir o próprio ordenamento, desvirtuando sua natureza jurisdicional e tornando o Poder Judiciário um apêndice político, viabilizador de uma política criminal inadequada. Afasta o próprio Estado da sujeição à lei, desconfigurando o Estado de Direito.


Essa atuação do Poder Judiciário tem sido possível, pois no exercício do trabalho de fundamentação das decisões judiciais é reconhecida a discricionariedade do órgão judicante, podendo o direito ser aplicado, construído e até deformado através do uso dos signos, da argumentação e da hermenêutica. No magistério de Dworkin:


Da maneira como falam e argumentam, os juristas parecem admitir, a respeito dos conceitos dispositivos, o que poderíamos chamar de ‘tese da bivalência’: isto é, que em todos os casos, ou a asserção positiva, de que o caso enquadra-se num conceito positivo, ou a asserção oposta, de que não se enquadra, deve ser verdadeira mesmo quando é controvertido qual delas é verdadeira.[6].


No mesmo sentido é o entendimento de Mendes:


É fácil de ver que a Constituição, enquanto complexo normativo, pode sofrer mudanças mediante interpretação, configurando o que a doutrina denomina mutação normativa. Não se trata, propriamente, de uma mudança da Constituição, mas de uma alteração no significado, até porque, como ressalta Härbele, ‘a norma jurídica somente existe como norma jurídica interpretada’.[7].


A tarefa do Poder Judiciário é, nesses casos, despolitizar os problemas do sistema jurídico, não no sentido de negar as inevitáveis conseqüências políticas das decisões judiciais, mas sim, de agir como instância que identifica e corrige as decisões do sistema político que põem em risco a integridade do sistema jurídico[8].


4. CONCLUSÕES


No presente estudo conseguimos compreender a relevância do conceito do Bem Jurídico para o Direito Penal. O bem jurídico nada mais é do que a transcendência política do Direito Penal, justamente por revelarem a opção político-criminal adotada. A sua importância é vista sob dois enfoques: o político-criminal, em que se presta para orientar os rumos do Direito Penal, e o dogmático, útil na identificação dos objetos concretos da tutela penal, e no conteúdo material do crime, isto é, o que se busca proteger por meio do Direito Penal[9].


De imprescindível importância a correta determinação do bem jurídico em toda classe de delitos, pois através da sua determinação se faz possível uma eficaz política criminal e também uma correta interpretação da norma penal. O bem jurídico desenvolve sua capacidade de limite à ação legiferante, pois representa, antes de tudo, uma realidade válida em si mesma, cujo conteúdo axiológico não depende do juízo do legislador. Por ser um dado social preexistente, não pode ser criada pela norma, mas sim por esta revelado dentro da realidade humana.


E em não menor importância para o Direito Penal está a Política Criminal, a que compete fornecer e avaliar os critérios para se apreciar o valor dos Bens a serem tutelados pelas normas penais.


Segundo Roxin, os problemas político-criminais constituem o conteúdo próprio também da teoria geral do delito[10], sendo inviável a sua separação da construção dogmática. Assim expõe o seu pensamento:


o direito penal é muito mais a forma através da qual as finalidades político-criminais podem ser transferidas para o modo da vigência jurídica. Se a teoria do delito for construída neste sentido, teleologicamente, cairão por terra todas as críticas que se dirigem contra a dogmática abstrata-conceitual, herdada dos tempos positivistas. Um divórcio entre construção dogmática e acertos político-criminais é de plano impossível.[11].


A relação entre Bem Jurídico e Política Criminal funciona como uma via de mão dupla: primeiramente o Estado “revela” através de sua atividade legislativa os bens jurídicos penalmente relevantes, e depois, no momento de aplicação da lei penal, fica restrito aos limites do Bem Jurídico tutelado na norma.


No momento em que o Estado, no exercício da Política Criminal, elege, por via da atividade legislativa, a proteção a interesses estatais que não representam os interesses da sociedade (condutas desamparadas de Bem Jurídico), faz com que o Ordenamento Penal debilite seu sentido, produzindo um injusto penal material, ético e socialmente intolerável.


O Poder Judiciário pode no exercício de sua competência “ratificar” as leis penais que não amparam bens jurídicos (interesses do Estado que deveriam ser tutelados através de sanções administrativas e civis), transformando-se num apêndice político, viabilizador de uma política criminal inadequada. No entanto, a sua tarefa é, nessas situações, despolitizar os problemas do sistema jurídico, agindo como instância que identifica e corrige as decisões do sistema político que põem em risco a integridade do Direito Penal.


 


Referências bibliográficas


CAMPILONGO, C. F. A Função Política do STF. Folha de São Paulo, 22 nov 1999.


COPETTI, A. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.


DOTTI, R. A. A Crise do Sistema Penal. Revista dos Tribunais, nº 768, out.1999.


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DWORKIN, R. Uma questão de princípio. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2001.


LOPES, M. A. R. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.


MARINCCI, G.; DOLCINO, E. Constituição e Escolha dos Bens Jurídicos. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, nº 4, Ed. Aequitas, Coimbra, p. 155.


MENDES, G. F. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 1990.


PRADO, L. R. Bem Jurídico-penal e constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.


RIOS, R. S. O Crime Fiscal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.


ROXIN, C. Política Criminal e Sistema Jurídico-penal. Tradução. Luis Greco. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000.


SANCHEZ, J. M. S. Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.


 


Notas:





[1] PRADO. L. R., Bem Jurídico Penal e Constituição. p. 40.




[2] RIOS, R. S., O Crime Fiscal, p. 37 et. seq.




[3] DOTTI, R. A., A Crise do Sistema Penal, p. 424.




[4] COPETTI, A., Direito Penal e Estado Democrático de Direito, p. 94.




[5] SANCHEZ, J. M. S., Expansão do Direito Penal.




[6] DWORKIN, R., Uma questão de princípio, p. 176.




[7] MENDES, G. F., Controle de constitucionalidade :aspectos jurídicos e políticos, p. 93 et. seq.




[8] CAMPILONGO, C. F. A função política do STF, p 03.




[9] LOPES, M. A. R., Teoria Constitucional do Direito Penal. SP, p. 287.




[10] ROXIN, C., Política Criminal e Sistema Jurídico-penal, , p. 20.




[11] Ibid., p. 82.




Informações Sobre o Autor

Artur Gustavo Azevedo do Nascimento


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